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Decreto n.º 49/05 - Atribuição de Subsídio de Funeral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º
Âmbito

O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de funeral devido pela morte do trabalhador ou pensionista vinculado à protecção social obrigatória.

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ARTIGO 2º
Definição

O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que tem como objectivo compensar as despesas decorrentes do funeral do trabalhador ou pensionista falecido.

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ARTIGO 3º
Titularidade

É titular do subsídio de funeral a pessoa que prove ter suportado total ou parcialmente as despesas com o funeral.

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ARTIGO 4º
Condições de atribuição
  • São condições de atribuição do subsídio de funeral:
    1. a) estar vinculado ao regime de protecção social obrigatório;
    2. b) ter as contribuições actualizadas.
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ARTIGO 5º
Prazo de garantia

Para efeitos de habilitação ao subsídio de funeral, considera-se o prazo de garantia estabelecido para o subsídio por morte.

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CAPÍTULO II

Subsídio de Funeral

ARTIGO 6º
Requerimento
  1. 1. No acto de requerimento do subsídio de funeral o requerente deve em anexo juntar a seguinte documentação:
    1. a) certidão de óbito do beneficiário falecido;
    2. b) prova de pagamento das despesas com o funeral.
  2. 2. O prazo para requerimento do subsídio de funeral é de um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário.
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ARTIGO 7º
Montante do subsídio de funeral
  1. 1. O montante do subsídio de funeral é igual ao valor das despesas com o funeral, não podendo exceder os limites a fixar pelos Ministros das Finanças e de tutela da protecção social obrigatória.
  2. 2. O subsídio de funeral é pago de uma só vez.
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ARTIGO 8º
Reembolso das despesas de funeral

A entidade que processa o subsídio de funeral é reembolsada do valor do montante pago a terceiro, se este for responsabilizado judicialmente pela morte do beneficiário.

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ARTIGO 9º
Revogação

Fica revogado o Decreto nº 19/91, de 1 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

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ARTIGO 10º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

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ARTIGO 11º
Vigência

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 14 de Julho de 2005.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDOS DOS SANTOS.

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