CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece os Procedimentos e Regras para a Implementação e Monitorização dos Apoios Institucionais às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), criados pela Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
As normas do presente Diploma são aplicáveis às Entidades Públicas, às Empresas Privadas de Grande Dimensão e às Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 3.º
Definições
- 1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por Entidades Públicas os Departamentos Ministeriais, Institutos Públicos, Governos Provinciais, Administrações Municipais e Comunais, Serviços Públicos, bem como o Sector Empresarial Público.
- 2. Para efeitos do presente Diploma, inserem-se na categoria de Empresas Privadas de Grande Dimensão aquelas que não sejam qualificadas como MPME, bem como as excluídas pelo artigo 7.º da Lei das MPME.
- 3. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por Micro, Pequenas e Médias Empresas, aquelas tal como definidas pelo n.º 2 do artigo 5.º da Lei das MPME.
Artigo 4.º
Apoios Institucionais
- 1. Os apoios institucionais dividem-se em dois tipos, consoante a sua natureza, nomeadamente o Tipo A e o Tipo B.
- 2. Integram o Tipo A os apoios relativos às transacções financeiras entre as Entidades Públicas e as MPME, e que se consubstanciam no seguinte:
- a)- Reserva de um mínimo de 25% do orçamento das entidades públicas, relativa à aquisição de bens e serviços, destinado às MPME;
- b)- Pagamento pelas entidades públicas, no prazo de quarenta e cinco dias contados da data da recepção das facturas, dos bens e serviços fornecidos pelas MPME.
- 3. Integram o Tipo B os apoios relativos aos procedimentos concursais lançados pelas Entidades Públicas e se consubstanciam no seguinte:
- a)- Nos procedimentos concursais relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços às entidades públicas, as empresas privadas de grande dimensão devem assegurar que reservam no mínimo 10% do valor dos contratos para as MPME, a adjudicar por consulta pública à praça e em regime concorrencial;
- b)- Nos procedimentos para adjudicação de empreitadas de obras públicas é obrigatório a reserva de, no mínimo, 25% para as MPME e em regime concorrencial;
- c)- Em caso de empate nos procedimentos concursais e nos casos de subcontratação, deve ser dada a preferência às MPME, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei das MPME;
- d)- As Entidades Públicas podem determinar como requisitos de pré-selecção a qualificação dos participantes como MPME, em concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 5.º
Responsabilidade e Cooperação
- 1. Sem prejuízo das atribuições do Gabinete de Contratação Pública (GCP), compete ao Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) garantir a concretização dos procedimentos de implementação e monitorização previstos no presente Diploma, devendo promover os esforços necessários à sua operacionalização junto de todos os intervenientes.
- 2. No âmbito das suas responsabilidades o INAPEM apoia e coopera, consoante os casos e sempre que solicitado, com os órgãos executivos e tutelados pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério da Economia.
Artigo 6.º
Identificação das MPME
- 1. Habilitam-se aos apoios institucionais previstos no presente Diploma as MPME que tenham certificado válido emitido pelo INAPEM que as classifica como tal, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 43/12, de 13 de Março, que aprova o Regulamento da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
- 2. O INAPEM deve publicar através de uma página de Internet, de forma actualizada, e manter numa base de dados a lista de empresas por si certificadas, por sectores de actividade.
- 3. A validação da autenticidade dos certificados apresentados pelas MPME deve ser efectuada com recurso à base de dados da lista referida no número anterior.
- 4. A base de dados referida nos números anteriores deve permitir a extracção dos dados para outros formatos digitais, a pesquisa de empresa pelo número de identificação fiscal e apresentar para cada empresa as seguintes informações:
- a)- Nome da empresa;
- b)- Sede social ou domicílio profissional;
- c)- Número de Identificação Fiscal (NIF);
- d)- Número e validade do certificado do INAPEM;
- e)- Classificação da dimensão da empresa em Micro, Pequena ou Média.
CAPÍTULO II
METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DO TIPO A
Artigo 7.º
Procedimentos de Implementação do Tipo A
- O apoio institucional às MPME previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma deve ser implementado pelas Entidades Públicas de duas formas:
- a)- Pela comunicação aos seus fornecedores que, caso sejam MPME, devem estar certificados pelo INAPEM e fazer prova dessa qualidade, através da apresentação de cópia do Certificado, para posterior validação através da base de dados referida no artigo anterior;
- b)- Pela selecção das MPME certificadas como seus fornecedores para o cumprimento, com a dotação mínima de 25% do orçamento anual de bens e serviços.
Artigo 8.º
Procedimentos de Monitorização do Tipo A Através do SIGFE
- 1. O processo de monitorização no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) é realizado trimestralmente, a partir do quinto dia do final de cada trimestre.
- 2. O processo de monitorização referido no número anterior deve concluir-se no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias corridos, devendo os seus resultados ser tornados públicos.
- 3. Até ao quinto dia do final de cada trimestre, o Ministério das Finanças extrai do SIGFE, a execução orçamental dos bens e serviços do trimestre, referente a cada entidade pública e por cada uma das respectivas facturas registadas.
- 4. A extracção referida no número anterior deve ser materializada numa base de dados, que apresente para cada factura, as seguintes informações:
- a)- Nome da Entidade Pública;
- b)- Nome e Número de Identificação Fiscal (NIF) do Fornecedor;
- c)- Número, valor, data de emissão e data de recepção da factura pela Entidade;
- d)- Data de pagamento pela Entidade;
- e)- Classificação ou natureza da despesa.
- 5. O INAPEM e a área competente do Ministério das Finanças devem cruzar informações das suas bases de dados, para que possam avaliar o grau de cumprimento dos apoios institucionais do Tipo A, de cada entidade pública, após finalização do processo de monitorização trimestral.
- 6. O INAPEM deve produzir um relatório trimestral sobre a implementação e cumprimento do conjunto de apoios institucionais previstos no presente artigo e submeter aos Ministros da Economia e das Finanças, até ao dia vinte e cinco do final de cada trimestre.
Artigo 9.º
Procedimentos de Monitorização do Tipo A Relativos às Empresas Públicas
- 1. O processo de monitorização às empresas públicas é realizado trimestralmente, a partir do quinto dia do final de cada trimestre, devendo terminar no prazo de cinquenta dias.
- 2. Os resultados do processo de monitorização devem ser comunicados periodicamente aos Ministérios da Economia e das Finanças.
- 3. O Instituto para o Sector Empresarial Público (ISEP) deve informar todas as empresas públicas do início do processo de monitorização.
- 4. As empresas públicas, com base nas respectivas execuções orçamentais com bens e serviços relativas ao trimestre anterior e a partir da base de dados do INAPEM, devem, individualmente, proceder à avaliação do cumprimento dos apoios institucionais do Tipo A.
- 5. O INAPEM deve produzir um relatório trimestral sobre a implementação e cumprimento do conjunto de apoios institucionais previstos no presente artigo e submeter aos Ministros da Economia e das Finanças, até ao dia vinte e cinco do final de cada trimestre.
- 6. O ISEP deve elaborar um manual com os procedimentos detalhados de monitorização a ser adoptado por este instituto e pelas empresas públicas de forma a orientar os respectivos funcionários e colaboradores quanto aos prazos aplicáveis e metodologias de cálculo.
CAPÍTULO III
METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DO TIPO B
Artigo 10.º
Procedimentos de Implementação do Tipo B
- 1. Para a materialização dos apoios institucionais às MPME previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, as peças previstas no artigo 45.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, devem assegurar a comunicação de que as propostas que forem apresentadas e os contratos que forem firmados devem cumprir com os apoios institucionais do Tipo B.
- 2. A alocação das percentagens reservadas para as MPME nas situações referidas no número anterior deve ser concretizada em obediência às regras da Lei da Contratação Pública.
- 3. As empresas que concorram nas situações referidas no n.º 1 deste artigo devem explicitar nas propostas quais os bens ou serviços e respectivos montantes financeiros destinados às MPME e quais os termos de referência da consulta à praça, devendo esta obrigação ser comunicada em todas as peças dos procedimentos de contratação pública.
- 4. Nos contratos com as entidades públicas, relativos às situações previstas no n.º 1 do presente artigo a empresa contratada deve apresentar a cópia do certificado do INAPEM de cada MPME e a referência aos bens ou serviços e respectivos montantes financeiros que lhe foram destinados nos termos do número anterior.
- 5. As empresas que concorram nas situações referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como as MPME que beneficiem dessas situações, devem apresentar à entidade pública contratante e ao INAPEM um relatório sobre a execução dos serviços destinados às MPME, no prazo de trinta dias após o término dos contratos.
- 6. A obrigatoriedade de elaboração do relatório previsto no número anterior deve ser comunicada em todas as peças dos procedimentos concursais.
Artigo 11.º
Monitorização do Tipo B
- 1. O GCP deve monitorar o cumprimento dos apoios institucionais do Tipo B, analisando, por meio do método mais adequado, alguns dos contratos relativos às situações referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2. O GCP deve analisar pelo menos vinte procedimentos concursais desta natureza ou os contratos correspondentes em cada trimestre.
- 3. O GCP deve comunicar aos Ministros das Finanças e da Economia os resultados das suas análises até ao dia vinte e cinco do mês imediatamente a seguir ao final de cada trimestre.
- 4. As MPME e as associações empresariais que no decorrer da sua actividade verifiquem que os apoios institucionais referidos no presente Diploma não estão a ser cumpridos, podem expor estas situações por carta ou correio electrónico para o INAPEM, que deverá reencaminhar esta correspondência ao GCP.
CAPÍTULO IV
RECLAMAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 12.º
Reclamações
- 1. É garantido às MPME o direito de apresentarem reclamações e pedidos de esclarecimentos ao INAPEM, devendo este responder no prazo máximo de quarenta dias a contar da data da apresentação da reclamação ou do pedido de esclarecimentos.
- 2. O INAPEM deve criar as condições técnicas e operacionais para garantir a efectivação do direito referido no número anterior.
- 3. O INAPEM deve comunicar as reclamações aos Ministérios da Economia e das Finanças, num relatório trimestral, devidamente sistematizado e suportado por dados e factos, até ao dia vinte e cinco do final de cada trimestre.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAPEM pode elaborar relatórios extraordinários, consoante a gravidade das reclamações e submetê-los à apreciação dos Ministros da Economia e das Finanças.
Artigo 13.º
Sanções
- 1. A não observância, pelas empresas privadas de grande dimensão, dos apoios institucionais previstos no presente Diploma acarreta como consequência o impedimento à participação nos procedimentos concursais realizados por Entidades Públicas pelo período de dois anos.
- 2. A não observância pelas Entidades Públicas dos apoios institucionais previstos no presente Diploma implica a aplicação de uma sanção pecuniária a ser definida em Diploma próprio.
Artigo 14.º
Fiscalização
- 1. Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério das Finanças fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Diploma.
- 2. O Ministro da Economia e o Ministro das Finanças devem partilhar entre si as informações de que tenham conhecimento, para garantir a boa execução e fiscalização do presente Diploma.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Disposições Finais
- 1. O Ministério das Finanças deve elaborar um manual com os procedimentos detalhados de implementação e monitorização dos apoios institucionais de forma a orientar todos os funcionários quanto aos prazos aplicáveis e as metodologias de cálculo.
- 2. As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelos Ministros da Economia e das Finanças.