O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de funeral devido pela morte do trabalhador ou pensionista vinculado à protecção social obrigatória.
O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que tem como objectivo compensar as despesas decorrentes do funeral do trabalhador ou pensionista falecido.
É titular do subsídio de funeral a pessoa que prove ter suportado total ou parcialmente as despesas com o funeral.
Para efeitos de habilitação ao subsídio de funeral, considera-se o prazo de garantia estabelecido para o subsídio por morte.
A entidade que processa o subsídio de funeral é reembolsada do valor do montante pago a terceiro, se este for responsabilizado judicialmente pela morte do beneficiário.
Fica revogado o Decreto nº 19/91, de 1 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 14 de Julho de 2005.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDOS DOS SANTOS.