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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24 - Alteração do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Artigo 1.º
Alteração

É aprovada a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a redacção seguinte:

⇡ Início da Página
Artigo 35.º
Departamentos Ministeriais
  • Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:
    1. a) [...]
    2. b) [...]
    3. c) [...]
    4. d) [...]
    5. e) Ministério do Planeamento
    6. f) [...]
    7. g) [...]
    8. h) [...]
    9. i) [...]
    10. j) [...]
    11. k) [...]
    12. l) [...]
    13. m) [...]
    14. n) [...]
    15. o) [...]
    16. p) [...]
    17. q) [...]
    18. r) [...]
    19. s) [...]
    20. t) [...]
    21. u) [...]
    22. v) [...]
    23. w) [...]
    24. x) [...]
⇡ Início da Página
Artigo 38.º
Titulares dos Departamentos Ministeriais e seus coadjutores
  1. 1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são:
    1. a) [...]
    2. b) [...]
    3. c) [...]
    4. d) O Ministro das Finanças é coadjuvado por:
      1. i. Secretário de Estado para o Orçamento;
      2. ii. Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.
    5. e) O Ministro do Planeamento é coadjuvado por:
      1. i. Secretário de Estado para o Planeamento;
      2. ii. Secretário de Estado para o Investimento Público.
    6. f) [...]
    7. g) [...]
    8. h} [...]
    9. i) [...]
    10. j) [...]
    11. k) O Ministro da Indústria e Comércio é coadjuvado por:
      1. i. Secretário de Estado para a Indústria;
      2. ii. Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.
    12. l) [...]
    13. m) [...]
    14. n) [...]
    15. o) [...]
    16. p) [...]
    17. q) [...]
    18. r) [...]
    19. s) [...]
    20. t) [...]
    21. u) [...]
    22. v) [...]
    23. w) [...]
    24. x) [...]
    25. y) [...]
  2. 2. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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