Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei aprova alterações ao Código do Processo Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração
São alterados os artigos 55.º, 127.º, 250.º, 254.º, 286.º, 308.º, 313.º, 315.º, 334.º, 336.º, 338.º, 341.º, 345.º, 355.º, 357.º, 382.º, 385.º, 424.º, 447.º, 454.º e 475.º, todos do Código do Processo Penal Angolano, os quais passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 55.º
[...]
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a)- Proceder aos interrogatórios subsequentes de arguidos presos e em liberdade, nos termos do presente Código;
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
Artigo 127.º
[...]
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. Caso a pessoa a notificar, ou quem ela tenha indicado ou seu defensor ou advogado constituído, não seja encontrada, deve-se lavrar certidão, assinada por uma testemunha idónea, na qual o funcionário da justiça indica especificamente as diligências a que procedeu, e transmite-as, sem demora, à entidade notificante.
- 6. Não sendo possível efectuar a notificação pessoal por causa imputável à pessoa a notificar, a notificação é feita por via edital, nos termos previstos no artigo 133.º, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos.
- 7. Nos casos previstos nos n.os 4 e 6, o prazo para a prática do acto processual consequente conta-se a partir da última notificação, o mesmo se passando quando houver vários arguidos ou assistentes notificados.
- 8. A notificação é acompanhada de transcrição, cópia ou resumo do teor do despacho ou mandado que a ordenou, sempre que, com ela, se:
- a)- Comunicar o início ou o fim do prazo legalmente estabelecido, com a cominação de caducidade;
- b)- Convocar alguém para interrogatório, para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência de julgamento;
- c)- Convocar pessoa que, tendo antes sido convocada sem cominação, não comparecer;
- d)- Convocar arguido para lhe ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial.
- 9. As comunicações feitas a quem estiver presente num acto processual, pela entidade que presidir a esse acto, têm o valor de notificação, se ficarem consignadas no respectivo auto.
Artigo 250.º
[...]
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. Ao interrogatório preliminar aplica-se o disposto nos artigos 166.º e 170.º, com as necessárias adaptações.
- 5. Contra os que infringirem as disposições anteriores é instaurado, imediatamente, processo-crime, independentemente de queixa do ofendido.
Artigo 254.º
[...]
- 1. Fora de flagrante delito, a detenção só é permitida:
- a)- Quando houver razões fundadas para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;
- b)- Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 263.º;
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
Artigo 286.º
[...]
- 1. O juiz pode, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, decretar o arresto preventivo dos bens do arguido ou de quem seja civilmente responsável, mesmo sendo estes comerciantes, para garantia das quantias referidas no n.º 1 do artigo anterior, ou quando, tendo sido aplicada a caução económica, esta não é prestada no prazo de oito dias.
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. O arresto é revogado a todo tempo, desde que o arguido, ou quem seja civilmente responsável, preste a caução económica que lhe haja sido imposta.
Artigo 308.º
[…]
- 1. O Ministério Público regista e autua como processo-crime as denúncias e participações recebidas, que revelem indícios criminais.
- 2. As denúncias e participações elaboradas ou recebidas pelos Órgãos de Polícia Criminal são registadas em livro de expediente próprio e devem ser remetidas ao Ministério Público no mais curto prazo, nunca superior a 10 dias, para que este instaure o procedimento criminal e lhe confira número único.
- 3. No prazo referido no número anterior, os Órgãos de Polícia Criminal podem praticar os actos e diligências referidos nos artigos 208.º a 211.º
Artigo 313.º
[...]
- 1. É Juiz de Garantias, para efeitos do presente Código, o Juiz nomeado ou designado para praticar os actos previstos no número seguinte, bem como para presidir à instrução contraditória e proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
- 2. Durante a fase de instrução preparatória, cabe ao Juiz de Garantias do Tribunal territorialmente competente:
- a)- Aplicar as medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial;
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- […];
- h)- […];
- i)- […].
- 3. […].
- 4. […].
Artigo 315.º
[...]
- 1. O acto mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo 313.º é requerido pelo Ministério Público ao Juiz de Garantias, que o pratica.
- 2. O Juiz de Garantias ordena ou autoriza os actos mencionados nas alíneas d) e seguintes do n.º 1 do artigo 313.º e no artigo 314.º por requisição do Ministério Público ou, em caso de urgência ou de perigo de demora, da autoridade de polícia criminal competente, do arguido ou do assistente, conforme o caso.
- 3. O requerimento do Ministério Público ou da autoridade de polícia criminal não está sujeito à formalidade especial.
- 4. O Juiz de Garantias decide, deferindo ou indeferindo o requerimento, de acordo com as informações prestadas ou com os elementos juntos, no prazo máximo de 24 horas.
- 5. O juiz pode dispensar a apresentação dos autos de instrução preparatória.
Artigo 334.º
[…]
- 1. A instrução contraditória é presidida pelo Juiz de Garantias.
- 2. O Juiz de Garantias deve tomar em consideração os elementos constantes do requerimento para a abertura da instrução contraditória, mas não fica sujeito a elas, devendo, na descoberta da verdade, investigar os factos e proceder com autonomia e independência, podendo ordenar oficiosamente a realização das diligências que entender necessárias.
- 3. Para efeitos da parte final do número anterior, o Juiz de Garantias pode ser assistido pelos Órgãos de Polícia Criminal.
Artigo 336.º
[…]
- 1. O Juiz de Garantias pratica todos os actos necessários à realização do fim da instrução contraditória, nos termos do n.º 1 do artigo 332.º.
- 2. O Juiz de Garantias pode delegar nos Órgãos de Polícia Criminal a realização de actos de investigação e de instrução, desde que não se trate do interrogatório do arguido ou de inquirição de testemunhas ou que não sejam, por força da lei, da sua competência exclusiva, nomeadamente, os indicados no n.º 2 do artigo 313.º e no artigo 314.º
Artigo 338.º
[...]
- 1. […].
- 2. O Juiz de Garantias interroga o arguido, sempre que este o solicitar ou quando o julgar necessário.
- 3. […].
Artigo 341.º
[…]
- 1. Quando não forem requeridos ou, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º, ordenados actos de instrução contraditória, limitando-se à discordância de quem requereu a sua abertura à apreciação dos factos ou a outras questões de direito, o Juiz de Garantias ordena, desde logo, uma audiência preliminar para debate oral e contraditório entre as partes.
- 2. [...].
- 3. [...].
Artigo 345.º
[...]
- 1. A organização e disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos compete ao Juiz de Garantias, com os poderes correspondentes aos atribuídos ao juiz na audiência de julgamento.
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
Artigo 355.º
[…]
- 1. A acusação não seguida de instrução contraditória ou despacho de pronúncia determina a remessa imediata do processo ao Tribunal competente para o julgamento.
- 2. […].
- 3. […].
- 4. […].
Artigo 357.º
[…]
- 1. Resolvidas as questões a que se refere o artigo anterior, havendo o processo de prosseguir, o juiz fixa ao arguido um prazo entre 15 a 20 dias, conforme a gravidade do crime e a complexidade da causa, para contestar, querendo, por escrito, organizar o rol de testemunhas e requerer as demais diligências de prova que entender necessárias à sua defesa, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação previstos no artigo 127.º se tenham revelado ineficazes.
- 2. […].
- 3. […].
- 4. […].
- 5. […].
- 6. […].
- 7. […].
Artigo 382.º
[…]
- 1. […].
- 2. […].
- 3. Além do caso previsto no n.º 1 do presente artigo, a audiência de julgamento inicia e prossegue até ao fim como se o arguido estivesse presente, sempre que se verifique, cumulativamente, o seguinte:
- a)- O arguido se tenha ausentado do País;
- b)- Se tenham esgotado os mecanismos processuais de o fazer presente ao processo;
- c)- O propósito da ausência seja o de impedir a aplicação da Lei Penal e Processual Penal pelos Tribunais Angolanos.
- 4. Se, no caso previsto no número anterior, o arguido regressar ao país antes de encerrada a audiência de julgamento, o juiz deve, oficiosamente ou a requerimento do arguido, ordenar a sua comparência ao julgamento, esclarecendo-o de tudo o que se tiver passado na sua ausência e ouvindo-o sobre o que for relevante para a descoberta da verdade e para a realização da justiça.
- 5. No caso previsto no presente artigo, o juiz nomeia ao arguido defensor, se ele o não tiver constituído.
Artigo 385.º
[…]
- 1. Se, fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 379.º e nos artigos 380.º a 382.º, não for possível fazer comparecer o arguido à audiência de julgamento, suspende-se o processo, que pode, no entanto, continuar para efeito de julgamento dos arguidos presentes.
- 2. […].
- 3. […].
Artigo 424.º
Publicação na Comunicação Social da Decisão do Tribunal
- 1. […].
- 2. […].
- 3. […].
- 4. No caso previsto no n.º 3 do artigo 382.º, o Tribunal manda publicar na comunicação social da decisão do tribunal, entrando as despesas daí decorrentes em regra de custas.
Artigo 447.º
Acusação e Saneamento do Processo
- 1. A acusação do Ministério Público deve conter os elementos descritos no n.º 1 do artigo 329.º, mas a identificação do arguido e a narração dos factos ou de parte deles pode fazer-se por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia, conforme o caso.
- 2. […].
- 3. […].
- 4. A acusação deve ser presente ao juiz, o qual, se não a rejeitar, designa o dia para a audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum.
- 5. Para além dos fundamentos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 355.º, o juiz pode ainda rejeitar a acusação se entender que não se verificam os pressupostos do processo abreviado, estabelecidos no artigo 445.º
- 6. No caso previsto na segunda parte do número anterior, os autos são remetidos ao Ministério Público para prosseguir os seus termos na forma legalmente devida.
- 7. […].
Artigo 454.º
Juiz de Garantias
- 1. Para dirigir a instrução contraditória e pronunciar ou não o arguido, o Juiz Presidente da Câmara Criminal do Tribunal Supremo designa, por sorteio, um dos juízes da respectiva Câmara ou Secção Criminal.
- 2. O juiz designado que praticar no processo qualquer acto referido no número anterior não pode intervir na fase de julgamento.
Artigo 475.º
[…]
- 1. […].
- 2. […].
- 3. […].
- 4. […].
- 5. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 4 do artigo 424.º, o prazo para a interposição do recurso começa a contar a partir da data em que a decisão do tribunal for publicada na comunicação social.
- 6. O requerimento de interposição é obrigatoriamente fundamentado ou motivado, mas, se o recurso tiver sido interposto por declaração oral, as alegações com a fundamentação ou motivação podem ser apresentadas no prazo de 20 dias, a contar da data em que foi proferida a decisão.
Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 16 de Maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO