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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/26 - Alteração ao Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprovou o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que estabelece a composição dos Departamentos Ministeriais;

Havendo a necessidade de proceder-se ao reajustamento dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

É aprovada a alteração das alíneas d), j) e t) do artigo 38.º do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24, de 19 de Janeiro, e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março, que passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 38.º
Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) O Ministro das Finanças é coadjuvado por:
      1. i. [...];
      2. ii. [...];
      3. iii. Secretário de Estado para os Assuntos Tributários;
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos é coadjuvado por:
      1. i. Secretário de Estado para as Pescas e Aquicultura;
      2. ii. Secretário de Estado para a Gestão do Espaço e Recursos Marinhos.
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) O Ministro da Cultura é coadjuvado por:
      1. i. [...];
      2. ii. Secretário de Estado para as Indústrias Criativas.
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) [...].
  2. 2. [...].
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Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Agosto de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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