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Decreto Executivo Conjunto n.º 157/14 - Regulamento dos Procedimentos de Implementação e Monitorização dos Apoios Institucionais Criados pela Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei Das Micro, Pequenas e Médias Empresa

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece os Procedimentos e Regras para a Implementação e Monitorização dos Apoios Institucionais às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), criados pela Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro.

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Artigo 2.º
Âmbito

As normas do presente Diploma são aplicáveis às Entidades Públicas, às Empresas Privadas de Grande Dimensão e às Micro, Pequenas e Médias Empresas.

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Artigo 3.º
Definições
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por Entidades Públicas os Departamentos Ministeriais, Institutos Públicos, Governos Provinciais, Administrações Municipais e Comunais, Serviços Públicos, bem como o Sector Empresarial Público.
  2. 2. Para efeitos do presente Diploma, inserem-se na categoria de Empresas Privadas de Grande Dimensão aquelas que não sejam qualificadas como MPME, bem como as excluídas pelo artigo 7.º da Lei das MPME.
  3. 3. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por Micro, Pequenas e Médias Empresas, aquelas tal como definidas pelo n.º 2 do artigo 5.º da Lei das MPME.
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Artigo 4.º
Apoios Institucionais
  1. 1. Os apoios institucionais dividem-se em dois tipos, consoante a sua natureza, nomeadamente o Tipo A e o Tipo B.
  2. 2. Integram o Tipo A os apoios relativos às transacções financeiras entre as Entidades Públicas e as MPME, e que se consubstanciam no seguinte:
    1. a)- Reserva de um mínimo de 25% do orçamento das entidades públicas, relativa à aquisição de bens e serviços, destinado às MPME;
    2. b)- Pagamento pelas entidades públicas, no prazo de quarenta e cinco dias contados da data da recepção das facturas, dos bens e serviços fornecidos pelas MPME.
  3. 3. Integram o Tipo B os apoios relativos aos procedimentos concursais lançados pelas Entidades Públicas e se consubstanciam no seguinte:
    1. a)- Nos procedimentos concursais relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços às entidades públicas, as empresas privadas de grande dimensão devem assegurar que reservam no mínimo 10% do valor dos contratos para as MPME, a adjudicar por consulta pública à praça e em regime concorrencial;
    2. b)- Nos procedimentos para adjudicação de empreitadas de obras públicas é obrigatório a reserva de, no mínimo, 25% para as MPME e em regime concorrencial;
    3. c)- Em caso de empate nos procedimentos concursais e nos casos de subcontratação, deve ser dada a preferência às MPME, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei das MPME;
    4. d)- As Entidades Públicas podem determinar como requisitos de pré-selecção a qualificação dos participantes como MPME, em concursos para aquisição de bens e serviços.
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Artigo 5.º
Responsabilidade e Cooperação
  1. 1. Sem prejuízo das atribuições do Gabinete de Contratação Pública (GCP), compete ao Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) garantir a concretização dos procedimentos de implementação e monitorização previstos no presente Diploma, devendo promover os esforços necessários à sua operacionalização junto de todos os intervenientes.
  2. 2. No âmbito das suas responsabilidades o INAPEM apoia e coopera, consoante os casos e sempre que solicitado, com os órgãos executivos e tutelados pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério da Economia.
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Artigo 6.º
Identificação das MPME
  1. 1. Habilitam-se aos apoios institucionais previstos no presente Diploma as MPME que tenham certificado válido emitido pelo INAPEM que as classifica como tal, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 43/12, de 13 de Março, que aprova o Regulamento da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
  2. 2. O INAPEM deve publicar através de uma página de Internet, de forma actualizada, e manter numa base de dados a lista de empresas por si certificadas, por sectores de actividade.
  3. 3. A validação da autenticidade dos certificados apresentados pelas MPME deve ser efectuada com recurso à base de dados da lista referida no número anterior.
  4. 4. A base de dados referida nos números anteriores deve permitir a extracção dos dados para outros formatos digitais, a pesquisa de empresa pelo número de identificação fiscal e apresentar para cada empresa as seguintes informações:
    1. a)- Nome da empresa;
    2. b)- Sede social ou domicílio profissional;
    3. c)- Número de Identificação Fiscal (NIF);
    4. d)- Número e validade do certificado do INAPEM;
    5. e)- Classificação da dimensão da empresa em Micro, Pequena ou Média.
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CAPÍTULO II

METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DO TIPO A

Artigo 7.º
Procedimentos de Implementação do Tipo A
  • O apoio institucional às MPME previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma deve ser implementado pelas Entidades Públicas de duas formas:
    1. a)- Pela comunicação aos seus fornecedores que, caso sejam MPME, devem estar certificados pelo INAPEM e fazer prova dessa qualidade, através da apresentação de cópia do Certificado, para posterior validação através da base de dados referida no artigo anterior;
    2. b)- Pela selecção das MPME certificadas como seus fornecedores para o cumprimento, com a dotação mínima de 25% do orçamento anual de bens e serviços.
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Artigo 8.º
Procedimentos de Monitorização do Tipo A Através do SIGFE
  1. 1. O processo de monitorização no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) é realizado trimestralmente, a partir do quinto dia do final de cada trimestre.
  2. 2. O processo de monitorização referido no número anterior deve concluir-se no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias corridos, devendo os seus resultados ser tornados públicos.
  3. 3. Até ao quinto dia do final de cada trimestre, o Ministério das Finanças extrai do SIGFE, a execução orçamental dos bens e serviços do trimestre, referente a cada entidade pública e por cada uma das respectivas facturas registadas.
  4. 4. A extracção referida no número anterior deve ser materializada numa base de dados, que apresente para cada factura, as seguintes informações:
    1. a)- Nome da Entidade Pública;
    2. b)- Nome e Número de Identificação Fiscal (NIF) do Fornecedor;
    3. c)- Número, valor, data de emissão e data de recepção da factura pela Entidade;
    4. d)- Data de pagamento pela Entidade;
    5. e)- Classificação ou natureza da despesa.
  5. 5. O INAPEM e a área competente do Ministério das Finanças devem cruzar informações das suas bases de dados, para que possam avaliar o grau de cumprimento dos apoios institucionais do Tipo A, de cada entidade pública, após finalização do processo de monitorização trimestral.
  6. 6. O INAPEM deve produzir um relatório trimestral sobre a implementação e cumprimento do conjunto de apoios institucionais previstos no presente artigo e submeter aos Ministros da Economia e das Finanças, até ao dia vinte e cinco do final de cada trimestre.
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Artigo 9.º
Procedimentos de Monitorização do Tipo A Relativos às Empresas Públicas
  1. 1. O processo de monitorização às empresas públicas é realizado trimestralmente, a partir do quinto dia do final de cada trimestre, devendo terminar no prazo de cinquenta dias.
  2. 2. Os resultados do processo de monitorização devem ser comunicados periodicamente aos Ministérios da Economia e das Finanças.
  3. 3. O Instituto para o Sector Empresarial Público (ISEP) deve informar todas as empresas públicas do início do processo de monitorização.
  4. 4. As empresas públicas, com base nas respectivas execuções orçamentais com bens e serviços relativas ao trimestre anterior e a partir da base de dados do INAPEM, devem, individualmente, proceder à avaliação do cumprimento dos apoios institucionais do Tipo A.
  5. 5. O INAPEM deve produzir um relatório trimestral sobre a implementação e cumprimento do conjunto de apoios institucionais previstos no presente artigo e submeter aos Ministros da Economia e das Finanças, até ao dia vinte e cinco do final de cada trimestre.
  6. 6. O ISEP deve elaborar um manual com os procedimentos detalhados de monitorização a ser adoptado por este instituto e pelas empresas públicas de forma a orientar os respectivos funcionários e colaboradores quanto aos prazos aplicáveis e metodologias de cálculo.
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CAPÍTULO III

METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DO TIPO B

Artigo 10.º
Procedimentos de Implementação do Tipo B
  1. 1. Para a materialização dos apoios institucionais às MPME previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, as peças previstas no artigo 45.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, devem assegurar a comunicação de que as propostas que forem apresentadas e os contratos que forem firmados devem cumprir com os apoios institucionais do Tipo B.
  2. 2. A alocação das percentagens reservadas para as MPME nas situações referidas no número anterior deve ser concretizada em obediência às regras da Lei da Contratação Pública.
  3. 3. As empresas que concorram nas situações referidas no n.º 1 deste artigo devem explicitar nas propostas quais os bens ou serviços e respectivos montantes financeiros destinados às MPME e quais os termos de referência da consulta à praça, devendo esta obrigação ser comunicada em todas as peças dos procedimentos de contratação pública.
  4. 4. Nos contratos com as entidades públicas, relativos às situações previstas no n.º 1 do presente artigo a empresa contratada deve apresentar a cópia do certificado do INAPEM de cada MPME e a referência aos bens ou serviços e respectivos montantes financeiros que lhe foram destinados nos termos do número anterior.
  5. 5. As empresas que concorram nas situações referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como as MPME que beneficiem dessas situações, devem apresentar à entidade pública contratante e ao INAPEM um relatório sobre a execução dos serviços destinados às MPME, no prazo de trinta dias após o término dos contratos.
  6. 6. A obrigatoriedade de elaboração do relatório previsto no número anterior deve ser comunicada em todas as peças dos procedimentos concursais.
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Artigo 11.º
Monitorização do Tipo B
  1. 1. O GCP deve monitorar o cumprimento dos apoios institucionais do Tipo B, analisando, por meio do método mais adequado, alguns dos contratos relativos às situações referidas no n.º 1 do artigo anterior.
  2. 2. O GCP deve analisar pelo menos vinte procedimentos concursais desta natureza ou os contratos correspondentes em cada trimestre.
  3. 3. O GCP deve comunicar aos Ministros das Finanças e da Economia os resultados das suas análises até ao dia vinte e cinco do mês imediatamente a seguir ao final de cada trimestre.
  4. 4. As MPME e as associações empresariais que no decorrer da sua actividade verifiquem que os apoios institucionais referidos no presente Diploma não estão a ser cumpridos, podem expor estas situações por carta ou correio electrónico para o INAPEM, que deverá reencaminhar esta correspondência ao GCP.
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CAPÍTULO IV

RECLAMAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 12.º
Reclamações
  1. 1. É garantido às MPME o direito de apresentarem reclamações e pedidos de esclarecimentos ao INAPEM, devendo este responder no prazo máximo de quarenta dias a contar da data da apresentação da reclamação ou do pedido de esclarecimentos.
  2. 2. O INAPEM deve criar as condições técnicas e operacionais para garantir a efectivação do direito referido no número anterior.
  3. 3. O INAPEM deve comunicar as reclamações aos Ministérios da Economia e das Finanças, num relatório trimestral, devidamente sistematizado e suportado por dados e factos, até ao dia vinte e cinco do final de cada trimestre.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAPEM pode elaborar relatórios extraordinários, consoante a gravidade das reclamações e submetê-los à apreciação dos Ministros da Economia e das Finanças.
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Artigo 13.º
Sanções
  1. 1. A não observância, pelas empresas privadas de grande dimensão, dos apoios institucionais previstos no presente Diploma acarreta como consequência o impedimento à participação nos procedimentos concursais realizados por Entidades Públicas pelo período de dois anos.
  2. 2. A não observância pelas Entidades Públicas dos apoios institucionais previstos no presente Diploma implica a aplicação de uma sanção pecuniária a ser definida em Diploma próprio.
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Artigo 14.º
Fiscalização
  1. 1. Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério das Finanças fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Diploma.
  2. 2. O Ministro da Economia e o Ministro das Finanças devem partilhar entre si as informações de que tenham conhecimento, para garantir a boa execução e fiscalização do presente Diploma.
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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º
Disposições Finais
  1. 1. O Ministério das Finanças deve elaborar um manual com os procedimentos detalhados de implementação e monitorização dos apoios institucionais de forma a orientar todos os funcionários quanto aos prazos aplicáveis e as metodologias de cálculo.
  2. 2. As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelos Ministros da Economia e das Finanças.
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