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Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/19 - Alteração do Regime Orgânico do Conselho de Ministros (REVOGADO)

Tendo em conta a alteração da organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.° 8/19, de 19 de Junho;

Havendo necessidade de se adequar a composição do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o seu Regime Orgânico;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 120.° e do n.° 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.°
Alteração

É aprovada a alteração do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros, que passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 4.°
Composição
  1. 1. [...].
  2. 2. Os Ministros de Estado e Ministros que integram o Conselho de Ministros são:
    1. a) Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    2. b) Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
    3. c) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    4. d) Ministro de Estado para a Área Social;
    5. e) Ministro da Defesa Nacional;
    6. f) Ministro do Interior;
    7. g) Ministro das Relações Exteriores;
    8. h) Ministro das Finanças;
    9. i) Ministro da Economia e Planeamento;
    10. j) Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
    11. k) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    12. l) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    13. m) Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    14. n) Ministro da Agricultura e Florestas;
    15. o) Ministro da Indústria;
    16. p) Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
    17. q) Ministro do Comércio;
    18. r) Ministro do Turismo;
    19. s) Ministro da Construção e Obras Públicas;
    20. t) Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
    21. u) Ministro da Energia e Águas;
    22. v) Ministro dos Transportes;
    23. w) Ministro do Ambiente;
    24. x) Ministro das Pescas e do Mar;
    25. y) Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    26. z) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    27. aa) Ministro da Comunicação Social;
    28. bb) Ministro da Saúde;
    29. cc) Ministro da Educação;
    30. dd) Ministro da Cultura;
    31. ee) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    32. ff) Ministro da Juventude e Desportos;
    33. gg) Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
    34. hh) Secretário do Conselho de Ministros.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. O Governador do Banco Nacional de Angola, o Inspector Geral da Administração do Estado e o Governador da Província de Luanda, são convidados permanentes às sessões do Conselho de Ministros.
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Artigo 2.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/18, de 6 de Fevereiro.

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Artigo 3.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Outubro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENCO.

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