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Lei n.º 31/11 - Código Mineiro

SUMÁRIO

  1. +PARTE I - REGIME JURÍDICO COMUM
    1. LIVRO I - Dos Direitos Mineiros em Geral
      1. CAPÍTULO I - Disposições Gerais
        1. SECÇÃO I - Objecto e âmbito de Aplicação
          1. Artigo 1.º - Objecto
          2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
          3. Artigo 3.º - Exclusões
          4. Artigo 4.º - Definições
          5. Artigo 5.º - Classificação dos minerais
        2. SECÇÃO II - Princípios e Objectivos do Sector Mineiro
          1. SUB-SECÇÃO I - Minerais em Geral
            1. Artigo 6.º - Política mineira
            2. Artigo 7.º - Planeamento da actividade mineira
            3. Artigo 8.º - Objectivos estratégicos do sector mineiro
            4. Artigo 9.º - Exploração sustentável de recursos minerais
            5. Artigo 10.º - Intervenção do Estado no sector mineiro
            6. Artigo 11.º - Participação do Estado nas produções mineiras
            7. Artigo 12.º - Direito de requisição de produções mineiras
            8. Artigo 13.º - Áreas disponíveis para a actividade mineira
            9. Artigo 14.º - Áreas excluídas da actividade mineira
            10. Artigo 15.º - Configuração das áreas
            11. Artigo 16.º - Direitos das comunidades
            12. Artigo 17.º - Direitos de realojamento
            13. Artigo 18.º - Força de trabalho local
            14. Artigo 19.º - Protecção do mercado nacional
          2. SUB-SECÇÃO II - Minerais Estratégicos
            1. Artigo 20.º - Classificação legal
            2. Artigo 21.º - Competência para classificar
            3. Artigo 22.º - Regime aplicável
            4. Artigo 23.º - Concessionárias nacionais
          3. SUB-SECÇÃO III - Mineração no Mar
            1. Artigo 24.º - Regime legal
            2. Artigo 25.º - Investimento e atribuição de direitos
            3. Artigo 26.º - Estudo de viabilidade
            4. Artigo 27.º - Determinação das áreas de concessão
            5. Artigo 28.º - Sobreposição de áreas e de actividades
      2. CAPÍTULO II - Investigação, Cadastro e Registo Geológico-Mineiro
        1. SECÇÃO I - Investigação e Informação Geológico-Mineira
          1. Artigo 29.º - Serviços públicos geológico-mineiros
          2. Artigo 30.º - Competências dos serviços públicos geológico-mineiros
          3. Artigo 31.º - Propriedade da informação geológico-mineira
          4. Artigo 32.º - Acesso à informação geológica
          5. Artigo 33.º - Confidencialidade da informação geológica
        2. SECÇÃO II - Cadastro e Registo Geológico-Mineiro
          1. Artigo 34.º - Cadastro mineiro
          2. Artigo 35.º - Organização e subordinação do cadastro mineiro
          3. Artigo 36.º - Registo mineiro
          4. Artigo 37.º - Troca de informação entre instituições
          5. Artigo 38.º - Armazenamento e registo de informação
          6. Artigo 39.º - Acesso à informação registada
          7. Artigo 40.º - Publicidade dos actos de registo
          8. Artigo 41.º - Sobreposição de áreas registadas
      3. CAPÍTULO III - Dos Direitos Mineiros
        1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
          1. Artigo 42.º - Propriedade dos recursos minerais
          2. Artigo 43.º - Propriedade dos produtos da mineração
          3. Artigo 44.º - Concurso de outros minerais
          4. Artigo 45.º - Regime jurídico dos minerais acessórios
          5. Artigo 46.º - Descoberta casual de minerais
        2. SECÇÃO II - Natureza Jurídica dos Direitos Mineiros
          1. Artigo 47.º - Autonomia jurídica dos direitos mineiros
          2. Artigo 48.º - Transmissibilidade dos direitos mineiros
          3. Artigo 49.º - Falência e dissolução de titulares de direitos mineiros
          4. Artigo 50.º - Penhor de direitos mineiros
          5. Artigo 51.º - Efeitos da penhora
          6. Artigo 52.º - Proibição de arresto
        3. SECÇÃO III - Suspensão e Extinção de Direitos Mineiros
          1. Artigo 53.º - Suspensão das actividades mineiras
          2. Artigo 54.º - Causas de extinção de direitos mineiros
          3. Artigo 55.º - Caducidade
          4. Artigo 56.º - Rescisão e revogação
          5. Artigo 57.º - Resgate
          6. Artigo 58.º - Extinção por acordo entre as partes
      4. CAPÍTULO IV - Responsabilidades dos Titulares de Direitos Mineiros
        1. SECÇÃO I - Higiene, Saúde, Segurança e Formação
          1. Artigo 59.º - Higiene, saúde e segurança
          2. Artigo 60.º - Formação
        2. SECÇÃO II - Responsabilidades Financeiras
          1. Artigo 61.º - Taxas e emolumentos
          2. Artigo 62.º - Caução
        3. SECÇÃO III - Preservação do Ambiente
          1. Artigo 63.º - Legislação aplicável
          2. Artigo 64.º - Outras regras sobre protecção do ambiente
          3. Artigo 65.º - Avaliação do impacte ambiental
          4. Artigo 66.º - Cláusulas obrigatórias
          5. Artigo 67.º - Auto-regulação e responsabilidade dos operadores
          6. Artigo 68.º - Participação das comunidades na preservação do ambiente
          7. Artigo 69.º - Protecção da flora e da fauna
          8. Artigo 70.º - Protecção dos recursos hídricos
          9. Artigo 71.º - Regras sobre o ordenamento urbano e territorial
        4. SECÇÃO IV - Responsabilidades sobre o Uso e Aproveitamento do Solo
          1. Artigo 72.º - Utilização dos solos
          2. Artigo 73.º - Servidões
          3. Artigo 74.º - Protecção dos solos e da paisagem
          4. Artigo 75.º - Restauração e recuperação de solos
          5. Artigo 76.º - Deveres e direitos dos possuidores de solos
          6. Artigo 77.º - Fixação de renda anual e de caução por ocupação de terrenos
        5. SECÇÃO V - Responsabilidades Sobre o Uso de Explosivos
          1. Artigo 78.º - Regime aplicável
          2. Artigo 79.º - Explosivos permitidos na actividade mineira
          3. Artigo 80.º - Aquisição, transporte e uso de explosivos
          4. Artigo 81.º - Operador de explosivos
          5. Artigo 82.º - Requisitos do operador de fogo mineiro
          6. Artigo 83.º - Operador de fogo mineiro
          7. Artigo 84.º - Segurança dos operadores de fogo
          8. Artigo 85.º - Requisitos para o disparo
          9. Artigo 86.º - Armazenamento
          10. Artigo 87.º - Classificação e licenciamento dos paióis e paiolins
          11. Artigo 88.º - Condições de armazenamento
    2. LIVRO II - Do Exercício de Direitos Mineiros
      1. CAPÍTULO V - Titularidade de Direitos Mineiros
        1. Artigo 89.º - Títulos de direitos mineiros
        2. Artigo 90.º - Capacidade para o exercício de direitos mineiros
        3. Artigo 91.º - Garantias jurídicas
        4. Artigo 92.º - Direitos dos titulares
        5. Artigo 93.º - Obrigações dos titulares
        6. Artigo 94.º - Transmissão de títulos mineiros
      2. CAPÍTULO VI - Acesso aos Direitos Mineiros
        1. SECÇÃO I - Pedidos de concessão de Direitos Mineiros
          1. Artigo 95.º - Formas de produção mineira
          2. Artigo 96.º - Condições de acesso aos direitos mineiros
          3. Artigo 97.º - Regras sobre a atribuição de direitos mineiros
          4. Artigo 98.º - Concurso público
          5. Artigo 99.º - Regulamento do concurso público
          6. Artigo 100.º - Pedidos de informação sobre áreas para concessão
          7. Artigo 101.º - Pedido de concessão de direitos mineiros
          8. Artigo 102.º - Registo dos pedidos
          9. Artigo 103.º - Resposta aos pedidos
          10. Artigo 104.º - Publicação de editais sobre pedidos
          11. Artigo 105.º - Reclamações e impugnações de pedidos
          12. Artigo 106.º - Certificado de pedido de concessão mineira
      3. CAPÍTULO VII - Do Investimento no Sector Mineiro
        1. Artigo 107.º - Investimento público
        2. Artigo 108.º - Investimento privado
        3. Artigo 109.º - Parcerias comerciais
        4. Artigo 110.º - Regimes de investimento privado
      4. CAPÍTULO VIII - Regime Geral de Investimento Mineiro
        1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
          1. Artigo 111.º - Contrato de investimento mineiro
          2. Artigo 112.º - Comissão de negociação dos contratos
          3. Artigo 113.º - Fases do contrato
          4. Artigo 114.º - Garantia de acesso aos direitos de comercialização
          5. Artigo 115.º - Declaração de intenção de investimento
          6. Artigo 116.º - Estudos de viabilidade e de impacte ambiental
          7. Artigo 117.º - Subcontratação de serviços para operações mineiras
        2. SECÇÃO II - Direitos Mineiros de Prospecção
          1. SUB-SECÇÃO I - Acesso aos Direitos Mineiros de Prospecção
            1. Artigo 118.º - Regime contratual
            2. Artigo 119.º - Elementos contratuais da prospecção
            3. Artigo 120.º - Dimensão e demarcação da área de prospecção
            4. Artigo 121.º - Execução do plano de prospecção
            5. Artigo 122.º - Alterações do plano de prospecção
            6. Artigo 123.º - Alargamento da área de prospecção
            7. Artigo 124.º - Avaliação das reservas minerais
            8. Artigo 125.º - Duração e prorrogação dos direitos de prospecção
          2. SUB-SECÇÃO II - Título de Prospecção
            1. Artigo 126.º - Emissão do título de prospecção
            2. Artigo 127.º - Conteúdo do título de prospecção
        3. SECÇÃO III - Direitos Mineiros de Exploração
          1. SUB-SECÇÃO I - Acesso aos Direito Mineiros de Exploração
            1. Artigo 128.º - Acesso aos direitos mineiros de exploração
            2. Artigo 129.º - Base de avaliação da viabilidade da exploração
            3. Artigo 130.º - Concessão de direitos de exploração mineira
            4. Artigo 131.º - Elementos contratuais da exploração
            5. Artigo 132.º - Recusa de concessão
            6. Artigo 133.º - Duração dos direitos de exploração
          2. SUB-SECÇÃO II - Título de Exploração Mineira
            1. Artigo 134.º - Emissão do título de exploração
            2. Artigo 135.º - Conteúdo do título de exploração
            3. Artigo 136.º - Tramitação do título de exploração
            4. Artigo 137.º - Autonomia e transmissibilidade do título de exploração
            5. Artigo 138.º - Deveres do titular do título de exploração
            6. Artigo 139.º - Validade do título de exploração
            7. Artigo 140.º - Condições de prorrogação do título de exploração
            8. Artigo 141.º - Decisão sobre o pedido de prorrogação
          3. SUB-SECÇÃO III - Plano e Programa de Exploração Mineira
            1. Artigo 142.º - Plano de exploração
            2. Artigo 143.º - Conteúdo do plano de exploração
            3. Artigo 144.º - Direcção técnica da exploração
            4. Artigo 145.º - Responsabilidade civil e criminal da direcção técnica
            5. Artigo 146.º - Programa de trabalho
            6. Artigo 147.º - Demarcação
            7. Artigo 148.º - Integração de minas
            8. Artigo 149.º - Início dos trabalhos de mineração
            9. Artigo 150.º - Alterações na capacidade de produção mineira
            10. Artigo 151.º - Relatório de exploração mineira
            11. Artigo 152.º - Abandono da área de exploração
            12. Artigo 153.º - Seguros
            13. Artigo 154.º - Reembolso dos investimentos
          4. SUB-SECÇÃO IV - Facilidades Fiscais e Investimento Externo
            1. Artigo 155.º - Obtenção de facilidades fiscais e aduaneiras
            2. Artigo 156.º - Procedimentos específicos para investimento externo
      5. CAPÍTULO IX - Tramitação do Processo de Investimento Mineiro
        1. Artigo 157.º - Prazos para a realização do investimento
        2. Artigo 158.º - Prazos da tramitação do processo de investimento
        3. Artigo 159.º - Prazos para o concurso público
        4. Artigo 160.º - Efeitos do não cumprimento dos prazos
        5. Artigo 161.º - Controlo dos prazos
        6. Artigo 162.º - Penalizações por não cumprimento de prazos
        7. Artigo 163.º - Reclamação e recurso
      6. CAPÍTULO X - - Regime de Investimento em Minerais Estratégicos
        1. Artigo 164.º - Regras e procedimentos especiais
        2. Artigo 165.º - Tramitação dos contratos depois de aprovados
        3. Artigo 166.º - Realização do investimento
      7. CAPÍTULO XI - Regime de Investimento Mineiro Artesanal
        1. SECÇÃO I - Investimento na Mineração Artesanal
          1. Artigo 167.º - Definição
          2. Artigo 168.º - Proibição de equipamentos industriais
          3. Artigo 169.º - Regime legal e enquadramento
          4. Artigo 170.º - Integração económica
          5. Artigo 171.º - Regime de investimento artesanal
          6. Artigo 172.º - Obtenção de direitos para mineração artesanal
        2. SECÇÃO II - Concessão de Direitos de Mineração Artesanal
          1. Artigo 173.º - Áreas para a mineração artesanal
          2. Artigo 174.º - Licenciamento
          3. Artigo 175.º - Dimensão das áreas
          4. Artigo 176.º - Duração
          5. Artigo 177.º - Requisitos de acesso à mineração artesanal
          6. Artigo 178.º - Restrições
          7. Artigo 179.º - Obrigação de identificação
          8. Artigo 180.º - Isenção de taxas de superfície
          9. Artigo 181.º - Cadastro
          10. Artigo 182.º - Fiscalização
          11. Artigo 183.º - Protecção ambiental
          12. Artigo 184.º - Suspensão da mineração artesanal
          13. Artigo 185.º - Extinção de direitos
          14. Artigo 186.º - Direitos do minerador artesanal
          15. Artigo 187.º - Deveres do minerador artesanal
      8. CAPÍTULO XII - Comercialização de Minerais
        1. SECÇÃO I - Disposições Comuns
          1. Artigo 188.º - Comercialização do produto da mineração
          2. Artigo 189.º - Exportação de minerais
          3. Artigo 190.º - Importação de minerais
        2. SECÇÃO II - Comercialização de Minerais Estratégicos
          1. Artigo 191.º - Regime jurídico
          2. Artigo 192.º - Órgão público de comercialização
          3. Artigo 193.º - Aquisição pública de minerais estratégicos
          4. Artigo 194.º - Exportação de minerais estratégicos
          5. Artigo 195.º - Certificação de minerais estratégicos para exportação
          6. Artigo 196.º - Extraterritorialidade das regras de certificação
          7. Artigo 197.º - Comercialização dos minerais acessórios
          8. Artigo 198.º - Comercialização da produção artesanal de minerais estratégicos
    3. LIVRO III - Da Circulação de Pessoas e Bens, da Fiscalização e Das Penalizações
      1. CAPÍTULO XIII - Circulação de Pessoas e Bens nas Áreas de Actividade Mineira
        1. Artigo 199.º - Limites à circulação de pessoas e bens
        2. Artigo 200.º - Zonas restritas
        3. Artigo 201.º - Circulação de pessoas nas zonas restritas
        4. Artigo 202.º - Zonas de protecção
        5. Artigo 203.º - Circulação de pessoas nas zonas de protecção
        6. Artigo 204.º - Zonas de reserva mineira
        7. Artigo 205.º - Circulação de bens
        8. Artigo 206.º - Actividades económicas
        9. Artigo 207.º - Residência
        10. Artigo 208.º - Restrições nas áreas de mineração artesanal
        11. Artigo 209.º - Órgãos de controlo de pessoas e bens
        12. Artigo 210.º - Atribuições dos titulares de direitos mineiros em matéria de segurança
        13. Artigo 211.º - Trânsito de minerais
      2. CAPÍTULO XIV - Fiscalização, Inspecção e Transgressões Administrativas
        1. Artigo 212.º - Fiscalização e inspecção
        2. Artigo 213.º - Penalizações das infracções administrativas
        3. Artigo 214.º - Tramitação processual
        4. Artigo 215.º - Efeitos do não cumprimento de penas administrativas
        5. Artigo 216.º - Responsabilidades os órgãos de segurança
        6. Artigo 217.º - Proibição de instrução penal
        7. Artigo 218.º - Dever de colaboração com as autoridades
      3. CAPÍTULO XV - Transgressões Penais
        1. SECÇÃO I - Prevenção e Repressão
          1. Artigo 219.º - Âmbito material
          2. Artigo 220.º - Órgãos competentes
          3. Artigo 221.º - Regimes especiais de remuneração
          4. Artigo 222.º - Recompensa por colaboração
          5. Artigo 223.º - Minerais apreendidos
        2. SECÇÃO II - Crimes Mineiros
          1. Artigo 224.º - Entrada não autorizada em zona restrita
          2. Artigo 225.º - Introdução ilícita em áreas de mineração artesanal
          3. Artigo 226.º - Prospecção ilícita
          4. Artigo 227.º - Exploração ilícita
          5. Artigo 228.º - Furto de minerais estratégicos
          6. Artigo 229.º - Posse ilícita de minerais estratégicos
          7. Artigo 230.º - Tráfico ilícito de minerais estratégicos
          8. Artigo 231.º - Introdução ilícita de minerais estratégicos em território nacional
          9. Artigo 232.º - Tráfico de minerais falsos
          10. Artigo 233.º - Multa acessória
          11. Artigo 234.º - Medidas de segurança
          12. Artigo 235.º - Destino dos bens apreendidos
          13. Artigo 236.º - Atenuação especial de penas
          14. Artigo 237.º - Desobediência
    4. LIVRO IV - Do Regime Tributário e Aduaneiro
      1. CAPÍTULO XVI - Regime Tributário
        1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
          1. Artigo 238.º - Objecto e âmbito
          2. Artigo 239.º - Encargos tributários
          3. Artigo 240.º - Independência dos encargos e das obrigações tributárias
          4. Artigo 241.º - Imposto sobre aplicação de capitais
          5. Artigo 242.º - Imposto sobre o rendimento do trabalho
          6. Artigo 243.º - Legislação subsidiária
        2. SECÇÃO II - Encargos Tributários
          1. SUBSECÇÃO I - Imposto de Rendimento
            1. Artigo 244.º - Definição
            2. Artigo 245.º - Taxa
            3. Artigo 246.º - Incidência
            4. Artigo 247.º - Isenções
            5. Artigo 248.º - Custos ou perdas dedutíveis
            6. Artigo 249.º - Custos fiscais de amortizações e reintegrações
            7. Artigo 250.º - Provisões para recuperação ambiental
            8. Artigo 251.º - Dedução de prejuízos de exercícios anteriores
            9. Artigo 252.º - Custos ou perdas não dedutíveis
            10. Artigo 253.º - Incentivos fiscais
          2. SUBSECÇÃO II - Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty)
            1. Artigo 254.º - Incidência
            2. Artigo 255.º - Valor dos minerais
            3. Artigo 256.º - Isenções
            4. Artigo 257.º - Taxa
            5. Artigo 258.º - Pagamento
            6. Artigo 259.º - Penalidades
          3. SUBSECÇÃO III - Taxa de Superfície
            1. Artigo 260.º - Incidência
            2. Artigo 261.º - Taxa
            3. Artigo 262.º - Pagamento
            4. Artigo 263.º - Penalidades
          4. SUBSECÇÃO IV - Taxa Artesanal
            1. Artigo 264.º - Taxa artesanal dos minerais não estratégicos
            2. Artigo 265.º - Taxa artesanal e pagamento
            3. Artigo 266.º - Impostos e taxas artesanal dos minerais estratégicos
          5. SUBSECÇÃO V - Fundo Ambiental
            1. Artigo 267.º - Dever de contribuição
      2. CAPÍTULO XVII - Regime Aduaneiro
        1. Artigo 268.º - Regime jurídico
        2. Artigo 269.º - Isenção para operações mineiras
        3. Artigo 270.º - Protecção da indústria nacional
        4. Artigo 271.º - Exclusividade
        5. Artigo 272.º - Proibição de venda
        6. Artigo 273.º - Importação temporária
        7. Artigo 274.º - Exportação temporária
        8. Artigo 275.º - Responsabilidade fiscal
        9. Artigo 276.º - Exportação de minerais
        10. Artigo 277.º - Exportação de amostras
        11. Artigo 278.º - Desalfandegamento expedito
        12. Artigo 279.º - Abertura de posto aduaneiro
        13. Artigo 280.º - Fiscalização aduaneira nas áreas mineiras
  2. +PARTE II - REGIMES JURÍDICOS ESPECIAIS
    1. CAPÍTULO XVIII - Produção Artesanal de Diamantes
      1. Artigo 281.º - Regime jurídico
      2. Artigo 282.º - Outorga de direitos para exploração artesanal de diamantes
      3. Artigo 283.º - Senha mineira
      4. Artigo 284.º - Duração do título
      5. Artigo 285.º - Requisitos para a obtenção do título
      6. Artigo 286.º - Direitos do titular
      7. Artigo 287.º - Obrigações do titular
      8. Artigo 288.º - Competências do órgão de tutela
      9. Artigo 289.º - Responsabilidade da concessionária nacional
      10. Artigo 290.º - Atribuições das autoridades locais da Administração do Estado
      11. Artigo 291.º - Procedimentos para a obtenção do título
      12. Artigo 292.º - Proibições específicas
      13. Artigo 293.º - Intransmissibilidade do título
      14. Artigo 294.º - Suspensão do título
      15. Artigo 295.º - Rescisão do título
      16. Artigo 296.º - Cessação do direito ao título
      17. Artigo 297.º - Modelos de título e de credencial
      18. Artigo 298.º - Avaliação dos diamantes
      19. Artigo 299.º - Compra e venda
      20. Artigo 300.º - Impostos e taxas
      21. Artigo 301.º - Emolumentos
    2. CAPÍTULO XIX - Lapidação de Diamantes
      1. Artigo 302.º - Regime económico
      2. Artigo 303.º - Investimento na indústria de lapidação
      3. Artigo 304.º - Regime fiscal e aduaneiro
      4. Artigo 305.º - Licenciamento
      5. Artigo 306.º - Aquisição de diamantes em bruto
      6. Artigo 307.º - Canais de aquisição de diamantes em bruto
      7. Artigo 308.º - Regime de importação de diamantes em bruto
      8. Artigo 309.º - Características e volume das pedras a adquirir
      9. Artigo 310.º - Proibição de comercializar e exportar diamantes em bruto
      10. Artigo 311.º - Justificação de posse de diamantes em bruto
      11. Artigo 312.º - Sistema de segurança
    3. CAPÍTULO XX - Comercialização de Diamantes Lapidados
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 313.º - Liberdade comercial
        2. Artigo 314.º - Sistemas de comercialização
        3. Artigo 315.º - Comercialização a grosso
        4. Artigo 316.º - Comercialização a retalho
        5. Artigo 317.º - Investimento no comércio a retalho
        6. Artigo 318.º - Segurança das joalharias
        7. Artigo 319.º - Emolumentos
        8. Artigo 320.º - Base de dados estatísticos
      2. SECÇÃO II - Exportação de Diamantes Lapidados
        1. Artigo 321.º - Regime legal
        2. Artigo 322.º - Entidades autorizadas a exportar
        3. Artigo 323.º - Prestação de informação sobre exportação
      3. SECÇÃO III - Importação de Diamantes Lapidados
        1. Artigo 324.º - Condições de importação
        2. Artigo 325.º - Autorização para importar
        3. Artigo 326.º - Empresas autorizadas a importar
        4. Artigo 327.º - Prestação de informação sobre importação
        5. Artigo 328.º - Disposição final e transitória
    4. CAPÍTULO XXI - Minerais para a Construção Civil
      1. Artigo 329.º - Definição
      2. Artigo 330.º - Regime jurídico
      3. Artigo 331.º - Entidade competente
      4. Artigo 332.º - Condições de concessão
      5. Artigo 333.º - Tramitação processual
      6. Artigo 334.º - Recusa do pedido de concessão
      7. Artigo 335.º - Direitos dos titulares
      8. Artigo 336.º - Obrigações dos titulares
      9. Artigo 337.º - Perímetro de protecção
      10. Artigo 338.º - Áreas para prospecção
      11. Artigo 339.º - Áreas para exploração
      12. Artigo 340.º - Demarcação
      13. Artigo 341.º - Duração
    5. CAPÍTULO XXII - Águas Minero-Medicinais
      1. Artigo 342.º - Definição
      2. Artigo 343.º - Regime jurídico
      3. Artigo 344.º - Classificação das águas minero-medicinais
      4. Artigo 345.º - Reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de águas minero-medicinais
      5. Artigo 346.º - Condições de exploração de águas minero-medicinais
      6. Artigo 347.º - Concessão de direitos mineiros de exploração
      7. Artigo 348.º - Tramitação processual dos pedidos e da concessão
      8. Artigo 349.º - Perímetro de protecção
      9. Artigo 350.º - Comercialização de águas minero-medicinais

PARTE I

Regime Jurídico Comum

LIVRO I

Dos Direitos Mineiros em Geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I
Objecto e âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Objecto

O presente Código regula toda a actividade geológico-mineira, designadamente, investigação geológica, descoberta, caracterização, avaliação, exploração, comercialização, uso e aproveitamento dos recursos minerais existentes no solo, no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental, na zona económica exclusiva e nas demais áreas do domínio territorial e marítimo sob jurisdição da República de Angola, bem como o acesso e exercício dos direitos e deveres com eles relacionados.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. A actividade descrita no artigo anterior compreende, designadamente:
    1. a) Estudos geológicos e de cartografia geológica;
    2. b) Reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação dos recursos minerais;
    3. c) Exploração, lapidação e beneficiação dos recursos minerais;
    4. d) Comercialização dos recursos minerais ou outras formas de dispor do produto da mineração;
    5. e) Restauração ou recuperação das áreas afectadas pela actividade mineira;
    6. f) Reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, tratamento e comercialização de águas minero-medicinais;
    7. g) Reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração e comercialização de recursos minerais existentes no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva.
  2. 2. Quaisquer outras actividades geológico-mineiras como tal classificadas pelos órgãos competentes, ficam sujeitas às regras estabelecidas neste Código e na legislação especial que sobre a mesma venha a ser aprovada.
  3. 3. Às actividades geológico-mineiras relativas aos recursos existentes nos espaços marinhos sob jurisdição da República de Angola aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições estabelecidas no presente Código, bem como em legislação complementar sobre a matéria que venha a ser aprovada.
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Artigo 3.º
Exclusões

Ficam excluídas do presente Código as actividades relativas ao reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos hidrocarbonetos, líquidos e gasosos.

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Artigo 4.º
Definições

O significado dos termos e expressões utilizados neste Código constam do glossário que constitui o Anexo I do mesmo e que dele é parte integrante.

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Artigo 5.º
Classificação dos minerais
  1. 1. Para efeitos do presente Código, os minerais classificam-se de acordo com a tabela que constitui o Anexo II, que dele é parte integrante.
  2. 2. A actualização da tabela referida no número anterior é da competência do Poder Executivo, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos que se registem sobre a matéria e da necessidade de harmonização com as tabelas similares das organizações internacionais de que Angola seja parte.
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SECÇÃO II
Princípios e Objectivos do Sector Mineiro
SUB-SECÇÃO I
Minerais em Geral
Artigo 6.º
Política mineira
  1. 1. Compete ao Poder Executivo aprovar a política mineira e a estratégia para a sua implementação, definindo os meios, as metas e os prazos para a sua aplicação.
  2. 2. Ao elaborar a política mineira, o Poder Executivo deve respeitar os princípios e regras fundamentais da Constituição, o regime económico em vigor, as normas deste Código, bem como os princípios jurídicos e os objectivos estratégicos da actividade mineira estabelecidos, nos artigos seguintes.
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Artigo 7.º
Planeamento da actividade mineira
  1. 1. Compete ao Poder Executivo orientar e planificar o desenvolvimento da actividade mineira nacional, em conformidade com os princípios e regras estabelecidos neste Código e com a política e estratégia do Executivo para o sector mineiro.
  2. 2. Ao planificar a actividade mineira, o Poder Executivo deve prever medidas eficazes de desenvolvimento económico sustentável e de protecção dos direitos e interesses legítimos das comunidades locais, bem como o desenvolvimento dos recursos humanos nacionais.
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Artigo 8.º
Objectivos estratégicos do sector mineiro
  • Constituem objectivos estratégicos do sector mineiro os seguintes:
    1. a) Garantir o desenvolvimento económico e social sustentado do País;
    2. b) Criar emprego e melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas de exploração mineira;
    3. c) Garantir receitas fiscais para a Administração Central e Local do Estado;
    4. d) Apoiar e proteger o empresariado privado, dando preferência aos empresários angolanos na concessão de direitos mineiros;
    5. e) No âmbito das parcerias público-privadas, estimular com a participação da Banca Pública e Privada, o surgimento de grupos económicos angolanos, técnica e financeiramente capazes, de competirem no mercado mineiro nacional e regional, sobretudo na região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
    6. f) Harmonizar na medida do possível a legislação mineira nacional com a legislação mineira regional e internacional, tendo em conta as boas práticas em vigor;
    7. g) Garantir a integração do género e o combate às práticas discriminatórias na indústria mineira;
    8. h) Proteger o ambiente através da redução do impacto negativo que as operações geológico-mineiras possam causar ao ambiente, bem como a reparação dos efeitos nefastos que forem provocados;
    9. i) Combater as práticas que atentem contra as regras ambientais;
    10. j) Combater o garimpo e outras práticas mineiras ilegais;
    11. k) Estabelecer um regime eficaz, célere e transparente de concessão de direitos mineiros, baseado no princípio do livre acesso, no cumprimento estrito da lei e no enquadramento na política e estratégia mineira aprovada pelo Executivo;
    12. l) Garantir o desenvolvimento sustentável dos quadros e trabalhadores nacionais, particularmente através de programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
    13. m) Usar preferencialmente os recursos minerais para a sua transformação e comercialização no País, ou como matéria prima para a indústria transformadora, materiais de construção, aditivos para a agricultura e outras aplicações nacionais;
    14. n) Evitar a exportação de recursos minerais que obriguem o País a importar o mesmo tipo de minerais a curto ou a médio prazo;
    15. o) Incentivar o reinvestimento no País dos rendimentos da exploração dos recursos minerais;
    16. p) Implementar, antes do encerramento das minas, empreendimentos que proporcionem novos empregos aos trabalhadores e evitem deslocações de habitantes e recessões económicas nas regiões mineiras abandonadas.
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Artigo 9.º
Exploração sustentável de recursos minerais

A exploração dos recursos minerais deve ser realizada de maneira sustentável e em benefício da economia nacional, com rigorosa observância das regras sobre a segurança, o uso económico do solo, os direitos das comunidades locais e a protecção e defesa do ambiente.

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Artigo 10.º
Intervenção do Estado no sector mineiro
  1. 1. O Estado pode intervir economicamente no sector mineiro, quer através de entidades reguladoras e concessionárias nacionais, quer através de empresas operadoras, ficando todos esses entes sujeitos aos princípios e regras estabelecidos neste Código e na legislação sobre investimento público e sobre empresas públicas ou de capitais públicos.
  2. 2. O Executivo pode criar instituições públicas reguladoras das actividades mineiras sempre que haja necessidade de regular de modo específico o exercício da actividade mineira respectiva, ou o mercado, ou os preços, ou as exportações, ou a saúde pública, ou outros factores específicos relevantes.
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Artigo 11.º
Participação do Estado nas produções mineiras
  1. 1. O Estado participa na apropriação do produto da mineração como contrapartida pela concessão dos direitos mineiros de exploração e comercialização, podendo usar uma das seguintes formas ou ambas conjugadas:
    1. a) Participação, através de uma empresa do Estado, no capital social das sociedades comerciais a criar, não podendo essa participação ser inferior a 10%;
    2. b) Participação em espécie no produto mineral produzido em proporções a definir ao longo dos ciclos de produção, subindo a participação do Estado à medida que a Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) for aumentando.
  2. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os critérios de participação social das empresas do Estado nas sociedades comerciais e da comparticipação em espécie nas produções de minerais produzidos face à TIR, podendo delegar essa competência no titular do órgão de tutela.
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Artigo 12.º
Direito de requisição de produções mineiras
  1. 1. Sempre que os interesses comerciais do País o exijam, relativamente ao tratamento, enriquecimento, ou acréscimo no mercado local de valor aos minerais produzidos, o Estado pode requisitar a compra das produções, ou parte delas, e adquirí-las a preços do mercado, destinando-as à indústria local.
  2. 2. O direito de requisção do Estado definido neste artigo aplica-se independentemente do uso, ou não, das produções na indústria local de minerais, sempre que estes tenham interesse estratégico para a segurança nacional.
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Artigo 13.º
Áreas disponíveis para a actividade mineira
  1. 1. As áreas do domínio territorial e marítimo sob jurisdição da República de Angola que não tenham sido atribuídas para efeitos do exercício de outras actividades, ou a elas não estejam afectadas, são consideradas disponíveis para efeitos de concessão de direitos mineiros.
  2. 2. O Executivo pode, nos termos do artigo 204.º declarar zonas de reserva mineira as partes do território nacional que apresentem potencial mineiro considerável e que, em função disso, exijam a observância de restrições quanto à circulação de pessoas e bens nessas áreas.
  3. 3. A declaração e criação de zonas de reserva mineira deve ter em conta a necessidade de garantir ou perturbar o menos possível o desenvolvimento económico e social integrado das regiões, a estabilidade social e cultural das populações locais e a segurança dos direitos e dos bens patrimoniais públicos e privados.
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Artigo 14.º
Áreas excluídas da actividade mineira
  1. 1. Tendo em vista assegurar o desenvolvimento harmonioso da economia nacional, proteger os interesses relacionados com a defesa nacional, a fauna, a flora e o ambiente, o Poder Executivo pode, nos termos da lei, estabelecer áreas excluídas ou condicionadas para a actividade geológico-mineira.
  2. 2. São considerados indisponíveis para a actividade mineira, sem prejuízo de outros casos de indisponibilidade que venham a ser definidos por lei, os terrenos que fazem parte do domínio público, para uso comum ou privativo do Estado, enquanto dele não forem desafectados, e as áreas que, para efeitos do disposto no número anterior, estejam excluídas da actividade geológica e mineira.
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Artigo 15.º
Configuração das áreas

A configuração das áreas geográficas objecto dos títulos de concessão de direitos mineiros têm forma poligonal, tão regular e simples quanto possível, e é identificada através de pontos fixos definidos por coordenadas geográficas ou geodésicas ou por acidentes naturais, em conformidade com o que vier a ser estabelecido pelo órgão de tutela.

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Artigo 16.º
Direitos das comunidades
  1. 1. A política mineira deve sempre ter em conta os costumes das comunidades das áreas em que é desenvolvida a actividade de mineração e contribuir para o seu desenvolvimento económico e social sustentável.
  2. 2. O órgão de tutela, em coordenação com os órgãos locais do Estado e os titulares dos direitos mineiros, deve criar mecanismos de consulta que permitam às comunidades locais afectadas pelos projectos mineiros participar activamente nas decisões relativas à protecção dos seus direitos, dentro dos limites constitucionais.
  3. 3. O mecanismo de consulta referido no número anterior deve integrar pessoas de reconhecida idoneidade e reputação junto das comunidades, escolhidas de acordo com os usos e costumes locais, desde que não contrariem a Constituição.
  4. 4. A consulta é obrigatória em todos os casos em que da implementação dos projectos mineiros possa resultar a destruição ou danificação de bens materiais, culturais ou históricos pertencentes à comunidade local como um todo.
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Artigo 17.º
Direitos de realojamento
  1. 1. As populações locais que sofram prejuízos habitacionais que impliquem a sua deslocação ou a perturbação das suas condições normais de alojamento por causa das actividades mineira têm direito a ser realojadas pelo titular da concessão respectiva.
  2. 2. O processo de realojamento deve respeitar os hábitos, costumes, tradições e outros aspectos culturais inerentes às referidas comunidades, desde que não contrariem a Constituição.
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Artigo 18.º
Força de trabalho local

Os titulares de direitos mineiros devem assegurar o emprego e a formação de técnicos e trabalhadores angolanos, preferencialmente dos que residirem nas áreas da concessão mineira, de acordo com o que estiver estabelecido legalmente.

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Artigo 19.º
Protecção do mercado nacional
  1. 1. Em condições de preços que não excedam 10% e de prazos de entrega que não ultrapassem oito dias úteis, os titulares dos direitos mineiros devem dar preferência à utilização de materiais, serviços e produtos nacionais, cuja qualidade seja compatível com a economia, segurança e eficiência das operações mineiras.
  2. 2. As entidades que se sentirem prejudicadas no direito de protecção legal definido no n.º 1 deste artigo podem requerer das autoridades, administrativas ou judiciais competentes, a protecção ou o restabelecimento do mesmo, nos termos gerais do direito.
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SUB-SECÇÃO II
Minerais Estratégicos
Artigo 20.º
Classificação legal
  1. 1. Sempre que a sua importância económica ou as especificidades técnicas da sua exploração o justifiquem, alguns minerais podem ser classificados como estratégicos.
  2. 2. Os elementos para se classificar um mineral estratégico são:
    1. a) Raridade;
    2. b) Dimensão da procura no mercado internacional;
    3. c) Impacto relevante no crescimento da economia;
    4. d) Criação de um número elevado de empregos;
    5. e) Influência positiva relevante na balança de pagamentos;
    6. f) Importância para a indústria militar;
    7. g) Importância relevante para as tecnologias de ponta.
  3. 3. Os elementos referidos no número anterior podem ser considerados isolados ou cumulativamente.
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Artigo 21.º
Competência para classificar
  1. 1. Compete ao Titular do Poder Executivo conceder a devida anuência para que os minerais sejam classificados como estratégicos.
  2. 2. São desde já entre outros considerados minerais estratégicos, os diamantes, o ouro e os minerais radioactivos.
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Artigo 22.º
Regime aplicável
  1. 1. O reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação, exploração, tratamento e comercialização de minerais legalmente considerados estratégicos está sujeita aos princípios e regras da política e estratégia para os minerais em geral, com as adaptações que resultarem dos artigos seguintes, das regras específicas estabelecidas neste Código e da legislação complementar.
  2. 2. Fora dos casos previstos no presente Código e sempre que se justificar, compete ao Poder Executivo aprovar as normas avulsas destinadas a regular os aspectos específicos da exploração de certos minerais estratégicos.
  3. 3. As normas referidas no número anterior devem ser criadas e interpretadas de harmonia com as regras e princípios consagrados neste Código.
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Artigo 23.º
Concessionárias nacionais
  1. 1. Os direitos mineiros de prospecção e de exploração, tratamento e comercialização de minerais estratégicos em todo o território nacional, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e zona económica exclusiva, podem ser atribuídos em exclusividade a uma entidade pública específica, que assume o papel de concessionária nacional desses direitos.
  2. 2. As concessionárias nacionais de direitos mineiros sobre minerais estratégicos são criadas pelo Poder Executivo, competindo-lhes representar o Estado na regulação e fiscalização do exercício dos direitos mineiros do mineral estratégico respectivo pelos operadores mineiros.
  3. 3. As concessionárias nacionais têm natureza de empresa pública, regendo-se pela respectiva legislação.
  4. 4. As competências específicas das concessionárias nacionais não prejudicam os poderes e competências genéricas do Poder Executivo, da tutela e de outras instituições do Estado com competências atribuídas, nos termos deste Código e da lei.
  5. 5. As concessionárias nacionais não podem exercer directamente direitos mineiros de exploração, tratamento e comercialização de minerais, podendo, no entanto, exercer esses direitos mediante a constituição de empresas por si totalmente detidas.
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SUB-SECÇÃO III
Mineração no Mar
Artigo 24.º
Regime legal
  1. 1. O regime legal para o reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação, exploração, tratamento e comercialização estabelecido neste Código é aplicável aos recursos minerais existentes no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, neste Código também designados, genericamente, por «Mar» regem-se pelas disposições deste Código, com as necessárias adaptações.
  2. 2. As regras aplicáveis à atribuição e exercício de direitos mineiros de prospecção, pesquisa, investigação e exploração de recursos minerais no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são interpretados de harmonia com a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, designadamente a sua Parte XII, sobre Protecção e Preservação do Meio Marinho.
  3. 3. A realização de outras actividades mineiras no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva que não possam ser reguladas pelas normas deste Código relativas ao reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais no solo e sub-solo, são regulados por normas aprovadas pelo Poder Executivo.
  4. 4. A criação de normas específicas para atribuição e exercício de direitos mineiros no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva deve ter em conta os seguintes factores:
    1. a) Os padrões internacionais para a mineração off shore;
    2. b) A tecnologia utilizada em países com maior tradição na recuperação mineral em fundos marinhos;
    3. c) O efeito dessa actividade sobre o ambiente e a sua prevenção eficaz;
    4. d) O efeito sobre as outras formas de aproveitamento do mar;
    5. e) A forma específica de demarcação das áreas e de fiscalização do acesso às zonas restritas e de segurança das mesmas.
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Artigo 25.º
Investimento e atribuição de direitos
  1. 1. O regime de investimento e de atribuição de direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, investigação e exploração de recursos minerais no Mar é o aplicável ao investimento na indústria mineira definidos neste Código, consoante se trate de minerais comuns ou estratégicos.
  2. 2. Os contratos de concessão de direitos mineiros no Mar devem sempre conter cláusulas específicas sobre esta matéria, em função das particularidades da exploração de minerais no mar, designadamente sobre a demarcação, a preservação do ambiente, as normas de segurança no trabalho e o regime de acesso às plataformas mineiras e de protecção dos trabalhadores face às condições específicas de trabalho.
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Artigo 26.º
Estudo de viabilidade

Quando se trate de exploração mineira no Mar, o Estudo de Viabilidade Técnica Económica e Financeira a que se refere este Código como condição para a aprovação do respectivo contrato de investimento mineiro e a atribuição dos títulos de exploração mineira, estão sempre sujeitos a uma auditoria independente por parte de um auditor escolhido pela concessionária nacional, quando esta exista, ou pelo ministério de tutela, quando aquela não exista.

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Artigo 27.º
Determinação das áreas de concessão
  1. 1. A determinação das áreas de concessão de direitos mineiros no Mar é feita com recurso aos estudos geológicos e geográficos existentes, com aprovação de todos os ministérios que intervenham no mar.
  2. 2. O exercício dos direitos de prospecção, pesquisa, investigação e exploração de recursos minerais no Mar obedece aos planos de exploração dos recursos minerais aí existentes.
  3. 3. Enquanto não forem realizados estudos geodésicos e geofísicos dos recursos marinhos para fins minerais, a determinação das áreas e a atribuição de direitos é feita mediante estudos individualizados a realizar sobre cada área, depois de aprovados e demarcados pelas autoridades competentes.
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Artigo 28.º
Sobreposição de áreas e de actividades
  1. 1. Quando houver sobreposição de áreas para a exploração mineral no Mar de minerais de espécie diferente, a preferência por um ou por outro, é feita tendo em conta os interesses públicos relativos às explorações em conflito e à antiguidade das concessões, nos termos definidos no artigo 41.º (Sobre sobreposição de áreas registadas).
  2. 2. Quando o pedido de concessão para a actividade mineira no Mar recair sobre uma área que esteja a ser usada para actividade turística, petrolífera ou de pesca, os agentes desses ramos de actividade podem reclamar os direitos especiais de protecção previstos no presente Código para as comunidades (artigos 16.º, 17.º e 18.º).
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CAPÍTULO II

Investigação, Cadastro e Registo Geológico-Mineiro

SECÇÃO I
Investigação e Informação Geológico-Mineira
Artigo 29.º
Serviços públicos geológico-mineiros

A investigação geológico-mineira e a produção de informação geológica competem ao Poder Executivo, através de serviço público especializado, designado Serviços Públicos Geológico-Mineiros, podendo em casos devidamente fundamentados ser autorizadas pelo órgão de tutela outras entidades, públicas ou privadas, a exercer tal actividade em parceria pública-privada sob dependência metodológica do referido serviço.

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Artigo 30.º
Competências dos serviços públicos geológico-mineiros
  1. 1. No domínio da investigação geológico-mineira constituem competências dos Serviços Públicos Geológico-Mineiros as seguintes:
    1. a) Elaboração da cartografia geológica de todo o território nacional;
    2. b) Tratamento, guarda e controlo da informação geológica e mineira nacional;
    3. c) Compilação, publicação e divulgação da informação geológico-mineira nacional;
    4. d) Realização de estudos geológicos, estratigráficos, petrográficos, cristalográficos, paleontológicos, geoquímicos e geofísicos que forem necessários para a cartografia geológica do território nacional e a sua caracterização metalogênica.
  2. 2. A execução da cartografia e dos estudos geológicos referidos nas alíneas anteriores pode ser feita por empresas ou entidades idóneas especializadas, nacionais ou estrangeiras, mediante contratos ou acordos.
  3. 3. As entidades titulares de direitos mineiros podem realizar estudos geológicos, no âmbito dos seus programas contratuais ou dos respectivos títulos de concessão.
  4. 4. As instituições de ensino e de investigação científica podem realizar estudos geológicos, mediante protocolos de cooperação com os serviços públicos especializados referidos no artigo anterior.
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Artigo 31.º
Propriedade da informação geológico-mineira
  1. 1. A informação geológico-mineira sobre os recursos minerais existentes no território nacional é propriedade do Estado, ficando a entidade terceira que for contratada para realizar os estudos respectivos interdita de dispor delas para fins diferentes daqueles para os quais for autorizada contratualmente.
  2. 2. As entidades autorizadas a realizar estudos geológicos são obrigadas a prestar ao órgão especializado referido no n.º 1 do artigo 30.º (Sobre competências dos serviços públicos geológico-mineiros), informações regulares sobre o trabalho realizado e a fazer entrega de toda a informação geológica recolhida.
  3. 3. As entidades que executarem trabalhos de sondagem, escavações e perfurações, bem como de geofísica e geoquímica, fora do âmbito de um título mineiro, independentemente do seu objecto, são obrigadas a comunicar a realização dos mesmos ao órgão de tutela, remetendo posteriormente àquele órgão as informações e dados obtidos.
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Artigo 32.º
Acesso à informação geológica
  1. 1. Sempre que devidamente requerido, o órgão público especializado de informação e investigação geológica deve fornecer aos interessados em realizar estudos geológicos a informação geológica pertinente disponível, nos termos definidos no artigo 100.º do presente Código.
  2. 2. A informação a que se refere o número anterior é fornecida mediante o pagamento de emolumentos e taxas que cubram os serviços prestados e o custo dos trabalhos realizados, nos termos gerais da arrecadação de receitas públicas.
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Artigo 33.º
Confidencialidade da informação geológica

O acesso à informação geológica prestada pelas entidades referidas neste Código está sujeita a classificação, nos termos da lei, sendo obrigatório garantir o nível de confidencialidade das mesmas, sob pena de responsabilidade penal e civil dos responsáveis pela falta cometida, nos termos da lei.

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SECÇÃO II
Cadastro e Registo Geológico-Mineiro
Artigo 34.º
Cadastro mineiro

O cadastro mineiro é o conjunto de actos de registo e gestão do processo de licenciamento da actividade mineira a nível nacional, com base em informação electrónica, digital, gráfica ou textual, realizada pelos serviços de cadastro mineiro, nos termos estabelecidos neste Código.

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Artigo 35.º
Organização e subordinação do cadastro mineiro
  1. 1. Os serviços de cadastro mineiro organizam-se segundo os níveis nacional, local e junto das concessionárias nacionais.
  2. 2. O serviços de cadastro mineiro a nível nacional funcionam subordinados ao ministério da tutela responsável pelo licenciamento da actividade mineira.
  3. 3. O ministério da tutela pode autorizar que sejam criadas estruturas cadastrais nas direcções provinciais do órgão de tutela, que funcionam subordinadas e em coordenação com o cadastro nacional.
  4. 4. As concessionárias nacionais possuem estruturas cadastrais vocacionadas para o tipo de mineral sob sua concessão exclusiva, funcionando como extensões especializadas do cadastro mineiro nacional.
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Artigo 36.º
Registo mineiro
  1. 1. Os processos de atribuição, modificação, transmissão e de extinção de direitos mineiros são registadas no Serviço Público Geológico-Mineiro.
  2. 2. Compete ao Poder Executivo aprovar as normas de funcionamento do registo mineiro e os respectivos trâmites.
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Artigo 37.º
Troca de informação entre instituições
  1. 1. O Serviço Público Geológico-Mineiro presta regularmente aos órgãos do Executivo responsáveis pelo registo e cadastro fundiário, petrolífero e agrícola, informação relativa às áreas mineiras outorgadas, devendo aqueles reciprocamente fornecer informações relevantes sobre o uso e aproveitamento da terra para fins fundiários, petrolíferos ou agrícolas ao Serviço Público Geológico-Mineiro.
  2. 2. O modo como a informação é trocada e a sua periodicidade é objecto de protocolo estabelecido entre as instituições competentes.
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Artigo 38.º
Armazenamento e registo de informação
  • O Serviço Público Geológico-Mineiro deve armazenar e registar, dentre outras, a seguinte informação mineira:
    1. a) Áreas vedadas à actividade mineira;
    2. b) Áreas requeridas para o exercício de direito mineiros e identificação dos seus requerentes;
    3. c) Áreas outorgadas e dados sobre o título de outorga respectivo;
    4. d) Áreas livres;
    5. e) Áreas declaradas legalmente reserva pública;
    6. f) Áreas para exploração mineira artesanal;
    7. g) Outras áreas que exijam autorização especial.
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Artigo 39.º
Acesso à informação registada

É permitido o acesso do público interessado à informação registada no cadastro mineiro, competindo ao órgão responsável pelo licenciamento e cadastro definir as normas respectivas de requisição, autorização e acesso.

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Artigo 40.º
Publicidade dos actos de registo
  1. 1. Os resultados dos processos de atribuição, modificação, transmissão, extinção de direitos mineiros e as decisões em que se consubstanciam os respectivos actos devem ser publicados.
  2. 2. Todas as decisões sobre actos que resultem da intervenção e aprovação do Executivo ou do ministério da tutela são publicadas no Diário da República.
  3. 3. As demais decisões sobre actos que careçam de publicação exigida pelo presente Código ou pela legislação conexa, são publicados no Diário da República, ou num dos jornais de maior circulação no País, ou em editais a afixar nos locais apropriados, conforme o que se mostrar mais adequado para a sua eficaz publicidade.
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Artigo 41.º
Sobreposição de áreas registadas
  1. 1. Há sobreposição de áreas mineiras registadas quando uma mesma área geográfica é concedida, total ou parcialmente, a requerentes diferentes.
  2. 2. A sobreposição é de boa-fé quando ocorre sem intenção de prejudicar e tenha ocorrido observando-se os pressupostos legais, e de má fé ou com dolo quando é feita com intenção de prejudicar e conseguida com uso de meios ilícitos.
  3. 3. Havendo sobreposição de áreas mineiras registadas ocorridas de boa-fé, a competência para decidir é do Poder Executivo, quando se trate de minerais estratégicos ou de investimentos de valor da alçada do Poder Executivo, e do titular do órgão de tutela, nos outros casos.
  4. 4. A decisão sobre disputas resultantes de sobreposição de áreas mineiras registadas assenta no critério da antiguidade das concessões, prevalecendo os direitos atribuídos em primeiro lugar.
  5. 5. Havendo sobreposição de áreas mineiras registadas de má fé ou com dolo, é competente para dirimir o conflito o tribunal da comarca onde se situam as áreas sobrepostas, cabendo a iniciativa judicial à parte que se sentir prejudicada, depois de obtidos os indícios ou a prova da má fé ou do dolo, sem prejuízo das competentes sanções disciplinares se a elas houver lugar.
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CAPÍTULO III

Dos Direitos Mineiros

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 42.º
Propriedade dos recursos minerais

Os recursos minerais existentes no solo, no subsolo, no mar territorial, na plataforma continental, na zona económica exclusiva e nas demais áreas do domínio territorial ou marítimo sob jurisdição da República de Angola, são propriedade originária do Estado e fazem parte do seu domínio privado.

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Artigo 43.º
Propriedade dos produtos da mineração

Os minerais e os produtos da mineração explorados e extraídos de acordo com as regras deste Código e da legislação complementar são propriedade das entidades titulares dos respectivos títulos de prospecção e exploração atribuídos nos termos que forem estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

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Artigo 44.º
Concurso de outros minerais
  1. 1. Quando, em virtude de operações mineiras, ocorrer a descoberta de outros minerais não incluídos no respectivo título de concessão, pode o seu titular requerer que os direitos mineiros sobre esses outros minerais lhe sejam atribuídos, nos termos deste Código, gozando do direito de preferência face a outros pretendentes, em igualdade de condições.
  2. 2. A descoberta de minerais que concorram com os minerais titulados deve ser notificada ao órgão de tutela ou à concessionária nacional, num prazo não superior a trinta dias após a sua ocorrência.
  3. 3. Caso se trate de minerais estratégicos ou sujeitos a regime especial, os minerais encontrados são sujeitos ao regime legal aplicável a esses minerais.
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Artigo 45.º
Regime jurídico dos minerais acessórios

Os direitos sobre os minerais acessórios, como tal definidos neste Código, são cobertos pelos títulos atribuídos para o mineral requerido, excepto quando se tratar de minerais estratégicos ou em regime especial, casos em que são aplicados os termos definidos neste Código e na legislação específica.

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Artigo 46.º
Descoberta casual de minerais

Qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, que, por simples inspecção do terreno, fora das áreas já concedidas, descubra recursos minerais que o órgão competente da tutela comprove terem interesse económico, deve declará-lo e tem o prazo de cento e oitenta dias para, individualmente ou em associação, solicitar os direitos de prospecção e exploração da área respectiva.

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SECÇÃO II
Natureza Jurídica dos Direitos Mineiros
Artigo 47.º
Autonomia jurídica dos direitos mineiros

Os direitos mineiros são autónomos, devendo ser tratados juridicamente como distintos de outros direitos, designadamente dos direitos de propriedade do solo onde os mesmos são explorados e dos bens sobre ele existentes.

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Artigo 48.º
Transmissibilidade dos direitos mineiros
  1. 1. Os direitos mineiros são transmissíveis em vida ou por morte do seu titular, podem ser dados em garantia de crédito e são susceptíveis de execução judicial, nos termos da lei.
  2. 2. A transmissibilidade dos direitos mineiros da produção artesanal é aceite se respeitados os requisitos e restrições preceituados nos artigos 177.º e 178.º do presente Código.
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Artigo 49.º
Falência e dissolução de titulares de direitos mineiros
  1. 1. A falência e a dissolução de sociedades comerciais ou outras entidades empresariais titulares de direitos mineiros são reguladas pela Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Sociedades Comerciais, em vigor.
  2. 2. Pela falência ou dissolução a entidade titular dos direitos mineiros não perde a sua titularidade, podendo tais direitos serem adjudicados aos credores concorrentes que, reunindo os requisitos legais e regulamentares exigidos, apresentarem a proposta de preço mais elevada.
  3. 3. Em igualdade de preços e condições de aquisição, o Estado tem direito de preferência relativamente a direitos de titulares falidos ou de sociedades dissolvidas, quando em concurso com credores da entidade falida ou da sociedade dissolvida, sendo esta preferência absoluta, quando não haja credores com quem concorrer.
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Artigo 50.º
Penhor de direitos mineiros
  1. 1. Os direitos mineiros só podem ser dados em penhor para efeito de garantia dos créditos contraídos pelo concessionário para financiar as actividades geológico-mineiras objecto do título de concessão.
  2. 2. Os documentos a que se refere o artigo 682.º do Código Civil são substituídos pela entrega ao credor pignoratício da pública-forma do título e do contrato de concessão de direitos mineiros respectivos.
  3. 3. O concessionário não perde, pela constituição do penhor, a posse nem o exercício dos direitos mineiros empenhados, ficando, do mesmo modo, adstrito ao cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.
  4. 4. Os direitos mineiros oferecidos em penhor não podem ser transmitidos pelo respectivo titular, nem por ele onerados de novo, sem a prévia autorização expressa do credor pignoratício.
  5. 5. Vencida e não paga a dívida e requerido o penhor pelo credor pignoratício, nos termos deste Código, a venda do penhor, aplica-se a esta o disposto nos artigos 47.º e 48.º do presente Código.
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Artigo 51.º
Efeitos da penhora
  1. 1. Em caso de penhora, a titularidade dos direitos mineiros concedidos cessa com a adjudicação ou venda desses direitos, nos termos da lei processual.
  2. 2. Os direitos mineiros e os bens do concessionário afectos à actividade mineira exercida ao abrigo daquela concessão cujos direitos tenham sido executados, servem para garantir o pagamento das dívidas com ela relacionadas, nos termos da lei.
  3. 3. Sem prejuízo para os direitos dos credores preferenciais, os direitos mineiros executados são adjudicados pelo melhor preço, em concurso organizado pelo órgão da tutela, com a consequente concessão dos direitos penhorados, nos termos do presente Código.
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Artigo 52.º
Proibição de arresto

Não é permitido o arresto de direitos mineiros.

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SECÇÃO III
Suspensão e Extinção de Direitos Mineiros
Artigo 53.º
Suspensão das actividades mineiras
  1. 1. O órgão de tutela pode ordenar a suspensão das operações mineiras em caso de risco grave para a vida e para a saúde das populações, para a segurança das minas, a salubridade dos locais de trabalho, o ambiente, a fauna, a flora ou como sanção prevista no presente Código ou na legislação complementar.
  2. 2. Antes de ordenar a suspensão, nos termos do número anterior deste artigo, o órgão de tutela deve notificar os interessados para que possam solucionar as causas que fundamentaram a suspensão no prazo de trinta dias.
  3. 3. Em casos de risco grave para a vida e a saúde das populações e dos trabalhadores, ou para a segurança da mina, a obrigação de suspender impende sobre o concessionário, que deve informar ao órgão de tutela as medidas a tomar para ultrapassar a situação, no prazo de até oito dias.
  4. 4. O órgão de tutela pode, a pedido do concessionário e por razões de natureza técnica e económica devidamente justificadas pelo requerente, autorizar a suspensão ou redução das actividades geológico-mineiras por um período que não comprometa a revitalização das operações.
  5. 5. A suspensão ou redução das actividades mineiras abaixo do nível estabelecido nos planos de trabalho, que não forem determinados por razões de força maior ou quaisquer outras razões atendíveis, nos termos do diploma de concessão, do presente Código ou da legislação complementar, são consideradas como incumprimento do contrato de concessão e susceptíveis de penalidades, nos termos da lei.
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Artigo 54.º
Causas de extinção de direitos mineiros
  • Os direitos mineiros extinguem-se por qualquer das seguintes causas:
    1. a) Caducidade;
    2. b) Rescisão do contrato ou revogação do título de concessão;
    3. c) Resgate;
    4. d) Acordo entre as partes contratuais;
    5. e) Suspensão das actividades mineiras por um período de seis meses, sem justificação;
    6. f) Abandono da actividade mineira.
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Artigo 55.º
Caducidade
  • Os direitos mineiros caducam nos seguintes casos:
    1. a) Pelo decurso do prazo de vigência do título de concessão e respectivas prorrogações, feitas nos termos dos artigos 125.º e 134.º deste Código;
    2. b) Por se terem concluído antes do prazo as operações mineiras ou esgotados os recursos minerais objecto da concessão, devidamente comprovado pelo órgão de tutela;
    3. c) Pelo abandono da área de concessão.
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Artigo 56.º
Rescisão e revogação
  1. 1. Constituem fundamento de rescisão do contrato de concessão ou de revogação do título de concessão os seguintes:
    1. a) Cláusulas contratuais específicas que a ela dão lugar;
    2. b) Inviabilidade técnico-económica superveniente do projecto;
    3. c) Incumprimento das obrigações legais ou das resultantes do contrato ou do título de concessão;
    4. d) Abandono, suspensão ou redução das actividades mineiras, fora das condições estabelecidas neste Código, ou no título, ou nos contratos;
    5. e) Suspensão das operações mineiras por motivo de força maior, definidos no contrato ou título de concessão;
    6. f) Condenação do titular da concessão pelo crime de desobediência qualificada, por factos resultantes de incumprimento de actos previstos neste Código mandados executar pela autoridade competente, nos termos do artigo 213.º;
    7. g) Reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação ou exploração de recursos minerais não incluídos no contrato ou título de concessão;
    8. h) Impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações contratuais.
  2. 2. O incumprimento pelos concessionários das obrigações legais ou resultantes do contrato ou do título de concessão, punível com qualquer das sanções administrativas previstas no presente Código e na legislação complementar, só pode ser invocado como fundamento de rescisão em caso de reiteração.
  3. 3. A rescisão por iniciativa do Estado é precedida de uma notificação do concessionário indicando os motivos legais da rescisão, bem como os fundamentos de facto e as provas da existência dos mesmos, estabelecendo-se um prazo de sessenta dias a partir da data da notificação para responder e exercer o direito de defesa.
  4. 4. O órgão de tutela aprecia os argumentos de defesa e decide no prazo de sessenta dias, cabendo recurso desta decisão, nos termos gerais do direito administrativo. A falta de decisão ou resposta neste prazo tem os efeitos do indeferimento.
  5. 5. A rescisão por parte do concessionário de direitos mineiros é feita com observância dos procedimentos prescritos no n.º 3 deste artigo, com as necessárias adaptações, sendo competente para dirimir eventuais conflitos o foro judicial da província onde se situa o órgão de tutela.
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Artigo 57.º
Resgate
  1. 1. A área de concessão pode ser resgatada por razões de utilidade pública, mediante justa indemnização ao concessionário quando tiverem sido descobertos recursos minerais estratégicos ou sujeitos a regime especial, cuja exploração se revista de maior interesse para a economia nacional.
  2. 2. O resgate pode ser total ou parcial, e implica a substituição do concessionário pelo Estado, com transmissão para este da posse e da propriedade da parte dos bens resgatados, incluindo os imóveis adquiridos para o exercício de direitos mineiros, a assunção pelo Estado das dívidas do concessionário resultantes das actividades geológicas e mineiras e a sub-rogação nos respectivos créditos.
  3. 3. Sempre que possível, a seu pedido e em condições comerciais negociadas e acordadas, o concessionário que vir o seu direito resgatado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, tem o direito de participar da nova concessão.
  4. 4. Para calcular a indemnização devida em caso de resgate da concessão, deve atender-se aos factores seguintes:
    1. a) Valores dos investimentos realizados na fase de prospecção, pesquisa, reconhecimento e avaliação;
    2. b) Na fase de exploração, o valor do investimento realizado na fase de prospecção, pesquisa, reconhecimento e avaliação, não recuperado;
    3. c) Valor dos bens referidos no n.º 2 deste artigo, o lucro médio estimado para os dez anos seguintes de exploração e as dívidas que houver a pagar.
  5. 5. O resgate da concessão é da competência exclusiva do Titular do Poder Executivo, por proposta do titular do órgão de tutela.
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Artigo 58.º
Extinção por acordo entre as partes
  1. 1. Quando a extinção dos direitos mineiros resultar de acordo entre as partes, os termos do respectivo acordo deve ser reduzido a escrito e assinados pelas entidades com a qualidade das que intervieram na assinatura no contrato de concessão, definindo-se as condições da extinção.
  2. 2. Salvo se de outro modo for convencionado entre as partes, extinta a concessão, revertem a favor do Estado todas as construções edificadas e outras benfeitorias realizadas pelos concessionários, nos terrenos abrangidos pela concessão ou a ela afectos.
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CAPÍTULO IV

Responsabilidades dos Titulares de Direitos Mineiros

SECÇÃO I
Higiene, Saúde, Segurança e Formação
Artigo 59.º
Higiene, saúde e segurança

Os titulares de direitos mineiros devem adoptar as medidas para assegurar a higiene, a saúde e a segurança no trabalho, bem como a prevenção dos riscos profissionais e acidentes nos locais de trabalho, nos termos regulamentados pelos órgãos competentes a aprovar pelos ministérios da tutela da Geologia e Minas, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e da Saúde, sem prejuízo do disposto no presente código e na demais legislação aplicável.

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Artigo 60.º
Formação
  1. 1. Os titulares de direitos mineiros devem promover as acções de formação necessárias em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, bem como a observância de uma correcta utilização das máquinas, dos materiais e dos utensílios de trabalho.
  2. 2. Os casos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais ocorridos no exercício das actividades geológicas e mineiras devem ser informados às autoridades competentes, nos termos legalmente estabelecidos.
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SECÇÃO II
Responsabilidades Financeiras
Artigo 61.º
Taxas e emolumentos
  1. 1. Os serviços prestados a entidades terceiras pelas instituições públicas na realização dos actos e procedimentos formais previstos no presente Código e na legislação complementar estão sujeitos a emolumentos e taxas.
  2. 2. Compete ao Ministro das Finanças e ao titular do órgão de tutela da Geologia e Minas aprovar o valor das taxas e dos emolumentos a que se refere o número anterior, bem como o seu destino.
  3. 3. As despesas decorrentes da publicação dos actos são custeadas pelos interessados.
  4. 4. Para garantia do pagamento de taxas, emolumentos e de outras despesas é, nos termos a determinar pelo órgão da tutela, exigido aos requerentes o adiantamento de preparos.
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Artigo 62.º
Caução
  1. 1. Às empresas privadas titulares ou co-titulares de direitos mineiros de prospecção ou exploração de recursos minerais à escala industrial é exigida a prestação de uma caução para garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
  2. 2. A garantia bancária é prestada a favor do Estado na Conta Única do Tesouro e a sua gestão é efectuada, nos termos que o Ministério das Finanças definir.
  3. 3. A caução é prestada por garantia bancária, ou por qualquer outra forma de garantia admitida por lei.
  4. 4. A caução deve ser reposta pelo concessionário, no valor primitivo e no prazo de trinta dias, sempre que, por conta da mesma, for efectuado algum pagamento devido por obrigação contratual ou legal.
  5. 5. O valor da caução na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação é de até 2% do valor do investimento e na fase de exploração este valor é de até 4%.
  6. 6. A caução deve ser realizada antes da assinatura do contrato, constituindo o documento de prova da sua realização condição legal para a assinatura do contrato pelo órgão competente, sem o qual qualquer assinatura eventualmente feita se considera inexistente.
  7. 7. O valor da caução é restituído assim que seja concluída a fase do reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação, ou quando estiver realizada pelo menos 35% do investimento na fase da exploração.
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SECÇÃO III
Preservação do Ambiente
Artigo 63.º
Legislação aplicável
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no presente Código, os titulares dos direitos mineiros devem observar as normas sobre preservação do ambiente na actividade mineira, a ser aprovado conjuntamente pelos órgãos que tutelam o ambiente e a geologia e minas.
  2. 2. Na aprovação de normas complementares à regulação da protecção ambiental na actividade mineira deve-se ter sempre em consideração a relação entre os riscos para o ambiente e as vantagens que a actividade mineira pode trazer para as comunidades, procurando-se equilibrar os dois interesses.
  3. 3. São aplicáveis à actividade mineira a estratégia e programas sectoriais nacionais e regionais em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável, bem como os instrumentos internacionais que tenham sido subscritos por Angola, designadamente, a Convenção da Biodiversidade, o Protocolo de Cartagena, a Agenda 21 e a Convenção Internacional sobre os Resíduos.
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Artigo 64.º
Outras regras sobre protecção do ambiente
  1. 1. Os titulares de direitos mineiros devem zelar pela conservação e protecção da natureza e do ambiente, cumprindo as respectivas normas legais.
  2. 2. Sem prejuízo do estabelecimento de normas ambientais específicas para a actividade mineira, o aproveitamento dos minerais deve ser feito com observância das leis de base do ambiente, dos recursos biológicos e aquáticos, de águas e das normas sobre a avaliação de impacte ambiental.
  3. 3. Os titulares de direitos mineiros estão especialmente obrigados a observar os seguintes preceitos:
    1. a) Cumprir as obrigações decorrentes do estudo de impacte ambiental e do plano de gestão ambiental, nos termos neles estabelecidos;
    2. b) Tomar as medidas necessárias para reduzir a formação e propagação de poeiras, resíduos e radiações nas áreas de exploração e nas zonas circundantes;
    3. c) Prevenir ou eliminar a contaminação das águas e dos solos, utilizando os meios adequados a esse fim;
    4. d) Não reduzir nem, de qualquer outro modo, prejudicar o abastecimento normal de água às populações;
    5. e) Executar as operações mineiras de forma a minimizar os danos aos solos;
    6. f) Reduzir o impacto do ruído e das vibrações a níveis aceitáveis, determinados pelas autoridades competentes, quando usar explosivos na proximidade das povoações;
    7. g) Não lançar ao mar, correntes de água e lagoas, resíduos contaminantes nocivos à saúde humana, à fauna e à flora;
    8. h) Informar as autoridades sobre qualquer ocorrência que tenha provocado ou seja susceptível de provocar danos ambientais.
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Artigo 65.º
Avaliação do impacte ambiental
  1. 1. A aprovação pelo órgão competente do Poder Executivo da Avaliação do Impacte Ambiental (AIA) elaborada pelo operador mineiro é condição prévia para a obtenção dos direitos mineiros na fase da exploração.
  2. 2. Não se aplica à indústria mineira o princípio da aprovação tácita da Avaliação do Impacte Ambiental.
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Artigo 66.º
Cláusulas obrigatórias
  • Para efeito de desenvolvimento de projectos mineiros a Avaliação do Impacte Ambiental deve considerar os seguintes aspectos:
    1. a) Avaliação dos efeitos do projecto sobre o ambiente;
    2. b) Impacto social dos projectos;
    3. c) Plano de gestão ambiental;
    4. d) Programa de acompanhamento ambiental;
    5. e) Auditorias ambientais, bem como os respectivos relatórios ambientais;
    6. f) Programas de reabilitação ambiental;
    7. g) Plano de abandono de sítio;
    8. h) Encargos financeiros ambientais;
    9. i) Garantia financeira dos encargos ambientais;
    10. j) Planos de uso de águas;
    11. k) Planos de gestão de resíduos;
    12. l) Controlo de substâncias perigosas.
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Artigo 67.º
Auto-regulação e responsabilidade dos operadores
  1. 1. Os operadores mineiros devem adoptar regras internas de conduta em matéria ambiental que estejam de acordo com a legislação em vigor.
  2. 2. Os operadores mineiros devem criar condições para que os trabalhadores, a todos os níveis, reconheçam a sua responsabilidade na gestão ambiental, bem como assegurar que sejam disponibilizados recursos, pessoal e formação adequados para implementar os planos ambientais.
  3. 3. Cabe aos operadores mineiros, em colaboração com os organismos competentes do Estado, reforçar as infra-estruturas, serviços e sistemas de informação, formação e qualificação dos trabalhadores em matéria de gestão ambiental nas operações mineiras.
  4. 4. Em função dos resultados das auditorias, o órgão de tutela pode decidir que o sistema de gestão ambiental implantado nas empresas seja revisto, tendo como finalidade a correcção de medidas que não assegurem eficazmente a implementação das regras e princípios jurídicos ambientais estabelecidos neste Código, na legislação específica, na legislação internacional aplicável e na política ambiental do Executivo.
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Artigo 68.º
Participação das comunidades na preservação do ambiente
  1. 1. Às comunidades locais das áreas de implantação de projectos mineiros é assegurado o direito de ser informada sobre a Avaliação do Impacte Ambiental, sempre que este revele poder vir a afectar o ambiente da zona em que habitam, devendo serem informadas das medidas que o titular dos direitos mineiros vai tomar para evitar ou mitigar eventuais prejuízos decorrentes da exploração de minerais.
  2. 2. A informação às comunidades locais referida no número anterior deste artigo é feita aos habitantes da área da concessão através das autoridades tradicionais locais e de outras entidades representativas, devendo realizar-se preferencialmente antes da execução do projecto.
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Artigo 69.º
Protecção da flora e da fauna

Sempre que seja desenvolvida actividade mineira numa área de comprovado potencial vegetal ou animal, os operadores mineiros devem realizar estudos que prevejam a preservação desse potencial e desenvolver uma base de dados com informação organizada e de fácil consulta sobre a biodiversidade local, podendo obter o concurso e a parceria de instituições especializadas públicas ou privadas.

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Artigo 70.º
Protecção dos recursos hídricos
  • Durante o processo de exploração mineira, os operadores mineiros devem tomar as seguintes medidas de protecção dos recursos hídricos:
    1. a) Criar as bacias de decantação para sedimentos retirados durante a fase de tratamento do minério, evitando deste modo a poluição e/ou assoreamento dos rios e lagoas;
    2. b) Criar circuitos de reciclagem de água, de modo a permitir o reaproveitamento da mesma nas várias fases da produção mineira;
    3. c) Analisar regularmente a água em diversos pontos dos rios dentro da concessão, de modo a permitir o controlo da qualidade da mesma;
    4. d) Manter registos actualizados com informação relativa às alíneas a), b) e c) deste artigo.
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Artigo 71.º
Regras sobre o ordenamento urbano e territorial
  1. 1. A libertação das zonas onde a actividades geológico-mineira não tiver resultados positivos deve ser feita com a recuperação ou reposição da cobertura vegetal e aproveitamento das infra-estruturas, estradas e terrenos para o cultivo em benefício das comunidades, sendo obrigatório informar do facto o órgão competente da tutela.
  2. 2. Os titulares dos direitos mineiros devem proteger as vias de acesso, estradas, pontes e outros meios de comunicação viária por si construídas que deixem de ser necessárias para o projecto, para que sejam aproveitadas para o assentamento populacional ou para outros fins públicos, devendo informar sobre a sua existência o órgão do Estado responsável pelas obras públicas e o órgão de tutela da geologia e minas, mediante meios de identificação cartográfica.
  3. 3. Ao construir os estaleiros e outras instalações mineiras, os titulares de direitos mineiros devem prever dimensões e ordenamento dos mesmos que evitem ou reduzam ao mínimo um impacto e uma estética negativos na paisagem.
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SECÇÃO IV
Responsabilidades sobre o Uso e Aproveitamento do Solo
Artigo 72.º
Utilização dos solos
  1. 1. A concessão de direitos mineiros não implica a transferência da propriedade sobre as áreas atribuídas para investigação geológico-mineira ou sobre os terrenos onde se localizam as jazidas minerais, mas confere aos titulares dos direitos mineiros respectivos, sempre que tais terrenos pertençam ao domínio público do Estado e não estejam afectos a fins determinados, o direito de os utilizar e aproveitar nos termos e para os fins constantes das alíneas c), e) e f) do artigo 92.º, contra o pagamento das taxas de superfície estabelecidas.
  2. 2. Sendo os terrenos pertença de particulares ou do domínio privado do Estado ou de pessoas colectivas de direito público, os titulares de direitos mineiros só podem utilizá-los ou aproveitá-los com o consentimento dos respectivos donos ou possuidores e nos termos autorizados ou convencionados entre eles.
  3. 3. Só depois de suprido o consentimento referido no número anterior o titular dos direitos mineiros em causa pode realizar os trabalhos de investigação geológico-mineira que impliquem a utilização dos terrenos.
  4. 4. Para além do acordo expresso, referido no n.º 2 deste artigo, considera-se suprido o consentimento com o depósito da renda anual e da caução provisória, fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 77.º
  5. 5. Na fase de exploração, não chegando o concessionário a acordo com os donos ou possuidores dos terrenos situados dentro da área demarcada, as operações não podem iniciar-se sem o concessionário os adquirir ou o Estado obter a sua expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.
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Artigo 73.º
Servidões
  1. 1. Os titulares de direitos mineiros têm o direito de exigir servidões necessárias ao pleno exercício dos seus direitos, abrangendo não só as servidões de passagem, como também as demais previstas na lei que se considerem necessárias ao exercício da respectiva actividade mineira.
  2. 2. As servidões são constituídas, nos termos da lei geral, sem prejuízo da possibilidade de o ministério da tutela ordenar a sua constituição precária.
  3. 3. As servidões, constituídas nos termos do presente código, cessam com a extinção dos direitos mineiros para o exercício dos quais foram constituídas.
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Artigo 74.º
Protecção dos solos e da paisagem
  1. 1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa devem ser executados por forma a perturbar o menos possível o uso normal dos solos pelos seus donos ou possuidores e, concluídos os trabalhos, devem os titulares dos direitos de prospecção tratar ou remover os entulhos e tapar as sanjas e trincheiras, procurando devolver aos terrenos a sua antiga configuração.
  2. 2. As operações de extracção dos recursos minerais e de tratamento dos minerais extraídos devem efectuar-se de forma a não comprometer a reintegração paisagística, a recuperação dos solos e o seu futuro aproveitamento.
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Artigo 75.º
Restauração e recuperação de solos
  1. 1. As actividades geológicas e mineiras devem processar-se de acordo com as normas técnicas e regulamentares de racionalidade mineira, porforma a permitir, na medida do possível, a restauração dos solos para os fins a que se destinavam antes de iniciadas as actividades mineiras, ou a sua recuperação para usos alternativos, sem prejuízo do ambiente.
  2. 2. Os titulares de direitos mineiros devem, depois de terminados os trabalhos, proceder à restauração dos terrenos e à recuperação paisagística, conforme previsto pelo Estudo de Avaliação do Impacte Ambiental.
  3. 3. Antes de abandonar definitivamente a área da concessão, os titulares de direitos mineiros devem solicitar ao ministério da tutela a vistoria da respectiva área de operações mineiras, a qual se faz nos termos do plano de encerramento e abandono das operações mineiras aprovado pelo órgão de tutela nos termos deste Código.
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Artigo 76.º
Deveres e direitos dos possuidores de solos

Os possuidores ou proprietários de solos têm direito a uma renda pelo tempo que durarem as actividades correspondentes de prospecção e pesquisa, e a serem indemnizados pelos prejuízos que lhes causarem, mas devem ter na devida consideração o interesse relativo da produção mineira para a economia nacional, abstendo-se de criar entraves injustificados aos trabalhos de investigação geológico-mineira.

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Artigo 77.º
Fixação de renda anual e de caução por ocupação de terrenos
  1. 1. Na falta de acordo com os donos ou possuidores dos terrenos a que se refere o artigo anterior, pode o titular de direitos mineiros de prospecção e/ou de exploração requerer aos ministros que tutelam a actividade mineira e as actividades exercidas pelo dono ou possuidor da terra que, de acordo com o seu prudente arbítrio, procedam, por despacho conjunto, à fixação da renda anual, correspondente à respectiva utilização durante as operações de prospecção e/ou de exploração e de uma caução que garanta o pagamento dos prejuízos que aquelas operações possam vir a causar.
  2. 2. Na fixação da renda referida no número anterior deve ter-se em consideração o rendimento líquido estimado da terra cuja utilização possa vir a ser perturbada, ou deixada de ser utilizada, ou prejudicada para a actividade a que se encontrar afecta.
  3. 3. O valor da caução a ser fixado deve ter em conta a renda estabelecida nos termos do número anterior, bem como as infra-estruturas que previsivelmente venham a ser danificadas ou destruídas.
  4. 4. Se o titular dos direitos sobre o terreno não concordar com os valores fixados, pode, no prazo de quinze dias a contar da data de notificação do despacho conjunto dos ministros, referido no n.º 1 deste artigo, recorrer ao tribunal territorialmente competente, que decide de harmonia com os preceitos do artigo 1425.º do Código do Processo Civil, com as adaptações necessárias à natureza do pedido.
  5. 5. Da decisão do tribunal territorialmente competente cabe recurso, com efeito meramente devolutivo.
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SECÇÃO V
Responsabilidades Sobre o Uso de Explosivos
Artigo 78.º
Regime aplicável
  1. 1. A aquisição, transporte, armazenamento e uso de substâncias explosivas para uso na actividade mineira são regulados pelas leis e regulamentos actualmente em vigor e aplicadas pela Polícia Nacional, ou por diploma específico que as substitua, o qual deve ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo mediante proposta do Ministério do Interior e do órgão de tutela da geologia e minas.
  2. 2. Em cada mina devem ser adoptadas técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos, que devem constar do Plano de Exploração da Mina.
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Artigo 79.º
Explosivos permitidos na actividade mineira

As substâncias explosivas permitidas na actividade mineira são as pólvoras e os explosivos, podendo apresentar-se a granel ou encartuchadas.

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Artigo 80.º
Aquisição, transporte e uso de explosivos

A aquisição, transporte e uso de produtos explosivos, pólvoras e artifícios de iniciação deve ser feito por pessoal devidamente habilitado e carece de autorização da Polícia Nacional.

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Artigo 81.º
Operador de explosivos
  1. 1. As operações de manuseamento de substâncias explosivas e acessórios de fogo na indústria mineira só podem ser executadas por operador de explosivos que cumpra os requisitos estabelecidos neste capítulo.
  2. 2. O emprego de produtos explosivos na actividade mineira só pode ser efectuado por operador de explosivos habilitado com a Cédula de Operador de Explosivos, emitida pela Polícia Nacional.
  3. 3. Sem prejuízo do procedimento criminal ou civil a que haja lugar, a Cédula de Operador de Explosivos pode ser retirada pela entidade emissora quando o operador revele incúria, incompetência evidente ou desrespeite as regras estabelecidas sobre o uso de explosivos na actividade mineira.
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Artigo 82.º
Requisitos do operador de fogo mineiro
  1. 1. O operador de explosivos mineiros deve satisfazer as seguintes condições:
    1. a) Ser angolano com mais de vinte e cinco anos;
    2. b) Possuir formação específica em matéria de explosivos;
    3. c) Oferecer boas garantias de ordem pública e moralidade;
    4. d) Possuir como habilitação mínima o terceiro nível;
    5. e) Ser para este fim designado pelo director técnico da mina.
  2. 2. Excepcionalmente, quando não haja técnicos nacionais com habilitação para o efeito, o pessoal de fogo pode ser de nacionalidade estrangeira, mediante autorização prévia da Polícia Nacional, sob parecer do ministério da tutela. Neste caso, é obrigatória a execução, pela empresa concessionária respectiva, de um programa de formação de operadores de fogo angolanos que substituam o operador estrangeiro, num prazo que não exceda cinco anos.
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Artigo 83.º
Operador de fogo mineiro
  1. 1. Para efeito do presente Código, integram a categoria de operador de fogo mineiro:
    1. a) Os paioneíros;
    2. b) Os encarregados e sub-encarregados de escavações;
    3. c) Os capatazes;
    4. d) Os picadores e carregadores de fogo e seus ajudantes;
    5. e) Os electricistas das linhas de tiro e seus ajudantes.
  2. 2. Cada picador ou carregador de fogo não pode ser auxiliado por mais de um ajudante.
  3. 3. Aos fiscais oficiais determinados pela Polícia Nacional é fornecida a relação nominal do pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo, a qual deve estar sempre actualizada, havendo em cada frente e em cada turno até quatro picadores e quatro ajudantes. Em caso de grandes frentes de trabalho, a Polícia Nacional pode autorizar um maior número de picadores e ajudantes.
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Artigo 84.º
Segurança dos operadores de fogo
  1. 1. Durante o manuseamento das substâncias explosivas e acessórios de fogo, os operadores de fogo devem tomar as seguintes medidas de protecção mínimas:
    1. a) Usar equipamento de protecção individual e uniforme, capacete e vestuário apropriados, que não dificultem os movimentos no acendimento do rastilho e retirada para os abrigos;
    2. b) Não usar calçado com cordas ou com biqueiras metálicas;
    3. c) Dispor de sacola de couro ou de lona para transporte de explosivos;
    4. d) Outros meios legalmente exigidos.
  2. 2. Os capacetes do pessoal de fogo, bem como as caixas ou bolsas para transporte de explosivos ou acessórios de fogo devem ser listados com tinta fluorescente vermelha, capaz de proporcionar boa visibilidade de dia e de noite.
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Artigo 85.º
Requisitos para o disparo
  1. 1. Em cada mina onde seja necessário o uso de explosivos deve ser elaborado previamente o respectivo plano de fogo, de acordo com as regras e princípios específicos sobre a matéria.
  2. 2. O plano de fogo referido no número anterior deste artigo deve ser previamente submetido à aprovação da Polícia Nacional.
  3. 3. Nenhuma explosão pode ser provocada sem que o operador de fogo responsável verifique que todos os trabalhadores estejam convenientemente protegidos, que os acessos estão devidamente vigiados e que não haja o risco de pessoas ou bens a serem atingidos.
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Artigo 86.º
Armazenamento

Os explosivos e os detonadores são obrigatoriamente armazenados separadamente em paióis e paiolins, respectivamente, previamente licenciados e fiscalizados pela Polícia Nacional.

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Artigo 87.º
Classificação e licenciamento dos paióis e paiolins
  1. 1. A construção dos paióis e paiolins obedece aos critérios de construção, duração, instalação e lotação definidos pela Polícia Nacional, de acordo com a legislação em vigor.
  2. 2. O licenciamento para a construção de paióis e paiolins é emitido pela Polícia Nacional, mediante requerimento do concessionário de direitos mineiros respectivo, observadas as regras para a sua construção, referidas no número anterior.
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Artigo 88.º
Condições de armazenamento
  • Todas as estruturas utilizadas para o armazenamento de substâncias explosivas devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos obrigatórios:
    1. a) Ser uma construção em betão e/ou alvenaria, com condições adequadas de segurança e resistência para o tipo de explosivos a armazenar;
    2. b) As portas devem possuir sistema de fecho com condições técnicas que garantam a seguranças das instalações e impeçam o acesso às substâncias explosivas de pessoal não autorizado;
    3. c) Possuir um sistema eficaz de protecção contra descargas atmosféricas por meio de pára-raios;
    4. d) Estar protegido com maciços de terra ou traveses de altura igual à do burel da cobertura do paiol;
    5. e) Não possuir rede eléctrica de iluminação no interior.
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LIVRO II

Do Exercício de Direitos Mineiros

CAPÍTULO V

Titularidade de Direitos Mineiros

Artigo 89.º
Títulos de direitos mineiros
  1. 1. Os direitos mineiros são conferidos pela emissão de um dos seguintes títulos:
    1. a) Título de prospecção, para o reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de recursos minerais;
    2. b) Título de exploração, para a exploração de recursos minerais;
    3. c) Alvará mineiro, para a prospecção ou exploração de recursos minerais aplicáveis na construção civil;
    4. d) Senha mineira, para a exploração artesanal.
  2. 2. Os títulos mineiros são emitidos pelo titular do órgão da tutela, após concluídos e aprovados os respectivos processos de obtenção das concessões de direitos mineiros, na forma prevista neste Código, e depois do pagamento das taxas e emolumentos a que houver lugar.
  3. 3. Os títulos mineiros são numerados, datados e referenciados com a indicação codificada do processo de registo cadastral respectivo, devendo conter os seguintes dados, entre outros:
    1. a) Identificação do titular;
    2. b) Autoridade que autorizou a concessão do direito;
    3. c) O número do Diário da República ou de outro meio de publicação que publicou a decisão que aprovou a concessão do direito concedido;
    4. d) Identificação do mineral a que se refere o título obtido;
    5. e) Área das operações mineiras e sua localização geográfica;
    6. f) Duração do direito de concessão e data de expiração;
    7. g) Condições de prorrogação do período de validade do título;
    8. h) Espaços para a inscrição de averbamentos resultantes de eventuais transmissão de direitos ou outras eventualidades legais;
    9. i) Assinatura da autoridade emissora do título, data da assinatura e autenticação da assinatura.
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Artigo 90.º
Capacidade para o exercício de direitos mineiros

Só é permitido o exercício de actividade mineira a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com capacidade técnica e financeira adequada ao exercício da actividade mineira a que se proponham.

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Artigo 91.º
Garantias jurídicas
  • Aos titulares de direitos mineiros são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
    1. a) Os pedidos de acesso aos direitos mineiros são registados e decididos de acordo com a ordem de entrada, dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
    2. b) Aos pedidos de concessão de direitos mineiros é prestada a devida publicidade;
    3. c) A exploração dos recursos minerais revelados durante a prospecção, sem quaisquer restrições, a não ser as que resultem expressamente das normas deste Código ou de legislação complementar;
    4. d) Os títulos para a exploração dos recursos minerais são atribuídos em regime de exclusividade, podendo ser transmitidos nos termos deste Código;
    5. e) O apoio do Estado necessário para a realização das actividades mineiras e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
    6. f) O direito de dispor e comercializar livremente o produto da mineração, observadas as regras e procedimentos estabelecidos neste Código e em legislação complementar sobre a matéria.
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Artigo 92.º
Direitos dos titulares
  • Os titulares de direitos mineiros concedidos para o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação ou exploração de recursos minerais gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
    1. a) Obter ou consultar junto das estruturas competentes do órgão de tutela as informações geológico-mineiras disponíveis sobre a área abrangida pela concessão;
    2. b) Obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para constituição de servidões de passagem, nos termos da lei;
    3. c) Utilizar as águas superficiais e subterrâneas existentes nas proximidades da área de concessão que não se encontrem aproveitadas ou cobertas por outro título de exploração específica, sem prejuízo dos direitos de terceiros e observando-se sempre a legislação mineira;
    4. d) Construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das actividades geológico-mineiras;
    5. e) Utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes, os terrenos demarcados para a implantação das instalações mineiras, dos edifícios e dos equipamentos;
    6. f) Alterar, nos termos dos planos e programas de trabalho aprovados, e na medida necessária para a execução das operações mineiras, a configuração natural das áreas objecto da concessão;
    7. g) Realizar as actividades geológico-mineiras necessárias à execução dos planos de trabalho aprovados, sem outras limitações que não sejam as decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho do órgão de tutela;
    8. h) Extrair, transportar e beneficiar dos recursos minerais objecto do contrato, nos termos da lei;
    9. i) Dispor dos recursos minerais extraídos e comercializá-los, nos termos da lei;
    10. j) Recuperar, através dos resultados da exploração, as despesas de investimento efectuadas na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação;
    11. k) Ser indemnizado pelos prejuízos que possam decorrer de quaisquer acções limitativas do exercício dos direitos mineiros, nos termos da lei ou do contrato de concessão.
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Artigo 93.º
Obrigações dos titulares
  • Os titulares de direitos mineiros têm, entre outras, as seguintes obrigações:
    1. a) Não dar início ao exercício das actividades geológico-mineiras, sem estar munido do competente título;
    2. b) Iniciar os trabalhos de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação no prazo de cento e oitenta dias contados da data da aprovação do contrato pelo órgão competente, salvo impossibilidade resultante de força maior demonstrada e comunicada ao órgão de tutela à concessionária nacional;
    3. c) Assegurar o emprego de técnicos e trabalhadores angolanos, bem como providenciar acções de formação e capacitação técnico-profissional dos mesmos, nos termos da lei;
    4. d) Aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos minerais, não realizando a exploração ambiciosa dos mesmos;
    5. e) Proceder ao registo de todas as actividades de investigação geológico-mineira que efectuem;
    6. f) Comunicar, periodicamente, ao órgão de tutela e à concessionária nacional, nos termos estabelecidos pelo órgão de tutela, o registo de dados técnicos resultantes das actividades geológico-mineiras efectuadas;
    7. g) Registar e contabilizar todas as despesas efectuadas, decorrentes da execução do plano de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação e do plano de investimentos;
    8. h) Permitir o controlo e a fiscalização da sua actividade por parte das competentes autoridades do órgão de tutela ou a concessionária nacional, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionado com as operações mineiras, bem como permitir a visita dos seus agentes à área de concessão;
    9. i) Libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição dos direitos mineiros de prospecção, nos termos e condições deste código e do respectivo contrato de concessão;
    10. j) Cumprir o plano de exploração aprovado, respeitando as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia das operações mineiras;
    11. k) Cumprir os prazos de execução das operações mineiras e de programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta oficialmente, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
    12. l) Garantir e promover o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho;
    13. m) Cumprir as imposições do Estudo de Avaliação do Impacte Ambiental;
    14. n) Desenvolver acções de protecção à natureza e ao ambiente, de acordo com o Estudo de Avaliação do Impacte Ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
    15. o) Promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Angola;
    16. p) Informar de imediato as entidades competentes sobre todas as ocorrências de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    17. q) Dar a conhecer ao órgão de tutela as estatísticas do pessoal que possua, as realizações de carácter social e, na fase de exploração, os dados relativos ao exercício anual, contendo elementos técnicos, sociais e de vendas;
    18. r) Informar as incidências da actividade mineira sobre a ocupação do solo e as características do ambiente;
    19. s) Reparar nos termos das disposições sobre responsabilidade do Código Civil os danos provocados a terceiros pelo exercício das actividades geológico-mineiras.
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Artigo 94.º
Transmissão de títulos mineiros
  1. 1. Sem prejuízo do referido nos artigos 48.º e seguintes deste Código, é permitida a transmissão de títulos mineiros a terceiros, desde que seja autorizada pelo órgão de tutela.
  2. 2. Nos casos em que a atribuição de direitos mineiros é da competência do Titular do Poder Executivo, a autorização para a transmissão do respectivo título mineiro depende de aprovação prévia deste órgão.
  3. 3. A transmissão de títulos mineiros só pode ser autorizada se a entidade a favor de quem se pretender transmitir reunir os requisitos exigidos aos concessionários originários de direitos estabelecidos pelo presente Código e demais legislação aplicável.
  4. 4. A transmissão de títulos mineiro é averbada no título transmitido e no registo cadastral respectivo com os dados do novo titular e os relativos à autorização de transmissão, devendo a alteração de titulares ser publicada nos mesmos termos da publicação da concessão originária do título.
  5. 5. A autorização para a transmissão de direitos mineiros referida no presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas e emolumentos e o respectivo pedido fica sem efeito se nos trinta dias de calendário após a notificação do interessado não for efectuado o pagamento.
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CAPÍTULO VI

Acesso aos Direitos Mineiros

SECÇÃO I
Pedidos de concessão de Direitos Mineiros
Artigo 95.º
Formas de produção mineira
  1. 1. A produção de mineirais realiza-se nas formas de produção industrial, produção semi-industrial e produção artesanal.
  2. 2. O regime de produção artesanal é o estabelecido no Capítulo XI deste Código.
  3. 3. O regime de produção industrial e semi-industrial constitui o regime regra, o qual se aplica a generalidade da produção mineira.
  4. 4. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar as regras especiais que a produção semi-industrial forem aplicáveis especificamente.
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Artigo 96.º
Condições de acesso aos direitos mineiros
  1. 1. O acesso aos direitos mineiros estabelecidos neste Código e na legislação complementar é permitido às pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pretendendo exercer actividades mineiras no território nacional ou em quaisquer áreas que se encontrem sob jurisdição da República de Angola, requeiram a respectiva concessão de direitos nos termos e condições previstas neste Código e na legislação complementar.
  2. 2. Não é permitido o acesso a direitos mineiros nos casos em que se verifique uma das seguintes condições ou circunstâncias:
    1. a) Pessoas com menos de dezoito anos;
    2. b) Pessoas condenadas pela prática de crimes contra a propriedade e contra a economia, como tal tipificados na lei, puníveis com pena de prisão maior;
    3. c) Pessoas consideradas por entidade competente, com decisão definitiva, como responsáveis por graves danos ambientais definidos como tal nos termos da lei;
    4. d) Devedores em mora por obrigações tributárias ou contribuições para a segurança social;
    5. e) Pessoas colectivas em processo de liquidação, fusão ou cisão;
    6. f) Pessoas com processo de declaração de falência ou insolvência;
    7. g) Pessoas colectivas cujos representantes ou mandatários estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos nas alíneas b), e c) deste número.
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Artigo 97.º
Regras sobre a atribuição de direitos mineiros
  1. 1. A atribuição de direitos mineiros é feita mediante um dos seguintes meios:
    1. a) Concurso público realizado por iniciativa do órgão de tutela;
    2. b) Pedido do interessado dirigido ao órgão de tutela, nos termos deste Código.
  2. 2. A atribuição de direitos mineiros à escala industrial ou semi-industrial é sempre precedida de informação geológica favorável do órgão competente e de negociação no âmbito de um processo de investimento e de atribuição de títulos mineiros, nos termos estabelecidos neste Código.
  3. 3. A atribuição de direitos mineiros à escala artesanal é precedida de informação geológica favorável do órgão competente, na base da qual é exarado o despacho de concessão de direitos e do respectivo título ou credenciamento pelo ministro da tutela, nos termos estabelecidos neste Código.
  4. 4. Sempre que não haja lugar a concurso público, os direitos mineiros de reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração são atribuídos ao primeiro solicitante, desde que possua as capacidades técnicas e financeiras necessárias para desenvolver a actividade mineira requerida, cumpra as exigências formais e de procedimento previstas nesta secção e se comprometa a observar as exigências em matéria ambiental constantes da legislação em vigor.
  5. 5. Não é permitida a atribuição de direitos mineiros para a mesma área de concessão a entidades diferentes.
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Artigo 98.º
Concurso público
  1. 1. O órgão de tutela realiza obrigatoriamente concurso público para atribuição de direitos mineiros nos seguintes casos:
    1. a) Quando, em razão de estudos realizados ou aprovados pelo órgão responsável pela geologia, a área seja considerada de elevado potencial geológico;
    2. b) Quando se trate de um mineral considerado estratégico nos termos deste Código.
  2. 2. O órgão de tutela deve publicar, pelo menos uma vez por ano, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a relação das áreas e recursos minerais cuja concessão pode ser atribuída por concurso público.
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Artigo 99.º
Regulamento do concurso público
  1. 1. As regras e procedimentos do concurso público são, com as devidas adaptações, as aplicáveis aos concursos para empreitadas de obras públicas, devendo ser elaborada pelo órgão da tutela e aprovada pelo Titular do Poder Executivo regulamentação específica para o concurso público à concessão de direitos mineiros.
  2. 2. Os termos de referência do concurso público são sempre divulgados em aviso mandado publicar pelo órgão de tutela no Diário da República ou num dos jornais diários de maior circulação nacional.
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Artigo 100.º
Pedidos de informação sobre áreas para concessão
  1. 1. Os pedidos de informação sobre áreas para a concessão de direitos mineiros são feitos junto dos serviços de informação geológica, devendo ser formulados em requerimento dirigido ao ministro da tutela, contendo os seguintes dados:
    1. a) Identificação do requerente e a indicação do representante legal, caso se trate de pessoa colectiva;
    2. b) Indicação do mineral para cujos direitos mineiros de prospecção e/ou exploração solicita informação;
    3. c) Indicação, sob juramento de honra, de que não está abrangido por nenhum dos impedimentos referidos no artigo 96.º para ser titular dos direitos mineiros cuja informação se solicita;
    4. d) Mapa geodésico com a indicação exacta da área requerida.
  2. 2. O requerimento referido no número anterior dá entrada nos serviços de informação geológica, passando a ter um número de entrada.
  3. 3. A informação deve ser prestada no espaço de trinta dias após a entrada do requerimento e está sujeita ao pagamento de taxas e emolumentos.
  4. 4. A informação prestada em resposta ao pedido de informação não confere ao requerente qualquer direito mineiro sobre a área em causa, podendo, contudo, servir de base para o pedido de concessão de direitos mineiros.
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Artigo 101.º
Pedido de concessão de direitos mineiros
  1. 1. O pedido para a concessão de direitos mineiros dá entrada no gabinete do ministro que tutela a geologia e minas e deve ser formulado através de requerimento dirigido ao ministro, contendo os dados referidos no n.º 1 do artigo 100.º
  2. 2. O requerimento a que se refere o n.º 1 deste artigo é instruído com os documentos comprovativos da idoneidade e capacidades técnica e financeira do requerente, bem como da capacidade de satisfação das exigências em matéria ambiental previstos nas leis e regulamentos e nos tratados e convenções internacionais de que a República de Angola seja parte.
  3. 3. O pedido para a concessão de direitos mineiros para a exploração artesanal, de minerais destinados à construção civil e para a exploração de águas minerais dá entrada nos serviços competentes do cadastro mineiro, mas as condições de acesso e o processo de outorga de direitos estão sujeitos ao regime especial estabelecido neste Código e na legislação complementar para cada um desses minerais.
  4. 4. Para efeitos de investimento estrangeiro, constitui comprovativo das capacidades técnicas e financeiras a apresentação pelo requerente de um dossier contendo a seguinte informação:
    1. a) Experiência do ente jurídico na área mineira;
    2. b) Descrição dos meios técnicas e programa de trabalhos;
    3. c) Descrição das despesas mínimas;
    4. d) Cópia do balanço e contas dos últimos três anos.
  5. 5. Do pedido para a concessão de direitos mineiros devem ainda constar informações credíveis sobre os objectivos económicos a alcançar, a área pretendida, o compromisso de respeitar as exigências em matéria ambiental, os meios técnicos e financeiros e o orçamento previsional.
  6. 6. Os pedidos que não preencherem os requisitos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo não são atendidos, notificando-se do facto o requerente, com indicação exacta das causas do não atendimento do pedido.
  7. 7. Da decisão de não atendimento cabe reclamação e recurso, nos termos do procedimento e contencioso administrativos.
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Artigo 102.º
Registo dos pedidos
  1. 1. Da recepção do requerimento entregue nos termos do artigo anterior é emitido um recibo passado em formulário contendo os dados do requerente e da área requerida, bem como o número do requerimento, a hora e o dia da entrada, devendo ser assinado pelo funcionário competente e carimbado.
  2. 2. O original desse formulário é entregue ao requerente e a cópia é anexada ao respectivo processo.
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Artigo 103.º
Resposta aos pedidos
  1. 1. Os requerimentos são apreciados por ordem de entrada, devendo ser atendido o que tenha dado entrada do pedido em primeiro lugar. Os eventuais vícios de forma quanto aos requisitos e formalidades do pedido de concessão, de acordo com as regras estabelecidas neste Código, não anulam a primazia da entrada, sendo arbitrado um prazo de oito dias para serem corrigidos.
  2. 2. No prazo máximo de trinta dias úteis, os requerentes devem ser informados sobre a disponibilidade ou não da área requerida, com indicação das taxas e emolumentos a pagar, ou das causas da indisponibilidade, caso seja esta a informação a prestar.
  3. 3. Da decisão de não atendimento do pedido cabe reclamação e recurso, nos termos do procedimento e contencioso administrativos.
  4. 4. Em caso de disponibilidade da área requerida, o requerente tem o prazo de quinze dias de calendário, a contar da data da notificação, para proceder ao pagamento das taxas e emolumentos exigíveis, findo o qual, sem que haja procedido ao pagamento, o pedido considera-se deserto e sem nenhum efeito.
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Artigo 104.º
Publicação de editais sobre pedidos
  1. 1. Após o pagamento das taxas e emolumentos exigíveis, o Cadastro deve manda publicar por éditos, em duas publicações separadas com intervalos de dois dias entre cada publicação, em pelo menos dois dos jornais de maior circulação, e na página da Web do órgão de tutela ou do Cadastro, a informação sobre o pedido de concessão com os dados resumidos referidos no artigo 101.º, devendo ser arquivados no processo as cópias das respectivas publicações com as datas de publicação visíveis.
  2. 2. Decorridos quinze dias após a 2.a e última publicação escrita dos éditos, sem que haja qualquer reclamação ou impugnação do pedido, continuar-se-á com o processo de atribuição do respectivo título mineiro, de acordo com o estipulado neste Código.
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Artigo 105.º
Reclamações e impugnações de pedidos
  1. 1. As reclamações e requerimentos de impugnação são dirigidos ao ministro da tutela e dão entrada no órgão competente do cadastro mineiro.
  2. 2. Só podem reclamar ou impugnar os pedidos de direitos mineiros as pessoas com legitimidade e capacidade legal para a reclamação ou impugnação e com interesse directo no caso.
  3. 3. Têm interesse directo no caso para reclamar ou impugnar todos aqueles que sobre as áreas em causa possuam direitos de propriedade, ou direitos pignoratícios, ou direitos da mesma natureza dos pedidos, ou direitos de superfície, ou quaisquer direitos reais.
  4. 4. As pessoas que reclamarem ou impugnarem o pedido de concessão de direitos mineiros devem juntar cópias dos documentos comprovativos dos seus direitos e de outras informações relevantes para a correcta e eficaz apreciação do caso e dos direitos reclamados ou impugnados.
  5. 5. A falta de documentos comprovativos torna os requerimentos de reclamação ou de impugnação ineptos, dando origem ao seu indeferimento liminar e à continuação do processo de atribuição de direitos mineiros em curso.
  6. 6. Havendo reclamação ou impugnação do pedido devidamente formulado, o responsável máximo dos recursos geológicos manda abrir um processo de averiguações para apurar a veracidade da reclamação ou da impugnação, podendo recorrer a outras instituições do Estado para proceder à sua verificação e autenticidade.
  7. 7. As partes interessadas na reclamação ou impugnação devem ser notificadas do resultado final do processo de averiguação e da decisão, no prazo de quinze dias.
  8. 8. Da decisão sobre o inquérito cabe reclamação e recurso nos termos do procedimento e contencioso administrativos.
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Artigo 106.º
Certificado de pedido de concessão mineira
  1. 1. Depois de apreciados e confirmada a viabilidade processual dos pedidos, nos termos dos artigos anteriores desta secção, os serviços geológico-mineiro emitem o Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira (RPCM).
  2. 2. O original do RPCM é entregue ao requerente e uma cópia do mesmo é encaminhado para o órgão com competência para negociar os contratos, ou para autorizar a atribuição dos respectivos títulos, consoante os casos.
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CAPÍTULO VII

Do Investimento no Sector Mineiro

Artigo 107.º
Investimento público

O investimento público em actividades mineiras é condicionado à necessidade objectiva de o Estado intervir empresarialmente no sector mineiro, demonstrada através de estudos fundamentados, aprovados pelo Titular do Poder Executivo.

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Artigo 108.º
Investimento privado
  1. 1. O investimento em actividades mineiras realizado por entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, como tal definidas na lei, está sujeito a autorização específica, nos termos definidos neste Código.
  2. 2. As regras sobre investimento privado na actividade mineira são as estabelecidas no presente capítulo.
  3. 3. Aplicam-se subsidiariamente ao investimento privado na actividade mineira as disposições da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado e da legislação cambial.
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Artigo 109.º
Parcerias comerciais
  1. 1. Os direitos mineiros de prospecção e exploração podem ser atribuídos a entidades reunidas comercial ou empresarialmente através de instrumentos de parceria permitidos por lei, desde que se mostrem reunidos os seguintes requisitos:
    1. a) Os associados satisfaçam as condições estabelecidas neste Código para ter acesso aos direitos mineiros;
    2. b) Os associados consagrem no instrumento de parceria a sua responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contraídas por qualquer um deles perante o Estado e perante terceiros, decorrentes do exercício dos respectivos direitos mineiros.
  2. 2. No estabelecimento de parcerias comerciais deve ser dada preferência a parceiros ou empresas nacionais, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 110.º
Regimes de investimento privado
  • O investimento privado subdivide-se, segundo o tipo de actividade mineira ou a categoria dos minerais em causa, nos seguintes regimes processuais:
    1. a) Regime geral de investimento mineiro;
    2. b) Regime de investimento em minerais estratégicos, como tal definidos na lei, explorados de forma industrial;
    3. c) Regime de investimento artesanal, para os minerais cuja exploração seja realizada de forma não industrial, nos termos definidos neste Código e regulamentação complementar.
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CAPÍTULO VIII

Regime Geral de Investimento Mineiro

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 111.º
Contrato de investimento mineiro
  1. 1. O investimento para a prospecção, estudo, avaliação e exploração mineira industrial realiza-se mediante contrato de investimento, de natureza administrativa, aprovado pelo ministro da tutela.
  2. 2. Quando o valor do investimento for superior ao equivalente em Kwanzas a USD 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de dólares) é competente para aprovar o contrato de investimento mineiro o Titular do Poder Executivo.
  3. 3. Independentemente do valor do contrato, o titular do órgão de tutela é o interlocutor por parte do Estado em tudo o que diga respeito à negociação e às disposições do contrato.
  4. 4. Quando os direitos mineiros forem exercidos exclusivamente por uma empresa detida integralmente pela Concessionária Nacional compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o respectivo projecto de execução das operações mineiras para cada fase do processo de mineração, não havendo necessariamente lugar a celebração de contrato.
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Artigo 112.º
Comissão de negociação dos contratos
  1. 1. Os contratos de concessão de direitos mineiros para a exploração industrial de minerais são negociados por uma Comissão de Negociações criada por despacho do ministro da tutela.
  2. 2. Quando houver negociação de facilidades ou isenções fiscais e aduaneiras, a Comissão de Negociações deve ser integrada por um membro do Ministério das Finanças.
  3. 3. Quando os minerais a explorar estiverem afectos a uma concessionária nacional, esta participa das negociações conducentes ao contrato de investimento mineiro.
  4. 4. A Comissão de Negociações conduz, em nome do titular do órgão de tutela, as negociações com o investidor e lavra as actas de cada sessão das negociações.
  5. 5. No final das negociações a Comissão elabora uma informação, onde relata os nomes dos participantes da negociação e a qualidade em que intervieram, os elementos relevantes da negociação, a sua opinião e propostas sobre pedidos de isenções fiscais e/ ou aduaneiras, e a informação sobre a data do fim das negociações e o seu resultado, devendo os seus membros rubricar as folhas do contrato negociado.
  6. 6. Findas as negociações, o coordenador da comissão de negociações remete a informação e o contrato rubricado ao ministro da tutela para os devidos efeitos.
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Artigo 113.º
Fases do contrato
  1. 1. Quando houver lugar a prospecção prévia, o contrato de investimento mineiro contém regras repartidas entre as seguintes três fases do processo de mineração:
    1. a) Reconhecimento e prospecção, abreviadamente Fase de Prospecção, a exercer no prazo previsto nos artigos 125.º e 261.º e seguintes;
    2. b) Estudo e avaliação, abreviadamente Fase de Avaliação, a exercer no prazo máximo de doze meses após a fase de prospecção;
    3. c) Exploração, abreviadamente Fase de Exploração, a exercer no prazo previsto no artigo 133.º
  2. 2. As regras, os direitos e as obrigações sobre as três fases do processo de mineração são previstas num único contrato de investimento.
  3. 3. A cada fase de prospecção e de exploração do processo de mineração corresponde um título mineiro, cuja autorização depende do cumprimento das obrigações referidas neste Código para cada uma dessas fases.
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Artigo 114.º
Garantia de acesso aos direitos de comercialização

À entidade investidora com a qual for celebrado um contrato de investimento mineiro são garantidos os direitos mineiros de comercialização, devendo as condições de comercialização constar do contrato de investimento mineiro respectivo.

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Artigo 115.º
Declaração de intenção de investimento
  • Para a fase da prospecção, o investidor apresenta ao órgão competente uma cópia do Certificado de Registo do Pedido de Concessão Mineira (CPCM) emitido nos termos do artigo 106.º, acompanhado de uma declaração de intenção de investimento, preenchida em modelo próprio, contendo a seguinte informação:
    1. a) A área e o programa de trabalhos, com as suas etapas sucessivas;
    2. b) Os custos previstos e as fontes de financiamento respectivas;
    3. c) Os elementos de identificação do investidor e dos seus representantes.
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Artigo 116.º
Estudos de viabilidade e de impacte ambiental
  1. 1. Antes de iniciar a fase de exploração, o investidor deve apresentar um Estudo de Viabilidade Técnica Económica e Financeira (EVTEF) e um estudo de impacte ambiental e de reposição do ambiente após as actividades mineiras, os quais, uma vez negociado e aprovado o contrato de investimento mineiro, fazem parte integrante do mesmo.
  2. 2. O contrato de investimento mineiro deve incluir cláusulas sobre a necessidade de juntar posteriormente os estudos referidos no número anterior deste artigo, contando a sua validade contratual a partir da data da sua aprovação pelo órgão competente.
  3. 3. A autoridade com competência para aprovar o contrato de investimento mineiro pode submeter o EVTEF e o Estudo de Impacte Ambiental a uma auditoria independente, devendo os custos dessa auditoria ser suportados pelo investidor como custos de negociação, a ser recuperados com o produto da exploração caso a negociação tenha êxito.
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Artigo 117.º
Subcontratação de serviços para operações mineiras
  1. 1. Aos titulares de direitos mineiros é permitida a subcontratação de serviços de terceiros para a execução de actividades mineiras restritas ou de especialidade, desde que não envolva a transferência dos seus direitos para as empresas subcontratadas e desde que seja autorizado pelo órgão de tutela ou pela concessionária nacional, consoante os casos.
  2. 2. As empresas concessionárias de direitos mineiros não podem realizar os seus direitos através de um operador que as substitua na gestão e operação dos jazigos.
  3. 3. A subcontratação de empresas afiliadas do titular do direito mineiro é livre, mas fica o titular de direito obrigado a prestar previamente informação da subcontratação ao órgão da tutela e à concessionária nacional, se houver intervenção desta.
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SECÇÃO II
Direitos Mineiros de Prospecção
SUB-SECÇÃO I
Acesso aos Direitos Mineiros de Prospecção
Artigo 118.º
Regime contratual
  1. 1. O acesso a direitos mineiros de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação obedece às regras deste Código e realiza-se mediante o contrato de investimento mineiro definido na secção anterior deste capítulo.
  2. 2. As regras, direitos e obrigações sobre o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa e avaliação resultam dos termos e condições que tenham sido acordadas nas negociações do contrato de investimento aprovado pela entidade competente.
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Artigo 119.º
Elementos contratuais da prospecção
  • O Contrato de investimento mineiro deve conter, sem prejuízo de outros que decorram de legislação aplicável e das negociações respectivas, os seguintes elementos, relativos à fase de prospecção:
    1. a) Identificação comercial, fiscal e domicílio do títular e do seu representante legal;
    2. b) Indicação e delimitação da área;
    3. c) Tipo de recurso mineral incluído na concessão requerida;
    4. d) Período inicial de prospecção e condições para prorrogação;
    5. e) Condições de abandono progressivo da área;
    6. f) Plano de prospecção;
    7. g) Plano de investimento;
    8. h) Periodicidade de apresentação de relatórios;
    9. i) Valor e tipos das cauções a prestar;
    10. j) Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro ou outro fundo, caso existam legalmente;
    11. k) Fundamentos para a rescisão do contrato na fase da prospecção;
    12. l) Formas de resolução de litígios.
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Artigo 120.º
Dimensão e demarcação da área de prospecção
  1. 1. O contrato de investimento mineiro deve definir a dimensão das áreas de concessão de direitos mineiros de prospecção, expressa em quilómetros quadrados ou hectares.
  2. 2. A dimensão da área de cada concessão de prospecção e pesquisa pode estender-se até ao máximo de 10.000 Km2, consoante o tipo de mineral.
  3. 3. Na negociação das áreas de cada concessão ter-se-á em conta a existência ou não de estudos geológicos sobre as mesmas, os investimentos a realizar e os interesses públicos a salvaguardar.
  4. 4. Cada investidor apenas pode obter direitos mineiros de prospecção do mesmo mineral para um máximo de até três áreas de concessão ao mesmo tempo.
  5. 5. A marcação e demarcação das áreas concedidas para prospecção mineira, bem como os prazos e os moldes, são estabelecidos pelo órgão de tutela.
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Artigo 121.º
Execução do plano de prospecção

Os titulares de direitos de prospecção de recursos minerais devem executar pontualmente o plano de prospecção anexo ao contrato de investimento mineiro, sob pena de incumprimento do contrato.

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Artigo 122.º
Alterações do plano de prospecção
  1. 1. O ministro da tutela, com base em parecer do organismo ou da concessionária que supervisiona a execução dos trabalhos mineiros, pode, excepcionalmente, autorizar alterações ao plano de prospecção inicialmente aprovado, desde que sejam requeridas e devidamente fundamentadas pelo interessado.
  2. 2. Não são autorizadas alterações ao plano de prospecção que impliquem o alargamento da área inicial, salvo se, não contrariando os princípios e regras deste Código, esse alargamento for requerido e autorizado pelo órgão competente.
  3. 3. O órgão de tutela deve pronunciar-se sobre o pedido de alteração do plano de prospecção até quarenta e cinco dias contados a partir da data da sua recepção.
  4. 4. Para efeitos de contencioso e procedimento administrativos a alteração solicitada considera-se indeferida se o órgão de tutela não se pronunciar dentro do prazo fixado no número anterior deste artigo.
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Artigo 123.º
Alargamento da área de prospecção
  1. 1. O titular dos direitos mineiros de prospecção pode requerer junto do ministro da tutela o alargamento da área, indicando os motivos.
  2. 2. O ministro da tutela pode autorizar o alargamento, fixando os termos e condições que se mostrem apropriados para cada caso.
  3. 3. O indeferimento do pedido de alargamento da área pode ocorrer nos seguintes casos:
    1. a) O alargamento da área não assegure o aproveitamento eficaz dos recursos minerais e benefícios para a economia nacional;
    2. b) A área requerida não esteja disponível;
    3. c) O requerente se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações tributárias e de segurança social;
    4. d) O requerente tenha sido punido ou esteja sob investigação por infracções das regras e princípios estabelecidos neste Código.
  4. 4. A decisão sobre o pedido de alargamento é notificada ao interessado no prazo máximo de quinze dias após a decisão, especificando-se as razões e os fundamentos no caso de indeferimento.
  5. 5. Em caso de deferimento do pedido, efectua-se o averbamento do alargamento no respectivo título mineiro, devendo ser feito o pagamento das respectivas taxas depois de apresentada a prova de pagamento da publicação do despacho que autoriza o alargamento da área, caso haja lugar a tal pagamento.
  6. 6. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área, o interessado não cumprir, no prazo de trinta dias, com o estabelecido no número anterior, a referida decisão considera-se cancelada.
  7. 7. O titular cujo alargamento tenha sido autorizado nos termos do presente artigo não pode iniciar nenhum trabalho de desenvolvimento ou operações de mineração na área para a qual o alargamento foi autorizado, até à notificação da autorização pelo órgão de tutela.
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Artigo 124.º
Avaliação das reservas minerais
  1. 1. A avaliação e classificação das reservas minerais identificadas na fase da prospecção, assim como as alterações que elas vierem a sofrer, compete aos titulares dos direitos mineiros respectivos e deve ser feita de acordo com métodos internacionalmente aceites, estando sujeitas à aprovação do órgão de tutela.
  2. 2. A regra contida no número anterior aplica-se às amostras extraídas durante as operações geológico-mineiras que tenham de ser analisadas no exterior do país, desde que não existam iguais condições de análise em Angola.
  3. 3. É permitida a exportação temporária das amostras extraídas durante as operações mineiras de prospecção que tenham de ser analisadas no exterior do país, desde que não existam iguais condições de análise em Angola.
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Artigo 125.º
Duração e prorrogação dos direitos de prospecção
  1. 1. Os direitos mineiros de prospecção são atribuídos por um período inicial de até cinco anos, o qual pode ser prorrogado por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de sete anos, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo.
  2. 2. As prorrogações referidas no número anterior são requeridas pelo titular dos direitos mineiros de prospecção até noventa dias antes do termo do período a que disser respeito, e são deferidas se o requerente não se encontrar em falta no cumprimento das suas obrigações legais e contratuais.
  3. 3. No fim do período inicial de cinco anos, o titular dos direitos mineiros de prospecção deve libertar 50% da área da concessão e, no fim de cada prorrogação, deve libertar a área que, depois de apreciados os resultados obtidos durante esse período, for decidido pelo órgão da tutela.
  4. 4. O titular dos direitos mineiros de prospecção pode reduzir a área de concessão antes do termo do período inicial do contrato.
  5. 5. No fim do mesmo período inicial de cinco anos, caso o titular dos direitos mineiros queira reter a totalidade da área de concessão, sujeita-se a uma taxa de superfície suplementar, nos termos do regime fiscal para o sector mineiro previsto neste Código e na legislação complementar, nos termos do artigo 261.º e seguintes.
  6. 6. Quando o período total de sete anos se revelar insuficiente para a elaboração ou conclusão do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica, o concessionário pode requerer uma prorrogação excepcional dos direitos mineiros, por um período máximo de um ano, nas condições definidas no número anterior deste artigo.
  7. 7. Findos os prazos definidos nos termos deste artigo e das prorrogações concedidas, caducam os respectivos direitos, nos termos da alínea a) do artigo 55.º
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SUB-SECÇÃO II
Título de Prospecção
Artigo 126.º
Emissão do título de prospecção
  1. 1. Aprovado o contrato de investimento mineiro pela entidade competente, o titular do órgão de tutela emite o título mineiro de prospecção, nos termos do artigo 89.º do presente Código e procede à sua entrega ao titular depois de este pagar as taxas e emolumentos a que houver lugar.
  2. 2. Emitido o título mineiro, o titular do órgão de tutela envia cópia do mesmo ao Executivo da província onde se realiza o investimento, para conhecimento, com cópia ao investidor.
  3. 3. Quando o investimento implicar a importação de capitais externos e/ou a concessão de facilidades e isenções parciais, o titular do órgão de tutela envia cópia do título e do contrato aprovado ao Ministério das Finanças e à Agência Nacional do Investimento Privado, devendo esta emitir o competente Certificado de Registo de Investimento Privado para certificar o investimento externo e obter junto do Banco Nacional de Angola a Licença de Importação de Capitais.
  4. 4. Obtido o título mineiro, o respectivo titular fica habilitado a realizar as operações mineiras a que houver lugar, nos termos estabelecidos neste Código e na legislação complementar.
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Artigo 127.º
Conteúdo do título de prospecção
  • O título de prospecção, aprovado nos termos do artigo anterior, deve conter os seguinte dados:
    1. a) Data de emissão e número do título;
    2. b) Identidade do titular;
    3. c) Minerais abrangidos;
    4. d) Período de validade;
    5. e) Identificação da área correspondente ao título de concessão, através da descrição das respectivas coordenadas geográficas;
    6. f) Mapa topográfico da área abrangida pelo título de concessão, com a indicação das coordenadas geográficas;
    7. g) Termos e condições a que o titular fica sujeito, relativos, nomeadamente, ao prazo de prospecção e pesquisa, à libertação da área, às taxas e multas, aos cuidados ambientais e outra informação relevante, consoante o mineral.
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SECÇÃO III
Direitos Mineiros de Exploração
SUB-SECÇÃO I
Acesso aos Direito Mineiros de Exploração
Artigo 128.º
Acesso aos direitos mineiros de exploração
  1. 1. Os direitos de exploração de recursos minerais descobertos e avaliados na sequência das fases de prospecção e avaliação de um contrato de investimento mineiro são, cumpridos os requisitos estabelecidos na secção anterior, atribuídos às entidades que tenham exercido os direitos mineiros dessas fases no âmbito do contrato.
  2. 2. Os direitos de exploração de recursos minerais já conhecidos e avaliados, mas não descobertos na sequência de um contrato de investimento mineiro, são concedidos a quem, reunindo os requisitos legais, apresentar a melhor proposta de exploração, em concurso público aberto pelo órgão de tutela para o efeito.
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Artigo 129.º
Base de avaliação da viabilidade da exploração
  1. 1. A concessão de direitos de exploração tem por base fundamental de avaliação e decisão o Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira (EVTEF), o Estudo de Impacte Ambiental (EIA), nos termos do artigo 116.º e o Plano de Exploração, entre outros elementos exigidos pelo presente Código e legislação complementar.
  2. 2. Sempre que a grandeza do investimento e a complexidade técnica do mesmo assim o aconselhem, a autoridade competente para negociar o contrato pode exigir do investidor a apresentação de uma auditoria independente do EVTEF e EIA apresentados, podendo indicar ou concordar com o investidor sobre o auditor a contratar.
  3. 3. Os EVTEF devem prever obrigatoriamente que os custos de exploração mineira, incluindo os custos operacionais, custos de investimento e os custos incorridos na prospecção, pesquisa e avaliação, não podem, em cada exercício anual contabilístico e financeiro, são estabelecidos até ao limite de 50% das receitas de exploração.
  4. 4. O EVTEF deve prever um prazo máximo de reembolso do capital investido nos projectos mineiros de cinco anos, podendo alargar-se até sete anos. Compete ao titular do órgão de tutela autorizar, mediante pedido fundamento do investidor, o alargamento desse prazo até sete anos, casos em que tal autorização consta como anexo do EVTEF.
  5. 5. O investimento de capital na fase de exploração pode beneficiar de um prémio de investimento de capital de até 50% do capital investido, a aprovar pelo titular do órgão de tutela, sob proposta da Comissão de Negociações a que se refere o artigo 112.º deste Código. Nestes casos, a aprovação deve constar como anexo do EVTEF.
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Artigo 130.º
Concessão de direitos de exploração mineira
  1. 1. A concessão de direitos mineiros para a fase de exploração realiza-se mediante o contrato de investimento mineiro definido na Secção I deste capítulo.
  2. 2. O exercício dos direitos mineiros de exploração obedece aos termos e condições que tenham resultado das negociações a que se refere o regime de investimento privado respectivo, estabelecido neste Código, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo.
  3. 3. A concessão de direitos mineiros de exploração para a mineração artesanal é feita de forma simplificada, mediante simples despacho ou credencial Mineira emitidos pelo órgão da tutela.
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Artigo 131.º
Elementos contratuais da exploração
  • O contrato de investimento mineiro deve conter, além dos direitos e obrigações recíprocas do concessionário e do Estado, os seguintes elementos, relativos à fase de exploração:
    1. a) Identificação comercial fiscal e domicílio do titular e do seu representante legal;
    2. b) Área necessária para levar a efeito o plano de exploração aprovado e para as instalações mineiras, de tratamento, industriais e auxiliares;
    3. c) Tipo de recursos minerais a explorar;
    4. d) Estudo de viabilidade técnico-económico;
    5. e) Valor e tipo das cauções prestadas;
    6. f) Condições de reembolso dos investimentos efectuados na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação;
    7. g) Prazo de vigência do contrato e as respectivas prorrogações, estabelecido nos termos do artigo 133.º;
    8. h) Formas de comercialização dos minerais estraídos;
    9. i) Demais condições acordadas pelas partes ou exigidas pelo presente Código.
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Artigo 132.º
Recusa de concessão
  1. 1. A recusa de concessão de direitos mineiros de exploração só pode ocorrer quando não se tenha dado início à fase da prospecção e por supervenientes e relevantes razões de interesse público que objectivamente conflituem e sejam incompatíveis com o interesse privado da exploração requerida.
  2. 2. As razões de interesse público invocadas para recusar a concessão têm de ser devidamente fundamentadas, mesmo quando estiverem relacionadas com a segurança ou a defesa do Estado.
  3. 3. A recusa de concessão de direitos de exploração pelos motivos indicados no n.º 1 deste artigo obriga o Estado a indemnizar o respectivo titular do investimento, entretanto, realizado, acrescido dos juros à taxa comercialmente em vigor em Angola, quando o pedido tiver como fundamento um contrato de prospecção.
  4. 4. Nos casos de concurso público, a indemnização tem por limite as despesas efectuadas pelo concorrente que tiver apresentado a melhor proposta e ganho o concurso.
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Artigo 133.º
Duração dos direitos de exploração
  1. 1. Os direitos mineiros de exploração são atribuídos por um período de até trinta e cinco anos, incluindo o período de prospecção e avaliação, fim dos quais caducam e a mina reverte a favor do Estado.
  2. 2. Por decisão do titular do órgão de tutela, mediante pedido fundamentado do titular do direito mineiro de exploração caducado, dirgido àquela entidade, podem os direitos mineiros de exploração ser prorrogados por um ou mais períodos de dez anos cada.
  3. 3. As empresas mineiras são obrigadas a constituir uma reserva legal de 5% do capital investido, para além das estabelecidas na legislação comercial, destinada ao encerramento da mina e à reposição ambiental.
  4. 4. Caducados os direitos mineiros de exploração, os direitos e obrigações relativos à mina são assumidos pelo Estado, para quem transita 50% da reserva legal referida no número anterior.
  5. 5. Não se inclui nas obrigações do Estado a reposição ambiental, a qual deve ser assumida pelo titular do direito caducado, mediante uso da reserva legal referida no n.º 3 deste artigo.
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SUB-SECÇÃO II
Título de Exploração Mineira
Artigo 134.º
Emissão do título de exploração
  1. 1. Aprovado o contrato de exploração pelo órgão competente, o órgão de tutela emite o título de exploração mineira, de acordo com as regras estabelecidas neste Código.
  2. 2. O título de exploração mineira emitido é entregue ao interessado após o pagamento das taxas e emolumentos devidos.
  3. 3. Se, após a comunicação da decisão de atribuição do título de exploração, o interessado não proceder ao pagamento das taxas e emolumentos devidos, no prazo de trinta dias, o mesmo considera-se cancelado.
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Artigo 135.º
Conteúdo do título de exploração
  • O título de exploração mineira contém os seguintes dados:
    1. a) Data de emissão e número do título de exploração;
    2. b) Identidade do titular;
    3. c) Minerais abrangidos;
    4. d) Período de validade estabelecido nos termos do artigo 133.º;
    5. e) Identificação da área do título de exploração através de coordenadas geográficas;
    6. f) Mapa topográfico da área abrangida pelo título de exploração, com a indicação das coordenadas geográficas;
    7. g) Termos e condições a que o titular fica sujeito, relativos, à exploração, processamento e/ou comercialização dos produtos minerais.
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Artigo 136.º
Tramitação do título de exploração
  1. 1. Emitido o título de exploração mineira e entregue o original ao respectivo titular ou seu representante legal, o órgão de tutela remete cópias do mesmo ao Governo da província onde se realiza o investimento, para conhecimento.
  2. 2. Quando o investimento implicar a importação de capital externo ou a concessão de facilidades e isenções parciais, o órgão de tutela envia cópia do título e do contrato aprovado ao Ministério das Finanças e à Agência Nacional do Investimento Privado, devendo esta emitir o competente Certificado de Registo do Investimento Privado para certificar o investimento externo e obter junto do Banco Nacional de Angola a Licença de Importação de Capitais.
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Artigo 137.º
Autonomia e transmissibilidade do título de exploração

O direito mineiro de exploração constante do título de exploração é distinto dos direitos de propriedade fundiária ou urbana nele existentes e é susceptível de transmissão nos termos definidos pelo artigo 94.º

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Artigo 138.º
Deveres do titular do título de exploração
  • Além dos deveres estabelecidos neste Código, e dos termos e condições estabelecidos no contrato de exploração, o titular de direitos mineiros de exploração tem os seguintes deveres específicos:
    1. a) Demarcar a área por meio de marcos de betão facilmente identificáveis, no prazo máximo de noventa dias a partir da data de emissão do título mineiro ou de alteração da área;
    2. b) Em caso de exploração mineira no Mar, a demarcação deve ser feita de acordo com as regras sobre demarcação marítima, nos termos da legislação pertinente;
    3. c) Realizar as actividades de exploração mineira em conformidade com o plano de exploração submetido e aprovado;
    4. d) Apresentar às autoridades competentes os relatórios de trabalho e demais informação exigível nos termos do presente Código;
    5. e) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
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Artigo 139.º
Validade do título de exploração
  1. 1. O título de exploração é válido durante o prazo fixado no mesmo, contado a partir da data da sua emissão, e durante os prazos de prorrogação concedidos, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 89.º
  2. 2. No caso de o prazo do título de exploração expirar na pendência de um pedido de prorrogação, o mesmo continua válido até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
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Artigo 140.º
Condições de prorrogação do título de exploração
  1. 1. O titular de um título de exploração mineira pode solicitar a sua prorrogação, devendo o respectivo pedido ser submetido com a antecedência mínima de seis meses em relação ao seu termo.
  2. 2. O pedido de prorrogação deve conter os seguintes dados:
    1. a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade da prorrogação;
    2. b) Área que se pretende manter, delineada no mapa topográfico actualizado;
    3. c) Proposta de programa de operações a serem desenvolvidas durante o período de prorrogação.
  3. 3. O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório detalhado contendo, nomeadamente:
    1. a) Balanço de reservas;
    2. b) Vida económica estimada da mina;
    3. c) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
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Artigo 141.º
Decisão sobre o pedido de prorrogação
  1. 1. Compete ao titular do órgão de tutela decidir sobre o pedido de prorrogação submetido nos termos do artigo anterior.
  2. 2. O titular do órgão de tutela concede a prorrogação no prazo de seis meses a partir da data de submissão do pedido, mediante verificação das seguintes condições:
    1. a) Apresentação do pedido com antecedência mínima de seis meses em relação ao prazo de caducidade do título de exploração;
    2. b) Cumprimento das condições de exploração durante a vigência do título de exploração;
    3. c) Cumprimento dos contratos;
    4. d) Cumprimento das condições tributárias e da segurança social.
  3. 3. A decisão sobre o pedido de prorrogação é definitiva, não cabendo recurso dela.
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SUB-SECÇÃO III
Plano e Programa de Exploração Mineira
Artigo 142.º
Plano de exploração
  1. 1. As actividades de exploração são realizadas de acordo com um plano de exploração, que faz parte do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica e que deve conter os elementos referidos no artigo 143.º (sobre Conteúdo do Plano de Exploração).
  2. 2. A cada plano de exploração corresponde uma concessão, sem prejuízo do disposto no artigo 148.º
  3. 3. O órgão da tutela pode autorizar alterações às previsões iniciais do plano de exploração aprovado, quando requeridas e devidamente fundamentadas pelo concessionário.
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Artigo 143.º
Conteúdo do plano de exploração
  • O plano de exploração deve conter os seguintes elementos:
    1. a) A descrição do esquema de mineração, incluindo detalhes sobre a escala das operações, a provável localização das principais operações de mineração, furos, poços, aterros e represas;
    2. b) Descrição detalhada dos métodos de mineração;
    3. c) Data prevista de início de produção comercial;
    4. d) Perfil de produção e capacidade;
    5. e) Características e natureza dos produtos finais;
    6. f) Data prevista de início do desenvolvimento mineiro;
    7. g) Em caso de mineração subterrânea, descrição das rochas de cobertura do depósito, declives fixos e temporários das paredes da mina e terra superficial;
    8. h) Em caso de mineração a céu aberto, indicação da localização da represa para decantação de resíduos;
    9. i) Em caso de mineração submarina, indicação dos dados técnicos e geológicos que permitam identificar a localização, a camada superior de água até à superfície, o sistema de exploração usado e os meios de defesa e preservação do ambiente marinho;
    10. j) Descrição dos sistemas de transporte, ventilação, iluminação, drenagem e segurança;
    11. k) Descrição dos sistemas de abastecimento de água, energia e materiais locais;
    12. l) Descrição dos procedimentos de beneficiação e, onde for adequado, a tecnologia de processamento de minerais;
    13. m) Descrição das infra-estruturas necessárias para a exploração mineira e as propostas do requerente a este respeito;
    14. n) Propostas de medidas anti-poluição, protecção do meio ambiente, restauração e reabilitação do terreno, incluindo a vegetação e propostas para a minimização dos efeitos da exploração mineira no terreno e nas águas superficiais localizadas na área mineira e adjacente;
    15. o) Identificação de quaisquer riscos de segurança e saúde para o pessoal envolvido na exploração mineira e o público em geral e propostas para o controlo, mitigação, monitoria e eliminação de quaisquer desses riscos;
    16. p) Necessidades de mão-de-obra qualificada e não qualificada;
    17. q) Outros dados que o requerente considere relevantes, ou solicitados pela entidade competente.
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Artigo 144.º
Direcção técnica da exploração
  1. 1. Para cada concessão mineira deve existir um director técnico a quem cabe a responsabilidade técnica da segurança da mina de que seja responsável, das condições técnicas da exploração da mesma e da boa execução do plano de exploração, podendo o mesmo director prestar serviço em mais do que uma concessão do mesmo titular.
  2. 2. O órgão de tutela define os padrões para o quadro técnico, de acordo com a especificidade da exploração de cada mineral.
  3. 3. As concessões mineiras para exploração de materiais de construção em pequena escala e para a exploração mineira artesanal estão isentas da obrigação referida no n.º 1 deste artigo.
  4. 4. Compete ao titular do órgão de tutela definir a necessidade, ou não, de um director técnico para minerais destinados à construção civil, em função da maior ou menor dimensão da exploração mineira respectiva.
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Artigo 145.º
Responsabilidade civil e criminal da direcção técnica
  1. 1. Os directores técnicos das unidades de exploração mineira respondem civil e criminalmente para com o Estado, o titular da concessão e para com terceiros pelos actos que lhes sejam imputáveis enquanto responsáveis técnicos da exploração.
  2. 2. Aos directores técnicos é legítimo eximir-se das responsabilidades civis e criminais sobre aspectos concretos da exploração, desde que provem perante as autoridades competentes que, por escrito e junto do titular do direito de exploração, indicarem em tempo oportuno as razões da não assunção de tais responsabilidades para cada caso em concreto e que as medidas por si sugeridas para superar as insuficiências não foram atendidas.
  3. 3. Nos casos referidos no número anterior deste artigo e nos restantes casos, as responsabilidades a que houver lugar recaem sobre o titular do direito de exploração, nos termos gerais do direito.
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Artigo 146.º
Programa de trabalho
  1. 1. O titular dos direitos de exploração deve submeter ao órgão de tutela, até 31 de Outubro de cada ano, um programa de trabalho actualizado e uma previsão das despesas mínimas a realizar no ano seguinte.
  2. 2. O titular do título de exploração pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do programa de trabalhos submetido e da previsão de despesas mínimas.
  3. 3. As revisões referidas no número anterior devem ser dadas a conhecer ao órgão de tutela.
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Artigo 147.º
Demarcação

Cada direito de exploração respeita a uma demarcação mineira, cujos limites devem ser rigorosamente definidos e estabelecidos no espaço físico de exploração, devendo corresponder à área julgada necessária para levar a cabo o plano de exploração aprovado, incluindo as instalações do complexo mineiro e respeitar as áreas de segurança previstas nos artigos 200.º e 202.º deste Código.

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Artigo 148.º
Integração de minas
  1. 1. O órgão competente para aprovar o contrato de atribuição de direitos mineiros de exploração pode autorizar a integração de minas contíguas ou vizinhas e as respectivas demarcações numa única, quando pertencerem ao mesmo titular e da integração resultar aproveitamento mais racional e com maior economia de meios.
  2. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando as minas e respectivas demarcações pertencerem a vários titulares, mas, em tal caso, deve ser apresentado novo plano de exploração e celebrado novo contrato de atribuição de direitos mineiros de exploração, adaptado à circunstância de terem sido já atribuídos direitos mineiros.
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Artigo 149.º
Início dos trabalhos de mineração

O titular de direitos de exploração mineira à escala industrial deve, até trinta dias antes de iniciar as actividades de exploração mineira, apresentar ao órgão de tutela, com conhecimento à concessionária nacional, se existir, informação escrita sobre o início dos trabalhos, bem como o programa ambiental e a eventual autorização de uso e aproveitamento da terra a que houver lugar.

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Artigo 150.º
Alterações na capacidade de produção mineira
  1. 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada, o titular deve apresentar informação por escrito ao órgão competente do ministério de tutela sobre as alterações ocorridas na capacidade instalada da mina ou, tratando-se de processamento mineiro, na planta de procedimento.
  2. 2. Se, durante cinco anos consecutivos, a produção permanecer igual ou inferior a 20% do potencial referido nos estudos e planos de viabilidade aprovados, a concessão do título de exploração pode ser revogada pelo órgão de tutela, nos termos da alínea d) do artigo 56.º
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Artigo 151.º
Relatório de exploração mineira
  1. 1. Para o acompanhamento e fiscalização da actividade mineira pelo órgão de tutela, o titular dos direitos de exploração deve prestar ao órgão de tutela a seguinte informação:
    1. a) Até ao dia cinco de cada mês, informação mensal da produção e comercialização de substâncias minerais, realizadas no mês anterior;
    2. b) No prazo de quinze dias após o termo de cada trimestre, o relatório das actividades realizadas no trimestre anterior;
    3. c) Até trinta e um de Janeiro de cada ano, o relatório anual das actividades desenvolvidas durante o ano anterior.
  2. 2. A informação e relatórios referidos no número anterior são entregues na Direcção Provincial respectiva e no órgão competente da tutela.
  3. 3. O relatório de exploração mineira obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no normativo aprovado pelo órgão de tutela.
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Artigo 152.º
Abandono da área de exploração
  1. 1. Durante a vigência do contrato de exploração, mediante aviso prévio não inferior a cento e oitenta dias dirigido ao titular do órgão de tutela, e sem prejuízo dos termos e condições previstos no contrato de investimento respectivo, o titular dos direitos de exploração pode abandonar parte ou toda a área mineira.
  2. 2. O abandono só produz efeitos a partir da data aprovada pelo órgão de tutela, não devendo ser inferior a três meses, nem superior ao prazo de aviso prévio feito pelo titular.
  3. 3. Em caso de abandono total da área mineira, o título de exploração caduca nos termos do artigo 54.º deste Código.
  4. 4. Em caso de abandono parcial da área mineira, o titular obriga-se a actualizar os limites da área remanescente, devendo proceder ao averbamento, no título de exploração, do registo da área actualizada.
  5. 5. O abandono de qualquer área nos termos dos números anteriores não exonera o titular de:
    1. a) Pagar os impostos, taxas, multas ou quaisquer compensações devidas até à data do abandono formalmente reconhecido pelo órgão competente do ministério da tutela;
    2. b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais;
    3. c) Cumprir quaisquer obrigações exigidas por lei ou pelo contrato de investimento até à data em que o abandono começa a produzir efeitos.
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Artigo 153.º
Seguros
  1. 1. O titular de direitos mineiros para exploração à escala industrial deve constituir seguro contra todos os riscos.
  2. 2. O seguro referido no número anterior deve cobrir, designadamente, os seguintes riscos:
    1. a) Danos às instalações mineiras;
    2. b) Responsabilidade perante terceiros;
    3. c) Acidentes de trabalho do pessoal envolvido nas operações mineiras.
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Artigo 154.º
Reembolso dos investimentos
  1. 1. O reembolso dos investimentos realizados na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação pelos titulares de direitos de exploração efectua-se através dos resultados da exploração dos recursos minerais descobertos ao abrigo dos respectivos contratos de concessão.
  2. 2. O reembolso abrange todos os custos capitalizados e deve efectuar-se nos termos acordados contratualmente.
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SUB-SECÇÃO IV
Facilidades Fiscais e Investimento Externo
Artigo 155.º
Obtenção de facilidades fiscais e aduaneiras

Depois de aprovado o contrato e emitido o título mineiro, o titular do órgão de tutela envia cópias dos mesmos ao Ministério das Finanças para concessão das isenções fiscais e/ou aduaneiras, no caso de estas terem sido negociadas pela Comissão de Negociações e aprovadas pelo titular do órgão de tutela.

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Artigo 156.º
Procedimentos específicos para investimento externo

Tratando-se de investidores externos, como tal definidos na lei, depois de aprovado o contrato, emitido o título mineiro e remetida cópia ao Ministério das Finanças, o órgão de tutela envia cópia do contrato à Agência Nacional do Investimento Privado que, por sua vez, emite o competente Certificado de Registo de Investimento Privado e solicita ao Banco Nacional de Angola o licenciamento da importação de capitais a que houver lugar.

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CAPÍTULO IX

Tramitação do Processo de Investimento Mineiro

Artigo 157.º
Prazos para a realização do investimento
  1. 1. Sempre que tal não seja estabelecido pelas regras deste Código, da legislação específica ou dos contratos de investimento respectivos, os prazos para a realização do investimento por parte do investidor são os estabelecidos no regime geral de investimento privado aprovado pela Lei do Investimento Privado e seus regulamentos e pela legislação fiscal e cambial, sujeitando-se os infractores às sanções previstas nessa legislação em caso de não cumprimento dos prazos para realizar o investimento.
  2. 2. Compete ao órgão de tutela fiscalizar os prazos para a realização do investimento pelo investidor, nos termos exactos das obrigações legais e contratuais assumidas por este.
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Artigo 158.º
Prazos da tramitação do processo de investimento
  • Os prazos a observar na tramitação dos processos de investimento privado mineiro são os seguintes:
    1. a) Resposta ao Pedido de Concessão Mineira - até trinta dias depois da entrada do requerimento no serviço competente dos serviços geológico-mineiros;
    2. b) Emissão do Certificado de Registo do Pedido de Concessão Mineira (CRPCM) - até quinze dias após a comprovação de que o Pedido de Concessão Mineira é viável, designadamente por não ter sido impugnado, ou a impugnação ter sido resolvida a favor do peticionário;
    3. c) Criação da Comissão de Negociações, ou envio do processo ao órgão específico caso exista, para conduzir as negociações - até trinta dias após a apresentação da Declaração de Intenção de Investimento, acompanhada do CRPCM ou do EVTEF e do Estudo de Impacte Ambiental, se exigíveis, pelo investidor;
    4. d) Negociação dos contratos de concessão - até cento e oitenta dias após a criação da Comissão de Negociações a definir no diploma que cria em Comissão de Negociação;
    5. e) Formulação da Acta das Negociações e remessa à entidade competente para aprovação do contrato - até oito dias depois de findas as negociações;
    6. f) Aprovação do contrato pelo ministro da tutela - até oito dias depois de recebida a Acta das Negociações;
    7. g) Emissão do Título Mineiro - até oito dias depois da aprovação do contrato pelo órgão competente;
    8. h) Remessa de cópias do contrato ao Ministério das Finanças, ao Executivo da Província e à ANIP - até oito dias depois de emitido o título mineiro pela entidade competente;
    9. i) Emissão do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) pela ANIP e remessa de cópia do mesmo ao Banco Nacional - até oito dias depois de recebida a cópia do contrato aprovado e do título mineiro;
    10. j) Emissão do Título de Importação de Capitais - até quinze dias após a recepção pelo Banco Nacional de Angola da cópia do CRIP enviada pela ANIP.
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Artigo 159.º
Prazos para o concurso público

Nos procedimentos de concursos públicos aplicam-se as regras e os prazos previstos na legislação sobre concursos de obras públicas, com as devidas adaptações. O Poder Executivo é competente para aprovar regras específicas sobre procedimentos e prazos para concursos públicos na actividade mineira.

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Artigo 160.º
Efeitos do não cumprimento dos prazos

O não cumprimento dos prazos por parte dos órgãos competentes para decidir significa recusa do pedido, com os efeitos legais do procedimento e do contencioso administrativos.

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Artigo 161.º
Controlo dos prazos

O controlo dos prazos do procedimento para o investimento privado no sector mineiro faz-se através de documentos protocolados de todos os passos da tramitação processual do investimento privado, com os nomes da instituição e do funcionário que recebe ou envia os documentos, as datas, as horas, as assinaturas e, se for o caso, os carimbos em uso nas instituições intervenientes.

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Artigo 162.º
Penalizações por não cumprimento de prazos

O não cumprimento dos prazos é passível de procedimento contencioso administrativo nos termos da legislação vigente, submetendo-se as concessionárias nacionais e os seus representantes legais a este regime por força do poder administrativo público que lhes for atribuído na relação administrativa com os titulares de direitos mineiros.

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Artigo 163.º
Reclamação e recurso
  1. 1. Das decisões e práticas dos órgãos competentes cabe reclamação e recurso, nos termos do procedimento e contencioso administrativos.
  2. 2. O não exercício dos direitos de reclamação ou de recurso nos prazos estabelecidos na legislação sobre procedimento e contencioso administrativos tem como efeito a entrada em vigor das decisões e das práticas relativas aos actos que lhes dão origem, nos termos da lei.
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CAPÍTULO X

Regime de Investimento em Minerais Estratégicos

Artigo 164.º
Regras e procedimentos especiais
  • O investimento privado para a exploração de minerais considerados estratégicos nos termos deste Código e da legislação complementar, realiza-se de acordo com as regras e procedimentos do regime geral estabelecido neste Código, com as seguintes adaptações:
    1. a) A competência para negociar os contratos é exercida pelo órgão criado pelo Poder Executivo para regular o exercício de direitos de certos minerais estratégicos e pela concessionária nacional;
    2. b) A aprovação dos contratos é da competência do Poder Executivo;
    3. c) A competência para aprovar os contratos de investimento para a fase de investigação geológico-mineira e de exploração pode ser delegada pelo Poder Executivo ao órgão de tutela se, terminada a fase de prospecção, o investimento a realizar nos primeiros cinco anos de exploração se revelar igual ou inferior ao correspondente a USD 25 000 000,00;
    4. d) A elaboração dos termos de referência para o concurso público e a composição da Comissão de Negociações referidos nos artigos 97.º e 111.º devem ter a participação da concessionária nacional, ou do órgão que o Executivo vier a criar para regular o exercício de direitos de certos minerais, nos termos referidos nessas alíneas;
    5. e) Cabe ao Titular do Poder Executivo aprovar a comissão ou o órgão competente para negociar os contratos que tenham por objecto os minerais estratégicos que ainda não estejam sob a tutela de um determinado órgão público regulador.
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Artigo 165.º
Tramitação dos contratos depois de aprovados

Após a aprovação pelo Poder Executivo, os contratos são devolvidos ao órgão de tutela para emissão do título mineiro, remessa de cópias do contrato e do título mineiro à concessionária nacional, ao Governo da Província onde se realiza o investimento, ao Ministério das Finanças, quando houver lugar a isenções fiscais aprovadas pelo Poder Executivo e à ANIP, para efeitos de obtenção do CRIP e do Título de Importação de Capitais, sempre que haja investimento externo, nos termos estabelecidos no regime de investimento privado geral, previsto na secção anterior deste Código.

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Artigo 166.º
Realização do investimento
  1. 1. Compete ao ministério da tutela fiscalizar o cumprimento do investimento privado em minerais estratégicos que não estejam sob a alçada legal de uma concessionária nacional, nos mesmos termos da fiscalização da realização do investimento privado estabelecido no regime geral da secção anterior deste Código.
  2. 2. Tratando-se de minerais estratégicos sob a alçada legal de uma concessionária nacional, depois de aprovado o contrato respectivo pelo Executivo, e emitido o respectivo título mineiro pelo órgão de tutela, para além das entidades referidas no artigo anterior, o ministro da tutela envia igualmente cópias dos contratos e dos títulos emitidos à concessionária nacional, no prazo de cinco dias úteis, competindo a esta fiscalizar a realização do investimento pelo investidor, após obtidos o CRIP e o Título de Importação de Capitais, no caso de investimento externo, nos mesmos termos da fiscalização estabelecidos no regime de investimento privado geral, previstos na secção anterior deste Código.
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CAPÍTULO XI

Regime de Investimento Mineiro Artesanal

SECÇÃO I
Investimento na Mineração Artesanal
Artigo 167.º
Definição
  1. 1. Considera-se mineração artesanal, aquela em que não é empregue mão-de-obra assalariada e em que são usados exclusivamente métodos e meios artesanais, sem intervenção de meios mecânicos auto-propulsores, nem tecnologia mineira industrial.
  2. 2. Os materiais e equipamentos para a mineração artesanal são, nomeadamente, enxadas, picaretas, pás, catanas, peneiras ou crivos, bacias, baldes, luvas, pincelas, balanças, capacetes e botas.
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Artigo 168.º
Proibição de equipamentos industriais
  1. 1. É proibido o uso de qualquer equipamento ou meios de características diferentes das especificadas no artigo anterior, ficando sujeitos a confisco os materiais proibidos que forem encontrados na posse dos mineradores, sem prejuízo de outras medidas determinadas pela lei e por este Código.
  2. 2. Mediante requerimento devidamente fundamentado do titular do direito mineiro dirigido ao titular do órgão de tutela, pode este autorizar o uso de equipamento semi-industrial na produção artesanal do requerente.
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Artigo 169.º
Regime legal e enquadramento
  1. 1. A mineração artesanal apenas é admitida, nos termos do presente Código.
  2. 2. O Poder Executivo pode aprovar regras suplementares para regular a actividade mineira artesanal, de acordo com a especificidade de cada mineral.
  3. 3. O regime de produção artesanal de diamantes é estabelecido no Capítulo XIX deste Código.
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Artigo 170.º
Integração económica

O ministério da tutela deve criar condições para a integração dos mineiros artesanais em cooperativas ou outras formas organizadas de actuação, que resultem num melhor aproveitamento dos recursos naturais em benefícios das populações, de harmonia com a política do Poder Executivo para o sector mineiro.

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Artigo 171.º
Regime de investimento artesanal
  1. 1. O investimento em actividades mineiras artesanais realiza-se sob o regime de mineração artesanal, de acordo com a definição de produção artesanal e das regras estabelecidas para tal actividade neste Código e respectiva legislação complementar.
  2. 2. Em tudo que não contrarie disposições específicas sobre investimento na produção artesanal estabelecidos neste Código e em legislação complementar, aplicam-se no investimento em actividades mineiras artesanais, com as necessárias adaptações, as regras do regime geral de investimento privado e de atribuição de direitos mineiros.
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Artigo 172.º
Obtenção de direitos para mineração artesanal
  1. 1. O investimento em actividades mineiras artesanais realiza-se mediante títulos de concessão de direitos para a mineração artesanal, designados senha mineira, atribuídos por despacho do ministro da tutela.
  2. 2. O requerimento para a obtenção do título de concessão de direitos de mineração artesanal é dirigido ao Ministro, contendo os dados que permitam identificar o investidor, o preenchimento das condições e requisitos exigidos por este Código e em legislação complementar para a actividade mineira artesanal e o mapa da área requerida.
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SECÇÃO II
Concessão de Direitos de Mineração Artesanal
Artigo 173.º
Áreas para a mineração artesanal
  1. 1. O Executivo pode reservar áreas de ocorrências minerais para o exercício da mineração artesanal.
  2. 2. As áreas consideradas adequadas para a mineração artesanal são apenas aquelas cujas características geológicas não permitam a realização da actividade mineira em escala industrial.
  3. 3. Não podem ser reservadas à mineração artesanal aquelas áreas que estejam vedadas à actividade mineira ou que sejam objecto de outros tipos de direitos mineiros.
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Artigo 174.º
Licenciamento

A concessão dos direitos para o exercício da actividade de mineração artesanal é atribuída pelo ministro responsável pelo sector mineiro ou por outra entidade do sector a quem este delegue essa competência.

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Artigo 175.º
Dimensão das áreas
  1. 1. A dimensão das áreas para a mineração artesanal não pode exceder 5Km2, devendo ser demarcado nos mesmos termos da demarcação das áreas de produção industrial.
  2. 2. A dimensão da área para a produção artesanal de diamantes é estabelecida no n.º 2 do artigo 283.º
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Artigo 176.º
Duração

Salvo o disposto no regime legal de produção artesanal de diamantes, os direitos mineiros para o exercício da mineração artesanal são atribuídos por um período de até três anos, podendo ser prorrogados por mais três anos, sendo posteriormente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, até ao esgotamento do recurso mineral explorável.

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Artigo 177.º
Requisitos de acesso à mineração artesanal
  1. 1. Os direitos mineiros para a produção artesanal apenas podem ser atribuídos a cidadãos nacionais maiores de dezoito anos.
  2. 2. Quando se trate de minerais estratégicos, os cidadãos referidos no n.º 1 deste artigo devem residir na área há pelo menos dez anos consecutivos.
  3. 3. É competente para emitir documento comprovativo de residência a autoridade administrativa do local de residência, ouvida a autoridade tradicional respectiva.
  4. 4. Os direitos mineiros podem ser atribuídos a pessoas singulares ou colectivamente ao agregado familiar, a associações ou a cooperativas que reúnam os requisitos estipulados neste Código e na regulamentação específica.
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Artigo 178.º
Restrições
  1. 1. Não é permitida a detenção pelo mesmo titular de mais de uma concessão para mineração artesanal.
  2. 2. Só pode realizar mineração artesanal quem estiver legalmente autorizado, nos termos deste Código, podendo essa actividade estender-se ao seu agregado familiar até um máximo de dez pessoas.
  3. 3. A inclusão na actividade mineira artesanal de membros do agregado familiar do titular passa pela obtenção prévia do documento que os identifique como estando afectos àquele título, mediante requerimento do titular do direito junto do órgão provincial competente que inclua a indicação dos nomes, grau de parentesco, cópias de documentos de identificação e comprovativo de residência. Este documento de identificação obedece a um modelo aprovado pelo órgão de tutela e tem a validade de um ano, renovável.
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Artigo 179.º
Obrigação de identificação
  1. 1. Só podem permanecer na área de exploração mineira artesanal o titular do direito e aqueles que sejam portadores do documento de identificação válido referido no artigo anterior deste artigo.
  2. 2. Durante a estadia e laboração nas áreas atribuídas para este fim, todos os trabalhadores da mineração artesanal são obrigados a usar a identificação legalmente instituída.
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Artigo 180.º
Isenção de taxas de superfície

Os titulares de direitos de mineração artesanal estão isentos do pagamento da taxa de superfície.

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Artigo 181.º
Cadastro

Compete ao órgão de tutela do sector o estabelecimento de um cadastro específico para o acompanhamento e controlo da actividade mineira artesanal.

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Artigo 182.º
Fiscalização

Sem prejuízo das responsabilidades dos órgãos policiais e de segurança, compete ao órgão de tutela do sector e demais autoridades sectoriais locais competentes, o acompanhamento e fiscalização legal e técnica da actividade mineira artesanal.

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Artigo 183.º
Protecção ambiental
  1. 1. Os detentores de direitos mineiros para a mineração artesanal estão obrigados ao cumprimento das normas ambientais para este tipo de actividade mineira.
  2. 2. O órgão da tutela define as regras a que ficam obrigados os titulares de direitos mineiros de mineração artesanal para que estes possam cumprir o estabelecido neste Código e na demais legislação sobre o ambiente.
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Artigo 184.º
Suspensão da mineração artesanal
  1. 1. Sempre que se justifique, por motivos de saúde pública, ambiental ou outras razões ponderosas devidamente fundamentadas e justificadas, podem ser temporariamente suspensa realização de qualquer actividade relativa à mineração artesanal numa determinada área.
  2. 2. A suspensão temporária apenas pode ser mantida enquanto perdurarem as circunstâncias que tiverem determinado a sua existência, salvo a ocorrência de novas situações que reúnam os requisitos exigidos no número anterior para o prolongamento da suspensão da actividade de mineração.
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Artigo 185.º
Extinção de direitos

À extinção dos direitos mineiros de mineração artesanal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da extinção dos restantes direitos mineiros.

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Artigo 186.º
Direitos do minerador artesanal
  1. 1. Ao titular do direito de mineração artesanal é garantido o direito de realizar as operações mineiras artesanais do mineral autorizado na área a si concedida, armazenar, transportar e comercializar o produto obtido, de acordo com as regras estabelecidas no presente Código e nos regulamentos que incidam sobre a actividade mineira artesanal.
  2. 2. O titular do direito de mineração artesanal pode ainda invocar em seu favor os direitos para titulares de direitos mineiros em geral, salvo se das suas características decorrer claramente que os mesmos não podem ser aplicados a este tipo de actividade.
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Artigo 187.º
Deveres do minerador artesanal
  1. 1. O titular do direito de mineração artesanal fica sujeito aos seguintes deveres:
    1. a) Realizar as actividades mineiras de acordo com o estabelecido neste Código, nos regulamentos sobre a matéria e nos títulos de concessão;
    2. b) Cumprir as normas ambientais ao abrigo da legislação pertinente;
    3. c) Colaborar com as autoridades, sempre que as circunstâncias o exijam;
    4. d) Responder pelas falhas e incumprimentos das pessoas que consigo trabalham na concessão mineira, devendo responsabilizar-se solidariamente pelos prejuízos causados por eles ao Estado ou a terceiros;
    5. e) Manter actualizados os títulos de concessão e os documentos de identificação relativas ao exercício dos direitos de mineração artesanal concedidos.
  2. 2. Os titulares de direitos de mineração artesanal devem cooperar com as autoridades competentes na denúncia de práticas de exploração ilegal, tráfico ilícito de minerais estratégicos e de todas as actividades que possam configurar crimes ou infracções administrativas previstas por lei.
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CAPÍTULO XII

Comercialização de Minerais

SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 188.º
Comercialização do produto da mineração

Os titulares de direitos mineiros têm o direito de comercializar o produto da exploração mineira, devendo obedecer às condições estabelecidas neste Código sobre comercialização de minerais e às disposições dos respectivos contratos de compra e venda.

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Artigo 189.º
Exportação de minerais
  1. 1. A exportação dos minerais extraídos em Angola é objecto de licenciamento pelo órgão competente do Ministério do Comércio e de um despacho aduaneiro do Serviço Nacional das Alfândegas, dando-se conhecimento do facto ao órgão de tutela.
  2. 2. É proibida a exportação de recursos minerais nacionais provenientes de explorações não autorizadas, nos termos deste Código, sem prejuízo das penalidades previstas neste Código e noutra legislação aplicável.
  3. 3. Todos os minerais extraídos e exportados a partir de Angola devem ter classificação de origem a emitir pela entidade competente.
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Artigo 190.º
Importação de minerais
  1. 1. A introdução de qualquer mineral em território nacional carece de parecer prévio do órgão de tutela. Quando permitida, é sempre objecto de despacho aduaneiro, nos termos gerais, e de licenciamento pelo Ministério do Comércio.
  2. 2. Logo que efectuadas as operações de importação de recursos minerais, devem os respectivos dados técnicos e quantitativos ser levados ao conhecimento do órgão de tutela para efeitos estatísticos e de controlo.
  3. 3. Excluem-se do regime estabelecido neste artigo, a importação de matérias primas de origem mineral para o fabrico de materiais de construção e as águas minerais, cujo regime é o estabelecido nos capítulos respectivos deste Código e em legislação especial.
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SECÇÃO II
Comercialização de Minerais Estratégicos
Artigo 191.º
Regime jurídico
  1. 1. A comercialização de minerais estratégicos deve ser realizada com observância das regras do presente Código, salvo se de outro modo for definido pela legislação específica de cada mineral estratégico.
  2. 2. A comercialização de minerais estratégicos deve ter em conta o carácter específico e a especialidade da classificação e avaliação dos mesmos, bem como as características particulares do mercado internacional, procurando-se valorizar estes recursos no interesse da economia nacional.
  3. 3. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar as regras sobre o sistema de comercialização, incluindo por partilha de produção, podendo delegar esta competência, ou parte dela, no titular do órgão de tutela.
  4. 4. Sempre que o sistema de comercialização assentar na partilha de produção, ou noutro qualquer sistema que implique a divisão de produção em espécie, deve ser adoptada entre as partes um modelo de parceria societária que mantenha a personalidade jurídica de cada associada para efeitos fiscais, comerciais e outras aplicações ao caso.
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Artigo 192.º
Órgão público de comercialização
  1. 1. Nos casos em que razões de soberania ou de interesse público justifiquem, a comercialização de minerais estratégicos pode ser promovida por uma instituição criada pelo Poder Executivo com a função específica de servir de órgão público de comercialização, acautelando-se sempre os legítimos interesses dos produtores.
  2. 2. O órgão público de comercialização promove a venda dos minerais estratégicos dos produtores, competindo-lhe as seguintes funções:
    1. a) Organizar o sistema de vendas, criando as regras de execução dos sistemas de comercialização em vigor, bem como garantir as condições físicas para a participação eficiente dos compradores e vendedores na comercialização;
    2. b) Garantir os interesses comerciais dos produtores mediante um eficiente sistema de marketing e de promoção de vendas;
    3. c) Garantir a segurança das transacções mediante a aplicação de regras de conduta, ética comercial e prevenção de fraudes;
    4. d) Prevenir, através de medidas comerciais adequadas, a estabilidade dos preços no mercado internacional;
    5. e) Emitir os certificados de origem de minerais que se destinem à exportação;
    6. f) Produzir, armazenar e divulgar dados estatísticos sobre a comercialização de minerais estratégicos.
  3. 3. As receitas do órgão público de comercialização de minerais estratégicos provêm das seguintes fontes:
    1. a) Do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Das Comissões para cobertura dos custos operacionais em que esteja envolvido, cujo valor é aprovado pelo órgão de tutela e pelo Ministério das Finanças.
  4. 4. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar as regras sobre o sistema de comercialização, incluindo por partilha de produção, podendo delegar esta competência, ou parte dela, no titular do órgão de tutela.
  5. 5. As empresas titulares de direitos mineiros participam por direito próprio nas negociações e na elaboração dos contratos ou acordos de comercialização dos minerais que forem produzidos nas minas sob sua concessão.
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Artigo 193.º
Aquisição pública de minerais estratégicos
  1. 1. O Poder Executivo pode criar uma ou mais empresas de comercialização de minerais estratégicos para adquirir directamente do produtor, em regime de mercado aberto, minerais estratégicos, sempre que tal operação resulte de normas deste Código, da lei ou de necessidades objectivas de intervenção pública no mercado.
  2. 2. O Poder Executivo pode promover a aquisição de certos tipos de minerais estratégicos pelas empresas de comercialização referidas no número anterior, com o fim de formar uma reserva pública, garantir stocks estratégicos, prevenir queda de preços no mercado ou outros fins de interesse público.
  3. 3. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar as regras a que fica sujeita a aquisição e venda pública de minerais estratégicos e a aplicação das respectivas receitas.
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Artigo 194.º
Exportação de minerais estratégicos
  1. 1. As exportações de minerais estratégicos são objecto de licenciamento pelo organismo competente do Ministério do Comércio e do Serviço Nacional das Alfândegas, dando-se conhecimento do facto ao ministério da tutela.
  2. 2. A exportação de minerais estratégicos deve ser precedida de avaliação e classificação, podendo-se recorrer, sempre que as circunstâncias ou a natureza do mineral o exijam, a um avaliador internacionalmente conceituado contratado para o efeito.
  3. 3. Em todas as fases do processo de avaliação o produtor tem o direito de utilizar um avaliador por ele escolhido.
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Artigo 195.º
Certificação de minerais estratégicos para exportação
  1. 1. É obrigatória a institucionalização, pelo órgão de tutela, de um sistema para a certificação de origem de minerais estratégicos que se destinem à exportação.
  2. 2. Sempre que, relativamente a um mineral considerado estratégico, sejam verificados as razões de facto que levaram à adopção da Certificação do Processo de Kimberly (CPK) para os diamantes, designadamente as razões invocadas na Resolução n.º 55/56 da Assembleia Geral das Nações Unidas, deve ser emitido o competente certificado de origem.
  3. 3. As normas nacionais adoptadas no quadro do CPK são supletivamente aplicáveis a outros minerais estratégicos, respeitadas as especificidades de cada mineral.
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Artigo 196.º
Extraterritorialidade das regras de certificação
  1. 1. É proibida a importação, trânsito, tratamento, beneficiação, comercialização ou outro tipo de disposição de minerais estratégicos em território nacional cuja obtenção tenha implicado a prática de acções contrárias aos fins visados pelo sistema de certificação vigente em Angola.
  2. 2. A proibição referida no número anterior é igualmente aplicável a casos em que exista receio justificado de que o aproveitamento dos minerais estratégicos haja sido feito:
    1. a) Sem a observância dos requisitos mínimos de preservação ambiental e de respeito às comunidades;
    2. b) Mediante a utilização de mão-de-obra infantil;
    3. c) Com recurso a trabalho forçado ou outras formas de prestação laboral proibida pelo ordenamento jurídico angolano.
  3. 3. Os minerais estratégicos que se prove terem sido aproveitados em desobediência ao disposto nos números anteriores são objecto do mesmo tratamento que, em circunstâncias semelhantes, é aplicado aos diamantes no âmbito do CPK.
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Artigo 197.º
Comercialização dos minerais acessórios

A comercialização de minerais acessórios que ocorrerem nos jazigos de minerais estratégicos em exploração, realiza-se nos termos da secção anterior deste capítulo, salvo tratando-se de outros minerais estratégicos, caso em que toda a produção é comercializada, nos termos referidos nesta secção e na legislação especial sobre a matéria.

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Artigo 198.º
Comercialização da produção artesanal de minerais estratégicos
  1. 1. Os minerais estratégicos extraídos nas áreas de exploração artesanal são obrigatoriamente vendidos ao órgão público de comercialização respectivo.
  2. 2. Previamente à venda dos minerais estratégicos referidos no número anterior, é feita uma avaliação dos mesmos no local, para efeitos de determinação do preço de compra.
  3. 3. O valor de cada remessa de minerais estratégicos de origem artesanal adquirido pelo órgão público de comercialização é pago ao minerador licenciado nos locais aprovados para o efeito, após a avaliação e acerto dos preços.
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LIVRO III

Da Circulação de Pessoas e Bens, da Fiscalização e Das Penalizações

CAPÍTULO XIII

Circulação de Pessoas e Bens nas Áreas de Actividade Mineira

Artigo 199.º
Limites à circulação de pessoas e bens
  1. 1. O acesso, a circulação de pessoas e bens, a residência e o exercício de actividades económicas, podem ser controlados, limitados ou proibidos nas áreas de actividade mineira ou a ela reservadas, nos termos do que dispõem os artigos seguintes.
  2. 2. Para efeitos do presente Código, as áreas de produção mineira dividem-se em zonas restritas, zonas de protecção e zonas de reserva.
  3. 3. As áreas de produção artesanal de minerais para a construção civil e de águas minero-medicinais são consideradas áreas de produção mineira para efeitos deste capítulo, sendo consideradas zonas restritas.
  4. 4. As áreas concedidas para prospecção mineira e demarcadas nos termos do n.º 5 do artigo 120.º não têm restrições à circulação de pessoas e bens, excepto nos pontos onde estejam instalados equipamentos de sondagem e equivalentes, as quais são consideradas zonas restritas para efeitos de limitação a circulação de pessoas e bens.
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Artigo 200.º
Zonas restritas
  1. 1. São zonas restritas as áreas de mineração, compreendendo os depósitos ou jazigos e as respectivas instalações de beneficiação, até um raio de 1.000 metros, demarcadas ao abrigo do presente Código.
  2. 2. As zonas restritas devem ser assinaladas no terreno, através de marcos e tabuletas, bem visíveis e bem legíveis, voltadas para o exterior e situadas nos vértices das figuras geométricas que as definirem e noutros pontos de referência, assim como nos pontos de cruzamento com as estradas e caminhos públicos, contendo os dizeres «Zona Restrita. Acesso Proibido» e a indicação clara do título do direito mineiro e do seu respectivo titular.
  3. 3. Constitui responsabilidade do titular do direito mineiro em causa construir, à sua custa e segundo o traçado que lhe for indicado pelas autoridades competentes, vias de comunicação alternativas às estradas e caminhos públicos que passarem por uma zona restrita.
  4. 4. O titular do direito mineiro pode, no seu interesse e sem necessidade de autorização, delimitar com vedação contínua, no todo ou em parte, as zonas restritas, bem como os depósitos, minas e as instalações situadas dentro delas.
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Artigo 201.º
Circulação de pessoas nas zonas restritas
  1. 1. Ressalvados os casos previstos neste Código, é proibido o acesso e circulação nas zonas restritas de pessoas estranhas não afectas directamente à actividade mineira.
  2. 2. O acesso de entidades do Estado às zonas restritas, bem como de outras entidades ou pessoas convidadas ou especialmente autorizadas pelo titular dos direitos mineiros, é permitido, desde que realizado mediante prévia comunicação formal ao titular do direito e às autoridades policiais locais.
  3. 3. A circulação de pessoas dentro das zonas restritas é fiscalizada pelos titulares dos direitos mineiros respectivos, devendo tomar as medidas adequadas para prevenir os efeitos nocivos que estas restrições visam prevenir, nos limites da lei.
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Artigo 202.º
Zonas de protecção
  1. 1. São zonas de protecção as seguintes:
    1. a) As áreas correspondentes às faixas de terreno que envolvem as zonas restritas, num raio de até 5Km, a estabelecer por prudente critério do órgão competente, a partir dos limites externos dos depósitos ou jazigos protegidos por demarcação mineira;
    2. b) As áreas correspondentes às ocorrências de minerais encontrados ao abrigo de um título de prospecção, acrescidas de uma faixa envolvente num raio de até 5Km, a estabelecer por prudente critério do órgão competente, a partir dos limites externos dos depósitos ou jazigos protegidos, durante o período entre a descoberta das ocorrências e a concessão dos direitos de mineração.
  2. 2. As zonas de protecção devem ser assinaladas no terreno através de marcos e tabuletas, bem visíveis e bem legíveis, voltadas para o exterior e situadas nos vértices das figuras geométricas que as definirem, assim como nos pontos de cruzamento com as estradas e caminhos públicos, contendo os dizeres «Zona de Protecção Mineira - Permanência Proibida» e a indicação clara do título do direito mineiro e do seu respectivo titular.
  3. 3. As zonas de protecção a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem manter-se com os mesmos ou outros limites, nos casos em que, nas ocorrências de minerais protegidos, sejam demarcadas zonas de produção artesanal.
  4. 4. As zonas de protecção são estabelecidas pelo ministério da tutela, a pedido das concessionárias, e destinam-se a prevenir a subtracção, extracção e tráfico ilícito de minerais, devendo a sua dimensão estar de acordo com a necessidade contextual objectiva, dentro de uma determinada zona, de prevenir aquelas práticas.
  5. 5. O ministério da tutela pode estabelecer uma distância superior à consagrada neste artigo quando se trate da produção de minerais estratégicos.
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Artigo 203.º
Circulação de pessoas nas zonas de protecção
  1. 1. A circulação de pessoas dentro das zonas de protecção só pode ser feita por estradas e caminhos públicos, devendo as pessoas que por eles circularem fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
    1. a) Bilhete de identidade ou outro documento oficial comprovativo da respectiva identidade, desde que tenha fotografia;
    2. b) Documento emitido pelos serviços a que pertencer, ou pela autoridade administrativa da área da respectiva residência ou pela concessionária.
  2. 2. O trânsito pelas estradas e caminhos públicos existentes nas zonas de protecção está sujeito a fiscalização pelas autoridades policiais competentes, sendo obrigatória a apresentação dos documentos referidos no número anterior deste artigo, como condição para continuar o trânsito.
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Artigo 204.º
Zonas de reserva mineira
  1. 1. São zonas de reserva mineira as parcelas do território nacional que, nos termos do artigo 13.º, não tendo ainda sido objecto de qualquer concessão de direitos mineiros, são contudo reservadas ao desenvolvimento futuro de actividades mineiras.
  2. 2. Compete ao Executivo estabelecer as zonas de reserva mineira, sempre que haja conhecimento ou fundada previsão de ocorrências de minerais em qualquer parcela do território nacional.
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Artigo 205.º
Circulação de bens
  1. 1. Nenhuma mercadoria pode entrar ou sair da zona restrita sem autorização do titular dos direitos mineiros respectivos.
  2. 2. A circulação de mercadorias pela zona de protecção é permitida desde que se façam acompanhar de guia de expedição emitida pelo Governo Provincial, em que as mesmas estejam claramente identificadas, com referência do destinatário.
  3. 3. A circulação de mercadorias pela zona de protecção é igualmente permitida mediante credencial passada pelo titular dos direitos mineiros respectivos.
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Artigo 206.º
Actividades económicas
  1. 1. É vedada a realização de qualquer tipo de actividade económica nas zonas restritas e nas zonas de protecção, seja qual for a sua natureza, industrial, comercial, agrícola ou outra, alheia à actividade mineira.
  2. 2. É responsabilidade dos titulares dos direitos mineiros respectivos indemnizar os titulares dos estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, pecuários ou outros, existentes à data da demarcação no interior das zonas restritas e das zonas de protecção, pelos prejuízos que a interdição referida no número anterior lhes causar.
  3. 3. É permitida a expropriação por utilidade pública de bens existentes nas zonas restritas e nas zonas de protecção, sempre que se trate de áreas de exploração de minerais estratégicos, ou para outros fins públicos relevantes, nos termos da lei.
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Artigo 207.º
Residência
  1. 1. É proibida a residência nas zonas restritas. Nas zonas de protecção só é permitida a residência de pessoas vinculadas às actividades de produção mineira.
  2. 2. Só é permitida a criação e demarcação de zonas restritas ou de zonas de protecção, desde que se garanta o reagrupamento residencial das populações aí residentes para fora dessas zonas, o mais possível próximo delas, constituindo-se, em tal caso, os titulares dos direitos mineiros respectivos no dever de observar o seguinte:
    1. a) A construção de habitações condignas, nunca inferiores às que possuíam as pessoas deslocadas;
    2. b) A construção de infra-estruturas sociais e comunitárias, designadamente escolas, centros de saúde, centros de convívio, templos, sistemas de abastecimento de água e outros, em condições equivalentes, pelo menos, às que existiam nos aglomerados transferidos.
  3. 3. O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica aos edifícios e construções situados nas zonas restritas e nas zonas de protecção que forem expropriados por utilidade pública, nos termos da lei.
  4. 4. Compete ao Governador da Província, em colaboração com os representantes das comunidades locais abrangidas, aprovar o programa de reagrupamento das populações, proposto pelo titular dos direitos mineiros, tendo em conta o estabelecido neste artigo.
  5. 5. Os titulares de direitos mineiros sob cuja responsabilidade esteja o reagrupamento residencial de populações, toma em consideração os programas de fomento económico e de promoção social definidos pelo Executivo, competindo ao Governo da Província zelar pelo seu integral cumprimento.
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Artigo 208.º
Restrições nas áreas de mineração artesanal

O acesso, a circulação e a permanência nas áreas demarcadas para a mineração artesanal só são permitidos aos portadores do respectivo título e àqueles que, nos termos deste Código e do estabelecido em regime especial, aí trabalhem, sendo nelas rigorosamente proibida qualquer actividade económica estranha à produção mineira.

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Artigo 209.º
Órgãos de controlo de pessoas e bens
  1. 1. A vigilância e o controlo de pessoas e bens nas zonas restritas e nas zonas de protecção, assim como a segurança dos respectivos jazigos e da actividade de produção mineira, são realizados pelos titulares dos direitos mineiros respectivos, com meios próprios e pessoal por elas contratado, em sistema de auto-defesa, ou mediante a contratação de empresas de segurança especializadas, nos termos em que a lei o permitir.
  2. 2. A vigilância e o controlo de pessoas e bens nas áreas demarcadas para produção artesanal são realizados pelo Estado. Quando as áreas estiverem inseridas nas proximidades das zonas de produção industrial, a vigilância será feita em colaboração com os titulares dos direitos mineiros respectivos.
  3. 3. Os poderes de vigilância e controlo de pessoas e bens atribuídos às entidades referidas nos números anteriores não prejudicam a competência genérica atribuída por lei à Polícia Nacional e aos órgãos de segurança.
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Artigo 210.º
Atribuições dos titulares de direitos mineiros em matéria de segurança
  1. 1. No exercício das atribuições de vigilância, segurança e controlo de circulação de pessoas e bens que este Código lhes confere, incumbe aos titulares de direitos mineiros e às empresas de segurança:
    1. a) Manter em constante vigilância as zonas sob seu controlo e fiscalizar o trânsito de pessoas e bens;
    2. b) Impedir a residência, o trânsito, o exercício de actividades económicas e o acesso não autorizado de pessoas nas áreas de actividade mineira;
    3. c) Prevenir a realização de toda e qualquer actividade de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração não autorizada de minerais;
    4. d) Assegurar a protecção de jazigos e ocorrências, opondo-se a toda e qualquer actividade que atente contra a sua segurança;
    5. e) Garantir a segurança das pessoas, das instalações, dos bens e dos serviços afectos ao exercício das actividades mineiras.
  2. 2. No exercício das suas atribuições, podem as entidades e pessoas encarregadas da segurança e do controlo da circulação de pessoas e bens realizar os seguintes actos:
    1. a) Identificar e proceder a revistas de rotina aos seus trabalhadores e, de modo geral, às pessoas que entrem ou saiam das zonas restritas ou circulem ou se encontrem nas demais áreas sob seu controlo, assim como aos objectos e mercadorias de que sejam portadoras ou que estejam sob sua responsabilidade;
    2. b) Exigir a apresentação de autorizações de acesso, credenciais ou guias de expedição de mercadorias ou bens, sempre que o acesso à área careça legalmente dessas autorizações; c) Deter preventivamente os agentes dos crimes previstos no presente Código, quando em flagrante delito, e entregá-los de imediato às autoridades policiais competentes, e apreender os instrumentos de crime por eles transportados.
  3. 3. Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os meios de transporte, as armas e os materiais e apetrechos de acampamento encontrados na posse dos agentes da infracção são considerados instrumentos de crime.
  4. 4. As pessoas detidas e os bens apreendidos devem ser de imediato entregues ao magistrado do Ministério Público ou no posto da Polícia Nacional que se encontrar mais próximo do local da detenção ou apreensão, nos termos da lei.
  5. 5. Compete aos titulares de direitos mineiros publicar regulamentos internos sobre matéria de vigilância, segurança e controlo, aplicáveis nas zonas restritas, destinados aos seus trabalhadores e às pessoas por lei autorizadas ou convidadas a entrar naquelas zonas.
  6. 6. Os regulamentos referidos no número anterior devem ser remetidos previamente ao ministério da tutela que, após parecer favorável, os envia à aprovação da Polícia Nacional.
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Artigo 211.º
Trânsito de minerais
  1. 1. O trânsito de minerais está sujeito à observância de regras específicas que atendam à natureza dos minerais e à necessidade de garantir a segurança dos mesmos, a protecção da saúde das pessoas e da salubridade dos locais por onde transitem, bem como a defesa do ambiente.
  2. 2. Sem prejuízo de outras medidas a aprovar pelos órgãos competentes do Executivo, constituem obrigações dos titulares de direitos mineiros, quanto ao trânsito de minerais os seguintes:
    1. a) Obter dos órgãos competentes as necessárias guias de trânsito;
    2. b) Comunicar às autoridades locais sobre o trânsito de minerais por onde transitarem os mesmos, sempre que tais minerais sejam susceptíveis de causar danos à saúde das pessoas ou ao ambiente;
    3. c) Cumprir as regras e determinações das autoridades competentes sobre trânsito de bens sujeitos a cuidados especiais;
    4. d) Acondicionar ou embalar os minerais a transportar em embalagens e contentores adequados ao transporte seguro;
    5. e) Garantir que o acondicionamento e embalagem dos minerais tenham as condições de segurança necessárias para o tipo de mineral a transportar;
    6. f) Garantir a segurança das tripulações, prevenindo riscos de contaminação do ar das cabines em que se encontram, de quedas ou desprendimentos de carga;
    7. g) Prevenir a prática de furtos ou de outros atentados à propriedade. Tomando as medidas que se mostrem adequadas, podendo solicitar apoio às autoridades de segurança pública, sempre que tal necessidade se imponha.
  3. 3. O trânsito de minerais para amostras laboratoriais ou outros fins transitórios está sujeito ao regime definido neste artigo, observando-se as obrigações contratuais ou que constem dos títulos de direitos sobre amostras de cada mineral em concreto.
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CAPÍTULO XIV

Fiscalização, Inspecção e Transgressões Administrativas

Artigo 212.º
Fiscalização e inspecção
  1. 1. Compete ao órgão de tutela fiscalizar e inspeccionar o exercício das actividades geológico-mineiras.
  2. 2. A fiscalização da actividade mineira visa assegurar o desenvolvimento harmonioso da indústria mineira nacional, com base numa sã e racional exploração e aproveitamento dos recursos minerais do País, garantir que a mesma se realize em consonância com os interesses públicos e prevenir transgressões às disposições deste Código e da legislação complementar.
  3. 3. A inspecção da actividade mineira visa garantir o cumprimento do presente Código e seus regulamentos, bem como estabelecer o controlo administrativo e técnico dos trabalhos de prospecção e exploração dos recursos mineiros, incluindo os materiais de construção de origem mineira, na base do estabelecido na lei e nos contratos.
  4. 4. As áreas de actividade mineira são consideradas sob fiscalização e inspecção permanentes do órgão de tutela, nos termos deste Código, devendo os titulares de direitos mineiros colaborar com os agentes de fiscalização e inspecção quando devidamente credenciados e mandatados para realizar actos de fiscalização e inspecção.
  5. 5. A fiscalização e a inspecção mineira tem por finalidade, entre outras, prevenir e garantir o seguinte:
    1. a) Que o exercício dos direitos mineiros concedido, nos termos deste Código e da legislação complementar se realize de acordo com as respectivas regras normativas;
    2. b) Que o titular de direitos mineiros exerça as suas actividades de acordo com as normas técnicas, económicas, administrativas e sociais em vigor;
    3. c) Que as condições de trabalho nas minas e suas dependências estejam de acordo com as exigências legais e as recomendações dos órgãos competentes;
    4. d) Que a conservação e difusão da documentação de carácter geral sobre a exploração dos recursos mineiros se realize de acordo com o que está estabelecido legalmente.
  6. 6. A fiscalização mineira deve ser exercida de forma a não perturbar o normal funcionamento das actividades mineiras.
  7. 7. É proibida a intromissão na gestão das actividades mineiras a pretexto de fiscalização ou inspecção da actividade mineira.
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Artigo 213.º
Penalizações das infracções administrativas
  1. 1. Sem prejuízo das sanções penais previstas neste Código e na restante legislação penal aplicável, as infracções às disposições do presente Código e à legislação complementar são punidas como transgressões administrativas, nos termos da lei, com sanções pecuniárias em moeda nacional, acrescidas da suspensão das operações geológica e mineiras até noventa dias sempre que a natureza da infracção o justifique.
  2. 2. Compete ao Poder Executivo tipificar e aprovar as transgressões mineiras administrativas e estabelecer as sanções correspondentes, bem como o quantitativo das multas a aplicar e o destino orçamental das mesmas.
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Artigo 214.º
Tramitação processual
  1. 1. O processo de aplicação de sanções administrativas tem por base um auto de notícia ou um processo de averiguação.
  2. 2. A iniciativa e a tramitação processual é da competência do órgão de tutela e dos seus agentes, sendo a aplicação das sanções da competência do respectivo ministro, sem prejuízo da faculdade de delegar esses poderes, quando se trate de transgressão punível exclusivamente com multa.
  3. 3. Quando a sanção a aplicar for a de suspensão das operações geológicas e mineiras ou a de multa superior à quantia em moeda nacional equivalente a USD 10 000,00 deve ser ouvido o titular dos direitos mineiros respectivo, antes da decisão de aplicar a multa.
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Artigo 215.º
Efeitos do não cumprimento de penas administrativas

O não cumprimento das penas aplicadas nos termos do artigo 213.º, depois da notificação do despacho do Ministro da tutela que a aplicou, por transgressão administrativa ou por motivos que justifiquem a suspensão das operações mineiras, nos termos deste Código e da legislação complementar, é punível como crime de desobediência qualificada e constitui fundamento para rescisão do contrato.

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Artigo 216.º
Responsabilidades os órgãos de segurança

O disposto no artigo anterior não prejudica o exercício das atribuições que, em matéria de vigilância, segurança, e controlo de pessoas e bens, são conferidas aos órgãos de segurança pública e às empresas especializadas de segurança privada nas zonas restritas, nas zonas de protecção e nas áreas demarcadas para exploração artesanal, nos termos do presente Código.

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Artigo 217.º
Proibição de instrução penal

É vedada aos titulares de direitos mineiros ou aos agentes de segurança privada referidos nos artigos anteriores realizar actividade processuais de instrução criminal.

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Artigo 218.º
Dever de colaboração com as autoridades

O pessoal das empresas concessionárias ou das empresas especializadas de segurança privada encarregadas do controlo de pessoas e bens nas áreas produtoras de minerais estratégicos deve, na prevenção e combate ao tráfico ilícito de minerais estratégicos e às demais actividades ilícitas previstas no presente Código, agir em estrita colaboração com as autoridades policiais, de instrução criminal e judiciária.

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CAPÍTULO XV

Transgressões Penais

SECÇÃO I
Prevenção e Repressão
Artigo 219.º
Âmbito material
  1. 1. O regime penal estabelecido neste capítulo aplica-se aos actos envolvendo minerais estratégicos, tipificados neste Código como crime.
  2. 2. Aos actos criminosos envolvendo minerais comuns aplica-se o regime penal comum.
  3. 3. Aos actos não tipificados como crime pelo presente Código, mas que constituam infracção penal envolvendo a actividade mineira, aplica-se o regime penal comum.
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Artigo 220.º
Órgãos competentes
  1. 1. A prevenção e repressão dos crimes envolvendo minerais estratégicos compete, em todo o território nacional, aos órgãos policiais especiais de prevenção e repressão de crimes envolvendo minerais estratégicos, nos termos estabelecidos neste Código e na lei comum.
  2. 2. O Executivo pode criar, no interior dos órgãos judiciários de investigação e instrução processual comuns, estruturas especializadas de prevenção, investigação e instrução de processos penais de minerais estratégicos, as quais estejam, em todo o caso, sujeitas a uma mesma direcção orgânica e a uma fiscalização comum do Ministério Público.
  3. 3. O Executivo pode criar uma corporação policial especializada para a prevenção e repressão de crimes envolvendo minerais estratégicos.
  4. 4. A prevenção e repressão dos crimes envolvendo minerais comuns compete, em todo o território nacional, aos órgãos comuns de prevenção e repressão criminal do Estado, nos termos estabelecidos pela lei comum.
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Artigo 221.º
Regimes especiais de remuneração

O Titular do Poder Executivo pode estabelecer regimes especiais de remuneração para a Polícia Nacional, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, funcionários da justiça e demais trabalhadores dos restantes órgãos de prevenção e repressão criminal, colocados nas áreas de produção de minerais, sempre que a necessidade de prevenção do tráfico ilícito o justifique.

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Artigo 222.º
Recompensa por colaboração
  1. 1. As pessoas que, por qualquer forma, determinarem a apreensão de minerais estratégicos, têm direito a um prémio pecuniário equivalente a até 51% do respectivo valor.
  2. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o montante e a forma de atribuição dos prémios referidos no número anterior.
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Artigo 223.º
Minerais apreendidos
  1. 1. Os minerais apreendidos no âmbito de acção penal devem ser submetidos a exame e avaliação por peritos devidamente credenciados pelo órgão de tutela e entregues a este ou seus representantes locais, que actua como fiel depositário enquanto durar a avaliação.
  2. 2. Mediante requisição dos órgãos competentes de investigação e de instrução processual, os minerais apreendidos e avaliados e os instrumentos de crime eventualmente apreendidos transitam, sob termo de entrega, para a guarda destes.
  3. 3. Os minerais apreendidos são, depois do julgamento condenatório definitivo, entregues às seguintes entidades:
    1. a) Às empresas detentoras de títulos de direitos de prospecção ou de exploração, quando estiver claramente determinado que foram extraídos ou furtados das jazidas de produção, instalações de escolha, de tratamento, de guarda ou de segurança dos respectivos titulares;
    2. b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, aos órgãos públicos de comercialização de minerais estratégicos, quando existam;
    3. c) Ao Estado, através do ministério da tutela, nos restantes casos.
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SECÇÃO II
Crimes Mineiros
Artigo 224.º
Entrada não autorizada em zona restrita
  1. 1. O acesso e a permanência de pessoas numa zona restrita de produção de minerais estratégicos, fora dos casos em que a lei permite, é punido com prisão e multa até dois anos.
  2. 2. Havendo negligência, a pena é a de prisão até seis meses ou multa até um ano.
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Artigo 225.º
Introdução ilícita em áreas de mineração artesanal
  1. 1. A introdução não autorizada numa área demarcada para a exploração artesanal de minerais estratégicos é punida com prisão até seis meses ou multa até um ano.
  2. 2. A pena é a de prisão e multa até dois anos se o agente não tiver residência permanente na zona em que cometer a infracção.
  3. 3. Em caso de negligência a pena é a de prisão até três meses ou multa até seis meses.
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Artigo 226.º
Prospecção ilícita
  1. 1. A actividade de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de minerais estratégicos sem se estar autorizado, nos termos deste Código e da legislação complementar, é punível com a pena de prisão e multa até dois anos para os seus autores materiais.
  2. 2. A mesma pena aplica-se aos autores morais.
  3. 3. Os agentes ou mandatários dos autores morais ou materiais são considerados cúmplices.
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Artigo 227.º
Exploração ilícita

A actividade de exploração de minerais estratégicos, assim como a sua simples extracção, sem o competente e válido título de concessão de direitos de exploração, é punida com a pena de dois a oito anos de prisão maior, salvo se, havendo extracção, outra mais grave lhe couber, em razão do valor dos minerais extraídos.

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Artigo 228.º
Furto de minerais estratégicos
  1. 1. O furto de minerais estratégicos em bruto é punível com pena de oito a doze anos de prisão maior.
  2. 2. O furto de minerais estratégicos transformados, depositados em locais de guarda e conservação, é punida com as penas de furto, agravadas.
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Artigo 229.º
Posse ilícita de minerais estratégicos
  1. 1. A posse ou a mera detenção, fora dos casos legalmente autorizados, de minerais estratégicos em bruto, é punível com a pena de dois a oito anos de prisão maior.
  2. 2. A posse ou mera detenção não autorizada de minerais estratégicos transformados, depositados em locais de guarda e conservação, sem que haja a intenção de furtar, é punida com a pena de prisão, podendo a mesma ser substituída por multa até um ano, em função da pouca gravidade do acto.
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Artigo 230.º
Tráfico ilícito de minerais estratégicos
  1. 1. Constitui tráfico ilícito de minerais estratégicos a compra, a venda, a dação em pagamento ou outra qualquer forma de transmissão, assim como a saída do território nacional, fora dos casos legalmente autorizados, de minerais estratégicos em bruto.
  2. 2. O tráfico ilícito de minerais estratégicos é punível com a pena de oito a doze anos de prisão maior.
  3. 3. A comercialização de minerais estratégicos transformados, sempre que tal comercialização esteja sujeita a autorizações expressas ou a medidas de segurança especiais, em razão da sua perigosidade para a saúde pública, é punida com penas de prisão de dois a oito anos.
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Artigo 231.º
Introdução ilícita de minerais estratégicos em território nacional
  1. 1. A introdução não autorizada em território nacional de minerais estratégicos em bruto é punível com a pena de dois a oito anos de prisão maior.
  2. 2. Tratando-se de minerais estratégicos perigosos para a saúde pública, em bruto ou transformados, a pena é de oito a doze anos de prisão maior.
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Artigo 232.º
Tráfico de minerais falsos

O tráfico de minerais falsos, fazendo-os passar por minerais estratégicos, em bruto ou transformados, é punível com a pena de prisão e multa até dois anos.

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Artigo 233.º
Multa acessória
  1. 1. A pena acessória de multa pela condenação por qualquer crime mineiro que a preveja não pode ser inferior a 1/3 do valor dos minerais estratégicos objecto do crime cometido, nem superior ao seu valor global.
  2. 2. Se o crime for cometido por representantes, mandatários ou empregados de sociedades ou outras pessoas jurídicas, e no seu interesse, estas respondem solidariamente pelo pagamento da multa.
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Artigo 234.º
Medidas de segurança
  1. 1. Os agentes dos crimes previstos no presente capítulo que sejam estrangeiros, nos termos da lei angolana, podem ser expulsos do território nacional, depois de terem cumprido a pena.
  2. 2. No caso de haver convenções internacionais ou bilaterais sobre extradição ou outras medidas semelhantes, de que o Estado Angolano seja parte, são estas aplicadas em conjugação com as penas previstas neste Código.
  3. 3. Se os agentes dos mesmos crimes exercerem profissão titulada ou actividade económica sujeita a licenciamento, ou forem agentes ou administradores de sociedade legalmente constituída, pode ser-lhes aplicada a pena acessória de interdição do exercício da profissão, actividade de gerência, administração ou outra responsabilidade, pelo período de seis meses a três anos.
  4. 4. Aplica-se à interdição estabelecida no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 70.º do Código Penal, com as necessárias adaptações.
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Artigo 235.º
Destino dos bens apreendidos
  1. 1. Na punição dos crimes dolosos previstos neste capítulo, os minerais e materiais apreendidos consideram-se confiscados.
  2. 2. Havendo órgão público de comercialização do mineral estratégico confiscado, a ele são entregues tais minerais, para venda e depósito dos resultados na Conta Única do Tesouro.
  3. 3. Incluem-se na medida de confisco os equipamentos de produção ou de tratamento mineral usado para o crime, as mercadorias que, fora das condições previstas neste Código, circulem nas áreas mineiras de acesso restrito, como tal definidas neste Código, e as viaturas em que essas mercadorias e os agentes do crime forem transportados, salvo se pertencerem, umas e outras, a pessoas sem nenhuma participação no crime e que estejam de boa-fé.
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Artigo 236.º
Atenuação especial de penas
  1. 1. Em caso de confissão voluntária e útil para a descoberta de crimes e dos seus agentes, pode o tribunal substituir qualquer pena de prisão maior por penas de prisão e isentar os réus do cumprimento das penas de prisão ou da multa acessória.
  2. 2. O tribunal pode igualmente reduzir qualquer pena de prisão maior até ao mínimo de um ano, ou substitui-la por prisão correccional nunca inferior a seis meses, sempre que, provando-se circunstâncias que justifiquem o uso da faculdade de atenuação especial da pena, o dano ou perigo de dano produzido sejam de valor reduzido ou insignificante.
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Artigo 237.º
Desobediência
  1. 1. Os titulares de direitos mineiros que se recusem a cumprir as ordens e orientações transmitidas por agentes do Estado com poderes estabelecidos neste Código ou na legislação comum, cometem o crime de desobediência, nos termos da lei penal.
  2. 2. O crime de desobediência é agravado nos casos em que do acto resultem prejuízos para o Estado ou para as pessoas, casos em que o infractor deve responder acessoriamente pelos prejuízos causados.
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LIVRO IV

Do Regime Tributário e Aduaneiro

CAPÍTULO XVI

Regime Tributário

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 238.º
Objecto e âmbito

As disposições constantes do presente capítulo constituem o regime tributário aplicável a todas as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam as actividades de reconhecimento, pesquisa, prospecção e de exploração de minerais, nos termos do presente Código, em território nacional, bem como em outras áreas territoriais ou internacionais sobre as quais o direito ou os acordos internacionais reconheçam poder de jurisdição tributária à República de Angola.

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Artigo 239.º
Encargos tributários
  1. 1. As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas, consoante a sua actividade, aos seguintes encargos tributários:
    1. a) Imposto de rendimento;
    2. b) Imposto sobre o valor dos recursos minerais (royalty);
    3. c) Taxa de superfície;
    4. d) Taxa artesanal.
  2. 2. Os encargos referidos no n.º 1 do presente artigo não excluem a sujeição das entidades referidas no artigo 238.º a outros impostos ou taxas, devidos por lei, pela prática de actos complementares ou acessórios das actividades referidas no artigo anterior deste capítulo, excepto quando deles estejam expressamente isentos, assim como dos emolumentos previstos neste Código.
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Artigo 240.º
Independência dos encargos e das obrigações tributárias

O cálculo da matéria colectável e a liquidação dos encargos tributários das entidades referidas no artigo 238.º faz-se, para cada concessão mineira, de forma autónoma, sendo independentes entre si as obrigações tributárias relativas a uma determinada concessão mineira e a quaisquer outras devidas por lei.

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Artigo 241.º
Imposto sobre aplicação de capitais

Os dividendos distribuídos pelas sociedades ou outras entidades empresariais, resultantes dos rendimentos obtidos nas operações de exploração mineira, estão sujeitos ao imposto sobre aplicação de capitais, nos termos da lei.

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Artigo 242.º
Imposto sobre o rendimento do trabalho

Os trabalhadores estrangeiros, residentes ou não, contratados pelos concessionários ou por quem, de forma legal, realiza a actividade de pesquisa, prospecção ou exploração de recursos minerais, bem como todos aqueles que forem contratados para prestar serviços técnicos, científicos ou artísticos, não tributados por outro imposto, ficam sujeitos ao imposto sobre o rendimento do trabalho, nos termos e condições previstos na lei.

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Artigo 243.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código sobre a tributação é aplicado, subsidiariamente, o Código Geral Tributário e demais legislação avulsa de natureza fiscal e administrativa.

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SECÇÃO II
Encargos Tributários
SUBSECÇÃO I
Imposto de Rendimento
Artigo 244.º
Definição

O imposto de rendimento sobre a actividade mineira referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 239.º, é o imposto industrial que se encontra genericamente regulado na legislação comum.

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Artigo 245.º
Taxa
  1. 1. A taxa do imposto de rendimento para a indústria mineira é de 25%, dos quais 5% revertem a favor da autarquia sob cuja jurisdição esteja a mina respectiva.
  2. 2. A percentagem referida no número anterior é repartida, proporcionalmente, quando a área da actividade geológico-mineira abranger mais do que uma autarquia.
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Artigo 246.º
Incidência
  1. 1. O imposto de rendimento previsto no presente Código incide sobre os lucros imputáveis ao exercício das entidades nacionais ou estrangeiras que, nos termos do presente Código, tenham adquirido os direitos mineiros.
  2. 2. As associações em participação ou outras associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo cumprimento da obrigação fiscal decorrente da sua actividade, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos seus associados, na medida das suas participações, em caso de incumprimento.
  3. 3. Para os efeitos referidos no número anterior, as associações em participação e outras entidades sem personalidade jurídica devem proceder ao cadastro tributário junto da repartição fiscal respectiva, nos termos estabelecidos pelo Ministério das Finanças.
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Artigo 247.º
Isenções

Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o rendimento as entidades que, nos termos do presente Código, estejam sujeitas ao pagamento da taxa sobre o exercício da actividade mineira.

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Artigo 248.º
Custos ou perdas dedutíveis
  1. 1. Para efeitos de determinação do rendimento líquido tributável das entidades sujeitas ao imposto sobre o rendimento, nos termos deste Código, consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os seguintes:
    1. a) Encargos da actividade básica, acessória ou complementar, relativos à produção mineira, tais como os respeitantes às matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, de conservação e reparação;
    2. b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação dos minerais produzidos;
    3. c) Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios empenhados na empresa, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissões de acções e obrigações e prémios de reembolso;
    4. d) Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, quotas, subsídios e comparticipações para associações económicas e organismos corporativos, abonos de família, ajudas de custo ou subsídios diários, material de consumo corrente, transporte e comunicações, rendas, contencioso, pensão de reforma, previdência social e seguros, com excepção dos de vida a favor dos sócios;
    5. e) Encargos com análises, racionalização, investigação, consulta e especialização técnica do seu pessoal;
    6. f) Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte, nos termos da lei;
    7. g) Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a depreciação, mas com observância do disposto neste capítulo e dos artigos 30.º a 35.º do Código do Imposto Industrial;
    8. h) Encargos aduaneiros que tenham sido pagos por incorporação no preço dos bens de equipamento importados adquiridos internamente a não detentores de direitos mineiros que não beneficiem de isenções semelhantes aos detentores de direitos mineiros, nos termos deste Código;
    9. i) Provisões, incluindo para recuperação ambiental;
    10. j) Indemnizações e prejuízos resultantes de eventos cujo risco não seja segurável;
    11. k) Encargos emergentes da segurança das actividades mineiras;
    12. l) Imposto sobre o valor dos recursos minerais;
    13. m) Custos de prospecção e pesquisa;
    14. n) Contribuição para o Fundo Ambiental.
  2. 2. As ofertas ou donativos feitas ao Estado ou para fins de natureza educativa, cultural, científica, caridade e beneficência, desde que previamente autorizados pela autoridade fiscal, também são considerados custos ou perdas imputáveis ao exercício.
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Artigo 249.º
Custos fiscais de amortizações e reintegrações
  • Constituem custos ou perdas do exercício, até ao limite das taxas anuais indicadas, os seguintes encargos de reintegração e amortização do activo imobilizado:
    1. a) Equipamentos mineiros fixos: 20%;
    2. b) Equipamentos mineiros móveis: 25%;
    3. c) Ferramentas e utensílios de mineração: 33,3%;
    4. d) Equipamentos de acampamento: 20%;
    5. e) Bens incorpóreos, incluindo despesas de prospecção e pesquisa: 25%.
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Artigo 250.º
Provisões para recuperação ambiental
  1. 1. Os titulares de direitos de exploração mineira devem constituir uma provisão destinada a custear a restauração ou recuperação do ambiente, resultante dos danos provocados pelas actividades geológicas e mineiras e a vida útil da exploração.
  2. 2. As taxas e o limite da provisão são fixados de acordo com o montante determinado pelo estudo de Impacte Ambiental que acompanha o Estudo de Viabilidade Técnico-Económica no processo de obtenção dos direitos de exploração.
  3. 3. As despesas efectuadas com a recuperação ambiental são primeiramente abatidas ao valor acumulado da provisão existente e no limite desta, antes que possam ser deduzidas a título de custo de exercício.
  4. 4. A provisão existente deve ser utilizada até ao termo da concessão ou do contrato, devendo o titular do direito mineiro respectivo ou a associação, no último ano de exploração, prestar uma caução sob a forma de garantia bancária, em valor equivalente ao da provisão ou do seu remanescente.
  5. 5. Havendo manifesta incúria do titular do direito mineiro ou de quem legalmente proceda à actividade de exploração mineira, certificada pelos ministros de tutela da actividade mineira e do ambiente, e sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas em lei pelos organismos competentes, as despesas efectuadas para a respectiva recuperação ambiental não são dedutíveis da matéria colectável do imposto de rendimento.
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Artigo 251.º
Dedução de prejuízos de exercícios anteriores

Os prejuízos verificados num determinado exercício económico são transferidos para os exercícios posteriores, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 129.º

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Artigo 252.º
Custos ou perdas não dedutíveis
  1. 1. Não se consideram custos ou perdas do exercício:
    1. a) O imposto de rendimento;
    2. b) As despesas incorridas por falta grave, negligência grave ou dolo por parte do contribuinte ou quem actue por conta deste;
    3. c) As comissões pagas aos intermediários;
    4. d) As indemnizações, multas ou penalidades por incumprimento das obrigações legais ou contratuais e as que resultem da verificação de eventos cujo risco seja segurável;
    5. e) As despesas incorridas em processos de arbitragem, salvo quando realizadas para defesa das operações mineiras;
    6. f) As ofertas ou donativos que não tenham sido feitas ao Estado ou para fins de natureza educativa, cultural, científica, caridade e beneficência e com a autorização prévia da autoridade fiscal;
    7. g) Os juros intercalares pagos, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 192.º do Código Comercial;
    8. h) As despesas de formação do pessoal expatriado e dos programas de formação que não respeitem os termos exigidos na legislação aplicável;
    9. i) Quaisquer impostos e contribuições devidos, seja a que título for, pelos trabalhadores residentes e não residentes em Angola, bem como pelos administradores, directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros que servirem o contribuinte, se este os substituir no pagamento de tais impostos;
    10. j) As despesas de representação escrituradas a qualquer título, e ainda que devidamente documentadas, na parte que exceda 20% da remuneração base;
    11. k) As despesas de carácter pessoal de sócios ou accionistas do contribuinte;
    12. l) As contrapartidas oferecidas ao Estado pela atribuição de concessões mineiras.
  2. 2. Não são permitidas deduções que se traduzam em duplicação.
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Artigo 253.º
Incentivos fiscais
  1. 1. A requerimento dos interessados, dirigido ao Ministro das Finanças, ouvido o parecer do ministro da tutela, os titulares de direitos mineiros sujeitos a imposto industrial podem obter incentivos fiscais na forma de custos dedutíveis.
  2. 2. O requerimento contendo o pedido de isenções fiscais é discutido e negociado na fase contratual do processo de investimento e segue em apenso ao contrato, depois de aprovado pela Comissão de Negociações e obtido o parecer favorável do ministro da tutela.
  3. 3. São passíveis de incentivos, designadamente, os seguintes actos relevantes para a economia do País:
    1. a) O recurso ao mercado local de bens e serviços complementares;
    2. b) O desenvolvimento da actividade em zonas remotas;
    3. c) A contribuição para a formação e treinamento de recursos humanos locais;
    4. d) A realização de actividades de pesquisa e desenvolvimento em cooperação com instituições académicas e científicas angolanas;
    5. e) O tratamento e beneficiação local dos minerais;
    6. f) A relevante contribuição para o aumento das exportações.
  4. 4. Os titulares de direitos mineiros que o requeiram, nos termos do n.º 1 deste artigo, podem obter a atribuição de prémios de investimento (uplift), períodos de graça no pagamento do imposto de rendimento, sempre que estejam abrangidos por qualquer das alíneas do n.º 32 deste artigo, ou qualquer outra modalidade de incentivo fiscal previsto por lei.
  5. 5. O Executivo pode autorizar a concessão de isenções fiscais e aduaneiras a empresas de direito angolano que se dediquem exclusivamente ao tratamento, beneficiação e lapidação de minerais extraídos no País.
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SUBSECÇÃO II
Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty)
Artigo 254.º
Incidência
  1. 1. O Imposto sobre o valor dos recursos minerais ou royalty incide sobre o valor dos minerais extraídos à boca da mina ou, quando haja lugar a tratamento, sobre o valor dos concentrados.
  2. 2. Tratando-se de mineração artesanal de diamantes, o royalty incide sobre o valor dos lotes adquiridos pelos órgãos públicos de comercialização, nos termos deste Código.
  3. 3. Tratando-se de mineração artesanal de outros minerais, estratégicos ou não, o royalty incide sobre o valor dos minerais adquiridos pelos órgãos públicos de comercialização e outros compradores autorizados, nos termos do artigo seguinte.
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Artigo 255.º
Valor dos minerais
  1. 1. As entidades sujeitas ao imposto sobre o valor dos recursos minerais devem, até ao dia quinze de cada mês, entregar na repartição fiscal competente, uma declaração Modelo D, em triplicado, ou outro documento que legalmente o venha a substituir, contendo as quantidades mensais produzidas no mês anterior, o seu valor, as bases utilizadas para a determinação do seu preço e outros elementos necessários ao cálculo do imposto devido.
  2. 2. O valor dos minerais produzidos, para efeitos de cálculo do royalty, é determinado em função do preço médio efectivo das vendas feitas no período reportado ou, quando tal não seja possível, é fixado em relação à média das cotações internacionais.
  3. 3. Os exemplares da declaração referida no n.º 1 deste artigo, depois de visadas pelo Ministério das Finanças e autenticadas com selo branco, destinam-se um ao declarante, um para o processo existente no Ministério das Finanças e outro para o ministério da tutela.
  4. 4. As disposições contidas nos números anteriores deste artigo são aplicáveis às entidades comercializadoras que, nos termos deste capítulo, devem pagar o imposto sobre o valor dos recursos minerais dos minerais por si adquiridos às entidades que exercem exploração artesanal.
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Artigo 256.º
Isenções
  1. 1. Estão isentos do pagamento do imposto sobre o valor dos recursos minerais os minerais extraídos pelas entidades que exerçam apenas actividades de prospecção e pesquisa, cujo valor comercial seja irrelevante.
  2. 2. É competente para dirimir conflitos sobre a relevância ou irrelevância de minerais extraídos durante a fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação, o ministro da tutela.
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Artigo 257.º
Taxa
  • As taxas do royalty a aplicar sobre o valor dos recursos minerais são as seguintes:
    1. a) Minerais estratégicos: 5%;
    2. b) Pedras e minerais metálicos preciosos: 5%;
    3. c) Pedras semi-preciosas: 4%;
    4. d) Minerais metálicos não preciosos: 3%;
    5. e) Materiais de construção de origem mineira e outros minerais: 2%.
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Artigo 258.º
Pagamento
  1. 1. O pagamento do imposto sobre o valor dos recursos minerais é feito até ao final do mês estabelecido para a entrada da declaração a que se refere o artigo 255.º
  2. 2. Não havendo notificação para pagamento em espécie, este é sempre efectuado em dinheiro.
  3. 3. Quando o Estado optar pelo recebimento do royalty em espécie, a obrigação da entrada da receita respectiva nos cofres do Estado transita para o organismo oficial que for encarregado de receber e administrar os minerais dados em pagamento pelas empresas exploradoras, devendo as empresas exploradoras entregar mensalmente os minerais correspondentes a tal organismo.
  4. 4. O prazo de entrega dos minerais a que se refere o número anterior é de quinze dias, findo o período a que se reporta o pagamento do imposto.
  5. 5. O organismo oficial de que trata o n.º 3 deste artigo fica obrigado a entregar nos cofres do tesouro, mediante documento de arrecadação de receitas, até ao último dia de cada mês, as receitas realizadas com a venda de minerais no mês anterior, ou comunicar, dentro do mesmo prazo, a circunstância de não ter havido vendas, se esse for o caso.
  6. 6. No caso de haver pagamento em espécie, declaração idêntica à referida no artigo 255.º, é prestada em quadruplicado ao organismo oficial de que trata este artigo, que fica com um exemplar, distribuindo os restantes pelas entidades mencionadas nesse artigo.
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Artigo 259.º
Penalidades
  1. 1. Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardado o pagamento do royalty, a este acresce o juro a que se refere o artigo 39.º do Código Geral Tributário, sem prejuízo da multa aplicada ao infractor.
  2. 2. Decorridos trinta dias sobre o prazo referido no artigo anterior, é ainda devida multa de valor igual ao imposto não pago.
  3. 3. Decorridos mais de trinta dias, sem que se achem pagos o imposto e acréscimos legais, é imposta multa agravada, de valor igual ao dobro do imposto não pago, sem prejuízo dos procedimentos legais para cobrança coerciva das dívidas contraídas.
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SUBSECÇÃO III
Taxa de Superfície
Artigo 260.º
Incidência

Os titulares de direitos de prospecção mineira concedidos, nos termos do presente Código estão obrigados ao pagamento anual de uma taxa de superfície que incide sobre a área da concessão.

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Artigo 261.º
Taxa
  1. 1. Durante a vigência do título de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação no período inicial de cinco anos, o seu detentor fica sujeito ao pagamento da taxa de superfície, na unidade monetária com curso legal, por quilómetro quadrado da área correspondente à cada título, nos seguintes valores:
    1. a) Para os diamantes: o equivalente em Kwanzas a sete dólares dos Estados Unidos da América, no primeiro ano; doze dólares, no segundo ano; vinte dólares, no terceiro ano; trinta dólares, no quarto ano e quarenta dólares, no quinto ano;
    2. b) Para os restantes minerais estratégicos: o equivalente em Kwanzas a cinco dólares dos Estados Unidos da América, no primeiro ano; dez dólares, no segundo ano; quinze dólares, no terceiro ano; vinte e cinco dólares, no quarto ano e trinta e cinco dólares, no quinto ano;
    3. c) Para as pedras e metais preciosos: o equivalente em Kwanzas a cinco dólares dos Estados Unidos da América, no primeiro ano; dez dólares, no segundo ano; quinze dólares, no terceiro ano; vinte e cinco dólares, no quarto ano e trinta e cinco dólares, no quinto ano;
    4. d) Para pedras semi-preciosas: o equivalente em Kwanzas a quatro dólares dos Estados Unidos da América, no primeiro ano; sete dólares, no segundo ano; dez dólares, no terceiro ano; quinze dólares, no quarto ano e vinte dólares, no quinto ano;
    5. e) Para minerais metálicos não preciosos: o equivalente em Kwanzas a três dólares dos Estados Unidos da América, no primeiro ano; cinco dólares, no segundo ano; sete dólares, no terceiro ano; doze dólares, no quarto ano e dezoito dólares, no quinto ano;
    6. f) Para os materiais de construção de origem mineira e outros minerais: o equivalente em Kwanzas a dois dólares dos Estados Unidos da América, no primeiro ano; quatro dólares, no segundo ano; seis dólares, no terceiro ano; dez dólares, no quarto ano e quinze dólares, no quinto ano.
  2. 2. Para cada período de prorrogação do período inicial de cinco anos, previsto no presente Código, os valores das taxas são os correspondentes ao dobro do valor do quinto ano, por cada ano de prorrogação.
  3. 3. Os valores da taxa de superfície estabelecidos no n.º l deste artigo podem ser alterados mediante decreto do Executivo, com fundamento nas alterações cambiais, monetárias, inflacionistas e outras que tenham ocorrido e que motivem a necessidade objectiva de tais alterações.
  4. 4. Havendo retenção de parte da área de concessão, em conformidade com as disposições deste capítulo, o titular dos direitos mineiros respectivo deve pagar o triplo dos valores estabelecidos para o quinto ano, recaindo sobre a parte da área de concessão não libertada.
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Artigo 262.º
Pagamento
  1. 1. Para obtenção do título de prospecção ou da sua prorrogação, os interessados devem proceder ao pagamento da taxa de superfície junto da repartição fiscal competente, com base numa guia de pagamento a emitir em triplicado pelo ministério de tutela, onde conste:
    1. a) O mineral objecto do título de prospecção;
    2. b) Área abrangida pelo título de prospecção, em quilómetros quadrados ou suas fracções e sua localização;
    3. c) A fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação, distinguindo-se o período inicial ou prorrogação em que se deve enquadrar;
    4. d) O montante a pagar anualmente, nos termos estabelecidos neste Código.
  2. 2. Os pagamentos subsequentes ao primeiro ano devem ser efectuados até trinta e um de Janeiro do ano a que respeita o título, sendo dispensada a apresentação de nova guia, salvo se verificar qualquer alteração nos seus termos.
  3. 3. Os exemplares da guia referida no n.º 1 deste artigo, depois de averbados pela Repartição Fiscal competente os elementos que comprovem o seu pagamento, destinam-se um para apresentação no ministério da tutela, outro para integrar o processo da Repartição Fiscal e o terceiro para o interessado.
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Artigo 263.º
Penalidades
  1. 1. O atraso no pagamento da taxa de superfície, até sessenta dias, para além do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, é punido com multa igual ao dobro do valor da taxa.
  2. 2. Decorridos trinta dias após o prazo referido no número anterior, sem que se tenha regularizado o pagamento do valor da taxa devida e as cominações nele previstas, o devedor fica sujeito a uma multa equivalente a cinco vezes o valor da taxa.
  3. 3. No caso do prazo mencionado no número anterior ser excedido, ou ainda verificando-se reincidência na mora e sem prejuízo para a execução das penalidades anteriores, é anulado, na forma jurídica adequada, o título de concessão.
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SUBSECÇÃO IV
Taxa Artesanal
Artigo 264.º
Taxa artesanal dos minerais não estratégicos

As entidades que exerçam actividade de exploração mineira artesanal de minerais não estratégicos, nos termos do presente Código, estão sujeitas ao pagamento da taxa sobre o exercício da mineração artesanal, ou taxa artesanal.

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Artigo 265.º
Taxa artesanal e pagamento
  1. 1. A taxa artesanal referida no artigo anterior é estabelecida por decreto do Executivo, por proposta dos Ministros das Finanças e da tutela.
  2. 2. O valor da taxa artesanal é fixado em salários mínimos, sendo distinto para cada tipo de mineral explorado.
  3. 3. As normas processuais para o pagamento da taxa artesanal são aprovadas pelo Poder Executivo, que fixa igualmente a taxa.
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Artigo 266.º
Impostos e taxas artesanal dos minerais estratégicos
  1. 1. O detentor do título de exploração artesanal de minerais estratégicos está sujeito ao pagamento de impostos e taxas legais e a um royalty de até 5% do valor dos minerais.
  2. 2. O imposto e a taxa descritos no número anterior são retidos na fonte pelo órgão público de comercialização dos minerais estratégicos por cada pagamento efectivo, e entregue nos cofres do Estado através da Repartição Fiscal da área do exercício da actividade artesanal, devendo para o efeito entregar ao titular dos direitos mineiros respectivos um recibo provisório desse valor.
  3. 3. A liquidação e entrega dos impostos devidos são da responsabilidade do órgão público de comercialização de minerais estratégicos, que responde pela totalidade de cada imposto e acréscimos no caso de não pagamento.
  4. 4. O órgão público de comercialização de minerais estratégicos é responsável pela entrega do comprovativo de pagamento do royalty ao titular do título.
  5. 5. As Repartições Fiscais devem manter organizados os processos de cada titular de título de exploração artesanal de minerais estratégicos a quem atribuem o respectivo número de contribuinte.
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SUBSECÇÃO V
Fundo Ambiental
Artigo 267.º
Dever de contribuição
  1. 1. Com excepção da actividade mineira artesanal, as entidades que exerçam a actividade de exploração mineira estão sujeitas ao pagamento de uma contribuição ao Estado que se destina à constituição de um Fundo Ambiental.
  2. 2. A competência para criação do Fundo Ambiental e aprovação da sua orgânica é competência do Titular do Poder Executivo, o qual deve regular o montante da contribuição referida no número anterior, bem como outras regras, incluindo a forma da arrecadação e afectação das receitas respectivas.
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CAPÍTULO XVII

Regime Aduaneiro

Artigo 268.º
Regime jurídico
  1. 1. Os titulares de direitos mineiros concedidos ao abrigo do presente Código ficam sujeitos ao regime aduaneiro previsto neste capítulo.
  2. 2. Em tudo quanto não se encontre estabelecido neste capítulo, é aplicável o regime geral vigente.
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Artigo 269.º
Isenção para operações mineiras
  1. 1. A importação de equipamentos destinados exclusiva e directamente à execução das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais está isenta de direitos e da taxa de serviço relativo aos emolumentos gerais aduaneiros, com excepção do imposto de selo, da taxa estatística de 1/1000 e das restantes taxas de prestação de serviços associados.
  2. 2. Os equipamentos referidos no número anterior constam de uma lista aprovada e actualizada por decreto executivo conjunto do Ministério das Finanças e do ministro titular do órgão de tutela.
  3. 3. Por solicitação do titular de direitos mineiros respectivo e após parecer do Serviço Nacional das Alfândegas, podem ser acrescentadas às listas anexas, através de decreto executivo dos Ministros das Finanças e da tutela, outras mercadorias destinadas exclusiva e directamente à execução das operações mineiras referidas no número anterior.
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Artigo 270.º
Protecção da indústria nacional

A isenção prevista no artigo anterior não é aplicável no caso de se produzirem em Angola as mercadorias objecto de isenção, desde que possuam a mesma ou similar qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em devido tempo, desde que o preço não exceda 10% relativamente ao custo do artigo importado, antes da aplicação dos encargos aduaneiros, mas após inclusão dos custos de transporte e seguro com o método de avaliação do valor da Organização Mundial do Comércio.

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Artigo 271.º
Exclusividade
  1. 1. No acto de importação das mercadorias referidas no artigo 269.º, deve ser presente às autoridades aduaneiras uma declaração de compromisso, visada pelo órgão de tutela, referente à sua aplicação exclusiva nas operações mineiras objecto do presente Código de que seja titular, cabendo àquelas autoridades a sua fiscalização.
  2. 2. O visto a que se refere o número anterior só pode ser aposto por uma entidade do ministério de tutela cuja assinatura esteja reconhecida junto do Serviço Nacional das Alfândegas.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui descaminho de direitos, previsto e punível pela legislação aduaneira em vigor, a utilização dos bens, dos equipamentos cuja importação é isenta, referidos no artigo 269.º, para fins diferentes dos previstos e autorizados.
  4. 4. O desvio da regra da exclusividade de aplicação nas operações mineiras dos bens importados com isenção aduaneira prevista no presente regime aduaneiro, bem como a sua alienação, devem, nos termos da legislação em vigor, ser previamente requeridos ao Ministro das Finanças, sendo os bens, no caso de o requerimento ser favoravelmente despachado, passíveis do pagamento dos encargos devidos.
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Artigo 272.º
Proibição de venda

Os equipamentos importados no âmbito do regime de isenções previsto no artigo 269.º, não podem ser vendidos no território nacional sem a prévia autorização do Serviço Nacional das Alfândegas ficando sujeitos ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras em caso de venda autorizada.

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Artigo 273.º
Importação temporária

É permitida a importação temporária, com dispensa de caução, dos bens referidos no artigo 269.º, sendo livre de encargos aduaneiros a consequente reexportação, à excepção do imposto de selo de despacho e das taxas normalmente devidas pela prestação de serviços.

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Artigo 274.º
Exportação temporária

É permitida a exportação temporária, com dispensa de caução, dos bens mencionados no artigo 269.º, que vão para reparação, beneficiação ou conserto, feiras, exposições ou outros fins temporários válidos, sendo livre de encargos aduaneiros a respectiva reimportação, devendo para o efeito apresentar-se uma declaração de compromisso de reimportação no prazo máximo de um ano.

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Artigo 275.º
Responsabilidade fiscal

As isenções previstas nos artigos anteriores não incluem eventuais multas e custas de processos por infracções às leis aduaneiras, as quais são sempre devidas.

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Artigo 276.º
Exportação de minerais
  1. 1. A exportação de recursos minerais legalmente extraídos e transformados, efectuada directa ou indirectamente pelo titular de direitos mineiros, desde que devidamente licenciada, nos termos da legislação em vigor, não está sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo taxa de serviço, à excepção do imposto de selo e emolumentos pessoais.
  2. 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos recursos minerais exportados sem transformação, sobre os quais recai um imposto sobre a exportação de mineral em bruto, incidindo a uma taxa de 5% sobre o valor de mercado do referido mineral.
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Artigo 277.º
Exportação de amostras

A exportação de amostras minerais destinadas à análises e ensaios realizadas nos termos do artigo 124.º não está sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições, a excepção do imposto de selo e taxas pela prestação de serviços.

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Artigo 278.º
Desalfandegamento expedito
  1. 1. No caso de mercadorias que, pela sua natureza, exijam desalfandegamento urgente, as autoridades aduaneiras devem autorizar a sua saída imediata, mediante medidas cautelares adequadas, sendo responsabilidade do importador ultimar o respectivo bilhete de despacho no prazo máximo trinta dias úteis.
  2. 2. Para poderem beneficiar do sistema de desalfandegamento expedito referido no número anterior, os titulares de direitos mineiros podem, caso assim o decida o Serviço Nacional das Alfândegas, prestar caução que cubra as imposições aduaneiras susceptíveis de pagamento no âmbito deste regime aduaneiro especial, bem como eventuais multas e custas de processos resultantes do incumprimento dos prazos referidos no número anterior e outros procedimentos aduaneiros.
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Artigo 279.º
Abertura de posto aduaneiro
  1. 1. Sempre que razões ponderosas o justifiquem, o Ministro das Finanças pode autorizar a abertura de postos aduaneiros nas áreas onde se localizem projectos mineiros.
  2. 2. Através do posto aduaneiro podem ser desalfandegadas todas as mercadorias de qualquer natureza, que sejam importadas à luz do presente Código e qualquer que tenha sido o local de entrada em Angola, desde que o seu acondicionamento obedeça às normas internacionais para circulação de mercadorias em transportes internacionais.
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Artigo 280.º
Fiscalização aduaneira nas áreas mineiras

As áreas de concessão mineira ficam sob fiscalização permanente da autoridade aduaneira devendo ser permitido o acesso livre a todos os locais respeitadas as restrições impostas por lei.

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PARTE II

Regimes Jurídicos Especiais

CAPÍTULO XVIII

Produção Artesanal de Diamantes

Artigo 281.º
Regime jurídico

Ao acesso e exercício de direitos mineiros de exploração artesanal de diamantes aplica-se as regras definidas neste capítulo.

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Artigo 282.º
Outorga de direitos para exploração artesanal de diamantes
  1. 1. Compete ao ministério da tutela, sob proposta da empresa concessionária nacional dos direitos mineiros sobre diamantes, a outorga de direitos mineiros para a exploração artesanal de diamantes.
  2. 2. A exploração artesanal de diamantes só pode realizar-se em jazigos aluvionares, desde que não seja possível economicamente a sua exploração à escala industrial ou nos rejeitados dos jazigos primários depois de explorados e abandonados.
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Artigo 283.º
Senha mineira
  1. 1. O exercício da actividade de exploração artesanal de diamantes realiza-se mediante a emissão de um título pelo ministério da tutela, designada senha mineira.
  2. 2. A área autorizada por cada senha mineira para o exercício de exploração artesanal é de até um hectare, devidamente delimitada e demarcada.
  3. 3. Não é permitida a acumulação de mais de uma senha mineira por cada indivíduo.
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Artigo 284.º
Duração do título
  1. 1. A autorização para a exploração artesanal de diamantes é concedida por um ano, contado a partir da data de emissão do título, podendo ser prorrogada por iguais períodos, desde que o titular tenha cumprido cabalmente as suas obrigações legais no período anterior.
  2. 2. Para o efeito do preceituado no n.º 1 deste artigo, o requerimento deve ser entregue no órgão da tutela, através do órgão administrativo local, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, antes da caducidade do anterior título.
  3. 3. A falta de resposta ao pedido no prazo de quarenta e cinco dias significa deferimento, podendo as operações mineiras continuar nos precisos termos.
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Artigo 285.º
Requisitos para a obtenção do título
  1. 1. Para a obtenção de um título para a exploração artesanal de diamantes, os requerentes devem preencher os seguintes requisitos:
    1. a) Ser cidadão nacional com mais de dezoito anos de idade;
    2. b) Residir há mais de cinco anos nas comunas circundantes das áreas destinadas à exploração artesanal requerida;
    3. c) Emitir e assinar junto do órgão da Administração Local, uma declaração de honorabilidade e de compromisso de respeitar integralmente a lei e os regulamentos.
  2. 2. A qualidade de cidadão nacional e de residente são reconhecidas, respectivamente, mediante a apresentação do bilhete de identidade e do atestado de residência emitido pela Administração Comunal.
  3. 3. Em caso de dúvida sobre a informação prestada acerca da residência, esta deve ser comprovada pela autoridade tradicional da área respectiva, mediante prova testemunhal feita perante o órgão da administração local do ministério da tutela, da qual se lavra uma acta assinada pelos intervenientes.
  4. 4. Caso a autoridade tradicional não confirme a residência, o facto deve ser comunicado à Administração Comunal que emitiu o certificado de residência e ao órgão policial competente para a sua solução, antes de se prosseguir o processo de atribuição do título.
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Artigo 286.º
Direitos do titular
  • O detentor do título para a exploração artesanal de diamantes tem, entre outros, os seguintes direitos:
    1. a) Acesso às informações geológico-mineiras disponíveis, junto do órgão de tutela e da empresa concessionária;
    2. b) Comercializar os diamantes extraídos na área concedida, nos termos do regime estabelecido pelo presente Código.
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Artigo 287.º
Obrigações do titular
  • O detentor do título tem, entre outras, as seguintes obrigações:
    1. a) Usar a credencial de identificação para o exercício da actividade;
    2. b) Permitir o controlo e a fiscalização da actividade por parte do órgão de tutela, das autoridades competentes, da empresa concessionária e dos órgãos policiais competentes;
    3. c) Informar às autoridades competentes sobre a ocorrência de outros minerais que eventualmente sejam encontrados no decurso da actividade de exploração artesanal;
    4. d) Vender os diamantes resultantes da actividade de exploração artesanal ao órgão público de comercialização de diamantes, nos termos estabelecidos na presente secção;
    5. e) Pagar pontualmente as taxas e impostos devidos;
    6. f) Informar às autoridades competentes a ocorrência de acidente de trabalho ou doenças profissionais;
    7. g) Preservar a natureza e reparar os danos causados ao ambiente;
    8. h) Garantir e promover o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho;
    9. i) Depositar os diamantes extraídos e não vendidos na caixa forte da concessionária, na presença de um representante do órgão policial competente.
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Artigo 288.º
Competências do órgão de tutela
  • Compete ao ministério da tutela as seguintes acções:
    1. a) Emitir, suspender e revogar os títulos para o exercício da actividade de exploração artesanal;
    2. b) Acompanhar e fiscalizar a actividade de exploração artesanal;
    3. c) Controlar e registar a produção e comercialização de diamantes produzidos artesanalmente;
    4. d) Organizar o cadastro único da actividade de exploração artesanal, em conformidade com o estipulado na presente secção.
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Artigo 289.º
Responsabilidade da concessionária nacional
  1. 1. É da responsabilidade da concessionária nacional dos direitos mineiros sobre diamantes definir, delimitar e libertar as áreas para a exploração artesanal de diamantes, com fundamento nos resultados dos trabalhos de prospecção realizados ou de estudos complementares realizados nas áreas de exploração.
  2. 2. A concessionária nacional dos direitos mineiros sobre diamantes deve cooperar com o ministério da tutela e com o órgão policial competente no acompanhamento e fiscalização do exercício da actividade de exploração artesanal.
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Artigo 290.º
Atribuições das autoridades locais da Administração do Estado
  • Constituem atribuições da Administração Municipal da Província em que o titular do título exerce a sua actividade, as seguintes:
    1. a) Emitir o atestado de residência e declaração de honorabilidade dos candidatos à obtenção de títulos, com base na certificação testemunhal da autoridade tradicional;
    2. b) Confirmar por declaração escrita que o candidato à obtenção do título reúne os requisitos exigidos por este Código para exercer a actividade de produção artesanal de diamantes;
    3. c) Velar pela aplicação das normas referentes à circulação de pessoas e bens, bem como de actividades comerciais, industriais, agrícolas ou outras alheias à produção de diamantes, nas áreas de exploração artesanal;
    4. d) Garantir a cooperação institucional entre as diversas instituições públicas sedeadas na província que concorram para a actividade mineira, as empresas concessionárias e as autoridades tradicionais.
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Artigo 291.º
Procedimentos para a obtenção do título
  1. 1. A solicitação para a obtenção do título é feita mediante requerimento dirigido ao ministro da tutela, conforme o modelo de título de mineração artesanal pré-estabelecido pelo órgão de tutela.
  2. 2. O requerimento dá entrada no órgão administrativo local do ministério da tutela na província em que se situa a área de exploração requerida, e é registado em livro de entradas próprio, segundo a ordem de recepção, devendo ser emitido o respectivo recibo.
  3. 3. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos do requerente e membros da equipa de trabalho:
    1. a) Atestado de residência;
    2. b) Fotocópia do bilhete de identidade;
    3. c) Fotocópia do cartão de contribuinte;
    4. d) Lista nominal dos membros da equipa de trabalho;
    5. e) Registo criminal ou certificado de honorabilidade emitido pela Administração Comunal;
    6. f) Três fotografias tipo passe.
  4. 4. Recebido o requerimento, o ministério da tutela notifica o órgão policial competente, juntando cópia do processo para análise, a fim de obter deste o respectivo parecer no prazo de quinze dias.
  5. 5. Após a emissão favorável do parecer pelo órgão competente da polícia, o ministério da tutela tem o prazo de trinta dias, a contar da data de entrada no órgão competente do ministério de tutela, para decidir sobre o requerimento.
  6. 6. Aceite o pedido pelo ministério da tutela, este notifica o requerente através dos seus órgãos administrativos locais para o levantamento do respectivo título e credenciais.
  7. 7. A entrega do título e das credenciais é feita pelos órgãos administrativos locais do ministério da tutela mediante pagamento dos seguintes emolumentos:
    1. a) Para o título, o correspondente a dois salários mínimos;
    2. b) Para a credencial, o correspondente a um salário mínimo por cada uma.
  8. 8. A emissão de segundas vias do título e da credencial está sujeita ao pagamento de emolumentos correspondentes aos valores referidos no número anterior.
  9. 9. Os valores acima referidos devem ser pagos nas Repartições Fiscais do Ministério das Finanças da área onde o título é entregue, sendo a cópia do Documento de Arrecadação de Receitas respectivo apresentado aos órgãos locais do ministério da tutela e do órgão policial competente no acto do levantamento do título e da credencial.
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Artigo 292.º
Proibições específicas
  • Sem prejuízo de outras proibições previstas na lei, no exercício da actividade de exploração artesanal é proibida a prática dos seguintes actos:
    1. a) Produção de diamantes fora da área concedida;
    2. b) Inclusão de cidadãos estrangeiros na actividade;
    3. c) Prestação de falsas declarações sobre o resultado da produção;
    4. d) Permissão da actividade de garimpo ou de tráfico ilícito de diamantes nos limites da área de actividade;
    5. e) Uso de equipamentos ou de meios não autorizados para a actividade artesanal;
    6. f) Comercialização de diamantes fora do circuito estabelecido neste Código e pela autoridade competente;
    7. g) O exercício da actividade industrial, agrícola ou outra, na área de exploração artesanal.
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Artigo 293.º
Intransmissibilidade do título
  1. 1. É proibida a transmissão do título entre vivos e por morte do seu titular.
  2. 2. Em caso de morte ou incapacidade permanente do titular da senha mineira, qualquer membro do seu agregado familiar goza do direito de preferência sobre a área concedida, desde que manifeste o interesse em dar continuidade aos trabalhos na mesma área, demonstre capacidade, reúna os requisitos previstos no presente Código e se candidate ao exercício dos respectivos direitos.
  3. 3. Para o cumprimento do disposto no número anterior o interessado deve, por requerimento dirigido ao ministro da tutela, manifestar o seu interesse, no prazo de trinta dias após a morte ou a manifestação de incapacidade do titular do título.
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Artigo 294.º
Suspensão do título
  1. 1. O ministro da tutela pode ordenar a suspensão do título para o exercício de direitos mineiros de exploração artesanal de diamantes sempre que ocorra uma das seguintes situações:
    1. a) Por razões de força maior;
    2. b) Incapacidade ou interdição declarada do titular da senha mineira;
    3. c) Incumprimento das obrigações do titular da senha mineira;
    4. d) Inobservância do dever de cooperação, previsto na presente secção.
  2. 2. A autoridade competente deve manter actualizado o registo de suspensão de títulos.
  3. 3. A suspensão de títulos pelas causas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo suspende igualmente a contagem do tempo da sua validade, até que estejam ultrapassadas as razões da suspensão.
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Artigo 295.º
Rescisão do título
  • O ministro da tutela pode rescindir o título e as credenciais de mineração artesanal quando ocorrer uma das seguintes situações:
    1. a) Interesse público relevante, incompatível com a exploração artesanal em causa;
    2. b) Falsificação de prova de nacionalidade ou de residência;
    3. c) Prestação de falsas informações sobre o resultado da actividade de exploração artesanal;
    4. d) Falsificação de registo de produção;
    5. e) Incumprimento das proibições previstas no artigo 292.º;
    6. f) Violação do dever de cooperação;
    7. g) Inclusão directa ou indirecta de cidadãos estrangeiros na actividade;
    8. h) Comercialização de diamantes fora do circuito legal.
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Artigo 296.º
Cessação do direito ao título
  • Para além das causas previstas na lei, o título e a credencial emitidas no âmbito da presente secção, cessam nos seguintes casos:
    1. a) Por caducidade;
    2. b) Por morte do titular;
    3. c) Por rescisão.
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Artigo 297.º
Modelos de título e de credencial

O modelo de título para o exercício da actividade de exploração artesanal de diamantes e a sua validade é definido pelo ministério da tutela sob proposta do órgão policial competente.

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Artigo 298.º
Avaliação dos diamantes
  1. 1. A avaliação dos diamantes provenientes da exploração artesanal é feita no momento da venda.
  2. 2. Os diferendos que, eventualmente, surgirem durante o processo de avaliação dos diamantes de exploração artesanal, devem ser dirimidos pela via negocial.
  3. 3. No caso de persistir o diferendo, compete ao ministério de tutela a mediação e solução definitiva da negociação.
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Artigo 299.º
Compra e venda
  1. 1. Os diamantes provenientes da exploração artesanal são obrigatoriamente vendidos ao órgão público de comercialização de diamantes, directamente pelo titular do título.
  2. 2. O valor de cada lote de diamantes adquirido é pago pelo órgão público de comercialização de diamantes ao titular da senha mineira imediatamente após a avaliação dos mesmos.
  3. 3. Com a compra dos diamantes, o órgão público de comercialização de diamantes emite um recibo do pagamento com especificação do lote e dos valores praticados para efeitos de certificação.
  4. 4. Os procedimentos para a compra e venda dos diamantes devem ser realizados na presença de um representante do órgão policial competente.
  5. 5. Os locais de compra e venda de diamantes são estabelecidos pelo órgão público de comercialização de diamantes, devendo reunir as condições necessárias à segurança das transacções e de guarda dos diamantes.
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Artigo 300.º
Impostos e taxas
  1. 1. O titular do título de exploração artesanal de diamantes está sujeito ao pagamento de impostos e taxas legais e a um royalty de 3% do valor dos diamantes.
  2. 2. O imposto e a taxa descritos no número anterior são retidos na fonte pelo órgão público de comercialização de diamantes por cada pagamento efectivo e entregue nos cofres do Estado, através da repartição fiscal da área do exercício da actividade artesanal, devendo para o efeito entregar ao titular da senha mineira um recibo provisório desse valor.
  3. 3. A liquidação e entrega dos impostos devidos são da responsabilidade do órgão público de comercialização de diamantes, que responde pela totalidade de cada imposto e acréscimos no caso de não pagamento.
  4. 4. O órgão público de comercialização de diamantes é responsável pela entrega do comprovativo de pagamento do royalty ao titular da senha mineira.
  5. 5. As Repartições Fiscais devem manter organizados os processos de cada titular de títulos de exploração artesanal de diamantes a quem atribuem o respectivo número de contribuinte.
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Artigo 301.º
Emolumentos

Os actos públicos para a atribuição de direitos mineiros estão sujeitos ao pagamentos de emolumentos, nos termos deste Código e da legislação aplicável.

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CAPÍTULO XIX

Lapidação de Diamantes

Artigo 302.º
Regime económico

A lapidação e quaisquer outras formas de tratamento e beneficiação industrial de diamantes em bruto é, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, considerada actividade mineira, sob a tutela do ministério competente.

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Artigo 303.º
Investimento na indústria de lapidação
  • O regime de investimento na indústria de lapidação de diamantes é o estabelecido na legislação comum sobre investimento privado, com as seguintes adaptações:
    1. a) A entrega das intenções de investimento é feita junto da empresa concessionária de diamantes, que as encaminha à Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) com o respectivo parecer técnico, económico e comercial;
    2. b) A negociação dos contratos de investimento deve sempre contar com a participação da empresa concessionária dos diamantes e o órgão de comercialização de diamantes, caso exista.
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Artigo 304.º
Regime fiscal e aduaneiro

O regime fiscal e aduaneiro, incluindo o regime de incentivos fiscais e aduaneiros, são os estabelecidos neste Código para a actividade mineira.

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Artigo 305.º
Licenciamento
  • O exercício da actividade industrial de lapidação está sujeito à obtenção dos respectivos títulos e alvarás, nos termos comuns da actividade económica e comercial, devendo ser observados os seguintes requisitos:
    1. a) Ser empresa de direito angolano;
    2. b) Ter capacidade técnica e financeira adequadas ao exercício da actividade de lapidação e de investimento nessa indústria;
    3. c) Apresentar um Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, juntamente com a intenção de investir, para aprovação pelo órgão competente pela aprovação do investimento, podendo ser submetido a uma auditoria independente antes da aprovação;
    4. d) Indicar o local de instalação, a capacidade de produção anual da fábrica de lapidação, as características técnicas da mesma e o tamanho mínimo e máximo de diamantes em bruto que está capaz de lapidar, bem como o mercado de venda dos diamantes lapidados;
    5. e) Cumprir as exigências de segurança estabelecidas nesta secção.
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Artigo 306.º
Aquisição de diamantes em bruto

A aquisição de diamantes em bruto para lapidação está sujeita aos impostos e taxas estabelecidos por lei para a actividade comercial em geral e ao pagamento das taxas e comissões a que houver lugar para cobrir gastos públicos no processo de comercialização, promoção interna e externa dos diamantes e estabilidade do mercado.

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Artigo 307.º
Canais de aquisição de diamantes em bruto
  1. 1. A aquisição de diamantes em bruto para lapidação faz-se pela via do mercado de produção interna ou pela via da importação.
  2. 2. Qualquer das duas vias de aquisição de diamantes em bruto para lapidação, referidas no n.º 1 deste artigo, requer a intervenção do órgão público de comercialização de diamantes, quando exista.
  3. 3. O órgão público de comercialização de diamantes deve garantir o fornecimento dos diamantes necessários ao funcionamento das políticas de lapidação existente no País.
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Artigo 308.º
Regime de importação de diamantes em bruto
  1. 1. A importação de diamantes em bruto para lapidação segue os procedimentos comuns de importação, mas está sujeita a autorização prévia do ministro da tutela, mediante parecer favorável do órgão público de comercialização de diamantes, quando exista.
  2. 2. O pedido de autorização de importação de diamantes para lapidação em bruto é dirigido ao ministro da tutela, devendo conter a indicação da quantidade e da qualidade de diamantes a importar, a origem, o valor parcial e global e a justificação da necessidade da sua importação.
  3. 3. Só estão autorizados a importar diamantes em bruto para lapidar as empresas possuidoras de fábricas de lapidação estabelecidas no País.
  4. 4. A importação de diamantes em bruto para lapidação está sujeita às formalidades de garantia e certificação de origem do processo de Kimberly (CPK) estabelecidas neste Código e na legislação específica sobre a matéria.
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Artigo 309.º
Características e volume das pedras a adquirir
  1. 1. As empresas possuidoras de fábricas de lapidação só podem adquirir, no mercado nacional ou externo, diamantes em bruto de tamanho compatível com as características e a capacidade técnica da respectiva fábrica.
  2. 2. As empresas possuidoras de fábricas de lapidação não podem constituir stocks de diamantes em bruto superiores à capacidade de produção de três meses da respectiva fábrica.
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Artigo 310.º
Proibição de comercializar e exportar diamantes em bruto
  1. 1. As empresas possuidoras de fábricas de lapidação não podem comercializar nem exportar diamantes em bruto.
  2. 2. Os diamantes em bruto que, por qualquer razão, não possam ser lapidados na respectiva fábrica, devem ser revendidos ao órgão público de comercialização de diamantes.
  3. 3. Quando se tratar de diamantes em bruto importados, que não possam ser lapidados na respectiva fábrica, as empresas importadoras devem, até três meses após a sua importação, vendê-los ao órgão público de comercialização de diamantes, ao preço da compra, acrescidos das taxas e impostos pagos pela importação.
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Artigo 311.º
Justificação de posse de diamantes em bruto
  1. 1. As empresas possuidoras de fábricas de lapidação ficam obrigadas a informar ao órgão público de comercialização de diamantes, através de um relatório-tipo a aprovar e a homologar por esta, a existência de diamantes em bruto ainda não lapidados, relativamente a cada lote de diamantes brutos adquiridos, até três meses após a sua aquisição.
  2. 2. Para efeitos do artigo 229.º, constitui prova de autorização legal de posse de diamantes em bruto o documento que comprove a sua aquisição e a informação prestada ao órgão público de comercialização de diamantes sobre a posse de diamantes em bruto ainda não lapidados, regulada no número anterior, depois de homologada por aquele órgão.
  3. 3. A não apresentação da prova da autorização legal de posse de diamantes em bruto referida no número anterior deste artigo faz incorrer o seu responsável no crime de posse ilícita de minerais estratégicos, previsto no artigo 229.º
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Artigo 312.º
Sistema de segurança
  1. 1. As fábricas de lapidação de diamantes em bruto devem estar equipadas com os sistemas de segurança compatíveis com a necessidade de prevenir adequadamente furtos das pedras de diamantes em bruto e lapidadas em sua posse.
  2. 2. O sistema de segurança deve fazer parte das especificações técnicas da fábrica que são apresentadas com o Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, para efeitos de aprovação do investimento.
  3. 3. Os sistemas de segurança das fábricas de lapidação de diamantes devem combinar adequadamente os meios de vigilância humanos e electrónicos.
  4. 4. O furto e eventuais desaparecimentos de pedras de diamantes em bruto ou lapidadas devem ser comunicadas de imediato às autoridades competentes, por escrito, indicando-se as circunstâncias do furto ou do desaparecimento, o local, a hora, as pessoas envolvidas e as pessoas suspeitas de terem praticado o furto, o valor da pedra e as suas características.
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CAPÍTULO XX

Comercialização de Diamantes Lapidados

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 313.º
Liberdade comercial

A comercialização de diamantes lapidados no mercado nacional é livre, devendo, no entanto, obedecer às condições e formalidades definidas nos artigos seguintes, tendentes a garantir a estabilidade do mercado e a segurança das transacções.

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Artigo 314.º
Sistemas de comercialização

A comercialização de diamantes lapidados no mercado nacional realiza-se a grosso e a retalho.

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Artigo 315.º
Comercialização a grosso
  1. 1. Apenas as empresas possuidoras de fábricas de lapidação estão autorizadas a vender diamantes lapidados a grosso.
  2. 2. As empresas possuidoras de fábricas de lapidação que vendam diamantes lapidados a grosso devem obter previamente, junto do órgão público de comercialização de diamantes, os respectivos certificados de qualidade e de origem, com indicação das quantidades de lotes, sua origem e sua composição em termos de tamanho e qualidade das pedras.
  3. 3. Podem adquirir a grosso, das fábricas de lapidação, diamantes lapidados, as seguintes entidades:
    1. a) Joalharias e outros estabelecimentos similares licenciados para operar no mercado nacional;
    2. b) Compradores nacionais legalmente autorizados a realizar o comércio internacional de diamantes lapidados;
    3. c) Compradores estrangeiros que sejam autorizados a importar de Angola diamantes lapidados.
  4. 4. A autorização para realizar o comércio de diamantes lapidados a grosso e para importar de Angola diamantes lapidados a grosso é conferida pelo ministério da tutela, mediante parecer favorável do órgão público de comercialização de diamantes.
  5. 5. As vendas a grosso de diamantes lapidados são efectuadas através de leilões a realizar no País, abertas a joalheiros e similares, compradores nacionais e a compradores estrangeiros autorizados, cujas regras de organização e funcionamento são aprovadas pelo ministério da tutela, mediante proposta do órgão público de comercialização de diamantes.
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Artigo 316.º
Comercialização a retalho
  1. 1. Apenas as joalharias e outros estabelecimentos similares, legalmente licenciados, estão autorizados a realizar a venda a retalho de diamantes lapidados no mercado nacional.
  2. 2. A venda a retalho de diamantes lapidados obedece às regras do comércio a retalho em geral, e está sujeita à emissão, pelo estabelecimento de venda a retalho respectivo, de um certificado de qualidade e de garantia, de acordo com o modelo aprovado pelo órgão público de comercialização de diamantes.
  3. 3. As joalharias e outros estabelecimentos similares, legalmente licenciados para o comércio a retalho de diamantes lapidados, devem enviar, mensalmente, para o órgão público de comercialização de diamantes, para efeitos estatísticos, relatórios sobre a quantidade dos diamantes comprados e vendidos no mês anterior, medidos em quilates de cada pedra, tamanhos e pedras especiais.
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Artigo 317.º
Investimento no comércio a retalho

O investimento em joalharias e outros estabelecimentos para encastrar ou comercializar diamantes lapidados, jóias e pedras preciosas para o comércio a retalho, obedece às regras do licenciamento da actividade comercial a retalho, nos termos gerais, sendo permitida a obtenção de licenças e alvarás comerciais por estrangeiros.

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Artigo 318.º
Segurança das joalharias
  1. 1. As joalharias e outros estabelecimentos autorizados a encastrar e/ou a comercializar jóias e pedras preciosas devem tomar as medidas de segurança especiais que previnam adequadamente furtos dos diamantes lapidados em sua posse.
  2. 2. Tendo em vista prevenir furtos, as joalharias estão dispensadas da obrigação de indicar os preços das pedras preciosas e dos diamantes lapidados cujos valores, individualmente considerados, sejam, pela sua grandeza, susceptíveis de provocar a cobiça de criminosos e malfeitores.
  3. 3. O furto e eventuais desaparecimentos de pedras de diamantes lapidadas devem ser comunicadas de imediato às autoridades policiais competentes, por escrito, indicando-se as circunstâncias do furto ou do desaparecimento, o local, a hora, as pessoas envolvidas e as pessoas suspeitas de terem praticado o furto.
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Artigo 319.º
Emolumentos

A emissão, pelo ministério da tutela e pelo órgão público de comercialização de diamantes, dos certificados de qualidade e de origem estabelecidos nesta secção, está sujeita ao pagamento dos emolumentos respectivos.

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Artigo 320.º
Base de dados estatísticos
  1. 1. As empresas possuidoras de fábricas de lapidação, as joalharias e outros estabelecimentos de comercialização a retalho de diamantes lapidados, ficam obrigadas a constituir, para efeitos estatísticos, uma base de dados permanentemente actualizada com todas as informações técnicas referentes aos diamantes em bruto e lapidados comprados e vendidos, mencionando designadamente a quantidade, o peso, o corte, a cor e a claridade.
  2. 2. É competente para fiscalizar o cumprimento desta obrigação o ministério da tutela e o órgão policial competente.
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SECÇÃO II
Exportação de Diamantes Lapidados
Artigo 321.º
Regime legal
  • A exportação de diamantes lapidados realiza-se nos termos gerais, com observância da seguinte tramitação:
    1. a) Obtenção, junto do órgão público de comercialização de diamantes, de um certificado de qualidade, onde constem a origem dos diamantes, a quantidade e a qualidade dos diferentes lotes;
    2. b) Obtenção, junto do ministério da tutela, do Certificado de Origem, nos mesmos termos dos exigidos para a exportação de diamantes em bruto;
    3. c) Obtenção dos títulos de exportação respectivos, nos termos gerais.
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Artigo 322.º
Entidades autorizadas a exportar
  1. 1. A exportação de diamantes lapidados pode ser realizada pelas empresas possuidoras de fábricas de lapidação e pelos compradores nacionais e estrangeiros autorizados.
  2. 2. A exportação de diamantes lapidados carece de licenciamento do Ministério do Comércio.
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Artigo 323.º
Prestação de informação sobre exportação
  1. 1. As empresas possuidoras de fábricas de lapidação devem enviar, mensalmente, para o órgão público de comercialização de diamantes, para efeitos estatísticos, relatórios sobre a quantidade dos diamantes exportados no mês anterior, medidos em quilates de cada pedra, agrupadas em lotes de tamanhos iguais, as pedras especiais e valor dos diamantes exportados, por lotes e por pedras especiais.
  2. 2. O órgão público de comercialização de diamantes é obrigado a manter uma base de dados com informação sobre a exportação de diamantes lapidados, incluindo os exportados pelas empresas possuidoras de fábricas de lapidação e os exportados pelos compradores nacionais e estrangeiros autorizados, com indicação das datas da exportação, qualidades das pedras, por lotes e por unidade, preços de aquisição a grosso, fábricas de lapidação vendedoras, e outros dados de interesse estatístico.
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SECÇÃO III
Importação de Diamantes Lapidados
Artigo 324.º
Condições de importação

A importação de diamantes lapidados só é permitida se no mercado interno não houver diamantes lapidados em quantidade e qualidade suficientes para os fins comerciais que cada agente comercial retalhista interno pretenda realizar.

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Artigo 325.º
Autorização para importar

A entrada de diamantes lapidados no País, para efeitos de comercialização no mercado nacional, está sujeita a autorização específica do Ministério do Comércio, mediante parecer favorável do órgão público de comercialização de diamantes.

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Artigo 326.º
Empresas autorizadas a importar

Apenas as joalharias e outros estabelecimentos licenciados para o encastramento ou a comercialização de jóias e pedras preciosas podem importar diamantes lapidados.

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Artigo 327.º
Prestação de informação sobre importação

As empresas autorizadas a importar diamantes lapidados devem enviar, mensalmente, para o órgão público de comercialização de diamantes, para efeitos estatísticos, relatórios sobre a quantidade dos diamantes importados no mês anterior, medidos em quilates de cada pedra, agrupadas em lotes de tamanhos iguais, as pedras especiais e o valor dos diamantes importados, por lotes e por pedras especiais.

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Artigo 328.º
Disposição final e transitória
  1. 1. O órgão público de comercialização de diamantes é investido de poderes públicos para realizar as competências de natureza administrativa pública conferidas neste capítulo a esse órgão.
  2. 2. Os poderes de natureza administrativa pública atribuídos neste capítulo ao órgão público de comercialização de diamantes são transferidos para a instituição reguladora da actividade diamantífera, assim que esta venha a ser criada pelo Titular do Poder Executivo.
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CAPÍTULO XXI

Minerais para a Construção Civil

Artigo 329.º
Definição
  1. 1. É considerado mineral para a construção civil, toda a substância de origem mineral usada directamente em obras de construção civil ou como matéria prima para o fabrico de produtos destinados à construção civil.
  2. 2. O Titular do Poder Executivo publica e actualiza, sempre que se torne necessário, a relação de substâncias de origem mineral consideradas, para os efeitos deste Código, como minerais para a construção civil.
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Artigo 330.º
Regime jurídico

O regime jurídico aplicável aos minerais para a construção civil é o estabelecido neste Código para os minerais comuns não estratégicos, com as devidas adaptações.

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Artigo 331.º
Entidade competente

É competente para conceder direitos para a prospecção ou exploração de minerais destinados à construção civil o ministro que tutela a geologia e minas.

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Artigo 332.º
Condições de concessão

Os direitos mineiros para a prospecção ou exploração de minerais para a construção civil só podem ser concedidos a cidadãos angolanos ou a pessoas colectivas de direito angolano detidas exclusivamente por cidadãos angolanos, ou cujo capital seja detido por cidadãos nacionais em pelo menos 2/3.

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Artigo 333.º
Tramitação processual
  1. 1. As entidades que pretendam prospectar ou explorar recursos minerais considerados por este Código como aplicáveis à construção civil, devem requerer ao ministro da tutela a concessão dos respectivos direitos, instruindo o requerimento com os dados referidos no artigo 100.°
  2. 2. O requerimento a que se refere o n.º 1 deste artigo é entregue na estrutura competente do cadastro mineiro, a qual deve emitir e remeter ao ministro da tutela um parecer sobre o pedido no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento.
  3. 3. A concessão de direitos mineiros para prospecção ou exploração de recursos minerais destinados à construção civil é feita por despacho do ministro da tutela, podendo essa competência ser delegada nos órgãos administrativos locais do ministério da tutela, no prazo de 15 dias contados desta a entrada do parecer no gabinete do ministro da tutela.
  4. 4. O despacho de concessão de direitos mineiros para minerais destinados à construção civil é publicado no Diário da República e dele decorre a emissão do Alvará Mineiro, nos termos do artigo 89.º
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Artigo 334.º
Recusa do pedido de concessão

A decisão de recusa de pedido de concessão de direitos mineiros destinados à construção civil só pode fundamentar-se na lei e no interesse público, cabendo dela reclamação e recurso, nos termos do procedimento e do contencioso administrativos.

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Artigo 335.º
Direitos dos titulares
  • Os titulares de direitos mineiros sobre recursos minerais para a construção civil gozam dos seguintes direitos específicos:
    1. a) Realizar as operações mineiras decorrentes do plano de trabalhos aprovado;
    2. b) Implantar as instalações e anexos necessários para a execução dos trabalhos mineiros nas áreas concedidas;
    3. c) Dispor dos recursos minerais explorados para a sua comercialização no território nacional e para exportação, nos termos legais.
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Artigo 336.º
Obrigações dos titulares
  • Os titulares de direitos mineiros sobre recursos minerais para a construção civil têm os seguintes deveres específicos:
    1. a) Remeter periodicamente ao ministério da tutela, através dos seus órgãos administrativos locais, as informações económicas e dados técnicos relevantes sobre a sua actividade;
    2. b) Fazer uso de tecnologia apropriada;
    3. c) Reparar os danos ambientais decorrentes da sua actividade;
    4. d) Cumprir as normas legais gerais e específicas sobre a sua actividade.
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Artigo 337.º
Perímetro de protecção
  1. 1. É obrigatória a fixação de um perímetro de protecção para a garantia da segurança e disponibilidade dos minerais, efectuado com base no trabalho de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação.
  2. 2. A demarcação das áreas de prospecção e exploração é feita nos termos definidos neste Código sobre as zonas restritas de mineração, com as devidas adaptações.
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Artigo 338.º
Áreas para prospecção

A área para a prospecção de recursos minerais destinados à construção civil é de até 50Km2, devendo a área exacta ser definida pela entidade concedente, em função do pedido e das circunstâncias locais de uso do solo para outros fins.

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Artigo 339.º
Áreas para exploração

Quando se trate de direitos mineiros de exploração, a área a conceder deve ser confinada ao depósito e às respectivas instalações de beneficiação, até um raio de 1Km, a fixar pela entidade concedente em função das condições concretas da exploração.

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Artigo 340.º
Demarcação

A demarcação das áreas concedidas para prospecção ou exploração de recursos minerais para a construção civil deve ser efectuada até 90 dias após a emissão do respectivo título de concessão de direitos, nos termos e condições estabelecidas neste Código sobre as zonas restritas de mineração.

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Artigo 341.º
Duração
  1. 1. Os direitos mineiros para a prospecção de recursos minerais para construção civil são concedidos por um período inicial de três anos, podendo ser prorrogados por mais dois períodos de um ano cada.
  2. 2. Os direitos de exploração dos recursos minerais, a que se refere o número anterior, têm a duração que se mostre necessária para o seu integral aproveitamento, mas são atribuídos por um período inicial de cinco anos, sucessivamente prorrogáveis por períodos de igual duração.
  3. 3. Os títulos de atribuição de direitos mineiros de exploração de minerais para a construção civil devem referir as condições de prorrogação.
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CAPÍTULO XXII

Águas Minero-Medicinais

Artigo 342.º
Definição

Para efeitos deste Código, são consideradas águas minero-medicinais as provenientes das fontes e reservas naturais, que possuam elementos físico-químicos distintos dos das águas comuns, com características que lhes confiram propriedades terapêuticas ou efeitos especialmente favoráveis à saúde humana.

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Artigo 343.º
Regime jurídico
  1. 1. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, as águas minero-medicinais são consideradas minerais, estando sujeitos à tutela do órgão competente do Executivo.
  2. 2. O reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação das águas minero-medicinais é feito de acordo com o estabelecido neste Código para os minerais comuns não estratégicos e pela legislação complementar específica que venha a ser aprovada pelos órgãos competentes, tendo em conta as regras estabelecidas nos artigos seguintes.
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Artigo 344.º
Classificação das águas minero-medicinais
  1. 1. As águas minero-medicinais são classificadas de acordo com os seguintes critérios:
    1. a) Composição química;
    2. b) Composição física;
    3. c) Gases;
    4. d) Temperatura.
  2. 2. A regulamentação específica a aprovar por decreto executivo conjunto do ministro da tutela e do ministro da tutela da saúde estabelece o conjunto de características e os parâmetros para classificação das águas minero-medicinais de acordo com os critérios do número anterior deste artigo.
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Artigo 345.º
Reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de águas minero-medicinais

Os trabalhos de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação das águas minero-medicinais devem incluir o estudo geológico e o estudo analítico das águas em causa.

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Artigo 346.º
Condições de exploração de águas minero-medicinais
  1. 1. Por exploração de águas minero-medicinais entende-se todo o trabalho ou actividade relacionada com a captação, condução, distribuição e comercialização de águas minero-medicinais.
  2. 2. A exploração de águas minero-medicinais é realizada de acordo com o estabelecido neste Código para a exploração industrial de minerais, com as necessárias adaptações, e na legislação complementar específica que venha a ser aprovada pelo órgão de tutela e/ou pelos órgãos com competências em razão das matérias a regular.
  3. 3. Quando a exploração de uma fonte de águas minero-medicinais não estiver a ser feita de acordo com as condições legais, ou técnicas, ou higiénicas estabelecidas no presente Código ou na legislação complementar, ela pode ser suspensa até completa reparação das falhas detectadas, podendo ser interdita se até 60 dias depois da notificação de suspensão não for reparada tal falha.
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Artigo 347.º
Concessão de direitos mineiros de exploração
  1. 1. É competente para conceder direitos mineiros para águas minero-medicinais o ministro que tutela a geologia e minas.
  2. 2. O acesso ao exercício de direitos mineiros de exploração de águas minero-medicinais está condicionado aos mesmos requisitos de acesso aos direitos mineiros para exploração de minerais destinados à construção civil, estabelecido no artigo 332.º
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Artigo 348.º
Tramitação processual dos pedidos e da concessão
  1. 1. O regime da tramitação processual dos pedidos e da concessão de direitos mineiros para águas minero-medicinais é o aplicado aos pedidos e à concessão de direitos para minerais destinados à construção civil.
  2. 2. A solicitação para a exploração de uma fonte ou reserva de águas minero-medicinais deve ser acompanhada dos seguinte elementos:
    1. a) Certificado de análise físico-química e bacteriológica da água;
    2. b) Projecto de instalação e descrição dos processos utilizados para a captação e protecção das fontes, condução e distribuição das águas;
    3. c) Dados sobre vazão e temperatura das fontes.
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Artigo 349.º
Perímetro de protecção
  1. 1. É obrigatória a fixação de um perímetro de protecção para garantia da disponibilidade e características das águas, efectuado com base no trabalho de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação.
  2. 2. A demarcação das áreas de prospecção e exploração é feita nos termos definidos neste Código sobre as zonas restritas de mineração, com as devidas adaptações.
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Artigo 350.º
Comercialização de águas minero-medicinais
  1. 1. Para a comercialização de águas minero-medicinais o titular do direito concedido deve fornecer ao órgão competente do ministério da tutela, anualmente, até 30 de Março do ano seguinte ao que disser respeito, um número mínimo de seis exames bacteriológicos, com espaços máximos de dois meses entre cada exame, que comprovem e garantam a pureza da fonte e das águas engarrafadas, de acordo com as normas estabelecidas complementarmente pelos ministérios da tutela da actividade geológica e mineira e da saúde.
  2. 2. É obrigatório o uso de um rótulo-padrão nas embalagens e nas garrafas de águas minero-medicinais engarrafadas com indicação dos resultados dos exames referidos no número anterior e de outros elementos de validade e de pureza das águas, a serem definidos conjuntamente pelos ministros da tutela da actividade geológica e mineira e da saúde.
  3. 3. Só é permitida a comercialização de águas minero-medicinais, quando sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no presente Código e na demais legislação aplicável.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José Eduardo dos santos.

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