O Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23, de 20 de Outubro, aprovou os incentivos adicionais aplicáveis à Área da Concessão do Bloco 20/11, de forma a manter as operações e viabilizar o desenvolvimento e a produção de recursos petrolíferos adjacentes à Concessão, garantir o incremento de receitas do Estado, acautelar a rentabilização do investimento e maximizar a produção petrolífera na referida Concessão.
Havendo a necessidade de se aprovar um regime de incentivos que se adeqúe à Concessão Petrolífera do Bloco 20/11;
O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 6/23, de 12 de Setembro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É aprovada a alteração dos artigos 2.º e 3.º na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23, de 20 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
É alterado o Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos da Área de Desenvolvimento Golfinho e igualmente às descobertas que venham a ser declaradas marginais do Bloco 20/11, constante do Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroactivos a partir de 20 de Outubro de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Dezembro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.