ARTIGO 1.º
Regime excepcional de ingresso
- 1. Podem ser admitidos na função pública, a titulo excepcional, cidadãos nacionais com mais de 35 anos de idade, mediante contracto individual de trabalho, que reúnam um dos seguintes pressupostos:
- a) ter obtido formação especializada durante ou após o cumprimento do serviços militar obrigatório e mediante apresentação de documento comprovativo do serviço competente do Ministério da Defesa Nacional, que controla os efectivos em situação de reserva;
- b) ter experiência profissional comprovada e formação superior qualificada em especialidades em que manifestamente existam carências de técnicos na função pública;
- c) ter vivido no exterior do país e ter formação média ou superior ou experiência profissional comprovada.
- 2. Só serão admitidos, nos termos previstos no presente diploma, cidadãos nacionais que possuam o grau de licenciado, bem como o nível médio técnico profissional para os casos da alínea a) do número anterior.
- 3. O regime de excepção previsto neste diploma não invalida o requisito do limite de idade para nova admissão prevista no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.
ARTIGO 2.º
Natureza do Contracto
- 1. A relação de emprego resultante da aplicação do artigo anterior rege-se com base na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro - Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
- 2. Às regras de promoção, regime disciplinar, avaliação de desempenho, bem como as situações relativas ao funcionamento e à actividade do serviço público, aplica-se o regime jurídico da função pública.
ARTIGO 3.º
Categorias
Para efeitos de enquadramento é atribuída a categoria do regime de carreiras estabelecido para o sector respectivo, tendo em conta a formação e eventuais especializações, bem como a experiência profissional do candidato.
ARTIGO 4.º
Avaliação de aptidões
- 1. A admissão por contracto, nos termos aqui definidos, não dispensa a realização de avaliação documental prévia para certificação de conhecimentos e da habilidade profissional.
- 2. A avaliação referida no número anterior é simplificada e deve ser ajustada à natureza do contracto a ser celebrado e às funções a desempenhar.
ARTIGO 5.º
Vaga no quadro
- 1. A contratação nos termos do presente decreto depende da existência de vaga no quadro de pessoal.
- 2. Os trabalhadores admitidos com base em contracto individual de trabalho ocupam lugares no quadro de pessoal comum ou especial e as respectivas categorias são atribuídas com base em critérios estabelecidos no artigo 3.ª do presente diploma.
- 3. Os cidadãos admitidos por contracto individual de trabalho transitam para o quadro de pessoal dos organismos em que estiverem enquadrados e adquirem o estatuto de funcionário público, após cinco anos consecutivos de bom desempenho, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 6.º
Controlo das Admissões
- 1. Sem prejuízo de controlo externo, as admissões mediante contracto individual de trabalho, nos termos do presente decreto, devem ser dadas a conhecer ao titular que tem a seu cargo a administração pública, para os órgãos centrais e ao titular responsável pelo sector da administração local para os respectivos órgãos locais.
- 2. Compete à Inspecção da Função Pública proceder à fiscalização das admissões previstas no presente diploma e emitir um relatório anual sobre a matéria, sem prejuízo da actuação dos demais órgãos de inspecção sectorial.
ARTIGO 7.º
Natureza transitória do diploma
Este decreto tem vigência de cinco anos a contar da data da sua publicação, ficando automaticamente revogado após este período.
ARTIGO 8.º
Duvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 27 de Março de 2008.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.