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Decreto Executivo Conjunto n.º 01/2026 - Termos de Referência para a Realização do Concurso Público de Ingresso Externo para Professores no Sector da Educação

Considerando que a Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos públicos;

Convindo a organizar e planear a execução do processo de recrutamento e selecção de pessoal para a carreira dos Agentes da Educação e havendo a necessidade de garantir maior transparência, rigor, imparcialidade, uniformidade e credibilidade nos procedimentos a observar no processo concursal, elaborou-se os termos de referência que estabelece os procedimentos a observar no recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública, concretamente no regime especial da Carreira dos Agentes da Educação e aplica-se no âmbito dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, em conformidade com o Artigo 2º, do Decreto Presidencial n.º 112/24, de 17 de Maio.

  • Os termos de referência estão compostos por 9 secções:
    1. - As secções I e II, referem-se ao enquadramento legal e aos princípios estruturantes que norteiam todas as fases do concurso.
    2. - As secções III, IV e V contêm os procedimentos a observar durante o concurso, a entidade contratante e o perfil dos professores a contratar.
    3. - As secções VI e VII, mencionam a composição e as atribuições das comissões técnicas de recepção e selecção dos documentos e das comissões de Júri Provinciais.
    4. - As secções VIII e IX, indicam as fases do procedimento concursal de forma detalhada e a responsabilização em caso de incumprimento da norma.
SECÇÃO I - Enquadramento Legal
  1. a) Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, Lei de Bases da Função Pública;
  2. b) Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, de Alteração à Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino;
  3. c) Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, que altera os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 38º, 41º, 43º, 45º, 46º, 50º, 51º, 61º, 65º, 76º, 98º, e 100º da Lei n.º 13/10, de 9 de Junho, que aprova a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas e adita os artigos 4º-A, 9º-A, 9º-B, 50.º-A e 71º à referida Lei;
  4. d) Decreto Presidencial n.º 112/24, de 17 de Maio, que Estabelece os Procedimentos a observar no Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública;
  5. e) Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que Define as Condições e Procedimentos de Elaboração, Gestão e Controlo do Pessoal da Administração Pública;
  6. f) Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação;
  7. g) Decreto Presidencial n.º 205/18, de 3 de Setembro, que aprova o Programa Nacional de Formação e Gestão de Pessoal Docente;
  8. h) Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, que altera artigos do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado;
  9. i) Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado;
  10. j) Decreto Presidencial n.º 12/16, de 15 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Reserva de Vagas e Procedimentos para a Contratação de Pessoa com Deficiência;
  11. k) Decreto Presidencial n.º 16/26, de 22 de Janeiro, que aprova o Ajustamento dos vencimentos-base dos Quadros de Pessoal da Função Pública;
  12. l) Decreto Presidencial n.º 116/23, de 17 de Maio, que aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação;
  13. m) Decreto Presidencial n.º 42/25, de 17 de Fevereiro, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado;
  14. n) Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, que regula a Relação Jurídica de Emprego na Administração Pública.
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SECÇÃO II - Princípios a Observar na Realização do Concurso Público
  1. a) Legalidade;
  2. b) Objectividade;
  3. c) Rigor;
  4. d) Transparência;
  5. e) Isenção;
  6. f) Imparcialidade;
  7. g) Direito à informação e decisão sobre a reclamação apresentada pelo candidato.
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SECÇÃO III - Procedimento de Concurso
  1. 1. O concurso público de ingresso externo deve ser realizado em simultâneo nas 21 províncias do país, devendo estar criadas todas as condições técnicas e humanas para o efeito.
  2. 2. As candidaturas ao concurso podem ser feitas de forma presencial ou com recurso à plataforma tecnológica, a ser disponibilizada pelos órgãos locais.
  3. 3. Para abertura do concurso público são necessários os seguintes despachos:
    1. a) Despacho Conjunto dos Ministros da Administração do Território, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, referente à distribuição das quotas;
    2. b) Despacho Conjunto dos Ministros da Administração do Território e da Educação que aprova os Termos de Referência;
    3. c) Despacho da Ministra da Educação, que abre o concurso a nível nacional;
    4. d) Despachos dos Governadores Provinciais, que abrem o concurso a nível local e que nomeia a Comissão de Júri.
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SECÇÃO IV - Entidade Contratante

Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação, a contratação e formalização do vínculo jurídico-laboral com os Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário e Secundário é feita pela Ministra da Educação.

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SECÇÃO V - Perfil dos Professores a Contratar
  1. 1. Requisitos:
    1. a) Nacionalidade Angolana;
    2. b) Idade mínima de 18 anos;
    3. c) Habilitações literárias exigidas:
      1. ✓ Licenciatura ou Ensino Secundário obtidos nos Magistérios, Institutos Técnicos e Politécnicos, na disciplina em que se candidata;
      2. ✓ Licenciatura em Ensino, obtida nos Institutos Superiores de Ciências da Educação e qualificações específicas na disciplina a que se candidata na escola do Ensino Secundário Técnico-Profissional.
  2. 2. Para preenchimento das vagas declaradas no Ensino Primário estão habilitados a concorrer os candidatos com a formação de professores do Ensino Primário, efectuada nos Magistérios, Institutos Superiores de Ciências da Educação e nas Escolas Superiores Pedagógicas, na especialidade de Instrução Primária e Educadores de Infância, para a Iniciação.
  3. 3. No preenchimento das vagas declaradas no I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral, Pedagógico e Técnico profissional, têm preferência:
    1. a) I Ciclo do Ensino Secundário: os candidatos habilitados com o curso de formação de professores efectuado nos Magistérios, Institutos Superiores de Ciências da Educação, nas Escolas Superiores Pedagógicas (para as disciplinas de Matemática, Física, Biologia, Química, Geografia, História, Língua Portuguesa, Francesa, Inglesa, Educação Moral e Cívica e Educação Física e com curso de formação técnica e tecnológica (para as disciplinas de Educação Visual e Plástica e Educação Laboral);
    2. b) I Ciclo do Ensino Secundário Técnico Profissional: os candidatos habilitados com os cursos de formação de professores, de formação técnica e tecnológica efectuados nos Magistérios, Institutos Técnicos e Politécnicos, Institutos Superiores de Ciências da Educação, Escolas Superiores Pedagógicas e Instituições de Ensino Superior Técnico e Politécnico;
    3. c) II ciclo do Ensino Secundário Geral: os candidatos habilitados com o grau de licenciatura e qualificações específicas para as disciplinas a que se candidatam, obtidas nos Institutos Superiores de Ciências da Educação e nas Escolas Superiores Pedagógicas;
    4. d) II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico e Técnico-Profissional: os candidatos habilitados com o grau de licenciatura e qualificações específicas para a disciplina a que se candidatam, obtidas nos Institutos Superiores de Ciências da Educação, nas Escolas Superiores Pedagógicas e em outras Instituições de Ensino Superior, de acordo com a especificidade do curso;
    5. e) Os candidatos sem agregação pedagógica podem ser recrutados exclusivamente para cadeiras técnicas dos cursos técnicos profissionais, desde que não haja candidatos com formação para o ensino nas instituições de Ensino Técnico-profissional. Caso haja, estes candidatos terão prioridade em relação aos demais.
  4. 4. Para o preenchimento das vagas de técnico de apoio ao Ensino Especial, estão habilitados candidatos com formação pedagógica para o Ensino Especial ou com formação comprovada de intérprete de Língua Gestual Angolana.
  5. 5. Durante o processo de selecção, deve-se ter em conta a quota de 4%, por província, estabelecida pelo Decreto Presidencial n.º 12/16, de 15 de Janeiro, para candidatos com deficiência, desde que reúnam os requisitos exigidos para a contratação de professores e educadores de infância.
  6. 6. Documentos para candidatura ao concurso
  7. - Os candidatos ao Concurso Público devem apresentar os seguintes documentos:
    1. a) Requerimento dirigido à Ministra da Educação;
    2. b) Fotocópia do B.I. actualizado;
    3. c) Fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias;
    4. d) Declaração do INAAREES de reconhecimento de habilitações literárias concluídas no exterior do país.
  8. 7. Documentos para Contratação
  9. - Depois da publicação das listas, os candidatos admitidos deverão entregar:
    1. a) Certificado de Habilitações Literárias Original;
    2. b) Fotografias tipo passe (2);
    3. c) NIF (devidamente cadastrado pela AGT);
    4. d) Documento das coordenadas bancárias, incluindo o IBAN;
    5. e) Uma fotocópia dos documentos acima referidos.
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SECÇÃO VI - Comissão Técnica de Recepção e Selecção (Nível Municipal)
  • Deve ser criada uma Comissão Técnica de Inscrição, responsável pela organização dos procedimentos do Concurso a nível do município, constituída por Despacho do Administrador Municipal. Esta comissão é coordenada pelo Director Municipal da Educação e integra o responsável de Recursos Humanos da Educação, o responsável de Educação e Ensino e dois (2) técnicos pertencentes ou não ao quadro orgânico da Administração Municipal, mas vinculados a outros sectores ou serviços do Estado com, dentre outras, as competências seguintes:
    1. a) Organizar as equipas de inscrição;
    2. b) Afixar, nos postos de inscrição e em local visível:
      1. - Toda documentação referente ao Concurso;
      2. - As vagas disponíveis por disciplina e respectiva categoria;
      3. - Localidade de trabalho e requisitos para o seu provimento;
      4. - Salário base para cada categoria;
      5. - Documentação necessária para a contratação.
    3. c) Fazer as inscrições, selecção e organização das turmas dos candidatos para os testes;
    4. d) Atender às reclamações após a selecção, organização e afixação das turmas para os testes;
    5. e) Rejeitar as inscrições que não se conformam com a legislação vigente e ao presente termos de referência;
    6. f) Afixar, em local bem visível, os resultados finais dos candidatos admitidos;
    7. g) Integrar a Comissão de Júri Provincial para atendimento das reclamações.
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SECÇÃO VII - Comissão de Júri Provincial
  1. a) Por Despacho do Governador Provincial é criada uma Comissão de Júri, responsável pela organização dos procedimentos do concurso da província, que é presidida pelo Director Provincial da Educação, e integra o Chefe de Departamento de Planificação, Estatística e Recursos Humanos do Gabinete Provincial de Educação, como Vice-presidente, o Chefe de Departamento de Educação e Ensino do mesmo Gabinete e 2 Técnicos Superiores, sendo 1 (um) pertencente ao Governo Provincial e o Delegado Episcopal na província;
  2. b) A Comissão de Júri Provincial tem as seguintes atribuições:
    1. - Coordenar todas as acções dos municípios;
    2. - Aplicar e tornar público os critérios para selecção dos candidatos de acordo com o estatuído na lei;
    3. - Atender às reclamações e recursos;
    4. - Coordenar o processo de elaboração dos testes, do I e II ciclos e as respectivas chaves;
    5. - Criar uma equipa de professores especialistas por disciplina para correcção dos testes que devem ser assinados, de forma legível, pelos mesmos;
    6. - Fiscalizar, corrigir e classificar os testes;
    7. - Elaborar e publicar as listas provisórias e definitivas, em locais visíveis e divulgar nos órgãos de comunicação social;
    8. - Elaborar as actas e outros documentos necessários inerentes ao concurso;
    9. - Remeter à Comissão Técnica Municipal, os resultados finais dos candidatos admitidos, para afixação em local visível;
    10. - Proceder à verificação da veracidade dos certificados de habilitações literárias dos candidatos admitidos junto das respectivas instituições de ensino, antes de emitir os despachos de nomeação provisória;
    11. - Verificar o cadastro dos NIF;
    12. - Elaborar o relatório final;
    13. - Inserir os professores admitidos no sistema financeiro;
    14. - Emitir as guias de colocação, dos candidatos admitidos por município, escolas e por disciplina.
  3. c) A Comissão de Júri Provincial é apoiada metodologicamente, pelas equipas técnicas do MED, nomeadas por Sua Excelência Ministra da Educação.

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SECÇÃO VIII - Comissão Nacional de Acompanhamento
  • À Comissão Nacional de Acompanhamento compete:
    1. a) Confirmar a conformidade dos procedimentos do concurso;
    2. b) Proceder à reavaliação da classificação dos testes sempre que julgar necessário;
    3. c) Verificar a justeza das reclamações apresentadas;
    4. d) Homologar as listas dos candidatos admitidos;
    5. e) Assinar os Despachos de Nomeação Provisória, por delegação de competência.
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SECÇÃO IX - Fases/Etapas do Procedimento do Concurso
  1. 1. Abertura do Concurso
    1. A abertura do Concurso Público deve ocorrer em simultâneo nas 21 províncias do país, seguindo a calendarização de todas as etapas e os modelos de documentos oficiais constantes dos Anexos I, II e III do presente Termos de Referência.
  2. 2. Recepção das Candidaturas
    1. As candidaturas devem ser recebidas nos 15 (quinze) dias úteis seguintes após abertura do Concurso e entregue um recibo comprovativo da inscrição, numerado e devidamente carimbado, após a conferência dos documentos.
    2. Os documentos que ofereçam dúvidas devem ser conferidos logo após a entrega. As vagas devem ser abertas preferencialmente para os municípios das zonas recônditas, por serem áreas com maior carência de professores qualificados.
  3. 3. Selecção e Publicação da Lista dos Candidatos
    1. Nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes ao fecho da fase de recepção das candidaturas, mediante supervisão técnica dos integrantes da Comissão de Júri Provincial, a Comissão Técnica Municipal procede à selecção e afixação da lista dos candidatos admitidos e excluídos do teste.
    2. As províncias que fizerem o concurso com recurso à plataforma tecnológica devem também publicar a lista dos admitidos e excluídos ao teste.
  4. 4. Avaliação e Selecção dos Candidatos
    1. A selecção dos candidatos ao concurso público realiza-se do seguinte modo:
      1. a) Realização de testes escritos de Língua Portuguesa, de conhecimentos pedagógicos, da disciplina a que se candidatam, de noções gerais sobre a organização da Administração Pública, de questões sobre ética e deontologia profissional e cultura geral;
      2. b) Ordenamento dos candidatos por categoria e disciplina, da maior a menor nota de classificação obtida no teste, em cada município;
      3. c) Todos os candidatos serão submetidos a testes escritos elaborados em uma única folha de exame, o qual conterá diferentes conteúdos a serem aplicados simultaneamente. Concluído o teste, o presidente de júri do exame procederá à codificação da prova e retirará o canto destacado da referida folha;
      4. d) Sempre que se julgar necessário, o candidato apurado nos testes escritos, pode ser submetido a um exame oral, prático ou psicotécnico;
      5. e) Os métodos, tempo de duração dos testes, tópicos dos conteúdos a serem avaliados e o sistema de classificação (Artigo 23.º N.º 4 do DP n.º 112/24, de 17 de Maio) utilizados são divulgados com a afixação da lista dos candidatos apurados para a realização dos testes;
      6. f) Os testes escritos serão realizados no mesmo dia útil e período em todos municípios e com duração de 120 minutos;
      7. g) Os testes deverão ser diferenciados em função das respectivas especialidades, com obrigatoriedade de conteúdos de língua portuguesa para todos;
      8. h) Os testes para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário são elaborados pelo Ministério da Educação e para o Ensino Secundário são elaborados pela Comissão de Júri provincial;
      9. i) A selecção deve ser feita da maior a menor nota positiva (20 a 10 valores) obedecendo ao número de vagas nos níveis e disciplinas a que os candidatos concorrerem no respectivo município;
      10. j) Em caso de igualdade de valores obtidos nos testes, havendo exiguidade de vagas, o júri pode socorrer-se da orientação contida nas alíneas, a), b), c), d), e) do Artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 112/24, de 17 de Maio, para o desempate;
      11. k) Os candidatos com positiva não admitidos, por exiguidade de vagas, após 12 meses de validade do concurso, devem voltar a concorrer.
  5. 5. Impedimentos
    1. Não são aceites, no acto de inscrição, os candidatos que apresentarem os seguintes documentos:
      1. a) Certificados de estudos que não habilitam o candidato ao exercício da docência das disciplinas em concurso;
      2. b) Declarações de frequência de curso;
      3. c) Certificados de habilitações literárias do ensino superior, feito no exterior do país, sem o comprovativo de reconhecimento dos estudos junto do INAAREES;
      4. d) Certificados de habilitações literárias que não correspondam à disciplina e à categoria em que se candidatam.
  6. 6. Correcção dos Testes
    1. A correcção dos testes, a publicação e a afixação das listas contendo os resultados é feita obedecendo, escrupulosamente, ao estabelecido na alínea b) da Secção VII do presente Termos de Referência.
  7. 7. Afixação dos Resultados/Apuramentos
    1. O Júri Provincial deve, no prazo de 15 dias úteis após o término dos testes, remeter os resultados finais à Comissão Técnica Municipal, para proceder à afixação das listas dos resultados finais dos testes, em locais de maior visibilidade e divulgação nos órgãos de comunicação.
  8. 8. Relatórios
    1. a) Os relatórios devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes para a contratação dos professores (Ministra da Educação) para efeitos de fiscalização.
    2. b) Os relatórios são acompanhados dos seguintes documentos:
      1. - Despacho Conjunto dos Ministros da Administração do Território, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, referente à distribuição das quotas;
      2. - Despacho Conjunto dos Ministros da Administração do Território e da Educação que aprova os Termos de Referência;
      3. - Despacho da Ministra da Educação que orienta a abertura do concurso na província;
      4. - Despacho do Governador Provincial que abre o concurso na respectiva província;
      5. - Despacho do Governador que cria a Comissão de Júri para o concurso público na respectiva província;
      6. - As actas do trabalho da Comissão (as actas de cada sessão);
      7. - A lista dos candidatos homologada pela Ministra da Educação;
      8. - A lista dos candidatos admitidos a ingressar no sector (colocação);
      9. - Teste escrito do candidato devidamente corrigido e assinado, anexado ao processo individual do candidato apurado;
      10. - Pautas dos resultados finais;
      11. - O relatório final do trabalho da Comissão do Júri;
      12. - Critérios adoptados na selecção pela comissão de Júri;
      13. - Despachos de nomeação provisória;
      14. - Guias de Marcha.
  9. 9. Colocação
    1. A colocação ocorre no mês seguinte após o término do procedimento concursal, com os seguintes actos:
      1. a) Inserção no SIGFE;
      2. b) Emissão da guia;
      3. c) Formação (Artigo 32.º do DP n.º 112/24 de 17 de Maio);
      4. d) Apresentação no local de trabalho;
      5. e) Assinatura do termo de início de funções.
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SECÇÃO X - Responsabilização

A inobservância da lei e dos princípios estabelecidos no presente Termo de Referências, pelos funcionários públicos integrados nas respectivas Comissões Técnicas de Inscrição e pelos membros da Comissão de Júri Provincial é passível de responsabilização criminal e disciplinar, nos termos da legislação aplicável. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Termos de referência são resolvidas pela Ministra da Educação.

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