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Lei n.º 39/20 - Código do Processo Penal

SUMÁRIO

  1. +PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. TÍTULO I - Disposições Preliminares
      1. ARTIGO 1.º - Necessidade do processo penal e juiz legal
      2. ARTIGO 2.º - Legalidade e aplicação subsidiária
      3. ARTIGO 3.º - Interpretação e integração das lacunas
      4. ARTIGO 4.º - Aplicação da Lei Processual Penal no tempo
      5. ARTIGO 5.º - Aplicação da Lei Processual Penal no espaço
      6. ARTIGO 6.º - Independência da acção penal e suficiência do Processo Penal
      7. ARTIGO 7.º - Questões prejudiciais
      8. ARTIGO 8.º - Cessação da suspensão do Processo Penal
    2. TÍTULO II - Sujeitos Processuais
      1. CAPÍTULO I - O Juiz e os Tribunais
        1. SECÇÃO I - Jurisdição
          1. ARTIGO 9.º - Jurisdição penal
          2. ARTIGO 10.º - Dever de colaboração
        2. SECÇÃO II - Competência
          1. SUBSECÇÃO I - Competência Material e Funcional
            1. ARTIGO 11.º - Determinação da competência
            2. ARTIGO 12.º - Competência dos juízes
            3. ARTIGO 13.º - Determinação da pena aplicável
          2. SUBSECÇÃO II - Competência Territorial
            1. ARTIGO 14.º - Regras gerais
            2. ARTIGO 15.º - Crimes cometidos a bordo de navio ou de aeronave
            3. ARTIGO 16.º - Dúvidas sobre o lugar e desconhecimento do lugar do crime
            4. ARTIGO 17.º - Crime cometido no estrangeiro
          3. SUBSECÇÃO III - Competência por Conexão
            1. ARTIGO 18.º - Pluralidade e unidade de processo
            2. ARTIGO 19.º - Casos de conexão de crimes
            3. ARTIGO 20.º - Outros casos de conexão
            4. ARTIGO 21.º - Competência em razão da conexão
            5. ARTIGO 22.º - Formação de um único processo
            6. ARTIGO 23.º - Processos excluídos das regras da conexão
            7. ARTIGO 24.º - Separação de processos
            8. ARTIGO 25.º - Manutenção da competência
          4. SUBSECÇÃO IV - Deslocação de Competência
            1. ARTIGO 26.º - Atribuição extraordinária de competência
          5. SUBSECÇÃO V - Declaração de Incompetência
            1. ARTIGO 27.º - Arguição de incompetência e decisão
            2. ARTIGO 28.º - Efeito da declaração de incompetência
            3. ARTIGO 29.º - Não aceitação da competência
          6. SUBSECÇÃO VI - Conflitos de Competência
            1. ARTIGO 30.º - Espécies de conflitos
            2. ARTIGO 31.º - Cessação do conflito
            3. ARTIGO 32.º - Tribunal competente para resolver o conflito
            4. ARTIGO 33.º - Procedimento de resolução do conflito. Iniciativa
            5. ARTIGO 34.º - Procedimento de resolução de conflitos. Termos ulteriores
        3. SECÇÃO III - Impedimentos e Suspeição do Juiz
          1. SUBSECÇÃO I - Impedimentos
            1. ARTIGO 35.º - Impedimentos derivados das relações do juiz com os outros sujeitos processuais
            2. ARTIGO 36.º - Impedimento derivado de participação no processo
            3. ARTIGO 37.º - Oferecimento do juiz como testemunha
            4. ARTIGO 38.º - Declaração de impedimento
            5. ARTIGO 39.º - Efeitos do impedimento
            6. ARTIGO 40.º - Recurso
            7. ARTIGO 41.º - Termos posteriores
            8. ARTIGO 42.º - Extensão do regime de impedimentos
          2. SUBSECÇÃO II - Suspeição e Recusa
            1. ARTIGO 43.º - Fundamentos de suspeição
            2. ARTIGO 44.º - Legitimidade para deduzir a suspeição
            3. ARTIGO 45.º - Processamento
            4. ARTIGO 46.º - Fundamentos objectivos de suspeição
            5. ARTIGO 47.º - Disposições aplicáveis
      2. CAPÍTULO II - O Ministério Público, os Órgãos de Polícia Criminal e o Assistente
        1. SECÇÃO I - O Ministério Público
          1. ARTIGO 48.º - Atribuições do Ministério Público
          2. ARTIGO 49.º - Promoção do Processo Penal. Legitimidade do Ministério Público
          3. ARTIGO 50.º - Legitimidade nos crimes semi-públicos
          4. ARTIGO 51.º - Legitimidade nos crimes particulares
          5. ARTIGO 52.º - Legitimidade no concurso de infracções penais
          6. ARTIGO 53.º - Desistência da queixa ou da acusação particular
          7. ARTIGO 54.º - Impedimentos e suspeição
        2. SECÇÃO II - Os Órgãos de Polícia Criminal
          1. ARTIGO 55.º - Órgãos de Polícia Criminal
          2. ARTIGO 56.º - Órgãos de Polícia Criminal de competência genérica e específica
          3. ARTIGO 57.º - Medidas especiais de Polícia Criminal
        3. SECÇÃO III - Assistentes
          1. ARTIGO 58.º - Noção de assistente
          2. ARTIGO 59.º - Quem pode constituir-se assistente no processo
          3. ARTIGO 60.º - Constituição de assistente. Procedimento
          4. ARTIGO 61.º - Representação judiciária do assistente
          5. ARTIGO 62.º - Atribuições do assistente
      3. CAPÍTULO III - Arguido e Defensor
        1. SECÇÃO I - Arguido
          1. ARTIGO 63.º - Aquisição da qualidade processual de arguido
          2. ARTIGO 64.º - Constituição de arguido
          3. ARTIGO 65.º - Constituição de arguido oficiosamente e a requerimento de suspeito
          4. ARTIGO 66.º - Direitos e deveres processuais do arguido
          5. ARTIGO 67.º - Direitos do arguido em especial
          6. ARTIGO 68.º - Deveres processuais do arguido em especial
        2. SECÇÃO II - Defensor
          1. ARTIGO 69.º - Defensor constituído ou nomeado
          2. ARTIGO 70.º - Regime aplicável ao defensor nomeado
          3. ARTIGO 71.º - Assistência obrigatória do defensor
          4. ARTIGO 72.º - Assistência a mais de um arguido
          5. ARTIGO 73.º - Direitos do defensor
          6. ARTIGO 74.º - Substituição de defensor
      4. CAPÍTULO IV - Responsabilidade Civil
        1. ARTIGO 75.º - Princípio da adesão
        2. ARTIGO 76.º - Princípio da opção ou da alternatividade
        3. ARTIGO 77.º - Outros casos de pedido em separado
        4. ARTIGO 78.º - Legitimidade
        5. ARTIGO 79.º - Intervenção de pessoas com responsabilidade meramente civil
        6. ARTIGO 80.º - Informações a prestar ao lesado
        7. ARTIGO 81.º - Representação
        8. ARTIGO 82.º - Pedido
        9. ARTIGO 83.º - Contestação
        10. ARTIGO 84.º - Prova
        11. ARTIGO 85.º - Julgamento
        12. ARTIGO 86.º - Desistência e renúncia ao pedido
        13. ARTIGO 87.º - Liquidação da indemnização em execução de sentença
        14. ARTIGO 88.º - Remessa das partes para o Tribunal Cível
        15. ARTIGO 89.º - Indemnização oficiosa em caso de condenação
        16. ARTIGO 90.º - Prosseguimento da acção penal em caso de amnistia
        17. ARTIGO 91.º - Caso julgado
        18. ARTIGO 92.º - Execução da decisão condenatória
        19. ARTIGO 93.º - Execução requerida oficiosamente pelo Ministério Público
    3. TÍTULO III - Actos Processuais
      1. CAPÍTULO I - Princípios e Regras Gerais
        1. ARTIGO 94.º - Disciplina dos actos processuais
        2. ARTIGO 95.º - Publicidade
        3. ARTIGO 96.º - Assistência do público a actos processuais
        4. ARTIGO 97.º - Segredo de justiça
        5. ARTIGO 98.º - Pessoas obrigadas a segredo de justiça
        6. ARTIGO 99.º - Divulgação de elementos do processo cobertos por segredo de justiça
        7. ARTIGO 100.º - Outras limitações ao segredo de justiça
        8. ARTIGO 101.º - Divulgação de actos pela comunicação social
        9. ARTIGO 102.º - Consulta do processo e obtenção de certidões por sujeitos ou participantes processuais
        10. ARTIGO 103.º - Consulta do processo e obtenção de certidões por outras pessoas
        11. ARTIGO 104.º - Juramento
      2. CAPÍTULO II - Forma dos Actos Processuais
        1. ARTIGO 105.º - Língua dos actos e nomeação de intérprete
        2. ARTIGO 106.º - Declarações de surdo, mudo e surdo-mudo
        3. ARTIGO 107.º - Forma dos actos processuais escritos
        4. ARTIGO 108.º - Assinatura
        5. ARTIGO 109.º - Oralidade dos actos
        6. ARTIGO 110.º - Actos decisórios
        7. ARTIGO 111.º - Exposições, memoriais e requerimentos
        8. ARTIGO 112.º - Auto
        9. ARTIGO 113.º - Auto por súmula
        10. ARTIGO 114.º - Conteúdo do auto
        11. ARTIGO 115.º - Redacção do auto
        12. ARTIGO 116.º - Registo e transcrição
        13. ARTIGO 117.º - Peças processuais perdidas, extraviadas ou destruídas
        14. ARTIGO 118.º - Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído
      3. CAPÍTULO III - Tempo da Prática dos Actos Processuais
        1. ARTIGO 119.º - Momento da prática de actos processuais
        2. ARTIGO 120.º - Momento em que não se efectua o interrogatório
        3. ARTIGO 121.º - Contagem dos prazos
        4. ARTIGO 122.º - Prazo para a prática de actos e passagem de mandados
        5. ARTIGO 123.º - Renúncia ao decurso do prazo
        6. ARTIGO 124.º - Prática do acto fora de prazo
        7. ARTIGO 125.º - Justo impedimento
      4. CAPÍTULO IV - Notificação e Comunicação Entre Serviços de Justiça e Outras Entidades
        1. SECÇÃO I - Notificação
          1. ARTIGO 126.º - Objectivos da notificação
          2. ARTIGO 127.º - Formas de notificação
          3. ARTIGO 128.º - Notificação a advogado
          4. ARTIGO 129.º - Notificação ao Ministério Público
          5. ARTIGO 130.º - Convocação para actos processuais
          6. ARTIGO 131.º - Notificação por via postal
          7. ARTIGO 132.º - Notificação em casos especiais
          8. ARTIGO 133.º - Notificação edital
          9. ARTIGO 134.º - Requisição da força pública
          10. ARTIGO 135.º - Falta injustificada de comparência
          11. ARTIGO 136.º - Justificação da falta de comparência
        2. SECÇÃO II - Comunicação entre Serviços de Justiça e outras Entidades
          1. ARTIGO 137.º - Formas de comunicação
      5. CAPÍTULO V - Nulidades
        1. ARTIGO 138.º - Formas de invalidade dos actos processuais
        2. ARTIGO 139.º - Princípio da legalidade das nulidades processuais
        3. ARTIGO 140.º - Nulidades insanáveis
        4. ARTIGO 141.º - Nulidades sanáveis
        5. ARTIGO 142.º - Sanação das nulidades
        6. ARTIGO 143.º Efeitos da declaração de nulidade
        7. ARTIGO 144.º Irregularidades
    4. TÍTULO IV - Prova
      1. CAPÍTULO I - Disposições Gerais
        1. ARTIGO 145.º - Fim e objecto da prova
        2. ARTIGO 146.º - Princípio da liberdade e legalidade da prova
        3. ARTIGO 147.º - Princípio da livre apreciação da prova
      2. CAPÍTULO II - Meios de Prova
        1. SECÇÃO I - Prova Testemunhal
          1. ARTIGO 148.º - Capacidade para testemunhar e dever de testemunhar
          2. ARTIGO 149.º - Pessoas impedidas de depor
          3. ARTIGO 150.º - Pessoas que podem recusar-se a depor
          4. ARTIGO 151.º - Segredo profissional
          5. ARTIGO 152.º - Depoimento com quebra de segredo profissional
          6. ARTIGO 153.º - Segredo religioso
          7. ARTIGO 154.º - Segredo de Estado
          8. ARTIGO 155.º - Formas de depoimento
          9. ARTIGO 156.º - Depoimento directo e limites
          10. ARTIGO 157.º - Depoimento indirecto
          11. ARTIGO 158.º - Manifestação de convicções ou juízos pessoais
          12. ARTIGO 159.º - Deveres das testemunhas
          13. ARTIGO 160.º - Direitos das testemunhas
          14. ARTIGO 161.º - Imunidade e prerrogativas
          15. ARTIGO 162.º - Recusa a depor e depoimento falso
          16. ARTIGO 163.º - Regras gerais da inquirição
          17. ARTIGO 164.º - Modo de prestar o depoimento
        2. SECÇÃO II - Prova por Declarações
          1. ARTIGO 165.º - Disposições gerais
          2. ARTIGO 166.º - Modo de interrogar o arguido
          3. ARTIGO 167.º - Providências a tomar, em caso de confissão
          4. ARTIGO 168.º - Providências a tomar quando o arguido negar os factos
          5. ARTIGO 169.º - Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
          6. ARTIGO 170.º - Modo de interrogar o arguido detido
          7. ARTIGO 171.º - Interrogatório subsequente de arguido preso
          8. ARTIGO 172.º - Interrogatório de arguido em liberdade
          9. ARTIGO 173.º - Declarações do assistente, das partes civis e dos peritos
        3. SECÇÃO III - Prova por Acareação
          1. ARTIGO 174.º - Pressupostos e fins da acareação
          2. ARTIGO 175.º - Procedimento
        4. SECÇÃO IV - Prova por Reconhecimento
          1. ARTIGO 176.º - Forma
          2. ARTIGO 177.º - Reconhecimento por descrição de pessoa
          3. ARTIGO 178.º - Reconhecimento físico e directo de uma pessoa
          4. ARTIGO 179.º - Reconhecimento de objectos
          5. ARTIGO 180.º - Reconhecimento por mais de uma pessoa ou de várias pessoas ou objectos
          6. ARTIGO 181.º - Auto de reconhecimento
        5. SECÇÃO V - Prova por Reconstituição
          1. ARTIGO 182.º - Reconstituição
          2. ARTIGO 183.º - Modo de proceder
        6. SECÇÃO VI - Prova por Documentos
          1. ARTIGO 184.º - Admissibilidade
          2. ARTIGO 185.º - Junção
          3. ARTIGO 186.º - Junção de pareceres
          4. ARTIGO 187.º - Tradução, decifração e transcrição de documentos
          5. ARTIGO 188.º - Valor probatório das reproduções mecânicas
          6. ARTIGO 189.º - Reprodução mecânica dos documentos
          7. ARTIGO 190.º - Valor probatório dos documentos autênticos ou autenticados
          8. ARTIGO 191.º - Falsidade do documento
        7. SECÇÃO VII - Prova Pericial
          1. ARTIGO 192.º - Quando tem lugar
          2. ARTIGO 193.º - Quem realiza a perícia
          3. ARTIGO 194.º - Quem não pode exercer funções de perito
          4. ARTIGO 195.º - Despacho a ordenar a perícia
          5. ARTIGO 196.º - Modo de proceder à perícia
          6. ARTIGO 197.º - Relatório pericial
          7. ARTIGO 198.º - Substituição do perito
          8. ARTIGO 199.º - Esclarecimento dos peritos e nova perícia
          9. ARTIGO 200.º - Perícias médico-legais e psiquiátricas
          10. ARTIGO 201.º - Autópsia e reconhecimento do cadáver
          11. ARTIGO 202.º - Perícias nas ofensas à integridade física
          12. ARTIGO 203.º - Legislação especial
          13. ARTIGO 204.º - Perícia para reconhecimento de letra
          14. ARTIGO 205.º - Perícia sobre a personalidade
          15. ARTIGO 206.º - Destruição de objectos
          16. ARTIGO 207.º - Remuneração dos peritos
    5. TÍTULO V - Meios de Obtenção de Prova
      1. CAPÍTULO I - Medidas de Prevenção e Protecção da Prova
        1. ARTIGO 208.º - Medidas de natureza preventiva
        2. ARTIGO 209.º - Imposições às pessoas presentes no local
        3. ARTIGO 210.º - Medidas urgentes de prova
        4. ARTIGO 211.º - Identificação de pessoas suspeitas
      2. CAPÍTULO II - Revistas e Buscas
        1. ARTIGO 212.º - Pressupostos
        2. ARTIGO 213.º - Quem ordena ou autoriza e preside às revistas e buscas
        3. ARTIGO 214.º - Revistas e buscas urgentes
        4. ARTIGO 215.º - Auto de revista e de busca
        5. ARTIGO 216.º - Formalidades das revistas
        6. ARTIGO 217.º - Formalidades das buscas
        7. ARTIGO 218.º - Recusa de entrada no lugar da busca
        8. ARTIGO 219.º - Providências de natureza cautelar
        9. ARTIGO 220.º - Buscas domiciliárias
        10. ARTIGO 221.º - Busca em escritório de advogado, consultório médico ou em estabelecimento de saúde
        11. ARTIGO 222.º - Buscas em repartição ou serviços públicos
      3. CAPÍTULO III - Apreensões
        1. ARTIGO 223.º - Objectos susceptíveis de apreensão
        2. ARTIGO 224.º - Competência e formalidades
        3. ARTIGO 225.º - Auto de apreensão
        4. ARTIGO 226.º - Apreensão em serviços de correios e telecomunicações
        5. ARTIGO 227.º - Apreensão em repartições ou serviço público
        6. ARTIGO 228.º - Apreensão em escritório de advogado, consultório médico ou em estabelecimentos de saúde
        7. ARTIGO 229.º - Apreensão em estabelecimento bancário
        8. ARTIGO 230.º - Cópias e certidões
        9. ARTIGO 231.º - Aposição e levantamento de selos
        10. ARTIGO 232.º - Destino dos objectos apreendidos
        11. ARTIGO 233.º - Objectos deterioráveis, perecíveis, perigosos ou sem valor
        12. ARTIGO 234.º - Restituição de objectos apreendidos
        13. ARTIGO 235.º - Destino das armas e munições
        14. ARTIGO 236.º - Destino dos veículos apreendidos
        15. ARTIGO 237.º - Artigos com interesse para o Estado
      4. CAPÍTULO IV - Exames
        1. ARTIGO 238.º - Disposição geral
        2. ARTIGO 239.º - Exame em pessoas
        3. ARTIGO 240.º - Exame de lugares e coisas
      5. CAPÍTULO V - Escutas Telefónicas
        1. ARTIGO 241.º - Pressupostos e admissibilidade
        2. ARTIGO 242.º - Autorização
        3. ARTIGO 243.º - Modo de efectuar as escutas e gravações. Competência
        4. ARTIGO 244.º - Exame dos suportes técnicos das escutas e gravações
        5. ARTIGO 245.º - Valor probatório das conversas ou comunicações electrónicas
        6. ARTIGO 246.º - Destino dos documentos e suportes técnicos irrelevantes ou não utilizados
        7. ARTIGO 247.º - Extensão do regime
    6. TÍTULO VI - Medidas Processuais de Natureza Cautelar
      1. CAPÍTULO I - Disposições Gerais e Preliminares
        1. ARTIGO 248.º - Enumeração das medidas cautelares
        2. ARTIGO 249.º - Condições gerais de aplicação da detenção e das medidas de coacção
      2. CAPÍTULO II - Detenção
        1. ARTIGO 250.º - Conceito e finalidades da detenção
        2. ARTIGO 251.º - Detenção em flagrante delito
        3. ARTIGO 252.º - Noção de flagrante delito
        4. ARTIGO 253.º - Entrada no lugar do cometimento do crime
        5. ARTIGO 254.º - Detenção fora de flagrante delito
        6. ARTIGO 255.º - Requisitos dos mandados de detenção
        7. ARTIGO 256.º - Exequibilidade dos mandados de detenção
        8. ARTIGO 257.º - Incomunicabilidade do detido
        9. ARTIGO 258.º - Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
        10. ARTIGO 259.º - Termos subsequentes
      3. CAPÍTULO III - Medidas de Coacção Pessoal e de Garantia Patrimonial
        1. ARTIGO 260.º - Enumeração das medidas
        2. ARTIGO 261.º - Princípio da legalidade
        3. ARTIGO 262.º - Princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade
        4. ARTIGO 263.º - Pressupostos de aplicação das medidas de coacção
        5. ARTIGO 264.º - Despacho de aplicação das medidas de coacção
        6. ARTIGO 265.º - Requisitos do despacho
        7. ARTIGO 266.º - Violação das obrigações impostas
        8. ARTIGO 267.º - Revogação e substituição das medidas de coacção
        9. ARTIGO 268.º - Extinção das medidas de coacção
      4. CAPÍTULO IV - Medidas de Coacção Pessoal
        1. SECÇÃO I - Termo de Identidade e Residência
          1. ARTIGO 269.º - Prestação do termo de identidade e residência
        2. SECÇÃO II - Apresentação Periódica às Autoridades
          1. ARTIGO 270.º - Obrigação de apresentação periódica
        3. SECÇÃO III - Proibição ou Obrigação de Permanência e Proibição de Contactos
          1. ARTIGO 271.º - Aplicação da medida
        4. SECÇÃO IV - Caução
          1. ARTIGO 272.º - Obrigação de prestar caução
          2. ARTIGO 273.º - Modos e meios de prestação
          3. ARTIGO 274.º - Reforço ou modificação da caução
          4. ARTIGO 275.º - Quebra de caução
        5. SECÇÃO V - Interdição de Saída do País
          1. ARTIGO 276.º - Aplicação da medida
        6. SECÇÃO VI - Prisão Preventiva Domiciliária
          1. ARTIGO 277.º - Aplicação da medida
          2. ARTIGO 278.º - Prazos de duração da prisão domiciliária
        7. SECÇÃO VII - Prisão Preventiva
          1. ARTIGO 279.º - Aplicação da medida
          2. ARTIGO 280.º - Inaplicabilidade da medida de prisão preventiva
          3. ARTIGO 281.º - Suspensão da execução da medida de prisão preventiva
          4. ARTIGO 282.º - Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
          5. ARTIGO 283.º - Prazos máximos de prisão preventiva
          6. ARTIGO 284.º - Restituição à liberdade do arguido sujeito à prisão preventiva
      5. CAPÍTULO V - Medidas de Garantia Patrimonial
        1. ARTIGO 285.º - Caução económica
        2. ARTIGO 286.º - Arresto preventivo
      6. CAPÍTULO VI - Impugnação das Medidas Cautelares
        1. ARTIGO 287.º - Fiscalização das garantias
        2. ARTIGO 288.º - «Habeas Corpus»
      7. CAPÍTULO VII - Imunidades
        1. ARTIGO 289.º - Âmbito de aplicação das imunidades
    7. TÍTULO VII - Medidas Processuais de Defesa da Liberdade Individual
      1. CAPÍTULO I - «Habeas Corpus» em Virtude de Detenção ou Prisão Ilegal
        1. ARTIGO 290.º - Fundamentos
        2. ARTIGO 291.º - Procedimento
        3. ARTIGO 292.º - Decisão do juiz
        4. ARTIGO 293.º - Responsabilidade disciplinar, civil e penal
        5. ARTIGO 294.º - Recurso
        6. ARTIGO 295.º - Reclamação contra despacho que não admitiu o recurso
      2. CAPÍTULO II - Indemnização em Virtude de Privação Ilegal ou Injustificada da Liberdade
        1. ARTIGO 296.º - Fundamentos de indemnização
        2. ARTIGO 297.º - Legitimidade para pedir indemnização e prazo para o fazer
        3. ARTIGO 298.º - Direito de regresso
  2. +PARTE II - FORMAS DE PROCESSO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
    1. TÍTULO I - Formas do Processo
      1. ARTIGO 299.º - Enumeração
      2. ARTIGO 300.º - Formas de processo especial
      3. ARTIGO 301.º - Determinação da forma de processo em função da pena
    2. TÍTULO II - Tramitação do Processo Comum em Primeira Instância
      1. CAPÍTULO I - Fase da Instrução Preparatória
        1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
          1. ARTIGO 302.º - Fins e âmbito da instrução preparatória
          2. ARTIGO 303.º - Notícia de infracção
          3. ARTIGO 304.º - Auto de notícia
          4. ARTIGO 305.º - Denúncia obrigatória
          5. ARTIGO 306.º - Denúncia facultativa
          6. ARTIGO 307.º - Forma e conteúdo da denúncia
          7. ARTIGO 308.º - Instauração de procedimento criminal
          8. ARTIGO 309.º - Direcção da instrução preparatória
          9. ARTIGO 310.º - Competência
          10. ARTIGO 311.º - Provas admissíveis
        2. SECÇÃO II - Actos de Instrução Preparatória
          1. ARTIGO 312.º - Actos do Ministério Público
          2. ARTIGO 313.º - Actos a praticar pelo juiz de garantias
          3. ARTIGO 314.º - Actos a autorizar pelo juiz de garantias
          4. ARTIGO 315.º - Iniciativa
          5. ARTIGO 316.º - Impedimento
          6. ARTIGO 317.º - Prestação antecipada de depoimentos e declarações
          7. ARTIGO 318.º - Modo de convocar os participantes processuais
          8. ARTIGO 319.º - Certificado do registo criminal
          9. ARTIGO 320.º - Redução a escrito das diligências
        3. SECÇÃO III - Encerramento da Instrução Preparatória
          1. ARTIGO 321.º - Duração da instrução preparatória
          2. ARTIGO 322.º - Arquivamento dos autos
          3. ARTIGO 323.º - Reclamação e intervenção hierárquica
          4. ARTIGO 324.º - Reabertura dos autos
          5. ARTIGO 325.º - Arquivamento em caso de dispensa de pena
          6. ARTIGO 326.º - Suspensão provisória do processo
          7. ARTIGO 327.º - Efeitos da suspensão provisória
        4. SECÇÃO IV - A Acusação
          1. ARTIGO 328.º - Acusação pública
          2. ARTIGO 329.º - Requisitos de acusação
          3. ARTIGO 330.º - Acusação de assistente
          4. ARTIGO 331.º - Acusação particular
      2. CAPÍTULO II - Fase da Instrução Contraditória
        1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
          1. ARTIGO 332.º - Legitimidade, fins e âmbito da instrução contraditória
          2. ARTIGO 333.º - Princípio da instrução
          3. ARTIGO 334.º - Direcção da instrução contraditória
          4. ARTIGO 335.º - Conteúdo e natureza da instrução contraditória
        2. SECÇÃO II - Actos de Instrução Contraditória
          1. ARTIGO 336.º - Actos exclusivos do juiz e actos que pode delegar
          2. ARTIGO 337.º - Ordem dos actos e sua repetição
          3. ARTIGO 338.º - Provas admissíveis
          4. ARTIGO 339.º - Prestação antecipada de depoimentos e declarações
          5. ARTIGO 340.º - Autos de instrução
        3. SECÇÃO III - Audiência Preliminar Contraditória
          1. ARTIGO 341.º - Designação da data da audiência
          2. ARTIGO 342.º - Finalidade da audiência
          3. ARTIGO 343.º - Factos supervenientes
          4. ARTIGO 344.º - Adiamento da audiência
          5. ARTIGO 345.º - Organização e disciplina da audiência
          6. ARTIGO 346.º - Alteração dos factos
          7. ARTIGO 347.º - Continuidade da audiência
          8. ARTIGO 348.º - Acta
        4. SECÇÃO IV - - Encerramento da Instrução Contraditória
          1. ARTIGO 349.º - Prazos de duração da instrução contraditória
          2. ARTIGO 350.º - Decisão do magistrado judicial competente
          3. ARTIGO 351.º - Notificação da decisão
          4. ARTIGO 352.º - Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
          5. ARTIGO 353.º - Nulidade do despacho de pronúncia
          6. ARTIGO 354.º - Recurso
      3. CAPÍTULO III - Fase do Julgamento
        1. SECÇÃO I - Actos Preparatórios da Audiência de Julgamento
          1. ARTIGO 355.º - Remessa do processo ao Tribunal
          2. ARTIGO 356.º - Saneamento do processo
          3. ARTIGO 357.º - Contestação e indicação dos meios de prova
          4. ARTIGO 358.º - Alteração da prova oferecida
          5. ARTIGO 359.º - Pessoas ouvidas à distância
          6. ARTIGO 360.º - Declarações e inquirições no domicílio
          7. ARTIGO 361.º - Realização de actos urgentes
          8. ARTIGO 362.º - Designação da data da audiência
          9. ARTIGO 363.º - Exame do processo na secretaria
        2. SECÇÃO II - Audiência de Julgamento
          1. SUBSECÇÃO I - Disposições Gerais
            1. ARTIGO 364.º - Publicidade
            2. ARTIGO 365.º - Contraditório
            3. ARTIGO 366.º - Continuidade e concentração da audiência
            4. ARTIGO 367.º - Interrupção da audiência
            5. ARTIGO 368.º - Adiamento da audiência
            6. ARTIGO 369.º - Substituição do juiz
            7. ARTIGO 370.º - Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência
            8. ARTIGO 371.º - Forma de apresentação e deveres de conduta do arguido em audiência
            9. ARTIGO 372.º - Deveres de conduta dos advogados ou defensores em audiência
            10. ARTIGO 373.º - Deveres de conduta do Ministério Público
            11. ARTIGO 374.º - Deveres dos juízes
            12. ARTIGO 375.º - Disciplina da audiência
          2. SUBSECÇÃO II - Actos Introdutórios
            1. ARTIGO 376.º - Chamada e abertura da audiência
            2. ARTIGO 377.º - Falta do Ministério Público e dos representantes da defesa, dos assistentes ou das partes civis
            3. ARTIGO 378.º - Falta de testemunhas, peritos, assistentes e partes civis
            4. ARTIGO 379.º - Presença obrigatória do arguido no julgamento
            5. ARTIGO 380.º - Presença não obrigatória do arguido no julgamento
            6. ARTIGO 381.º - Dispensa de comparência
            7. ARTIGO 382.º - Outros casos de julgamento sem a presença do arguido
            8. ARTIGO 383.º - Preceitos aplicáveis nos casos dos artigos 379.º, n.º 5, 380.º, n.º 1, e 381.º
            9. ARTIGO 384.º - Representação do arguido
            10. ARTIGO 385.º - Suspensão do processo e medidas a aplicar
            11. ARTIGO 386.º - Questões prévias ou incidentais
            12. ARTIGO 387.º - Leitura de peças processuais
          3. SUBSECÇÃO III - Produção da Prova e Encerramento da Audiência
            1. ARTIGO 388.º - Princípios gerais
            2. ARTIGO 389.º - Ordem da produção da prova
            3. ARTIGO 390.º - Interrogatório do arguido
            4. ARTIGO 391.º - Confissão integral e sem reservas
            5. ARTIGO 392.º - Confissão parcial ou com reservas
            6. ARTIGO 393.º - Quem interroga o arguido
            7. ARTIGO 394.º - Declarações do assistente e da parte civil
            8. ARTIGO 395.º - Declarações dos peritos
            9. ARTIGO 396.º - Afastamento do arguido da sala de audiências
            10. ARTIGO 397.º - Inquirição das testemunhas
            11. ARTIGO 398.º - Retirada das testemunhas
            12. ARTIGO 399.º - Deslocação do Tribunal
            13. ARTIGO 400.º - Valoração das provas
            14. ARTIGO 401.º - Leitura permitida de autos
            15. ARTIGO 402.º - Leitura permitida de declarações do arguido
            16. ARTIGO 403.º - Exame e perícia sobre o estado psíquico do arguido
            17. ARTIGO 404.º - Alegações orais
            18. ARTIGO 405.º - Suspensão das alegações
            19. ARTIGO 406.º - Último interrogatório do arguido
            20. ARTIGO 407.º - Alteração substancial dos factos imputados ao arguido
            21. ARTIGO 408.º - Alteração não substancial dos factos imputados ao arguido
            22. ARTIGO 409.º - Quesitos
          4. SUBSECÇÃO IV - Documentação da Audiência
            1. ARTIGO 410.º - Acta da audiência
            2. ARTIGO 411.º - Declarações orais
          5. SUBSECÇÃO V - Sentença
            1. ARTIGO 412.º - Deliberação sobre a matéria de facto
            2. ARTIGO 413.º - Decisão do juiz singular
            3. ARTIGO 414.º - Deliberação do Tribunal colectivo
            4. ARTIGO 415.º - Decisão em matéria de direito
            5. ARTIGO 416.º - Sigilo nas votações e decisões
            6. ARTIGO 417.º - Requisitos da sentença
            7. ARTIGO 418.º - Sentença condenatória
            8. ARTIGO 419.º - Sentença absolutória
            9. ARTIGO 420.º - Decisão sobre o pedido de indemnização
            10. ARTIGO 421.º - Elaboração e assinatura da sentença
            11. ARTIGO 422.º - Leitura da sentença
            12. ARTIGO 423.º - Explicações
            13. ARTIGO 424.º Publicação, na imprensa, da sentença absolutória
            14. ARTIGO 425.º Preclusão do poder jurisdicional. Rectificação da sentença
            15. ARTIGO 426.º Nulidades da sentença
    3. TÍTULO III - Tramitação dos Processos Especiais
      1. CAPÍTULO I - Processo Sumário
        1. ARTIGO 427.º - Pressupostos
        2. ARTIGO 428.º - Disposições aplicáveis
        3. ARTIGO 429.º - Reenvio para outra forma de processo
        4. ARTIGO 430.º - Prova e notificação
        5. ARTIGO 431.º - Apresentação do detido no dia da detenção
        6. ARTIGO 432.º - Apresentação do detido no dia seguinte
        7. ARTIGO 433.º - Audiência de julgamento
        8. ARTIGO 434.º - Trâmites da audiência
        9. ARTIGO 435.º - Recurso
        10. ARTIGO 436.º - Assistente e parte civil
      2. CAPÍTULO II - Processo de Contravenções
        1. ARTIGO 437.º - Âmbito e regime
        2. ARTIGO 438.º - Competência para a instrução preparatória
        3. ARTIGO 439.º - Acusação
        4. ARTIGO 440.º - Testemunhas
        5. ARTIGO 441.º - Julgamento
        6. ARTIGO 442.º - Sentença
        7. ARTIGO 443.º - Recurso
        8. ARTIGO 444.º - Pagamento voluntário
      3. CAPÍTULO III - Processo Abreviado
        1. ARTIGO 445.º - Pressupostos
        2. ARTIGO 446.º - Instrução preparatória
        3. ARTIGO 447.º - Acusação
        4. ARTIGO 448.º - Designação de dia para julgamento
        5. ARTIGO 449.º - Trâmites da audiência de julgamento
        6. ARTIGO 450.º - Recurso
      4. CAPÍTULO IV - Processos Julgados em Primeira Instância pelo Tribunal Supremo
        1. SECÇÃO I - Crimes
          1. ARTIGO 451.º - Disposições aplicáveis
          2. ARTIGO 452.º - Participação criminal e instrução preparatória
          3. ARTIGO 453.º - Acusação
          4. ARTIGO 454.º - Juiz da pronúncia
          5. ARTIGO 455.º - Distribuição
          6. ARTIGO 456.º - Suspensão de funções e medidas de coacção
          7. ARTIGO 457.º - Vistos, marcação de julgamento e recursos
        2. SECÇÃO II - Contravenções Penais
          1. ARTIGO 458.º - Disposições aplicáveis
  3. +PARTE III - RECURSOS
    1. TÍTULO I - Recurso Ordinário
      1. CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
        1. ARTIGO 459.º - Conceito de recurso ordinário
        2. ARTIGO 460.º - Objecto do recurso
        3. ARTIGO 461.º - Decisões que não admitem recurso
        4. ARTIGO 462.º - Recursos em matéria de indemnização civil
        5. ARTIGO 463.º - Legitimidade e obrigatoriedade para recorrer
        6. ARTIGO 464.º - Âmbito do recurso
        7. ARTIGO 465.º - Recurso limitado
        8. ARTIGO 466.º - Recurso subordinado
        9. ARTIGO 467.º - Reclamação contra o despacho de não admissão do recurso
        10. ARTIGO 468.º - Tramitação da reclamação
        11. ARTIGO 469.º - Subida do recurso nos autos ou em separado
        12. ARTIGO 470.º - Subida imediata e subida diferida
        13. ARTIGO 471.º - Recursos com efeito suspensivo
        14. ARTIGO 472.º - Recursos com efeito devolutivo
        15. ARTIGO 473.º - Proibição da «reformatio in pejus»
        16. ARTIGO 474.º - Desistência do recurso
      2. CAPÍTULO II - Tramitação Uniforme do Recurso
        1. ARTIGO 475.º - Interposição e prazos
        2. ARTIGO 476.º - Fundamentação do recurso
        3. ARTIGO 477.º - Falta de fundamentação
        4. ARTIGO 478.º - Recursos retidos
        5. ARTIGO 479.º - Admissão ou rejeição do recurso
        6. ARTIGO 480.º - Termos subsequentes à admissão do recurso
        7. ARTIGO 481.º - Despacho de sustentação
        8. ARTIGO 482.º - Subida do processo e vista ao Ministério Público
        9. ARTIGO 483.º - Exame preliminar
        10. ARTIGO 484.º - Renovação da prova
        11. ARTIGO 485.º - Vista aos juízes-adjuntos
        12. ARTIGO 486.º - Conferência
        13. ARTIGO 487.º - Rejeição do recurso em conferência
        14. ARTIGO 488.º - Julgamento do recurso em audiência contraditória
        15. ARTIGO 489.º - Formalidades do julgamento
        16. ARTIGO 490.º - Adiamento da audiência contraditória
        17. ARTIGO 491.º - Recomposição do Tribunal
        18. ARTIGO 492.º - Deliberação
        19. ARTIGO 493.º - Elaboração do acórdão
        20. ARTIGO 494.º - Reenvio do processo para novo julgamento
      3. CAPÍTULO III - Recurso Perante os Tribunais da Relação
        1. ARTIGO 495.º - Recursos para os Tribunais da Relação
        2. ARTIGO 496.º - Poder de julgar
        3. ARTIGO 497.º - Composição do Tribunal
        4. ARTIGO 498.º - Renovação da prova
        5. ARTIGO 499.º - Modificação da decisão recorrida
      4. CAPÍTULO IV - Recursos Perante o Tribunal Supremo
        1. ARTIGO 500.º - Recurso para o Tribunal Supremo
        2. ARTIGO 501.º - Poder de julgar
        3. ARTIGO 502.º - Modificação da decisão recorrida
    2. TÍTULO II - Recursos Extraordinários
      1. CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
        1. ARTIGO 503.º - Espécies de recursos extraordinários
      2. CAPÍTULO II - Recurso para Uniformização da Jurisprudência
        1. ARTIGO 504.º - Fundamento do recurso
        2. ARTIGO 505.º - Interposição do recurso
        3. ARTIGO 506.º - Termos subsequentes
        4. ARTIGO 507.º - Vista do processo e exame preliminar
        5. ARTIGO 508.º - Conferência
        6. ARTIGO 509.º - Alegações do recurso
        7. ARTIGO 510.º - Julgamento
        8. ARTIGO 511.º - Publicação da decisão
        9. ARTIGO 512.º - Eficácia da resolução
        10. ARTIGO 513.º - Recurso das decisões proferidas contra a jurisprudência fixada
        11. ARTIGO 514.º - Recursos no interesse da unidade do direito
        12. ARTIGO 515.º - Disposições aplicáveis subsidiariamente
      3. CAPÍTULO III - Recurso de Revisão
        1. ARTIGO 516.º - Fundamentos e admissibilidade
        2. ARTIGO 517.º - Legitimidade
        3. ARTIGO 518.º - Apresentação do pedido de revisão
        4. ARTIGO 519.º - Apensação do processo de revisão
        5. ARTIGO 520.º - Produção da prova
        6. ARTIGO 521.º - Remessa do processo ao Tribunal Supremo
        7. ARTIGO 522.º - Tramitação do processo no Tribunal Supremo
        8. ARTIGO 523.º - Revisão de decisões proferidas em 1.ª instância pela Câmara Criminal
        9. ARTIGO 524.º - Recusa da revisão
        10. ARTIGO 525.º - Autorização da revisão
        11. ARTIGO 526.º - Indicação de meios de prova
        12. ARTIGO 527.º - Novo julgamento
        13. ARTIGO 528.º - Absolvição do arguido no Tribunal de Revisão
        14. ARTIGO 529.º - Indemnização
        15. ARTIGO 530.º - Sentença condenatória no Tribunal de Revisão
        16. ARTIGO 531.º - Revisão de despacho
        17. ARTIGO 532.º - Novo pedido de revisão
        18. ARTIGO 533.º - Prioridade dos actos judiciais
      4. CAPÍTULO IV - Recurso de Cassação
        1. ARTIGO 534.° - Extensão
        2. ARTIGO 535.° - Fundamentos
        3. ARTIGO 536.° - Competência para propor ou requerer a cassação
        4. ARTIGO 537.º - Prazo
        5. ARTIGO 538.º - Requisitos do pedido
        6. ARTIGO 539.° - Admissibilidade do recurso
        7. ARTIGO 540.º - Suspensão da execução da decisão impugnada
        8. ARTIGO 541.º - Notificação do condenado
        9. ARTIGO 542.º - Vistos legais
        10. ARTIGO 543.º - Conhecimento do recurso
        11. ARTIGO 544.º - Processo com vários réus
        12. ARTIGO 545.º - Limites à reapreciação
        13. ARTIGO 546.º - Publicidade em caso de absolvição
        14. ARTIGO 547.º - Isenção de custas e selos
  4. +PARTE IV - EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
    1. TÍTULO I - Disposições Gerais
      1. ARTIGO 548.º - Força executiva das decisões penais
      2. ARTIGO 549.º - Inexequibilidade das decisões penais condenatórias
      3. ARTIGO 550.º - Competência do Ministério Público na execução
      4. ARTIGO 551.º - Tribunal da execução
      5. ARTIGO 552.º - Competência para a execução e questões incidentais
      6. ARTIGO 553.º - Cúmulo jurídico posterior à condenação
      7. ARTIGO 554.º - Suspensão da execução da decisão condenatória
      8. ARTIGO 555.º - Extinção da execução
      9. ARTIGO 556.º - Contumácia do condenado
    2. TÍTULO II - Execução das Penas
      1. CAPÍTULO I - Execução da Pena de Prisão
        1. ARTIGO 557.º - Entrada do condenado no estabelecimento prisional
        2. ARTIGO 558.º - Comunicação da sentença às entidades empenhadas na execução da pena
        3. ARTIGO 559.º - Contagem do tempo de prisão
        4. ARTIGO 560.º - Mandado de restituição à liberdade
        5. ARTIGO 561.º - Momento da restituição à liberdade
        6. ARTIGO 562.º - Comunicações ao Tribunal de execução
        7. ARTIGO 563.º - Anomalia psíquica posterior
      2. CAPÍTULO II - Liberdade Condicional
        1. ARTIGO 564.º - Formação do processo
        2. ARTIGO 565.º - Decisão
        3. ARTIGO 566.º - Falta de cumprimento das obrigações impostas
        4. ARTIGO 567.º - Revogação da liberdade condicional
      3. CAPÍTULO III - A Execução da Pena de Prisão em Fins-de-Semana
        1. ARTIGO 568.º - Forma de execução
        2. ARTIGO 569.º - Faltas e atrasos na apresentação e nas entradas no estabelecimento
      4. CAPÍTULO IV - A Execução da Pena Relativamente Indeterminada
        1. ARTIGO 570.º - Formas de execução
    3. TÍTULO III - Execução das Penas Não Privativas de Liberdade
      1. CAPÍTULO I - Execução da Pena de Multa
        1. ARTIGO 571.º - Prazo de pagamento
        2. ARTIGO 572.º - Pagamento em prestações
        3. ARTIGO 573.º - Substituição da multa por dias de trabalho
        4. ARTIGO 574.º - Fiscalização da prestação do trabalho
        5. ARTIGO 575.º - Decisão do juiz sobre o cumprimento da prestação do trabalho
        6. ARTIGO 576.º - Execução nos bens do condenado
        7. ARTIGO 577.º - Conversão da multa em prisão alternativa
      2. CAPÍTULO II - Execução da Pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade
        1. ARTIGO 578.º - Prestação de trabalho a favor da comunidade
        2. ARTIGO 579.º - Suspensão, revogação, alteração e substituição da prestação de trabalho
      3. CAPÍTULO III - Execução da Pena de Admoestação
        1. ARTIGO 580.º - Admoestação
      4. CAPÍTULO IV - Suspensão da Execução da Pena
        1. ARTIGO 581.º - Alteração dos deveres e regras de conduta
        2. ARTIGO 582.º - Obrigação de apresentação e sujeição a tratamento
        3. ARTIGO 583.º - Não cumprimento dos deveres e regras de conduta
    4. TÍTULO IV - Execução das Penas Acessórias
      1. ARTIGO 584.º - Suspensão e proibição
      2. ARTIGO 585.º - Proibição de conduzir
      3. ARTIGO 586.º - Execução da pena de expulsão do território nacional
    5. TÍTULO V - Execução de Medidas de Segurança
      1. CAPÍTULO I - Execução de Medidas de Segurança Privativas de Liberdade
        1. ARTIGO 587.º - Internamento
        2. ARTIGO 588.º - Comunicação da sentença
        3. ARTIGO 589.º - Processo individual
        4. ARTIGO 590.º - Revisão e reexame do internado
        5. ARTIGO 591.º - Revogação da liberdade para prova
        6. ARTIGO 592.º - Outras disposições aplicáveis
      2. CAPÍTULO II - Execução da Pena e da Medida de Segurança Privativa de Liberdade
        1. ARTIGO 593.º - Execução da pena de prisão e de medida de segurança de internamento
      3. CAPÍTULO III - Execução das Medidas de Segurança não Privativa de Liberdade
        1. ARTIGO 594.º - Formas de execução
    6. TÍTULO VI - Execução e Destino do Produto dos Bens Executados
      1. ARTIGO 595.º - Lei aplicável
      2. ARTIGO 596.º - Ordem de pagamento
    7. TÍTULO VII - Execução das Penas Acessórias Aplicáveis às Pessoas Colectivas
      1. ARTIGO 597.º - Publicidade da decisão condenatória
      2. ARTIGO 598.º - Injunção Judiciária
      3. ARTIGO 599.º - Proibição de celebração de contratos
      4. ARTIGO 600.º - Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos
      5. ARTIGO 601.º - Interdição do exercício de actividades
      6. ARTIGO 602.º - Reabilitação da pessoa colectiva ou entidade equiparada
      7. ARTIGO 603.º - Encerramento provisório de estabelecimento
      8. ARTIGO 604.º - Encerramento definitivo e reabilitação

PARTE I

Disposições Gerais

TÍTULO I

Disposições Preliminares

ARTIGO 1.º
Necessidade do processo penal e juiz legal

Só podem ser aplicadas penas e medidas de segurança no âmbito de um processo penal e por um Tribunal competente, nos termos de lei anterior à verificação dos respectivos pressupostos.

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ARTIGO 2.º
Legalidade e aplicação subsidiária
  1. 1. O processo é regulado pelas disposições do presente Código, sem prejuízo de processos da mesma natureza serem regidos por lei especial.
  2. 2. As disposições do Código do Processo Penal são, subsidiariamente, aplicáveis aos processos a que se refere a última parte do número anterior.
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ARTIGO 3.º
Interpretação e integração das lacunas
  1. 1. É permitida a interpretação extensiva das disposições do Código do Processo Penal e a sua aplicação por analogia.
  2. 2. Na falta de norma de direito processual penal reguladora de caso análogo ou não sendo possível a analogia, pode recorrer-se às normas de direito processual civil que se harmonizem com o processo penal e, não as havendo, aos princípios gerais de processo penal.
  3. 3. Na falta de princípios gerais do processo penal, o caso omisso é regulado nos termos da Lei Geral, na medida em que a aplicação de regras e princípios gerais de direito não implique o enfraquecimento da posição do arguido no processo ou a diminuição dos seus direitos processuais.
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ARTIGO 4.º
Aplicação da Lei Processual Penal no tempo
  1. 1. A Lei Processual Penal é de aplicação imediata, mantendo os actos praticados no domínio da lei anterior à sua inteira validade.
  2. 2. A Lei Processual Penal não se aplica aos processos que tiveram início na vigência da lei anterior, se a sua aplicação imediata determinar:
    1. a) O agravamento da situação processual do arguido, em particular, a diminuição dos seus direitos de defesa;
    2. b) A contradição ou quebra de harmonia e de unidade entre os actos do processo regulados pela lei anterior e os regulados pela lei vigente.
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ARTIGO 5.º
Aplicação da Lei Processual Penal no espaço
  1. 1. A Lei Processual Penal é aplicável em todo o território nacional.
  2. 2. Fora do território nacional, a Lei Processual Penal só é aplicável nos limites definidos pelo direito internacional e pelos acordos, tratados e convenções internacionais de que Angola é Parte.
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ARTIGO 6.º
Independência da acção penal e suficiência do Processo Penal
  1. 1. A acção penal é independente de qualquer outra e, no respectivo processo, pode ser resolvida qualquer questão não penal que interesse à decisão da causa penal.
  2. 2. A jurisdição penal que conheça de questão não penal, nos termos da última parte do número anterior, aplica o direito substantivo regulador da relação jurídica controvertida que dessa questão seja objecto.
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ARTIGO 7.º
Questões prejudiciais
  1. 1. Quando, para se conhecer da existência de um crime, seja necessário julgar uma questão que não tenha natureza penal e não possa ser convenientemente decidida pela jurisdição penal, pode o juiz ordenar a suspensão do processo para se intentar a acção correspondente no Tribunal materialmente competente para a julgar.
  2. 2. Presume-se que a questão prejudicial a que se refere o número anterior não pode ser convenientemente decidida no Processo Penal, quando:
    1. a) Incida sobre o estado civil das pessoas;
    2. b) Seja de difícil solução e não recaia sobre factos cuja prova a Lei Civil limite.
  3. 3. A suspensão é requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, depois da acusação ou do requerimento para abertura de instrução contraditória ou ordenada oficiosamente pelo juiz.
  4. 4. A suspensão não prejudica a realização das diligências de produção de prova em curso ou que se revestirem de carácter urgente.
  5. 5. O prazo de suspensão é marcado pelo juiz, que pode prorrogá-lo por períodos sucessivos até ao máximo de 2 anos, sempre que fundadamente entender que a demora na decisão da questão prejudicial não é imputável ao arguido ou ao assistente.
  6. 6. Ao ordenar a suspensão do processo, deve o juiz proceder ao reexame das medidas de coacção a que o arguido está sujeito, podendo, sem prejuízo das disposições legais em vigor e dos princípios aplicáveis, substituí-las por outra ou outras medidas menos gravosas.
  7. 7. Compete ao Ministério Público junto do Tribunal onde correr a questão prejudicial promover o andamento, o mais célere possível, do processo e manter o juiz penal informado sobre a respectiva tramitação.
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ARTIGO 8.º
Cessação da suspensão do Processo Penal
  • A suspensão do processo principal cessa, retomando o juiz penal a competência para decidir a questão prejudicial, quando:
    1. a) A acção correspondente à questão prejudicial não for intentada no Tribunal competente, no prazo de 45 dias;
    2. b) O prazo de suspensão não for prorrogado;
    3. c) O prazo máximo de suspensão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, se esgotar sem a questão ter sido decidida.
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TÍTULO II

Sujeitos Processuais

CAPÍTULO I

O Juiz e os Tribunais

SECÇÃO I
Jurisdição
ARTIGO 9.º
Jurisdição penal
  1. 1. Só os Tribunais Judiciais Criminais e respectivos juízes podem, sem prejuízo da jurisdição criminal especial concedida aos Tribunais Militares, conhecer de causas penais e aplicar penas e medidas de segurança.
  2. 2. Na Administração da Justiça Penal, os Tribunais e os juízes obedecem exclusivamente à Constituição, à Lei e aos princípios do Processo Penal.
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ARTIGO 10.º
Dever de colaboração
  1. 1. As autoridades e os funcionários públicos estão sujeitos ao dever de prestar aos tribunais e às autoridades judiciárias, em geral, a devida colaboração por eles solicitada no exercício das funções de administração da Justiça Penal.
  2. 2. A colaboração a que se refere o número anterior tem prioridade relativamente a qualquer outro serviço.
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SECÇÃO II
Competência
SUBSECÇÃO I
Competência Material e Funcional
ARTIGO 11.º
Determinação da competência

A competência material e funcional dos Tribunais e dos juízes é regulada pelas leis de organização judiciária e pelos preceitos do presente Código.

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ARTIGO 12.º
Competência dos juízes
  • Compete ao juiz:
    1. a) Exercer, na fase de instrução preparatória, todas as funções que lhe são atribuídas pelas disposições do presente Código;
    2. b) Proceder à instrução contraditória com os mesmos poderes de direcção, de organização dos trabalhos e disciplinares conferidos ao juiz na fase de julgamento;
    3. c) Proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia do arguido ou despachos equivalentes.
    4. d) Dirigir a fase de julgamento e proferir a sentença;
    5. e) Apreciar e decidir sobre o pedido de «habeas corpus»;
    6. f) Praticar quaisquer outros actos permitidos ou impostos por lei.
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ARTIGO 13.º
Determinação da pena aplicável

Sempre que, para se estabelecer a competência do Tribunal, tenha de se considerar a pena aplicável ao agente do crime, deve ter-se em conta todos os factores, causas ou circunstâncias susceptíveis de elevar o respectivo limite máximo.

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SUBSECÇÃO II
Competência Territorial
ARTIGO 14.º
Regras gerais
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é competente para conhecer de um crime material, o Tribunal em cuja área se produziu o resultado típico.
  2. 2. Em caso de crime em que a morte de pessoa seja elemento constitutivo, é competente o Tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, devia ter actuado.
  3. 3. Nos crimes formais, de mera actividade ou de pura omissão, é competente o Tribunal em cuja área tiver ocorrido a acção ou omissão típicas.
  4. 4. Para conhecer dos crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados ou por actos susceptíveis de se prolongar no tempo, é competente o Tribunal em cuja área se praticou o último acto de execução ou em que cessou a consumação.
  5. 5. Se o crime não chegou a consumar-se ou em caso de acto preparatório punível, é competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou de preparação, respectivamente.
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ARTIGO 15.º
Crimes cometidos a bordo de navio ou de aeronave
  1. 1. É competente para conhecer dos crimes cometidos a bordo de navio angolano o Tribunal da área do porto ou do território angolano para onde o agente se dirigir ou onde desembarcar.
  2. 2. Se o agente não se dirigir para território angolano ou nele não desembarcar ou se fizer parte da tripulação do navio, é competente o Tribunal da área de matrícula do navio.
  3. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos crimes cometidos a bordo de aeronave angolana.
  4. 4. Se, no caso dos n.os 2 e 3, o navio ou a aeronave não estiverem matriculados em Angola, é competente o Tribunal da área que, em primeiro lugar, tomar conhecimento do crime.
  5. 5. O disposto no número anterior aplica-se a qualquer outro caso não previsto no presente artigo.
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ARTIGO 16.º
Dúvidas sobre o lugar e desconhecimento do lugar do crime
  1. 1. Se o crime tiver sido cometido nos limites de mais do que uma área judicial e houver dúvida acerca do lugar em que o agente o cometeu, é competente para dele conhecer o Tribunal de qualquer das áreas.
  2. 2. No caso do número anterior, prefere o Tribunal da área em que primeiro tenha havido conhecimento da prática do crime.
  3. 3. Desconhecendo-se o lugar do cometimento do crime, é competente o Tribunal da área em que, de tal crime, primeiro se tiver tomado conhecimento.
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ARTIGO 17.º
Crime cometido no estrangeiro
  1. 1. Para conhecer dos crimes cometidos no estrangeiro que devam ser julgados pelos Tribunais Angolanos, é competente o Tribunal da área onde o agente for encontrado ou o Tribunal do seu domicílio.
  2. 2. Se, até à instauração do processo, o arguido não for encontrado e não for conhecido o seu domicílio, a competência é atribuída ao Tribunal da área onde primeiro se tiver conhecimento da prática do crime.
  3. 3. Se o crime só em parte tiver sido cometido no estrangeiro, é competente o Tribunal da área do território nacional onde foi praticado o último acto relevante para os termos dos artigos 14.º e 16.º
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SUBSECÇÃO III
Competência por Conexão
ARTIGO 18.º
Pluralidade e unidade de processo
  1. 1. Por cada crime cometido é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, instaurado um processo criminal.
  2. 2. Os agentes de um ou vários crimes são julgados num mesmo processo nos casos de conexão regulados nos artigos seguintes ou sempre que tenham sido cometidos vários crimes da competência do mesmo Tribunal.
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ARTIGO 19.º
Casos de conexão de crimes
  • Há conexão, quando o mesmo agente:
    1. a) Pratica vários crimes através da mesma acção ou omissão;
    2. b) Pratica vários crimes na condição de uns serem causa ou efeito de outros ou de uns se destinarem a continuar ou a ocultar os outros;
    3. c) Comete vários crimes fora do condicionalismo estabelecido no número anterior e o juiz decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º
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ARTIGO 20.º
Outros casos de conexão
  • Há, do mesmo modo, conexão, quando vários agentes:
    1. a) Cometerem o mesmo crime em comparticipação;
    2. b) Cometerem crimes reciprocamente, no mesmo lugar ou ocasião;
    3. c) Cometerem vários crimes em comparticipação, desde que o sejam no mesmo lugar ou ocasião ou uns sejam causa ou efeito dos outros ou uns se destinem a continuar ou a ocultar os outros;
    4. d) Cometerem vários crimes em comparticipação fora do condicionalismo estabelecido na alínea anterior e o juiz decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º
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ARTIGO 21.º
Competência em razão da conexão
  1. 1. Nos casos da conexão de processos, é competente para conhecer de todos:
    1. a) O Tribunal competente para o crime punível com pena mais grave;
    2. b) Se os crimes forem puníveis com penas de igual gravidade, o Tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem de quem estiver o maior número de arguidos;
    3. c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o Tribunal da área onde primeiro tiver havido conhecimento de qualquer dos crimes.
  2. 2. Quando nos casos do número anterior, os Tribunais forem de diferente hierarquia, é competente para conhecer de todos os processos, o Tribunal de hierarquia superior competente para qualquer deles.
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ARTIGO 22.º
Formação de um único processo
  1. 1. Para os crimes conexos, é organizado um único processo.
  2. 2. Se já tiverem sido instaurados vários processos, procede-se à apensação dos restantes àquele que disser respeito ao crime que determinou a competência do Tribunal, nos termos dos artigos anteriores.
  3. 3. Nos casos estabelecidos na alínea c) do artigo 19.º e na alínea d) do artigo 20.º, a conexão só é relevante quando, em relação a todos ou a alguns crimes cometidos, o juiz decidir, em despacho fundamentado, que são úteis e vantajosos à instrução dos crimes no mesmo processo e o julgamento do agente ou agentes pelo mesmo Tribunal.
  4. 4. O despacho a que se refere o n.º 3 é, na fase judicial, proferido oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, pelo juiz do Tribunal competente para conhecer do crime que determinou a conexão, nos termos do artigo 21.º, ou pelo magistrado judicial competente nas fases anteriores.
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ARTIGO 23.º
Processos excluídos das regras da conexão
  • Não haverá conexão entre os processos crimes regulados neste Código e os processos que sejam da competência de:
    1. a) Tribunais Militares;
    2. b) Sala da Família, Menores e Sucessões, em matéria de protecção de menores e de prevenção criminal.
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ARTIGO 24.º
Separação de processos
  • O juiz pode, por despacho fundamentado, ordenar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do lesado o julgamento em separado de um ou mais dos processos conexos, quando a separação:
    1. a) For necessária para não prolongar a prisão preventiva de qualquer dos arguidos ou para realizar outros interesses atendíveis do Estado, de qualquer dos arguidos ou dos ofendidos;
    2. b) Puder evitar o retardamento excessivo do julgamento de qualquer dos arguidos.
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ARTIGO 25.º
Manutenção da competência
  • A competência por conexão mantém-se:
    1. a) Mesmo quando o arguido ou arguidos sejam absolvidos pelo crime ou crimes que a determinaram ou a respectiva responsabilidade criminal se tenha extinguido antes do julgamento;
    2. b) Relativamente aos processos separados, nos termos do artigo anterior.
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SUBSECÇÃO IV
Deslocação de Competência
ARTIGO 26.º
Atribuição extraordinária de competência
  1. 1. A competência pode, depois de designado dia para julgamento, ser retirada do Tribunal competente e atribuída a outro Tribunal quando ocorrências locais gravemente perturbadoras do normal andamento do processo e da realização da justiça:
    1. a) Impedirem ou dificultarem de forma séria o exercício da justiça pelo Tribunal competente;
    2. b) Comprometerem gravemente a liberdade de determinação dos sujeitos e participantes processuais;
    3. c) Determinarem receio justificado de perigo relevante para segurança e a ordem públicas.
  2. 2. A competência deve ser atribuída a um Tribunal da mesma espécie e hierarquia do Tribunal afectado pelas ocorrências referidas no número anterior, o mais próximo possível deste e onde se preveja que incidentes de semelhante natureza não ocorram.
  3. 3. O pedido de desaforamento é dirigido pelo juiz do Tribunal afectado pelas ocorrências perturbadoras, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis à Câmara ou Secção Criminal competente do Tribunal imediatamente superior e deve ser acompanhado dos elementos de prova necessários para a decisão.
  4. 4. O pedido, autuado por apenso, só tem efeito suspensivo se a Câmara competente lho atribuir, podendo, em tal caso, o Tribunal afectado pelas ocorrências praticar actos processuais urgentes.
  5. 5. Se o pedido for deferido, o Tribunal a quem a competência for atribuída decide em que medida os actos processuais praticados mantêm os seus efeitos ou devem ser repetidos.
  6. 6. São aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições do artigo 34.º
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SUBSECÇÃO V
Declaração de Incompetência
ARTIGO 27.º
Arguição de incompetência e decisão
  1. 1. A incompetência do Tribunal pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil e declarada em qualquer altura do processo até transitar em julgado a decisão final nela proferida.
  2. 2. O Tribunal pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte, reconhecê-la e declará-la oficiosamente.
  3. 3. A incompetência territorial só pode ser deduzida, reconhecida e declarada até ao início da audiência para debate contraditório, em caso de abertura de instrução contraditória ou, não tendo ela lugar, da audiência de julgamento.
  4. 4. O processo é arquivado se se entender que os Tribunais Angolanos não são competentes.
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ARTIGO 28.º
Efeito da declaração de incompetência
  1. 1. Declarada a incompetência, o processo é remetido ao Tribunal competente, sem prejuízo de o Tribunal declarado incompetente ordenar a prática de actos processuais considerados urgentes.
  2. 2. O Tribunal declarado competente pode, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, anular os actos que não teriam sido praticados se, perante ele, tivesse de início corrido o processo e mandar repetir os que achar necessário.
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ARTIGO 29.º
Não aceitação da competência
  1. 1. Se o Tribunal declarado competente não aceitar a competência, deve proceder de harmonia com o disposto no artigo 33.º
  2. 2. Se, por despacho fundamentado do respectivo juiz, se entender que nem o Tribunal declarado competente nem o Tribunal que se declarou incompetente podem julgar a causa e que é outro o Tribunal competente, para ele deve o processo ser remetido, nos termos do artigo anterior.
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SUBSECÇÃO VI
Conflitos de Competência
ARTIGO 30.º
Espécies de conflitos
  1. 1. Há conflito positivo de competências quando, em qualquer fase do processo, dois ou mais Tribunais se considerarem competentes para conhecer do mesmo crime e julgar o respectivo agente.
  2. 2. Há conflito negativo quando, nas mesmas circunstâncias, dois ou mais Tribunais se considerarem incompetentes.
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ARTIGO 31.º
Cessação do conflito
  1. 1. O conflito positivo cessa quando só um dos Tribunais em conflito continuar a declarar-se competente.
  2. 2. O conflito negativo cessa logo que um dos Tribunais se declarar competente.
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ARTIGO 32.º
Tribunal competente para resolver o conflito

O conflito é resolvido por decisão do Tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre todos os Tribunais em conflito.

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ARTIGO 33.º
Procedimento de resolução do conflito. Iniciativa
  1. 1. O juiz do Tribunal deve, logo que se aperceba da existência do conflito, dá-lo a conhecer ao Tribunal competente, nos termos do artigo 32.º, remetendo-lhe cópia dos elementos necessários à sua resolução, nomeadamente, das decisões e posições conflituantes, com indicação precisa sobre o Ministério Público, o assistente e o arguido e respectivos advogados dos dois últimos.
  2. 2. A resolução do conflito pode também ser requerida ao Tribunal competente, nos termos do artigo 32.º, pelo arguido, juntando ao requerimento a cópia e as indicações que se refere o n.º 1.
  3. 3. Suscitada a resolução do conflito de incompetência e até este ser resolvido apenas é permitida a realização de actos processuais urgentes.
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ARTIGO 34.º
Procedimento de resolução de conflitos. Termos ulteriores
  1. 1. Recebidos os elementos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Tribunal competente para resolver o conflito manda notificar os sujeitos que sobre ele ainda não se tiverem pronunciado para o fazerem, no prazo de 8 dias, juntando os elementos de prova que possuírem.
  2. 2. Proferida a decisão sobre o conflito, que não é passível de recurso, é ela notificada aos Tribunais em conflito, ao Ministério Público junto deles, ao advogado do assistente e ao arguido e seu advogado.
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SECÇÃO III
Impedimentos e Suspeição do Juiz
SUBSECÇÃO I
Impedimentos
ARTIGO 35.º
Impedimentos derivados das relações do juiz com os outros sujeitos processuais
  • Nenhum juiz pode ser titular de um Processo Penal, quando:
    1. a) For ou tiver sido ofendido com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil;
    2. b) For ou tiver sido cônjuge ou representante legal do arguido ou de pessoa que possa constituir-se assistente ou parte civil ou com alguma dessas pessoas viver ou tiver vivido em situação análoga à dos cônjuges;
    3. c) For ele ou o seu cônjuge ou pessoa que com ele viver em situação análoga à dos cônjuges, ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa que puder constituir-se assistente ou parte civil ou for afim deles até ao referido grau;
    4. d) Exercer ou ter exercido no mesmo processo a função de juiz, o cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges ou parente ou afim até ao 3.º Grau.
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ARTIGO 36.º
Impedimento derivado de participação no processo
  • Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou revisão num processo em que tiver:
    1. a) Intervindo como representante do Ministério Público, membro de órgão de polícia criminal, perito, testemunha, defensor ou advogado do assistente ou da parte civil;
    2. b) Procedido a interrogatório do arguido;
    3. c) Presidido à instrução contraditória;
    4. d) Proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia ou despacho a rejeitar a acusação ou a ordenar que os autos sejam conclusos ao juiz da causa para ser designado dia para julgamento;
    5. e) Participado em julgamento, decisão de recurso ou revisão anteriores;
    6. f) Intervindo nas funções de fiscalização judicial de garantias em instrução preparatória.
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ARTIGO 37.º
Oferecimento do juiz como testemunha
  1. 1. Se o juiz for indicado no processo como testemunha e declarar, por despacho e sob compromisso de honra, que tem conhecimento de factos que podem influir na decisão da causa, considera-se impedido.
  2. 2. Caso contrário, não é inquirido como testemunha, mantendo-se intacta a sua capacidade para intervir no processo.
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ARTIGO 38.º
Declaração de impedimento
  1. 1. O juiz que se dê conta de estar impedido nos termos dos artigos anteriores deve declará-lo sem demora, por despacho, no processo.
  2. 2. A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil, logo que sejam admitidos a intervir no processo.
  3. 3. O requerimento é acompanhado dos elementos de prova de que o requerente dispuser.
  4. 4. O juiz a quem for oposto o impedimento deve proferir despacho no prazo de 5 dias e nele dizer se o reconhece ou não.
  5. 5. A falta de resposta no prazo indicado no número anterior equivale ao reconhecimento de impedimento.
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ARTIGO 39.º
Efeitos do impedimento
  1. 1. Os actos praticados por um juiz declarado ou reconhecido como impedido são nulos, salvo o disposto no número seguinte.
  2. 2. Mantêm-se válidos os actos praticados por um juiz impedido, sempre que desses actos não resultar prejuízo para a justa decisão da causa, quando não puderem ser repetidos ou quando a repetição for processualmente irrelevante.
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ARTIGO 40.º
Recurso
  1. 1. O despacho em que o juiz reconhece o impedimento é irrecorrível.
  2. 2. Do despacho do juiz que não reconhecer o impedimento pode recorrer para o Tribunal imediatamente superior o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil.
  3. 3. Se o recurso for oposto a juiz do Tribunal Supremo, é julgado pela Câmara competente do mesmo Tribunal, sem a presença do juiz contra quem o impedimento foi deduzido.
  4. 4. O recurso tem efeito suspensivo, mas o juiz contra quem foi deduzido o impedimento pode praticar os actos processuais urgentes.
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ARTIGO 41.º
Termos posteriores

Declarado ou reconhecido o impedimento, o juiz impedido remete imediatamente o processo ao juiz que, nos termos da lei em vigor, o substituir.

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ARTIGO 42.º
Extensão do regime de impedimentos
  1. 1. As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
  2. 2. A declaração de impedimento ou o requerimento para que seja declarado são dirigidos ao magistrado judicial competente perante quem corre o processo em que o incidente for levantado e são por eles apreciados e imediatamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
  3. 3. Se não houver quem legalmente possa substituir o impedido, o substituto é designado pelo juiz presidente do respectivo Tribunal.
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SUBSECÇÃO II
Suspeição e Recusa
ARTIGO 43.º
Fundamentos de suspeição

Constitui fundamento de suspeição de um juiz a existência de motivo sério e grave susceptível de pôr em causa a sua imparcialidade, nomeadamente, a intervenção em outros processos ou em fases ou actos do mesmo processo, fora dos casos abrangidos pelo artigo 35.º

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ARTIGO 44.º
Legitimidade para deduzir a suspeição
  1. 1. Têm legitimidade para suspeitar do juiz e para o recusar o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil.
  2. 2. O juiz não pode, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, declarar-se voluntária e oficiosamente suspeito.
  3. 3. A suspeição é deduzida por requerimento, acompanhado da prova de que o requerente dispuser.
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ARTIGO 45.º
Processamento
  1. 1. O requerimento a opor a suspeição só é admissível até ao início do debate contraditório realizado na fase da instrução contraditória, até ao início da audiência de julgamento em primeira instância ou até ao início da conferência, em fase de recurso.
  2. 2. Se for oposta em momento posterior, a suspeição só é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, admissível quando os factos alegados que a fundamentam tiverem sido praticados ou conhecidos do requerente depois do início do debate contraditório ou da audiência de julgamento.
  3. 3. Depois de proferido o despacho de pronúncia ou de não pronúncia ou despachos equivalentes, ou de proferida a sentença, a oposição de suspeição ao juiz, não é permitida.
  4. 4. O juiz a quem for oposta a suspeição deve proferir despacho, no prazo de 8 dias, e nele declarar se a reconhece ou não.
  5. 5. O despacho do juiz a reconhecer a suspeição que lhe foi oposta não é passível de recurso.
  6. 6. Aplica-se ao recurso do despacho do juiz que não reconhecer a suspeição que lhe foi oposta o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 40.º com as necessárias adaptações.
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ARTIGO 46.º
Fundamentos objectivos de suspeição
  1. 1. Se um juiz entender que se verificam factos que possam constituir fundamento de recusa, nos termos do artigo 43.º e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade pode, por despacho, declará-los e dá-los a conhecer, mandando notificar o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil para, no prazo de 8 dias deduzirem, querendo, contra si, a correspondente suspeição.
  2. 2. Se a suspeição for deduzida e oposta ao juiz com fundamento nos factos descritos no despacho a que se refere o número anterior, considera-se a suspeição reconhecida e declarada.
  3. 3. Se a suspeição não for oposta no prazo estabelecido, nenhum incidente pode ser deduzido com fundamento nos mesmos factos pelos sujeitos processuais notificados para os efeitos deste artigo.
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ARTIGO 47.º
Disposições aplicáveis

Aplica-se às suspeições, com as necessárias adaptações o disposto para os impedimentos nos artigos 41.º e 42.º

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CAPÍTULO II

O Ministério Público, os Órgãos de Polícia Criminal e o Assistente

SECÇÃO I
O Ministério Público
ARTIGO 48.º
Atribuições do Ministério Público
  1. 1. Compete ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária, participar na descoberta da verdade e na realização da justiça penal, determinando-se na sua actuação por critérios de estrita objectividade e legalidade.
  2. 2. Compete em especial ao Ministério Público:
    1. a) Promover o Processo Penal, recebendo denúncias e ordenando a abertura da correspondente instrução, se for caso disso, bem como fiscalizar a legalidade de todos os actos processuais;
    2. b) Dirigir e realizar a instrução preparatória;
    3. c) Exercer, nos termos das disposições do presente Código, a acção penal, deduzindo a acusação contra o arguido e defendendo-a na instrução contraditória e no julgamento, ou abster-se de acusar, ordenando o arquivamento do processo;
    4. d) Interpor recursos em defesa da legalidade, ainda que no interesse do arguido;
    5. e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança velando para que os respectivos prazos não sejam excedidos;
    6. f) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
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ARTIGO 49.º
Promoção do Processo Penal. Legitimidade do Ministério Público

Sem prejuízo das limitações estabelecidas nos artigos 50.º e 51.º, o Ministério Público adquire legitimidade para promover o Processo Penal logo que tiver notícia do crime, por conhecimento oficioso, por denúncia ou através de auto de notícia levantado por entidade competente.

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ARTIGO 50.º
Legitimidade nos crimes semi-públicos
  1. 1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público só o pode promover depois de aquela ser efectuada pela pessoa com legitimidade para se queixar.
  2. 2. Considera-se feita ao Ministério Público a queixa encaminhada a uma entidade que esteja obrigada a transmitir-lhe.
  3. 3. A queixa pode ser feita pelo respectivo titular, por mandatário judicial ou por mandatário não judicial com poderes especiais.
  4. 4. O disposto nos números anteriores é também aplicável quando o procedimento criminal depender da participação de certas autoridades.
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ARTIGO 51.º
Legitimidade nos crimes particulares
  1. 1. Quando o procedimento criminal depender de acusação do ofendido ou de outra pessoa, é necessário que o ofendido ou essa pessoa se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular.
  2. 2. A queixa não tem seguimento, se a pessoa que a fez não declarar que se quer constituir assistente, não sendo o processo instruído enquanto não requerer a respectiva constituição e como tal não for constituída.
  3. 3. O Ministério Público procede às diligências necessárias à descoberta da verdade e à instrução do processo, podendo deduzir acusação, participar nas fases seguintes, em todos os actos processuais em que intervier o assistente e recorrer das decisões judiciais.
  4. 4. É aplicável à queixa a que se refere este artigo o preceituado n.º 3 do artigo anterior.
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ARTIGO 52.º
Legitimidade no concurso de infracções penais
  1. 1. Havendo concurso de infracções, o Ministério Público promove o processo por aquelas infracções para que tiver legitimidade, caso o procedimento criminal pela infracção mais grave não dependa de queixa ou de acusação particular, procedendo, de igual modo, se as infracções forem de igual gravidade.
  2. 2. Se a infracção pela qual o Ministério Público tiver legitimidade for de menor gravidade, os titulares do direito de queixa ou de acusação particular são notificados para declararem, no prazo de 5 dias, se querem ou não usar de tal direito.
  3. 3. Se os titulares do direito de queixa ou de acusação particular nada declararem ou declararem que não desejam apresentar queixa, o Ministério Público promove o processo pelas infracções para cujo procedimento criminal tiver legitimidade.
  4. 4. Se os titulares do direito de queixa declararem que pretendem apresentá-la, considera-se esta apresentada, devendo o Ministério Público proceder de acordo com o disposto no número anterior.
  5. 5. O Ministério Público procede do mesmo modo quando, sendo o crime particular, o titular da acusação não declarar na queixa que se quer constituir assistente e não requerer a respectiva constituição, no prazo de 5 dias.
  6. 6. O presente artigo é aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de certas autoridades.
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ARTIGO 53.º
Desistência da queixa ou da acusação particular
  1. 1. Nos processos em que a legitimidade do Ministério Público depender de queixa ou de acusação particular do ofendido ou de outra pessoa, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, a intervenção do Ministério Público termina com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
  2. 2. A homologação da desistência compete à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo em que ela ocorrer.
  3. 3. Antes de a homologar, deve a autoridade judiciária competente a que se refere o número anterior notificar o arguido para, no prazo de 5 dias, declarar se a ela se opõe, entendendo-se como não oposição a falta de declaração.
  4. 4. Se o arguido não for pessoalmente notificado por ser desconhecido o seu paradeiro, é notificado por editais.
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ARTIGO 54.º
Impedimentos e suspeição
  1. 1. Aplicam-se ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para os juízes nos artigos 35.º a 47.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. 2. A declaração oficiosa de impedimento ou o requerimento para que o magistrado do Ministério Público seja declarado impedido, tal como o requerimento a recusá-lo, são dirigidos ao respectivo superior hierárquico, que decide a título definitivo e sem obediência a formalismo especial.
  3. 3. Quando o magistrado do Ministério Público for o Procurador Geral da República, compete à Câmara competente do Tribunal Supremo apreciar a declaração ou os requerimentos.
  4. 4. A entidade competente para decidir, nos termos dos números anteriores, designa o substituto do magistrado impedido.
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SECÇÃO II
Os Órgãos de Polícia Criminal
ARTIGO 55.º
Órgãos de Polícia Criminal
  1. 1. Compete aos Órgãos de Polícia Criminal assistir e coadjuvar o Ministério Público no exercício das funções que desempenham na realização dos fins do processo e na Administração da Justiça Penal, procedendo, nomeadamente, à investigação das infracções penais e à instrução dos processos.
  2. 2. Compete, em especial, aos Órgãos de Polícia Criminal:
    1. a) Proceder aos interrogatórios do arguido em liberdade e aos interrogatórios subsequentes do arguido preso, nos termos do presente Código;
    2. b) Ordenar revistas e buscas, nos termos do presente Código;
    3. c) Acompanhar as buscas autorizadas pela autoridade judiciária competente;
    4. d) Ordenar a apreensão de objectos relacionados com a infracção penal cometida, nos termos do presente Código;
    5. e) Ordenar a detenção fora do flagrante delito, nos termos do n.º 3 do artigo 254.º
  3. 3. Os actos a que se referem as alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser comunicados ao Ministério Público, no prazo máximo de 24 horas.
  4. 4. Os Órgãos de Polícia Criminal actuam no processo sob direcção do Ministério Público, sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional.
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ARTIGO 56.º
Órgãos de Polícia Criminal de competência genérica e específica
  1. 1. São Órgãos de Polícia Criminal de competência genérica os serviços competentes de investigação criminal e a Polícia Nacional.
  2. 2. São Órgãos de Polícia Criminal de competência específica, aqueles a quem a lei tenha conferido ou venha a conferir tal estatuto.
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ARTIGO 57.º
Medidas especiais de Polícia Criminal
  1. 1. Os Órgãos de Polícia Criminal utilizam as medidas de polícia para cumprimento das tarefas a si acometidas por lei e definidas pela autoridade judiciária, podendo impor restrições ou recorrer a meios coercivos quando tal se mostre adequado e necessário, dentro dos limites legais.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os Órgãos de Polícia Criminal proceder à vigilância de pessoas, edifícios e estabelecimentos, destinada a prevenir ou combater a prática de crimes.
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SECÇÃO III
Assistentes
ARTIGO 58.º
Noção de assistente
  1. 1. Os assistentes são, no Processo Penal, auxiliares do Ministério Público.
  2. 2. Os assistentes subordinam, sem prejuízo das excepções estabelecidas por lei, a sua actuação no processo à actividade do Ministério Público.
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ARTIGO 59.º
Quem pode constituir-se assistente no processo
  1. 1. Podem constituir-se assistentes no processo:
    1. a) Os ofendidos, considerados como tais os titulares dos interesses especialmente protegidos pela norma incriminadora;
    2. b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento criminal;
    3. c) O cônjuge sobrevivo do ofendido falecido sem ter renunciado ao direito de queixa ou a pessoa que com ele vivia em situação análoga a dos cônjuges, assim como os seus descendentes e adoptados, ascendentes ou adoptantes e os irmãos e seus descendentes, se não tiverem comparticipado no crime;
    4. d) O representante legal de ofendido menor de 16 anos e, na sua falta, as pessoas enumeradas na alínea anterior, segundo a ordem nela estabelecida e com as necessárias adaptações, que não tenham participado no crime;
    5. e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, nos crimes ambientais e contra o património público;
    6. f) As pessoas a quem outra lei atribuir esse direito.
  2. 2. Se mais de uma das pessoas, de entre as mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior, requerer a constituição de assistente, a prioridade deve ser concedida àquela que primeiramente a tiver requerido.
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ARTIGO 60.º
Constituição de assistente. Procedimento
  1. 1. A constituição de assistente pode ser requerida ao magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou ao juiz, nas restantes fases do processo, até 5 dias antes da audiência do julgamento.
  2. 2. Junto o duplicado da guia de depósito da taxa de justiça devida, o juiz decide, definitivamente, por despacho, admitindo ou não o requerente como assistente, mandando logo notificar da decisão o Ministério Público e o arguido.
  3. 3. Na fase de instrução preparatória, a constituição de assistente e os incidentes a que der lugar podem correr em procedimento separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
  4. 4. Só depois de o requerente ser admitido como assistente, e junto o duplicado da guia de depósito da taxa de justiça devida, pode em tal qualidade intervir no processo, que tem de aceitar no estado em que o encontrar.
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ARTIGO 61.º
Representação judiciária do assistente
  1. 1. Os assistentes são obrigatoriamente representados no processo por advogado, podendo fazer-se acompanhar por ele nas diligências em que tenham de intervir.
  2. 2. No caso de haver vários assistentes, todos são representados pelo mesmo advogado e, não havendo acordo quanto à escolha, decide o magistrado competente, nos termos do artigo 60.º, n.º 1.
  3. 3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de haver incompatibilidade de interesses.
  4. 4. Não se aplica, do mesmo modo, quando ao arguido forem imputados vários crimes, caso em que a pessoa, ou grupo de pessoas, a quem a lei permitir a constituição de assistente por cada um dos crimes cometidos pode constituir advogado.
  5. 5. Nenhum assistente pode ser representado por mais de um advogado.
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ARTIGO 62.º
Atribuições do assistente
  • Além de colaborar em geral com o Ministério Público e o auxiliar na sua actuação processual, compete em especial ao assistente:
    1. a) Intervir na instrução preparatória, oferecendo provas e requerendo as diligências que entender necessárias;
    2. b) Deduzir acusação independente da acusação do Ministério Público;
    3. c) Requerer a abertura de instrução contraditória e intervir nas respectivas diligências;
    4. d) Participar na fase do julgamento e interpor recursos das decisões do juiz com as quais não se conformar, mesmo desacompanhado do Ministério Público.
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CAPÍTULO III

Arguido e Defensor

SECÇÃO I
Arguido
ARTIGO 63.º
Aquisição da qualidade processual de arguido
  1. 1. Assume a qualidade de arguido num Processo Penal todo aquele sobre quem recai forte suspeita de que tenha praticado um crime suficientemente comprovado.
  2. 2. Assume imediata e automaticamente a posição processual de arguido a pessoa contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução contraditória.
  3. 3. Assume igualmente a posição de arguido quem, como tal, for constituído nos termos dos artigos 64.º e 65.º
  4. 4. A qualidade de arguido mantém-se durante todo o decurso do processo.
  5. 5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.
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ARTIGO 64.º
Constituição de arguido
  1. 1. É obrigatória a constituição de arguido:
    1. a) Logo que, em instrução preparatória, aberta contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante o magistrado do Ministério Público ou Órgão de Polícia Criminal;
    2. b) Quando tenha de ser aplicada a alguém uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
    3. c) Em caso de detenção de qualquer pessoa, nos termos dos artigos 250.º e seguintes;
    4. d) Sempre que, sendo levantado auto de notícia em que se considere como agente de um crime determinada pessoa, o auto lhe tiver sido comunicado e a notícia não for manifestamente infundada.
  2. 2. A constituição de arguido, nos termos do presente artigo, só se considera realizada com:
    1. a) A comunicação, oral ou escrita, feita pelo magistrado do Ministério Público ou Órgão de Polícia Criminal, conforme o caso, à pessoa visada em qualquer uma das situações previstas no número anterior, de que, a partir daquele momento, passa a ter no processo a posição de arguido; e,
    2. b) A indicação dos direitos e deveres que competem a essa pessoa, nos termos dos artigos 67.º e 68.º
  3. 3. A entidade que proceder à comunicação e indicação a que se referem o número anterior deve entregar ao arguido nota escrita em que se procede à identificação do processo e do defensor que lhe tenha sido nomeado e em que se refiram os factos ou o crime que lhe são imputados.
  4. 4. As declarações prestadas no processo por qualquer pessoa, antes de ter sido constituída como arguido, não podem ser utilizadas como meio de prova contra ela.
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ARTIGO 65.º
Constituição de arguido oficiosamente e a requerimento de suspeito
  1. 1. Se, em qualquer acto de inquirição ou de declarações de pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de que ela cometeu um crime, a entidade que preside ao acto deve suspendê-lo de imediato e proceder à comunicação e à indicação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
  2. 2. A pessoa que se der conta de que é objecto de suspeita de ter cometido um crime e de que estão a ser efectuadas diligências destinadas a imputar-lho tem o direito de requerer e exigir a sua constituição como arguido e de, nessa posição processual, passar a ser ouvida.
  3. 3. No caso referido no número anterior, o requerente considera-se constituído arguido desde a data do despacho a deferir o requerimento ou daquela em que for ouvido como arguido.
  4. 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 64.º
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ARTIGO 66.º
Direitos e deveres processuais do arguido

Ao arguido é, em geral, garantido, desde que adquire tal posição, o exercício, nos termos da lei, dos direitos atribuídos e dos deveres impostos pela Lei Reguladora do Processo Penal.

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ARTIGO 67.º
Direitos do arguido em especial
  1. 1. São, entre outros, direitos processuais do arguido:
    1. a) Estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
    2. b) Ser ouvido pelo magistrado competente quando este tenha de tomar decisões que pessoalmente o possam afectar;
    3. c) Ser informado, pelas autoridades judiciárias ou pelo Órgão de Polícia Criminal perante quem seja obrigado a comparecer, dos direitos que a lei lhe concede;
    4. d) Não responder às perguntas que lhe forem feitas quer sobre os factos que lhe forem imputados quer sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
    5. e) Escolher defensor ou pedir ao magistrado competente que lho nomeie;
    6. f) Ser assistido pelo seu defensor em todos os actos processuais em que participar e, se estiver detido, o de comunicar-se em privado com ele;
    7. g) Intervir nas fases de instrução preparatória e contraditória, oferecendo provas e requerendo as diligências que reputar necessárias;
    8. h) Impugnar, mediante reclamação ou recurso, nos termos da lei, as decisões que lhe forem desfavoráveis.
  2. 2. A comunicação do arguido, em privado, com o seu defensor, a que se refere a alínea f) do número anterior, pode fazer-se, quando razões de segurança o determinarem, à vista de um encarregado de vigilância, mas de tal forma que este não possa ouvi-los.
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ARTIGO 68.º
Deveres processuais do arguido em especial
  • São, entre outros, deveres processuais do arguido:
    1. a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os Órgãos de Polícia Criminal quando, para tanto, tiver sido convocado, nos termos legais;
    2. b) Responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais;
    3. c) Submeter-se às diligências de prova e às medidas de coacção e garantia patrimonial ordenadas pela entidade competente, nos termos da lei;
    4. d) Não perturbar a instrução e o normal desenvolvimento do processo.
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SECÇÃO II
Defensor
ARTIGO 69.º
Defensor constituído ou nomeado
  1. 1. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
  2. 2. Se o arguido constituir mais de um advogado para o defender, as notificações são feitas àquele que, em primeiro lugar, tiver sido indicado no acto de constituição.
  3. 3. Quando, nos casos em que a lei determinar que a assistência do arguido por advogado é obrigatória, ele não tiver advogado constituído e, no acto, não o constituir ou ainda se, tendo advogado constituído, este não puder ser convocado ou se, devidamente convocado, não comparecer, o juiz ou o magistrado do Ministério Público ou o Órgão de Polícia Criminal que a ele presidir, nomeia-lhe um defensor.
  4. 4. A nomeação a que se refere o número anterior deve recair em defensor público ou, não sendo possível, em advogado, advogado estagiário, licenciado em direito ou estudante de direito ou, na sua falta, em pessoa idónea.
  5. 5. Na fase de instrução preparatória não pode nunca ser nomeado defensor do arguido agente ou funcionário do organismo onde corre o processo e se realiza o acto.
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ARTIGO 70.º
Regime aplicável ao defensor nomeado
  1. 1. A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor, sempre que não estiverem presentes no acto em que a nomeação é feita.
  2. 2. O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio, se alegar causa justa e a entidade que o nomeou a reconhecer, ou ser substituído por outro, com o mesmo fundamento, a requerimento do arguido.
  3. 3. O defensor nomeado para um acto processual mantém-se para os actos subsequentes do processo, enquanto não for substituído por outro ou por defensor constituído pelo arguido.
  4. 4. O exercício de funções do defensor nomeado é remunerado nos termos da lei.
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ARTIGO 71.º
Assistência obrigatória do defensor
  1. 1. É obrigatória a assistência do defensor:
    1. a) Em todos os interrogatórios de arguido detido ou preso;
    2. b) No debate instrutório e na audiência de julgamento, em 1.ª instância ou em recurso;
    3. c) Em todo e qualquer acto processual em que intervier arguido surdo, mudo, surdo-mudo ou cego, menor de 18 anos ou sempre que, em relação ao arguido, se colocar a questão de saber se é inimputável ou tem a imputabilidade diminuída;
    4. d) Nos demais casos determinados por lei.
  2. 2. Deduzida a acusação sem o arguido tenha advogado constituído ou defensor nomeado, o Ministério Público promove e o juiz procede à respectiva nomeação, logo que o processo lhe seja concluso.
  3. 3. O juiz deve igualmente, no despacho que admitir o recurso, nomear defensor ao arguido que não tiver advogado constituído ou defensor, público ou nomeado.
  4. 4. Fora dos casos previstos no número anterior, deve o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do arguido, nomear defensor, sempre que as circunstâncias do caso concreto revelarem a necessidade de o arguido ser assistido.
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ARTIGO 72.º
Assistência a mais de um arguido
  1. 1. O defensor pode, no mesmo processo, prestar assistência jurídica a mais do que um arguido, sempre que a defesa de um não for incompatível com a defesa do outro ou outros.
  2. 2. Quando um ou mais arguidos tiverem constituído advogado e os outros não, o juiz pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais para prestarem assistência àqueles que a não tiverem, salvo se as respectivas defesas forem incompatíveis.
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ARTIGO 73.º
Direitos do defensor
  1. 1. O defensor exerce no processo, além dos direitos próprios que lhe são atribuídos no presente Código, todos os que são, por lei, atribuídos ao arguido, à excepção dos que este tiver de exercer pessoalmente.
  2. 2. Os actos praticados pelo defensor não produzem efeitos, sempre que, antes da decisão que sobre tais actos recair, o arguido declarar que se opõe a eles e não lhes reconhece valor.
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ARTIGO 74.º
Substituição de defensor
  1. 1. Se o defensor, relativamente a acto em que a assistência ao arguido é obrigatória, não comparecer, se ausentar antes de o acto terminar ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente substituído por outro defensor.
  2. 2. Se, no caso do número anterior, a nomeação imediata não for possível ou se se revelar inconveniente, pode a realização do acto ser interrompida ou, se isso for absolutamente necessário, adiado o acto ou a audiência, por um período não superior a oito dias.
  3. 3. Quando o defensor for substituído durante o debate instrutório ou durante a audiência, pode o juiz autorizar que os actos sejam interrompidos para que o novo defensor examine o processo e conferencie com o arguido.
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CAPÍTULO IV
Responsabilidade Civil
ARTIGO 75.º
Princípio da adesão

O pedido de indemnização por danos resultantes da prática de um crime é deduzido no Processo Penal correspondente, só o podendo ser em acção civil intentada no Tribunal Cível competente nos casos declarados na lei.

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ARTIGO 76.º
Princípio da opção ou da alternatividade
  1. 1. O pedido de indemnização por danos resultantes da prática de um crime pode ser formulado em acção intentada no Tribunal Cível competente, quando:
    1. a) A acusação não for deduzida no prazo de um ano a contar da notícia do crime ou o Processo Penal instaurado estiver sem andamento durante o mesmo período de tempo;
    2. b) O processo tiver sido arquivado, suspenso provisoriamente ou declarado extinto, nos termos do presente Código, antes do trânsito em julgado da sentença nela proferida;
    3. c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
    4. d) O pedido for formulado contra o arguido e, simultaneamente, contra outras pessoas com responsabilidade meramente civil, nos termos do artigo 78.º, n.º 2;
    5. e) O pedido for formulado contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas chamarem o arguido à demanda, nos termos da Lei Reguladora do Processo Civil;
    6. f) O Tribunal remeter as partes para o Tribunal Civil, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º;
    7. g) O lesado não tiver sido informado da faculdade de proceder ao pedido de indemnização no Processo Penal ou não tiver sido notificado para a fazer, nos termos dos artigos 80.º, n.º 1, e 82.º, n.º 2, respectivamente;
    8. h) À data da acusação, não houver, serem desconhecidos ou não estiverem determinados em toda a sua extensão danos resultantes da prática do crime.
  2. 2. Quando o procedimento criminal pelo crime cometido depender de queixa ou de acusação particular, a instauração da acção no Tribunal Cível competente, pelos titulares do direito de queixa ou de acusação particular, tem o valor de renúncia a esse direito, no caso de a acção ser proposta antes da instauração do Processo Penal ou de desistência, no caso de a acção ter sido proposta depois.
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ARTIGO 77.º
Outros casos de pedido em separado
  1. 1. O pedido de indemnização é sempre formulado em acção proposta no Tribunal Cível competente, quando:
    1. a) O julgamento for efectuado em processo sumário;
    2. b) O Processo Penal correr perante Tribunal Militar.
  2. 2. O Tribunal pode, oficialmente ou a requerimento das partes, remeter estas para os Tribunais Cíveis, sempre que as questões levantadas pelo pedido de indemnização formulado não lhe permitirem tomar uma decisão correcta ou forem susceptíveis de produzir incidentes que possam retardar, de forma intolerável, o andamento do Processo Penal.
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ARTIGO 78.º
Legitimidade
  1. 1. O pedido de indemnização é deduzido pelo lesado, sem necessidade de se constituir assistente, e mesmo que não tenha a faculdade de se constituir assistente.
  2. 2. O pedido é formulado contra o arguido ou contra as pessoas com responsabilidade meramente civil ou contra uns e outros simultaneamente.
  3. 3. Considera-se lesado qualquer pessoa que tenha sofrido danos ocasionados pela prática do crime.
  4. 4. O lesado não interfere, salvo se for assistente, em matéria especificamente penal, restringindo-se a sua actuação à defesa e à prova do pedido de indemnização que formulou, competindo-lhe, nessa medida e com as devidas adaptações, os direitos que a lei confere aos assistentes.
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ARTIGO 79.º
Intervenção de pessoas com responsabilidade meramente civil
  1. 1. As pessoas com responsabilidade meramente civil podem intervir voluntariamente no Processo Penal ou ser chamadas à demanda pelo arguido.
  2. 2. As pessoas que intervierem voluntariamente no processo não podem praticar actos que o arguido tenha perdido o direito de praticar.
  3. 3. Os intervenientes, tal como os demandados ou os chamados à demanda, têm posição processual semelhante à do arguido no que diz respeito às questões relativas ao pedido de indemnização deduzido pelo lesado, mas é independente a defesa de cada um deles.
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ARTIGO 80.º
Informações a prestar ao lesado
  1. 1. As autoridades judiciárias e os Órgãos de Polícia Criminal devem, a partir do primeiro acto em que eles tenham intervenção, informar os lesados da faculdade que a lei lhes concede de deduzirem, no Processo Penal, pedido de indemnização pelos danos materiais e morais que o crime lhes causou, indicando-lhes as formalidades estabelecidas, nomeadamente, nos artigos 81.º e 82.º
  2. 2. Qualquer lesado, informado ou não, nos termos do número anterior, pode declarar, até ao encerramento da fase de instrução preparatória, o seu propósito de formular, no Processo Penal, pedido de indemnização.
  3. 3. A declaração não obedece a formalismos especiais e, sendo feita verbalmente, é reduzida a auto.
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ARTIGO 81.º
Representação
  1. 1. A representação do lesado por advogado no pedido de indemnização formulado no Processo Penal é obrigatória, nos mesmos termos em que o seria se o pedido fosse formulado em separado na jurisdição civil.
  2. 2. Os demandados e os intervenientes são sempre representados por advogado.
  3. 3. O Ministério Público pode formular o pedido de indemnização em nome do Estado e das outras pessoas que, por lei, lhe caiba representar.
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ARTIGO 82.º
Pedido
  1. 1. O pedido é formulado na acusação ou em requerimento articulado dentro do prazo para aquela ser deduzida, sempre que for apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente.
  2. 2. O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, é notificado da acusação ou, na sua falta, do Despacho de Pronúncia, se houver lugar a ele, para, no prazo de 15 dias, formular pedido em requerimento deduzido por artigos.
  3. 3. O lesado que não tiver manifestado o propósito de formular pedido de indemnização ou não tiver sido notificado para o fazer, nos termos do número anterior, pode deduzi-lo pela mesma forma até 15 dias depois de o arguido ser notificado da acusação ou, não a tendo havido, do Despacho de Pronúncia.
  4. 4. O pedido é acompanhado de tantos exemplares quanto os demandados e mais um, para arquivo no Cartório do Tribunal.
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ARTIGO 83.º
Contestação
  1. 1. A pessoa contra a qual for formulado o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo anterior, é notificado para contestar, querendo, no prazo de 20 dias.
  2. 2. A contestação é deduzida por artigos.
  3. 3. A falta de contestação não implica a confissão dos factos alegados no requerimento inicial.
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ARTIGO 84.º
Prova
  1. 1. A prova é junta, indicada ou requerida com os articulados.
  2. 2. O número de testemunhas não pode ser superior a 8 por cada um dos requerentes.
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ARTIGO 85.º
Julgamento

O lesado, os demandados e os intervenientes não são obrigados a comparecer na audiência de julgamento, salvo se tiverem de ser ouvidos em declarações a cuja prestação não puderem furtar-se.

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ARTIGO 86.º
Desistência e renúncia ao pedido

O lesado pode, em qualquer fase do processo, desistir do direito de indemnização civil ou requerer que o seu objecto seja reconvertido, nos termos permitidos por lei, ou renunciar a ele.

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ARTIGO 87.º
Liquidação da indemnização em execução de sentença
  1. 1. Quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o Tribunal pode condenar no que vier a ser liquidado em execução de sentença em acção cível.
  2. 2. O Tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento das partes, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização definitiva que vier a ser liquidada na execução da sentença.
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ARTIGO 88.º
Remessa das partes para o Tribunal Cível

Quando, no pedido de indemnização civil formulado no Processo Penal, forem levantadas questões que tornem difícil ou impeçam uma decisão rigorosa ou forem de molde a retardar, de forma intolerável, o Processo Penal, o Tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento das partes, remeter estas para os Tribunais Civis.

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ARTIGO 89.º
Indemnização oficiosa em caso de condenação
  1. 1. Sempre que não tiver sido deduzido pedido civil de indemnização, quer no Processo Penal, quer em separado, nos termos dos artigos 75.º a 77.º, o Tribunal pode, em caso de condenação, arbitrar a favor dos lesados uma quantia, a título de indemnização, pelos prejuízos resultantes do crime cometido pelo condenado.
  2. 2. O Tribunal, ao determinar a quantia a arbitrar a título de indemnização, deve garantir o funcionamento do princípio do contraditório e ter em consideração, além dos elementos fornecidos pelo processo, as exigências de protecção da vítima.
  3. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 87.º
  4. 4. A quantia arbitrada deve ser levada em conta na acção que conhecer do pedido de indemnização que, nos termos da lei, vier a ser intentada no foro cível.
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ARTIGO 90.º
Prosseguimento da acção penal em caso de amnistia

Em caso de amnistia, a acção penal pode, a requerimento do lesado ou do Ministério Público, prosseguir os seus trâmites, unicamente, para efeitos de determinação da responsabilidade civil do arguido.

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ARTIGO 91.º
Caso julgado

A decisão penal, condenatória ou absolutória, que conhecer do pedido de indemnização deduzido no Processo Penal constitui caso julgado nos mesmos termos e com os mesmos efeitos do caso julgado das decisões proferidas em processo civil.

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ARTIGO 92.º
Execução da decisão condenatória
  1. 1. A execução da decisão que, no Processo Penal, condenar em indemnização por danos resultantes do crime cometido é requerida perante o Tribunal Cível competente.
  2. 2. Serve de título executivo a certidão da decisão penal condenatória transitada em julgado.
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ARTIGO 93.º
Execução requerida oficiosamente pelo Ministério Público
  1. 1. Sempre que, no caso previsto no artigo 89.º, o titular da indemnização arbitrada não estiver representado no processo por advogado, deve o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal que a arbitrou verificar se o respectivo pagamento se encontra ou não efectuado.
  2. 2. Para efeitos do disposto do número anterior, ao sexagésimo dia contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, o escrivão dá vista no processo ao magistrado referido no número anterior.
  3. 3. Se, pelo exame do processo, se verificar que a indemnização não se encontra paga, o magistrado do Ministério Público manda notificar ou avisar o devedor para que ele, no prazo de 30 dias, faça prova do pagamento ou do depósito à ordem do Tribunal do montante da indemnização.
  4. 4. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem se mostrarem efectuados os pagamentos ou o depósito do montante da indemnização, o Ministério Público promove no Tribunal competente a correspondente execução.
  5. 5. O montante da indemnização ou parte dela que se conseguir obter com a execução é entregue ao respectivo titular, sem encargos ou impostos, salvo o imposto de selo.
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TÍTULO III

Actos Processuais

CAPÍTULO I

Princípios e Regras Gerais

ARTIGO 94.º
Disciplina dos actos processuais
  1. 1. Compete às autoridades ou funcionários de justiça, que a eles presidirem ou que os dirigirem, manter a ordem nos actos processuais e tomar as medidas necessárias contra aquele que perturbar os respectivos trabalhos, podendo obrigá-lo a sair do lugar onde o acto está a decorrer.
  2. 2. Quando o acto for presidido pelo juiz, este pode ordenar a detenção do perturbador que tenha de intervir ou voltar a intervir no mesmo acto ou naquele que se lhe seguir, e tiver de realizar-se no mesmo dia, enquanto a sua presença for julgada necessária.
  3. 3. Se o perturbador praticar qualquer infracção penal, a entidade que presidir ao acto levanta ou manda levantar auto de notícia e, consoante o caso, detém-no ou manda detê-lo.
  4. 4. As autoridades judiciárias podem, se isso se tornar necessário para a realização do acto, requisitar o auxílio da força pública que, em tal caso, fica submetida ao seu poder de direcção.
  5. 5. Se a entidade que presidir ao acto não for uma autoridade judiciária, deve requisitar o auxílio da força pública por via da autoridade judiciária competente.
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ARTIGO 95.º
Publicidade
  1. 1. O Processo Penal é público, sob pena de nulidade, a partir do Despacho de Pronúncia ou, não tendo havido instrução contraditória, do Despacho que designar dia para julgamento.
  2. 2. A publicidade determina, em princípio, o direito de:
    1. a) Assistência aos actos processuais realizados no processo;
    2. b) A divulgação dos actos processuais pelos meios de comunicação social;
    3. c) A consulta do processo e a possibilidade de obtenção de certidões, cópias ou extractos de qualquer peça ou elemento que dele faça parte.
  3. 3. A publicidade não abrange os dados, peças e elementos relativos à reserva da vida privada que não constituírem meio de prova, cabendo ao juiz especificá-los por despacho e ordenar a sua destruição ou a respectiva entrega à pessoa a que disserem respeito.
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ARTIGO 96.º
Assistência do público a actos processuais
  1. 1. Qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais declarados públicos por lei, com as restrições dos números seguintes.
  2. 2. O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, limitar ou proibir o acesso do público a um acto processual quando, face às circunstâncias do caso, for de recear que a publicidade:
    1. a) Ofenda gravemente a dignidade e os sentimentos das pessoas;
    2. b) Perturbe a normal realização do acto.
  3. 3. O acesso do público à audiência de julgamento é sempre limitado nos casos de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexuais.
  4. 4. O juiz pode impedir a assistência a acto processual de acesso público a menores de 16 anos e a pessoas que possam pôr em risco a disciplina do acto.
  5. 5. As restrições à liberdade estabelecidas no n.º 3 não incluem a leitura da sentença.
  6. 6. Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, apenas assistem ao acto as pessoas nele chamadas a intervir bem como aquelas que o juiz autorizar por razões de ordem profissional, científica, académica ou outras que considerar igualmente atendíveis.
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ARTIGO 97.º
Segredo de justiça
  1. 1. O processo está sujeito a segredo de justiça até ser proferido Despacho de Pronúncia ou, não tendo havido instrução contraditória, Despacho que designar dia para julgamento.
  2. 2. O segredo de justiça determina a proibição de:
    1. a) Aqueles que não tiverem o direito ou dever de estar presentes, assistirem aos actos praticados no processo ou de tomarem conhecimento do seu conteúdo;
    2. b) As pessoas, ao mesmo vinculadas, divulgarem a realização de actos processuais ou aquilo que neles tiver ocorrido.
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ARTIGO 98.º
Pessoas obrigadas a segredo de justiça
  1. 1. Estão sujeitos a segredo de justiça as autoridades judiciárias, os membros dos Órgãos de Polícia Criminal, os sujeitos e os simples participantes processuais e, em geral, todas as pessoas que, a qualquer título e por qualquer forma tomarem conhecimento de elementos do processo protegidos por segredo de justiça.
  2. 2. A violação do segredo de justiça pelas pessoas a elas sujeitas é punida nos termos da Lei Penal.
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ARTIGO 99.º
Divulgação de elementos do processo cobertos por segredo de justiça
  1. 1. A autoridade judiciária competente pode, através de despacho fundamentado, ordenar ou permitir que o conteúdo de um acto processual ou de documento sujeitos a segredo de justiça sejam dados a conhecer a determinadas pessoas, quando tal conhecimento não puser em causa a investigação dos factos e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade ou indispensável ao exercício de direitos de que sejam titulares essas pessoas, limitando-se ao mínimo necessário.
  2. 2. As pessoas a quem seja dado a conhecer o teor de acto processual ou de documento sujeitos a segredo de justiça, nos termos do número anterior, ficam adstritos a esse segredo.
  3. 3. O segredo de justiça não impede que, a requerimento de pessoas publicamente postas em causa ou para garantir a tranquilidade pública e a segurança de pessoas e bens, a autoridade judiciária competente preste esclarecimentos públicos, sempre que estes forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação.
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ARTIGO 100.º
Outras limitações ao segredo de justiça
  1. 1. A autoridade judiciária competente pode autorizar a passagem de certidão do teor de qualquer documento ou acto submetidos ao regime de segredo de justiça, quando a certidão for necessária à instrução de processos de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, assim como à formulação e instrução de pedido de indemnização civil.
  2. 2. Pode a mesma autoridade, em processo relativo a acidente ocasionado por veículo de circulação terrestre, autorizar a passagem de certidão do teor:
    1. a) De acto ou documento em segredo de justiça para efeitos de pedido de indemnização a formular, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea a);
    2. b) Do auto de notícia do acidente lavrado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial do litígio, quando uma das entidades interessadas seja seguradora para quem tiver sido transferida a responsabilidade.
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ARTIGO 101.º
Divulgação de actos pela comunicação social
  1. 1. Os meios de comunicação social podem, dentro dos limites da lei, proceder à cobertura dos actos processuais que não se encontrem sujeitos a segredo de justiça e à divulgação circunstanciada do respectivo teor.
  2. 2. Não é, porém, permitida:
    1. a) A reprodução de peças processuais ou de documentos juntos ao processo, antes de ser proferida sentença em 1.ª instância, salvo se forem obtidas mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destinam e expressamente autorizadas pela autoridade judiciária competente na fase do processo em que ocorrer a divulgação;
    2. b) O registo de imagens, a tomada de som e a respectiva transmissão referente a qualquer acto processual, nomeadamente à audiência de julgamento, salvo se forem autorizados pelo juiz e a pessoa a que a imagem e o som se referem não se opuser;
    3. c) A publicação da identidade das vítimas dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, a honra e a reserva da vida privada, excepto se o crime tiver sido praticado através de órgão de comunicação social ou se a vítima expressamente consentir na revelação da identidade.
  3. 3. Não é autorizada, antes de tomada qualquer decisão sobre a publicidade da audiência, a divulgação de actos anteriores à sua realização, quando tiverem sido colocados a coberto do segredo de justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º
  4. 4. Não é, do mesmo modo, permitida a publicação de conversas ou comunicações interceptadas no âmbito do processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e, ao mesmo tempo, os respectivos intervenientes autorizarem a publicação.
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ARTIGO 102.º
Consulta do processo e obtenção de certidões por sujeitos ou participantes processuais
  1. 1. Durante a fase de instrução preparatória, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e as entidades com responsabilidade meramente civil podem requerer:
    1. a) A consulta do processo e dos elementos que o formam;
    2. b) As respectivas cópias, certidões ou extractos.
  2. 2. O Ministério Público pode indeferir o pedido, sempre que entender que a pretensão do requerente pode prejudicar a investigação dos factos objecto do processo, o apuramento da verdade ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
  3. 3. Se o requerimento for deferido, os sujeitos ou participantes processuais a que alude o n.º 1 podem consultar as fotocópias do processo ou os elementos a que desejam ter acesso, na secretaria, onde, para esse efeito, são depositadas.
  4. 4. Findos os prazos de instrução preparatória, a consulta é livre para o arguido, o assistente e o ofendido, salvo o disposto no número seguinte.
  5. 5. No caso previsto no número anterior, o magistrado judicial competente pode determinar, a requerimento do Ministério Público, que a consulta livre do processo seja protelada, por um período máximo de 2 meses, prorrogável por uma só vez, por prazo indispensável à conclusão das investigações, sempre que se tratar de crimes de terrorismo, organização terrorista, crimes contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, ou de criminalidade organizada.
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ARTIGO 103.º
Consulta do processo e obtenção de certidões por outras pessoas
  1. 1. Qualquer pessoa que tenha e alegue interesse legítimo pode requerer a consulta de processos que não se encontrem em segredo de justiça e a passagem de cópias, extractos ou certidões das peças ou elementos que os compõem.
  2. 2. O requerimento é dirigido ao juiz, que decide por despacho.
  3. 3. A autorização para a consulta do processo ou para a passagem de cópia, extracto ou certidão é dada na condição de o requerente não divulgar os actos processuais ou a reprodução dos seus termos, através dos meios de comunicação social, quando tal divulgação for proibida.
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ARTIGO 104.º
Juramento
  1. 1. As testemunhas, os peritos e os intérpretes são obrigados a prestar juramento perante as autoridades judiciárias ou o Órgão de Polícia Criminal competentes.
  2. 2. As testemunhas prestam juramento do seguinte modo: «Juro pela minha honra dizer a verdade e só a verdade».
  3. 3. Os peritos e os intérpretes prestam juramento do seguinte modo: «Juro pela minha honra desempenhar fielmente as funções que me são confiadas».
  4. 4. A recusa a prestar juramento equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
  5. 5. As entidades competentes para recolherem o juramento devem, antes de ele ser prestado, informar os participantes processuais que o vão prestar das consequências de um juramento falso ou da recusa em prestá-lo.
  6. 6. O juramento, uma vez prestado, não necessita de ser renovado na mesma fase do processo.
  7. 7. Não prestam juramento:
    1. a) Os menores de 16 anos;
    2. b) O arguido;
    3. c) O assistente e as partes civis;
    4. d) Os declarantes;
    5. e) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
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CAPÍTULO II

Forma dos Actos Processuais

ARTIGO 105.º
Língua dos actos e nomeação de intérprete
  1. 1. A língua utilizada nos actos processuais é o português.
  2. 2. As pessoas que intervêm no processo e não falam ou não compreendem bem o português podem, porém, exprimir-se na respectiva língua materna ou em outra que falem ou compreendem.
  3. 3. No caso previsto no número anterior, é nomeado, sem encargos para a pessoa que não falar a língua portuguesa ou não a compreender bem, um intérprete idóneo.
  4. 4. É, do mesmo modo, nomeado intérprete para traduzir documentos exarados em língua que não seja a portuguesa, desacompanhados de tradução autenticada.
  5. 5. O intérprete é nomeado pela autoridade judiciária ou de polícia criminal que presidir o acto ou a fase em que a nomeação ocorrer.
  6. 6. O intérprete está sujeito ao segredo de justiça e também não pode revelar as conversas entre o arguido e o seu defensor, sob pena de violação de segredo profissional.
  7. 7. Aplicam-se aos intérpretes as disposições dos artigos 194.º e 207.º
  8. 8. A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 determina a nulidade do acto.
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ARTIGO 106.º
Declarações de surdo, mudo e surdo-mudo
  1. 1. Nas declarações de surdo, mudo ou surdo-mudo devem ser observadas as seguintes regras:
    1. a) Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
    2. b) Ao mudo formulam-se perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
    3. c) Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo, ele também por escrito.
  2. 2. Se o surdo, mudo, ou surdo-mudo não souber ler ou escrever, a autoridade judiciária ou de polícia criminal que presidir o acto nomeia-lhe intérprete idóneo.
  3. 3. Quando as declarações tiverem de ser prestadas em audiência, pode o Tribunal nomear, desde logo, intérprete idóneo, independentemente de o surdo, o mudo ou o surdo-mudo saber ler e escrever.
  4. 4. A nomeação a que se referem os n.os 2 e 3 deve recair sobre pessoa que entenda a língua gestual ou a leitura global ou, não a havendo, sobre pessoas próximas do surdo, mudo ou surdo-mudo, habituadas a conviver com eles.
  5. 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos requerimentos orais, à prestação de juramento e a qualquer indicação ou advertência, feitas ao surdo, mudo ou surdo-mudo.
  6. 6. Os intérpretes nomeados ao surdo, mudo ou surdo-mudo ficam sujeitos a segredo de justiça, aplicando-se-lhes também correspondentes o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
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ARTIGO 107.º
Forma dos actos processuais escritos
  1. 1. Os actos processuais escritos, incluindo as certidões, devem ser redigidos em letra perfeitamente legível, não contendo entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas e devendo os espaços em branco ser inutilizados.
  2. 2. Podem na redacção dos actos ser utilizados meios mecânicos ou digitais de escrita, processadores de texto ou fazer-se, sendo caso disso, uso de fotocópias, desde que, antes da assinatura, se mencione o facto de o texto ter sido integralmente revisto e se identifique a entidade que o elaborou.
  3. 3. Podem igualmente utilizar-se fórmulas antecipadamente impressas ou carimbos com espaços em branco que são preenchidos ou completados e, depois de prontos, rubricados e assinados, mediante, nomeadamente, assinatura electrónica, por quem possa e deva fazê-lo.
  4. 4. Quando o documento for manifestamente ilegível, qualquer participante processual interessado pode solicitar que dele seja feita transcrição mecânica, digital ou equivalente, sem encargos para si.
  5. 5. É permitida a utilização de abreviaturas com significado inequívoco, tal como o uso de algarismos para indicar datas e números, salvo no que respeita a penas, a valores de indemnização e a quaisquer outros elementos cuja certeza for necessário preservar, os quais devem ser mencionados sempre por extenso.
  6. 6. Deve ser indicado o lugar da prática do acto, sendo obrigatória a menção ao dia, mês e ano em que ocorrer e, mesmo, a hora em que se iniciar e em que se concluir, quando o acto privar ou restringir a liberdade das pessoas ou afectar qualquer outro dos seus direitos fundamentais.
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ARTIGO 108.º
Assinatura
  1. 1. O auto escrito a que tiver de reduzir-se um acto processual, mesmo quando interrompido para continuar posteriormente, é, depois de lido, assinado por quem a ele presidir, pelos respectivos participantes e pelo funcionário de justiça que o redigir, sendo as folhas não assinadas rubricadas por todos.
  2. 2. Se as pessoas indicadas no número anterior não puderem ou se recusarem a assinar, deve mencionar-se no auto quer a impossibilidade quer a recusa quer, ainda, os motivos alegados pelo recusante ou pelas pessoas impossibilitadas de o fazer.
  3. 3. As assinaturas e as rubricas devem ser feitas pelo próprio punho, sendo proibido, para assinar, o uso de chancelas ou de qualquer outro meio de reprodução.
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ARTIGO 109.º
Oralidade dos actos
  1. 1. Salvo se a lei estabelecer forma diferente, os depoimentos e as declarações são prestados oralmente, não sendo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, permitida, em sua substituição, a leitura de textos escritos previamente elaborados.
  2. 2. A entidade que presidir o acto pode, porém, autorizar que o depoente ou o declarante se sirva, como auxiliares da memória, de apontamentos escritos, mencionando-se no auto essa utilização.
  3. 3. No caso do número anterior, a entidade que presidir o acto deve tomar as medidas necessárias em defesa da espontaneidade dos depoimentos e das declarações, podendo ordenar que o depoente ou o declarante mostrem os apontamentos de que se serviram e esclareçam se foram eles, ou não, que espontaneamente os redigiram ou se foram orientados e por quem.
  4. 4. As sentenças e despachos proferidos oralmente são consignados no auto.
  5. 5. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos preceitos legais que autorizem ou proíbam a leitura de textos em audiência.
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ARTIGO 110.º
Actos decisórios
  1. 1. Os actos decisórios dos juízes assumem a forma de:
    1. a) Despacho, quando conhecem de questões interlocutórias ou puserem termo ao processo, fora do caso previsto nas alíneas seguintes;
    2. b) Sentença, quando conhecem, a final, do objecto do processo e forem proferidos por um Tribunal singular;
    3. c) Acórdão, quando conhecem, a final, do objecto do processo e forem proferidos por um Tribunal Colegial.
  2. 2. O Ministério Público toma decisões através de despachos.
  3. 3. Os actos decisórios referidos nos números anteriores obedecem aos requisitos formais dos actos escritos ou orais, conforme o caso.
  4. 4. Os actos decisórios são sempre fundamentados, indicando-se as razões de facto e de direito que justificam a decisão.
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ARTIGO 111.º
Exposições, memoriais e requerimentos
  1. 1. O arguido e os restantes intervenientes processuais podem, em qualquer fase, apresentar exposições, memoriais ou requerimentos, desde que eles se mantenham no âmbito do objecto do processo ou que tenham por finalidade salvaguardar os seus direitos fundamentais.
  2. 2. As exposições, os memoriais e os requerimentos do arguido são assinados por si ou pelo seu defensor.
  3. 3. As exposições e os memoriais dos restantes intervenientes no processo, são assinados pelo respectivo advogado, se o tiverem constituído, ou pelos requerentes, no caso contrário.
  4. 4. Os requerimentos de interveniente no processo que não seja arguido pode ser assinado pelo próprio requerente, quando não tiver advogado constituído ou quando, tendo-o, o advogado não puder assiná-lo e o requerimento tiver por objectivo a prática de acto processual sujeito a prazo de caducidade.
  5. 5. Os requerimentos orais, quando forem permitidos por lei, são consignados no auto.
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ARTIGO 112.º
Auto
  1. 1. Os actos processuais são documentados através de um auto, salvo se, por lei, de outro modo for estabelecido.
  2. 2. O auto é um instrumento em que se dá fé dos termos em que os actos processuais de forma oral se desenrolaram, do teor dos requerimentos nele apresentados, das promoções efectuadas, das declarações prestadas e das decisões orais tomadas, a que tiver assistido a entidade que o redigir.
  3. 3. O auto relativo ao debate em instrução contraditória e à audiência de julgamento chama-se acta.
  4. 4. O auto pode ser redigido em forma integral ou em forma resumida, por súmula.
  5. 5. No caso de ser arguida a desconformidade entre o que consta do auto e o que na realidade ocorreu, deve a arguição ser consignada, com a indicação das rectificações pretendidas, após o que, ouvidos os intervenientes interessados que estiverem presentes, a entidade que preside ao acto profere decisão definitiva, mantendo ou modificando a redacção inicial.
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ARTIGO 113.º
Auto por súmula
  1. 1. Quando os actos processuais a documentar se revistam de simplicidade ou de pequena relevância, o juiz ou o Ministério Público que a eles presidir pode autorizar que o auto seja redigido por súmula.
  2. 2. Se o auto for redigido por súmula, a autoridade que presidir ao acto deve procurar que a súmula corresponda, no fundamental, ao que nele se tiver passado.
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ARTIGO 114.º
Conteúdo do auto
  1. 1. Além dos requisitos de forma previstos para os actos escritos, o auto deve conter:
    1. a) A identificação das pessoas que intervieram no acto;
    2. b) As causas, quando conhecidas, da ausência das pessoas convocadas para o acto;
    3. c) A descrição especificada e rigorosa do essencial se tiver passado no acto processual, nomeadamente, da intervenção de cada um dos participantes, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados e dos resultados obtidos;
    4. d) A descrição de qualquer ocorrência relevante para a apreciação da prova ou da regularidade do acto.
  2. 2. Os factos descritos num auto fazem fé em juízo, nos termos do artigo 190.º, salvo se a sua autencidade ou veracidade for posta em causa.
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ARTIGO 115.º
Redacção do auto
  1. 1. O auto é redigido pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal, conforme o caso, sob a direcção e controlo da autoridade que presidir o acto.
  2. 2. Se o auto for redigido com o uso de meios mecânicos ou digitais de escrita, a entidade que presidir o acto pode autorizar que técnicos estranhos ao serviço prestem apoio ao funcionário encarregado da sua redacção.
  3. 3. No caso do número anterior, o técnico deve ser informado de que fica, se esse for o caso, sujeito ao segredo de justiça.
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ARTIGO 116.º
Registo e transcrição
  1. 1. Quando forem utilizados meios técnicos de registo diferentes da escrita comum, nomeadamente, meios estenográficos, estereotípicos, gravações magnetofónicas ou audiovisuais, o funcionário que deles se tiver socorrido ou, na sua falta ou impossibilidade, pessoa idónea procede à transcrição das declarações no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidir ao acto certificar-se, antes de assinar, da perfeita conformidade daquela transcrição.
  2. 2. As folhas estenografadas, as fitas estereotipadas ou as gravações são apensas ao auto juntamente com a transcrição ou, não sendo a apensação possível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem.
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ARTIGO 117.º
Peças processuais perdidas, extraviadas ou destruídas
  1. 1. Se o original da sentença ou de outra peça processual for, por qualquer razão, destruído, total ou parcialmente, ou se extraviar e não for possível recuperá-lo, qualquer cópia autêntica tem o valor de original.
  2. 2. O Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou da parte civil, pode ordenar, por despacho, que a pessoa ou entidade que detiver cópia autêntica a entregue na secretaria do Tribunal, sem prejuízo do direito com que fica de obter, a título gratuito, outra cópia autêntica.
  3. 3. Na posse da cópia autêntica, a secretaria coloca-a no lugar em que devia estar o original.
  4. 4. Se não for possível actuar de harmonia com os números anteriores, procede-se à sua reforma nos termos do artigo seguinte.
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ARTIGO 118.º
Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído
  1. 1. A reforma de auto perdido, extraviado ou destruído tem lugar no Tribunal da 1.ª instância em que o processo correu ou deva correr, ainda que se tenha perdido, extraviado ou destruído no Tribunal de recurso.
  2. 2. A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil.
  3. 3. Na fase de instrução preparatória, a reforma é ordenada pelo Ministério Público, oficiosamente, ou a requerimento do arguido, do assistente ou da parte civil.
  4. 4. A reforma segue os termos previstos na lei reguladora do processo civil com as modificações das alíneas seguintes:
    1. a) Na fase judicial, na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil;
    2. b) O acordo obtido, que é transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.
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CAPÍTULO III

Tempo da Prática dos Actos Processuais

ARTIGO 119.º
Momento da prática de actos processuais
  1. 1. Os actos processuais praticam-se, em regra, nos dias úteis, às horas normais de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
  2. 2. Podem ser praticados fora das horas de expediente e, mesmo, aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto:
    1. a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
    2. b) Os actos relativos a processos sumários;
    3. c) Quaisquer outros actos em relação aos quais, por razões de necessidade urgente, a autoridade judiciária competente considerar que devem realizar-se aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto ou dentro das férias judiciais.
  3. 3. Os actos de instrução preparatória ou de instrução contraditória, quando esta for requerida pelo arguido, bem como os relativos à audiência de julgamento, podem iniciar-se ou prosseguir durante as férias judiciais se, por despacho fundamentado, a autoridade judiciária competente considerar que há vantagens em que assim seja.
  4. 4. Podem, do mesmo modo, praticar-se em férias judiciais e fora dos dias úteis decisões das autoridades judiciárias e actos de mero expediente, sempre que isso se torne necessário.
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ARTIGO 120.º
Momento em que não se efectua o interrogatório
  1. 1. O interrogatório do arguido não pode ser efectuado, sob pena de nulidade, entre as 0 e as 7 horas, salvo quando, em acto seguido à detenção, o arguido o solicitar ou quando se tratar de criminalidade violenta, altamente organizada, crimes de terrorismo, organização terrorista, e houver fundada suspeita da prática eminente de crime susceptível de pôr em risco a vida ou integridade física das pessoas.
  2. 2. O interrogatório do arguido tem a duração máxima de 4 horas, só podendo ser retomado uma só vez, em cada dia, depois de um intervalo de 2 horas e com o mesmo limite de duração. Tratando-se de criminalidade complexa, os períodos de duração máxima do interrogatório são acrescidos de 1 hora.
  3. 3. São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
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ARTIGO 121.º
Contagem dos prazos
  1. 1. Os prazos processuais são contínuos e começam a correr independentemente de qualquer formalidade.
  2. 2. Os prazos processuais são fixados em horas, dias, meses e anos, segundo o calendário em vigor.
  3. 3. O prazo que terminar num sábado, domingo, dia de feriado, de tolerância de ponto ou em período de férias judiciais é transferido para o primeiro dia útil seguinte.
  4. 4. O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponder, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data e se, no último mês, não houver dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
  5. 5. Na contagem do prazo não se inclui o dia nem a hora, salvo se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
  6. 6. O prazo para fazer uma declaração, entregar um documento ou praticar qualquer outro acto na secretaria de um serviço de justiça, finda no momento em que, nos termos da lei ou de regulamento, aquela fechar ao público.
  7. 7. Correm mesmo em férias os prazos para a prática dos actos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 119.º
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ARTIGO 122.º
Prazo para a prática de actos e passagem de mandados
  1. 1. Salvo disposição legal que disponha diferentemente, o prazo para a prática de um acto processual é de oito dias.
  2. 2. O prazo para os funcionários de justiça lavrarem os termos do processo e passarem os mandados é, sem prejuízo do disposto no número seguinte ou de prazo diferente estabelecido no presente Código, de dois dias.
  3. 3. Os funcionários de justiça lavram os termos e passam os mandados imediatamente e com prevalência sobre qualquer outro serviço no caso de haver arguidos detidos ou presos e o prazo fixado no número anterior poder afectar o tempo de privação da liberdade.
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ARTIGO 123.º
Renúncia ao decurso do prazo
  1. 1. A pessoa ou entidade em benefício da qual um prazo foi estabelecido pode, mediante requerimento dirigido à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto disser respeito, renunciar ao respectivo prazo.
  2. 2. Quando o prazo for estabelecido em benefício de mais de uma pessoa ou entidade, todos eles devem requerer a renúncia, em conjunto ou separadamente.
  3. 3. Os requerimentos referidos nos números anteriores devem ser despachados no prazo máximo de 24 horas.
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ARTIGO 124.º
Prática do acto fora de prazo
  1. 1. O decurso do prazo concedido para a prática de um acto processual extingue o direito de o praticar.
  2. 2. O acto pode, porém, ser praticado fora do prazo, em caso de justo impedimento.
  3. 3. Independentemente de justo impedimento, o acto pode, ainda, ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo contra o depósito do valor de uma multa equivalente à 500 Unidades de Referência Processual.
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ARTIGO 125.º
Justo impedimento
  1. 1. Considera-se justo impedimento, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o facto não imputável ao interveniente processual, que o impediu de praticar, dentro do prazo, o acto processual.
  2. 2. Quem alegar justo impedimento deve, no prazo de cinco dias a contar da data em que ele cessou, requerer à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto diz respeito que o admita a praticar o acto fora de prazo, indicando no requerimento a prova de que dispuser.
  3. 3. Ouvidos os restantes sujeitos processuais e, se for necessário, produzida a prova oferecida, a autoridade judiciária referida no número anterior deve proceder, se for possível e sendo caso disso, à renovação dos actos a que o requerente tinha o direito de assistir.
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CAPÍTULO IV

Notificação e Comunicação Entre Serviços de Justiça e Outras Entidades

SECÇÃO I
Notificação
ARTIGO 126.º
Objectivos da notificação
  1. 1. A notificação é o meio habitual de comunicação de actos processuais e utiliza-se para:
    1. a) Ordenar a comparência de pessoas perante os serviços de justiça;
    2. b) Convocar alguém para participar num acto processual;
    3. c) Dar a conhecer o conteúdo de um acto processual ou de uma decisão proferida no processo.
  2. 2. A notificação é função e responsabilidade da secretaria, a título oficioso ou em virtude de despacho proferido por autoridade judiciária ou de polícia criminal, podendo ser executada por funcionário de justiça ou agente administrativo, de serviço postal ou de polícia, nomeadamente de polícia criminal, designados e credenciados para esse efeito.
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ARTIGO 127.º
Formas de notificação
  1. 1. A notificação faz-se:
    1. a) Na própria pessoa do notificando, no lugar em que for encontrado;
    2. b) Por via postal, através de carta registada com aviso de recepção se, no lugar do destino, houver distribuição regular de correspondência ao domicílio;
    3. c) Por qualquer meio idóneo destinado a dar conhecimento de um facto, designadamente, por carta ou aviso protocolados ou entregues contra recibo ou meio, eléctrico ou electrónico, de comunicação à distância, desde que, neste último caso, possa fazer-se prova da recepção pelo notificando;
    4. d) Mediante editais e anúncios.
  2. 2. Considera-se pessoal a notificação feita em pessoa residente na área de competência territorial do Tribunal que a ordena, diferente do notificando, que este indicar para o efeito de receber as notificações que lhe forem dirigidas.
  3. 3. As notificações ao arguido, ao assistente e às partes civis, quando não tenham de ser feitas ao próprio, podem efectuar-se na pessoa do defensor ou de advogado constituído.
  4. 4. A acusação, o pedido de indemnização, os despachos de pronúncia ou de não pronúncia, a sentença e os despachos que designarem dia para julgamento e ordenarem a aplicação de medidas de coacção e garantia patrimonial são pessoalmente notificados tanto ao arguido, ao assistente e à parte civil como ao respectivo defensor ou advogado constituído.
  5. 5. No caso previsto no número anterior, o prazo para a prática do acto processual consequente conta-se a partir da última notificação, o mesmo se passando quando houver vários arguidos ou assistentes notificados.
  6. 6. A notificação é acompanhada de transmissão, cópia ou resumo do teor do despacho ou mandado que a ordenou, sempre que, com ela, se:
    1. a) Comunicar o início ou o fim do prazo legalmente estabelecido, com a cominação de caducidade;
    2. b) Convocar alguém para interrogatório, para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência de julgamento;
    3. c) Convocar pessoa que, tendo antes sido convocada sem cominação, não comparecer;
    4. d) Convocar arguido para lhe ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial.
  7. 7. As comunicações feitas a quem estiver presente num acto processual, pela entidade que presidir a esse acto, têm o valor de notificação, se ficarem consignadas no respectivo auto.
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ARTIGO 128.º
Notificação a advogado
  1. 1. As notificações a advogado podem ser feitas pessoalmente no Tribunal ou outro serviço de justiça ou em qualquer lugar em que for encontrado.
  2. 2. A notificação também pode ser feita:
    1. a) No respectivo escritório, na pessoa de um empregado, se dele o advogado estiver ausente;
    2. b) Por comunicação telefónica para os fins e nos termos do artigo 130.º;
    3. c) Por qualquer outro dos meios previstos no artigo 127.º
  3. 3. A comunicação por meio electrónico ou outro meio similar de comunicação à distância, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 127.º, só vale como notificação desde que possa fazer-se a prova da sua recepção pelo advogado ou por um empregado do seu escritório.
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ARTIGO 129.º
Notificação ao Ministério Público

As notificações ao Ministério Público são efectuadas por termo no processo.

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ARTIGO 130.º
Convocação para actos processuais
  1. 1. Para convocar uma pessoa a comparecer em acto processual, que não seja o arguido, pode ser utilizado qualquer meio idóneo destinado a dar conhecimento de um facto, nomeadamente o telefone, lavrando-se cota no auto e indicando-se o meio utilizado.
  2. 2. A convocação pode fazer-se por telefone, com o mesmo valor da notificação, sempre que:
    1. a) Houver urgência justificada na convocação;
    2. b) A convocação telefónica for confirmada posteriormente por qualquer meio escrito ou o notificando fizer a contraprova de que se trata de telefonema fidedigno e oficial.
  3. 3. Para efeitos da última parte da alínea b) do número anterior, quem proceder à comunicação deve fornecer ao notificando nota do seu nome e da qualidade em que o convoca, da natureza e fim do acto para o qual é convocado, do número do terminal telefónico que está a utilizar e de que a convocação telefónica recebida pelo notificando ou por pessoa que, com ele, residir, tem o valor de notificação.
  4. 4. Da convocação telefónica lavra-se a devida cota no processo, com a menção do dia e da hora em que ocorreu, do nome e de outros elementos identificadores da pessoa que a recebeu e de que foi feita a contra-prova daquela convocação ou que foi confirmada por qualquer meio escrito.
  5. 5. Se a pessoa convocada por telefone se encontrar fora da Comarca ou do País, deve ser feita observação na cota.
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ARTIGO 131.º
Notificação por via postal
  1. 1. Quando a notificação for feita por via postal, no rosto do envelope deve indicar-se o fim da notificação e identificar-se o Tribunal ou o serviço que a ordenou, assim como o processo a que disser respeito.
  2. 2. O aviso de recepção é assinado pelo destinatário ou por uma pessoa que residir ou trabalhar na morada indicada e receber o envelope, os quais devem ser, na ocasião, devidamente identificados.
  3. 3. No caso de:
    1. a) O destinatário se recusar a assinar o aviso de recepção, o funcionário dos correios entrega-lhe a carta e lavra nota do incidente;
    2. b) O destinatário se recusar a receber a carta, o funcionário dos correios lavra nota do incidente e devolve-a com a nota ao Tribunal ou serviço que a remeteu;
    3. c) O destinatário não ser encontrado, a carta é entregue à pessoa que com ele viver ou trabalhar, lavrando o funcionário dos correios nota dessa circunstância.
  4. 4. Se, no caso da alínea c) do número anterior, a pessoa nele referida se recusar a assinar o aviso de recepção ou a receber a carta, o funcionário dos correios procede como, correspondentemente, se estabelece nas alíneas a) e b) do mesmo número.
  5. 5. Se não for possível, por qualquer razão, proceder de harmonia com os n.os 3 e 4, os serviços dos correios lavram nota das ocorrências e devolvem a carta, com a nota, ao Tribunal ou serviço que a remeteu.
  6. 6. Os factos referidos a coberto dos n.os 3 e 4 valem, para todos os efeitos, como acto de notificação.
  7. 7. No caso do n.º 3, alíneas a) e b), a notificação considera-se feita na data em que foi assinado o aviso de recepção e, no caso do n.º 3, alínea c) e do n.º 4, 3 dias depois de o aviso de recepção ter sido assinado ou de as notas terem sido lavradas.
  8. 8. Têm o mesmo valor da carta registada com aviso de recepção a carta ou aviso protocolados ou entregues, contra recibo, à pessoa a notificar, pelos funcionários ou agentes a que se refere o n.º 2 do artigo 126.º
  9. 9. Aplica-se, correspondentemente, à carta ou aviso protocolados ou entregues contra recibo o disposto nos n.os 3 a 6.
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ARTIGO 132.º
Notificação em casos especiais
  1. 1. A notificação de pessoa presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional e efectuada pelo funcionário que ele designar, na pessoa do notificando.
  2. 2. A notificação a funcionário público ou a agente administrativo pode fazer-se por qualquer dos meios estabelecidos no artigo 127.º ou por requisição ao respectivo serviço, não necessitando, porém, a comparência do notificado de autorização do respectivo superior hierárquico.
  3. 3. Salvo se for requisitado, deve o funcionário ou agente administrativo notificado dar imediato conhecimento da notificação ao seu superior e apresentar-lhe posteriormente documento comprovativo da comparência ao acto ou no serviço que a ordenou.
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ARTIGO 133.º
Notificação edital
  1. 1. A notificação edital, nos casos em que a lei a determina, consiste na afixação de um edital à porta do Tribunal e de outro à porta da última residência conhecida do arguido.
  2. 2. A notificação pode ser complementada com anúncios, publicados em dois dias seguidos, em um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência conhecida do arguido, quando a lei o determinar ou quando se entender que a publicação dos anúncios é útil ou conveniente.
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ARTIGO 134.º
Requisição da força pública
  1. 1. O funcionário de justiça pode, para efectuar uma notificação ou cumprir um mandado, solicitar o auxílio e a colaboração das forças da ordem e requisitar, se necessário, a intervenção da força pública à autoridade mais próxima do local onde a notificação deve ser efectuada e o mandado cumprido.
  2. 2. Se, ainda assim, não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, o funcionário de justiça redige auto em que deve especificar as diligências a que procedeu, transmitindo-o, no mais curto período de tempo possível, à entidade que tiver ordenado a notificação ou o mandado.
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ARTIGO 135.º
Falta injustificada de comparência
  1. 1. Quem, devidamente notificado, não comparecer no dia, hora e local designados, e não justificar a falta nos termos do artigo seguinte, é condenado numa quantia a fixar entre 204 e 1022 Unidades de Referência Processual.
  2. 2. O juiz pode, sem prejuízo de multa aplicada ao faltoso, ordenar a sua detenção pelo tempo necessário à realização da diligência se o fim da mesma o justificar e condená-lo a pagar as despesas causadas pela não comparência.
  3. 3. Se a falta ocorrer na fase de instrução preparatória, pode o Ministério Público ordenar que o faltoso compareça aos autos, sob custódia, o tempo necessário para o cumprimento da diligência.
  4. 4. Se for aceite a justificação, fica sem efeito a conde- nação.
  5. 5. Se a falta for do Ministério Público ou de advogado, é logo dada a conhecer ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados de Angola, respectivamente.
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ARTIGO 136.º
Justificação da falta de comparência
  1. 1. A falta de comparência a acto para que se tiver sido notificado ou convocado deve considerar-se justificada quando for determinada por facto que impediu o faltoso de comparecer e não possa ser-lhe imputado.
  2. 2. A justificação é requerida até 5 dias a partir da falta.
  3. 3. A prova deve, na medida do possível, acompanhar o requerimento ou nele ser indicada, não podendo ser arroladas mais de 3 testemunhas.
  4. 4. Se for doença a razão alegada, deve o faltoso justificar a falta com comprovativo médico em que sejam especificadas as razões que o impossibilitaram de comparecer ao acto processual e se declare a duração previsível da doença geradora do impedimento.
  5. 5. Em caso de dúvida, o magistrado competente pode ordenar a comparência do médico que passou o comprovativo médico ou a comprovação deste por outro médico.
  6. 6. Se não for possível ao faltoso obter comprovativo médico, a doença pode ser comprovada por qualquer outro meio admissível por lei.
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SECÇÃO II
Comunicação entre Serviços de Justiça e outras Entidades
ARTIGO 137.º
Formas de comunicação
  1. Os serviços de justiça comunicam entre si e com outras entidades, através de:
    1. a) Mandado, quando se ordenar a prática de um acto processual a uma entidade com um âmbito de funções situado na área de competência territorial da entidade que deu a ordem;
    2. b) Carta precatória, quando se solicitar a prática de um acto processual fora dos limites referidos na alínea anterior, mas em território nacional;
    3. c) Carta rogatória, quando se solicitar a prática de um acto processual em território estrangeiro;
    4. d) Ofício, telegrama, telefone, telex, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações, quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.
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CAPÍTULO V

Nulidades

ARTIGO 138.º
Formas de invalidade dos actos processuais

A menos que sejam juridicamente inexistentes, os actos processuais praticados em violação ou sem observância da Lei Processual Penal que os regula são nulos ou irregulares.

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ARTIGO 139.º
Princípio da legalidade das nulidades processuais
  1. 1. Os actos processuais a que se refere o artigo anterior só são nulos quando a lei expressamente os cominar com a nulidade.
  2. 2. Quando a lei não prescrever a nulidade, os actos praticados sem observância das disposições da Lei Processual Penal são irregulares.
  3. 3. As disposições do presente capítulo não prejudicam as relativas às proibições de prova a que se refere o artigo 146.º
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ARTIGO 140.º
Nulidades insanáveis
  1. 1. Sem prejuízo dos actos que, em outras disposições legais, forem cominados do mesmo modo, são nulidades insanáveis:
    1. a) A falta do número legal de juízes ou a violação das normas que regulam a constituição do Tribunal;
    2. b) A ausência do Ministério Público, do arguido e do seu defensor, nos actos em que, por lei, a sua presença for obrigatória;
    3. c) A promoção do Processo Penal por pessoa ou entidade diferente do Ministério Público, nos casos em que essa promoção legalmente lhe competir;
    4. d) A falta de instrução preparatória, quando a lei não a dispensar, e a falta de instrução contraditória, sempre que tiver sido requerida nas condições e nos termos estabelecidos por lei;
    5. e) A violação das regras de competência do Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º;
    6. f) O emprego do processo sumário, fora dos casos em que a lei o permitir;
    7. g) A não realização de actos legalmente obrigatórios na instrução preparatória ou contraditória, e a omissão posterior de diligências essenciais à descoberta da verdade.
  2. 2. A não realização dos actos a que se refere a alínea g) do número anterior só determina a nulidade se os actos ainda puderem praticar-se ou se a sua prática ainda for susceptível de aproveitar à descoberta da verdade.
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ARTIGO 141.º
Nulidades sanáveis
  1. 1. As nulidades não referidas no artigo anterior são arguíveis, por iniciativa dos interessados e regulam-se pelas disposições do presente artigo e do artigo seguinte.
  2. 2. Além das prescritas em outras disposições legais, constituem nulidades dependentes da arguição dos interessados:
    1. a) O emprego de uma forma de processo, quando a lei ordenar o emprego de outra, salvo quando se tratar da prevista na alínea f) do artigo anterior;
    2. b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e da parte civil, quando a presença deles for obrigatória;
    3. c) A falta de nomeação de intérprete, quando a lei a impuser.
  3. 3. As nulidades a que se refere o número anterior, têm de ser arguidas:
    1. a) Se o interessado estiver presente na realização do acto ferido de nulidade, antes que ele termine;
    2. b) Quando se tratar da nulidade estabelecida na alínea b) do número anterior, no prazo de 5 dias a partir da notificação do despacho que designar dia para audiência de julgamento;
    3. c) Quando se tratar de nulidades cometidas nas fase de instrução contraditória, até ser encerrado o debate a que se refere o artigo 341.º ou, não tendo havido instrução contraditória, no prazo de 5 dias a partir da notificação do despacho que tiver declarado encerrada a instrução preparatória;
    4. d) No início da audiência, nas formas de processo especial.
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ARTIGO 142.º
Sanação das nulidades
  1. 1. As nulidades a que se refere o artigo anterior ficam sanadas com o decurso dos prazos referidos no n.º 3 do mesmo artigo ou sempre que, antes de eles decorrerem, os interessados expressamente:
    1. a) Renunciarem ao direito de as arguir;
    2. b) Aceitarem os efeitos do acto anulável.
  2. 2. As nulidades ficam igualmente sanadas no caso de o interessado ter tirado proveito da faculdade que o acto anulável tinha por fim garantir.
  3. 3. A nulidade da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior considera-se sanada quando, depois de nomeado intérprete, a pessoa ouvida nos autos declarar, por seu intermédio, que ratifica o processado.
  4. 4. As nulidades resultantes de falta ou vício de notificação ou de convocação para um acto processual ficam sanadas se o interessado comparecer ao acto ou renunciar, sendo caso disso, ao direito de comparecer.
  5. 5. No caso do número anterior, a sanação não se verifica se o interessado comparecer exclusivamente para arguir a nulidade.
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ARTIGO 143.º
Efeitos da declaração de nulidade
  1. 1. As nulidades, depois de declaradas, tornam nulo o acto em que se verificarem, assim como os actos consequentes por elas afectados.
  2. 2. A decisão que declarar a nulidade de um acto processual deve especificar os que, nos termos da última parte do número anterior, considerar igualmente nulos, ordenando, sempre que isso seja possível e necessário, a sua repetição.
  3. 3. As despesas com a repetição dos actos nulos são suportadas pelo arguido, assistente ou parte civil que tiver causado a nulidade.
  4. 4. O juiz deve, na decisão a que se refere o n.º 2, aproveitar todos os actos que puderem ser subtraídos ao efeito da nulidade.
  5. 5. O juiz pode julgar suprida qualquer nulidade, considerando-a irrelevante, sempre que estimar que o acto, apesar de nulo, não impede o apuramento da verdade nem a justa decisão da causa penal.
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ARTIGO 144.º
Irregularidades
  1. 1. As irregularidades só determinam a invalidade do acto a que se referem e a dos actos subsequentes por elas afectados quando forem arguidas pelos interessados no próprio acto, se a ele assistirem, ou, não estando presentes, no prazo de 5 dias a partir daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou em que intervierem em acto nele praticado.
  2. 2. Aplica-se correspondentemente o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
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TÍTULO IV

Prova

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 145.º
Fim e objecto da prova
  1. 1. A verificação da verdade dos factos que fundamentam a responsabilidade penal do arguido faz-se através da prova.
  2. 2. Constituem objecto da actividade probatória os factos juridicamente relevantes para:
    1. a) Averiguar da existência ou não de uma infracção penal e da punibilidade ou não do respectivo agente;
    2. b) Determinar a pena ou medida de segurança que lhe sejam aplicáveis;
    3. c) Declarar, havendo lugar a ela, a responsabilidade civil do arguido conexo com a sua responsabilidade criminal.
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ARTIGO 146.º
Princípio da liberdade e legalidade da prova
  1. 1. Em Processo Penal, a prova é feita por qualquer meio não proibido por lei.
  2. 2. São proibidos os meios de prova obtidos mediante ofensa à integridade física ou moral das pessoas.
  3. 3. Considera-se que ofendem a integridade física ou moral das pessoas, as provas obtidas, ainda que com o seu consentimento, através, nomeadamente, de:
    1. a) Tortura, coacção física ou moral, ofensas corporais, maus-tratos, hipnose, produção de estados crepusculares e administração ou utilização de meios, de qualquer natureza, susceptíveis de retirar, reduzir ou perturbar a liberdade e a capacidade de memória, vontade, avaliação ou decisão;
    2. b) Uso de detectores de mentiras ou de meios enganosos ou cruéis;
    3. c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites legais;
    4. d) Ameaças com medidas ou promessas de vantagens legalmente inadmissíveis.
  4. 4. As provas obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 são nulas.
  5. 5. O disposto no número anterior é aplicável às provas obtidas com intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações, salvo se houver consentimento do respectivo titular.
  6. 6. Sempre que o uso de meios proibidos a que se refere o presente artigo constituir crime, as provas com eles obtidas só podem ser usadas com o objectivo de proceder criminalmente contra o agente do crime cometido.
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ARTIGO 147.º
Princípio da livre apreciação da prova

A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente para proceder à sua apreciação, salvo nos casos em que a lei dispuser de outra forma.

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CAPÍTULO II

Meios de Prova

SECÇÃO I
Prova Testemunhal
ARTIGO 148.º
Capacidade para testemunhar e dever de testemunhar
  1. 1. Todas as pessoas não incluídas no número seguinte e no artigo 149.º que possam contribuir para a descoberta da verdade, são inquiridas no processo como testemunhas, só podendo recusar-se nos casos estabelecidos na lei.
  2. 2. Não possuem capacidade para testemunhar, não sendo admitidos a depor, os interditos por anomalia psíquica.
  3. 3. Sempre que se mostrar necessário, para avaliar correctamente a credibilidade do respectivo depoimento, proceder à verificação da aptidão física ou mental de uma testemunha, deve a autoridade judiciária competente ordenar as diligências e os exames necessários.
  4. 4. As diligências e os exames ordenados antes do depoimento não impedem que este seja imediatamente prestado, ressalvados os casos permitidos por lei.
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ARTIGO 149.º
Pessoas impedidas de depor
  1. 1. Estão impedidos de ser ouvidos como testemunhas:
    1. a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto se mantiver a conexão;
    2. b) Os assistentes, a partir do momento da sua constituição;
    3. c) As partes civis;
    4. d) Os peritos, em relação a perícias em que tiveram intervenção.
  2. 2. As pessoas que não podem depor nos termos do número anterior prestam declarações.
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ARTIGO 150.º
Pessoas que podem recusar-se a depor
  1. 1. Podem recusar-se a depor como testemunhas:
    1. a) Os ascendentes, descendentes, irmãos, afins até ao segundo grau, adoptantes ou adoptados e o cônjuge do arguido;
    2. b) Aquele que tiver sido cônjuge do arguido ou que conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges relativamente a factos ocorridos na constância do casamento ou da coabitação.
  2. 2. As pessoas referidas no número anterior devem, sob pena de nulidade e antes de começarem a depor, ser informadas, pela entidade competente para as ouvir, do direito que a lei lhes concede de se recusarem a depor.
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ARTIGO 151.º
Segredo profissional
  1. 1. Os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito, funcionários e todas as pessoas a quem a lei permitir ou impuser a guarda de segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos de que tomarem conhecimento por virtude da sua profissão ou função.
  2. 2. Quando houver dúvidas fundadas sobre a legitimidade de recusa, a autoridade judiciária perante quem a escusa for declarada procede às averiguações necessárias, ordenando, se concluir que a escusa é ilegítima, a prestação do depoimento.
  3. 3. Se, no caso do número anterior, o incidente de escusa for levantado na fase de instrução preparatória, a autoridade judiciária competente para proceder às averiguações é o Ministério Público e, para ordenar a prestação de depoimento, é o magistrado judicial competente.
  4. 4. As entidades a que se referem os n.os 2 e 3 podem, no âmbito das averiguações a que procederem e antes da decisão que tomarem, solicitar informações e o parecer do organismo representativo da profissão exercida pela pessoa que invocar o segredo profissional ou, sendo ela funcionária, do respectivo superior hierárquico com poderes de direcção.
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ARTIGO 152.º
Depoimento com quebra de segredo profissional
  1. 1. Se, no caso do artigo anterior, resultar das averiguações que a escusa é legítima, pode o juiz, ainda assim, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, solicitar ao Tribunal superior que ordene a prestação do depoimento com quebra do segredo profissional, sempre que a quebra se justifique, tendo em conta o princípio da prevalência do interesse preponderante, designadamente a natureza imprescindível do depoimento para a descoberta da verdade, a excepcional gravidade do crime e a necessidade imperiosa de protecção de bens jurídicos.
  2. 2. Nas fases preliminares de instrução, a quebra do segredo profissional é solicitada ao Tribunal da Comarca e por ele decidida.
  3. 3. Se o incidente for suscitado na Câmara Criminal do Tribunal Supremo, a prestação do depoimento com quebra de segredo profissional é decidida pelo plenário de juízes da mesma Câmara.
  4. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
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ARTIGO 153.º
Segredo religioso

O disposto do artigo 151.º é aplicável, com as devidas adaptações, aos ministros de religião ou confissão religiosa oficialmente reconhecidas, submetidos ao segredo, segundo as regras da religião ou confissão consideradas.

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ARTIGO 154.º
Segredo de Estado
  1. 1. São abrangidos pelo segredo de Estado todos os factos cuja revelação for susceptível de criar perigo ou causar dano para a segurança interna ou externa do Estado angolano ou para a defesa da ordem constitucional.
  2. 2. Nenhuma testemunha pode ser inquirida por factos constitutivos de segredo de Estado.
  3. 3. A testemunha que invocar, para reserva de testemunho, o segredo de Estado, deve oferecer prova, ainda que de modo reservado:
    1. a) Das razões e fundamentos objectivos que legitimam a classificação do facto como tal, à luz das disposições respectivas da lei que regula o segredo de estado;
    2. b) Do nível de classificação de segurança nacional do segredo invocado;
    3. c) Da entidade que procedeu à respectiva classificação de segurança nacional.
  4. 4. O segredo de estado invocado por qualquer testemunha deve ser confirmado, através da entidade competente para a respectiva classificação de segurança nacional, observados a especialidade e o nível de classificação, no prazo de 30 dias, decorrido o qual, sem o segredo ser confirmado, a testemunha é obrigada a depor.
  5. 5. Confirmado o segredo de estado e não havendo lugar à respectiva desclassificação a autoridade judicial competente é credenciada, nos termos da lei, para o acesso à informação ou ao material classificado, sempre que tal se mostrar indispensável ao esclarecimento da verdade material.
  6. 6. A autoridade credenciada está sujeita aos deveres e obrigações do regime específico do credenciamento à luz das disposições respectivas da lei que regula o segredo de estado.
  7. 7. A informação ou material classificado, cujo acesso é assegurado pela credenciação referida nos números anteriores, só deve ter utilidade no processo quando for imprescindível para o apuramento da responsabilidade penal e de modo a que a sua utilização não perigue a preservação do segredo de estado.
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ARTIGO 155.º
Formas de depoimento
  1. 1. O depoimento pode ser directo ou indirecto.
  2. 2. O depoimento directo é o que incide sobre factos de que a testemunha tem conhecimento pessoal através dos seus próprios sentidos.
  3. 3. Depoimento indirecto é o que resulta do que a testemunha ouviu dizer de outras pessoas.
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ARTIGO 156.º
Depoimento directo e limites
  1. 1. A testemunha é inquirida sobre os factos que, constituindo objecto da prova, conheça directamente.
  2. 2. Sem prejuízo dos casos em que a lei expressamente estabelece o contrário, antes da audiência de julgamento, as testemunhas só são inquiridas acerca do carácter e personalidade do arguido, da sua conduta anterior, da sua situação económica e de outras condições pessoais relevantes, quando a inquirição for indispensável para:
    1. a) A prova de elementos constitutivos do crime, em particular, a culpa;
    2. b) A aplicação de medidas de segurança ou de garantia patrimonial.
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ARTIGO 157.º
Depoimento indirecto
  1. 1. Se o depoimento resultar do que a testemunha tiver ouvido dizer de outras pessoas, podem estas ser chamadas a depor.
  2. 2. Se as pessoas a que se refere o número anterior não forem chamadas a depor, o depoimento indirecto produzido pela testemunha não pode ser utilizado como meio de prova.
  3. 3. O disposto no número anterior não se aplica em caso de morte ou de anomalia psíquica das pessoas referidas nos números anteriores ou por ser impossível ou difícil encontrá-las.
  4. 4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso em que o depoimento resulta da leitura de documento produzido por pessoa diversa da testemunha inquirida.
  5. 5. Não pode, do mesmo modo, ser utilizado, como meio de prova, o depoimento indirecto, quando a testemunha:
    1. a) Se recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através da qual ou de quem tomou conhecimento dos factos que relatou;
    2. b) Se limitar a reproduzir vozes ou rumores públicos.
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ARTIGO 158.º
Manifestação de convicções ou juízos pessoais
  • A manifestação, pelas testemunhas, de convicções ou juízos pessoais sobre factos ou sua interpretação só é admissível quando:
    1. a) For impossível desligá-la do seu depoimento sobre factos concretos;
    2. b) Decorrer de qualquer ciência, técnica ou arte;
    3. c) Tiver lugar em audiência de julgamento.
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ARTIGO 159.º
Deveres das testemunhas
  1. 1. São deveres das testemunhas:
    1. a) Apresentar-se na hora e local designados, às autoridades que, nos termos da lei, as tiverem notificado ou convocado, mantendo-se à sua disposição enquanto não forem dispensadas;
    2. b) Prestar juramento;
    3. c) Acatar as indicações que lhe forem dadas sobre o modo de prestar o depoimento;
    4. d) Responder com verdade às perguntas que lhes forem feitas.
  2. 2. A testemunha menor de 16 anos não presta juramento.
  3. 3. A testemunha não é obrigada a responder às perguntas, sempre que alegar que as respostas podem fazê-la incorrer em responsabilidade penal.
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ARTIGO 160.º
Direitos das testemunhas
  1. 1. São direitos das testemunhas:
    1. a) Ditar para a acta o depoimento que prestarem;
    2. b) Serem indemnizadas pelas despesas a que o depoimento as obrigou e pelos prejuízos que ele lhes causou;
    3. c) Serem tratadas com correcção pelos Órgãos de Polícia Criminal, autoridades judiciárias, advogados, funcionários de justiça e agentes e funcionários dos Órgãos de Polícia Criminal;
    4. d) Serem especialmente protegidas pelo estado contra as ameaças e intimidações de que forem vítimas, em particular, nos casos de criminalidade violenta ou organizada.
  2. 2. A indemnização a que se refere a alínea b) do número anterior entra em regra de custas, mas só é arbitrada se, na altura em que prestar depoimento, a testemunha a pedir.
  3. 3. Se a testemunha não quiser ou não puder ditar para a acta o seu depoimento ou o ditar de forma incorrecta, é redigido pela entidade que presidir ao acto, devendo sê-lo com fidelidade, transcrevendo-se, sempre que for possível, as expressões que ela usou.
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ARTIGO 161.º
Imunidade e prerrogativas
  1. 1. Aplicam-se em Processo Penal as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei ou em convenções internacionais quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.
  2. 2. As imunidades e prerrogativas a que se refere o número anterior não prejudicam a realização do contraditório que, no caso, seja legalmente admissível.
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ARTIGO 162.º
Recusa a depor e depoimento falso
  1. 1. Quando a testemunha se recusa a depor fora dos casos em que, nos termos dos artigos anteriores, o pode fazer, é advertida da responsabilidade penal em que incorre e se, mesmo assim, persistir em não prestar depoimento, é processado criminalmente.
  2. 2. O mesmo deve suceder quando a testemunha se recusar a prestar o juramento a que seja obrigada ou prestar depoimento falso.
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ARTIGO 163.º
Regras gerais da inquirição
  1. 1. O depoimento é um acto estritamente pessoal que não pode ser prestado através de procurador.
  2. 2. É proibido fazer às testemunhas perguntas sugestivas, ardilosas, impertinentes ou qualquer outra capaz de perturbar e prejudicar a espontaneidade e objectividade das respostas.
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ARTIGO 164.º
Modo de prestar o depoimento
  1. 1. A testemunha é, em primeiro lugar, identificada e perguntada sobre as suas relações de parentesco ou outras com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e outras testemunhas, assim como sobre quaisquer circunstâncias que se mostrem relevantes para avaliar a credibilidade do depoimento.
  2. 2. Salvo nos casos em que não houver lugar a ele, depois de prestar juramento, a testemunha é perguntada acerca de todos os factos relevantes para a determinação, nos termos legais, da responsabilidade penal do arguido.
  3. 3. Podem ser mostradas às testemunhas, se isso se mostrar conveniente, quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem e os instrumentos do crime ou quaisquer outros objectos apreendidos nos autos.
  4. 4. Se a testemunha apresentar, ao ser ouvida, documentos ou outros objectos que possam servir de prova contra ou a favor do arguido, deve fazer-se a menção dessa apresentação ou ser eles guardados pela forma legalmente devida, quando não forem juntos ao processo.
  5. 5. Os depoimentos, quando reduzidos a escrito, são lidos antes de assinados pelo depoente e pelas demais pessoas que o devam fazer, mencionando-se o facto no respectivo acto e podendo a testemunha modificá-los, quando não for ela a redigi-los.
  6. 6. Na fase de instrução preparatória, os depoimentos são sempre escritos.
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SECÇÃO II
Prova por Declarações
ARTIGO 165.º
Disposições gerais
  1. 1. O arguido presta declarações em inteira liberdade, sem algemas ou outro dispositivo ou objecto que impeça ou limite os seus movimentos, mesmo estando detido ou preso, salvo se houver sério perigo de fuga ou de prática de actos de violência.
  2. 2. As declarações prestadas com violação do disposto no número anterior não valem como meio de prova contra o arguido.
  3. 3. O arguido não presta juramento.
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ARTIGO 166.º
Modo de interrogar o arguido
  1. 1. O interrogatório é feito pela autoridade judiciária, podendo delegar essa competência ao Órgão de Polícia Criminal competente.
  2. 2. Ao arguido é perguntado, preliminarmente, pelo seu nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, estado civil, profissão ou ocupação, local de trabalho e residência, se já esteve preso ou respondeu em juízo e, em caso afirmativo, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, podendo ser-lhe exigida a apresentação de documento válido de identificação e sendo advertido que a estas perguntas é obrigado a responder e a fazê-lo com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
  3. 3. Em seguida, o arguido é esclarecido pela entidade que o está a interrogar de que não é obrigado, nos termos da alínea d) do artigo 67.º, a responder às perguntas sobre os factos constitutivos da infracção penal que lhe são imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles vier a prestar.
  4. 4. É proibido fazer ao arguido perguntas sugestivas, capciosas ou outras susceptíveis de enfraquecerem o seu direito de responder ou não responder, nos termos do número anterior.
  5. 5. As perguntas são feitas de modo a que o arguido não responda precipitadamente, devendo ser reformuladas ou formuladas de novo, sempre que pareça que não as compreendeu ou sempre que ele o solicite, registando-se na acta, em tal caso, somente a resposta à pergunta reformulada ou repetida.
  6. 6. O arguido pode ditar as suas respostas, mas, se não o fizer ou não o fizer correctamente, são ditadas pela entidade que preside ao acto, mantendo-se, tanto quanto possível, as expressões usadas pelo arguido, por forma a que cada palavra possa ser bem compreendida por ele.
  7. 7. O auto é lido ao arguido antes de encerrado o interrogatório, consignando-se expressamente se ele o ratifica ou que alterações, em seu entender, devem ser-lhe introduzidas.
  8. 8. Aplicam-se ao interrogatório do arguido as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 164.º que regula o modo de as testemunhas prestarem depoimento, com as devidas adaptações.
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ARTIGO 167.º
Providências a tomar, em caso de confissão
  1. 1. Se o arguido confessar os factos constitutivos da infracção que lhe são imputados, é perguntado acerca das circunstâncias de lugar, tempo e modo como a cometeu e quaisquer outras consideradas relevantes para avaliação da sua responsabilidade penal e determinação da pena que deva ser-lhe aplicada.
  2. 2. Se o arguido confessar os factos, mas alegar circunstâncias susceptíveis de excluir a ilicitude dos que lhe são imputados ou a sua culpabilidade, deve ser perguntado sobre elas e sobre as provas pertinentes que possuir ou quiser indicar.
  3. 3. Os documentos oferecidos pelo arguido para prova das circunstâncias referidas no número anterior são juntos ao processo, produzindo-se a restante prova, nomeadamente, a testemunhal, se isso for considerado necessário ou útil ao esclarecimento da verdade.
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ARTIGO 168.º
Providências a tomar quando o arguido negar os factos
  1. 1. Se o arguido negar os factos que lhe são imputados, é perguntado sobre as circunstâncias ou provas que possam opor-se às que fundamentam a imputação.
  2. 2. Se o arguido negar factos relatados em outras declarações ou em depoimentos já produzidos no processo, tais declarações ou depoimentos podem ser levados ao seu conhecimento e lidos perante ele, ordenando-se a devida acareação, nos termos dos artigos 174.º e 175.º, se ela for possível e se mostrar necessária e conveniente.
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ARTIGO 169.º
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
  1. 1. O arguido detido que não deva ser julgado em processo sumário é presente ao juiz de garantias para ser interrogado, mediante promoção do Ministério Público, no próprio dia ou, havendo justificada impossibilidade, no prazo máximo de 48 horas, após a detenção, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
  2. 2. O interrogatório é efectuado exclusivamente pelo juiz de garantias e na presença do Ministério Público e do advogado constituído, se o detido o tiver, caso em que deve ser convocado, por qualquer meio, para assistir àquela diligência.
  3. 3. O advogado pode ser constituído verbalmente pelo detido, consignando-se, em tal caso, a constituição por termo nos autos, ou pelos seus ascendentes, descendentes ou outros parentes até ao 6.º Grau da linha colateral e respectivos afins.
  4. 4. Para os efeitos da parte final do número anterior, devem as autoridades à responsabilidade de quem se encontra o detido facilitar o contacto deste último com os seus familiares.
  5. 5. Na falta de advogado constituído ou se o advogado constituído não puder ser convocado ou se, convocado, não comparecer em tempo útil, é nomeado ao arguido detido um defensor público, ou, na sua falta, defensor, nomeado, de preferência, entre advogados, advogados estagiários, licenciados ou estudantes de direito ou qualquer pessoa idónea.
  6. 6. Havendo fundado receio de que o prazo de 48 horas a que se refere o n.º 1 seja insuficiente para apresentar o detido perante o juiz de garantias da comarca competente para o respectivo processo, o primeiro interrogatório é feito pelo juiz de garantias da área em que a detenção ocorreu.
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ARTIGO 170.º
Modo de interrogar o arguido detido
  1. 1. O arguido detido a que se refere o artigo anterior é interrogado de acordo com as disposições dos artigos 165.º a 168.º, com as alterações dos números seguintes.
  2. 2. O arguido detido deve ser informado:
    1. a) Dos direitos que a Lei Processual Penal lhe concede, nomeadamente, no artigo 67.º, explicando-lhos, se for necessário;
    2. b) Dos motivos da detenção;
    3. c) Dos factos que concretamente lhe são imputados e das circunstâncias em que teriam ocorrido, se forem conhecidas;
    4. d) Da prova existente nos autos que fundamenta a imputação.
  3. 3. A informação sobre a prova a que se refere a alínea d) do número anterior só é prestada quando se entender que não põe em causa as investigações, não cria dificuldades à descoberta da verdade e não coloca em perigo a vida, a integridade ou a liberdade dos participantes processuais e, em particular, da vítima da infracção cometida.
  4. 4. Ao Ministério Público e ao defensor é vedada qualquer interferência no decorrer do interrogatório, mas podem arguir nulidades, fazer pedidos de esclarecimento relativamente às respostas e, no fim, requerer ao juiz de garantias que formule ao arguido detido as perguntas que acharem relevantes para o esclarecimento da verdade.
  5. 5. No caso da parte final do número anterior, cabe ao juiz de garantias decidir se as perguntas são ou não relevantes.
  6. 6. Sempre que as condições técnicas o permitem, o interrogatório do arguido pode ser efectuado através de registo áudio ou audiovisual, devendo, neste caso ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.
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ARTIGO 171.º
Interrogatório subsequente de arguido preso
  1. 1. O interrogatório de arguido preso não compreendido nos artigos 169.º e 170.º faz-se nos termos do artigo anterior.
  2. 2. O interrogatório é feito, na fase de instrução preparatória, pelo Ministério Público, e nas fases seguintes, pelo magistrado judicial competente.
  3. 3. Na fase de instrução preparatória, os interrogatórios subsequentes podem ser feitos pela autoridade de polícia criminal, sempre que a competência para a instrução lhe seja delegada.
  4. 4. No interrogatório é obrigatória a presença de advogado ou defensor oficioso.
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ARTIGO 172.º
Interrogatório de arguido em liberdade
  1. 1. Aplica-se ao interrogatório de arguido que não se encontre preso o disposto no artigo anterior.
  2. 2. Além de comunicar com o arguido e de o aconselhar, ao advogado são conferidos os poderes de intervenção consignados no n.º 4 do artigo 170.º
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ARTIGO 173.º
Declarações do assistente, das partes civis e dos peritos
  1. 1. A autoridade judiciária competente pode ordenar, sempre que o entender conveniente, oficiosamente ou a requerimento, que se tomem declarações aos assistentes, às partes civis e aos peritos.
  2. 2. A prestação de declarações a que se refere o número anterior pode ser igualmente requerida pelos próprios assistentes e partes civis.
  3. 3. As declarações são prestadas de acordo com as disposições que regulam a prestação da prova testemunhal, com as devidas adaptações e com ressalva daquelas que, por natureza ou por força de outra disposição legal, não puderem aplicar-se.
  4. 4. Os assistentes e as partes civis não prestam juramento, mas ficam adstritos ao dever de dizer a verdade, incorrendo em responsabilidade penal, se faltarem a ela.
  5. 5. Os peritos prestam declarações para os fins da alínea a) do artigo 199.º
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SECÇÃO III
Prova por Acareação
ARTIGO 174.º
Pressupostos e fins da acareação
  1. 1. Quando entre declarações ou entre depoimentos, entre si, ou entre declarações por um lado, e depoimentos, por outro, prestados nos autos, se verificar alguma contradição, pode, com o propósito de a eliminar, ser ordenada uma acareação entre os autores das declarações ou depoimentos contraditórios.
  2. 2. A acareação só é ordenada no caso de se entender que ela é necessária ou útil ao esclarecimento da verdade.
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ARTIGO 175.º
Procedimento
  1. 1. A acareação é ordenada oficiosamente ou a requerimento.
  2. 2. A entidade que presidir à acareação manda ler, perante os acareados, as declarações ou depoimentos que prestaram e pergunta-lhes se os confirmam ou se os alteram.
  3. 3. Em caso de confirmação, a mesma entidade manda colocá-los frente a frente e pede-lhes para reciprocamente questionarem e impugnarem as declarações ou depoimentos que prestaram, fazendo-lhes ainda as perguntas que achar convenientes ao apuramento da verdade.
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SECÇÃO IV
Prova por Reconhecimento
ARTIGO 176.º
Forma
  1. 1. O reconhecimento efectuado nas fases de instrução preparatória e contraditória, está sujeito ao formalismo da presente secção.
  2. 2. O reconhecimento que não obedecer aos preceitos da presente secção não tem valor como meio de prova, não podendo ser apreciado pelo Tribunal.
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ARTIGO 177.º
Reconhecimento por descrição de pessoa
  1. 1. Se houver necessidade de reconhecer uma pessoa por intermédio de outra, solicita-se a esta que a descreva com todos os pormenores de que se lembrar, esclarecendo se já a tinha visto antes, quando e em que condições, ou se já antes lhe tinha sido descrita ou indicada e por quem.
  2. 2. Em complemento da descrição que fizer e das indicações que fornecer pode a mesma pessoa ser interrogada sobre outras circunstâncias ou particularidades que possam dar ou retirar crédito à identificação.
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ARTIGO 178.º
Reconhecimento físico e directo de uma pessoa
  1. 1. No caso de, com a forma usada, descrita no artigo anterior, não se ter conseguido uma identificação satisfatória, procede-se do seguinte modo:
    1. a) Para o caso de aí se encontrar, a pessoa chamada a proceder à identificação é afastada do local do reconhecimento;
    2. b) A seguir, a pessoa que é preciso reconhecer e se deve apresentar, sendo possível, nas condições em que foi vista pela pessoa que irá proceder ao reconhecimento, é colocada ao lado de outras com aspecto físico parecido, nomeadamente, na maneira de vestir.
    3. c) Chama-se, finalmente, a pessoa incumbida de proceder à identificação e pergunta-se-lhe se reconhece alguma das pessoas presentes e qual é, caso a resposta seja afirmativa.
  2. 2. Se houver razões para crer que a pessoa chamada a proceder à identificação se mostra inibida ou receosa, por temer, nomeadamente, represálias ou vinganças mais tarde, deve o reconhecimento fazer-se para que ela não seja vista pelo identificando.
  3. 3. As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 1 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
  4. 4. O reconhecimento através de fotografias, filmes ou gravações sonoras só vale como meio de prova se for seguido de reconhecimento efectuado, nos termos dos números anteriores.
  5. 5. No contexto do reconhecimento, só podem ser juntas ao processo as fotografias, filmes ou gravações de pessoas que não tiverem sido reconhecidas, com o consentimento destas.
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ARTIGO 179.º
Reconhecimento de objectos
  1. 1. Se houver necessidade de proceder ao reconhecimento de objectos relacionados com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no artigo 177.º, com as devidas adaptações.
  2. 2. No caso de a diligência efectuada não ser conclusiva, ao objecto que se quer reconhecer juntam-se outros objectos com as mesmas características e aspecto semelhante e pergunta-se à pessoa chamada a reconhecê-lo se, entre todos, o identifica ou não, pedindo-se-lhe que identifique qual é, se a resposta for afirmativa.
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ARTIGO 180.º
Reconhecimento por mais de uma pessoa ou de várias pessoas ou objectos
  1. 1. Se houver necessidade de reconhecer a mesma pessoa ou o mesmo objecto por várias pessoas, cada uma dessas pessoas o deve fazer separadamente, procedendo-se de modo a impedir que elas comuniquem entre si.
  2. 2. Se houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento faz-se separadamente para cada pessoa ou objecto.
  3. 3. São aplicáveis ao reconhecimento de pessoas os preceitos dos artigos 177.º e 178.º e ao reconhecimento de objectos os preceitos ao artigo 179.º
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ARTIGO 181.º
Auto de reconhecimento

Do reconhecimento e de tudo o que nele se passar lavra-se auto, nos termos dos artigos 112.º e 114.º

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SECÇÃO V
Prova por Reconstituição
ARTIGO 182.º
Reconstituição
  1. 1. A reconstituição de um facto consiste numa encenação que tem por fim reproduzir, com a fidelidade possível, as circunstâncias e condições em que se afirma, ou se supõe, ter o facto sido realizado e repetir o modo da sua realização.
  2. 2. A reconstituição só é admissível em caso de necessidade de se determinar se um facto relevante poderia ter ocorrido de certa maneira e de essa determinação não poder fazer-se de outro modo, nomeadamente, através de simples exame.
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ARTIGO 183.º
Modo de proceder
  1. 1. A reconstituição é ordenada oficiosamente ou a requerimento.
  2. 2. O despacho que ordenar a reconstituição deve indicar resumidamente o que, com ela, se pretende, o dia, hora e local da diligência, a forma como se efectua, os meios de a efectuar e a nomeação de perito, quando for necessário.
  3. 3. Na reconstituição podem ser usados meios audiovisuais, evitando-se tanto quanto possível, a sua publicidade.
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SECÇÃO VI
Prova por Documentos
ARTIGO 184.º
Admissibilidade
  1. 1. É admissível a prova documental.
  2. 2. Considera-se documento, todo o instrumento como tal definido pela lei penal.
  3. 3. Não tem valor de prova o documento que contiver declaração anónima, salvo se ele próprio for objecto ou elemento constitutivo de um crime.
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ARTIGO 185.º
Junção
  1. 1. Os documentos são juntos oficiosamente ou a requerimento.
  2. 2. Os documentos devem ser apresentados até ao encerramento das fases de instrução, salvo se o apresentante provar que só teve conhecimento deles em momento posterior ou que não lhe foi possível, por qualquer outra razão, fazê-lo antes, caso em que a junção pode ser feita até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
  3. 3. Se tal prova não se fizer, a junção em audiência só pode ser admitida se o juiz da causa, depois de analisar os documentos, entender, por despacho, que eles são essenciais à descoberta da verdade e à realização da justiça material.
  4. 4. No caso do número anterior, o juiz pode condenar o apresentante, pela apresentação tardia, em multa de valor nunca inferior a 250 Unidades de Referência Processual nem superior a 1000 Unidades de Referência Processual.
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ARTIGO 186.º
Junção de pareceres

Os pareceres podem juntar-se até à fase dos vistos, e desde logo, com as alegações de recurso, sempre que a junção se tornar necessária em virtude da sentença proferida em primeira instância.

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ARTIGO 187.º
Tradução, decifração e transcrição de documentos
  1. 1. Se o documento estiver escrito em língua estrangeira ou em uma das línguas nacionais, ordena-se a sua tradução para a língua oficial, nomeando-se intérprete nos termos do artigo 105.º
  2. 2. Se a letra do documento for ilegível ou dificilmente legível, quem o apresentar é notificado para juntar transcrição que esclareça a escrita nele utilizada, podendo recorrer-se à peritagem, quando a transcrição não for convincente.
  3. 3. Se, no documento, se utilizar escrita em cifra, deve esta ser decifrada por intermédio de perito nomeado para esse efeito.
  4. 4. Se o documento for um registo de som considerado relevante para a decisão da causa, deve ordenar-se que seja transcrito nos autos, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferência, na sua presença, da respectiva transcrição.
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ARTIGO 188.º
Valor probatório das reproduções mecânicas

As reproduções fotográficas, cinematográficas ou obtidas por processo electrónico só têm valor como prova dos factos ou coisas que reproduzem, se não forem obtidas de forma ilícita.

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ARTIGO 189.º
Reprodução mecânica dos documentos

Quando não puder juntar-se ao processo ou nele manter o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório que o original, se com ele tiver sido devidamente identificada nesse ou noutro processo ou por outra forma regulada por lei.

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ARTIGO 190.º
Valor probatório dos documentos autênticos ou autenticados

Os factos constantes de documentos autênticos ou autenticados consideram-se provados enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem postos em causa mediante a arguição de falsidade, nos termos do artigo seguinte.

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ARTIGO 191.º
Falsidade do documento
  1. 1. O Tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar na sentença que um documento junto aos autos é falso, podendo, para tanto, se o julgar necessário e, sem retardamento sensível do processo, ordenar que se efectuem as diligências necessárias à admissão e produção da prova.
  2. 2. Da parte da sentença que declarar falso um documento, pode recorrer-se autonomamente, nos termos em que poderá recorrer-se da parte restante da mesma sentença.
  3. 3. No caso do n.º 1 ou sempre que o Tribunal ficar com fundadas suspeitas de que um documento é falso, deve remeter cópia, para os devidos efeitos, ao Ministério Público.
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SECÇÃO VII
Prova Pericial
ARTIGO 192.º
Quando tem lugar
  1. 1. A prova pericial tem lugar sempre que o real conhecimento dos factos ou a sua apreciação exigirem competências e saberes científicos, técnicos ou artísticos particulares que se presume não estarem ao alcance dos julgadores.
  2. 2. O perito deve limitar-se ao exame das questões científicas, técnicas ou artísticas e a dar parecer sobre elas.
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ARTIGO 193.º
Quem realiza a perícia
  1. 1. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriados ou, quando os não houver ou o recurso a eles não for, por outra razão, possível ou comveniente, por peritos nomeados entre os inscritos em listas existentes no Tribunal ou, na sua falta ou indisponibilidade do nomeado, por pessoa idónea e de reconhecida competência na matéria de que se trata.
  2. 2. A perícia pode ser realizada e desempenhada por dois ou mais peritos sempre que se revestir de especial complexidade ou importar conhecimentos de mais do que uma disciplina.
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ARTIGO 194.º
Quem não pode exercer funções de perito
  1. 1. O perito é obrigado a desempenhar as funções para que foi nomeado, sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 47.º sobre impedimentos e suspeições.
  2. 2. O perito pode, porém, pedir escusa, alegando a falta de conhecimentos especializados para proceder à perícia ou de meios e condições para a sua realização.
  3. 3. O perito pode, por sua vez, ser recusado pelo Ministério Público, quando não for ele a ordenar a peritagem, ou pelo arguido, assistente ou partes civis, com o mesmo fundamento.
  4. 4. O pedido de escusa ou de recusa a que se referem os números anteriores deve imediata e definitivamente ser decidido, depois de ouvido o perito, quando se considerar a sua audição necessária.
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ARTIGO 195.º
Despacho a ordenar a perícia
  1. 1. A perícia é ordenada pela autoridade judiciária ou Órgão de Polícia Criminal competente, oficiosamente ou a requerimento das partes.
  2. 2. O despacho que ordenar a perícia deve:
    1. a) Indicar o seu objecto, o estabelecimento, laboratório ou serviço oficial ou o nome dos peritos que a vão fazer e, sendo possível, o dia, a hora e o local da sua realização;
    2. b) Ordenar a comparência das pessoas empenhadas na perícia, assim como as diligências necessárias à sua execução.
  3. 3. Quando a perícia incidir sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que nela não tenha consentido, o despacho a que se refere o n.º 1 é sempre da competência do juiz que, ao ordená-la, deve ter em consideração tanto a necessidade da perícia como o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada da pessoa sobre quem incidir.
  4. 4. Havendo o consentimento do titular nas situações previstas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 1.
  5. 5. O despacho é notificado ao Ministério Público, quando não for ele a ordenar a perícia, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias relativamente à data da sua realização.
  6. 6. Exceptuam-se do disposto no número anterior casos em que a perícia:
    1. a) For urgente;
    2. b) Tiver lugar na fase de instrução preparatória e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento tanto da realização de perícia como do seu resultado pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis é susceptível de pôr em risco as finalidades daquela fase processual;
    3. c) Tendo lugar na fase referida na alínea anterior, for cometida a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial; d) Se revestir de particular simplicidade.
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ARTIGO 196.º
Modo de proceder à perícia
  1. 1. Os peritos, salvo os abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 104.º, depois de prestarem juramento, podem requerer que se formulem quesitos, quando a necessidade ou a complexidade da perícia os exigir e a autoridade judiciária que lhes tomou o juramento não os tiver formulado oficiosamente.
  2. 2. Nas fases de instrução contraditória e na fase de julgamento, os quesitos também podem ser formulados a requerimento do Ministério Público, do arguido, dos assistentes e das partes civis.
  3. 3. A autoridade judiciária assiste aos exames periciais, sempre que lhe for possível e o entender conveniente.
  4. 4. O arguido e o assistente podem ser autorizados pela autoridade judiciária competente a assistir à perícia, se a sua presença for compatível com a realização dos exames periciais e não for susceptível de ofender o pudor.
  5. 5. Se os peritos o requererem, podem, em caso de necessidade, ser praticadas diligências e a eles prestados esclarecimentos ou mostrados actos processuais já realizados e documentos juntos ao processo.
  6. 6. Os factos e os elementos que os peritos conheceram no exercício das suas funções só podem ser utilizados no contexto do objecto e das finalidades da perícia.
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ARTIGO 197.º
Relatório pericial
  1. 1. Concluída a perícia, os peritos se estiverem em condições de o fazer, elaboram logo a seguir, relatório com as respostas às questões colocadas e as conclusões, que devem ser fundamentadas, a que chegaram, podendo a autoridade judiciária, o Ministério Público, quando não for ele a ordenar a perícia, o arguido, o assistente e as partes civis, se estiverem presentes, pedir-lhes os esclarecimentos que entenderem.
  2. 2. O relatório elaborado nas condições do número anterior pode ser ditado para o competente auto.
  3. 3. Se o relatório não puder ser imediatamente elaborado ou ditado, nos termos dos números anteriores, é marcado aos peritos um prazo não superior a 45 dias, para que o elaborem e apresentem, podendo tal prazo, em casos de particular complexidade, ser prorrogado, a requerimento dos peritos, por outros 45 dias.
  4. 4. O disposto na primeira parte do número anterior não obsta a que os peritos apresentem um único relatório com as opiniões vencedoras e as opiniões vencidas, desde que os autores destas últimas expliquem, fundamentando-as, as razões do seu voto.
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ARTIGO 198.º
Substituição do perito
  1. 1. O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o nomeou quando, sem justificação por ela aceite, não apresentar o relatório no prazo fixado, ou quando desempenhar de forma negligente o exercício das suas funções.
  2. 2. A decisão da autoridade judiciária é definitiva.
  3. 3. Efectuada a substituição, o perito substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária e expor as razões por que não cumpriu com diligência as suas obrigações, condenando-o ao pagamento de uma multa nunca inferior a 300 Unidades de Referência Processual nem superior a 1000 Unidades de Referência Processual, se considerar que a violação dos seus deveres é grosseira.
  4. 4. O perito é, do mesmo modo, substituído quando for declarado impedido ou em caso de aceitação de pedido de escusa ou recusa, nos termos legais.
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ARTIGO 199.º
Esclarecimento dos peritos e nova perícia
  • Sempre que isso seja necessário ao apuramento da verdade, a autoridade judiciária competente pode, em qualquer fase do processo, ordenar e os representantes da acusação, da defesa e das partes civis requererem:
    1. a) A convocação dos peritos para prestarem esclarecimentos complementares;
    2. b) A realização de nova perícia ou a renovação ou prossecução de perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.
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ARTIGO 200.º
Perícias médico-legais e psiquiátricas
  1. 1. As perícias médico-legais são feitas por médicos legistas ou, não os havendo, por outro médico com capacidade de o fazer.
  2. 2. As perícias psiquiátricas são feitas por médicos psiquiatras ou por clínicas médicas de tal especialidade.
  3. 3. Não existindo médicos psiquiatras nem clínicas psiquiátricas na área do Tribunal competente, a perícia pode ser feita por médico psiquiatra ou clínica psiquiátrica existente na área de outro Tribunal, aonde a pessoa que a ela se deva submeter é para esse efeito conduzida.
  4. 4. A perícia psiquiátrica pode ser ordenada oficiosamente pela autoridade judiciária competente ou a requerimento do arguido, do cônjuge ou de pessoa com que ele viva em condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes ou adoptados, ascendentes ou adoptantes ou, na falta deles, dos irmãos e seus descendentes.
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ARTIGO 201.º
Autópsia e reconhecimento do cadáver
  1. 1. A autópsia é sempre precedida do reconhecimento do cadáver.
  2. 2. Se o cadáver não for logo reconhecido, a autópsia só se realiza passadas 24 horas, espaço de tempo durante o qual o cadáver se mantém exposto em estabelecimento apropriado ou, mesmo, em lugar público, caso a exposição não coloque em perigo a saúde ou ordem pública ou, no caso de o exame ser urgente, para que possa aparecer alguém que o reconheça.
  3. 3. Quando o cadáver não for reconhecido, deve, sendo possível, fotografar-se e descrever-se, no respectivo auto, as particularidades capazes de o identificarem, só depois disso se procedendo à autópsia.
  4. 4. Se não houver médico na área do Tribunal em que o cadáver se encontra ou não for possível aos médicos proceder à autópsia, a autoridade judiciária competente pode nomear como perito um profissional da saúde com habilitações adequadas para proceder ao exame e à descrição dos sinais de morte e das lesões externas que o cadáver apresente.
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ARTIGO 202.º
Perícias nas ofensas à integridade física
  1. 1. Nos crimes contra a integridade física, os peritos descrevem as lesões e indicam as causas e os instrumentos que as produziram e a duração da doença ou impossibilidade para o trabalho que determinaram.
  2. 2. Se não for possível fixar, desde logo, a duração da doença ou da impossibilidade para o trabalho, indica-se a sua duração mínima previsível, procedendo-se a novo exame, findo o prazo mínimo indicado.
  3. 3. O novo exame deve realizar-se antes de concluídas as fases preliminares do processo e nele indicar os peritos, além da duração ainda previsível da doença ou impossibilidade para o trabalho, a duração já comprovada, com base na qual pode ser deduzida a acusação.
  4. 4. A alteração do tempo de doença ou de impossibilidade para o trabalho, em virtude de exames posteriores que se tornem necessários, permite alterações da acusação e da pronúncia, se a elas tiver havido lugar.
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ARTIGO 203.º
Legislação especial

As normas da presente secção relativas a perícias médico-legais, nomeadamente, autópsias, perícias psiquiátricas, de índole sexual e análises de vísceras ou outros órgãos ou produtos humanos não prejudicam a aplicação das disposições das leis e regulamentos que especialmente as regulem.

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ARTIGO 204.º
Perícia para reconhecimento de letra
  1. 1. Na perícia para reconhecimento de letra, os peritos confrontam-na com outra que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída.
  2. 2. A letra é, desde logo, considerada pertencente à pessoa a quem é atribuída, se esta a reconhecer como sua.
  3. 3. Para se proceder ao confronto a que se refere o n.º 1, podem ser requisitados quaisquer documentos a arquivos ou outros serviços públicos, procedendo-se nesses serviços à perícia, se os documentos não puderem sair de lá.
  4. 4. Se os documentos se encontrarem em poder de particulares que não sejam o cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes ou adoptantes, descendentes ou adoptados e colaterais ou afins até ao terceiro grau da linha colateral do arguido, pode ordenar-se que sejam apresentados, sob pena de desobediência.
  5. 5. Quando não houver escrito com o qual possa comparar-se a letra objecto da perícia, a pessoa a quem for atribuída é pessoalmente notificada para escrever, na presença dos peritos, as palavras que eles lhe ditarem.
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ARTIGO 205.º
Perícia sobre a personalidade
  1. 1. Se for necessário proceder à avaliação da personalidade e perigosidade do arguido, para efeitos, nomeadamente, da decisão sobre a revogação da prisão preventiva e da determinação do seu grau de culpa e da pena a aplicar-lhe, pode ser ordenada uma perícia sobre as suas características psíquicas, alheias a causas patológicas, e sobre o seu grau de ressocialização.
  2. 2. A perícia sobre a personalidade a que se refere este artigo pode ser cometida a serviços de reinserção social ou, não sendo possível ou conveniente o recurso a esses serviços, a peritos ou serviços especializados em criminologia, psicologia, sociologia ou, mesmo, psiquiatria.
  3. 3. É reservado ao arguido, oposição aos resultados, mediante contraprova.
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ARTIGO 206.º
Destruição de objectos
  1. 1. Quando, para fazer o exame pericial, os peritos tiverem necessidade de alterar ou destruir qualquer objecto, devem pedir a necessária autorização à autoridade judiciária que ordenou a perícia.
  2. 2. Se a autorização for concedida, tem de ficar nos autos a descrição exacta do objecto e, se possível, a respectiva fotografia.
  3. 3. Tratando-se de documento, ao processo é junta fotocópia, com a certificação de que foi conferida com o original destruído.
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ARTIGO 207.º
Remuneração dos peritos
  1. 1. Se a peritagem for feita por estabelecimento ou perito não oficiais, a remuneração é feita segundo tabela aprovada pelo titular do departamento ministerial responsável pela justiça ou, na sua falta, por referência aos honorários correntes pagos por serviços do mesmo género e da mesma importância dos que foram prestados.
  2. 2. A remuneração dos peritos é fixada, nos termos do número anterior, pela autoridade judiciária que ordenar a perícia.
  3. 3. Em caso de substituição de perito, pode a autoridade judiciária competente determinar que não haja lugar à renumeração do substituído.
  4. 4. Do despacho que fixar o montante da renumeração e do que decidir nos termos do número anterior cabe recurso ou reclamação hierárquica, conforme o caso.
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TÍTULO V

Meios de Obtenção de Prova

CAPÍTULO I

Medidas de Prevenção e Protecção da Prova

ARTIGO 208.º
Medidas de natureza preventiva
  1. 1. Compete a qualquer autoridade ou agente de autoridade ou a funcionário de órgão judiciário que tiver conhecimento da prática de uma infracção penal tomar as medidas necessárias para evitar que os vestígios da prática do facto ilícito, nomeadamente, o meio utilizado para o praticar, desapareçam ou se alterem antes de serem examinados ou recolhidos, proibindo, sendo caso disso, o trânsito de pessoas ou a sua saída do local ou que se pratiquem actos susceptíveis de prejudicar a prova.
  2. 2. A partir da chegada ao local da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, as diligências de natureza preventiva a que se refere o número anterior prosseguem sob a sua direcção.
  3. 3. Se os vestígios tiverem desaparecido ou tiverem sido alterados, deve descrever-se o estado das pessoas, lugares ou coisas em que possam ter existido, procurando-se reconstitui-los e descrevendo-se os factores e circunstâncias do seu desaparecimento ou alteração.
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ARTIGO 209.º
Imposições às pessoas presentes no local

As entidades a que se refere o artigo anterior podem determinar que as pessoas ou algumas delas presentes no local em que ocorrer a infracção não se afastem, obrigando-as, com o auxílio da força pública se for necessário, a manterem-se nele até o exame do local se concluir ou enquanto a sua presença for indispensável para a recolha de informações que facilitem a identificação do agente do crime e a sua reconstituição.

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ARTIGO 210.º
Medidas urgentes de prova
  1. 1. Mesmo antes de a competência para a investigação do facto e a instrução do processo lhes ser deferida, compete aos Órgãos de Polícia Criminal:
    1. a) Ordenar exame aos vestígios da infracção penal cometida e garantir que as coisas e lugares em que foram ou possam ser encontrados se mantenham incólumes;
    2. b) Colher informações que possam conduzir à identificação dos agentes do crime;
    3. c) Praticar quaisquer outros actos ou diligências necessárias e urgentes para recolher, preservar e garantir a prova.
  2. 2. Compete aos Órgãos de Polícia Criminal, mesmo depois da intervenção da autoridade judiciária, garantir a segurança de novos meios de prova de que vier a ter conhecimento, fazendo a imediata comunicação do facto àquela autoridade judiciária.
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ARTIGO 211.º
Identificação de pessoas suspeitas
  1. 1. Os Órgãos de Polícia Criminal podem, em lugares acessíveis ao público ou sujeitos a vigilância policial, identificar qualquer pessoa sobre quem recaia fundada suspeita de que praticou uma infracção penal.
  2. 2. Antes de procederem a identificação, os Órgãos de Polícia Criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que justificam a sua identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.
  3. 3. Se a pessoa suspeita se recusar a identificar-se ou não puder fazê-lo no local, é conduzida ao posto policial mais próximo.
  4. 4. Se a pessoa suspeita não tiver meios de se identificar, deve ser-lhe permitido e facilitado o contacto, nomeadamente telefónico, com os seus familiares ou com outras pessoas que conheça e sejam da sua confiança.
  5. 5. Não havendo outra forma de a identificar, pode a pessoa suspeita ser fotografada, filmada ou submetida a prova de reconhecimento, mecânica, digital ou outra que preserve a sua dignidade.
  6. 6. A pessoa suspeita não pode, nas diligências de identificação, ser retida por mais de 8 horas.
  7. 7. A pessoa suspeita tem o direito de contactar com um advogado, devendo o Órgão de Polícia Criminal facilitar esse contacto e permitir que o advogado contactado assista às diligências de identificação.
  8. 8. As diligências de identificação são reduzidas a auto e este transmitido, desde logo, à autoridade judiciária competente.
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CAPÍTULO II

Revistas e Buscas

ARTIGO 212.º
Pressupostos
  1. 1. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que alguém oculta na sua pessoa objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para a respectiva prova, é-lhe ordenada revista, reservando a mesma a sua intimidade e dignidade.
  2. 2. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que algum dos objectos referidos no número anterior ou que uma pessoa que deva ser presa ou detida nos termos da lei se encontram em lugar não acessível ao público é ordenada uma busca mediante mandado.
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ARTIGO 213.º
Quem ordena ou autoriza e preside às revistas e buscas
  1. 1. Na fase da instrução preparatória, as revistas e as buscas são, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, ordenadas ou autorizadas por despacho do magistrado do Ministério Público competente e, nas restantes fases, pelo juiz que as dirigir.
  2. 2. As buscas em escritório de advogado, consultório médico e outros estabelecimentos de saúde, estações de correios e serviços de telecomunicações ou, ainda, em bancos e estabelecimentos bancários são sempre ordenadas ou autorizadas por despacho de um juiz, oficiosamente ou por promoção do Ministério Público ou a requerimento do assistente ou do arguido.
  3. 3. As autoridades judiciárias ordenam:
    1. a) Revistas em pessoas obrigadas ou autorizadas a participar em actos processuais ou a que possam e queiram, sendo o caso, assistir ou, ainda, em pessoas que, nos termos da lei, tenham de ser conduzidas a esquadras, postos ou instalações da polícia se, em qualquer um destes casos, houver razões para suspeitar que são portadoras de armas de fogo ou outras que possam ser usadas no cometimento de crimes;
    2. b) Revistas em pessoas suspeitas, em pessoas detidas fora de flagrante delito e em pessoas que se encontrarem no lugar em que se proceder a uma busca, em caso de receio de fuga eminente;
    3. c) Buscas no lugar em que se encontrarem pessoas suspeitas, que não seja casa habitada ou suas dependências fechadas, no mesmo caso da alínea anterior.
  4. 4. As revistas e as buscas são, na fase de instrução preparatória e sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, presididas pelo magistrado do Ministério Público competente, que pode delegar a direcção nos Órgãos de Polícia Criminal.
  5. 5. As buscas em escritório de advogado, consultório médico ou outros estabelecimentos de saúde são presididas pessoalmente pelo magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória e pelo juiz que as ordenar, nas fases subsequentes.
  6. 6. Nas fases posteriores à instrução preparatória, as revistas e as buscas são, sem prejuízo do disposto no número anterior, presididas pelo juiz ou por autoridade de polícia criminal em quem ele delegar.
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ARTIGO 214.º
Revistas e buscas urgentes
  1. 1. As autoridades de polícia criminal podem, sem autorização, proceder a revistas e buscas, sempre que:
    1. a) Em caso de urgência, ocorrido em período em que os serviços públicos se encontrarem encerrados ou durante a ausência ou impedimento da autoridade judiciária competente ou, ainda, em altura em que for difícil contactá-la, se possa razoavelmente recear que a demora frustre as finalidades da diligência;
    2. b) Houver consentimento da pessoa que tem a disponibilidade do lugar objecto da busca;
    3. c) Se verifique iminência ou ocorrência de um crime, ou a pessoa submetida à revista tiver sido detida em flagrante delito.
  2. 2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é razoável recear que a demora na realização da diligência frustre as suas finalidades, nos casos em que:
    1. a) Houver fortes indícios de eminente destruição ou perda da prova ou de fuga de pessoa que deva ser detida ou presa e ao crime corresponder pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 3 anos;
    2. b) Se se tratar de crime violento ou organizado, punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 8 anos e existirem indícios de eminente cometimento de crime grave contra a liberdade, a vida ou integridade física de qualquer pessoa.
  3. 3. Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, quem ordenar a diligência deve, no prazo de 24 horas, comunicar a sua realização à autoridade judiciária competente, a fim de que ela a valide.
  4. 4. Aplica-se às autoridades de polícia criminal o disposto do n.º 3 do artigo anterior.
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ARTIGO 215.º
Auto de revista e de busca
  1. 1. Da revista ou da busca é sempre lavrado auto, que deve ser assinado pela entidade que presidiu à diligência, pelas pessoas que nela participaram e pelo funcionário que o redigiu.
  2. 2. Do auto devem constar a identificação da diligência, a do órgão ou entidade que presidiu à sua realização e a das pessoas que nela participaram, a indicação do lugar e da hora em que teve lugar e a descrição da forma como foi realizada, dos resultados obtidos e de tudo o mais considerado relevante que, durante ela, tiver ocorrido.
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ARTIGO 216.º
Formalidades das revistas
  1. 1. As revistas devem preservar a dignidade pessoal do revistado e, sempre que possível, não ofender o seu pudor.
  2. 2. Nas revistas susceptíveis de ofender o pudor, as pessoas a elas sujeitas devem ser prevenidas de que podem fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua confiança que esteja presente ou possa apresentar-se sem demora, para assistir à diligência.
  3. 3. Para os efeitos do número anterior, considera-se a apresentação demorada, sempre que seja de recear a possibilidade de ela frustrar as finalidades da diligência ou de causar prejuízo processual relevante.
  4. 4. À pessoa submetida a uma revista deve, antes da diligência se efectuar, ser entregue cópia do despacho que a ordenou, de onde conste a indicação expressa de que pode, no caso do n.º 2, fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
  5. 5. É dispensada a entrega da cópia do despacho, quando se tratar das revistas estabelecidas no artigo 213.º, n.º 3 e artigo 214.º, n.º 1, alíneas a) e c), devendo, em tais casos, a indicação por escrito a que se refere o n.º 4 deste artigo ser substituída por simples aviso verbal.
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ARTIGO 217.º
Formalidades das buscas
  1. 1. Antes de a busca se iniciar, é entregue à pessoa que tiver a posse do lugar onde vai realizar-se uma cópia do despacho que a ordenou.
  2. 2. Na cópia do despacho deve dizer-se expressamente que à busca pode assistir a pessoa que estiver na posse do lugar e que ela pode ainda fazer-se acompanhar de outra pessoa da sua confiança, que esteja no local ou possa apresentar-se sem demora.
  3. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se a apresentação demorada, sempre que seja de recear a possibilidade de ela frustrar as finalidades da diligência ou de causar outro prejuízo processual relevante.
  4. 4. Não se encontrando presente a pessoa que tiver a posse do lugar, a cópia do despacho que a ordenou pode, sempre que possível, ser entregue a um parente, vizinho, porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa que seja encontrada no local e possa recebê-la, pessoas que, em tais casos, são autorizadas a assistir à diligência.
  5. 5. A autoridade que presidir à busca pode proibir que as pessoas que se encontrem no lugar onde a diligência se realiza, ou alguma delas, se afastem, recorrendo, se necessário, à força pública.
  6. 6. Quando a busca é presidida pelo juiz, além das pessoas referidas nos n.os 2 e 4, podem assistir à diligência o Ministério Público, o assistente, se o houver, o arguido e o seu defensor, para esse efeito devendo ser devidamente notificados.
  7. 7. O disposto na última parte do número anterior não se aplica às buscas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 213.º
  8. 8. Deve proceder-se à busca de forma a preservar a integridade, a ordem e a disposição dos objectos encontrados no lugar e a deixar este, na medida do possível, num estado de arrumação semelhante ao que existia antes de a busca se ter iniciado.
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ARTIGO 218.º
Recusa de entrada no lugar da busca

No caso de, em qualquer lugar onde deva ser realizada a busca, não ser autorizada a entrada, a entidade que àquela presidir deve adoptar as providências necessárias para que ela se efectue, podendo, se isso for julgado aconselhável, requisitar a força pública para garantir o bom êxito da diligência, incorrendo os opositores na pena de desobediência, conforme os casos.

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ARTIGO 219.º
Providências de natureza cautelar

Se for ordenada uma busca e esta, por qualquer motivo, não puder, desde logo, realizar-se, a entidade que a ela presidir deve tomar as medidas adequadas na parte exterior do edifício e suas dependências para deles não sair nenhum objecto ou pessoa sem ser revistada, até a diligência se efectuar.

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ARTIGO 220.º
Buscas domiciliárias
  1. 1. Em casa habitada ou suas dependências fechadas, a busca efectua-se de dia, salvo se a pessoa em poder de quem a casa se encontrar consentir que se faça de noite.
  2. 2. Para os efeitos do disposto no presente artigo, dia é o período que vai das 6 às 18 horas.
  3. 3. A busca pode, excepcionalmente, ser feita de noite, em caso de:
    1. a) Crime violento ou organizado punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos;
    2. b) Flagrante delito por crime punível com pena de prisão com limite máximo superior a 3 anos.
  4. 4. No caso do número anterior, a busca é pessoalmente presidida pelo magistrado do Ministério Público competente.
  5. 5. Iniciada a busca de dia, pode prolongar-se pela noite a dentro.
  6. 6. Nas casas sujeitas à fiscalização especial da polícia, as buscas podem fazer-se a qualquer hora.
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ARTIGO 221.º
Busca em escritório de advogado, consultório médico ou em estabelecimento de saúde
  1. 1. O Ministério Público ou o juiz que preside à busca deve, sem prejuízo do disposto n.º 3, avisar daquela diligência:
    1. a) O Presidente do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados, em caso de busca em escritório de advogado;
    2. b) O Presidente do Conselho Provincial da Ordem dos Médicos, em caso de busca em consultório médico ou em estabelecimento não oficial de saúde;
    3. c) O director do respectivo estabelecimento, em caso de busca em estabelecimento oficial de saúde.
  2. 2. As entidades avisadas nos termos do número anterior podem assistir às buscas ou delegar essa faculdade.
  3. 3. O Ministério Público ou o juiz pode, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do assistente, decidir não avisar previamente as entidades referidas no n.º 2, sempre que estiver na posse de elementos que o levem a crer que o aviso prévio é susceptível de pôr em risco o êxito da busca, caso em que deve avisá-las antes do início da diligência.
  4. 4. As entidades a que se refere o n.º 1, mesmo quando avisadas, nos termos do número anterior, têm o direito de comparecer ou fazer-se representar nas diligências de busca já iniciadas.
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ARTIGO 222.º
Buscas em repartição ou serviços públicos
  1. 1. Às buscas a efectuar em repartições ou serviços públicos, nomeadamente, de correios e telecomunicações, podem assistir, querendo, o responsável dos serviços ou quem legalmente o substitua.
  2. 2. No caso de serem colocados obstáculos à realização da busca, a autoridade que a ela presidir deve, sem prejuízo da responsabilidade criminal e disciplinar em que possa incorrer quem a ela se opõe, em vez de cumprir desde logo o disposto no artigo 218.º, solicitar primeiramente ao superior hierárquico do responsável da repartição ou do serviço que tome as medidas necessárias para que os obstáculos sejam removidos e a diligência se realize sem demora.
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CAPÍTULO III

Apreensões

ARTIGO 223.º
Objectos susceptíveis de apreensão
  • Podem ser apreendidos os objectos que:
    1. a) Tenham servido de meio à execução do crime;
    2. b) Constituam o produto do crime;
    3. c) Representem bens ou valores adquiridos com o produto do crime;
    4. d) Representem preço ou recompensa recebidos pelo agente como contrapartida do cometimento do crime;
    5. e) Tenham sido deixados pelo agente no local do crime;
    6. f) Possam servir de meio de prova da prática do crime.
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ARTIGO 224.º
Competência e formalidades
  1. 1. Compete, em geral, ao Ministério Público, na instrução preparatória, ordenar, autorizar ou validar, por despacho fundamentado, a apreensão de qualquer dos objectos mencionados no artigo anterior, salvo a de correspondência, nomeadamente, em estação ou serviço de correios e telecomunicações e a de objectos encontrados em escritório de advogado, consultório médico, estabelecimentos de saúde, bancos e estabelecimentos bancários, que é sempre ordenada ou autorizada pelo juiz.
  2. 2. Nas fases seguintes do processo, a competência para ordenar a apreensão é do juiz.
  3. 3. As autoridades de polícia criminal podem, sem prejuízo da competência específica atribuída ao juiz na fase de instrução preparatória, proceder à apreensão de objectos encontrados:
    1. a) No decurso das revistas que efectuarem e das buscas a que procederem;
    2. b) Nos casos de urgência ou de perigo resultante da demora na recolha da prova.
  4. 4. As apreensões a que se refere o número anterior estão sujeitas a validação da autoridade judiciária competente para as ordenar ou autorizar, sob pena de nulidade, pelo que devem, para tal efeito, ser-lhe comunicadas, no prazo de 2 dias.
  5. 5. Se o dono ou possuidor dos objectos apreendidos estiver presente no momento da apreensão, é-lhe dado conhecimento da decisão que a ordenou ou autorizou.
  6. 6. Os objectos apreendidos são juntos ao processo ou, quando a junção não seja possível, confiados a fiel depositário ou guardados nas instalações do órgão à responsabilidade de quem o processo se encontrar.
  7. 7. Qualquer interessado pode impugnar perante o juiz a decisão que ordenou, autorizou ou validou uma apreensão.
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ARTIGO 225.º
Auto de apreensão
  1. 1. Da apreensão é sempre lavrado um auto do qual deve constar a descrição da forma como decorreu a diligência, assim como o número, a qualidade, a quantidade, a natureza e as características dos objectos apreendidos.
  2. 2. O auto de apreensão é assinado pela entidade que presidiu à diligência e pelas demais pessoas que estiveram presentes que o puderem e quiserem fazer e elaborado em duplicado, para que uma das vias possa ser entregue ao arguido ou a pessoa que tenha assistido à apreensão.
  3. 3. Se não for possível mencionar, desde logo, o número, a qualidade, a quantidade e a natureza dos objectos apreendidos, devem ser embalados e as embalagens fechadas e seladas.
  4. 4. Tratando-se de documentos que devam ser imediatamente juntos ao processo, são rubricados pela entidade que presidiu à diligência e pelas demais pessoas presentes.
  5. 5. Se as rubricas forem susceptíveis de causar prejuízo aos documentos ou se estes tiverem de ser examinados, não se rubricam, tomando-se as precauções necessárias para que o exame e os resultados que dele se esperam não sejam prejudicados.
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ARTIGO 226.º
Apreensão em serviços de correios e telecomunicações
  1. 1. A apreensão de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra espécie de correspondência, mesmo em instalação ou estação de correios e telecomunicações, é autorizada, na fase de instrução preparatória, ou ordenada, nas fases seguintes, pelo juiz, sempre que:
    1. a) A correspondência seja remetida pelo arguido ou a ele destinada.
    2. b) Tenha relação com crime a que corresponda pena de prisão, com máximo superior a 3 anos;
    3. c) A apreensão se revista de grande interesse para a prova do crime ou para a descoberta da verdade.
  2. 2. Não pode, sob pena de nulidade, ser interceptada e apreendida correspondência trocada entre o arguido e o seu defensor, salvo se disser respeito a crime de que este seja arguido.
  3. 3. O juiz que autorizou ou ordenou a apreensão é o primeiro a conhecer o conteúdo da correspondência encontrada, validando-a, desde que não contenda com direitos e garantias do visado.
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ARTIGO 227.º
Apreensão em repartições ou serviço público
  1. 1. O responsável de uma repartição ou de um serviço público só se pode opor à apreensão de documentos ou objectos que neles se encontrem e sobre os quais tenha poder ou disponibilidade, invocando, por escrito, sigilo profissional ou segredo de estado.
  2. 2. Sendo invocado sigilo profissional, o magistrado competente que autorizou ou ordenou a apreensão, depois de analisar as razões invocadas e de realizar as diligências que achar necessárias, decide por despacho fundamentado se é legítima ou não a oposição e, caso o não seja, ordena a apreensão, não podendo o responsável da repartição ou do serviço opor-se a ela, sob pena de incorrer nas penas dos crimes de desobediência qualificada ou resistência, conforme for o caso.
  3. 3. Sendo invocado segredo de estado, o magistrado competente solicita, nos termos do n.º 4 do artigo 154.º, para que o referido segredo seja confirmado no prazo de 30 dias, decorridos os quais, na falta de confirmação, a apreensão é efectuada.
  4. 4. O disposto n.º 2 é aplicável à apreensão de documentos ou objectos que estejam em poder ou na disponibilidade de qualquer pessoa sujeita a sigilo profissional.
  5. 5. Se forem apreendidos documentos ou livros indispensáveis aos serviços das respectivas repartições, a sua retenção deve ser reduzida ao mínimo de tempo necessário para o seu exame.
  6. 6. No caso referido no número anterior, a autoridade judiciária, na instrução preparatória, o magistrado do Ministério Publico, e, nas restantes fases, o juiz, podem autorizar a passagem de certidões dos documentos ou livros, sempre que isso seja necessário.
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ARTIGO 228.º
Apreensão em escritório de advogado, consultório médico ou em estabelecimentos de saúde
  1. 1. À apreensão em escritório de advogado, consultório médico ou em estabelecimentos de saúde são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 221.º, na parte correspondente, e do n.º 3 do artigo 225.º
  2. 2. Não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo sigilo profissional, a menos que tais documentos sejam objecto ou elemento de um crime.
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ARTIGO 229.º
Apreensão em estabelecimento bancário
  1. 1. Por ordem, ou com autorização do juiz, ser apreendidos documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer objectos depositados em bancos ou outros estabelecimentos bancários, mesmo que não pertençam ao arguido ou estejam em nome de outra pessoa, quando houver razões para crer que estão relacionados com a prática de um crime e se revistam de grande relevância para a descoberta da verdade ou para a prova.
  2. 2. Para os efeitos do número anterior, os documentos, títulos, valores, quantias ou objectos a apreender são examinados pessoalmente pelo magistrado competente, com auxílio, se necessário, de elementos do Órgão de Polícia Criminal e por assessores ou técnicos qualificados.
  3. 3. Todas as pessoas que intervierem no exame ficam sujeitas ao sigilo profissional.
  4. 4. Na fase de instrução preparatória, o magistrado do Ministério Público que a presidir pode, provisoriamente, determinar o acesso, a restrição de acesso, o bloqueio ou a limitação de operações ou o congelamento de contas bancárias pertencentes ou não ao arguido, quando houver razões para crer que estão relacionados com a prática de um crime e sejam importantes para a descoberta da verdade ou para a prova ou haja fundado risco de dissipação de activos de interesse para o processo.
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ARTIGO 230.º
Cópias e certidões

Aos autos são juntos os originais dos documentos apreendidos, mas se estes se mostrarem indispensáveis aos serviços a que se destinam, deles podem ser extraídas certidões integrais, cópias ou fotocópias, devolvendo-se os originais a quem detinha a sua posse legítima, fazendo-se na cópia e na certidão menção expressa da apreensão.

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ARTIGO 231.º
Aposição e levantamento de selos
  1. 1. Os objectos apreendidos são selados, sempre que possível.
  2. 2. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que estiveram presente na sua aposição, as quais devem verificar se os mesmos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.
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ARTIGO 232.º
Destino dos objectos apreendidos
  1. 1. Os objectos apreendidos que não possam ser juntos ao processo e não sejam confiados a fiel depositário são guardados em lugar adequado, ao cuidado do funcionário responsável pelo processo.
  2. 2. A apreensão mantém-se até ao julgamento da causa, a menos que tenha sido proferido, pelo Ministério Público ou pelo juiz, despacho que ponha definitivamente termo ao processo ou que considere os objectos apreendidos desnecessários para efeito de prova.
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ARTIGO 233.º
Objectos deterioráveis, perecíveis, perigosos ou sem valor
  1. 1. Compete ao magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, oficiosamente ou sob proposta da entidade que procede à instrução, ordenar a venda, a afectação a uma finalidade socialmente útil ou, mesmo, a destruição de coisas ou objectos deterioráveis, perecíveis, perigosos ou sem valor que tenham sido apreendidos.
  2. 2. Nas fases seguintes, a venda, afectação ou destruição são determinadas pelo juiz à ordem de quem o processo se encontrar, ouvido o Ministério Público, o assistente, se o houver, e o arguido ou o seu defensor.
  3. 3. Pode também o juiz ordenar medidas de reparação e manutenção dos objectos apreendidos se o seu valor, estado e natureza o justificarem.
  4. 4. O produto apurado com a venda dos objectos apreendidos, depois de pagas as despesas com a sua guarda, reparação, conservação e venda é depositado a favor do Estado.
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ARTIGO 234.º
Restituição de objectos apreendidos
  1. 1. Os objectos ou valores apreendidos são restituídos a quem de direito, logo que transitem em julgado a sentença ou despacho de não pronúncia ou equivalente ou quando se entenda que a apreensão se tornou desnecessária à prova do crime.
  2. 2. Os objectos ou valores apreendidos que não possam ser declarados perdidos a favor do Estado são restituídos por despacho fundamentado do magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, e do juiz, nas outras fases.
  3. 3. Os objectos utilizados como meio de realização do crime só não são declarados perdidos a favor do Estado, mostrando-se que pertencem a terceiros inteiramente alheios ao cometimento do crime, a quem, em tal caso, devem ser restituídos.
  4. 4. As pessoas com direito à restituição dos objectos ou valores apreendidos são notificadas para os levantarem no prazo de 180 dias, com a advertência de que, se não o fizerem dentro de tal prazo, os perdem a favor do Estado.
  5. 5. Se não for possível proceder à notificação, os bens ou valores não reclamados no prazo de um ano, a contar da data do despacho a que se refere o n.º 2 são, do mesmo modo, perdidos a favor do Estado, procedendo-se, em relação a eles, em conformidade com o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
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ARTIGO 235.º
Destino das armas e munições
  1. 1. A apreensão de armas e munições é provisória, devendo as mesmas ser, imediatamente, entregues, mediante termo, à Polícia Nacional para registar em livro próprio e guardá-las.
  2. 2. No caso de serem declaradas perdidas a favor do Estado, a entrega referida no número anterior torna-se definitiva.
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ARTIGO 236.º
Destino dos veículos apreendidos
  1. 1. Os veículos apreendidos são, sem prejuízo do que se dispuser em legislação especial, guardados à ordem da entidade que ordenou a apreensão e entregues aos órgãos de Polícia Criminal da área do Tribunal competente.
  2. 2. As viaturas e os veículos motorizados publicitados e não reclamados após um ano da apreensão são alienados em leilões e o produto da venda mantém-se à ordem do processo até decisão final.
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ARTIGO 237.º
Artigos com interesse para o Estado

Os objectos e papéis com interesse para o Estado declarados perdidos a favor deste são guardados e conservados pelos Tribunais ou por entidades por si designadas.

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CAPÍTULO IV

Exames

ARTIGO 238.º
Disposição geral

Sempre que for necessário observar, apurar ou recolher indícios deixados pelo cometimento de uma infracção penal, relativos ao modo como foi cometida, ao lugar em que ocorreu e à averiguação das pessoas que a cometeram, ordena-se um exame.

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ARTIGO 239.º
Exame em pessoas
  1. 1. A pessoa que se recusar a ser submetida a qualquer exame ordenado nos termos legais pode ser compelida a fazê-lo por decisão da autoridade judiciária competente.
  2. 2. Os exames podem ser ordenados por Órgão de Polícia Criminal, quando para o efeito delegado.
  3. 3. Os exames susceptíveis de ofender a integridade, a reserva da intimidade ou o pudor das pessoas, são sempre ordenados por um juiz competente, quando indispensáveis para a instrução, excepto nos casos de urgência ou de consentimento do ofendido, casos em que o Ministério Público os pode ordenar.
  4. 4. Os exames devem ser efectuados com respeito pela dignidade da pessoa a examinar e, na medida do possível, pelos seus sentimentos de pudor.
  5. 5. Aos exames susceptíveis de ofender o pudor só assistem a pessoa nomeada para proceder a ele e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, para o que deve ser previamente informado de que tem essa faculdade.
  6. 6. O exame realiza-se sem a presença da pessoa de confiança indicada pelo examinado, se ela não puder comparecer imediatamente e a demora no exame colocar em perigo a recolha da prova e a descoberta da verdade.
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ARTIGO 240.º
Exame de lugares e coisas

Sempre que for ordenado exame de um lugar e de objectos, deve ser previamente entregue ao suspeito ou arguido ou à pessoa que tiver a posse ou a disponibilidade do lugar ou do objecto uma cópia do despacho que legitimamente o ordenar.

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CAPÍTULO V

Escutas Telefónicas

ARTIGO 241.º
Pressupostos e admissibilidade
  1. 1. Durante a fase de instrução preparatória, são admissíveis a escuta e a gravação de conversas ou comunicações electrónicas, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
    1. a) Serem a escuta e a gravação electrónica autorizadas pela autoridade judicial competente;
    2. b) Serem a escuta e a gravação indispensáveis para a descoberta da verdade ou tornar-se a prova, sem elas, impossível ou muito difícil de obter;
    3. c) Tratar-se de crimes de:
      1. i. Produção e tráfico ilícitos de estupefacientes;
      2. ii. Contrabando;
      3. iii. Lenocínio e tráfico sexual de pessoas, abuso sexual de menores e lenocínio de menores;
      4. iv. Sequestro, rapto e tomada de reféns;
      5. v. Falsificação de moeda, passagem de moeda falsa ou falsificada, circulação não autorizada de moeda, fabrico e falsificação de títulos de crédito e respectiva utilização;
      6. vi. Perigo comum, puníveis com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos;
      7. vii. Associação criminosa e organização terrorista;
      8. viii. Contra a paz e a comunidade internacional;
      9. ix. Contra a segurança do Estado, puníveis com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos;
      10. x. Injúria, ameaça, coacção, perturbação e devassa da vida privada, utilizando equipamentos de comunicação electrónica;
      11. xi. Tráfico de pessoas e órgãos;
      12. xii. Corrupção;
      13. xiii. Branqueamento de capitais;
      14. xiv. Natureza cibernética.
  2. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todos os crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos e à criminalidade transnacional organizada.
  3. 3. A gravação de conversas ou comunicações telefónicas pode ser utilizada em qualquer outro processo, já instaurado ou a instaurar, desde que ela seja indispensável à prova de qualquer dos crimes mencionados nos n.os 1 e 2 e se tratar de conversas ou comunicações entre pessoas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
  4. 4. Os suportes técnicos das conversas ou comunicações electrónicas e os despachos que autorizam as escutas e gravações são, no caso do número anterior, juntos, por despacho do respectivo magistrado judicial competente, ao processo em que vão ser utilizados como meio de prova, extraindo-se, para tal efeito, quando for necessário, cópias dos referidos suportes.
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ARTIGO 242.º
Autorização
  1. 1. As escutas e gravações de conversas e comunicações electrónicas são autorizadas por despacho fundamentado do magistrado judicial competente, a requerimento do Ministério Público.
  2. 2. Pode, no entanto, a autorização ser requerida ao magistrado judicial competente do lugar onde a escuta e a gravação se pretendem efectuar ou ao magistrado judicial competente em que tem a sede a entidade encarregada da investigação criminal.
  3. 3. No caso do número anterior, a autorização concedida deve ser comunicada, no prazo máximo de 3 dias, ao magistrado judicial competente do processo.
  4. 4. Só podem ser submetidas a escuta e gravação as conversas e comunicações electrónicas que envolvam o suspeito ou arguido, seja qual for o equipamento electrónico utilizado, assim como as pessoas em relação às quais haja fortes razões para crer que recebem comunicações vindas de suspeitos ou arguidos, que a eles se destinem ou que utilizam os seus telefones.
  5. 5. Podem, do mesmo modo, ser submetidas a escuta e gravação as conversas ou comunicações feitas através equipamentos de comunicação electrónica utilizados pela vítima, se esta expressamente as autorizar.
  6. 6. Não podem ser autorizadas a escuta e a gravação das conversas ou comunicações telefónicas entre o arguido e o seu defensor, salvo se, no processo, existirem indícios de comparticipação criminosa do último.
  7. 7. A proibição estabelecida no número anterior aplica-se às conversas ou comunicações electrónicas entre o arguido e pessoas obrigadas a segredo profissional.
  8. 8. A autorização a que se refere o presente artigo é válida por um período de 3 meses renovável por períodos com a mesma duração, por despacho do magistrado judicial competente e a requerimento do Ministério Público, enquanto se mantiverem os pressupostos exigidos pelo artigo anterior.
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ARTIGO 243.º
Modo de efectuar as escutas e gravações. Competência
  1. 1. Compete ao Órgão de Polícia Criminal, sob a direcção do Ministério Público, efectuar as escutas e a gravação das conversas ou comunicações electrónicas a que se referem os artigos anteriores.
  2. 2. Da escuta e gravação são elaborados o respectivo auto e um relatório, no qual devem ser indicadas as passagens susceptíveis de servir como meio de prova, resumidamente descrito o respectivo conteúdo e justificada a sua importância para a descoberta da verdade.
  3. 3. Os autos e relatórios são elaborados de 15 em 15 dias, a partir do envio da primeira escuta e gravação, e levados ao conhecimento do Ministério Público, que os apresenta ao magistrado judicial competente, no prazo máximo de 48 horas, se não contender com direitos e garantias fundamentais do visado, além dos limites da autorização concedidas.
  4. 4. O Órgão de Polícia Criminal pode, logo que tome conhecimento do conteúdo das conversas ou comunicações telefónicas, praticar os actos urgentes necessários para acautelar e garantir os meios de prova.
  5. 5. O magistrado judicial competente pode requisitar a coadjuvação de elementos de Órgãos de Polícia Criminal para se certificar do conteúdo e sentido das conversas ou comunicações, assim como nomear intérprete, sendo caso disso.
  6. 6. Na fase de instrução preparatória, o Ministério Público pode requerer e o magistrado judicial competente ordenar que se transcrevem as conversas e comunicações relevantes capazes de fundamentar a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, com ressalva do termo de identidade e residência.
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ARTIGO 244.º
Exame dos suportes técnicos das escutas e gravações
  1. 1. Concluída a fase de instrução preparatória, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversas ou comunicações e obter, à sua custa, cópia dos trechos que pretendam transcrever e juntar aos autos, assim como cópia dos relatórios a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, desde que as requeiram até ao termo dos prazos previstos para o primeiro requerer a abertura de instrução contraditória ou para o segundo apresentara sua contestação.
  2. 2. As pessoas cujas conversas ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem também examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
  3. 3. O Tribunal pode proceder à audição das gravações não destruídas, nos termos do n.º 1 do artigo 246.º, para determinar a correcção das transcrições efectuadas ou a junção de novas transcrições quando o entender necessário à descoberta da verdade e à justa decisão da causa.
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ARTIGO 245.º
Valor probatório das conversas ou comunicações electrónicas
  1. 1. Só valem como prova, conversas ou comunicações electrónicas que:
    1. a) O Ministério Público indicar como meio de prova, sem prejuízo da parte final do n.º 3 do artigo anterior;
    2. b) O arguido transcrever, a partir das cópias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e juntar ao requerimento para abertura de instrução contraditória ou à sua contestação;
    3. c) O assistente transcrever, a partir das cópias que obtiver, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a instrução contraditória, mesmo que não a requeira ou não tenha legitimidade para a requerer.
  2. 2. Não valem como meio de prova, conversas ou comunicações electrónicas gravadas e transcritas sem o cumprimento dos requisitos e formalidades estabelecidos no presente capítulo.
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ARTIGO 246.º
Destino dos documentos e suportes técnicos irrelevantes ou não utilizados
  1. 1. O magistrado judicial competente deve, logo na fase de instrução preparatória, ordenar a destruição dos suportes técnicos e relatórios que disserem respeito a conversas ou comunicações em que não intervirem as pessoas a que se referem os n.os 4 e 7 do artigo 242.º ou cuja publicidade possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias.
  2. 2. No caso do número anterior, todos os intervenientes nas escutas e gravações, na elaboração de autos e relatórios e na destruição dos suportes técnicos ou que do respectivo conteúdo tiverem conhecimento, ficam sujeitos ao dever de segredo, incorrendo em responsabilidade penal se divulgarem as respectivas conversas ou comunicações.
  3. 3. Os suportes técnicos das conversas ou comunicações não transcritas para servirem como meio de prova e não destruídas, nos termos do n.º 1, são guardadas em envelope lacrado, à ordem do Tribunal e destruídas depois do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
  4. 4. Os suportes técnicos utilizados como meio de prova são, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, guardados em envelope lacrado, junto ao processo, só podendo ser utilizados em caso de recurso extraordinário.
  5. 5. A destruição dos suportes técnicos é feita na presença do juiz que a ordenar, dela se lavrando o respectivo auto.
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ARTIGO 247.º
Extensão do regime

O disposto no presente capítulo é correspondentemente aplicável às comunicações transmitidas à distância através de qualquer outro meio técnico análogo ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, ainda que estes se encontrem guardadas em suporte digital, assim como à gravação de conversas ou comunicações entre pessoas presentes.

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TÍTULO VI

Medidas Processuais de Natureza Cautelar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais e Preliminares

ARTIGO 248.º
Enumeração das medidas cautelares
  • São medidas processuais de natureza cautelar:
    1. a) A detenção;
    2. b) As medidas de coacção pessoal;
    3. c) As medidas de garantia patrimonial.
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ARTIGO 249.º
Condições gerais de aplicação da detenção e das medidas de coacção
  1. 1. A detenção pressupõe a existência de fortes indícios de que a pessoa detida tenha praticado uma infracção penal punível com pena de privação de liberdade e determina a constituição dessa pessoa em arguido, se ela não possuir já essa qualidade processual.
  2. 2. A aplicação das medidas de coacção pessoal depende da prévia constituição em arguido da pessoa a quem foram aplicadas e, com ressalva do termo de identidade e residência, da existência de fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 1 ano.
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CAPÍTULO II

Detenção

ARTIGO 250.º
Conceito e finalidades da detenção
  1. 1. A detenção é um acto processual de privação precária da liberdade por tempo nunca superior a 48 horas, praticado e apenas permitido com o propósito de:
    1. a) Submeter o detido em flagrante delito a julgamento sumário;
    2. b) Apresentar perante o magistrado judicial competente para o primeiro interrogatório ou para aplicação, alteração ou substituição de medida de coacção, pessoa em relação à qual haja, em processo contra si instaurado, indícios de ter cometido um crime;
    3. c) Garantir a presença, imediata ou no mais curto prazo possível e sem ultrapassar as 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária ou Órgão de Polícia Criminal, em acto processual;
    4. d) Assegurar a notificação da sentença condenatória de arguido julgado sem estar presente na audiência de julgamento nos casos permitidos pelo presente Código ou a execução de pena de prisão ou de medida de segurança privativa de liberdade.
  2. 2. Em caso de detenção para aplicação de medida de coacção privativa de liberdade, é obrigatório o interrogatório do detido, nos termos do artigo 258.º, sem prejuízo de audição sumária pelo Ministério Público, para aferir da necessidade ou não de requerer a aplicação de alguma medida de coação pessoal da competência do juiz.
  3. 3. Após o interrogatório preliminar, o Ministério Público, se não libertar o detido, ordena que este seja presente ao juiz de garantia, nos termos dos artigos 169.º e 170.º
  4. 4. Contra os que infringirem as disposições anteriores é instaurado, imediatamente, processo-crime, independentemente de queixa do ofendido.
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ARTIGO 251.º
Detenção em flagrante delito
  1. 1. Em flagrante delito por crime punível com pena de prisão, com ou sem multa, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial deve e qualquer cidadão pode proceder à detenção, se nenhuma daquelas entidades estiver presente ou puder ser chamada em tempo útil.
  2. 2. Se a detenção for efectuada por autoridade judiciária, levantado o correspondente auto de notícia e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo e no artigo 257.º, n.º 1, esta apresenta o detido perante o Ministério Público junto do Tribunal competente para o respectivo julgamento sumário.
  3. 3. Se a detenção for efectuada por entidade policial, esta lavra, do mesmo modo, o auto de notícia e apresenta o detido ao Ministério Público, nos termos do número anterior.
  4. 4. Se a prisão tiver sido efectuada por qualquer cidadão, devem os detidos ser entregues imediatamente à autoridade ou agente de autoridade que for encontrado mais próximo do local, procedendo-se à apresentação ao magistrado do Ministério Público.
  5. 5. Quando o exercício da acção penal depender de queixa de certas pessoas, a detenção só se mantém se o titular do respectivo direito vier a exercê-lo em acto a ele seguido, devendo, neste caso, a autoridade competente levantar ou mandar levantar auto em que a queixa fique consignada.
  6. 6. Se o procedimento criminal depender da acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.
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ARTIGO 252.º
Noção de flagrante delito
  1. 1. Considera-se flagrante delito todo o facto punível que se está a cometer ou que se acabou de cometer.
  2. 2. Reputa-se também como flagrante delito o caso em que o infractor é, logo a seguir à prática da infracção, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado, a seguir à prática da infracção, com objectos ou sinais que mostrem claramente que a cometeu ou nela participou.
  3. 3. Nos crimes permanentes só há flagrante delito enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
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ARTIGO 253.º
Entrada no lugar do cometimento do crime
  1. 1. Tratando-se de flagrante delito de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 1 ano, a entrada, de dia, no lugar em que o facto está a ser cometido ou acabou de se cometer ou no lugar em que o infractor se acolheu, ainda que não seja acessível ao público ou se trate de casa habitada ou suas dependências fechadas, é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, permitido sem qualquer formalidade.
  2. 2. Se, no caso do número anterior, houver oposição à entrada, pelo dono da casa ou lugar, e o captor não for nem autoridade judiciária nem elemento da polícia, deve aquele limitar-se a chamar qualquer uma destas entidades e a aguardar a sua chegada ou a saída do infractor.
  3. 3. De noite, a entrada é permitida se o captor for autoridade judiciária ou entidade policial e ao crime corresponder pena de prisão com máximo superior, no seu limite máximo, a 3 anos.
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ARTIGO 254.º
Detenção fora de flagrante delito
  1. 1. Fora de flagrante delito, a detenção só é permitida quando houver razões fundadas para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntária e espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
  2. 2. A detenção a que se refere o número anterior é efectuada por mandado do Ministério Público na fase de instrução preparatória e pelo juiz nas restantes fases.
  3. 3. As Autoridades de Polícia Criminal podem, também, ordenar a detenção fora de flagrante delito, quando cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos:
    1. a) Ser o crime doloso e punível com pena de prisão, superior, no seu limite máximo, a 3 anos;
    2. b) Haver fortes indícios com fundamento bastante para crer que a pessoa a deter se prepara para fugir à acção da justiça; e,
    3. c) Não ser possível, considerada a urgência e o perigo na demora, esperar pela intervenção do magistrado competente.
  4. 4. No caso previsto no número anterior, o detido deve ser presente pelo Ministério Público ao juiz de garantias dentro das 48 horas após à detenção, com termo de apresentação que contém os motivos da detenção e as provas que a fundamentam, sob pena de o detido ser imediatamente restituído à liberdade.
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ARTIGO 255.º
Requisitos dos mandados de detenção
  1. 1. Os mandados de detenção são passados em triplicado e devem conter, sob pena de nulidade:
    1. a) A identificação da pessoa a deter, com menção do nome e, se possível, a residência e mais elementos que possam identificá-la e facilitar a detenção;
    2. b) A identificação e a assinatura da autoridade judiciária ou de Polícia Criminal competente;
    3. c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.
  2. 2. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 250.º, o mandado deve conter ainda a indicação da infracção cometida, a pena ou medida de segurança aplicada e a sentença que a decretou.
  3. 3. Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias.
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ARTIGO 256.º
Exequibilidade dos mandados de detenção
  1. 1. Os mandados de detenção são exequíveis em todo o território nacional e são executados por oficiais de diligência ou por quem a sua vez fizer.
  2. 2. A execução dos mandados pode também ser solicitada aos órgãos da polícia ou às autoridades militares, no caso de a pessoa a deter ser militar, podendo, para esse efeito, ser passados ou extrair-se deles, por cópia autenticada, tantos exemplares quantos os necessários.
  3. 3. Quem proceder à detenção deve passar, no exemplar do mandado que tiver de ser junto ao processo, certidão mencionando o dia, hora e local em que a efectuou, assim como a entrega de cópia do mandado ao detido.
  4. 4. Quando não tenha sido possível efectuar a detenção, deve quem dela for encarregado elaborar certidão indicando os motivos por que não a efectuou e entregar os mandados a quem a ordenou.
  5. 5. É instaurado procedimento penal, nos termos previstos na legislação vigente, contra o captor que certificar falsamente a impossibilidade de cumprimento do mandado.
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ARTIGO 257.º
Incomunicabilidade do detido
  1. 1. O detido não deve comunicar-se com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório, salvo com o seu Advogado. Poderá ainda comunicar-se com algum familiar para comunicar da sua prisão e sobre o local para que seja conduzido, bem como da pretensão de constituição de mandatário.
  2. 2. Enquanto durar a instrução preparatória, o magistrado do Ministério Público pode, mediante despacho fundamentado, proibir a comunicação do arguido com certas pessoas ou condicioná-la, se tal se mostrar indispensável para evitar tentativas de perturbação da instrução do processo.
  3. 3. A violação do disposto no n.º 1 é punida como crime de desobediência, nos termos da lei.
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ARTIGO 258.º
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido

O primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que não deva ser julgado em processo sumário, é feito nos termos dos artigos 169.º e 170.º

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ARTIGO 259.º
Termos subsequentes
  1. 1. Findo o interrogatório e encerradas as diligências e o auto, o juiz de garantias:
    1. a) Se considerar verificados os pressupostos de facto e de direito que motivaram a detenção, valida-a e aplica a medida de coacção que ao caso couber;
    2. b) Se não considerar verificados esses pressupostos, restitui o detido à liberdade.
  2. 2. O juiz de garantias deve sempre fundamentar a decisão que tomar.
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CAPÍTULO III

Medidas de Coacção Pessoal e de Garantia Patrimonial

ARTIGO 260.º
Enumeração das medidas
  1. 1. São medidas de coacção pessoal:
    1. a) O termo de identidade e residência;
    2. b) A obrigação de apresentação periódica às autoridades;
    3. c) A proibição ou obrigação de permanência em determinados locais e proibição de contactos com determinadas pessoas;
    4. d) A caução;
    5. e) A interdição de saída do País;
    6. f) A prisão preventiva domiciliária;
    7. g) A prisão preventiva.
  2. 2. São medidas de garantia patrimonial:
    1. a) A caução económica;
    2. b) O arresto preventivo.
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ARTIGO 261.º
Princípio da legalidade

As medidas de coacção e de garantia patrimonial são exclusivamente as enumeradas no presente Código e só elas e a detenção podem, em função de exigências processuais de natureza cautelar, limitar a liberdade das pessoas.

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ARTIGO 262.º
Princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade
  1. 1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar pelo magistrado do Ministério Público ou pelo juiz, nos termos do presente Código, devem ser as necessárias e adequadas às exigências do caso concreto e proporcionais à gravidade da infracção.
  2. 2. As medidas de coacção mais gravosas para o arguido só devem, sem prejuízo do disposto quanto à cumulação, ser aplicadas se, em concreto, não forem suficientes ou adequadas as menos gravosas.
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ARTIGO 263.º
Pressupostos de aplicação das medidas de coacção
  1. 1. Nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, podem ser aplicadas se, no momento da sua aplicação, se não verificar:
    1. a) Fuga ou perigo de fuga;
    2. b) Perigo real de perturbação da instrução do processo no que respeita, nomeadamente, à aquisição, conservação e integridade da prova;
    3. c) Perigo, em função da natureza, das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, da continuação por este da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
  2. 2. Nenhuma medida de coacção e de garantia patrimonial deve ser aplicada, havendo fundadas razões para crer na existência de causas de extinção da responsabilidade criminal do arguido.
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ARTIGO 264.º
Despacho de aplicação das medidas de coacção
  1. 1. As medidas de coacção pessoal são aplicadas por despacho do magistrado do Ministério Público ou do juiz de garantias, na fase de instrução preparatória, e por despacho do juiz da causa, ouvido o Ministério Público, nas restantes fases.
  2. 2. O despacho é notificado ao arguido, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações que lhe são impostas e, tratando-se de prisão preventiva, notificado também ao seu defensor ou aos parentes que ele indicar.
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ARTIGO 265.º
Requisitos do despacho
  • O despacho que aplicar medida de coacção pessoal, à excepção do termo de identidade e residência, ou de garantia patrimonial deve conter, sob pena de nulidade:
    1. a) A descrição sumária dos factos imputados ao arguido, com as circunstâncias, em particular, de tempo, lugar e modo que forem conhecidas;
    2. b) A indicação dos indícios recolhidos no processo que comprovem os factos imputados, sempre que essa indicação não possa pôr em risco o êxito da investigação ou a integridade física e a vida dos participantes processuais ou da vítima do crime;
    3. c) A qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido;
    4. d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da medida, nomeadamente, os indicados no n.º 1 do artigo 263.º
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ARTIGO 266.º
Violação das obrigações impostas
  1. 1. Se o arguido violar as obrigações que lhe foram impostas por uma medida de coacção, o magistrado do Ministério Público ou juiz de garantias na fase de instrução preparatória, ou o juiz da causa, nas fases subsequentes, pode, considerando a gravidade do crime que lhe é imputado, bem como os motivos que determinaram a violação, impor-lhe outra ou outras medidas adequadas ao caso.
  2. 2. Quando o arguido infringir a obrigação de permanência na habitação imposta pela medida de prisão domiciliária e as impostas por medidas que cumulativamente lhe tenham sido aplicadas, pode o magistrado judicial competente submetê-lo a prisão preventiva.
  3. 3. O magistrado competente pode usar da faculdade prevista no n.º 1 quando o arguido caucionado faltar, pela primeira vez, a um acto processual para que tenha sido devidamente notificado; mas se, sem justificação, voltar a faltar ou a não cumprir obrigações inerentes às medidas impostas nos termos do n.º 1, o magistrado judicial competente sujeita-o, do mesmo modo, a prisão preventiva, se entender que esta última medida é a única eficaz.
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ARTIGO 267.º
Revogação e substituição das medidas de coacção
  1. 1. As medidas de coacção aplicadas devem ser revogadas pelo magistrado do Ministério Público ou pelo juiz, quando verificar que:
    1. a) Não foram aplicadas nas circunstâncias em que a lei permite a sua aplicação;
    2. b) As circunstâncias deixaram de as justificar.
  2. 2. A revogação não impede que uma medida revogada seja de novo imposta, se as circunstâncias que a justificam voltarem a ocorrer, mas, em tal caso, deve ser respeitada a unidade do prazo legal, que se conta como se a medida não tivesse sido interrompida.
  3. 3. Quando as circunstâncias se alterarem, de modo a que uma medida de coacção se torne excessiva, pode o magistrado competente substituí-la por outra menos gravosa para o arguido ou determinar uma forma menos gravosa de a executar.
  4. 4. A revogação e a substituição são requeridas pelo arguido e ordenadas oficiosamente pelo magistrado do Ministério Público ou pelo juiz de garantias, na fase de instrução preparatória, ou ainda pelo juiz da causa, nas demais fases do processo.
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ARTIGO 268.º
Extinção das medidas de coacção
  1. 1. As medidas de coacção aplicadas ao arguido extinguem-se com:
    1. a) A sua substituição por outra medida;
    2. b) O decurso do respectivo prazo legal;
    3. c) O despacho que ordenar o arquivamento do processo ou que este fique a aguardar produção de melhor prova;
    4. d) O despacho de não pronúncia ou o que rejeitar a acusação;
    5. e) A sentença absolutória, mesmo havendo recurso;
    6. f) O trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo o disposto no n.º 3.
  2. 2. A sentença condenatória extingue imediatamente as medidas de prisão preventiva e de prisão domiciliária, mesmo sendo interposto recurso, quando a pena aplicada não for superior à duração daquelas.
  3. 3. Se o arguido for condenado em prisão, a caução só se extingue com o início da execução daquela pena.
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CAPÍTULO IV

Medidas de Coacção Pessoal

SECÇÃO I
Termo de Identidade e Residência
ARTIGO 269.º
Prestação do termo de identidade e residência
  1. 1. Findo o interrogatório do detido, se o processo tiver de continuar, o magistrado do Ministério Público ou o juiz deve sujeitá-lo a termo de identidade e residência.
  2. 2. O termo deve também ser imposto pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas Autoridades de Polícia Criminal, sempre que interrogarem alguém como arguido.
  3. 3. No termo, o arguido faz prova da sua identidade e declara a sua residência, o seu local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, onde possa ser notificado.
  4. 4. A identidade considera-se provada se for conhecida do juiz, do magistrado do Ministério Público ou de qualquer funcionário de justiça, pela exibição do bilhete de identidade ou de documento de igual força ou por intermédio de pessoa idónea que declare conhecer o arguido.
  5. 5. Do termo deve constar que foi dado conhecimento ao arguido:
    1. a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente e de se manter à sua disposição sempre que a lei o obrigar ou para isso for devidamente notificado;
    2. b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
    3. c) De que o incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas anteriores não impede que o processo prossiga, efectuando-se as notificações por editais e anúncios.
  6. 6. Se o arguido residir fora ou for residir para fora da circunscrição judicial onde o processo correr os respectivos trâmites, deve indicar pessoa residente nesta última para que na respectiva residência possa receber as notificações que lhe são destinadas.
  7. 7. O termo de identidade e residência é cumulável com qualquer outra medida de coacção pessoal.
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SECÇÃO II
Apresentação Periódica às Autoridades
ARTIGO 270.º
Obrigação de apresentação periódica
  1. 1. Quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão com limite máximo superior a 1 ano, o magistrado do Ministério Público ou o juiz pode impor-lhe a obrigação de se apresentar periodicamente a uma Autoridade Judiciária, de Polícia Criminal ou a uma estrutura policial, em dia e hora pré-estabelecidos, devendo, na determinação daquela autoridade e no pré-estabelecimento dos dias e horas de apresentação ter-se na devida conta as exigências profissionais do arguido e o local em que reside.
  2. 2. A entidade a quem o arguido ficar com a obrigação de se apresentar deve, no prazo de 10 dias a contar da sua verificação, comunicar as faltas de apresentação que o arguido não justificar.
  3. 3. A obrigação de apresentação periódica é cumulável com qualquer outra medida de coacção com ela compatível.
  4. 4. A medida de coacção prevista no presente artigo extingue-se decorridos os prazos de prisão preventiva estabelecidos no artigo 283.º
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SECÇÃO III
Proibição ou Obrigação de Permanência e Proibição de Contactos
ARTIGO 271.º
Aplicação da medida
  1. 1. Quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 1 ano, o magistrado do Ministério Público ou o juiz pode impor-lhe, separada ou cumulativamente:
    1. a) A proibição de permanência na área de certa localidade e, dentro dela, em determinados meios ou locais, nomeadamente na residência onde foi cometido o crime contra as pessoas de que tenham sido vítimas o cônjuge do arguido, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à dos cônjuges, e menores a seu cargo.
    2. b) A proibição de contactar com certas pessoas;
    3. c) A obrigação de não se ausentar, sem autorização, da localidade onde reside, salvo para lugares pré-estabelecidos, nomeadamente para localidades em que trabalhe ou estude.
  2. 2. A medida de coacção prevista no presente artigo extingue-se com o decurso dos prazos estabelecidos para a prisão preventiva no artigo 283.º
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SECÇÃO IV
Caução
ARTIGO 272.º
Obrigação de prestar caução
  1. 1. Se o crime imputado ao arguido for punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 1 ano, o magistrado do Ministério Público ou o juiz pode impor-lhe a prestação de caução.
  2. 2. Na determinação do montante da caução, deve o magistrado competente ter em consideração os fins que a medida se destina a acautelar, a gravidade do crime, o dano por este causado e a condição económica e social do arguido.
  3. 3. Se o arguido não puder prestar a caução que lhe foi fixada ou tiver grande dificuldade em prestá-la, pode o magistrado competente, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer outra das medidas de coacção aplicáveis, nos termos do presente Código.
  4. 4. A obrigação de prestar caução pode ser imposta em cumulação com qualquer outra medida, à excepção da prisão domiciliária e da prisão preventiva.
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ARTIGO 273.º
Modos e meios de prestação
  1. 1. A caução pode ser prestada por depósito, penhor, hipoteca, fiança ou fiança bancária, nos termos concretamente admitidos pelo magistrado competente.
  2. 2. O magistrado competente pode autorizar o arguido que já tenha prestado caução por um dos meios estabelecidos no número anterior a substituí-la por qualquer um dos outros.
  3. 3. A caução é processada por apenso.
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ARTIGO 274.º
Reforço ou modificação da caução
  1. 1. Se depois de prestada a caução, forem conhecidas ou sobrevierem circunstâncias que a tornem insuficiente ou que determinem modificações no modo de a prestar, o magistrado competente pode impor o seu reforço ou que seja alterada a prestação.
  2. 2. Se, no caso do número anterior, o arguido não puder satisfazer as exigências impostas pelo magistrado competente, aplica-se o disposto n.º 3 do artigo 272.º
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ARTIGO 275.º
Quebra de caução
  1. 1. A caução considera-se quebrada, quando o arguido, sem justificação, faltar a um acto processual a que deva comparecer ou não cumprir as obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tenham sido cumulativamente impostas.
  2. 2. Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 266.º
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SECÇÃO V
Interdição de Saída do País
ARTIGO 276.º
Aplicação da medida
  1. 1. Quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão com limite máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor-lhe a proibição de saída do País, sem autorização.
  2. 2. A autorização para sair do País a que se refere o número anterior é concedida pelo juiz para impor medidas de coacção processual.
  3. 3. O magistrado competente que aplicar a interdição de saída do País deve comunicar às autoridades migratórias.
  4. 4. Se o arguido for titular de passaporte ou outro documento com igual força normalmente usados para sair do País, o mesmo deve ser apreendido, permanecendo apenso ao processo enquanto durar a medida.
  5. 5. Os prazos de duração da medida de interdição de saída do País são os estabelecidos no artigo 283.º para a prisão preventiva.
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SECÇÃO VI
Prisão Preventiva Domiciliária
ARTIGO 277.º
Aplicação da medida
  1. 1. Quando, no caso concreto, considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção referidas nos artigos anteriores, o magistrado judicial competente pode impor ao arguido a medida de prisão domiciliária, desde que ao crime seja aplicável pena de prisão com limite máximo superior a 3 anos.
  2. 2. A prisão domiciliária obriga o arguido a permanecer na habitação em que resida, não podendo se ausentar dela sem autorização.
  3. 3. A prisão domiciliária pode ser cumprida em instituição de saúde ou de solidariedade social, se o magistrado judicial, face às circunstâncias de vida e de saúde do arguido, o autorizar.
  4. 4. A prisão domiciliária é cumulável com a proibição de contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
  5. 5. A fiscalização e o controlo do cumprimento das obrigações do arguido durante a prisão domiciliária podem fazer-se por qualquer meio não proibido por lei, nomeadamente, autoridade policial e meios electrónicos de controlo à distância.
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ARTIGO 278.º
Prazos de duração da prisão domiciliária
  1. 1. Os prazos de duração de prisão domiciliária são, correspondentemente, os estabelecidos para a prisão preventiva no artigo 283.º
  2. 2. Extinta a medida de prisão domiciliária, cessam imediatamente as restrições à liberdade individual impostas ao arguido.
  3. 3. Quando a causa da extinção tiver sido o decurso do prazo de duração, o magistrado competente pode impor uma ou mais das medidas previstas nos artigos 270.º, 271.º, 272.º e 276.º
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SECÇÃO VII
Prisão Preventiva
ARTIGO 279.º
Aplicação da medida
  1. 1. Quando, no caso concreto, considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção estabelecidas nos artigos antecedentes e o crime for doloso, punível com prisão superior, no seu limite máximo, a 3 anos e existirem fortes indícios da sua prática pelo arguido, o magistrado judicial competente pode, oficiosamente ou sob promoção do Ministério Público, impor-lhe a medida de prisão preventiva.
  2. 2. No despacho em que o magistrado judicial competente impuser a prisão preventiva deve, obrigatoriamente, indicar as razões por que considere inadequadas ou suficientes outras medidas de coacção pessoal.
  3. 3. A prisão preventiva é obrigatória:
    1. a) Nos crimes de genocídio e contra a humanidade;
    2. b) Nos crimes de organização terrorista, terrorismo e financiamento do terrorismo.
  4. 4. É ilegal a prisão preventiva destinada a obter indícios de que o arguido cometeu o crime que lhe é imputado.
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ARTIGO 280.º
Inaplicabilidade da medida de prisão preventiva
  1. 1. A prisão preventiva não pode ser imposta:
    1. a) À pessoa portadora de doença grave e que declaradamente torne incompatível a privação da sua liberdade;
    2. b) À mulher grávida com mais de 6 meses de gestação ou até 3 meses depois do parto;
    3. c) A quem tiver mais de 70 anos de idade, sempre que o seu estado de saúde comprovadamente desaconselhe a privação de liberdade;
    4. d) À pessoa que estiver a tratar de cônjuge, ascendente, descendente ou afim nos mesmos graus que esteja doente, quando o tratamento prestado comprovadamente se considere indispensável;
    5. e) No dia em que tenha falecido o cônjuge ou qualquer ascendente, descendente ou colaterais até ao 3.º grau e afim nos mesmos graus e nos 3 dias imediatos;
  2. 2. No caso da alínea d), a inaplicabilidade cessa com a cura do familiar doente ou com o decurso de um período de 60 dias, no máximo.
  3. 3. Em todos os casos referidos no n.º 1 pode o magistrado judicial competente, enquanto subsistir a situação de inaplicabilidade, substituir, por despacho fundamentado, a prisão preventiva por prisão preventiva domiciliária e sujeitar cumulativamente o arguido a outras medidas de coacção com elas compatíveis.
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ARTIGO 281.º
Suspensão da execução da medida de prisão preventiva
  1. 1. O magistrado judicial competente pode suspender a execução da medida de prisão preventiva aplicada ao arguido sempre que sobrevier qualquer das situações descritas no n.º 1 do artigo anterior.
  2. 2. Em caso de suspensão, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
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ARTIGO 282.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
  1. 1. Os pressupostos de aplicação da prisão preventiva devem ser obrigatória e oficiosamente reexaminados, sob pena de irregularidade processual, nas seguintes situações:
    1. a) Quando for recebida a acusação ou proferido o despacho de pronúncia;
    2. b) Quando for proferida decisão que conheça do objecto do processo e não determine a extinção da prisão preventiva.
  2. 2. O dever de reexame compete ao magistrado judicial competente.
  3. 3. Concluído o reexame, o magistrado judicial competente decide se a prisão preventiva deve ser mantida, revogada ou substituída por outra medida.
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ARTIGO 283.º
Prazos máximos de prisão preventiva
  1. 1. A prisão preventiva cessa quando, desde o seu início, decorrerem:
    1. a) 4 meses sem acusação do arguido;
    2. b) 6 meses sem o arguido ser pronunciado;
    3. c) 12 meses, até à condenação em primeira instância;
    4. d) 18 meses, sem haver condenação com trânsito em julgado.
  2. 2. Os prazos estabelecidos no número anterior são alargados, respectivamente, para 6, 8, 14 e 20 meses, quando se tratar de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos e o processo se revestir de especial complexidade, em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido.
  3. 3. Os prazos de prisão preventiva previstos no n.º 1, só podem ser alargados por despacho do juiz de garantias, a requerimento do Ministério Público, durante a instrução preparatória, ou oficiosamente pelo juiz da causa nas fases seguintes, devendo tanto o requerimento quanto o despacho do juiz ser devidamente fundamentado.
  4. 4. Sendo o Processo Penal suspenso para julgamento de questão prejudicial ou havendo recurso para o Tribunal Constitucional, o prazo é acrescido de 4 meses.
  5. 5. Os prazos estabelecidos nos números anteriores são suspensos durante o internamento hospitalar do arguido, sempre que a presença deste seja necessária à continuação da investigação.
  6. 6. O tempo de detenção e o de prisão domiciliária cumpridos pelo arguido contam para efeito de determinação do prazo decorrido, como tempo de prisão preventiva.
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ARTIGO 284.º
Restituição à liberdade do arguido sujeito à prisão preventiva
  1. 1. Extinta a prisão preventiva ou esgotadas as razões que a fundamentaram, o arguido é imediatamente restituído à liberdade, a menos que deva continuar preventivamente preso por virtude de outro processo, à ordem do qual deve ser mantido.
  2. 2. Quando a prisão preventiva se extinguir por se terem esgotado os prazos estabelecidos no artigo anterior, o magistrado judicial competente pode impor ao arguido qualquer uma ou mais de uma das medidas de coacção previstas nos artigos 270.º,271.º, 272.º e 276.º
  3. 3. Sempre que estiverem esgotadas as razões que fundamentaram a prisão preventiva, deve o arguido ser posto em liberdade.
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CAPÍTULO V

Medidas de Garantia Patrimonial

ARTIGO 285.º
Caução económica
  1. 1. Havendo fundado receio de falta ou diminuição relevantes das garantias de pagamento da multa, quer se trate de pena principal, de pena de substituição ou resultado de conversão de outras penas, das custas do processo ou de qualquer outra dívida ao estado relacionada com o crime, o magistrado do Ministério Público deve requerer que o arguido preste caução económica, indicando no requerimento o valor, os termos e as modalidades em que ela deve ser prestada.
  2. 2. O mesmo pode fazer o lesado relativamente ao arguido ou ao civilmente responsável, se tiver fundado receio de falta ou diminuição relevantes das garantias do pagamento da indemnização ou de outras obrigações derivadas do crime de que seja credor.
  3. 3. A caução prestada para os fins indicados no n.º 1, requerida pelo Ministério Público, pode aproveitar ao lesado, tal como a caução económica requerida pelo lesado pode aproveitar ao estado.
  4. 4. A caução económica e a caução carcerária como medida de coacção pessoal mantêm-se distintas e autónomas, subsistindo a primeira até decisão final absolutória ou, sendo condenatória, até que se extingam as obrigações que ela se destina a garantir.
  5. 5. Pelo valor da caução económica arbitrada requerida pelo Ministério Público são pagas, em caso de condenação, sucessivamente, as custas do processo e outras obrigações para com a justiça e, só depois, as indemnizações e outras dívidas para com o lesado.
  6. 6. Pelo valor da caução económica requerida pelo lesado são pagas, em caso de condenação, sucessivamente, a indemnização e outras obrigações pecuniárias do arguido derivado do crime, a crédito do lesado, e, só depois, a multa, as custas do processo e outras obrigações para com a justiça.
  7. 7. Se a caução económica for requerida pelo Ministério Público e pelo lesado, o valor é, depois de paga a multa, proporcionalmente rateado, se não chegar para satisfazer todas as obrigações pecuniárias do arguido, declaradas na decisão condenatória.
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ARTIGO 286.º
Arresto preventivo
  1. 1. O juiz pode, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, decretar arresto preventivo dos bens do arguido ou do civilmente responsável, mesmo sendo estes comerciantes, desde que, uma vez fixada a caução económica, este não a preste no prazo de 8 dias.
  2. 2. O arresto preventivo é autuado e segue os trâmites estabelecidos pela lei do processo civil, mas a oposição ao arresto decretado nunca tem efeito suspensivo e o requerente fica dispensado de fazer prova do fundado receio de perda ou diminuição relevantes das garantias de pagamento, quando, fixada pelo juiz, a caução económica não for prestada.
  3. 3. Quando houver controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, o juiz deve remeter a decisão para a jurisdição civil, mantendo-se, entretanto, o arresto, nos termos em que foi decretado, até a referida jurisdição decidir a questão.
  4. 4. Logo que a caução económica fixada pelo juiz seja prestada, o arresto é revogado.
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CAPÍTULO VI

Impugnação das Medidas Cautelares

ARTIGO 287.º
Fiscalização das garantias
  1. 1. A decisão do magistrado do Ministério Público que aplicar, mantiver ou substituir uma medida de coacção é susceptível de fiscalização por magistrado judicial, mediante requerimento do arguido ou seu advogado.
  2. 2. O requerimento é dirigido ao magistrado judicial competente, para efeito de decisão no prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data de recepção do processo.
  3. 3. É irrecorrível a decisão sobre a impugnação.
  4. 4. A impugnação feita nos termos do n.º 1 não suspende a execução da medida aplicada.
  5. 5. Tratando-se de pessoa que goze de foro especial, a impugnação deve ser apresentada ao Juiz Presidente do Tribunal competente para a julgar.
  6. 6. Da decisão judicial que aplicar, mantiver, modificar, substituir, recusar, revogar ou declarar extinta uma medida cautelar cabe recurso que é tramitado em separado, com subida imediata e com efeito meramente devolutivo, cuja decisão deve ser proferida no prazo de 10 dias, contados da data de entrada na Secretaria do Tribunal competente.
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ARTIGO 288.º
«Habeas Corpus»

Contra a detenção ou prisão ilegais pode ser requerida a providência de «habeas corpus», nos termos previstos no presente Código.

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CAPÍTULO VII

Imunidades

ARTIGO 289.º
Âmbito de aplicação das imunidades
  1. 1. Os deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, devendo neste caso a detenção ser imediatamente comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional, através do Procurador Geral da República e ser presente à Câmara Criminal do Tribunal Supremo para interrogatório e decisão.
  2. 2. Nos demais casos, após instauração de processo criminal contra um Deputado e uma vez acusado, emitido o despacho de pronúncia ou equivalente, o Plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do deputado e retirada de imunidades, para efeitos de prosseguimento do processo.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, o Juiz Presidente do Tribunal Supremo deve remeter cópia do despacho de pronúncia ou equivalente à Assembleia Nacional.
  4. 4. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros e entidades equiparadas só podem ser detidos ou presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, devendo neste caso o detido ou preso ser apresentado de imediato ao Procurador Geral da República e ser presente à Câmara Criminal do Tribunal Supremo para interrogatório e decisão.
  5. 5. Os Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas e Comissários da Polícia Nacional no activo só podem ser detidos ou presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, devendo neste caso o detido ou preso ser apresentado de imediato ao Procurador Geral da República e ser presente à Câmara Criminal do Tribunal Supremo para interrogatório e decisão.
  6. 6. Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público só podem ser detidos ou presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena, devendo neste caso o detido ou preso a ser apresentado de imediato ao Procurador Geral da República e ser presente ao Tribunal competente para interrogatório e decisão.
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TÍTULO VII

Medidas Processuais de Defesa da Liberdade Individual

CAPÍTULO I

«Habeas Corpus» em Virtude de Detenção ou Prisão Ilegal

ARTIGO 290.º
Fundamentos
  1. 1. O «habeas corpus» é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade, por qualquer dos fundamentos mencionados no n.º 4.
  2. 2. Em caso de privação ilegal da liberdade, pode ser requerida providência de «habeas corpus», nos termos das disposições seguintes, em favor da pessoa detida ou presa.
  3. 3. A competência para decidir a petição de «habeas corpus» é do Juiz Presidente do Tribunal competente para apreciação dos factos criminais que são imputados ao detido ou preso.
  4. 4. O «habeas corpus» pode ser requerido com base num dos seguintes fundamentos:
    1. a) Ser a prisão ou detenção efectuada sem mandado da autoridade competente;
    2. b) Estar excedido o prazo para entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva;
    3. c) Manter-se a privação da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;
    4. d) Manter-se a privação da liberdade fora dos locais para este efeito autorizados por lei;
    5. e) Ter sido a privação da liberdade ordenada ou efectuada por entidade incompetente;
    6. f) Haver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva.
  5. 5. A petição de «habeas corpus» é apresentada por meio de requerimento, cujos duplicados devem ser entregues na secretaria do Tribunal competente, devendo dela constar:
    1. a) A identificação do detido ou preso;
    2. b) A entidade que ordenou a detenção ou prisão ou à ordem de quem se encontra detido ou preso;
    3. c) A data da captura;
    4. d) O local da detenção ou prisão;
    5. e) Os motivos da detenção ou prisão;
    6. f) Os fundamentos da ilegalidade da detenção ou prisão.
  6. 6. Tem legitimidade para requerer o habeas corpus o detido ou preso, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, a pedido ou no interesse daquele.
  7. 7. Caso a detenção ou prisão tenha sido ordenada pelo Juiz Presidente do Tribunal competente, cabe ao presidente do Tribunal imediatamente superior decidir a petição de «habeas corpus».
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ARTIGO 291.º
Procedimento
  1. 1. Autuado o original da petição de habeas corpus, o juiz competente, se o requerimento não for indeferido liminarmente por manifesta falta de fundamento:
    1. a) Ordena, pela via mais rápida e simples que tiver à sua disposição, nomeadamente por via telefónica, à autoridade, agente da autoridade ou entidade pública que tiver o detido à sua guarda ou disposição para, sob pena de desobediência qualificada, lho apresentar imediatamente.
    2. b) Envia, num prazo não superior a vinte e quatro horas, o duplicado à entidade responsável pela privação da liberdade ou à entidade à ordem de quem o detido ou preso se encontra, para que informe, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, em que circunstâncias a prisão foi efectuada e em que condições ela se mantém, juntando, se for caso disso, a respectiva prova documental.
  2. 2. O pedido de informação pode ser feito por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
  3. 3. Caso a entidade responsável pela privação da liberdade responder à informação que o detido ou o preso foi libertado ou entregue ao magistrado competente para validar a prisão preventiva, a providência suspende-se, extinguindo-se logo que se confirme tal facto, sem prejuízo de eventual averiguação da responsabilidade criminal do responsável pela detenção ou prisão ilegal.
  4. 4. A falta de resposta à solicitação de informação mencionada na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, faz incorrer o faltoso na prática do crime de desobediência, nos termos previstos na lei penal.
  5. 5. Se o juiz não tiver elementos suficientes para decidir, pode convocar o Ministério Público e o defensor constituído, se o houver, ou o defensor para o efeito nomeado, no caso contrário, para uma sessão de esclarecimentos e informações com o objectivo de colher os elementos necessários à decisão sobre o pedido formulado pelo requerente.
  6. 6. Aberta a sessão, o juiz ouve, em primeiro lugar, o detido e o seu advogado ou o defensor para o efeito nomeado, no caso contrário, assim como o Ministério Público, se estiverem presentes, e, logo em seguida, a autoridade, agente de autoridade ou entidade pública referidas nos números anteriores, após o que decide, indeferindo o pedido ou repondo a legalidade, nos termos do artigo seguinte.
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ARTIGO 292.º
Decisão do juiz
  1. 1. Se o juiz considerar que não se verifica nenhum dos fundamentos da ilegalidade da detenção ou prisão enumerados no n.º 4 do artigo 290.º, indefere o pedido, declarando a privação de liberdade legal e conforme à lei.
  2. 2. Se o juiz indeferir o requerimento por manifesta falta de fundamento, deve condenar o requerente em multa a fixar entre 50 e 400 Unidades de Referência Processual.
  3. 3. Caso a entidade a quem foi solicitada a informação, nos termos do artigo anterior confirmar que a prisão se mantém ou deixar de prestar a informação no prazo legal, o juiz competente, ouvido o Ministério Público, aprecia e decide a petição de «habeas corpus».
  4. 4. Na decisão que tomar, o juiz competente pode:
    1. a) Indeferir o pedido por falta de fundamento;
    2. b) Declarar a prisão ilegal e ordenar a restituição do preso à liberdade;
    3. c) Ordenar que a prisão se mantenha mas em outro estabelecimento ou que o preso fique à ordem do Tribunal competente e aí seja apresentado, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
  5. 5. A decisão sobre a providência de «habeas corpus» deve ser tomada num prazo nunca superior a cinco dias úteis, contados da data da entrada da petição na Secretaria do Tribunal competente.
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ARTIGO 293.º
Responsabilidade disciplinar, civil e penal

As autoridades responsáveis pela prisão que não cumprirem as ordens que lhes forem dadas pelo Presidente do Tribunal em que tiver tramitado a providência de «habeas corpus» ou não o fizerem dentro dos prazos, incorrem em responsabilidade disciplinar e civil e nas penas aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.

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ARTIGO 294.º
Recurso
  1. 1. Da decisão que indefira o pedido de «habeas corpus» cabe recurso para o Juiz Presidente do Tribunal imediatamente superior, o qual decide em última instância.
  2. 2. O recurso, com os seus fundamentos, é interposto mediante requerimento na Secretaria do Tribunal que tenha proferido a decisão de indeferimento de «habeas corpus» e deve subir no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da entrada do requerimento na secretaria.
  3. 3. A decisão do recurso é tomada, ouvido o Ministério Público, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da sua recepção na Secretaria do Tribunal.
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ARTIGO 295.º
Reclamação contra despacho que não admitiu o recurso
  1. 1. Caso o juiz competente obste à interposição do recurso ou este não suba nos prazos mencionados no n.º 3 do artigo anterior, o interessado pode reclamar ao Juiz Presidente do Tribunal, imediatamente superior do indeferimento ou retenção do recurso, no prazo de cinco dias.
  2. 2. Da reclamação deve ser dado conhecimento ao juiz recorrido.
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CAPÍTULO II

Indemnização em Virtude de Privação Ilegal ou Injustificada da Liberdade

ARTIGO 296.º
Fundamentos de indemnização
  1. 1. Quem for detido ou preso ilegalmente pelas razões estabelecidas no n.º 4 do artigo 290.º e na situação de detenção e prisão manifestamente ilegais for mantido, pode requerer ao Tribunal competente que o estado o indemnize pelos danos sofridos.
  2. 2. Fora do disposto no número anterior, o direito à indemnização só existe:
    1. a) Em caso de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos do facto que motivaram a privação da liberdade;
    2. b) Se vier a provar-se que o arguido não cometeu o facto que lhe foi imputado ou que o cometeu em circunstâncias de exclusão de ilicitude ou de culpa.
  3. 3. Cessa para o estado o dever de indemnização quando o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para o erro grosseiro a que se refere a alínea a) do número anterior ou para o erro de apreciação que conduziu à privação da sua liberdade, no caso da alínea b) do número anterior.
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ARTIGO 297.º
Legitimidade para pedir indemnização e prazo para o fazer
  1. 1. O pedido de indemnização deve ser deduzido pelo interessado no prazo de um ano, a contar da data em que transitou em julgado a decisão final sobre a ilegalidade da privação de liberdade, proferida no processo respectivo.
  2. 2. Em caso de morte da pessoa com direito à indemnização, este transmite-se, salvo tendo havido renúncia, ao cônjuge meeiro, se este for o caso, e aos herdeiros, segundo a ordem de sucessão da lei civil.
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ARTIGO 298.º
Direito de regresso
  1. 1. Paga a indemnização, o estado tem direito de regresso sobre a autoridade, agente de autoridade ou entidade pública responsável pelas situações de detenção e prisão ilegais, em particular, as indicadas no artigo 293.º
  2. 2. Havendo mais de um responsável, cada um responde proporcionalmente à sua participação nos danos causados à pessoa ilegal ou injustamente privada da sua liberdade.
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PARTE II

Formas de Processo e Tramitação do Processo

TÍTULO I

Formas do Processo

ARTIGO 299.º
Enumeração
  1. 1. O Processo Penal pode ter a forma de processo comum ou de processo especial.
  2. 2. O processo comum é o que se utiliza, quando a lei não estabelecer expressamente uma forma especial.
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ARTIGO 300.º
Formas de processo especial
  • Os processos especiais são:
    1. a) O processo sumário;
    2. b) O processo de contravenção;
    3. c) O processo abreviado;
    4. d) O processo para crimes julgados em 1.ª instância pelo Tribunal Supremo.
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ARTIGO 301.º
Determinação da forma de processo em função da pena

Se a forma de processo depender da pena aplicável, deve atender-se, na sua determinação, ao máximo da respectiva penalidade, tendo em atenção as formas especiais do facto punível, as circunstâncias que o qualificam e a atenuação especial da pena, nos casos em que esta for imposta por lei.

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TÍTULO II

Tramitação do Processo Comum em Primeira Instância

CAPÍTULO I

Fase da Instrução Preparatória

SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 302.º
Fins e âmbito da instrução preparatória
  1. 1. Na fase da instrução preparatória realizam-se as diligências para se apurar se foi ou não praticada uma infracção penal e, no caso de o ter sido, descobrir os seus agentes e a respectiva responsabilidade penal, recolhendo-se os pertinentes elementos de prova, em ordem a formular acusação ou a arquivar o processo.
  2. 2. Sem prejuízo do que se encontrar especialmente previsto para os crimes semi-públicos e particulares e para o julgamento em processo sumário, a notícia de uma infracção penal dá sempre lugar à abertura da instrução preparatória.
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ARTIGO 303.º
Notícia de infracção

A notícia de que foi cometida uma infracção penal pode ser obtida directamente por conhecimento oficioso, por intermédio dos órgãos de polícia, por denúncia ou por queixa.

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ARTIGO 304.º
Auto de notícia
  1. 1. Sempre que qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia presenciar ou tiver conhecimento de um crime público, levanta ou manda levantar auto de notícia.
  2. 2. No auto devem descrever-se e mencionar-se:
    1. a) Os factos constitutivos da infracção penal presenciados pelas entidades a que se refere o número anterior ou que forem delas conhecidos;
    2. b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção terá sido cometida;
    3. c) Tudo o que se tiver averiguado acerca da identificação dos agentes da infracção e dos respectivos ofendidos, assim como dos meios de prova já obtidos;
    4. d) A identificação de quem levantou ou mandou levantar o auto de notícia.
  3. 3. O auto de notícia deve ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, podendo sê-lo também pelo agente da infracção e pelas testemunhas que a presenciaram e assistiram à elaboração do auto.
  4. 4. Tratando-se de um caso de conexão de infracções penais, pode para todas elas levantar-se um único auto de notícia.
  5. 5. O auto de notícia fica sujeito às normas gerais de apreciação da prova estabelecidas no presente Código.
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ARTIGO 305.º
Denúncia obrigatória
  1. 1. As autoridades policiais e agentes de polícia são obrigados a denunciar as infracções penais que presenciarem ou de que tomarem conhecimento.
  2. 2. São, do mesmo modo, obrigados a denunciar as infracções penais de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções os funcionários públicos, tal como os define o artigo 376.º do Código Penal.
  3. 3. Se a obrigação de denunciar recair sobre mais de uma pessoa, basta a apresentação de denúncia por uma delas, ficando, por esse facto, desobrigadas as restantes.
  4. 4. Se a denúncia se referir a crime semi-público ou particular e for feita pelo ofendido ou por quem tiver legitimidade, assume a forma de queixa e só determina a abertura de instrução preparatória se for apresentada dentro do prazo legal.
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ARTIGO 306.º
Denúncia facultativa
  1. 1. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de uma infracção penal pode denunciá-la ao Ministério Público ou à um órgão de polícia.
  2. 2. A denúncia feita a entidade diferente das referidas no número anterior deve ser transmitida a estas, no mais curto prazo possível.
  3. 3. Se o procedimento criminal depender da queixa ou de acusação particular, na denúncia feita pelo ofendido ou por quem tiver legitimidade, deve este manifestar, expressamente, a vontade de que contra o agente da infracção seja instaurado procedimento criminal.
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ARTIGO 307.º
Forma e conteúdo da denúncia
  1. 1. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e, sem prejuízo do disposto no artigo 304.º, não obedece a formalidades especiais.
  2. 2. A denúncia verbal é reduzida a auto, este assinado por quem a receber e pelo denunciante, o qual deve ser previamente identificado, salvo se não puder assinar ou se recusar a fazê-lo, devendo nestes casos a autoridade ou o funcionário que o redigiu ou mandou redigir declarar no auto a impossibilidade ou a recusa e os motivos invocados pelo denunciante.
  3. 3. Na denúncia por escrito, na falta de reconhecimento notarial ou não sendo subscrito por advogado, a assinatura do denunciante pode ser reconhecida por confronto com a aposta no bilhete de identidade ou documento com igual valor.
  4. 4. A denúncia deve conter, na medida do possível, a exposição dos factos constitutivos da infracção penal, das circunstâncias relevantes em que foi cometida, a indicação dos alegados agente ou agentes ou de elementos que possam contribuir para a sua identificação, a identidade do ofendido, sendo conhecido, e os nomes e residências das testemunhas, se o denunciante as tiver.
  5. 5. Se a lei lhe conferir essa faculdade, o denunciante pode declarar, na denúncia, que quer constituir-se assistente.
  6. 6. Se o crime denunciado for particular, a declaração a que se refere o número anterior é obrigatória, devendo, em tal caso, a autoridade judiciária ou o Órgão de Polícia Criminal que recebeu a denúncia, se esta for verbal, advertir o denunciante de que é obrigado a constituir-se assistente no processo, esclarecendo-o sobre os procedimentos que deve seguir.
  7. 7. A denúncia anónima só pode dar lugar à instauração de procedimento criminal quando:
    1. a) For criminosa e, ela própria, objecto de procedimento criminal;
    2. b) Dela puderem retirar-se indícios da prática do crime anonimamente denunciado.
  8. 8. A denúncia anónima que não der lugar a procedimento criminal deve ser destruída.
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ARTIGO 308.º
Instauração de procedimento criminal
  1. 1. O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal podem registar e autuar as denúncias recebidas.
  2. 2. Os processos registados e autuados pelos Órgãos de Polícia Criminal devem ser remetidos ao Ministério Público no prazo de 10 dias para que este, mediante a sua apreciação, confirme a instauração do procedimento criminal e lhe confira número único.
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ARTIGO 309.º
Direcção da instrução preparatória
  1. 1. A direcção da instrução preparatória é atribuída ao Ministério Público, titular da acção penal, coadjuvado, nos termos do artigo 55.º, pelos Órgãos de Polícia Criminal.
  2. 2. Os Órgãos de Polícia Criminal instruem os correspondentes processos sob direcção do Ministério Público.
  3. 3. O Ministério Público pode, por iniciativa própria, realizar diligências complementares de prova, quando entender necessário ou conveniente, e avocar qualquer processo em curso nos Órgãos de Polícia Criminal.
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ARTIGO 310.º
Competência

A competência do magistrado do Ministério Público para dirigir a instrução preparatória, bem como os critérios para decidir sobre os conflitos de competência, são regulados em lei própria.

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ARTIGO 311.º
Provas admissíveis
  1. 1. Na instrução preparatória é admitida toda e qualquer prova não proibida por lei, podendo ser ouvidas, sem limite determinado, as testemunhas que forem necessárias.
  2. 2. O arguido e o assistente podem, até ser encerrada a instrução preparatória, oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer qualquer outra diligência de prova, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
  3. 3. As diligências de prova requeridas pelo arguido ou pelo assistente só podem ser indeferidas por despacho do Ministério Público com o fundamento de que não são necessárias à instrução do processo e apenas servem para protelar o encerramento da instrução preparatória.
  4. 4. As diligências de prova são efectuadas pela ordem que a entidade que a elas presidir achar mais conveniente, tendo em atenção os fins desta fase do processo.
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SECÇÃO II
Actos de Instrução Preparatória
ARTIGO 312.º
Actos do Ministério Público
  1. 1. O Ministério Público, assistido pelos Órgãos de Polícia Criminal, realiza, ordena as diligências e pratica os actos necessários à realização dos fins da instrução preparatória, oficiosamente ou a requerimento.
  2. 2. Compete, em especial, ao Ministério Público:
    1. a) Proceder ao interrogatório preliminar do detido, aos interrogatórios subsequentes de arguidos presos e interrogatórios de arguidos em liberdade;
    2. b) Aplicar medidas de coacção, alterá-las ou revogá-las, mediante a fiscalização do juiz, salvo tratando-se de prisão preventiva, prisão preventiva domiciliária ou interdição de saída do País;
    3. c) Ordenar ou autorizar as revistas e buscas sempre que essa competência não pertença ao juiz;
    4. d) Recolher o juramento das testemunhas, peritos e interpretes;
    5. e) Validar as revistas e buscas efectuadas, nos termos legais, pelas autoridades de polícia criminal sem a sua prévia autorização;
    6. f) Presidir às revistas e buscas que ordenar ou autorizar;
    7. g) Presidir às buscas autorizadas pelo juiz;
    8. h) Praticar os actos a que se refere o artigo 135.º que regula as faltas injustificadas dos participantes processuais;
    9. i) Ordenar, autorizar ou validar a apreensão de objectos relacionados com a infracção penal cometida, sempre que a mesma não competir exclusivamente ao juiz;
    10. j) Ordenar a detenção fora de flagrante delito, nos casos em que for admissível a prisão preventiva, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 254.º;
    11. k) Praticar, ordenar ou autorizar qualquer outro acto ou diligência que a lei determinar.
  3. 3. Salvo o disposto nas alíneas c), e), g), i) e j), o Ministério Público pode, por despacho de natureza genérica, delegar nas autoridades de polícia criminal a realização dos actos de instrução preparatória.
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ARTIGO 313.º
Actos a praticar pelo juiz de garantias
  1. 1. Durante a fase de instrução preparatória, cabe ao juiz de garantias do Tribunal territorialmente competente:
    1. a) Aplicar medidas de coacção;
    2. b) Apreciar as reclamações suscitadas dos actos do Ministério Público que apliquem medidas cautelares em instrução preparatória;
    3. c) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
    4. d) Ordenar buscas nos estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 213.º;
    5. e) Admitir como assistente no processo as pessoas que, nos termos da lei, o requererem e tiverem legitimidade;
    6. f) Ordenar a apreensão dos objectos processualmente relevantes encontrados nas buscas a que se refere a alínea d);
    7. g) Praticar os actos a que se refere o artigo 135.º que regula as faltas injustificadas dos participantes processuais;
    8. h) Ordenar e proceder à prestação antecipada de depoimentos ou declarações;
    9. i) Ordenar ou praticar qualquer outro acto que a lei determinar ou que, pela sua natureza, só possa ser ordenado ou praticado por quem for titular de poder jurisdicional.
  2. 2. É juiz de garantias, para efeitos do presente Código, o juiz nomeado ou designado para praticar os actos previstos no número anterior.
  3. 3. Nas comarcas em que não existir juiz de garantias ou quando o nomeado ou designado estiver impedido, os actos referidos no n.º 1 do presente artigo são praticados pelo juiz do Tribunal territorialmente competente para julgar o arguido, salvo os actos estabelecidos nas alíneas a), c) e d), que são deferidos ao juiz de garantias da Comarca mais próxima da mesma província judicial.
  4. 4. Para os efeitos das alíneas d) e f) do número anterior, os objectos encontrados durante as buscas, são presentes ao juiz que, depois de os examinar, ordena, conforme for o caso, a sua apreensão e junção ao processo ou a sua restituição.
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ARTIGO 314.º
Actos a autorizar pelo juiz de garantias
  • Compete ainda ao magistrado judicial competente, durante a fase de instrução preparatória, autorizar:
    1. a) Peritagens ou exames susceptíveis de ofender a integridade, a reserva da intimidade ou o pudor das pessoas;
    2. b) Escutas telefónicas e actos com eles relacionados, nos termos dos artigos 241.º e seguintes;
    3. c) Qualquer outro acto, nos casos em que a lei determinar que seja o juiz a conceder a autorização.
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ARTIGO 315.º
Iniciativa
  1. 1. O magistrado judicial competente ordena ou autoriza os actos mencionados nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 313.º e no artigo 314.º, respectivamente, por requisição do Ministério Público ou, em caso de urgência ou de perigo de demora, da autoridade de polícia criminal competente, do arguido ou do assistente, conforme o caso.
  2. 2. O requerimento do Ministério Público ou da autoridade de polícia criminal não está sujeito a formalidade especial.
  3. 3. O magistrado judicial competente decide, deferindo ou indeferindo o requerimento, de acordo com as informações prestadas ou com os elementos juntos, no prazo máximo de 24 horas.
  4. 4. O juiz pode dispensar a apresentação dos autos de instrução preparatória.
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ARTIGO 316.º
Impedimento

O magistrado judicial competente que praticar o acto referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 313.º fica impedido de intervir como juiz na fase de julgamento.

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ARTIGO 317.º
Prestação antecipada de depoimentos e declarações
  1. 1. É permitida, na instrução preparatória, a prestação antecipada de depoimentos e declarações, quando:
    1. a) Em caso de doença grave ou de saída de Angola para o estrangeiro de testemunhas ou declarantes for seriamente de recear que tais factos os impeçam de ser ouvidos em julgamento;
    2. b) A testemunha ou declarante for vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e auto determinação sexual.
  2. 2. A prestação antecipada de depoimentos ou declarações é requerida ao juiz de garantias pelo Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis.
  3. 3. Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a prestação antecipada de depoimento ou a tomada de declarações da vítima são obrigatórias salvo se, na altura, ela já for maior.
  4. 4. O juiz de garantias, no despacho em que deferir o requerimento a que se refere o n.º 2, manda que sejam notificados o Ministério Público, o arguido, o seu defensor e os advogados do assistente e das partes civis do dia, hora e local da prestação antecipada dos depoimentos ou das declarações.
  5. 5. Só a comparência do Ministério Público, a do defensor e a da testemunha ou declarante são obrigatórias.
  6. 6. A inquirição ou tomada de declarações é feita pelo juiz, podendo, no fim, o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor formular as perguntas adicionais que entenderem.
  7. 7. A antecipação dos depoimentos ou declarações não prejudica a prestação de novos depoimentos ou de novas declarações em audiência, sempre que ela for possível e não for desaconselhada por motivos de saúde física ou psíquica da testemunha ou declarante.
  8. 8. Os depoimentos ou declarações antecipadas, nos termos do presente artigo, são tidos em consideração como elemento de prova na instrução contraditória e no julgamento, mesmo que as pessoas que os prestaram não estiverem presentes.
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ARTIGO 318.º
Modo de convocar os participantes processuais
  1. 1. As pessoas são convocadas para comparecerem a actos de instrução preparatória, pelos meios estabelecidos nos artigos 127.º e seguintes ou através de mandados de comparência, com antecedência mínima de três dias da realização do acto, salvo em casos de urgência devidamente fundamentada, caso em que ao chamado deve sempre ser concedido o tempo indispensável para se apresentar no dia, hora e local designados.
  2. 2. Na convocação, deve identificar-se a pessoa convocada e indicar-se a qualidade processual em que é chamada.
  3. 3. Se a convocação for feita pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal, devem ser indicadas as sanções em que incorre a pessoa convocada, se faltar injustificadamente, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º
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ARTIGO 319.º
Certificado do registo criminal

O Ministério Público deve, no decurso da instrução preparatória e antes de ela ser encerrada, requisitar e mandar juntar aos autos o certificado de registo criminal do arguido e as certidões que achar necessárias para determinar a competência do Tribunal.

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ARTIGO 320.º
Redução a escrito das diligências

As diligências de prova realizadas na instrução preparatória são reduzidas a auto, salvo se o Ministério Público, face à sua simplicidade, entender que não é necessário.

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SECÇÃO III
Encerramento da Instrução Preparatória
ARTIGO 321.º
Duração da instrução preparatória
  1. 1. A fase de instrução preparatória deve ser encerrada e findar nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguido preso, e de 24 meses, se não o houver.
  2. 2. O prazo de 6 meses, a que se refere o número anterior, é elevado para 10 meses nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 283.º
  3. 3. Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir do dia em que o processo passou a correr contra pessoa determinada ou daquele em tiver ocorrido a constituição de arguido.
  4. 4. Havendo recurso para o Tribunal Constitucional, suspensão do processo para julgamento de questão prejudicial ou suspensão dos prazos em consequência de internamento hospitalar do arguido, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 283.º
  5. 5. O magistrado do Ministério Público deve comunicar ao seu superior hierárquico a violação dos prazos estabelecidos no presente artigo.
  6. 6. O Procurador Geral da República deve, em caso de violação dos prazos, adoptar as medidas que entender convenientes, podendo, nomeadamente, determinar a avocação do processo pelo Ministério Público e fixar prazo para a realização das diligências em falta.
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ARTIGO 322.º
Arquivamento dos autos
  1. 1. Encerrada a instrução preparatória, o Ministério Público ordena, por despacho fundamentado, o arquivamento dos respectivos autos, quando:
    1. a) Existir prova bastante de que não há crime, de que o arguido não o cometeu ou de que o procedimento criminal se extinguiu ou não é legalmente admissível;
    2. b) Não se tiver produzido prova suficiente da existência do crime ou de quem o cometeu.
  2. 2. O despacho de arquivamento é notificado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às pessoas que manifestaram o propósito de formular pedido civil de indemnização, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, e ao respectivo defensor ou advogado constituído.
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ARTIGO 323.º
Reclamação e intervenção hierárquica
  1. 1. O assistente que não tiver requerido a abertura de instrução contraditória e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem reclamar do despacho de arquivamento para o superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que o proferiu, desde que o façam no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.
  2. 2. Se a reclamação for deferida e o despacho de arquivamento revogado, pode ser ordenado que o Ministério Público deduza acusação ou que as diligências de investigação e instrução prossigam, indicando-se, neste caso, quais as que devem ser realizadas e em que prazo.
  3. 3. As decisões a que se refere o número anterior podem, no prazo estabelecido no n.º 1, ser tomadas oficiosamente pelo superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que ordenou o arquivamento dos autos.
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ARTIGO 324.º
Reabertura dos autos
  1. 1. Se não houver reclamação ou se ela for indeferida e não tiver sido tomada nenhuma decisão oficiosa nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a instrução preparatória só pode ser reaberta, oficiosamente ou a requerimento, se surgirem novos elementos de prova que tornem improcedentes os fundamentos alegados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
  2. 2. Se o Ministério Público recusar a reabertura requerida, pode o interessado reclamar do despacho proferido para o respectivo superior hierárquico.
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ARTIGO 325.º
Arquivamento em caso de dispensa de pena
  1. 1. Se a lei penal estabelecer para o crime indiciado a possibilidade da dispensa de pena, o Ministério Público pode ordenar o arquivamento do processo, desde que se verifiquem os pressupostos daquela dispensa e com ele concordar o magistrado judicial competente.
  2. 2. Para os efeitos da parte final do número anterior, o Ministério Público solicita ao magistrado judicial competente que manifeste o seu acordo relativamente à decisão de arquivar o processo.
  3. 3. Se o magistrado judicial competente discordar do arquivamento, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 323.º
  4. 4. O despacho do arquivamento do Ministério Público, depois de obtida a concordância do magistrado judicial competente, não pode ser impugnado.
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ARTIGO 326.º
Suspensão provisória do processo
  1. 1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com pena diferente da de prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, pode propor ao magistrado judicial competente a suspensão provisória do processo por um período de 2 anos, no mínimo, a 5 anos, no máximo, mediante a imposição ao arguido de injunções ou regras de conduta.
  2. 2. O processo só pode ser provisoriamente suspenso, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:
    1. a) Concordar com a suspensão o arguido, o assistente e o ofendido que não se tiver constituído assistente;
    2. b) Não ter o arguido antecedentes criminais;
    3. c) Não haver lugar à medida de segurança de internamento;
    4. d) Ter o arguido agido com grau de culpa pouco elevado;
    5. e) Ser de prever que o cumprimento das injunções ou regras de conduta constituam resposta bastante às exigências de prevenção que o caso revelar.
  3. 3. Podem ser impostas ao arguido, separada ou cumulativamente, entre outras, as seguintes injunções e regras de conduta:
    1. a) Indemnizar o lesado;
    2. b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
    3. c) Entregar a instituições de solidariedade social uma contribuição monetária;
    4. d) Efectuar prestação de serviço de interesse público;
    5. e) Não exercer determinadas profissões;
    6. f) Não frequentar certos meios ou lugares;
    7. g) Não conviver com certas pessoas;
    8. h) Submeter-se a certos tratamentos;
    9. i) Desfazer-se de objectos capazes de facilitar a prática de crimes.
  4. 4. Não podem ser impostas injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido ou que não sejam razoáveis.
  5. 5. Para controlarem o cumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido podem o magistrado judicial competente e o Ministério Público recorrer ao apoio das autoridades, da sociedade civil e dos serviços de reinserção social.
  6. 6. O despacho de suspensão provisória do processo que for proferido em conformidade com o disposto no n.º 1 não é impugnável.
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ARTIGO 327.º
Efeitos da suspensão provisória
  1. 1. Os prazos de prescrição não correm durante o período de suspensão.
  2. 2. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, o qual não pode ser reaberto.
  3. 3. A suspensão termina e o processo prossegue, não havendo lugar à restituição do que tiver sido prestado, quando:
    1. a) O arguido não cumprir as injunções e regras de conduta que lhe foram impostas;
    2. b) O arguido, durante o prazo de suspensão, cometer crime doloso pelo qual possa vir a ser condenado.
  4. 4. Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, as quantias recebidas pelo lesado a título de indemnização são descontadas no montante que, a esse mesmo título, o arguido vier a ser condenado a pagar na sentença final.
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SECÇÃO IV
A Acusação
ARTIGO 328.º
Acusação pública
  1. 1. Se da instrução preparatória resultarem indícios suficientes da existência da infracção penal e de que quem a cometeu foi o arguido e o processo não tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 325.º e 326.º, respectivamente, o Ministério Público deduz, no prazo de 10 dias, acusação contra ele.
  2. 2. Os indícios são, para os efeitos do número anterior, suficientes se criarem uma razoável probabilidade de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
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ARTIGO 329.º
Requisitos de acusação
  1. 1. A acusação deve conter, sob pena de nulidade:
    1. a) A identificação do acusador;
    2. b) O nome do acusado, a sua profissão e morada, se forem conhecidos, ou outras indicações que permitam identificá-lo;
    3. c) A narração precisa e articulada dos factos que constituem a infracção penal e fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, na medida do possível, as circunstâncias de tempo e lugar em que foi praticada, a motivação do agente, o grau de participação que nela teve e quaisquer outras com relevância para a determinação da sua culpa e da medida da pena a aplicar-lhe;
    4. d) A indicação dos preceitos legais aplicáveis;
    5. e) A indicação dos meios de prova que fundamentam a imputação dos factos referidos na alínea c) e de outros que quiser produzir ou requerer, nomeadamente, testemunhas ou peritos para serem ouvidos em julgamento;
    6. f) A data e a assinatura do acusador.
  2. 2. Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
  3. 3. A acusação é comunicada ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, às pessoas que tenham manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º, assim como ao respectivo defensor ou advogado.
  4. 4. As comunicações ao arguido, ao seu defensor ou advogado e ao advogado do assistente são feitas por notificação pessoal, podendo as restantes sê-lo por qualquer dos outros meios previstos nos artigos 127.º e seguintes.
  5. 5. As testemunhas indicadas, nos termos da alínea e) do n.º 1, devem ser devidamente identificadas e não podem ultrapassar o número de 20, salvo se, tratando-se do crime nos casos previstos no n.º 2 do artigo 283.º ou de processo de excepcional complexidade, a audição de maior número de testemunhas for necessária para se descobrir a verdade.
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ARTIGO 330.º
Acusação de assistente
  1. 1. O assistente pode deduzir acusação no prazo de 8 dias a contar daquele em que for notificado da acusação do Ministério Público, pelos factos constantes da acusação pública, por parte desses factos ou por outros factos que não importem a sua alteração substancial.
  2. 2. O assistente pode limitar-se a aderir à acusação do Ministério Público, mas se optar por não o fazer, deduz a sua acusação, nos termos do artigo anterior, com a alteração do número seguinte.
  3. 3. O assistente só pode indicar meios de prova, nomeadamente testemunhas, que não tenham sido já indicados na acusação do Ministério Público.
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ARTIGO 331.º
Acusação particular
  1. 1. Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, concluída a instrução preparatória, o Ministério Público manda notificar o assistente para que deduza contra o arguido, querendo, no prazo de 8 dias, acusação particular.
  2. 2. No despacho que ordenar a notificação, deve o Ministério Público emitir, face à prova indiciária produzida, a sua opinião sobre a existência ou não do crime e sobre a probabilidade de, no primeiro caso, o arguido o ter cometido.
  3. 3. É aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 329.º, mas o máximo de testemunhas é limitado a 10.
  4. 4. O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, aderir a esta, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não determinem uma alteração substancial da acusação.
  5. 5. A acusação particular e a do Ministério Público, se a houver, são notificadas ao arguido e ao seu defensor ou advogado constituído.
  6. 6. Se o assistente não deduzir acusação, o Ministério Público arquiva o processo.
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CAPÍTULO II

Fase da Instrução Contraditória

SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 332.º
Legitimidade, fins e âmbito da instrução contraditória
  1. 1. A instrução contraditória tem por fim obter uma decisão judicial que confirme ou infirme o mérito da acusação ou do despacho de arquivamento, com vista a submeter o arguido a julgamento ou a arquivar o processo.
  2. 2. A instrução contraditória é facultativa.
  3. 3. Não há instrução contraditória nos processos especiais e no caso de arquivamento do processo pelos motivos indicados no artigo 326.º, se o arguido tiver cumprido as injunções.
  4. 4. A abertura da instrução contraditória pode ser requerida:
    1. a) Pelo arguido, em relação a factos deduzidos na acusação pelo Ministério Público ou pelo assistente, em caso de crime cujo procedimento dependa de acusação particular;
    2. b) Pelo assistente, em relação a factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação, nos casos em que o procedimento criminal não depender de acusação particular.
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ARTIGO 333.º
Princípio da instrução
  1. 1. A abertura da instrução contraditória pode ser requerida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que ocorrer a notificação da acusação ou do despacho de arquivamento.
  2. 2. O requerimento deve indicar:
    1. a) As razões de facto e de direito que levam o requerente a discordar da formulação da acusação ou do despacho de arquivamento;
    2. b) Os factos ou meios de prova que não foram levados em conta na fase de instrução preparatória;
    3. c) Os factos que o requerente pretende que sejam considerados e as provas que, para esse efeito, apresenta ou cuja produção requeira.
  3. 3. Não pode ser requerida a inquirição de mais de 20 testemunhas.
  4. 4. Havendo vários arguidos ou assistentes, se o prazo para requerer a instrução contraditória terminar em dias diferentes, o requerimento pode ser apresentado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que tiver começado a correr em último lugar.
  5. 5. O requerimento só pode ser rejeitado se for extemporâneo, se o juiz for incompetente ou se a abertura da instrução contraditória for inadmissível.
  6. 6. Se o requerimento for deferido, o juiz nomeia defensor ao arguido que ainda não tiver constituído advogado.
  7. 7. O despacho do juiz que deferir o requerimento para a abertura da instrução contraditória é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor e ao assistente e seu advogado.
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ARTIGO 334.º
Direcção da instrução contraditória
  1. 1. A instrução contraditória é presidida pelo magistrado judicial competente segundo as regras de competências aplicáveis ao Tribunal.
  2. 2. O magistrado judicial competente deve tomar em consideração as indicações constantes do requerimento para a abertura da instrução contraditória, mas não está sujeito a elas, devendo, na descoberta da verdade, investigar os factos e proceder com autonomia e independência, podendo ordenar oficiosamente a realização das diligências que entender necessárias.
  3. 3. Para efeitos da parte final do número anterior, o magistrado judicial competente pode ser assistido pelos Órgãos de Polícia Criminal.
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ARTIGO 335.º
Conteúdo e natureza da instrução contraditória
  1. 1. A instrução contraditória é dominada pelos princípios da oralidade e da contraditoriedade e nela podem participar o Ministério Público, o arguido e o seu defensor, o assistente e o seu advogado.
  2. 2. Não podem participar na instrução contraditória as partes civis.
  3. 3. A instrução contraditória é constituída pelos actos de investigação e instrução que o juiz entender necessários para a realização da sua finalidade, por uma audiência com debate oral e contraditório entre as partes envolvidas no processo e por uma decisão do juiz que a ela presidir.
  4. 4. As entidades a que se refere o n.º 1 podem assistir aos actos de instrução requeridos por qualquer delas e fazer pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas às testemunhas e declarantes as perguntas que acharem relevantes para a descoberta da verdade, devendo, para esse efeito, ser notificados do dia, hora e local da sua realização.
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SECÇÃO II
Actos de Instrução Contraditória
ARTIGO 336.º
Actos exclusivos do juiz e actos que pode delegar
  1. 1. O magistrado judicial competente pratica todos os actos necessários à realização do fim da instrução contraditória, nos termos do n.º 1 do artigo 332.º
  2. 2. O magistrado judicial competente pode delegar nos Órgãos de Polícia Criminal a realização de actos de investigação e de instrução, desde que não se trate do interrogatório do arguido ou de inquirição de testemunhas ou que não sejam, por força da lei, da sua competência exclusiva, nomeadamente, os indicados no n.º 1 do artigo 313.º e no artigo 314.º
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ARTIGO 337.º
Ordem dos actos e sua repetição
  1. 1. Os actos de instrução contraditória realizam-se pela ordem que o juiz entender conveniente à descoberta da verdade.
  2. 2. O juiz deve indeferir por despacho o requerimento relativo aos actos que considerar irrelevantes para a instrução do processo ou que apenas sirvam para protelar o seu andamento, praticando ou ordenando apenas os que considerar úteis ao apuramento da verdade.
  3. 3. O despacho a que se refere o número anterior é irrecorrível, dele cabendo somente reclamação.
  4. 4. Não é permitida, na fase de instrução contraditória, a repetição de actos e diligências de prova já praticadas na fase de instrução preparatória, salvo no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou de a repetição se afigurar indispensável à realização do fim do processo.
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ARTIGO 338.º
Provas admissíveis
  1. 1. São permitidas em instrução contraditória todas as provas que não forem proibidas por lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
  2. 2. O magistrado judicial competente interroga o arguido sempre que este solicitar ou quando julgar necessário.
  3. 3. Não é admitida na instrução contraditória a inquirição de testemunhas sobre o carácter e personalidade do arguido, a sua conduta anterior, a sua situação económica e outras condições pessoais relevantes a que se refere o n.º 2 do artigo 156.º
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ARTIGO 339.º
Prestação antecipada de depoimentos e declarações

O juiz pode, na fase de instrução contraditória, proceder, oficiosamente ou a requerimento, à inquirição de testemunhas e à tomada de declarações, nos termos e com os fins assinalados no artigo 317.º

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ARTIGO 340.º
Autos de instrução

As diligências de prova realizadas na instrução contraditória são reduzidas a auto e a este juntos os requerimentos apresentados e os documentos com interesse para a apreciação da causa.

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SECÇÃO III
Audiência Preliminar Contraditória
ARTIGO 341.º
Designação da data da audiência
  1. 1. Quando não forem requeridas ou, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º, ordenados actos de instrução contraditória, limitando-se a discordância de quem requereu a sua abertura à apreciação dos factos ou a outras questões de direito, o magistrado judicial competente ordena, desde logo, uma audiência preliminar para debate oral e contraditório entre as partes.
  2. 2. Quando houver lugar a actos de instrução, estes realizam-se em primeiro lugar e só depois o juiz designa, por despacho, o dia, hora e local da audiência preliminar, no prazo máximo de 5 dias a partir daquele em que se realizar o último acto e com precedência a qualquer outro serviço, sempre que houver arguidos presos ou quando existir receio de que a fase de instrução contraditória não possa concluir-se dentro do prazo legal.
  3. 3. O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor, ao assistente e seu advogado e aos participantes processuais cuja presença o juiz entender necessária, com antecedência de, pelo menos, 5 dias a contar da data designada para a realização da audiência.
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ARTIGO 342.º
Finalidade da audiência
  1. 1. A audiência contraditória tem por finalidade permitir que o Ministério Público, o assistente e o arguido discutam, perante o magistrado judicial competente, se durante o decurso das fases de instrução preparatória e contraditória se apuraram indícios de facto que justifiquem ou não a submissão do arguido a julgamento.
  2. 2. A discussão a que se refere o número anterior assume a forma de debate oral e contraditório.
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ARTIGO 343.º
Factos supervenientes
  1. 1. Se, após a designação da data para a realização da audiência contraditória ou mesmo durante ela, surgirem factos novos com interesse para a descoberta da verdade, o juiz ordena a realização dos actos de instrução que achar necessários.
  2. 2. Os actos a que se refere o número anterior são processados nos termos e com as formalidades estabelecidas na secção II do presente capítulo.
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ARTIGO 344.º
Adiamento da audiência
  1. 1. A audiência só pode ser adiada por justo impedimento de o arguido a ela comparecer ou por outra forte razão que torne absolutamente impossível realizá-la.
  2. 2. Em caso de renúncia do arguido ao direito de estar presente a audiência não pode, porém, ser adiada com fundamento na sua falta.
  3. 3. Se a audiência for adiada, o juiz designa, desde logo, nova data, a fixar entre o sétimo e o décimo quinto dia posteriores, inclusive, notificando as pessoas presentes em audiência e mandando notificar as ausentes, se a sua presença continuar a ser necessária.
  4. 4. Se o arguido faltar na segunda data designada ou verificando-se a hipótese prevista no n.º 2, o arguido é representado pelo seu advogado, se o tiver, ou pelo defensor oficioso.
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ARTIGO 345.º
Organização e disciplina da audiência
  1. 1. A organização, disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos cabe ao magistrado judicial competente, com os poderes correspondentes ao atribuído ao juiz na audiência de julgamento.
  2. 2. A audiência não obedece a formalidades especiais, assegurando, todavia, o juiz, o contraditório na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.
  3. 3. Concluída a produção da prova suplementar apresentada, o juiz concede mais uma vez a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor do arguido para eles, querendo, alegarem, brevemente e em síntese, o que bem entenderem sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios apurados e sobre as questões de direito de que depender o sentido da decisão a tomar pelo juiz.
  4. 4. É permitido replicar às alegações por uma só vez, salvo para o defensor que é, se pedir a palavra, o último a falar.
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ARTIGO 346.º
Alteração dos factos
  1. 1. Se, da instrução ou dos debates em audiência contraditória, resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento, subscrito por este, para a abertura de instrução, procede-se nos termos dos números seguintes.
  2. 2. Se a alteração for substancial e os factos novos indiciados pela instrução e pelos debates forem diferentes dos alegados na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução e constituírem, no caso de virem a ser provados, um crime autónomo sem ligação relevante com o imputado ao arguido, o Ministério Público determina a abertura, para eles, de instrução preparatória.
  3. 3. Se a alteração for substancial, mas os factos novos indiciados, apesar de diferentes, constituírem uma infracção em relação penalmente relevante com a que resulta dos factos alegados na acusação ou descritos no requerimento para, abertura da instrução contraditória, podem ser tomados em consideração pelo magistrado judicial competente na elaboração do despacho de pronúncia, desde que se cumpra o disposto no número seguinte.
  4. 4. No caso dos números anteriores, o juiz ouve o arguido sobre os factos novos e concede-lhe prazo, não superior a 5 dias, se a alteração não for substancial, ou a 10 dias se a alteração for substancial, para organizar a sua defesa e indicar ou requerer novas provas, interrompendo-se ou adiando-se, conforme o caso, a audiência.
  5. 5. Se a alteração determinar a incompetência do magistrado judicial, o processo é remetido ao magistrado competente para a instrução.
  6. 6. No caso do n.º 2, vale como denúncia a comunicação da alteração ao Ministério Público.
  7. 7. A alteração dos factos é substancial quando tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso daquele que lhe foi imputado ou a agravação dos limites mínimo ou máximo da sanção aplicável.
  8. 8. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4, sempre que o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura de instrução contraditória.
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ARTIGO 347.º
Continuidade da audiência
  1. 1. Aplica-se à audiência preliminar contraditória o disposto no artigo 345.º
  2. 2. O juiz pode interromper a audiência sempre que, no seu decurso, entender que é indispensável praticar actos novos de instrução que não possam realizar-se na própria audiência.
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ARTIGO 348.º
Acta
  1. 1. De tudo o que se passar na audiência preliminar contraditória é lavrada acta que, contendo os requisitos do artigo 114.º pode, no que respeita às declarações orais, ser redigida por súmula, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º
  2. 2. A acta é assinada pelo juiz, Ministério Público, funcionário que a lavrou, assistente e pelo defensor do arguido.
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SECÇÃO IV
Encerramento da Instrução Contraditória
ARTIGO 349.º
Prazos de duração da instrução contraditória
  1. 1. A instrução contraditória deve ser encerrada nos prazos máximos de 2 meses, havendo arguidos presos, ou de 4 meses, não os havendo, contados da data de entrada do requerimento para a abertura da instrução.
  2. 2. Os prazos estabelecidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 3 meses e 6 meses, quando a instrução disser respeito aos crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 8 anos.
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ARTIGO 350.º
Decisão do magistrado judicial competente
  1. 1. Encerrada a audiência, o juiz, se estiver em condições de o fazer, pronuncia-se sobre o requerimento para a abertura da instrução contraditória, caso em que a decisão pode ser, desde logo ditada para a acta.
  2. 2. O juiz pode suspender provisoriamente o processo nos termos do artigo 326.º, depois de obtida a opinião concordante do Ministério Público, do assistente e do próprio arguido.
  3. 3. Se, encerrada a audiência, o juiz não estiver em condições de, no momento, decidir, ordena que o processo lhe seja concluso a fim de proferir decisão no prazo máximo de 10 dias.
  4. 4. A decisão é sempre tomada em relação a todos os arguidos, mesmo que só um deles tenha requerido a abertura da instrução.
  5. 5. No caso previsto no n.º 1, o juiz pode fundamentar a decisão remetendo para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução.
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ARTIGO 351.º
Notificação da decisão
  1. 1. No caso do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se notificados da decisão todos os presentes na audiência.
  2. 2. No caso do n.º 2 do artigo anterior, são notificados da decisão o Ministério Público, o arguido o seu defensor, o advogado do assistente e o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido cível de indemnização, quando se tiver constituído assistente.
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ARTIGO 352.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
  1. 1. Se no decurso da instrução contraditória, forem recolhidos indícios suficientes da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho fundamentado, pronuncia-o pelos factos indiciariamente provados contra ele.
  2. 2. No despacho de pronúncia deve o juiz começar por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que deva e possa conhecer.
  3. 3. É aplicável ao despacho de pronúncia, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 328.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 329.º para a acusação pública.
  4. 4. Se os indícios não forem suficientes, o juiz profere despacho, igualmente fundamentado, de não pronúncia.
  5. 5. É correspondentemente aplicável ao despacho de não pronúncia o disposto no n.º 1 do artigo 322.º, que regula o arquivamento dos autos.
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ARTIGO 353.º
Nulidade do despacho de pronúncia
  1. 1. O despacho de pronúncia é nulo na medida e na parte em que pronunciar o arguido por factos novos que alterem substancialmente os factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento deste para a abertura da instrução e possam constituir crime autónomo nos termos do n.º 2 do artigo 346.º
  2. 2. A nulidade fica sanada, se não for arguida no prazo de oito dias a contar da data em que for notificado o despacho de pronúncia.
  3. 3. Se for arguida a nulidade do despacho de pronúncia nos termos e com os fundamentos do n.º 1 e a arguição for indeferida, a questão da nulidade pode ser reapreciada, a requerimento do arguente, pelo juiz ou pelo Tribunal, se for colectivo, nos termos do artigo 356.º e do artigo 386.º, respectivamente.
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ARTIGO 354.º
Recurso
  1. 1. O despacho de pronúncia é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, desde que não seja agravada a medida de coacção.
  2. 2. O disposto no n.º 1 não prejudica o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior.
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CAPÍTULO III

Fase do Julgamento

SECÇÃO I
Actos Preparatórios da Audiência de Julgamento
ARTIGO 355.º
Remessa do processo ao Tribunal
  1. 1. O despacho de pronúncia e a acusação, nos casos em que não tiver sido requerida e aberta instrução contraditória, determinam a remessa imediata do processo ao Tribunal competente para o julgamento.
  2. 2. Quando não tiver havido instrução contraditória, pode o juiz:
    1. a) Receber a acusação nos termos em que o acusador a formulou;
    2. b) Rejeitá-la, se considerar que ela, de forma manifesta, não tem fundamento;
    3. c) Rejeitar a acusação do assistente, quando ela altere substancialmente os factos objecto da acusação do Ministério Público, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 330.º;
    4. d) Rejeitar a acusação do Ministério Público, quando nela se tenha procedido à alteração substancial dos factos objecto da acusação particular, nos termos do disposto no artigo 331.º
  3. 3. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, deve entender-se que a acusação não tem, de forma manifesta, fundamento, sempre que:
    1. a) Não contenha a identificação do arguido;
    2. b) Os factos narrados e imputados ao arguido não constituam crime;
    3. c) As provas em que se sustenta ou as disposições legais não tenham sido mencionadas.
  4. 4. O juiz que tiver presidido à instrução, debate contraditório e pronunciado o arguido não pode intervir no respectivo julgamento.
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ARTIGO 356.º
Saneamento do processo

Recebido o processo no Tribunal competente para o julgamento, o juiz conhece das nulidades e de quaisquer outras questões prévias que obstem à decisão sobre o mérito da causa e de que possa, desde logo, conhecer e manda requisitar o certificado do registo criminal do arguido se este não existir nos autos.

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ARTIGO 357.º
Contestação e indicação dos meios de prova
  1. 1. Resolvidas as questões a que se refere o artigo anterior, havendo o processo de prosseguir, o juiz fixa ao arguido um prazo entre 15 a 20 dias, conforme a gravidade do crime e a complexidade da causa, para contestar, querendo, por escrito, organizar o rol de testemunhas e requerer as demais diligências de prova que entender necessárias à sua defesa.
  2. 2. Se houver vários arguidos, o prazo começa a contar-se a partir da data da notificação feita ao arguido notificado em último lugar.
  3. 3. O arguido pode, querendo, apresentar a sua contestação, por escrito, no início da audiência de julgamento.
  4. 4. A contestação a que se refere o número anterior é dada a conhecer ao Ministério Público e aos representantes dos assistentes e da parte civil que estiverem presentes.
  5. 5. As testemunhas devem ser devidamente identificadas, não podendo o arguido apresentar, por cada crime, número maior do que aquele que a acusação pode produzir, salvo se o processo se revestir de grande complexidade e o juiz entender que a indicação de número superior é imprescindível à descoberta da verdade.
  6. 6. A contestação, o rol de testemunhas, a junção de documentos e o requerimento de outras diligências de prova são sempre notificados ao Ministério Público, ao assistente e à parte civil.
  7. 7. Da falta de contestação não resulta qualquer cominação.
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ARTIGO 358.º
Alteração da prova oferecida
  1. 1. O rol de testemunhas e, em geral, a prova oferecida ou requerida dentro do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser adicionados ou alteradas a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou da parte civil, desde que o adicionamento ou a alteração:
    1. a) Possam ser notificados às partes que não os requereram, até 3 dias antes da audiência de julgamento;
    2. b) As testemunhas ou declarantes adicionados possam ser notificados para a audiência de julgamento ou o requerente se prontifique a apresentá-los na audiência de julgamento.
  2. 2. Não é permitido adicionar ou alterar o rol, oferecendo testemunhas ou declarantes que residam fora da área de jurisdição do Tribunal, salvo se quem os oferecer se prontificar a apresentá-los na audiência de julgamento.
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ARTIGO 359.º
Pessoas ouvidas à distância
  1. 1. Se houver necessidade de inquirir testemunhas ou tomar declarações a pessoas que residirem fora da área de jurisdição do Tribunal competente para o julgamento pode, a requerimento de quem as oferecer ou oficiosamente, o juiz da causa solicitar, através do meio estabelecido no artigo 137.º, que sejam inquiridas ou prestem declarações perante o juiz do Tribunal da sua residência, desde que haja razões para crer que a sua presença na audiência de julgamento não é fundamental para a descoberta da verdade ou seja de prever que em função da distância, da idade, estado de saúde, situação económica, profissão ou ocupação da testemunha ou declarante ou de outras circunstâncias igualmente atendíveis, a respectiva deslocação é praticamente impossível ou capaz de causar prejuízos ou transtornos graves.
  2. 2. Para decidir, pode o juiz, para além das circunstâncias enumeradas no número anterior, tomar em consideração o facto de a pessoa a inquirir ou a prestar declarações já ter sido ouvida nas fases de instrução preliminar do processo.
  3. 3. Na carta, mandado, ofício ou qualquer dos meios indicados na alínea d) do artigo 137.º utilizado para solicitar a inquirição ou a prestação de declarações à distância, devem ser indicados os nomes, moradas, profissões e demais elementos de identificação das testemunhas ou declarantes, assim como os factos e circunstâncias sobre os que devam ser ouvidos.
  4. 4. A inquirição e a prestação de declarações à distância podem realizar-se, simultaneamente, com a audiência de julgamento, sempre que se dispuser de meios de telecomunicação em tempo real.
  5. 5. A solicitação a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público e aos representantes do arguido, do assistente e da parte civil.
  6. 6. A inquirição e a tomada de declarações à distância podem realizar-se com as formalidades aplicáveis à audiência de julgamento, competindo ao juiz a quem as diligências foram solicitadas ordenar a comparência das testemunhas e declarantes, receber os juramentos e compromissos de honra, perguntar às testemunhas sobre a sua identificação, as suas relações pessoais com os intervenientes no processo e o seu interesse na causa.
  7. 7. Os depoimentos e as declarações são reproduzidos em auto, integralmente ou por súmula, conforme o juiz decidir, de acordo com os meios de que o Tribunal dispuser, sempre que não se trate de inquirição ou tomada de declarações à distância com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.
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ARTIGO 360.º
Declarações e inquirições no domicílio
  1. 1. Quando uma testemunha ou um declarante se encontrarem, por motivo sério, nomeadamente, por doença ou invalidez, impossibilitados de comparecerem na audiência de julgamento, pode o juiz ordenar, a requerimento ou oficiosamente, que seja inquirida ou preste declarações no local da sua residência ou onde se encontrar, no dia e hora designados. Às declarações e inquirições no domicílio aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
  2. 2. Os depoimentos ou declarações prestados são reduzidos a auto e nele transcritos integralmente ou por súmula, conforme o juiz decidir, em função dos meios técnicos de que o Tribunal dispuser.
  3. 3. A inquirição ou tomada de declarações no domicílio são processadas com observância das formalidades estabelecidas para a audiência de julgamento, à excepção da publicidade.
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ARTIGO 361.º
Realização de actos urgentes
  1. 1. O juiz, oficiosamente ou a requerimento, realiza os actos urgentes ou aqueles cuja demora comportar perigo para a produção ou preservação da prova ou para a descoberta da verdade, nomeadamente, a prestação antecipada de depoimentos ou declarações nos termos do artigo 317.º, com as necessárias adaptações.
  2. 2. A realização de actos urgentes é notificada ao Ministério Público e aos representantes do arguido, do assistente e da parte civil, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
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ARTIGO 362.º
Designação da data da audiência
  1. 1. Junta a contestação e requerida a prova ou findo o prazo para o arguido contestar ou juntar o rol de testemunhas nos termos do artigo 357.º, o juiz designa por despacho o dia, a hora e o local para a audiência de julgamento.
  2. 2. Em caso de inquirição ou de prestação de declarações à distância, nos termos do artigo 359.º e ressalvada a hipótese do n.º 4 do mesmo artigo, a designação só tem lugar depois de recebidos os autos de inquirição ou de declarações correspondentes.
  3. 3. A audiência deve ser marcada para a data nunca anterior a 15 dias nem posterior a 30 dias, contados a partir do fim do prazo a que se refere o n.º 1 ou da data da entrega da contestação e do rol de testemunhas ou, no caso do n.º 2, da data da recepção dos autos aí referidos.
  4. 4. Se o arguido se encontrar preso preventivamente, a audiência e a designação da data para a realizar têm precedência sobre qualquer outro julgamento.
  5. 5. O despacho que designar dia para a audiência de julgamento deve conter, sob pena de nulidade:
    1. a) A indicação directa ou por simples remissão para a pronúncia ou, se não a houver, para a acusação, dos factos imputados ao arguido e dos preceitos legais que se lhes aplicam;
    2. b) A indicação do dia, da hora e do lugar em que as pessoas convocadas para a audiência devem comparecer;
    3. c) A nomeação de defensor ao arguido, se ele ainda não o tiver;
    4. d) A data e a assinatura do juiz.
  6. 6. O despacho, a que deve ser anexada cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, ao arguido e respectivo defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos, 15 dias antes do dia designado para a audiência.
  7. 7. As testemunhas, peritos, consultores técnicos e demais declarantes devem ser notificados para comparecer na audiência, pelo menos, 5 dias antes daquele que, para ela, foi designado.
  8. 8. Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
  9. 9. No despacho deve também, o juiz da causa mandar dar vista do processo a cada um dos restantes juízes, caso o Tribunal seja colectivo, por um período variável de 3 a 8 dias, conforme a complexidade do processo.
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ARTIGO 363.º
Exame do processo na secretaria
  1. 1. Os representantes do arguido e dos assistentes têm, durante os 8 dias que imediatamente antecedem a audiência, o direito de examinarem o processo na secretaria, durante as horas de expediente.
  2. 2. Nenhum obstáculo pode ser colocado ao exame do processo a que se refere o número anterior, pelos representantes do assistente e do arguido, pelo que, estando os autos conclusos ao juiz ou com vista, deve o respectivo escrivão proceder à sua cobrança imediata.
  3. 3. Incorre em responsabilidade disciplinar e civil todo aquele que colocar obstáculos ao exame do processo referido pelo presente artigo.
  4. 4. Durante o exame, pode ser solicitada extracção de certidões ou obtenção de cópias dos autos.
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SECÇÃO II

Audiência de Julgamento

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

ARTIGO 364.º
Publicidade
  1. 1. A audiência é, sob pena de nulidade insanável, pública, nos termos do estabelecido nas disposições do artigo 95.º que regula a publicidade dos actos processuais em geral.
  2. 2. Antes de ordenar oficiosamente a exclusão da publicidade da audiência ou a sua limitação, nos termos legais, deve o juiz ouvir o Ministério Público e os representantes do arguido e do assistente.
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ARTIGO 365.º
Contraditório
  1. 1. O Tribunal garante o princípio do contraditório, devendo, sobre os requerimentos apresentados e as provas oferecidas por uma das partes, ouvir sempre a outra ou outras partes.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável a qualquer questão ou incidente surgidos durante a audiência, devendo também sobre eles serem ouvidos os respectivos interessados.
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ARTIGO 366.º
Continuidade e concentração da audiência
  1. 1. A audiência de julgamento é, em regra, contínua, não devendo ser interrompida nem adiada até ao seu encerramento, sem prejuízo do disposto nos artigos 367.º e 368.º, ou em outros preceitos legais.
  2. 2. A audiência realiza-se, em princípio, na sala de audiências afecta ao serviço do Tribunal competente.
  3. 3. O disposto na parte final do número anterior não impede o juiz de ordenar, em despacho fundamentado, que o julgamento se efectue em qualquer outro lugar, em função do número elevado de arguidos e outros participantes processuais, da necessidade de facilitar a produção da prova ou por outro motivo igualmente atendível.
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ARTIGO 367.º
Interrupção da audiência
  1. 1. São admissíveis as interrupções indispensáveis para a alimentação e descanso dos participantes processuais, podendo ainda a audiência ser interrompida para continuar até à sua conclusão, nos dias úteis imediatamente seguintes, quando o julgamento não puder concluir-se nem no dia do seu início nem no do seu reinício.
  2. 2. A interrupção é sempre ordenada por despacho fundamentado do juiz.
  3. 3. A comunicação do juiz, feita em audiência, da hora e do dia da continuação dos trabalhos tem o valor de notificação relativamente às pessoas que nela se encontrarem presentes ou que, como tal, devam ser consideradas.
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ARTIGO 368.º
Adiamento da audiência
  1. 1. A audiência pode ser adiada quando:
    1. a) Faltar ou ficar absolutamente impossibilitada pessoa que não possa, desde logo, ser substituída e cuja presença seja legalmente indispensável ou determinada por decisão do juiz;
    2. b) For absolutamente necessário produzir prova que não seja possível obter enquanto a audiência estiver a decorrer;
    3. c) Surgir questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne inconveniente a continuação da audiência.
  2. 2. No caso da alínea a) do número anterior, se estiverem presentes outras pessoas convocadas para a audiência, procede-se à sua imediata inquirição ou audição, mesmo que isso implique a alteração da ordem de produção da prova estabelecida pelo artigo 389.º
  3. 3. Aplicam-se correspondentemente ao adiamento da audiência os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
  4. 4. Se a audiência for adiada por mais de 30 dias é retomada a partir do último acto processual realizado, podendo o juiz decidir, oficiosamente ou a requerimento, se os actos já praticados oralmente e não gravados por meios técnicos de som ou de imagem e som devem ser repetidos.
  5. 5. Se o adiamento ultrapassar os 60 dias, os actos de prova oralmente produzida nas audiências anteriores perdem os seus efeitos e devem ser repetidos, no caso de não terem sido gravados.
  6. 6. Se os depoimentos tiverem sido gravados, o juiz ordena oficiosamente, no caso do n.º 5 e pode ordenar, a requerimento, no caso do n.º 4, que as gravações voltem a ser ouvidas, ou vistas e ouvidas, em audiência, conforme o caso.
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ARTIGO 369.º
Substituição do juiz

Sempre que um juiz que participou num julgamento for substituído antes da elaboração da sentença, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

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ARTIGO 370.º
Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência
  • As pessoas que assistirem à audiência de julgamento devem manter-se com compostura e respeito e comportar-se de modo a não perturbar o seu normal funcionamento, cabendo-lhes em particular:
    1. a) Cumprir as determinações relativas à disciplina da audiência;
    2. b) Guardar recato e silêncio, não protestando contra as decisões que pessoalmente não aprovem nem aplaudindo as que sejam do seu agrado;
    3. c) Não transportar armas aparentes ou ocultas nem outras coisas, substâncias ou objectos que sejam perigosos, incómodos ou, de qualquer modo, incompatíveis com a dignidade do Tribunal.
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ARTIGO 371.º
Forma de apresentação e deveres de conduta do arguido em audiência
  1. 1. Estando o arguido preso preventivamente, deve apresentar-se na audiência sem algemas ou outro dispositivo ou objecto que limite ou impeça os seus movimentos, nos termos do artigo 165.º, com as devidas adaptações.
  2. 2. No caso do número anterior, o uniforme do arguido preso só é admissível se este não dispuser de vestuário próprio compatível com a dignidade do Tribunal.
  3. 3. Se, durante a audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao Tribunal, é advertido e, se persistir ou reincidir nesse comportamento, pode ser mandado recolher a qualquer dependência do Tribunal.
  4. 4. No caso previsto no número anterior, o arguido mantém a faculdade de estar presente no último interrogatório em audiência e à leitura da sentença, podendo o juiz ordenar que regresse à sala de audiências, sempre que repute necessária a sua presença.
  5. 5. O arguido afastado da sala de audiências nos termos do presente artigo considera-se presente, sendo representado pelo seu advogado ou defensor.
  6. 6. Se o julgamento for interrompido ou adiado, o juiz decide, oficiosamente ou a requerimento, se o afastamento da sala deve manter-se ou se deve continuar ou recomeçar a audiência com a presença do arguido.
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ARTIGO 372.º
Deveres de conduta dos advogados ou defensores em audiência
  1. 1. São advertidos com urbanidade pelo juiz que preside ao julgamento os advogados ou defensores que, nos seus requerimentos, interrogatórios, instâncias ou alegações:
    1. a) Se afastarem do respeito devido ao Tribunal, aos representantes da acusação ou devido aos outros advogados ou defensores, ao arguido, às testemunhas ou declarantes ou a qualquer outro interveniente processual;
    2. b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar o decurso normal dos trabalhos;
    3. c) Fizerem comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo.
  2. 2. Se, depois de advertidos, os advogados ou defensores persistirem no comportamento descrito no número anterior, pode o juiz retirar-lhes a palavra e comunicar o facto à Ordem dos Advogados.
  3. 3. Se for retirada a palavra ao defensor, o juiz nomeia ao arguido outro defensor.
  4. 4. Se o defensor for advogado constituído, é concedido ao arguido um prazo de 8 dias para constituir novo advogado, interrompendo-se, em tal caso, a audiência, que deve continuar, sendo possível, no primeiro dia útil seguinte.
  5. 5. Se, no prazo a que se refere o número anterior, o arguido não constituir advogado, o juiz nomeia-lhe defensor.
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ARTIGO 373.º
Deveres de conduta do Ministério Público
  1. 1. O Ministério Público tem o dever de tratar com respeito e urbanidade o juiz, os representantes da defesa, do assistente e da parte civil, o arguido, as testemunhas, declarantes e qualquer outro interveniente processual.
  2. 2. Em caso de violação reiterada dos deveres de conduta descritos no número anterior pelo magistrado do Ministério Público, deve o juiz participá-la, para efeito de procedimento disciplinar, ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
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ARTIGO 374.º
Deveres dos juízes
  1. 1. Aplica-se aos juízes, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
  2. 2. Compete, em particular, aos juízes garantir que aos advogados e defensores seja concedido, durante a audiência de julgamento, o tratamento compatível com a dignidade e a importância da função que exercem.
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ARTIGO 375.º
Disciplina da audiência
  1. 1. O julgamento é presidido pelo juiz do Tribunal onde o processo é julgado, ao qual compete a direcção dos trabalhos e a disciplina da audiência.
  2. 2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 94.º, que regula a disciplina dos actos processuais em geral.
  3. 3. No desempenho das funções a que se refere o n.º 1, compete ao juiz exercer os poderes e deveres que lhe são atribuídos por lei e, em especial:
    1. a) Manter a ordem, tomando as medidas legalmente admissíveis que se mostrarem necessárias ou adequadas à cessação dos actos de perturbação da audiência e à garantia da segurança de todos os intervenientes processuais, requisitando, nomeadamente, a força pública;
    2. b) Limitar a entrada na sala de audiências ou ordenar a saída de qualquer pessoa cuja presença não seja necessária e possa colocar em perigo a ordem ou a segurança ou que, por razões de higiene, embriaguez, intoxicação provocada por consumo de estupefacientes ou outra razão semelhante possa perturbar a audiência ou ofender a dignidade do Tribunal;
    3. c) Alterar a ordem legalmente fixada para os actos de produção de prova ou ordenar a comparência de qualquer pessoa ou a produção de qualquer prova, sempre que o entender necessário para a descoberta da verdade e a realização da justiça;
    4. d) Impedir ou não autorizar que se façam perguntas que a lei proíbe;
    5. e) Conceder palavra ao Ministério Público e à defesa, a seu requerimento, para que directamente interroguem o arguido no decurso da audiência de julgamento;
    6. f) Dirigir e moderar a discussão e proibir, em particular, os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
  4. 4. As decisões respeitantes à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos não obedecem a formalidades especiais, a não ser as de poderem ser ditadas para a acta da audiência e de terem de ser tomadas com respeito pelo princípio do contraditório, sempre que este não ponha em perigo a eficácia das medidas a tomar.
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SUBSECÇÃO II
Actos Introdutórios
ARTIGO 376.º
Chamada e abertura da audiência
  1. 1. À hora marcada para o início da audiência, o oficial de justiça verifica se estão presentes no Tribunal o Ministério Público, o arguido e os representantes da defesa, dos assistentes e das partes civis e procede, em voz alta e publicamente, depois de identificar o processo, à chamada das restantes pessoas que nela tiverem de intervir.
  2. 2. À medida que forem respondendo, as pessoas chamadas ocupam o seu lugar na sala a elas destinada, procedendo-se a uma segunda chamada para aquelas que não responderam à primeira.
  3. 3. O oficial de justiça dá nota verbal ao juiz de quem está presente e de quem está em falta e, em seguida entra na sala e declara aberta a audiência.
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ARTIGO 377.º
Falta do Ministério Público e dos representantes da defesa, dos assistentes ou das partes civis
  1. 1. Se o representante do Ministério Público ou o defensor público do arguido faltarem à audiência de julgamento, o juiz, sob pena de nulidade insanável, substitui o primeiro pelo respectivo substituto legal e o defensor público por outro defensor público, ou, não o havendo, por advogado estagiário ou, não o havendo, por pessoa idónea.
  2. 2. Não podendo os representantes do Ministério Público ou da defesa serem substituídos nos termos do número anterior, a audiência pode ser interrompida pelo tempo estritamente necessário para proceder à substituição.
  3. 3. Aos substitutos do magistrado do Ministério Público ou do defensor pode, a seu pedido, ser concedido um período de tempo para examinarem o processo, cabendo ao juiz fixar a respectiva duração.
  4. 4. Se faltarem o representante do assistente ou das partes civis, a audiência prossegue sem eles, sendo, no entanto, admitidos a intervir no julgamento, logo que comparecerem.
  5. 5. Se faltar o representante do assistente em processo criminal dependente de acusação particular, a audiência é adiada mas, não sendo a falta justificada ou faltando ele pela segunda vez, considera-se que o assistente desistiu da acusação.
  6. 6. Se, no caso do número anterior, o arguido se opuser à desistência nos termos do n.º 2 do artigo 127.º do Código Penal, o julgamento prossegue com o Ministério Público a representar a acusação.
  7. 7. O juiz deve comunicar ao respectivo superior hierárquico as faltas ao julgamento do representante do Ministério Público e à Ordem dos Advogados as faltas não justificadas dos advogados e dos advogados estagiários.
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ARTIGO 378.º
Falta de testemunhas, peritos, assistentes e partes civis
  1. 1. A falta de testemunhas, dos assistentes, peritos ou partes civis não determina, como regra, o adiamento da audiência, sendo o assistente e as partes civis que faltarem representados pelos seus advogados.
  2. 2. Se, no entanto, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, entender e decidir que a presença de qualquer das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à descoberta da verdade e à realização da justiça e não for de prever que se consiga a comparência das pessoas faltosas com a simples interrupção da audiência, o julgamento pode ser adiado depois de inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos e as partes civis que estiverem presentes, mesmo que a inquirição e a audição obriguem à alteração da ordem da produção da prova.
  3. 3. Não pode haver mais de um adiamento por falta das pessoas referidas no n.º 1, ainda que se verifique o condicionalismo referido no número anterior.
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ARTIGO 379.º
Presença obrigatória do arguido no julgamento
  1. 1. É, sem prejuízo dos artigos seguintes, obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, devendo o Tribunal tomar as medidas que sejam necessárias para garantir essa presença.
  2. 2. Se o arguido se encontrar preso em diferente circunscrição judicial por, na respectiva área, ter cometido outra infracção, o Tribunal requisita-o à entidade à ordem de quem ele estiver.
  3. 3. O arguido não pode afastar-se da audiência a que tenha comparecido, podendo o juiz tomar as medidas que achar necessárias, nomeadamente a sua detenção.
  4. 4. Quando o arguido ficar impossibilitado de assistir à audiência por razão que não possa ser-lhe imputada, o juiz interrompe-a e designa, desde logo, dia e hora para a continuação dos respectivos trabalhos.
  5. 5. Se, no caso do número anterior, o arguido tiver criado a situação que o impossibilita de continuar a intervir na audiência, pode o juiz decidir a continuação do julgamento sem a sua presença, se já tiver sido interrogado e se a sua presença não for julgada indispensável, sendo, neste caso, representado pelo seu defensor.
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ARTIGO 380.º
Presença não obrigatória do arguido no julgamento
  1. 1. O arguido não é obrigado a comparecer na audiência de julgamento quando a infracção de que é acusado não for punível com prisão.
  2. 2. O disposto no número anterior não obsta a que o juiz ordene a comparência do arguido, quando entender que ela é indispensável à descoberta da verdade e à realização da justiça.
  3. 3. Quando não for possível notificar pessoalmente o arguido do despacho que designar dia para o julgamento, a notificação é feita por editais.
  4. 4. O edital deve conter o nome, o estado civil e a profissão do arguido, a sua última residência conhecida e quaisquer outros dados, elementos ou sinais conducentes à sua identificação, a infracção de que foi acusado, os preceitos legais aplicáveis e o dia e hora designados para a audiência de julgamento.
  5. 5. Ao processo juntam-se as cópias dos editais, depois de o cartório certificar as datas e os locais em que estiveram afixados.
  6. 6. Quando, em razão da complexidade da infracção ou de qualquer outro motivo, o juiz entender necessário, pode ordenar que o arguido seja notificado do despacho que designa o dia para o julgamento por anúncios, nos termos do n.º 2 do artigo 133.º, suportando o Cofre Geral de Justiça as respectivas despesas, as quais entram sempre em regra de custas.
  7. 7. No caso de o arguido ser notificado do julgamento por editais, o juiz nomeia-lhe defensor.
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ARTIGO 381.º
Dispensa de comparência
  1. 1. Fora do caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do arguido, que este seja dispensado de comparecer à audiência de julgamento nos casos em que, em razão da idade, de doença grave de que padeça ou de distância a que resida, a deslocação ao Tribunal se transforme para ele em sacrifício incomportável ou injusto.
  2. 2. A dispensa de comparecer à audiência de julgamento não impede que o arguido possa ser ouvido na sua residência, sempre que o Tribunal entender que as suas declarações são absolutamente necessárias ao apuramento da verdade e à realização da justiça.
  3. 3. O arguido deve ser esclarecido de que a dispensa de comparência não lhe retira o direito de, querendo e podendo, estar presente na audiência de julgamento.
  4. 4. Das decisões do juiz são notificados não só o arguido e o seu defensor como também o Ministério Público e os representantes do assistente e da parte civil.
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ARTIGO 382.º
Outros casos de julgamento sem a presença do arguido
  1. 1. O julgamento prossegue como se o arguido estivesse presente, usando-se a mesma forma, sempre que o arguido, depois de ser interrogado, se puser em fuga ou abandonar a audiência de julgamento.
  2. 2. Se o arguido regressar à audiência ou a qualquer sessão do julgamento antes de ser encerrado, o juiz deve esclarecê-lo do que se passou na sua ausência. 3. No caso previsto no presente artigo, o juiz nomeia ao arguido defensor, se ele o não tiver constituído.
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ARTIGO 383.º
Preceitos aplicáveis nos casos dos artigos 379.º, n.º 5, 380.º, n.º 1, e 381.º
  1. 1. Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 379.º, n.º 1 do artigo 380.º e no artigo 381.º, o julgamento é, em tudo o que não for especialmente previsto, regulado pelos preceitos da presente secção.
  2. 2. Quando, nos casos a que se refere o número anterior, o arguido não estiver representado por advogado por si constituído, é sempre admissível o recurso limitado à matéria de direito, nomeadamente, à medida da pena aplicada, ainda que as declarações e depoimentos não estejam transcritos na acta.
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ARTIGO 384.º
Representação do arguido

Nos casos de ausência regulados no n.º 5 do artigo 379.º e nos artigos 380.º, 381.º e 382.º, o arguido é representado pelo seu defensor.

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ARTIGO 385.º
Suspensão do processo e medidas a aplicar
  1. 1. Se, fora dos casos previstos nos artigos 379.º a 382.º, não for possível fazer comparecer o arguido à audiência de julgamento, suspende-se o processo, que pode, no entanto, continuar para efeito de julgamento dos arguidos presentes.
  2. 2. Em caso de suspensão, as provas que corram o risco de se perder até ao julgamento ou em relação às quais for razoavelmente de prever que só com grandes dificuldades ou transtornos possam ser recolhidas em julgamento, são antecipadamente produzidas com a presença do Ministério Público e do defensor, podendo também assistir o assistente e a parte civil.
  3. 3. No caso previsto no n.º 1, pode ser requerido e decretado, nos termos do artigo 286.º, contra o arguido, arresto preventivo e anulados os actos de disposição de bens por ele praticados após o cometimento do crime, sempre que tais actos sejam susceptíveis de prejudicar o pagamento de multas, custas e indemnizações.
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ARTIGO 386.º
Questões prévias ou incidentais
  1. 1. Antes de se iniciar a produção da prova, pode o Tribunal conhecer das nulidades e das questões prévias ou incidentais susceptíveis de impedir o conhecimento do mérito da causa que não tenham até esse momento sido apreciadas e o possam ser sem protelamento exagerado dos trabalhos e risco de interrupção da audiência.
  2. 2. A decisão é proferida oralmente e transcrita na acta.
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ARTIGO 387.º
Leitura de peças processuais
  1. 1. Realizados os actos a que se referem os artigos anteriores, o juiz que preside ao julgamento ordena a retirada das testemunhas, podendo fazer o mesmo relativamente às restantes pessoas que devam ser ouvidas, à excepção do arguido.
  2. 2. Em seguida o Ministério Público e o assistente podem requerer que se proceda à leitura:
    1. a) Da acusação e da pronúncia, havendo-a;
    2. b) Das conclusões dos exames periciais e documentos juntos ao processo que reputarem necessários ao esclarecimento e à decisão da causa.
  3. 3. O defensor do arguido pode fazer o mesmo relativamente à contestação, às conclusões dos exames periciais e aos documentos.
  4. 4. Se os representantes da acusação e da defesa nada requererem, o juiz que preside ao julgamento procede a uma exposição resumida do objecto do processo.
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SUBSECÇÃO III
Produção da Prova e Encerramento da Audiência
ARTIGO 388.º
Princípios gerais
  1. 1. O Tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento das partes, a produção de todas as provas legalmente admissíveis que reputar necessárias à descoberta da verdade e à justa decisão da causa, quer tenham sido indicadas na acusação, no requerimento do assistente para a abertura da instrução contraditória que tenha conduzido à pronúncia, na contestação ou no rol a que se referem os artigos 357.º e 358.º, quer a sua produção tenha sido requerida na própria audiência de julgamento.
  2. 2. O requerimento é indeferido sempre que o juiz entenda que o meio de prova requerido:
    1. a) É legalmente inadmissível, inadequado ou de obtenção impossível ou muito duvidosa;
    2. b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
    3. c) O requerimento não passa de expediente meramente dilatório.
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ARTIGO 389.º
Ordem da produção da prova
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 368.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 375.º e no n.º 2 do presente artigo, a produção de prova obedece à seguinte ordem:
    1. a) Declarações do arguido;
    2. b) Meios de prova indicados pelo Ministério Público;
    3. c) Meios de prova apresentados pelo assistente;
    4. d) Meios de prova apresentados pelo lesado que tiver deduzido pedido de indemnização;
    5. e) Meios de prova indicados pelo arguido;
    6. f) Meios de prova indicados pela pessoa contra quem tiver sido deduzido pedido de indemnização.
  2. 2. Se não for possível ou se de outra forma entender o juiz que preside ao julgamento, os declarantes devem ser ouvidos a seguir ao arguido.
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ARTIGO 390.º
Interrogatório do arguido
  1. 1. O juiz interroga o arguido pela forma prescrita no artigo 166.º, com as necessárias adaptações.
  2. 2. Depois de o interrogar sobre a sua identidade e antecedentes criminais, o juiz pergunta ao arguido se, da leitura das peças processuais ou da exposição a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 387.º, compreendeu bem que factos lhe são imputados, esclarecendo-o de novo, se disser que não.
  3. 3. O arguido tem o direito de, em todo o decurso da audiência, prestar declarações a respeito dos factos que lhe são imputados, mas não é obrigado a fazê-lo, não podendo nunca do seu silêncio ou da sua inactividade serem retiradas ilações que o desfavoreçam e disso e daquele seu direito deve o juiz informá-lo.
  4. 4. O juiz ouve o arguido sem interferências, comentários ou opiniões, não tomando qualquer atitude de que possa ser inferida a existência, contra ele, de juízos antecipados de culpabilidade.
  5. 5. O Ministério Público, o defensor e os representantes do assistente e da parte civil não podem, do mesmo modo, interferir nas declarações do arguido, fazendo comentários ou manifestando opiniões, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 393.º
  6. 6. Se, nas suas declarações, o arguido relatar factos e tecer considerações irrelevantes para a justa decisão da causa, afastando-se do objecto do processo, o juiz adverte-o com urbanidade, podendo, em caso de persistência, retirar-lhe a palavra.
  7. 7. O juiz pode, enquanto decorrer a produção da prova, fazer ao arguido perguntas sobre qualquer facto ou circunstância que repute relevante para a descoberta da verdade ou confrontá-lo com os co-arguidos ou outros intervenientes processuais.
  8. 8. Se responderem vários arguidos podem ser interrogados quer separadamente quer cada um o ser na presença dos outros, conforme o juiz considerar mais adequado à descoberta da verdade.
  9. 9. Se os co-arguidos forem ouvidos em separado, o juiz, depois de todos regressarem à sala de audiências, dá-lhes conhecimento, sob pena de nulidade, do teor das declarações prestadas na ausência de cada um.
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ARTIGO 391.º
Confissão integral e sem reservas
  1. 1. Sempre que o arguido declarar, na contestação, em documento escrito antes de ser ouvido ou oralmente, ao prestar pela primeira vez declarações em audiência, que deseja confessar integralmente os factos que lhe são imputados, o juiz pergunta-lhe se faz tal confissão de livre vontade e sem reservas.
  2. 2. Se a resposta for afirmativa e ao crime não corresponder penalidade superior, no seu limite máximo, a 5 anos de prisão, consideram-se provados os factos imputados ao arguido, limitando-se a produção da prova aos factos reportados a circunstâncias atenuantes ou à personalidade do arguido, alegados na contestação.
  3. 3. A confissão integral e sem reservas não têm o valor estabelecido no número anterior quando:
    1. a) Havendo mais do que um arguido, a confissão integral e sem reservas não for feita por todos;
    2. b) O Tribunal suspeitar fundadamente que a confissão não é livre ou de que o arguido não praticou os factos que lhe são imputados ou houver dúvidas legítimas sobre a sua imputabilidade.
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ARTIGO 392.º
Confissão parcial ou com reservas
  • Se, no caso do artigo anterior, a confissão do arguido for parcial ou com reservas, o Tribunal decide, se:
    1. a) Os factos não confessados e as reservas feitas são irrelevantes e à confissão deve ser concedido o valor estabelecido no n.º 2 do artigo anterior;
    2. b) A produção da prova só deve ter lugar relativamente aos factos não confessados ou às reservas colocadas pelo arguido, considerando-se os restantes como provados;
    3. c) O julgamento deve prosseguir com a produção de prova de todos os factos imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia e aos alegados na contestação.
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ARTIGO 393.º
Quem interroga o arguido
  1. 1. As perguntas ao arguido e os pedidos de esclarecimento sobre as declarações por ele prestadas são feitas pelo juiz que preside ao julgamento.
  2. 2. Se o Tribunal for colectivo, cada um dos juízes que dele fazem parte pode fazer ao arguido as perguntas necessárias ao apuramento da verdade e aos esclarecimentos a que se refere o n.º 1.
  3. 3. O Ministério Público, o advogado do assistente, o defensor e o advogado da parte civil, podem, por esta ordem solicitar ao juiz que preside o julgamento que formule ao arguido as perguntas e que lhe solicite os esclarecimentos a que se referem os números anteriores.
  4. 4. Podem, sem prejuízo do disposto nos artigos 401.º e 402.º, ser mostradas ao arguido, na altura em que prestar declarações, qualquer pessoa, peça, documento ou objecto relacionados com o processo.
  5. 5. O arguido pode, por sua iniciativa ou aconselhado, recusar-se a responder a qualquer das perguntas que lhe sejam formuladas, podendo, para o efeito, estabelecer contacto, com brevidade e sem perturbar os trabalhos da audiência, com o seu defensor, na própria sala de audiências, sem que, por esse facto, possam ser emitidos juízos em seu desfavor.
  6. 6. Havendo mais do que um arguido, as declarações prestadas por qualquer deles carecem de valor como meio de prova contra o outro ou outros, nos casos em que este ou estes se recusaram a responder às perguntas a ele ou a eles formuladas.
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ARTIGO 394.º
Declarações do assistente e da parte civil

Às declarações do assistente e da parte civil são aplicáveis o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

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ARTIGO 395.º
Declarações dos peritos
  1. 1. Às declarações dos peritos são aplicáveis o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 393.º
  2. 2. Os peritos podem, com autorização do juiz que preside ao julgamento, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, assim como socorrer-se dos instrumentos técnicos postos à sua disposição.
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ARTIGO 396.º
Afastamento do arguido da sala de audiências
  1. 1. O juiz que preside o julgamento pode ordenar o afastamento do arguido da sala de audiências durante a prestação de depoimentos ou declarações do assistente, da parte civil ou dos peritos, quando;
    1. a) Houver razões para crer que a sua presença pode impedir as testemunhas ou os declarantes de serem verdadeiros;
    2. b) As testemunhas ou os declarantes forem menores de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido pode prejudicá-los e fazê-los correr riscos de elevada gravidade;
    3. c) Se verificar o caso previsto no n.º 5 do artigo 403.º, que regula a audição do perito chamado a pronunciar-se sobre o estado psíquico do arguido.
  2. 2. Salvo na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, quando o arguido voltar à sala deve, sob pena de nulidade, ser informado pelo juiz do que se passou na sua ausência.
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ARTIGO 397.º
Inquirição das testemunhas
  1. 1. Em tudo quanto não se dispuser no presente artigo e no seguinte, são aplicáveis à prova testemunhal em audiência de julgamento os preceitos dos artigos 148.º e seguintes que regulam, em geral, aquele meio de prova.
  2. 2. As testemunhas são inquiridas de acordo com a ordem pela qual foram indicadas, a menos que haja fundadas razões para que o juiz que preside à audiência decida alterá-la.
  3. 3. As perguntas às testemunhas sobre a sua identidade e relações pessoais, familiares e profissionais com os intervenientes no processo e sobre o seu interesse na causa são feitas pelo juiz que preside à audiência.
  4. 4. As testemunhas são interrogadas pela parte que as indicou e contra-interrogadas pela parte contrária.
  5. 5. Quando, no contra-interrogatório, forem levantadas questões não abordadas no interrogatório, a parte que indicou a testemunha que depôs tem o direito de a reinquirir sobre essas mesmas questões, podendo, em circunstâncias semelhantes, a parte contrária voltar a contra-interrogá-la sobre as questões novas levantadas na reinquirição.
  6. 6. O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se, com as adaptações devidas, ao defensor do co-arguido.
  7. 7. A inquirição das testemunhas com menos de 16 anos de idade é sempre feita pelo juiz que preside à audiência de julgamento, podendo o Ministério Público, o defensor do arguido e do co-arguido e os representantes dos assistentes e partes civis pedir ao juiz que formule à testemunha as perguntas que entenderem necessárias.
  8. 8. O juiz pode, no decurso da audiência, fazer às testemunhas as perguntas que reputar necessárias ao esclarecimento dos respectivos depoimentos e à justa decisão da causa.
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ARTIGO 398.º
Retirada das testemunhas
  1. 1. As testemunhas só podem retirar-se do Tribunal com autorização do juiz que, antes de a conceder, ouve o Ministério Público, o defensor do arguido e os representantes dos assistentes e das partes civis.
  2. 2. A autorização não é concedida quando seja de prever que a testemunha possa voltar a ser inquirida ou que a sua presença possa ser necessária ou útil ao apuramento da verdade.
  3. 3. No caso previsto no número anterior, o juiz pode autorizar a testemunha a sair da sala de audiências ou até ordenar a sua saída sempre que entenda que não é conveniente que ela assista aos depoimentos de outras testemunhas.
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ARTIGO 399.º
Deslocação do Tribunal
  1. 1. O juiz que preside a audiência pode ordenar que o Tribunal se desloque ao lugar onde tiverem ocorrido factos cuja prova seja essencial à justa decisão da causa.
  2. 2. Para os efeitos do número anterior, compete ao juiz que preside a audiência convocar os intervenientes processuais cuja presença considere útil ou necessária.
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ARTIGO 400.º
Valoração das provas
  1. 1. Só têm valor probatório, para efeitos de formação da convicção do Tribunal, as provas produzidas ou examinadas em audiência.
  2. 2. Consideram-se, desde logo, provas produzidas ou examinadas em audiência:
    1. a) Os documentos;
    2. b) Os relatórios e autos de exame pericial e declarações complementares dos peritos;
    3. c) Os autos de reconhecimento e de reconstituição juntos ao processo ou elaborados nas fases de instrução preparatória ou contraditória.
  3. 3. Têm o mesmo valor os meios de prova de actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência de julgamento sejam permitidos, nos termos dos artigos seguintes.
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ARTIGO 401.º
Leitura permitida de autos
  1. 1. Só é permitida ou oficiosamente ordenada a leitura de autos:
    1. a) De inquirição ou de declarações à distância, nos termos do artigo 359.º;
    2. b) Relativos à prestação antecipada de depoimentos ou declarações, nos termos dos artigos 317.º e 339.º;
    3. c) De inquirições e declarações no domicílio, nos termos do artigo 360.º;
    4. d) De instrução, preparatória e contraditória, que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis e das testemunhas.
  2. 2. Fora dos casos referidos no número anterior, é permitida a leitura de declarações do assistente, da parte civil e de depoimentos das testemunhas prestados perante o juiz, quando:
    1. a) O Ministério Público, o arguido e o assistente concordarem com a sua leitura; ou
    2. b) Aqueles declarantes ou depoentes declararem em audiência que não se recordam de factos sobre os quais já foram ouvidos, na parte e só na parte necessária para estimular a sua memória.
  3. 3. É também permitida a leitura de declarações e depoimentos prestados quer perante o juiz quer perante o Ministério Público, sempre que não seja possível fazer comparecer em audiência os declarantes ou depoentes, por falecimento, superveniência de doença psíquica ou outro motivo atendível e duradouro.
  4. 4. No caso da alínea b) do n.º 2 é ainda permitida a leitura de declarações e depoimentos prestados perante o Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal.
  5. 5. Não é permitida a leitura de depoimento prestado por uma testemunha nas fases anteriores ao julgamento, quando ela se recusar a depor em audiência, nos casos e termos permitidos por lei.
  6. 6. As pessoas, nomeadamente os Órgãos de Polícia Criminal perante quem foram prestados depoimentos ou tomadas declarações cuja leitura não seja permitida, nos termos do presente artigo, ou que tenham assistido à sua prestação ou recolha, não podem depor como testemunhas sobre o conteúdo dos depoimentos prestados ou das declarações recolhidas.
  7. 7. Aplica-se à visualização ou audição de actos processuais o disposto no presente artigo para a leitura dos respectivos autos.
  8. 8. São nulas a leitura, visualização e a audição que, com a respectiva justificação legal, não tenham sido documentadas na acta da audiência.
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ARTIGO 402.º
Leitura permitida de declarações do arguido
  1. 1. A pedido do arguido ou com a sua concordância podem ser lidas em audiência quaisquer declarações por ele prestadas nas fases de instrução preparatória ou contraditória.
  2. 2. Fora do caso previsto no número anterior, a leitura em audiência de declarações do arguido prestadas anteriormente só pode ser permitida ou ordenada:
    1. a) Quando, tendo sido prestadas perante o juiz, houver divergências entre elas e as prestadas em audiência;
    2. b) No caso de declarações prestadas pelo arguido na sua residência, nos termos do n.º 2 do artigo 381.º
  3. 3. Aplica-se à visualização e à audição de gravação de declarações anteriores do arguido o disposto no presente artigo para a sua leitura.
  4. 4. São nulas a leitura, visualização e a audição de declarações do arguido, prestadas e gravadas antes da audiência de julgamento que, juntamente com a devida justificação legal, não fiquem documentadas na acta.
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ARTIGO 403.º
Exame e perícia sobre o estado psíquico do arguido
  1. 1. Quando, na audiência, surgirem indícios de que o arguido é inimputável, o juiz que preside à audiência ordena a comparência de um perito para o examinar e se pronunciar sobre o seu estado psíquico.
  2. 2. O juiz pode fazer o mesmo, se só for levantada a questão da imputabilidade diminuída do arguido.
  3. 3. Depois de o perito se pronunciar, o juiz, se houver razões para o fazer, ordena a perícia, podendo requisitá-la a estabelecimento especializado, se o houver e a requisição se justificar.
  4. 4. Se o juiz ordenar a perícia, para que ela seja efectuada, interrompe a audiência ou adia-a, conforme se mostrar necessário.
  5. 5. Durante a prestação de declarações, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz ordena o afastamento do arguido da sala, se tiver razões para crer que a audição do perito na presença do arguido é susceptível de lesar gravemente a integridade física ou psíquica do deste último.
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ARTIGO 404.º
Alegações orais
  1. 1. Depois de concluída a produção da prova, o juiz que preside a audiência concede a palavra, primeiro, ao Ministério Público e, depois, sucessivamente, aos advogados dos assistentes e das partes civis e, por último, ao defensor do arguido, para alegarem oralmente, expondo o que entenderem sobre a matéria de facto e de direito que, da perspectiva de cada um, resultou da produção da prova produzida.
  2. 2. As partes podem, se o desejarem, replicar por uma só vez, sendo o defensor do arguido, sob pena de nulidade, o último a fazê-lo, a fim de responderem, e só para isso, aos argumentos da parte contrária que ainda não tenham tido a oportunidade de refutar.
  3. 3. As alegações não podem exceder, para cada uma das partes, mais de uma hora e as réplicas mais de 30 minutos, salvo autorização, concedida a título excepcional pelo juiz que preside a audiência, para que a exposição correspondente prossiga para além daqueles limites, atenta a natureza e a complexidade da causa.
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ARTIGO 405.º
Suspensão das alegações
  1. 1. O juiz que preside a audiência pode, a título excepcional, autorizar ou ordenar a suspensão das alegações, sempre que, no seu decurso, tomar conhecimento de novos elementos de prova que considere indispensáveis ao apuramento da verdade.
  2. 2. Se a produção da prova superveniente não puder fazer-se imediatamente, o juiz fixa o tempo necessário para esse efeito, podendo interromper a audiência ou adiá-la, se a interrupção ou o adiamento se revelarem absolutamente necessários.
  3. 3. Terminada a produção da prova e reaberta a audiência, se esse for o caso, o juiz concede às partes mais 30 minutos para alegarem sobre a matéria de facto e de direito resultante da prova superveniente produzida.
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ARTIGO 406.º
Último interrogatório do arguido

Findas as alegações, o juiz que preside a audiência pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a declarar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que disser com essa finalidade.

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ARTIGO 407.º
Alteração substancial dos factos imputados ao arguido
  1. 1. O Tribunal não pode tomar em consideração, para efeitos de condenação do arguido, qualquer alteração substancial dos factos alegados na acusação ou descritos na pronúncia que resulte da produção da prova em julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.
  2. 2. Alteração substancial é a definida como tal no n.º 7 do artigo 346.º
  3. 3. Se o Tribunal entender que da prova produzida na audiência de julgamento resultam indícios da prática pelo arguido de factos novos sem ligação relevante com o crime que lhe foi imputado na acusação ou na pronúncia e que esses factos poderão configurar um crime diverso autonomizável relativamente ao objecto do processo, limita-se a comunicá-lo ao Ministério Público, para que ele possa realizar diligências de instrução preparatória, valendo a comunicação como participação ou denúncia.
  4. 4. Se a alteração for substancial, mas os factos novos indiciados não constituírem um crime autónomo, diverso daquele pelo qual o arguido foi acusado ou pronunciado mas, determinarem, em conjunto com os factos descritos na acusação ou na pronúncia, uma alteração da respectiva qualificação jurídica, o juiz, ou o Tribunal, se for colectivo, ordena a suspensão da audiência e concede ao Ministério Público, se o procedimento pelo crime não depender de acusação particular, prazo não inferior a 8 nem superior a 10 dias para reformular a acusação e nela incluir os factos novos que considerar suficientemente indiciados.
  5. 5. Se o Ministério Público, no prazo designado, não reformular a acusação, a audiência recomeça e prossegue, com respeito pelo disposto no n.º 1.
  6. 6. Se o Ministério Público reformular a acusação, os trabalhos da audiência de julgamento continuam suspensos, regendo-se a tramitação processual dos factos novos pelas normas do processo em vigor correspondentemente aplicáveis, com as alterações das alíneas seguintes:
    1. a) O Ministério Público realiza as diligências da instrução preparatória complementares da prova indiciária produzida em julgamento que julgar necessárias para fundamentar a acusação;
    2. b) O número de testemunhas relativamente a tais factos não pode exceder metade do autorizado pelo n.º 5 do artigo 329.º;
    3. c) No que respeita aos factos novos, só o arguido pode requerer instrução contraditória;
    4. d) Se o juiz, concluída a instrução, rejeitar a acusação pelos factos novos, a audiência recomeça depois de o processo ser recebido no Tribunal, para julgamento dos factos imputados ao arguido na anterior acusação ou pronúncia;
    5. e) Se o juiz receber a acusação pelos factos novos ou parte deles, o arguido é pronunciado, em conjunto, pelos factos novos e pelos que já eram objecto do processo, podendo o arguido reformular, do mesmo modo, a contestação;
    6. f) O disposto na parte final da alínea anterior aplica-se ao caso de não ter sido requerida instrução contraditória relativamente a qualquer dos factos imputados ao arguido;
    7. g) O Tribunal decide, depois de ouvir o Ministério Público e os representantes do arguido e do assistente, que actos praticados na audiência de julgamento anterior não podem ser aproveitados e têm de repetir-se.
  7. 7. O Tribunal conhece da reincidência, mesmo que não tenha sido alegada na acusação ou referida na pronúncia, sempre que ela esteja documentada pelo certificado do registo criminal ou por certidão de sentença condenatória.
  8. 8. No caso previsto no número anterior, o juiz que presidiu a audiência concede ao arguido oportunidade para se defender.
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ARTIGO 408.º
Alteração não substancial dos factos imputados ao arguido
  1. 1. Se da produção da prova em julgamento resultar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que, ainda assim, se mostre relevante para a justa decisão da causa, o juiz que preside a audiência manda notificar o arguido da alteração, concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário para preparar a sua defesa.
  2. 2. Aplica-se o disposto no número anterior sempre que o Tribunal entender alterar a qualificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, salvo se da nova qualificação resultar a imputação de crime menos gravemente punível.
  3. 3. O disposto nos números anteriores não determina o adiamento da audiência.
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ARTIGO 409.º
Quesitos
  1. 1. Finda a discussão da causa, o juiz que preside a audiência elabora, com vista à decisão sobre a matéria de facto, quesitos sobre:
    1. a) Os factos constantes da acusação ou da pronúncia;
    2. b) Os factos alegados pela defesa;
    3. c) Os factos relevantes que resultem da discussão da causa que não alterem substancialmente os constantes da acusação ou da pronúncia;
    4. d) O comportamento anterior do arguido e a sua personalidade.
  2. 2. Os factos constantes de documentos autênticos ou autenticados consideram-se provados e sobre eles não há quesitos, a menos que seja levantada a questão da sua falsidade.
  3. 3. Os quesitos são lidos e postos a reclamação, podendo os representantes da acusação, da defesa e das partes civis requerer que sejam elaborados outros quesitos ou que os propostos sejam redigidos ou ordenados de modo diverso.
  4. 4. São irrecorríveis as decisões do juiz sobre as reclamações a que se refere o número anterior, mas o reclamante pode discuti-las no recurso que interpuser da sentença final.
  5. 5. Resolvidas todas as questões suscitadas pela leitura dos quesitos, o juiz que preside a audiência declara esta encerrada e, depois de designar dia e hora para a leitura da sentença, o Tribunal recolhe-se para deliberar.
  6. 6. Salvo o caso de processos de excepcional complexidade, a sentença deve, sob pena de responsabilidade disciplinar, ser lida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do encerramento da discussão da causa.
  7. 7. Sempre que a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz que preside à audiência interromper esta pelo tempo necessário para o Tribunal tomar uma decisão, regressando à sala logo de seguida para proceder à leitura da sentença que tiver sido proferida.
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SUBSECÇÃO IV
Documentação da Audiência
ARTIGO 410.º
Acta da audiência
  1. 1. A acta é redigida pelo competente oficial de justiça do Tribunal que assiste à audiência.
  2. 2. Da acta devem constar:
    1. a) O lugar, a data e a hora de abertura e encerramento da audiência e das sessões por que se desdobrar, se for mais do que uma;
    2. b) O nome do juiz, ou dos juízes, se o Tribunal for colectivo, a indicação do juiz que preside à audiência, assim como o nome do representante do Ministério Público;
    3. c) A identificação do arguido, do assistente e das partes civis, assim como os nomes do respectivo advogado ou defensor;
    4. d) A identificação das testemunhas, dos peritos e dos intérpretes, se os houver;
    5. e) A indicação das provas produzidas ou discutidas em audiência;
    6. f) A proibição ou restrição de acesso do público à audiência, nos termos dos artigos 96.º e 364.º;
    7. g) Os requerimentos, decisões, protestos verbais e outros elementos que a lei nela mandar consignar ou transcrever.
  3. 3. Se o juiz que presidir a audiência entender que os requerimentos e os protestos constituem expedientes dilatórios, pode decidir que a transcrição se faça depois da produção da prova.
  4. 4. A acta é assinada pelo juiz que presidiu a audiência, Ministério Público, funcionário que a lavrou e pelas partes intervenientes.
  5. 5. A acta é lavrada logo a seguir ao encerramento da audiência, no caso de nela se terem consignado os depoimentos e as declarações prestados, ou no mais curto prazo possível, em caso de transcrição integral de depoimentos e declarações gravados, de harmonia com o que se dispõe no artigo seguinte.
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ARTIGO 411.º
Declarações orais
  1. 1. Não há depoimentos ou declarações escritos, em audiência, sem prejuízo da sua consignação ou transcrição na acta, pela forma e nos casos estabelecidos no presente artigo.
  2. 2. As decisões proferidas oralmente pelo juiz que preside a audiência são reproduzidas integralmente na acta.
  3. 3. Antes de interrogar o arguido sobre os factos que lhe são imputados, o juiz pergunta ao Ministério Público, ao arguido e aos advogados do arguido, do assistente e da parte civil se algum deles quer que as declarações sejam consignadas na acta ou nelas transcritas, conforme o caso.
  4. 4. Se o arguido não estiver representado por advogado por ele constituído, deve o juiz preveni-lo, antes de responder, das consequências do facto de as declarações e dos depoimentos prestados não serem consignados ou transcritos na acta.
  5. 5. Se algum dos intervenientes processuais questionados, nos termos do n.º 3, responder afirmativamente, procede-se em conformidade, consignando-se ou transcrevendo-se as declarações ou depoimentos orais na acta, de harmonia com os números seguintes.
  6. 6. Quando o Tribunal dispuser de meios técnicos de registo diferentes da escrita comum que permitam, nomeadamente o registo de som ou de som e imagem, as declarações e os depoimentos gravados por intermédio desses meios são transcritos integralmente na acta.
  7. 7. Quando o Tribunal apenas dispuser de meios de escrita comum, as declarações e os depoimentos orais prestados são consignados na acta.
  8. 8. No caso previsto no número anterior, o juiz que preside a audiência dita para a acta o mais fiel e exactamente possível, as declarações e os depoimentos prestados oralmente, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 5 do artigo 112.º, quando for arguida a desconformidade entre o que oralmente foi dito e o que consta na acta.
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SUBSECÇÃO V
Sentença
ARTIGO 412.º
Deliberação sobre a matéria de facto
  1. 1. Encerrada a audiência de julgamento, o Tribunal pronuncia-se em primeiro lugar sobre as questões prévias ou incidentais ainda não decididas.
  2. 2. Se a decisão tomada sobre as questões a que se refere o número anterior não impedir que se conheça do mérito da causa, compete ao Tribunal apurar se se verificam:
    1. a) Os elementos constitutivos do crime e se o arguido o praticou ou nele participou;
    2. b) Causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade;
    3. c) Circunstâncias que desculpem o agente;
    4. d) Condições de punibilidade ou de aplicação de medidas de segurança;
    5. e) Outros factos ou circunstâncias relevantes para a determinação concreta da pena e da medida de segurança a aplicar ao arguido;
    6. f) Os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar e a determinação do montante da indemnização.
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ARTIGO 413.º
Decisão do juiz singular
  1. 1. Para tomar as decisões a que se refere o número anterior, o juiz responde especificadamente a cada um dos quesitos formulados.
  2. 2. Se, para decidir, se tornar necessário, o juiz pode elaborar quesitos novos, procedendo em relação a eles como se estabelece no número anterior.
  3. 3. O juiz fundamenta as respostas que der com indicação dos meios de prova produzidos ou discutidos em audiência de julgamento que serviram para formar a sua convicção.
  4. 4. Os quesitos e as respostas são subscritos pelo juiz.
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ARTIGO 414.º
Deliberação do Tribunal colectivo
  1. 1. Se o Tribunal for colectivo, todos os juízes que o constituam participam nas deliberações sobre a matéria de facto.
  2. 2. Preside à discussão e às votações e orienta os trabalhos respectivos o juiz que presidiu à audiência, o qual exprime a sua opinião em primeiro lugar, seguindo-se os demais, por ordem decrescente de antiguidade, vencendo as posições que obtiverem a maioria, não podendo nenhum dos juízes abster-se.
  3. 3. Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
  4. 4. Os quesitos e as respectivas respostas são subscritos por todos os juízes.
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ARTIGO 415.º
Decisão em matéria de direito
  1. 1. Depois de decidir sobre os factos, nos termos dos artigos anteriores, o Tribunal julga as questões de direito a que eles derem origem.
  2. 2. Se o Tribunal for colectivo, aplicam-se com as devidas adaptações o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
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ARTIGO 416.º
Sigilo nas votações e decisões
  1. 1. Nenhum juiz pode revelar o que se passar durante as discussões, votações e consequentes decisões do Tribunal colectivo ou manifestar a sua opinião sobre estas últimas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 421.º, que regula a elaboração e assinatura da sentença.
  2. 2. O disposto no número anterior é extensivo ao funcionário de justiça que tiver assistido às deliberações e decisões do Tribunal ou tomado conhecimento delas.
  3. 3. Aquele que violar o disposto no número anterior incorre em responsabilidade disciplinar e nas penas aplicáveis aos crimes que praticar.
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ARTIGO 417.º
Requisitos da sentença
  1. 1. A sentença é constituída por relatório, fundamentação e parte dispositiva.
  2. 2. No relatório, procede-se:
    1. a) À identificação do arguido, do assistente e das partes civis ou, não sendo possível em relação ao arguido, às indicações tendentes a obter essa identificação;
    2. b) À indicação do crime ou crimes imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia, se houver lugar a esta;
    3. c) À indicação dos factos com os quais a parte civil fundamenta o pedido de indemnização e o respectivo montante; e
    4. d) À indicação dos factos alegados na contestação do arguido e das respectivas conclusões.
  3. 3. Na fundamentação, enunciam-se os factos provados e os não provados de harmonia com as respostas dadas aos quesitos, indicam-se as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal acompanhadas do respectivo exame crítico e expõem-se as razões de facto e de direito que estão na base da decisão.
  4. 4. Na parte dispositiva, remata-se a sentença, com:
    1. a) A indicação das disposições legais aplicáveis;
    2. b) A decisão condenatória ou absolutória;
    3. c) A decisão sobre o destino a dar às coisas ou objectos, apreendidos ou não, relacionados com o crime;
    4. d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
    5. e) A condenação em custas, se as houver;
    6. f) A data e a assinatura dos juízes que proferiram a sentença.
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ARTIGO 418.º
Sentença condenatória
  1. 1. Na sentença condenatória, deve proceder-se:
    1. a) Ao desconto, na pena aplicada e por inteiro, dos períodos de tempo em que o arguido esteve detido ou privado da sua liberdade por força de medida de coacção que lhe tenha sido aplicada ou de pena que não tenha sofrido no estrangeiro;
    2. b) A indicação, se for possível ou conveniente, do início do cumprimento da pena e das razões da escolha da pena aplicada ou da respectiva medida.
  2. 2. Para efeito do disposto no presente Código, considera-se condenatória a sentença que tiver decretado dispensa de pena.
  3. 3. As sentenças condenatórias são de cumprimento imediato, salvo havendo recurso nos casos de arguido em liberdade.
  4. 4. Em caso de recurso da sentença condenatória ou na previsão dessa hipótese, o Tribunal procede ao reexame da situação do arguido, podendo aplicar-lhe medidas de coacção ou alterar as já aplicadas, de acordo com as circunstâncias que, no momento, se verificarem.
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ARTIGO 419.º
Sentença absolutória
  1. 1. Na sentença absolutória declaram-se extintas as medidas de coacção aplicadas ao arguido e, se ele estiver preso preventivamente, ordena-se a sua libertação imediata, mesmo no caso de ser interposto recurso da sentença.
  2. 2. É absolutória a sentença quando o crime for cometido por inimputável, mas se for decretada medida de segurança de internamento, a sentença considera-se condenatória para efeito de recurso do arguido e do disposto no n.º 1 do artigo 418.º
  3. 3. Não se aplica a parte final do n.º 1, sempre que o arguido tiver de manter-se preso por outro motivo ou no caso de lhe ter sido aplicada medida de segurança de internamento.
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ARTIGO 420.º
Decisão sobre o pedido de indemnização
  1. 1. Na sentença condenatória ou absolutória o Tribunal conhece, sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, que regula a indemnização oficiosa em caso de condenação, do pedido de indemnização civil formulado pelas pessoas lesadas.
  2. 2. Pode ser condenado o arguido, o responsável meramente civil que tiver intervindo no processo ou ambos, solidariamente, sempre que os pressupostos da responsabilidade civil vierem a provar-se e esta seja, consequentemente, reconhecida.
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ARTIGO 421.º
Elaboração e assinatura da sentença
  1. 1. A sentença é elaborada e assinada pelo juiz que presidiu à audiência.
  2. 2. Se o Tribunal for colectivo, a sentença é elaborada de acordo com as posições que obtiveram a maioria, pelo Presidente do Tribunal, salvo se este, em matéria de direito, tiver votado vencido, caso em que a sentença é elaborada pelo juiz mais antigo seguinte.
  3. 3. No caso do número anterior, a sentença é assinada por todos os juízes, podendo aquele que, em matéria de direito, votar vencido exprimir o sentido do seu voto e declarar os motivos por que assim votou.
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ARTIGO 422.º
Leitura da sentença
  1. 1. A sentença é lida em audiência pública pelo juiz que a elaborou, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
  2. 2. Pode ser omitido, na leitura, o relatório, mas nunca o elemento dispositivo estabelecido na alínea b) do n.º 4 e os fundamentos enumerados no n.º 3, ambos do artigo 417.º
  3. 3. A leitura da sentença equivale à sua publicação e notificação aos sujeitos processuais presentes ou representados, ou que como tal devam considerar-se, nos termos da lei, salvo no que diz respeito ao arguido que não tenha estado presente na audiência de julgamento, nos termos dos artigos 379.º n.º 5, 380.º, n.º 1, e 381.º
  4. 4. A sentença é, no dia em que for lida, depositada, pelo juiz que presidiu ao julgamento, na secretaria, devendo o funcionário que a receber passar declaração de depósito, devidamente datada, assinada e autenticada com o carimbo do Tribunal, e entregar cópia aos sujeitos processuais que lha pedirem.
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ARTIGO 423.º
Explicações
  1. 1. Se, depois de lida a sentença condenatória, o juiz que preside o julgamento constatar que o arguido não entendeu bem o alcance da sentença e as razões da medida fixada à pena, procede em breves palavras às explicações necessárias, chamando a atenção do arguido para os efeitos que se esperam da aplicação da pena.
  2. 2. Em caso de suspensão da aplicação da pena de prisão, da aplicação de penas de prisão em fins-de-semana, de prestação de trabalho a favor da comunidade, de penas acessórias ou de adiamento da dispensa de pena, previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal, as explicações são obrigatórias, devendo o juiz instruir devidamente o arguido a respeito das obrigações inerentes e das consequências do respectivo incumprimento.
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ARTIGO 424.º
Publicação, na imprensa, da sentença absolutória
  1. 1. O Tribunal pode mandar publicar, na imprensa, a sentença absolutória, se entender que a publicação não é inconveniente e se justifica, no caso de o arguido a requerer até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
  2. 2. A publicação é feita no jornal escolhido pelo arguido, sendo as despesas suportadas pelo assistente, se o houver, entrando aquelas em regra de custas.
  3. 3. Se não houver assistente e se verificarem os pressupostos indicados no n.º 1, o Tribunal pode mandar publicar a sentença, desde que o arguido deposite antecipadamente na Secretaria do Tribunal o montante necessário para cobrir a respectiva despesa.
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ARTIGO 425.º
Preclusão do poder jurisdicional. Rectificação da sentença
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, depois de proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente à causa.
  2. 2. É permitido ao Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, suprir nulidades, nos termos do n.º 5 do artigo 143.º, rectificar erros materiais ou omissões, inexactidões ou lapsos manifestos, esclarecer dúvidas, obscuridades ou ambiguidades, igualmente manifestas, da sentença e reformá-la quanto a custas.
  3. 3. Se houver recurso, a rectificação pode ser requerida e feita até à sua subida ao Tribunal superior e, se o não houver, a todo o tempo.
  4. 4. Depois de o recurso subir, compete ao Tribunal de Recurso decidir sobre as rectificações ou aclarações da sentença.
  5. 5. O disposto nos números anteriores vale, do mesmo modo, para os despachos judiciais.
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ARTIGO 426.º
Nulidades da sentença
  1. 1. É nula a sentença:
    1. a) Que omitir as menções indicadas no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 417.º;
    2. b) Que condenar por factos diversos dos alegados na acusação e descritos na pronúncia, fora das condições e casos previstos no artigo 407.º
  2. 2. As nulidades da sentença são arguidas como fundamento de recurso, sendo, neste último, objecto de decisão.
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TÍTULO III

Tramitação dos Processos Especiais

CAPÍTULO I

Processo Sumário

ARTIGO 427.º
Pressupostos
  1. 1. São julgadas em processo sumário as pessoas detidas em flagrante delito por crime punível com pena de prisão não superior, no seu limite máximo, a 3 anos, quando a detenção for efectuada por autoridade judiciária ou entidade policial.
  2. 2. Considera-se, igualmente, efectuada por autoridade judiciária ou policial a detenção levada a cabo por qualquer outra pessoa, sempre que esta entregar o detido, imediatamente, a qualquer das referidas entidades e da entrega se lavrar o respectivo auto.
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ARTIGO 428.º
Disposições aplicáveis

Ao processo sumário são aplicáveis as disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, as normas que regulam o julgamento efectuado em processo comum.

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ARTIGO 429.º
Reenvio para outra forma de processo
  • O Tribunal ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para que sejam processados pela forma legalmente devida, sempre que:
    1. a) Concluir que o processo sumário não é, nos termos da lei, o adequado;
    2. b) Os prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 432.º não puderem ser respeitados;
    3. c) A causa revelar complexidade incompatível com a forma de processo sumário.
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ARTIGO 430.º
Prova e notificação
  1. 1. A entidade que deteve o arguido ou a quem ele foi entregue notifica, no acto da detenção ou da entrega, as testemunhas que presenciaram o crime, em número não superior a 5, e o ofendido, se o houver e a sua presença for necessária, para comparecerem na audiência de julgamento.
  2. 2. Na mesma ocasião, deve o arguido ser igualmente notificado de que pode apresentar em julgamento até igual número de testemunhas de defesa.
  3. 3. Se as testemunhas de defesa estiverem presentes, são logo notificadas para se apresentarem no julgamento, pela autoridade ou agente da autoridade que deteve o arguido ou a quem este foi entregue.
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ARTIGO 431.º
Apresentação do detido no dia da detenção
  1. 1. Se a detenção ocorrer a horas em que o Tribunal competente estiver aberto, o detido é apresentado ao respectivo magistrado do Ministério Público, que promove o seu julgamento imediato, se estiverem reunidos os pressupostos do artigo 427.º
  2. 2. Se o julgamento não puder realizar-se no mesmo dia, o magistrado do Ministério Público apresenta o detido ao juiz, se entender que lhe devem ser aplicadas medidas de coacção ou de garantia patrimonial.
  3. 3. Se o julgamento não puder efectuar-se no mesmo dia e não for o caso de aplicação das medidas a que se refere o número anterior, o Ministério Público:
    1. a) Liberta o arguido, depois de o sujeitar a termo de identidade e residência;
    2. b) Indica-lhe o dia e a hora a que deve apresentar-se no Tribunal;
    3. c) Adverte-o que, se faltar, comete o crime de desobediência e incorre na respectiva pena.
  4. 4. Se, no caso do n.º 2, o arguido for libertado, as indicações e a advertência a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são feitas pelo juiz.
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ARTIGO 432.º
Apresentação do detido no dia seguinte
  1. 1. Se a detenção ocorrer à hora em que o Tribunal não estiver aberto ou se, por outro motivo razoável, a apresentação não puder fazer-se no dia da detenção, o arguido só não é libertado se houver razões para crer que ele não se apresentará espontaneamente perante o magistrado do Ministério Público do Tribunal competente.
  2. 2. Não podendo a apresentação fazer-se no dia da detenção, o arguido que se mantiver detido é apresentado impreterivelmente no dia seguinte.
  3. 3. O detido só é libertado depois de prestar termo de identidade e residência e de ser notificado para se apresentar ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgar, com as indicações e a advertência a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
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ARTIGO 433.º
Audiência de julgamento
  1. 1. A audiência de julgamento deve iniciar-se no dia da apresentação do detido ou, não sendo isso possível, no dia útil imediato.
  2. 2. A audiência pode ser adiada:
    1. a) Por 5 dias, se o arguido requerer o adiamento para preparar a sua defesa ou se à audiência faltarem testemunhas de acusação ou de defesa de que o Ministério Público ou o arguido não prescindirem;
    2. b) Por 15 dias, no máximo, por determinação do juiz, oficiosamente ou a requerimento, para que possam realizar-se diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
  3. 3. Em caso de adiamento, o arguido que não estiver ou não ficar detido é informado e advertido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 431.º
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ARTIGO 434.º
Trâmites da audiência
  1. 1. O Ministério Público pode promover o julgamento por despacho remissivo para os factos descritos no auto de notícia ou na participação da autoridade ou pessoa que deteve o arguido ou, ainda, no auto de entrega a que se refere o n.º 2 do artigo 427.º, podendo, em caso de necessidade, esclarecer e completar verbalmente na própria audiência, com transcrição para a acta, o respectivo teor, sempre que este for considerado obscuro ou insuficiente.
  2. 2. O juiz informa o arguido, de forma precisa, os factos de que vem acusado.
  3. 3. Se o Ministério Público não estiver presente na audiência, é chamado o magistrado que o substitui.
  4. 4. A contestação pode ser ditada oralmente para a acta e, se for escrita, é lida pelo defensor do arguido, caso ele requeira a leitura.
  5. 5. Finda a produção da prova é concedida a palavra, por 30 minutos e por uma só vez, ao Ministério Público, ao assistente e ao defensor do arguido para dizerem o que entenderem por conveniente a favor, respectivamente, da acusação e da defesa.
  6. 6. A sentença pode ser simplificada, proferida oralmente e ditada para a acta.
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ARTIGO 435.º
Recurso
  1. 1. No processo sumário só há recurso da sentença final.
  2. 2. Dos despachos pode reclamar-se em acta, mas a reclamação só é apreciada no julgamento do recurso que vier a ser interposto, nos termos do número anterior.
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ARTIGO 436.º
Assistente e parte civil
  1. 1. Em processo sumário, quem para tanto tiver legitimidade pode requerer, até ao início da audiência de julgamento, ainda que verbalmente, a sua constituição como assistente.
  2. 2. Não é, no processo sumário, permitida a constituição de parte civil.
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CAPÍTULO II

Processo de Contravenções

ARTIGO 437.º
Âmbito e regime
  1. 1. São julgados em processo de contravenções os agentes de infracções contravencionais, tal como definidas na legislação penal e puníveis somente com pena de multa.
  2. 2. Aplicam-se ao processo de contravenções os preceitos do presente capítulo e, subsidiariamente, as disposições compatíveis que regulam a forma de processo comum.
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ARTIGO 438.º
Competência para a instrução preparatória
  1. 1. Salvo o caso previsto no número seguinte, no processo de contravenções, a instrução preparatória é da competência das autoridades policiais ou outros Órgãos da Administração Pública, nos termos da lei.
  2. 2. Em todos os casos de concurso de crime e de contravenção penal, a instrução a que se refere o número anterior compete à autoridade encarregada da instrução criminal, cabendo, do mesmo modo, ao juiz competente para conhecer do crime, conhecer, no mesmo processo, das contravenções que com ele concorrerem.
  3. 3. As testemunhas ouvidas na instrução preparatória não prestam juramento.
  4. 4. O arguido pode fazer-se acompanhar em todos os actos em que participar pelo advogado por si constituído.
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ARTIGO 439.º
Acusação
  1. 1. Concluída a instrução preparatória, a entidade instrutora elabora uma súmula dos factos que imputa ao arguido e remete o processo ao Ministério Público junto do Tribunal competente.
  2. 2. Se o Ministério Público entender que é necessário realizar diligências complementares de prova, devolve o processo à entidade instrutora, para o efeito.
  3. 3. Se o Ministério Público entender que o processo está suficientemente instruído, apresenta-o ao juiz.
  4. 4. O acto de apresentação do processo ao juiz equivale, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao exercício da acção penal.
  5. 5. O Ministério Público não é obrigado a aceitar a súmula dos factos imputados ao arguido, podendo alterá-la no acto de apresentação do processo, desde que o faça por escrito.
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ARTIGO 440.º
Testemunhas
  1. 1. O número de testemunhas de acusação não pode exceder a 3 por cada contravenção.
  2. 2. As testemunhas de acusação são indicadas pela entidade instrutora do processo ou, na sua falta, pelo Ministério Público.
  3. 3. O número de testemunhas de defesa não pode exceder o número das que a acusação pode produzir.
  4. 4. O arguido pode indicar as suas testemunhas de defesa no acto de notificação do despacho que designa dia para a audiência de julgamento ou no prazo de 3 dias a contar da data em que foi notificado, podendo, ainda, apresentá-las na audiência de julgamento.
  5. 5. Se o arguido indicar as testemunhas no acto da notificação, o oficial de justiça notifica-as para comparecerem na audiência de julgamento, sem necessidade de despacho.
  6. 6. No processo de contravenções, as testemunhas não podem ser ouvidas por carta ou mandado.
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ARTIGO 441.º
Julgamento
  1. 1. Se o juiz concluir que a acusação tem fundamento bastante, designa, imediatamente, dia para a audiência de julgamento.
  2. 2. O arguido não é obrigado a comparecer à audiência de julgamento, salvo se o juiz entender que a sua presença é indispensável ao esclarecimento da verdade.
  3. 3. O arguido é notificado com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias, a contar do dia designado para o julgamento.
  4. 4. No acto de notificação, deve o arguido ser informado, quando esse for o caso, que a sua presença na audiência de julgamento é obrigatória.
  5. 5. Não sendo obrigatória a sua presença e não comparecendo o arguido à audiência, este é representado pelo seu defensor, constituído ou nomeado.
  6. 6. Na falta de advogado constituído, defensor público ou advogado estagiário disponíveis, pode o juiz nomear ao arguido, oficiosamente, ou por indicação deste, pessoa que repute idónea para o defender.
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ARTIGO 442.º
Sentença

É aplicável à sentença o disposto no n.º 6 do artigo 434.º

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ARTIGO 443.º
Recurso
  1. 1. Só há recurso da sentença final e do despacho que, recebendo a acusação, não designar dia para julgamento.
  2. 2. É aplicável ao recurso o disposto no n.º 2 do artigo 435.º que regula as reclamações feitas em processo sumário.
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ARTIGO 444.º
Pagamento voluntário
  1. 1. O arguido pode, até ao início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção e pôr fim ao processo.
  2. 2. No caso do número anterior, quer a multa aplicável, quer a taxa de justiça devida, são liquidados pelo mínimo.
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CAPÍTULO III

Processo Abreviado

ARTIGO 445.º
Pressupostos
  1. 1. A forma de processo abreviado pode ser usada, sempre que:
    1. a) O crime seja punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior, no seu limite máximo, a 5 anos;
    2. b) A existência do crime e a determinação de quem o cometeu sejam de fácil comprovação;
    3. c) A acusação seja deduzida no prazo de 45 dias a contar da data em que o crime tenha sido conhecido.
  2. 2. Considera-se, para o efeito disposto no número anterior, que a existência do crime e a determinação de quem o cometeu são de fácil comprovação, quando:
    1. a) O agente for detido em flagrante delito e não for aplicável ou não puder ser aplicado o processo sumário nos termos do artigo 434.º;
    2. b) A prova for, no essencial, constituída por documentos e puder ser produzida dentro do prazo para deduzir a acusação previsto na alínea
    3. c) do n.º 1; c) O arguido confessar o crime e não se levantarem dúvidas sérias sobre a veracidade dos factos confessados;
    4. d) A prova do crime for, por qualquer outra razão, indiciariamente segura.
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ARTIGO 446.º
Instrução preparatória

No processo abreviado, é dispensada a instrução preparatória ou esta é reduzida a diligências sumárias e céleres de investigação ordenadas pelo Ministério Público, devendo, no entanto, o arguido, sempre que possível, ser ouvido em interrogatório.

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ARTIGO 447.º
Acusação
  1. 1. A acusação do Ministério Público deve conter os elementos descritos no n.º 1 do artigo 329.º, mas a identificação do arguido e a narração dos factos ou da parte deles pode fazer-se por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia, conforme for o caso.
  2. 2. Se o procedimento criminal depender de acusação particular, o Ministério Público só pode acusar em processo abreviado depois de o assistente o fazer, nos termos do artigo 331.º
  3. 3. São correspondentemente aplicáveis à acusação as disposições do artigo 325.º que regula o arquivamento do processo em caso de dispensa da pena, e dos artigos 326.º e 327.º que regulam a suspensão provisória do processo.
  4. 4. No processo abreviado não há lugar a instrução contraditória, devendo a acusação ser presente ao juiz, o qual, se não a rejeitar, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 355.º ou de acordo com o disposto no número seguinte, remete o processo sem demora ao Tribunal competente para o julgamento.
  5. 5. O juiz pode ainda rejeitar a acusação se entender que não se verificam os pressupostos do processo abreviado, estabelecidos no artigo 445.º
  6. 6. No caso previsto no número anterior, os autos são remetidos ao Ministério Público para prosseguir os seus termos na forma legalmente devida.
  7. 7. O despacho do juiz que, em processo abreviado, rejeitar a acusação é irrecorrível.
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ARTIGO 448.º
Designação de dia para julgamento
  1. 1. Recebido o processo no Tribunal competente para julgar o arguido em processo abreviado, o juiz, depois de cumprir o disposto no artigo 356.º que regula o saneamento do processo, designa, imediatamente, dia para a audiência de julgamento.
  2. 2. A audiência de julgamento não deve ser marcada para além do prazo de 45 dias, a contar do recebimento do processo.
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ARTIGO 449.º
Trâmites da audiência de julgamento
  1. 1. As alegações orais do Ministério Público, do assistente, das partes civis e do defensor do arguido não podem exceder 30 minutos para cada um deles.
  2. 2. O período de tempo a que se refere o número anterior pode ser dilatado pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, em função da complexidade da causa.
  3. 3. A sentença é proferida verbalmente no fim da audiência e ditada para a acta, podendo ser proferida posteriormente e por escrito, em casos excepcionais e devidamente justificados.
  4. 4. No caso previsto na parte final do número anterior, o juiz designa, para um dos cinco dias seguintes, audiência para leitura da sentença.
  5. 5. No mais, aplicam-se subsidiariamente ao julgamento em processo abreviado as disposições relativas ao julgamento em processo comum.
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ARTIGO 450.º
Recurso
  1. 1. Em processo abreviado, só há recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
  2. 2. Dos restantes despachos, as partes podem reclamar, mas as reclamações só são conhecidas no recurso que interpuserem nos termos do número anterior.
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CAPÍTULO IV

Processos Julgados em Primeira Instância pelo Tribunal Supremo

SECÇÃO I
Crimes
ARTIGO 451.º
Disposições aplicáveis
  1. 1. Os processos que tenham por objecto crimes cometidos por pessoas cuja competência para julgar, em primeira instância, é do Tribunal Supremo, são regulados pelas disposições do presente capítulo e subsidiariamente pelas disposições do processo comum.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos cuja competência para julgar, em primeira instância, é do Tribunal da Relação.
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ARTIGO 452.º
Participação criminal e instrução preparatória
  1. 1. A participação criminal é dirigida ao Procurador Geral da República, acompanhada dos documentos de prova disponíveis pelo participante.
  2. 2. A instrução preparatória compete à Procuradoria Geral da República e é dirigida pelo Procurador Geral da República, pelo Vice-Procurador Geral da República ou pelo Procurador Geral-Adjunto da República que aquele magistrado designar.
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ARTIGO 453.º
Acusação
  1. 1. Finda a instrução preparatória, o Procurador Geral da República ou o órgão da Procuradoria Geral da República designado nos termos do artigo anterior, deduz acusação de harmonia com o disposto no artigo 328.º
  2. 2. Para o mesmo fim, é notificado o assistente.
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ARTIGO 454.º
Juiz da pronúncia
  1. 1. Para dirigir a instrução contraditória, receber a acusação e pronunciar ou não o arguido, o Presidente do Tribunal Supremo designa por sorteio um dos juízes da respectiva Câmara ou Secção Criminal.
  2. 2. O juiz designado que praticar no processo qualquer acto próprio das funções de juiz instrutor não pode intervir na fase de julgamento.
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ARTIGO 455.º
Distribuição

Pronunciado o arguido ou recebida a acusação, o processo é distribuído na Câmara ou Secção Criminal competente do Tribunal Supremo, assumindo o juiz a quem ele couber a respectiva direcção e disciplina e os dois seguintes a posição de membros do colectivo encarregado de julgar a causa, ainda que o crime não seja punível, em abstracto, com pena de prisão superior a 5 anos.

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ARTIGO 456.º
Suspensão de funções e medidas de coacção
  1. 1. Se o arguido for pronunciado por despacho transitado em julgado ou, não tendo havido instrução contraditória, a acusação for recebida, o juiz desencadeia o procedimento de suspensão do arguido das suas funções.
  2. 2. Após o arguido suspenso das suas funções, o juiz pode aplicar as medidas de coacção.
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ARTIGO 457.º
Vistos, marcação de julgamento e recursos
  1. 1. Colhidos, por 5 dias, os vistos de cada um dos juízes adjuntos, o juiz a quem o processo foi distribuído designa dia para julgamento.
  2. 2. Aplicam-se, com as devidas adaptações, os preceitos constantes do Capítulo III do Título II da Parte II do presente Código que regulam o julgamento em 1.ª instância nos Tribunais de Comarca.
  3. 3. Da sentença cabe recurso para o Plenário do Tribunal Supremo.
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SECÇÃO II
Contravenções Penais
ARTIGO 458.º
Disposições aplicáveis
  1. 1. Se a infracção cometida por pessoa que deva ser julgada, em 1.ª instância, pelo Tribunal Supremo for uma contravenção penal, aplicam-se ao seu julgamento as disposições que regulam o processo especial de contravenções, com as alterações dos números seguintes.
  2. 2. Os actos processuais atribuídos ao Ministério Público são praticados pelo Procurador Geral da República, Vice- -Procurador Geral da República ou Procurador Geral-Adjunto da República que aquele designar.
  3. 3. O Tribunal é singular e o julgamento é realizado pelo Juiz da Câmara ou Secção Criminal competente do Tribunal Supremo a quem couber por distribuição.
  4. 4. O recurso é interposto para a Câmara ou Secção Criminal.
  5. 5. O juiz que julgar a contravenção em 1.ª instância não intervém no julgamento de recurso.
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PARTE III

Recursos

TÍTULO I

Recurso Ordinário

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

ARTIGO 459.º
Conceito de recurso ordinário

São ordinários os recursos interpostos para os Tribunais da Relação e para o Tribunal Supremo de decisões não transitadas em julgado.

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ARTIGO 460.º
Objecto do recurso

É permitido recorrer de todas as decisões judiciais que não forem excluídas por lei.

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ARTIGO 461.º
Decisões que não admitem recurso
  • Não há recurso:
    1. a) Dos despachos de mero expediente;
    2. b) Das decisões de polícia de audiência;
    3. c) Das decisões que ordenem actos discricionários;
    4. d) Do despacho que designar dia para audiência em instrução contraditória ou dia para julgamento;
    5. e) Nos demais casos prescritos na lei.
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ARTIGO 462.º
Recursos em matéria de indemnização civil

Mesmo que a decisão seja irrecorrível em matéria penal, pode sempre interpor-se recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, na medida em que a lei processual civil o permitir.

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ARTIGO 463.º
Legitimidade e obrigatoriedade para recorrer
  1. 1. Podem interpor recurso:
    1. a) O Ministério Público de quaisquer decisões, ainda que o recurso seja interposto no exclusivo interesse do arguido;
    2. b) O arguido, o assistente e a parte civil das decisões contra eles proferidos;
    3. c) Os participantes processuais a quem seja imposta uma sanção ou que sejam condenados a pagar quaisquer importâncias e, em geral, as pessoas lesadas nos seus direitos por decisões judiciais proferidas no processo.
  2. 2. É obrigatório o recurso, para o Ministério Público, das decisões dos Tribunais de 1ª instância ou de outros Tribunais actuando como tal, nos casos dos artigos 40.º, n.º 2, e 513.º, n.º 1.
  3. 3. Não pode interpor recurso quem não tiver interesse de agir.
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ARTIGO 464.º
Âmbito do recurso
  1. 1. Sem prejuízo da faculdade de o limitar, nos termos do artigo seguinte, o recurso abrange todo o conteúdo da decisão recorrida.
  2. 2. Ressalvado o caso de ser fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
    1. a) Por um dos comparticipantes no crime, aproveita aos restantes;
    2. b) Pelo arguido, em caso de unidade criminosa, aproveita ao responsável civil;
    3. c) Pelo responsável civil, aproveita para todos os efeitos ao arguido.
  3. 3. O recurso interposto contra um dos arguidos não prejudica, em caso de comparticipação, os restantes arguidos.
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ARTIGO 465.º
Recurso limitado
  1. 1. O recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão, desde que essa parte seja susceptível de ser apreciada e decidida autonomamente.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apreciada e decidida autonomamente a parte da decisão respeitante:
    1. a) À matéria penal;
    2. b) À matéria civil;
    3. c) A cada um dos crimes, em caso de concurso;
    4. d) A cada um dos arguidos, em caso de comparticipação;
    5. e) À questão da culpabilidade;
    6. f) À questão da determinação da sanção e, dentro desta, tanto à da determinação da pena como à da medida segurança.
  3. 3. O preceituado na alínea d) do número anterior não prejudica o disposto no artigo 464.º
  4. 4. A limitação a que se refere o presente artigo não impede que, relativamente a toda a decisão, se retirem as consequências que decorrem da lei.
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ARTIGO 466.º
Recurso subordinado
  1. 1. Quando for interposto recurso por uma das partes civis, a parte contrária pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho do juiz que admitiu o recurso principal, interpor recurso subordinado.
  2. 2. Quando a parte que o interpôs desistir do recurso principal ou o Tribunal não tomar conhecimento dele ou esse recurso ficar sem efeito, o recurso subordinado fica, em qualquer desses casos, sem efeito também.
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ARTIGO 467.º
Reclamação contra o despacho de não admissão do recurso

Do despacho que não admitir o recurso pode o recorrente reclamar por escrito para o Presidente do Tribunal para o qual foi interposto.

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ARTIGO 468.º
Tramitação da reclamação
  1. 1. A reclamação é apresentada na Secretaria do Tribunal recorrido no prazo de 8 dias a contar daquele em que o reclamante tiver sido notificado do despacho que não admitiu o recurso.
  2. 2. No requerimento, o recorrente deve expor as razões que justificam a admissão do recurso e indicar os elementos do processo de que precisa para instruir a reclamação.
  3. 3. O juiz que não admitiu o recurso pode sustentar a decisão que tomou antes de fazer subir a reclamação.
  4. 4. A reclamação deve ser instruída e enviada ao Presidente do Tribunal de recurso, no prazo de 8 dias.
  5. 5. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à reclamação fundada na retenção dos recursos com subida diferida, contando-se, em tal caso, o prazo para reclamar a partir da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção.
  6. 6. A decisão do Presidente do Tribunal de recurso é definitiva, se confirmar o despacho de não admissão do recurso ou a sua retenção, mas não vincula esse Tribunal, no caso de atender a reclamação.
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ARTIGO 469.º
Subida do recurso nos autos ou em separado
  1. 1. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos das decisões que puserem termo ao processo e os recursos que com eles devam subir.
  2. 2. Sobem em separado os recursos não compreendidos no número anterior que devam subir imediatamente.
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ARTIGO 470.º
Subida imediata e subida diferida
  1. 1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:
    1. a) Das decisões que ponham termo à causa;
    2. b) Das decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
    3. c) Das decisões que apliquem medidas de coacção ou de garantia patrimonial nos termos deste Código;
    4. d) Das decisões que condenem alguém, nos termos deste Código, a pagar qualquer quantia;
    5. e) Do despacho em que o juiz não reconheça o impedimento contra ele deduzido;
    6. f) Do despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para prossecução do processo;
    7. g) Do despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção da parte civil;
    8. h) Do despacho que indeferir o requerimento para abertura de instrução contraditória;
    9. i) Do despacho que pronunciar o arguido por factos de que não foi acusado referidos no n.º 2 do artigo 346.º
  2. 2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
  3. 3. Os recursos que não devam subir imediatamente sobem e são instruídos e julgados com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa.
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ARTIGO 471.º
Recursos com efeito suspensivo
  1. 1. Suspendem o processo:
    1. a) Os recursos interpostos das decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto nos preceitos do presente Código que regulam a extinção das medidas de coacção pessoal;
    2. b) Os recursos do despacho de pronúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 354.º
  2. 2. Suspendem apenas os efeitos da decisão recorrida:
    1. a) Os recursos interpostos das decisões que condenarem alguém ao pagamento de quaisquer quantias, nos termos do presente Código, sempre que o recorrente proceder ao depósito do respectivo valor;
    2. b) Os recursos do despacho que julgar quebrada a caução;
    3. c) Os recursos do despacho que ordenar a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa de liberdade que a tiver substituído;
    4. d) Os recursos do despacho que considerar sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.
  3. 3. Os recursos previstos no n.º 2 do artigo anterior suspendem o processo ou apenas a decisão recorrida conforme, respectivamente, deles depender, ou não, a validade ou a eficácia dos actos subsequentes.
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ARTIGO 472.º
Recursos com efeito devolutivo

Os recursos não compreendidos no artigo anterior têm efeito meramente devolutivo, podendo a decisão recorrida ser imediatamente executada.

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ARTIGO 473.º
Proibição da «reformatio in pejus»
  1. 1. Quando o recurso de uma decisão condenatória for interposto no exclusivo interesse da defesa, quer o seja pelo arguido, pelo Ministério Público ou por ambos, o Tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer arguido, ainda que não recorrente:
    1. a) Aplicar pena ou medida de segurança que possa considerar-se mais grave do que aquela que foi aplicada pela decisão recorrida;
    2. b) Revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou o da sua substituição por outra menos grave;
    3. c) Aplicar qualquer pena acessória não aplicada na decisão recorrida;
    4. d) Modificar, de qualquer outro modo, a pena ou a medida de segurança aplicadas em prejuízo do ou dos arguidos.
  2. 2. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando o Tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer a qualificação diga respeito à incriminação quer às circunstâncias modificativas da pena.
  3. 3. Na hipótese prevista no número anterior, o Tribunal deve, antes de decidir, notificar o arguido, o Ministério Público e o assistente para, no prazo de 8 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a questão da nova qualificação jurídica suscitada no recurso.
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ARTIGO 474.º
Desistência do recurso

Qualquer recorrente pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte, desistir do recurso que interpôs, desde que o faça até ao momento que o processo é concluso ao relator para exame preliminar, nos termos do artigo 483.º

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CAPÍTULO II

Tramitação Uniforme do Recurso

ARTIGO 475.º
Interposição e prazos
  1. 1. O recurso é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, interposto por requerimento escrito dirigido ao Tribunal que tomou a decisão que o recorrente quer impugnar.
  2. 2. O recurso pode ser interposto oralmente por simples declaração na acta, sempre que:
    1. a) A decisão é proferida em audiência;
    2. b) Se tratar de decisão oral consignada em acta.
  3. 3. O prazo de interposição é de 20 dias e conta-se da data em que o interessado dever considerar-se notificado da decisão objecto do recurso.
  4. 4. Se a decisão tiver sido proferida oralmente e consignada em acta, o prazo conta-se da data em que foi proferida, se o interessado estiver presente ou como tal dever ser considerado.
  5. 5. O requerimento de interposição é obrigatoriamente fundamentado ou motivado, mas, se o recurso tiver sido interposto por declaração oral, as alegações com a fundamentação ou motivação podem ser apresentadas no prazo de 20 dias a contar da data em que foi proferida a decisão.
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ARTIGO 476.º
Fundamentação do recurso
  1. 1. A fundamentação consiste na:
    1. a) Exposição das razões ou motivos que justificam a impugnação;
    2. b) Síntese, sob a forma de conclusões, das razões ou motivos alegados;
    3. c) Formulação do pedido.
  2. 2. Sempre que a lei não limite o poder de cognição do Tribunal superior, o recurso pode ter como fundamento todas as questões de que, na decisão impugnada, o Tribunal recorrido pudesse conhecer.
  3. 3. Mesmo nos casos em que a lei limite o poder de cognição do Tribunal superior à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento:
    1. a) A insuficiência da matéria de facto provada;
    2. b) A contradição insanável entre os fundamentos alegados;
    3. c) A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão recorrida;
    4. d) O erro notório na apreciação da prova;
    5. e) A inobservância de requisitos, cominada com nulidade que não possa ser sanada nem suprida.
  4. 4. Para que o Tribunal de recurso possa conhecer dos vícios a que se refere o número anterior, é necessário que os mesmos decorram do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
  5. 5. Na impugnação da matéria de facto, o recorrente deve especificar concretamente:
    1. a) Os factos que considerar incorrectamente julgados;
    2. b) As provas que determinem decisão diferente da que foi proferida;
    3. c) As provas que devam ser renovadas e sua motivação.
  6. 6. Na impugnação da matéria de direito, o recorrente deve indicar:
    1. a) As normas jurídicas violadas;
    2. b) O sentido em que o Tribunal recorrido as interpretou ou aplicou e o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou aplicadas;
    3. c) As normas jurídicas que deveriam ser aplicadas em caso de erro na determinação das normas aplicáveis.
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ARTIGO 477.º
Falta de fundamentação

A falta de fundamentação determina que o recurso não seja admitido.

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ARTIGO 478.º
Recursos retidos
  1. 1. Havendo recursos retidos, o recorrente deve indicar, na peça em que fundamentar o recurso, em qual ou quais deles continua a ter interesse.
  2. 2. Na falta de indicação, entende-se que o recorrente desiste dos recursos retidos.
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ARTIGO 479.º
Admissão ou rejeição do recurso
  1. 1. Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para o admitir ou rejeitar, salvo sendo interposto oralmente, nos termos do n.º 2 do artigo 475.º, caso em que o requerimento de interposição é apreciado antes de terminada a audiência ou a diligência judicial em que a decisão impugnada foi proferida.
  2. 2. Na hipótese a que se refere o número anterior, a admissão ou rejeição do recurso é consignada na respectiva acta.
  3. 3. Se o juiz admitir o recurso fixa-lhe o efeito e o regime de subida.
  4. 4. A decisão que admitir o recurso, fixar o efeito e o regime de subida não vincula o Tribunal superior competente para o julgar.
  5. 5. O juiz só pode rejeitar o recurso, se este for interposto fora de prazo, a decisão impugnada for irrecorrível, o recorrente não tiver legitimidade ou quando o recurso não estiver fundamentado.
  6. 6. Do despacho que não admitir o recurso pode o recorrente reclamar, nos termos dos artigos 467.º e 468.º
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ARTIGO 480.º
Termos subsequentes à admissão do recurso
  1. 1. Admitido o recurso, o requerimento de interposição ou a fundamentação, nos casos de interposição oral em acta, é notificado aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, a quem são entregues as respectivas cópias, podendo eles responder no prazo de 20 dias, a partir da data da notificação.
  2. 2. As respostas são, do mesmo modo, notificadas aos recorrentes e aos sujeitos processuais a quem possam interessar.
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ARTIGO 481.º
Despacho de sustentação
  1. 1. O juiz pode, antes de ordenar a remessa do processo ao Tribunal superior, sustentar ou reparar a decisão recorrida.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica à sentença ou acórdão final.
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ARTIGO 482.º
Subida do processo e vista ao Ministério Público
  1. 1. Remetido o processo à Câmara ou Secção Criminal do Tribunal superior e aí recebido, autuado e distribuído, vai logo com vista ao Ministério Público podendo este, no prazo de 8 dias, pronunciar-se sobre a sua admissibilidade e o objecto do recurso, salvo no caso de se tratar de acção cível conexa com a criminal restrita à indemnização e de não lhe caber a representação de qualquer das partes.
  2. 2. Se o Ministério Público, na vista, levantar alguma questão que agrave a posição processual do arguido, deve este ser notificado para, contradizer, querendo, a questão levantada no prazo a que se refere o número anterior.
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ARTIGO 483.º
Exame preliminar
  1. 1. Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
  2. 2. No exame preliminar, o relator aprecia, mediante despacho, todas as questões que obstarem ao conhecimento do mérito do recurso, se deve ou não manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se deve haver lugar à renovação da prova e, em caso afirmativo, que pessoas devem para ela ser convocadas.
  3. 3. Se a fundamentação do recurso não tiver conclusões ou estas forem obscuras ou incompletas, não permitindo entender as razões de facto e de direito que o motivaram, o relator convida o recorrente a formulá-las, completá-las ou esclarecê-las, no prazo que lhe assinalar, nunca inferior a 5 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado, na totalidade ou em parte.
  4. 4. O recorrente não pode, na sequência do convite para formular ou melhorar as conclusões, alterar o âmbito do recurso.
  5. 5. O despacho do juiz a que se refere o n.º 2 é notificado aos interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre as questões nele solicitadas e sobre as conclusões formuladas ou melhoradas pelo recorrente nos termos do n.º 3.
  6. 6. Terminado o prazo para responderem ou juntas as respostas, o relator elabora, no prazo de 15 dias, projecto de acórdão, sempre que:
    1. a) Alguma das questões levantadas possa ser decidida em conferência;
    2. b) O recurso deva ser decidido em conferência.
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ARTIGO 484.º
Renovação da prova
  1. 1. Quando houver registo da prova produzida no Tribunal recorrido, se verificarem os vícios referidos no n.º 3 do artigo 476.º e se entender que a renovação é mais vantajosa que o reenvio do processo, o Tribunal superior, se for a relação, pode admitir a renovação da prova.
  2. 2. A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova produzida em primeira instância é definitiva e fixa os respectivos termos e extensão.
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ARTIGO 485.º
Vista aos juízes-adjuntos
  1. 1. Terminado o exame preliminar e não havendo renovação da prova, o processo vai com vista aos juízes-adjuntos, acompanhado do projecto de acórdão elaborado pelo relator e, a seguir, à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
  2. 2. A vista é simultânea, se o Tribunal, para tanto, dispuser de meios técnicos e a natureza do processo o permitir.
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ARTIGO 486.º
Conferência
  1. 1. São decididas em conferência as questões levantadas no exame preliminar pelo relator que o possam ou devam ser.
  2. 2. O recurso é obrigatoriamente julgado em conferência quando:
    1. a) Dever ser rejeitado;
    2. b) Existir causa extintiva do processo;
    3. c) A decisão recorrida não constituir decisão final;
    4. d) A questão for exclusivamente de direito e, no requerimento de interposição, o recorrente solicitar que o julgamento seja feito em conferência e os sujeitos afectados pela interposição do recurso não se opuserem.
  3. 3. A conferência é presidida pelo Presidente da Câmara ou Secção Criminal do Tribunal superior.
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ARTIGO 487.º
Rejeição do recurso em conferência
  1. 1. O recurso é rejeitado quando faltar a fundamentação ou ela for insuficiente, for manifesta a respectiva improcedência ou se se verificar qualquer das outras causas de rejeição aferidas no n.º 5 do artigo 479.º
  2. 2. A rejeição exige unanimidade de votos.
  3. 3. Em caso de rejeição, o acórdão pode limitar-se a identificar o Tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais, a proferir a decisão, indicando sumariamente os respectivos fundamentos e a condenar o recorrente, se ele não for o Ministério Público, no pagamento da taxa de justiça.
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ARTIGO 488.º
Julgamento do recurso em audiência contraditória

Se o recurso não for julgado em conferência, é-o em audiência contraditória, nos termos dos artigos seguintes e, subsidiariamente, das disposições aplicáveis à audiência de julgamento em primeira instância, funcionando o Tribunal em colectivo.

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ARTIGO 489.º
Formalidades do julgamento
  1. 1. Depois de lhe ser aberta conclusão, o Presidente do Tribunal marca a audiência para um dos 20 dias seguintes, indica as pessoas que para ela devem ser convocadas e, se for caso disso, manda completar os vistos.
  2. 2. São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, o advogado do assistente e o da parte civil.
  3. 3. Declarada pelo presidente a abertura da audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sobre o objecto do recurso, enunciando as questões que o Tribunal entende merecerem exame especial.
  4. 4. Depois da exposição do relator, procede-se à renovação da prova sempre que haja lugar a ela.
  5. 5. Seguidamente, o presidente dá a palavra para alegações ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, por tempo não superior a 30 minutos a cada um, podendo este tempo ser prorrogado em caso de especial complexidade.
  6. 6. Não há lugar à réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais 15 minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
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ARTIGO 490.º
Adiamento da audiência contraditória
  1. 1. A falta de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o Tribunal considerar a sua presença necessária à realização da justiça.
  2. 2. Se não comparecer o defensor e não houver lugar a adiamento, o Tribunal nomeia ao arguido novo defensor.
  3. 3. A audiência só pode ser adiada uma vez.
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ARTIGO 491.º
Recomposição do Tribunal

Se não for possível a participação dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se, se for necessário, outro relator ou completando-se os vistos.

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ARTIGO 492.º
Deliberação
  1. 1. Depois de encerrada a audiência, o Tribunal reúne-se para deliberar.
  2. 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições sobre deliberação e votação em julgamento em Tribunal colectivo estabelecidos no presente Código, tendo em atenção as questões objecto do processo.
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ARTIGO 493.º
Elaboração do acórdão
  1. 1. Concluídas a votação e a deliberação, o acórdão é elaborado pelo relator ou pelo primeiro juiz que tiver feito vencimento, no caso de o relator votar vencido.
  2. 2. O juiz que votar vencido pode fazer declaração de voto.
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ARTIGO 494.º
Reenvio do processo para novo julgamento
  1. 1. Quando não for possível decidir a causa por existirem os vícios referidos n.º 3 do artigo 476.º, o Tribunal de recurso determina, quando não houver lugar a renovação da prova, o reenvio do processo ao Tribunal recorrido para que nele se proceda a novo julgamento do objecto do processo ou das questões especificadas na decisão.
  2. 2. O novo julgamento deve ser efectuado por Tribunal diferente do recorrido, preferentemente, de categoria e composição idênticas e situado o mais próximo possível do Tribunal recorrido.
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CAPÍTULO III

Recurso Perante os Tribunais da Relação

ARTIGO 495.º
Recursos para os Tribunais da Relação

Os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais de Comarca são interpostos, regra geral, para os Tribunais da Relação.

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ARTIGO 496.º
Poder de julgar
  1. 1. Os Tribunais da Relação julgam de facto e de direito.
  2. 2. Não há recurso dos acórdãos dos Tribunais da Relação que apliquem pena ou medida de privação da liberdade não superior a 3 anos.
  3. 3. Também não há recurso, com fundamento em matéria de facto, dos acórdãos do Tribunal da Relação que apliquem pena ou medida de privação de liberdade não superior a 5 anos.
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ARTIGO 497.º
Composição do Tribunal
  1. 1. O Tribunal é constituído pelo Presidente da Câmara ou Secção Criminal, pelo relator e por um juiz-adjunto.
  2. 2. Em princípio, na audiência intervêm os mesmos juízes que intervieram na conferência e, não sendo isso possível, aplica-se o disposto no artigo 488.º
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ARTIGO 498.º
Renovação da prova
  1. 1. É admissível a renovação da prova, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 476.º e no artigo 484.º
  2. 2. A renovação da prova é feita em audiência contraditória, para a qual o arguido tem de ser convocado.
  3. 3. Salvo decisão do Tribunal em sentido contrário, a falta do arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência.
  4. 4. É aplicável à audiência de renovação da prova o disposto nos preceitos que regulam a discussão e julgamento em 1.ª instância, com as devidas adaptações.
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ARTIGO 499.º
Modificação da decisão recorrida
  • A decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada, no caso de:
    1. a) O processo conter todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
    2. b) A prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 5 do artigo 476.º;
    3. c) A prova tiver sido renovada.
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CAPÍTULO IV

Recursos Perante o Tribunal Supremo

ARTIGO 500.º
Recurso para o Tribunal Supremo
  1. 1. Recorre-se para o Tribunal Supremo:
    1. a) Das decisões preferidas, em 1.ª instância, pelos Tribunais da Relação;
    2. b) Das decisões preferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação que não sejam irrecorríveis;
    3. c) Das decisões interlocutórias que tiverem de subir com os recursos referidos nas alíneas a) e b);
    4. d) Nos recursos especialmente estatuídos na lei.
  2. 2. Das decisões proferidas em 1.ª instância pela Câmara ou Secção Criminal do Tribunal Supremo recorre-se para o respectivo Plenário.
  3. 3. No recurso a que se refere o número anterior:
    1. a) As funções do juiz de 1.ª instância são desempenhadas pelo relator;
    2. b) O relator e os juízes-adjuntos do processo julgado em 1.ª instância não podem intervir no julgamento do recurso nem no julgamento a que se refere o n.º 1 do artigo 494.º, no caso de o Plenário entender que é necessário renovar a prova e, em consequência, ordenar o reenvio do processo à Câmara Criminal;
    3. c) Não sendo a questão objecto do recurso decidida em conferência, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 510.º
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ARTIGO 501.º
Poder de julgar
  1. 1. O Tribunal Supremo reaprecia, regra geral, em recurso, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 476.º, a matéria de direito.
  2. 2. O Tribunal Supremo conhece da matéria de facto não só nos casos realizados nos n.os 3 e 4 do artigo 476.º, como nos recursos dos acórdãos dos Tribunais da Relação que apliquem penas ou medidas de privação de liberdade superiores a 5 anos.
  3. 3. No Tribunal Supremo não há lugar a renovação da prova, devendo proceder-se ao reenvio do processo, sempre que seja necessário renová-la.
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ARTIGO 502.º
Modificação da decisão recorrida

A decisão do Tribunal da Relação pode ser modificada se o processo contiver todos os elementos de prova que a fundamentaram ou se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 5 do artigo 476.º

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TÍTULO II

Recursos Extraordinários

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

ARTIGO 503.º
Espécies de recursos extraordinários
  1. 1. São extraordinários, o recurso para efeitos de uniformização da jurisprudência, o recurso de revisão e o recurso de cassação.
  2. 2. Os recursos extraordinários referidos no número anterior são interpostos para o Tribunal Supremo.
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CAPÍTULO II
Recurso para Uniformização da Jurisprudência
ARTIGO 504.º
Fundamento do recurso
  1. 1. O recurso para uniformização da jurisprudência tem lugar, quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal Supremo profere um acórdão que, sobre a mesma questão de direito, está em oposição com outro acórdão já transitado em julgado proferido por aquele mesmo Tribunal.
  2. 2. Este recurso tem igualmente lugar, quando, nas circunstâncias do número anterior, um acórdão de um Tribunal da Relação está em oposição com um acórdão proferido pelo mesmo ou por outro Tribunal da Relação ou pelo Tribunal Supremo.
  3. 3. O disposto no número anterior não se aplica se o acórdão proferido em último lugar puder ser impugnado mediante recurso ordinário.
  4. 4. O recurso é interposto pelo arguido, pelo Ministério Público ou pelas partes civis para o Plenário da Câmara Criminal do Tribunal Supremo.
  5. 5. Os acórdãos são, para os efeitos deste capítulo, proferidos no domínio da mesma legislação, quando entre a data de um e a data do outro, a legislação não tiver sido modificada de modo a que, directa ou indirectamente, a modificação interfira na resolução da questão de direito controvertida.
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ARTIGO 505.º
Interposição do recurso
  1. 1. O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
  2. 2. No requerimento de interposição, o recorrente identifica o acórdão anterior com o qual o recorrido está em oposição e procede à demonstração da oposição que está na origem do conflito de jurisprudência.
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ARTIGO 506.º
Termos subsequentes
  1. 1. Entregue o requerimento de interposição do recurso na Secretaria, esta faculta o processo aos recorridos, depois de os notificar, para, no prazo de 15 dias a partir da notificação, responderem, querendo, à motivação alegada ou alegarem o que tiverem por conveniente e passa certidão do acórdão recorrido, certificando nele narrativamente a data em que o mesmo requerimento foi apresentado e aquela em que o acórdão foi notificado ao recorrente.
  2. 2. O processo formado com o requerimento de interposição, a resposta, se a houver, e a certidão, é distribuído no Tribunal Supremo ou a ele remetido, caso o recurso seja interposto de acórdão de um Tribunal da Relação, ficando no processo em que o recurso foi interposto, certidão ou cópia certificada do requerimento e do despacho que admitiu o recurso.
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ARTIGO 507.º
Vista do processo e exame preliminar
  1. 1. No Tribunal Supremo, é aberta vista por 10 dias ao Ministério Público, sendo, decorrido esse prazo, concluso ao relator pelo mesmo prazo para exame preliminar.
  2. 2. O relator pode ordenar a notificação do recorrente para juntar certidão do acórdão com o qual está em oposição o acórdão recorrido.
  3. 3. Concluído o exame preliminar, depois de verificar a admissibilidade e o regime de recurso, assim como a oposição dos acórdãos, o relator elabora o projecto de decisão e remete o processo à vistos legais do Presidente da Câmara Criminal e dos juízes-adjuntos e, por fim, à primeira sessão da conferência que tiver lugar.
  4. 4. Os vistos são simultâneos, se o Tribunal dispuser, para tanto, de meios técnicos e a natureza do processo o permitir.
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ARTIGO 508.º
Conferência
  1. 1. Na conferência, intervêm o Presidente da Câmara Criminal, o relator e os juízes-adjuntos.
  2. 2. A discussão é dirigida pelo Presidente que, no entanto, não intervém na votação.
  3. 3. Se o Tribunal entender que o recurso é inadmissível ou que não há oposição dos julgados, o recurso é rejeitado.
  4. 4. Caso contrário, o processo prossegue os seus termos.
  5. 5. Se a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso suspendem-se até ao julgamento daquele em que, em primeiro lugar, se tiver concluído pela oposição.
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ARTIGO 509.º
Alegações do recurso
  1. 1. Se o recurso prosseguir, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem, querendo, no prazo de 15 dias, as suas alegações.
  2. 2. Nas alegações, recorrentes e recorridos têm de formular conclusões e indicar o sentido da jurisprudência a fixar pelo Tribunal Supremo.
  3. 3. Juntas as alegações ou esgotado o prazo para as juntar, o relator elabora o projecto do acórdão no prazo máximo de 30 dias e remete-o à vistos dos restantes juízes por 15 dias.
  4. 4. O visto a que se refere o número anterior é simultâneo.
  5. 5. Terminado o prazo para os vistos, o Presidente do Tribunal Supremo manda inscrever o processo em tabela.
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ARTIGO 510.º
Julgamento
  1. 1. O julgamento é feito em audiência não contraditória por todos os juízes da Câmara Criminal.
  2. 2. A audiência é presidida pelo Presidente do Tribunal Supremo que coordena os trabalhos, com voto na decisão.
  3. 3. A decisão assume a forma de resolução.
  4. 4. O voto do Presidente do Tribunal Supremo é qualificado, criando maioria em caso de empate.
  5. 5. É proibida a «reformatio in pejus», nos termos do artigo 473.º
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ARTIGO 511.º
Publicação da decisão

A resolução é publicada na I Série do Diário da República e remetida, mediante certidão, aos Tribunais da Relação onde ficará registada em livro próprio.

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ARTIGO 512.º
Eficácia da resolução
  1. 1. A decisão que resolver o conflito de jurisprudência tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos em que o recurso ficou suspenso nos termos do n.º 5 do artigo 508.º
  2. 2. Face à decisão tomada, o Tribunal Supremo ou revê o acórdão recorrido ou reenvia o processo.
  3. 3. A resolução que resolve o conflito de jurisprudência constitui jurisprudência obrigatória para os Tribunais Judiciais.
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ARTIGO 513.º
Recurso das decisões proferidas contra a jurisprudência fixada
  1. 1. O Ministério Público é obrigado a recorrer das decisões proferidas pelos Tribunais judiciais contra jurisprudência fixada pelo Tribunal Supremo, quer o faça em recurso ordinário quer o interponha nos termos dos números seguintes.
  2. 2. É admissível o recurso directo para o Tribunal Supremo de qualquer decisão judicial proferida contra jurisprudência por ele fixada, sempre que dessa decisão não seja admissível recurso ordinário.
  3. 3. O prazo para interpor este recurso é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida.
  4. 4. O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se igualmente ao arguido, ao assistente e à parte civil, caso possuam legitimidade e tenham interesse no recurso.
  5. 5. Ao recurso previsto no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do presente capítulo.
  6. 6. Na resolução que tomar, o Tribunal Supremo pode ou limitar-se a aplicar jurisprudência fixada ou proceder ao respectivo reexame, sempre que entender que ela está ultrapassada.
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ARTIGO 514.º
Recursos no interesse da unidade do direito
  1. 1. O Procurador Geral da República pode, no interesse da unidade do direito:
    1. a) Determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência, de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias;
    2. b) Interpor recurso para reexame da resolução do Tribunal Supremo que fixou jurisprudência, sempre que entenda que a jurisprudência fixada se encontra ultrapassada.
  2. 2. Nas alegações, o recorrente indica as razões que fundamentam o recurso e, no caso da alínea b) do número anterior, o sentido em que a jurisprudência fixada deve ser alterada.
  3. 3. Nos casos previstos no presente artigo, a decisão que alterar ou fixar a jurisprudência não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.
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ARTIGO 515.º
Disposições aplicáveis subsidiariamente

Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

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CAPÍTULO III

Recurso de Revisão

ARTIGO 516.º
Fundamentos e admissibilidade
  1. 1. Uma sentença pode ser revista à todo o tempo, quando:
    1. a) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados em outra sentença e da oposição entre eles resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
    2. b) Outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova com manifesta influência na decisão objecto de revisão;
    3. c) Se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, por si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, sejam susceptíveis de afastar a condenação ou de fundamentar uma forte redução da pena;
    4. d) Outra sentença transitada em julgado der como provado crime cometido por juiz relacionado com as suas funções no processo;
    5. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas;
    6. f) For declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
  2. 2. É, para os efeitos do presente artigo, equiparado à sentença o despacho que puser fim ao processo.
  3. 3. O fundamento da alínea d) do n.º 1 não pode ser utilizado com o fim exclusivo de corrigir a medida da pena concretamente aplicada.
  4. 4. A revisão é admissível, mesmo que o procedimento criminal se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
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ARTIGO 517.º
Legitimidade
  • Têm legitimidade para requerer a revisão:
    1. a) O Ministério Público;
    2. b) O assistente, das sentenças absolutórias ou dos despachos de não pronúncia;
    3. c) Os condenados ou seus defensores, das sentenças condenatórias;
    4. d) Em caso de falecimento do condenado, o cônjuge os seus descendentes e adoptados, os ascendentes e adoptantes, os parentes até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros com interesse legítimo ou pessoa que do condenado tiver, para tanto, recebida incumbência expressa.
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ARTIGO 518.º
Apresentação do pedido de revisão
  1. 1. O requerimento a pedir a revisão é apresentado no Tribunal que proferiu a sentença que deve ser revista.
  2. 2. O requerimento deve ser motivado, conter a indicação da prova e ser acompanhado da certidão da sentença a rever e dos demais documentos necessários à instrução.
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ARTIGO 519.º
Apensação do processo de revisão

A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão que deve ser revista.

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ARTIGO 520.º
Produção da prova
  1. 1. Se a revisão for requerida com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 516.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, reduzindo a escrito os depoimentos ou declarações ou documentando-os por qualquer forma de reprodução integral.
  2. 2. Não podem ser arroladas testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a menos que o requerente justifique que ignorava a sua existência ou que fossem conhecedoras dos factos ao tempo em que a decisão a rever foi proferida ou que, à altura, elas estavam impossibilitadas de depor.
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ARTIGO 521.º
Remessa do processo ao Tribunal Supremo

Findas as diligências de prova a que se refere o artigo anterior, o juiz remete o processo, no prazo de 8 dias, ao Tribunal Supremo, depois de ter lançado a sua informação sobre o mérito do pedido de revisão.

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ARTIGO 522.º
Tramitação do processo no Tribunal Supremo
  1. 1. Recebido o processo no Tribunal Supremo e distribuído, é aberta vista ao Ministério Público por 10 dias, sendo, depois, concluso ao relator por 15 dias.
  2. 2. No prazo que lhe é concedido no número anterior, o relator elabora o projecto de acórdão e manda o processo à visto dos restantes juízes.
  3. 3. A decisão de conceder ou negar a revisão é tomada em conferência.
  4. 4. Se o Tribunal entender que é indispensável proceder a mais diligências para o esclarecimento da verdade, ordena-as, indicando desde logo o juiz que a elas deve proceder.
  5. 5. Realizadas as diligências e remetido, de novo, o processo ao Tribunal Supremo, este decide sem necessidade de novos vistos.
  6. 6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 485.º
  7. 7. Na conferência, o Tribunal é constituído pelo Presidente da Câmara ou Secção Criminal, que a ele preside, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.
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ARTIGO 523.º
Revisão de decisões proferidas em 1.ª instância pela Câmara Criminal
  1. 1. Se a decisão objecto da revisão tiver sido proferida pela Câmara ou Secção Criminal do Tribunal Supremo, o Plenário de Juízes deste Tribunal julga o recurso de revisão.
  2. 2. Na hipótese referida no número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 520.º, procedendo às diligências de prova o juiz da Câmara ou Secção Criminal designado pelo respectivo Presidente.
  3. 3. Findas as diligências de prova e lançada a informação a que se refere o artigo 521.º, o processo, depois de distribuído, vai com vista ao Ministério Público por dez dias e é concluso, logo de seguida, ao relator para ele, no mesmo prazo, elaborar o projecto de acórdão.
  4. 4. O juiz que proceder às diligências de prova não entra na distribuição nem no julgamento do recurso.
  5. 5. O relator, depois de elaborado o projecto de acórdão, manda abrir vista do processo, também por dez dias, aos restantes juízes e ao Presidente do Tribunal Supremo para designar dia para a audiência e o Plenário deliberar.
  6. 6. O voto do Presidente do Tribunal Supremo é qualificado.
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ARTIGO 524.º
Recusa da revisão

Se for negada a revisão, o requerente é condenado em custas e, ainda, numa multa que pode ser fixada entre uma quantia equivalente às custas devidas e o dobro do seu valor, caso o Tribunal considere o pedido manifestamente infundado de má-fé ou doloso.

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ARTIGO 525.º
Autorização da revisão
  1. 1. Se o Tribunal Supremo autorizar a revisão, o processo é reenviado ao Tribunal que proferiu a decisão a rever ou, se entender que há inconveniente em que esse Tribunal proceda à revisão, ao Tribunal que esteja mais próximo dele.
  2. 2. Se a decisão objecto da revisão tiver sido proferida em 1.ª instância pela Câmara ou por Secção Criminal do Tribunal Supremo, nos termos do disposto no artigo 523.º, o Plenário pode decidir que procedam à revisão, juízes da Câmara ou Secção Criminal que não intervieram no julgamento anterior.
  3. 3. Encontrando-se o condenado a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Tribunal Supremo decide, em função da gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, se a execução desta deve ser suspensa.
  4. 4. Caso ordene a suspensão ou o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da pena, o Tribunal Supremo decide igualmente se deve ser-lhe aplicada medida de coacção.
  5. 5. Se a revisão for concedida com fundamento na circunstância de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 516.º, o Tribunal Supremo anula a decisão e determina que se proceda ao julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando, desde logo, o Tribunal para tanto competente e apensando-se, para esse efeito, os respectivos processos, nos termos do artigo 519.º
  6. 6. Aplica-se à hipótese estabelecida no número anterior, o disposto no n.º 3 do presente artigo.
  7. 7. A anulação da decisão faz cessar a execução das penas que nelas foram aplicadas, mas o Tribunal Supremo decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção.
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ARTIGO 526.º
Indicação de meios de prova
  1. 1. Recebido o processo no juízo de revisão, o juiz manda abrir vista do processo ao Ministério Público para, em 5 dias, indicar, querendo, meios de prova e, para o mesmo fim, manda notificar o arguido e o assistente.
  2. 2. A prova indicada não é admitida, sempre que o juiz entenda que é desnecessária.
  3. 3. Seguidamente, o juiz procede, sendo caso disso, à realização dos actos urgentes de prova nos termos do disposto no artigo 361.º
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ARTIGO 527.º
Novo julgamento
  1. 1. Praticadas as diligências a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se os termos do respectivo processo.
  2. 2. Se a revisão tiver sido autorizada pelos fundamentos previstos das alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 516.º, não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou, tão só, acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham tido influência manifesta na decisão que se quer rever.
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ARTIGO 528.º
Absolvição do arguido no Tribunal de Revisão
  1. 1. Se o Tribunal de Revisão absolver o arguido, a decisão que anteriormente o tinha condenado é anulada, trancado o respectivo registo criminal e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
  2. 2. A sentença que absolver o arguido é afixada por certidão quer à porta do Tribunal de Comarca da sua última residência quer à porta do Tribunal que o condenou e publicada em dois números consecutivos de um jornal da sede deste último Tribunal ou, se nela não houver jornais, no jornal da localidade mais próxima.
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ARTIGO 529.º
Indemnização
  1. 1. Se o arguido for absolvido, a sentença que o absolver atribui-lhe uma indemnização pelos danos sofridos, nos termos da lei, e ordena que lhe sejam restituídas as quantias relativas a custas e multas que tiver pago.
  2. 2. A indemnização é suportada pelo Estado que fica sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis pelos factos que determinaram a decisão condenatória revista.
  3. 3. A pedido do requerente ou quando não dispuser de elementos para fixar o montante da indemnização, o Tribunal relega a respectiva liquidação para execução de sentença.
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ARTIGO 530.º
Sentença condenatória no Tribunal de Revisão
  1. 1. Se o Tribunal de Revisão condenar o arguido, desconta-lhe na pena aplicada o tempo que ele já tiver cumprido.
  2. 2. É aplicável, com as devidas adaptações o disposto no artigo 473.º, que proíbe a «reformatio in pejus».
  3. 3. Se a decisão revista tiver sido absolutória e o Tribunal de Revisão condenar o arguido:
    1. a) Este, se tiver recebido alguma indemnização da parte acusadora, é condenado a restituí-la;
    2. b) Ao assistente são restituídas as custas que tiver pago.
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ARTIGO 531.º
Revisão de despacho

Se for concedida a revisão de despacho que tenha posto termo ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 516.º, o Tribunal Supremo declara sem efeito, o despacho e ordena o prosseguimento do processo.

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ARTIGO 532.º
Novo pedido de revisão

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode requerer-se nova revisão com o mesmo fundamento.

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ARTIGO 533.º
Prioridade dos actos judiciais

Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar privado da sua liberdade, os actos judiciais que devam ser praticados preferem a qualquer outro serviço.

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CAPÍTULO IV

Recurso de Cassação

ARTIGO 534.°
Extensão

As decisões penais condenatórias transitadas em julgado poderão ser reapreciadas por via de recurso de cassação.

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ARTIGO 535.°
Fundamentos
  1. 1. São fundamentos do pedido de cassação:
    1. a) A violação grave da lei substantiva ou da lei adjectiva;
    2. b) A manifesta injustiça da decisão objecto da cassação.
  2. 2. A violação da lei substantiva é grave quando a decisão objecto do recurso tiver acolhido solução que, claramente, se oponha aos seus preceitos.
  3. 3. A violação da lei adjectiva é grave nos casos de nulidade insanável e insuprível e, em geral, sempre que a violação tenha impedido a justa decisão da causa.
  4. 4. A decisão é manifestamente injusta, para os efeitos da alínea b) do n.º 1, quando a pena aplicada for manifestamente excessiva e ainda quando a decisão resulte de erro grosseiro cometido pelo Tribunal ao apreciar a prova produzida.
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ARTIGO 536.°
Competência para propor ou requerer a cassação
  1. 1. A reapreciação, por via de recurso de cassação das decisões penais condenatórias transitadas em julgado, pode ser proposta pelo Presidente do Tribunal Supremo ou requerida pelo Procurador Geral da República, Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola e o Provedor de Justiça.
  2. 2. Sempre que, em inspecção judicial, a entidade que a ela proceder, verificar qualquer dos fundamentos indicados no artigo 535.º, deverá levá-lo com a brevidade possível, ao conhecimento do Presidente do Tribunal Supremo, fazendo acompanhar a comunicação de certidão condenatória e dos demais elementos que julgue pertinentes e necessários para instruir o pedido de cassação.
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ARTIGO 537.º
Prazo

O recurso de cassação pode ser interposto a todo o tempo.

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ARTIGO 538.º
Requisitos do pedido
  1. 1. O pedido deve ser deduzido por escrito, fundamentado e instruído com certidão de teor da decisão, onde conste a data em que transitou em julgado.
  2. 2. Distribuído o pedido, o relator requisitará imediatamente o respectivo processo, a ele juntando o requerimento do Procurador Geral da República ou a proposta do Presidente do Tribunal Supremo, conforme for o caso.
  3. 3. O Presidente do Tribunal Supremo poderá, em alternativa, requisitar o processo e nele, cumpridos os termos devidos, formular a proposta de anulação.
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ARTIGO 539.°
Admissibilidade do recurso
  1. 1. Autuado e distribuído o recurso, colhido o visto do Procurador Geral da República, se não for o requerente e o de cada um dos juízes que o compõem, com excepção do relator, este levará o processo à sessão do Plenário para que seja decidida a questão da admissibilidade do recurso.
  2. 2. Os vistos são por vinte e quatro horas.
  3. 3. O Plenário poderá admitir o recurso imediatamente ou ordenar que se realizem as diligências que entender necessárias.
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ARTIGO 540.º
Suspensão da execução da decisão impugnada
  1. 1. Sempre que haja razões para recear que da continuação da execução da decisão impugnada resultem prejuízos graves e irreparáveis, o relator submeterá a questão à Conferência com o seu parecer e sem necessidade de vistos.
  2. 2. Na conferência, poderá o Tribunal suspender a execução da pena e colocar o condenado em liberdade provisória mediante caução ou simples termo de identidade e residência.
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ARTIGO 541.º
Notificação do condenado
  1. 1. Nada obstando a que se tome conhecimento do recurso, será, pela via mais rápida, notificado o condenado e o respectivo defensor constituído ou, não o havendo, aquele que o relator oficiosamente lhe nomear, para se pronunciar, no prazo de oito dias, sobre o pedido formulado.
  2. 2. Não sendo possível ou tornando-se difícil notificar o condenado e o seu defensor constituído, notificar-se-á apenas o defensor que, para esse efeito, lhe for nomeado.
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ARTIGO 542.º
Vistos legais
  1. 1. Terminado o prazo para o condenado se pronunciar, dar-se-á vistos do processo ao Procurador Geral da República, aos juízes, caso intervenham, pelo prazo de três dias.
  2. 2. Colhidos os vistos legais, o processo será inscrito em tabela para julgamento.
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ARTIGO 543.º
Conhecimento do recurso
  1. 1. No caso de provimento do recurso, o Tribunal deverá, desde logo, decidir da causa, alterando ou revogando o acórdão recorrido, sempre que o recurso proceda por violação grave da lei substantiva ou por manifesta injustiça da decisão.
  2. 2. Se a razão de procedência do recurso for a violação grave da lei adjectiva, o Tribunal anulará todo o processado a partir do acto declarado nulo e devolverá o processo ao Tribunal que proferiu a sentença anulada, para que com estrita observância da lei violada, aí retome e prossiga os respectivos trâmites.
  3. 3. O Tribunal de cassação conhecerá de todos os vícios enumerados no artigo 516.º de que enferme a decisão recorrida, nada obstando a que o recurso proceda por fundamento diferente do alegado.
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ARTIGO 544.º
Processo com vários réus
  1. 1. Havendo vários réus, o Tribunal conhecerá do recurso em relação a todos, salvo se os fundamentos de procedência se verificarem apenas quanto a um ou alguns deles.
  2. 2. No caso do número anterior, a notificação a que se refere o artigo 541.º será feita a todos os réus e aos respectivos defensores.
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ARTIGO 545.º
Limites à reapreciação

Em nenhum caso, o Tribunal de cassação ou o Tribunal inferior que julgue de novo a causa poderá condenar o réu em pena superior à aplicada pela decisão condenatória anulada.

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ARTIGO 546.º
Publicidade em caso de absolvição

Sendo o condenado absolvido por via de recurso de cassação, deverá à absolvição ser dada adequada publicidade, caso o interessado o requeira, dentro do prazo de oito dias, a contar da notificação da decisão absolutória que lhe for feita.

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ARTIGO 547.º
Isenção de custas e selos

O recurso de anulação, por via de cassação, está isento de custas e selos.

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PARTE IV

Execução das Penas e Medidas de Segurança

TÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 548.º
Força executiva das decisões penais
  1. 1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais e nas demais normas de direito internacional em vigor em Angola.
  2. 2. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que forem proferidas.
  3. 3. Se, em recurso de sentença absolutória, o arguido acabar por ser condenado, o Tribunal pode sujeitá-lo a medida de coacção adequada, enquanto a sentença que o condenar não transitar em julgado.
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ARTIGO 549.º
Inexequibilidade das decisões penais condenatórias
  1. 1. Não têm força executiva as decisões penais condenatórias que:
    1. a) Não determinarem a pena ou medida de segurança aplicadas;
    2. b) Aplicarem pena ou medida de segurança não previstas na legislação penal angolana;
    3. c) Não estiverem reduzidas a escrito;
    4. d) Sendo proferidas por Tribunal estrangeiro, não tiverem sido revistas e confirmadas, nos casos em que a lei exija a revisão e confirmação;
    5. e) Tiverem sido proferidas por Tribunal sem jurisdição penal;
    6. f) Condenarem pessoa que não foi acusada.
  2. 2. No caso de o arguido condenado ter fornecido identidade falsa, pertencente a outra pessoa ou identidade insuficiente ou inexacta, deve o Tribunal proceder às diligências necessárias para apurar a sua verdadeira, completa ou exacta identificação e rectificar, em conformidade, a sentença, nos termos do artigo 425.º
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ARTIGO 550.º
Competência do Ministério Público na execução

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança, assim como a execução das custas, indemnizações e outras quantias devidas ao Estado ou às pessoas que, por lei, estiver encarregado de patrocinar no processo, logo que transitar em julgado a decisão condenatória ou que tiver aplicado uma medida de segurança.

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ARTIGO 551.º
Tribunal da execução
  1. 1. A execução das penas e medidas de segurança é promovida e processada nos próprios autos no Tribunal competente para a execução.
  2. 2. Se a causa tiver sido julgada em primeira instância pela Relação ou pelo Tribunal Supremo, a execução é promovida e processada no Tribunal do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público em exercício em tal Tribunal, caso em que a execução passa a correr pelo Tribunal mais próximo.
  3. 3. A aplicação da amnistia e do perdão genérico da pena compete ao Tribunal de 1.ª instância ou ao Tribunal de recurso em que o processo se encontrar, conforme o caso.
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ARTIGO 552.º
Competência para a execução e questões incidentais
  1. 1. Compete ao juiz de direito do Tribunal da execução decidir de todas as questões relativas ao início, duração e execução das penas e medidas de segurança.
  2. 2. Compete ainda ao juiz de direito do Tribunal da execução modificar ou substituir as penas ou medidas de segurança e declarar a extinção da responsabilidade penal e as alterações ou a cessação da perigosidade criminal.
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ARTIGO 553.º
Cúmulo jurídico posterior à condenação
  1. 1. Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Código Penal que regula o conhecimento superveniente de concurso de crimes, é competente o juiz do Tribunal da última condenação.
  2. 2. No caso referido no número anterior, a pena única resultante do concurso é determinada em audiência para tanto designada pelo juiz, com a presença obrigatória do Ministério Público e do defensor do arguido condenado.
  3. 3. Na falta de advogado constituído, defensor público ou advogado estagiário, disponíveis, o juiz nomeia ao arguido para o defender, pessoa que repute idónea.
  4. 4. O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, realizar as diligências que achar necessárias à sua decisão e ordenar a presença do arguido.
  5. 5. Ao Ministério Público e ao defensor são concedidos 15 minutos para alegações finais.
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ARTIGO 554.º
Suspensão da execução da decisão condenatória
  1. 1. Se for proferido despacho de pronúncia ou despacho a designar dia para julgamento de magistrado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos susceptíveis de terem influenciado a condenação do arguido, pode o Procurador Geral da República requerer ao Tribunal Supremo que ordene a suspensão da execução da decisão condenatória até que o processo em que foi proferido qualquer daqueles despachos seja decidido.
  2. 2. Com o requerimento, deve o Procurador Geral da República juntar os documentos comprovativos.
  3. 3. O Tribunal Supremo decide, através do Plenário de Juízes da Câmara ou Secção Criminal, se a execução da sentença deve ser suspensa e se, em tal caso, deve ser aplicada ao condenado medida de coacção ou de garantia patrimonial.
  4. 4. À tramitação do julgamento da questão suscitada pelo Procurador Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 522.º, 523.º e 525.º que regulam a tramitação do julgamento em processo de revisão.
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ARTIGO 555.º
Extinção da execução
  1. 1. Logo que se mostre cumprida ou, por outro modo, extinta a pena ou medida de segurança, o Tribunal competente, nos termos dos artigos anteriores, declara extinta a execução e manda notificar aquele a quem foi aplicada do despacho que declarou a extinção e entregar-lhe a respectiva cópia.
  2. 2. O despacho deve ser, igualmente, notificado às entidades que tenham intervindo na execução.
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ARTIGO 556.º
Contumácia do condenado
  1. 1. No caso de o condenado se esquivar à execução da pena de prisão ou medida de segurança de internamento que lhe foi aplicada, o Tribunal emite imediatamente mandado de detenção para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 250.º
  2. 2. Se o condenado em pena de prisão ou a pessoa submetida à medida de internamento não for detido no prazo de 30 dias, a contar da data da emissão do mandado de detenção, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 256.º do presente Código.
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TÍTULO II

Execução das Penas

CAPÍTULO I

Execução da Pena de Prisão

ARTIGO 557.º
Entrada do condenado no estabelecimento prisional

O arguido condenado em pena de prisão dá entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz da causa.

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ARTIGO 558.º
Comunicação da sentença às entidades empenhadas na execução da pena
  1. 1. No prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, o Ministério Público dá conhecimento da sentença que aplicou pena de prisão às entidades que intervêm na execução, nomeadamente aos serviços prisionais, remetendo-lhes a respectiva cópia.
  2. 2. Nos casos em que ela for admissível, o Ministério Público calcula e indica às entidades referidas no número anterior as datas em que, nos termos dos artigos 59.º e 60.º do Código Penal, o condenado a cumprir pena de prisão deve ser colocado em liberdade condicional.
  3. 3. No cálculo das datas a que se refere o número anterior, o Ministério Público deve ter em conta o preceituado no n.º 6 do artigo seguinte.
  4. 4. A indicação a que se refere o n.º 2 é também feita ao arguido condenado.
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ARTIGO 559.º
Contagem do tempo de prisão
  1. 1. A contagem do tempo de prisão faz-se por dias, meses ou anos.
  2. 2. A prisão por dias conta-se, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 561.º, que regula o mandado de restituição à liberdade, considerando cada dia de prisão um período de 24 horas.
  3. 3. A prisão por meses conta-se, considerando-se cada mês um período de tempo que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês.
  4. 4. A prisão por anos termina dentro do último ano de contagem, no dia e mês correspondentes ao do seu início e, não existindo dia correspondente, no último dia do mês.
  5. 5. Se o cumprimento do tempo de prisão for interrompido, ao dia determinado, nos termos dos números anteriores, acresce o tempo de duração das interrupções.
  6. 6. Ao tempo de prisão contado, nos termos do presente artigo são descontados os períodos de detenção, prisão preventiva e prisão preventiva domiciliária cumpridos pelo arguido condenado, em harmonia com o disposto nos artigos 81.º e 83.º do Código Penal.
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ARTIGO 560.º
Mandado de restituição à liberdade
  1. 1. Os presos são restituídos à liberdade no termo do cumprimento da pena de prisão por mandado do juiz do Tribunal competente para a execução.
  2. 2. Aplica-se o disposto no número anterior, quando a pena de prisão que falta cumprir for substituída por liberdade condicional, de modo que o respectivo período se inicie.
  3. 3. Se a restituição à liberdade for urgente, pode ela ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente comprovado que não ofereça dúvidas legítimas ao responsável do estabelecimento prisional.
  4. 4. No caso do número anterior, o juiz do Tribunal competente remete, logo a seguir, o mandado ao estabelecimento prisional.
  5. 5. Se, terminado o cumprimento da pena, ou o condenado tiver de ser posto em liberdade condicional, o juiz considerar que a restituição à liberdade é susceptível de criar fundado receio de perigo para a pessoa da vítima, comunica à esta que tal restituição foi ordenada e quando ocorrerá, dando conhecimento ao Ministério Público.
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ARTIGO 561.º
Momento da restituição à liberdade
  1. 1. A restituição à liberdade deve fazer-se na manhã do último dia do cumprimento da pena.
  2. 2. Se o último dia do cumprimento da pena coincidir com um sábado, domingo ou feriado, a restituição à liberdade é antecipada para o dia imediatamente anterior.
  3. 3. O director do estabelecimento prisional pode, excepcionalmente, restituir preso à liberdade dois dias antes do último dia do cumprimento da pena, quando reais necessidades pessoais, sociais ou outras razões igualmente atendíveis, o justificarem.
  4. 4. O director do estabelecimento prisional comunica, imediatamente, ao juiz do Tribunal da execução e aos serviços prisionais a restituição à liberdade antecipada, nos termos do número anterior, com a indicação das razões que determinaram a sua decisão.
  5. 5. O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica à prisão em fins-de-semana, à prisão subsidiária da pena de multa, quando esta não for superior a 15 dias, e sempre que o preso esteja internado em cela disciplinar.
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ARTIGO 562.º
Comunicações ao Tribunal de execução
  1. 1. Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do Tribunal da execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga e qualquer suspensão, interrupção ou causa de modificação ou extinção total ou parcial da pena de prisão, assim como a sua restituição à liberdade.
  2. 2. Se, em caso de fuga, o Tribunal entender que dela pode resultar perigo para a vítima, informa-a desse facto sem demora.
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ARTIGO 563.º
Anomalia psíquica posterior
  • Quando, durante a execução da pena, sobrevier ao condenado anomalia psíquica que possa produzir os efeitos referidos pelos artigos 116.º e 117.º do Código Penal, o Tribunal da execução ordena:
    1. a) Uma perícia psiquiátrica, nos termos do artigo 200.º do presente Código;
    2. b) Qualquer diligência com interesse para a decisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do preso ou do seu defensor.
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CAPÍTULO II

Liberdade Condicional

ARTIGO 564.º
Formação do processo
  1. 1. Até 2 meses antes das datas previstas nos artigos 59.º e 60.º do Código Penal, os serviços prisionais remetem, para efeito de concessão de liberdade condicional, ao Tribunal competente para a execução:
    1. a) Um relatório sobre a forma como decorreu, até àquele momento, a execução da pena de prisão e sobre o comportamento do preso durante o tempo de prisão decorrido;
    2. b) Parecer fundamentado do director do estabelecimento prisional, onde o condenado cumpre a pena de prisão, sobre a concessão da liberdade condicional;
    3. c) Declaração do preso a dar consentimento à liberdade condicional.
  2. 2. O juiz do Tribunal competente para a execução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do próprio preso, solicitar a qualquer outra entidade, nomeadamente aos serviços de reinserção social, relatórios, diligências, informações ou pareceres que achar necessários ou relevantes para a decisão a tomar.
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ARTIGO 565.º
Decisão
  1. 1. Juntos o relatório e os pareceres aos autos e, quando for o caso, os relatórios e os pareceres solicitados nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou, tratando-se de diligências, depois de realizadas, o Ministério Público emite, no prazo de 8 dias e nos próprios autos, o seu parecer sobre a concessão da liberdade condicional.
  2. 2. Antes de decidir, o juiz ouve o condenado para, na falta da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, obter dele o consentimento exigido por lei, ouvindo-o também, no caso de a conceder, sobre as regras de conduta e as obrigações que lhe irão ser impostas naquela fase da execução da pena.
  3. 3. A decisão que conceder ou negar a liberdade condicional é recorrível.
  4. 4. A decisão que conceder a liberdade condicional deve:
    1. a) Ser fundamentada;
    2. b) Indicar o período de duração;
    3. c) Especificar as regras de conduta e as obrigações impostas ao condenado em liberdade condicional;
    4. d) Ser notificada ao condenado e enviada, por cópia, aos serviços prisionais, a todas as entidades envolvidas na execução e, ainda, àqueles que o Tribunal julgar conveniente, nomeadamente a vítima.
  5. 5. Para efeitos do disposto no n.º 2, deve o condenado ser transferido para um estabelecimento prisional situado na área de jurisdição do Tribunal competente para conceder a liberdade condicional, se estiver a cumprir a pena de prisão em estabelecimento prisional fora dela.
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ARTIGO 566.º
Falta de cumprimento das obrigações impostas

Na falta de cumprimento das regras de conduta ou das obrigações impostas pela decisão que concedeu a liberdade condicional, aplica-se ao condenado o disposto no artigo 583.º que regula a falta de cumprimento das obrigações impostas em caso de suspensão da execução da pena.

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ARTIGO 567.º
Revogação da liberdade condicional
  1. 1. O despacho que revogar a liberdade condicional é notificado, com cópia ao condenado, aos serviços prisionais, ao director do estabelecimento prisional e às entidades envolvidas na sua execução.
  2. 2. O despacho que revogar a liberdade condicional pode ser impugnado por via de recurso.
  3. 3. Quando o tempo de prisão a cumprir for superior a 2 anos, pode, relativamente a esse período, ser concedida, por uma vez mais, ao condenado, a liberdade condicional, nos termos dos artigos 564.º e 565.º anteriores, com as devidas adaptações.
  4. 4. Para efeitos da determinação do prazo a que se refere o número anterior, a prisão a cumprir é acrescida da prisão aplicada pelo crime cometido durante a liberdade condicional.
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CAPÍTULO III

A Execução da Pena de Prisão em Fins-de-Semana

ARTIGO 568.º
Forma de execução
  1. 1. A sentença que determine que a pena de prisão aplicada ao arguido seja, nos termos do disposto no artigo 46.º do Código Penal, cumprida em períodos de fim-de-semana é imediatamente enviada aos serviços prisionais, os quais, nos oito dias seguintes à sua recepção, informam ao Tribunal o estabelecimento prisional onde, sem prejuízo, tanto quanto possível, do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, a pena deve ser cumprida.
  2. 2. A requerimento do arguido condenado ou com o seu acordo expresso, pode o juiz autorizar que a pena seja cumprida em estabelecimento de detenção policial ou de outra instituição legalmente autorizada da sede do domicílio do condenado que, para tanto, reúna os requisitos indispensáveis.
  3. 3. Depois de fixada a data do início do cumprimento, é entregue ao condenado cópia da sentença condenatória e uma guia de apresentação no estabelecimento onde a pena deve ser cumprida.
  4. 4. O responsável pelos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo certifica na guia e no duplicado o dia e a hora de apresentação e remete o duplicado ao Tribunal, dentro das 48 horas seguintes.
  5. 5. O Tribunal pode determinar que o início do cumprimento da pena seja adiado, por motivo de saúde ou outras razões atendíveis, mas nunca por mais de 3 meses.
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ARTIGO 569.º
Faltas e atrasos na apresentação e nas entradas no estabelecimento
  1. 1. Se o condenado faltar à apresentação ou entrada no estabelecimento em que a pena deve ser ou está a ser cumprida, o cumprimento da pena restante passa a ter lugar em regime de prisão contínua, salvo se o Tribunal considerar justificadas as faltas.
  2. 2. Para os efeitos do número anterior, o responsável pelo estabelecimento comunica imediatamente a falta ao Tribunal que, antes de decidir, ouve o condenado.
  3. 3. Se a falta não for considerada justificada, são passados mandados de captura.
  4. 4. Os atrasos nas entradas, inferiores a 4 horas, podem ser justificados pelo responsável do estabelecimento que, para tanto, ouve o condenado antes de decidir.
  5. .
  6. 5. Os atrasos não justificados ou superiores a 4 horas equivalem, para os efeitos do presente artigo, à falta à entrada no estabelecimento.
  7. 6. As entradas e saídas são registadas no processo individual afecto ao condenado.
  8. 7. Cumprida a pena, o responsável pelo estabelecimento comunica ao Tribunal o respectivo cumprimento, não sendo emitidos mandados de restituição à liberdade.
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CAPÍTULO IV

A Execução da Pena Relativamente Indeterminada

ARTIGO 570.º
Formas de execução
  1. 1. Nos casos de prorrogação da pena previstos nos artigos 84.º a 89.º do Código Penal, os serviços técnicos prisionais elaboram, no prazo de 30 dias a partir da entrada no estabelecimento prisional, um plano de readaptação do condenado que inclua os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento ou desintoxicação adaptados à sua concreta situação pessoal.
  2. 2. Devem, para tanto, ser recolhidas as informações necessárias e procurar-se, para o mesmo efeito, a colaboração do condenado e seus familiares.
  3. 3. O plano de readaptação e as alterações que, no decurso da sua execução, ele vier a beneficiar em função dos progressos do condenado, são sempre submetidos a decisão ou homologação do Tribunal e comunicados àquele.
  4. 4. À liberdade condicional do condenado é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 564.º a 567.º
  5. 5. Até ser cumprida a pena, são remetidos ao Tribunal novos relatórios e pareceres:
    1. a) Um ano após a decisão que não conceder ao condenado a liberdade condicional;
    2. b) Passados dois anos sobre o reinício do cumprimento da pena, em caso de revogação da liberdade condicional.
  6. 6. Se não for concedida a liberdade condicional, em cada período ulterior de um ano e até dois meses antes de ele se completar devem novos relatórios e pareceres ser elaborados e remetidos ao Tribunal.
  7. 7. Aplica-se correspondentemente à revisão da situação do condenado o disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 590.º, que regula a revisão e reexame do internado sujeito a medidas de segurança privativas de liberdade.
  8. 8. À revogação da liberdade para a prova aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 583.º, que regula o não cumprimento dos deveres e regras de conduta, em caso de suspensão da execução da pena.
  9. 9. A decisão que revogar a liberdade condicional ou a liberdade para a prova é notificada ao condenado, sendo remetida cópia ao director do estabelecimento prisional.
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TÍTULO III

Execução das Penas Não Privativas de Liberdade

CAPÍTULO I

Execução da Pena de Multa

ARTIGO 571.º
Prazo de pagamento
  1. 1. A multa é paga após o trânsito em julgado da sentença que a aplicou e pelo quantitativo exacto nele fixado.
  2. 2. A multa não pode ser acrescida de adicionais.
  3. 3. O prazo de pagamento é, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de 20 dias a contar da notificação que, para tanto, é feita ao condenado.
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ARTIGO 572.º
Pagamento em prestações
  1. 1. O condenado que não estiver em condições de pagar a multa de uma só vez pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, o número de prestações e respectivos prazos, indicando as razões que fundamentam o pedido por si formulado.
  2. 2. O condenado pode, nas mesmas circunstâncias, requerer posteriormente a alteração do número e dos prazos das prestações, desde que a alteração não ultrapasse os mínimos limites impostos pelo n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal.
  3. 3. A alteração tem de ser requerida antes de o condenado se colocar em mora no cumprimento de qualquer das prestações.
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ARTIGO 573.º
Substituição da multa por dias de trabalho
  1. 1. O condenado que desejar que a multa lhe seja substituída por dias de trabalho deve requerer a substituição durante o prazo de pagamento.
  2. 2. No requerimento, o condenado indica as habilitações literárias ou académicas e profissionais que possui, a sua actual situação profissional e familiar, o tempo de que dispõe e as obras, oficinas ou estabelecimentos do Estado, das pessoas colectivas de direito público, as de solidariedade social ou pessoas colectivas de direito privado de utilidade pública em que se dispõe a prestar trabalho.
  3. 3. O Tribunal ordena, sem prejuízo do disposto no n.º 5, a substituição, sempre que o condenado juntar declaração de qualquer uma das entidades mencionadas no n.º 2, a aceitar a prestação de trabalho e em que se especifique a natureza deste, o número de horas a prestar, o local da prestação e o respectivo horário se, concomitantemente, os períodos de trabalho não prejudicarem a jornada normal de trabalho nem excederem, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
  4. 4. No caso de o condenado não juntar a declaração a que se refere o número anterior, pode o Tribunal ordenar à respectiva secretaria que proceda, pela via mais expedita, às diligências necessárias junto das entidades indicadas pelo condenado no requerimento, no sentido de verificar se alguma delas se mostra e declara, por escrito, disponível para aceitar o trabalho oferecido e em que condições.
  5. 5. O Tribunal pode, se achar necessário, pedir, antes de decidir, esclarecimentos suplementares às entidades dispostas a darem trabalho ao condenado e acordar com elas formas e aspectos específicos da respectiva prestação.
  6. 6. Ordenada a substituição e dada a conhecer ao condenado e à entidade a quem o trabalho vai ser prestado, é entregue ao primeiro uma guia de apresentação, da qual têm obrigatoriamente de constar:
    1. a) A identificação da entidade dadora do trabalho, da pessoa que o vai prestar, a natureza do trabalho e a duração do período diário da prestação assim como o número de dias a prestar e o local em que o trabalho vai ser prestado;
    2. b) A menção de que a duração do período de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho e a de que este também pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados;
    3. c) A obrigação de a entidade referida na alínea a) controlar com seriedade a prestação do trabalho, mediante o preenchimento, além do mais, de suporte documental em que se registem as horas de entrada e saída, assim como a de comunicar ao Tribunal as faltas ao trabalho;
    4. d) A obrigação de a mesma entidade comunicar ao Tribunal o início e o termo da prestação do trabalho e de o informar da forma como foi cumprida.
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ARTIGO 574.º
Fiscalização da prestação do trabalho

O Tribunal encarrega a secretaria ou a uma entidade pública de o manter devidamente informado sobre a forma como o trabalho está a ser prestado e como a entidade dadora do trabalho cumpre a obrigação a que se refere a alínea c) do n.º 6 do artigo anterior.

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ARTIGO 575.º
Decisão do juiz sobre o cumprimento da prestação do trabalho
  1. 1. O juiz do Tribunal de execução só considera o trabalho prestado e a pena de multa cumprida, no todo ou em parte, depois de analisar as informações recebidas nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 573.º e do artigo 574.º, ouvindo o condenado, sempre que tais informações lhe sejam desfavoráveis.
  2. 2. Se o juiz indeferir o pedido de substituição da multa por prestação de trabalho ou não considerar a prestação cumprida, no todo ou em parte, o prazo do pagamento da multa ou do que dela ficar por pagar é de 20 dias a contar da notificação da respectiva decisão.
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ARTIGO 576.º
Execução nos bens do condenado
  1. 1. Se a multa ou alguma das suas prestações não for paga no prazo legal, o Ministério Público promove a sua execução nos bens do condenado, se a este forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados ou se ele os indicar no prazo de pagamento.
  2. 2. A forma a seguir é a de execução por custas.
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ARTIGO 577.º
Conversão da multa em prisão alternativa
  1. 1. A multa não paga nem substituída por prestação de trabalho é convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal, quando:
    1. a) O condenado não indicar, no prazo de pagamento, bens susceptíveis de execução e nenhum for conhecido na sua titularidade pelo Tribunal;
    2. b) Instaurada a execução, os bens dados à penhora se revelarem insuficientes para por eles se fazer pagar a totalidade da multa.
  2. 2. Se, depois de convertida a multa em prisão subsidiária, o condenado pagar a multa correspondente ao tempo de prisão ainda não cumprido, o juiz revoga, nessa parte, a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária e ordena a imediata restituição do condenado à liberdade.
  3. 3. Nos casos em que a multa for convertida em prisão subsidiária podem, ainda, tanto o Ministério Público, como o condenado requerer ao juiz a suspensão da prisão subsidiária, pedindo o seu condicionamento ao cumprimento de regras de conduta de conteúdo económico e financeiro e de deveres e provando que o não pagamento da multa ou o incumprimento da prestação de trabalho que a tiver substituído não é imputável ao último.
  4. 4. O juiz decide depois de produzida a prova e de ouvir o Ministério Público, quando não for este a requerer a suspensão.
  5. 5. Se o condenado não cumprir as regras de conduta e os deveres que lhe foram impostos, o juiz revoga a suspensão e ordena a execução da prisão subsidiária.
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CAPÍTULO II

Execução da Pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade

ARTIGO 578.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
  1. 1. O cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade assenta num plano de execução elaborado pelos serviços de reinserção social.
  2. 2. Transitada em julgado a sentença que condenou o arguido a prestar trabalho a favor da comunidade, o Tribunal comunica, por cópia, aos serviços de reinserção social, para que estes elaborem o plano de execução.
  3. 3. Com a cópia da sentença, o Tribunal indica aos serviços de reinserção social as habilitações literárias ou académicas e profissionais do condenado, a sua actual situação profissional e familiar, o tempo de que, sem prejuízo da jornada normal de trabalho, ele dispõe e as preferências que manifestou, se esse for o caso, sobre o género de trabalho a prestar ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público ou a pessoas colectivas de solidariedade social.
  4. 4. Aprovado pelo Tribunal o plano de execução e notificada a sua aprovação à entidade a quem o trabalho vai ser prestado e aos serviços de reinserção social, estes colocam o condenado no posto de trabalho, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação.
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ARTIGO 579.º
Suspensão, revogação, alteração e substituição da prestação de trabalho
  1. 1. Os serviços de reinserção social comunicam ao Tribunal os factos indicados no n.º 1 do artigo 57.º do Código Penal susceptíveis de determinar a suspensão provisória da prestação do trabalho, o qual procede à sua apreciação e, se não solicitar esclarecimentos adicionais, decide em conformidade nos 8 dias seguintes, dando a conhecer a decisão ao condenado, à entidade dadora do trabalho e aos serviços de reinserção social.
  2. 2. Finda a prestação do trabalho, os serviços de reinserção social enviam ao Tribunal um relatório com o seu parecer sobre a forma como o trabalho foi prestado, comunicando, do mesmo modo, ao Tribunal a ocorrência, durante o tempo da prestação, de factos que possam conduzir à revogação, extinção ou modificação da prestação de trabalho.
  3. 3. No caso da parte final do número anterior, os serviços de reinserção social fornecem, desde logo, os elementos necessários para o Tribunal modificar a prestação do trabalho, acompanhados do seu parecer sobre as alterações a introduzir.
  4. 4. O juiz ordena a audição do condenado, sempre que os factos relatados ou comunicados pelos serviços de reinserção social possam desfavorecê-lo ou conduzir à revogação da prestação de trabalho, permitindo, sempre, o contraditório e a produção correspondente de prova e decidindo depois de obtido o parecer do Ministério Público.
  5. 5. Em caso de simples modificação da prestação de trabalho, o Tribunal dispensa a produção de prova e a audição do condenado, sempre que este der o seu acordo às modificações propostas pelos serviços de reinserção social, proferindo a sua decisão depois de ouvido o Ministério Público.
  6. 6. Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Código Penal, pode o Tribunal, depois de cumpridos dois terços da pena, pedir aos serviços de reinserção social que informem sobre a forma como está a ser prestado o trabalho.
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CAPÍTULO III

Execução da Pena de Admoestação

ARTIGO 580.º
Admoestação
  1. 1. A admoestação é proferida em seguida à leitura de sentença, em caso de renúncia ao recurso.
  2. 2. Se o Ministério Público, o arguido e o assistente não renunciarem ao recurso, a admoestação só é proferida depois de a sentença condenatória transitar em julgado.
  3. 3. No caso do número anterior e sempre que for necessária a presença dos pais do condenado, de outros membros da sua família ou outras pessoas, o juiz designa, desde logo, dia para a audiência a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º do Código Penal.
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CAPÍTULO IV

Suspensão da Execução da Pena

ARTIGO 581.º
Alteração dos deveres e regras de conduta
  1. 1. O juiz pode alterar os deveres e as regras de conduta impostas na sentença ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e alínea c) do artigo 53.º do Código Penal, sempre que no processo se fizer prova de circunstâncias supervenientes ou daquelas de que o Tribunal apenas posteriormente vier a ter conhecimento susceptíveis de determinarem a alteração.
  2. 2. A alteração é ordenada por despacho.
  3. 3. O despacho só é proferido depois de ouvido o condenado e obtido parecer do Ministério Público.
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ARTIGO 582.º
Obrigação de apresentação e sujeição a tratamento
  1. 1. Se for imposta ao condenado a apresentação periódica perante o Tribunal, as apresentações são todas elas anotadas por cota no processo.
  2. 2. Se o juiz impuser que a apresentação se faça à outra entidade, esta é devidamente notificada do facto.
  3. 3. A entidade referida no número anterior deve, com a periodicidade que lhe for designada, manter o Tribunal informado da regularidade das apresentações ou, sendo esse o caso, cumprir com o disposto no n.º 1 do artigo 583.º
  4. 4. Se o Tribunal decidir que o condenado, nas condições do n.º 3 do artigo 52.º do Código Penal, se submeta a tratamento médico ou cura em instituição adequada durante o período de suspensão, emite, para esse efeito, o correspondente mandado.
  5. 5. Os responsáveis pela instituição devem manter o Tribunal informado sobre a evolução do tratamento ou cura e comunicar-lhe o seu termo, podendo aquela instituição sugerir as medidas que considerar mais adequada ao respectivo resultado.
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ARTIGO 583.º
Não cumprimento dos deveres e regras de conduta
  1. 1. As autoridades ou serviços empenhados no cumprimento dos deveres e regras de conduta impostos ao condenado, nomeadamente a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devem, para os efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, 53.º e 54.º do Código Penal, comunicar ao Tribunal o incumprimento daqueles deveres e regras de conduta.
  2. 2. O Tribunal toma, por despacho, a decisão que ao caso couber, depois de ouvir o condenado e após parecer do Ministério Público.
  3. 3. Se o condenado a quem tiver sido suspensa a execução da pena cometer, durante o período da suspensão, crime pelo qual vier a ser condenado, o Tribunal que o condenou comunica imediatamente, para os efeitos da alínea b) do n.º 1, e do n.º 2 do artigo 54.º, a que alude o n.º 1, ao Tribunal da execução, remetendo-lhe cópia da sentença condenatória.
  4. 4. Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a suspensão da execução da pena se verificar que o condenado que dela beneficiou cometeu, durante o período de suspensão, crime pelo qual foi condenado, que revele que as finalidades que determinaram a suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, aquele despacho é livremente revogável, cumprindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Código Penal.
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TÍTULO IV

Execução das Penas Acessórias

ARTIGO 584.º
Suspensão e proibição
  1. 1. A decisão que aplicar a pena acessória de proibição ou suspensão de exercício de funções públicas é dada a conhecer ao responsável do serviço ou organismo de que o condenado depender.
  2. 2. A decisão que aplicar a pena acessória de suspensão ou proibição de actividade que depender de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é dada a conhecer ao organismo profissional em que o condenado estiver inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação, conforme o caso.
  3. 3. O Tribunal pode ordenar a apreensão dos documentos que titularem a profissão ou actividade exercida, pelo tempo que durar a proibição.
  4. 4. O Tribunal comunica aos serviços competentes de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever inscrever-se, a sua incapacidade eleitoral.
  5. 5. O Tribunal comunica à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado, a incapacidade deste para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela ou a administração de bens.
  6. 6. O Tribunal ordena, para além do disposto nos números anteriores, as providências que se mostrarem necessárias para se executar a pena acessória.
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ARTIGO 585.º
Proibição de conduzir
  1. 1. O Tribunal comunica ao serviço competente de viação e trânsito a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao condenado.
  2. 2. O condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados entrega na secretaria do Tribunal, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a licença de condução, no caso de esta não se encontrar já apreendida no processo.
  3. 3. A licença de condução pode também ser entregue em qualquer posto policial que, no mais curto período de tempo possível, a deve remeter à secretaria do Tribunal.
  4. 4. Na falta de entrega da licença, nos termos dos n.os 2 e 3, o Tribunal ordena a sua apreensão.
  5. 5. A licença de condução só é entregue ao seu titular depois de decorrido o tempo de proibição de conduzir.
  6. 6. Se a licença de condução tiver sido emitida em país estrangeiro, depois de entregue ou apreendida é remetida ao serviço competente de viação e trânsito que anota a proibição.
  7. 7. Se não for entregue ou não for possível a apreensão e consequente anotação, a secretaria do Tribunal comunica, por intermédio do serviço competente de viação e trânsito, a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ao organismo que emitiu a licença de condução.
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ARTIGO 586.º
Execução da pena de expulsão do território nacional
  1. 1. A sentença que decretar a pena acessória de expulsão do território nacional deve especificar:
    1. a) Os fundamentos da expulsão;
    2. b) O prazo para a execução da expulsão;
    3. c) O prazo de interdição de entrada no território angolano, nunca inferior a cinco anos;
    4. d) O País para onde o cidadão estrangeiro deve ser expulso.
  2. 2. O Ministério Público remete, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicou a pena acessória de expulsão do território nacional:
    1. a) Aos serviços prisionais ou equiparados que tenham o condenado sob custódia, para a competente remessa do condenado ao Centro de Trânsito de Estrangeiros Ilegais, observado o prazo a que se refere a alínea b) do número anterior;
    2. b) Ao Serviço de Migração e Estrangeiros, para a abertura do processo de execução;
    3. c) Aos serviços de segurança e ordem interna competentes para a inscrição do expulsando na lista nacional de pessoas indesejáveis;
    4. d) Às autoridades competentes do país para onde o cidadão estrangeiro vai ser expulso.
  3. 3. Decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
    1. a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
    2. b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.
  4. 4. O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no País de destino.
  5. 5. A pena acessória de expulsão pode ser executada ainda que o condenado se encontre em liberdade condicional.
  6. 6. Cabe aos serviços competentes, em coordenação com as autoridades policiais, a execução da sentença de expulsão proferida pelos Tribunais.
  7. 7. Os processos de expulsão são de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais.
  8. 8. Aplica-se, para efeitos de despesas de execução da pena acessória de expulsão do território nacional, o disposto em lei.
  9. 9. O cidadão estrangeiro condenado na pena de expulsão é mantido no Centro de Trânsito de Estrangeiros Ilegais até a sua saída do território nacional.
  10. 10. O trânsito em julgado da sentença que decretar a expulsão do território nacional obriga à inscrição do condenado em lista nacional de pessoas indesejáveis.
  11. 11. Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Código, observa-se o disposto no artigo 68.º do Código Penal e os termos do processo de expulsão previsto no regime jurídico dos estrangeiros em Angola, com as devidas adaptações.
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TÍTULO V

Execução de Medidas de Segurança

CAPÍTULO I

Execução de Medidas de Segurança Privativas de Liberdade

ARTIGO 587.º
Internamento
  1. 1. O início e o fim do internamento são ordenados pelo Tribunal através de mandado do respectivo juiz.
  2. 2. A decisão que ordenar o internamento indica o tipo de estabelecimento onde deve ser cumprido e, quando for o caso, a respectiva duração, máxima e mínima.
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ARTIGO 588.º
Comunicação da sentença
  1. 1. O Ministério Público envia, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, aos serviços prisionais e de reinserção social e ao estabelecimento de cura, tratamento ou segurança em que o internamento vai ter lugar, cópia da sentença que aplicou a medida de segurança privativa de liberdade.
  2. 2. O Ministério Público informa as entidades a que se refere o número anterior das:
    1. a) Datas estimadas para a revisão da situação do internado;
    2. b) Alterações que ela vier a sofrer e das medidas que, em consequência, vierem a ser tomadas, nos termos dos artigos 103.º e seguintes do Código Penal.
  3. 3. Em caso de recurso da decisão que tiver aplicado a medida de segurança de internamento a um arguido preso, o Ministério Público envia, com a cópia da decisão, a informação de que dela foi interposto recurso.
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ARTIGO 589.º
Processo individual
  1. 1. O estabelecimento em que é cumprida a medida de internamento organiza um processo individual, onde devem ser registados ou a que devem ser juntos todos os elementos e comunicações recebidos do Tribunal, as cópias dos relatórios de avaliação a que se refere o número seguinte e todos os dados úteis à mesma avaliação.
  2. 2. Sempre que o Tribunal o solicitar e, obrigatoriamente, de ano a ano, o estabelecimento a que se refere o número anterior remete ao Tribunal que o decretou o internamento um relatório de avaliação dos resultados da medida que o internamento teve sobre a perigosidade.
  3. 3. O processo individual acompanha o internado, se este for transferido para outro estabelecimento.
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ARTIGO 590.º
Revisão e reexame do internado
  1. 1. Até dois meses antes da data estimada para a revisão obrigatória da situação do internado a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º do Código Penal, o Tribunal ordena:
    1. a) Perícia psiquiátrica ou exame sobre a personalidade do internado, devendo o relatório ser-lhe remetido dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que a perícia ou exame forem efectuados;
    2. b) As diligências que entender úteis para a decisão a tomar, ordenadas oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor.
  2. 2. A perícia obrigatória ou o exame sobre a personalidade deve realizar-se, na medida do possível, no estabelecimento em que se encontrar o internado.
  3. 3. À revisão obrigatória a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º do Código Penal devem estar presentes e ser ouvidos o Ministério Público, o internado e o seu defensor.
  4. 4. A presença do internado é dispensada se, em razão do seu estado de saúde, a audição se tornar inútil ou não puder realizar-se.
  5. 5. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo à decisão sobre a prorrogação do internamento prevista no n.º 3 do artigo 102.º do Código Penal e ao reexame previsto no artigo 106.º do mesmo diploma.
  6. 6. O Tribunal pode aplicar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo à revisão que for requerida, assim como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório a que se refere o n.º 2.
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ARTIGO 591.º
Revogação da liberdade para prova
  1. 1. À revogação da liberdade para prova, prevista no artigo 105.º do Código Penal, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 583.º do presente Código que regula o não cumprimento dos deveres e regras de conduta na suspensão da execução da pena.
  2. 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos n.os 2 a 6 do artigo 573.º do presente Código que regula a substituição da multa por prestação de trabalho.
  3. 3. Antes da decisão tomada de acordo com a parte final do n.º 6 do artigo 109.º do Código Penal é sempre ouvido o defensor.
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ARTIGO 592.º
Outras disposições aplicáveis

À medida de segurança de internamento são correspondentemente aplicáveis as disposições dos artigos 559.º, 560.º, 561.º e 562.º que regulam, respectivamente, a contagem do tempo de prisão, o mandado de restituição à liberdade, o momento em que deve ser feita essa restituição e as comunicações a fazer ao Tribunal.

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CAPÍTULO II

Execução da Pena e da Medida de Segurança Privativa de Liberdade

ARTIGO 593.º
Execução da pena de prisão e de medida de segurança de internamento
  1. 1. Quando o arguido tiver sido condenado numa pena e numa medida de segurança, ambas privativas da liberdade, e a medida de internamento chegar ao fim antes de decorrer o tempo correspondente a metade da pena que lhe foi aplicada, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 109.º do Código Penal, o requerimento para que o Tribunal substitua o tempo de prisão necessária para perfazer aquela metade e poder colocar o agente em liberdade condicional deve ser apresentada 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou, se ela for requerida por outra causa, no requerimento de revisão, nos termos do disposto no artigo 103.º do mesmo diploma legal.
  2. 2. Se a prestação de trabalho não for revogada, o Tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se ele der o seu consentimento a esta pena de substituição, conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 59.º do Código Penal. 3. Aplicam-se subsidiariamente as disposições pertinentes dos artigos 573.º e 574.º
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CAPÍTULO III

Execução das Medidas de Segurança não Privativa de Liberdade

ARTIGO 594.º
Formas de execução
  1. 1. Aplica-se, com as devidas adaptações, à execução da medida de interdição de actividades o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 584.º que regula a execução da pena acessória de proibição ou suspensão de exercício de funções públicas.
  2. 2. Aplica-se, com as necessárias adaptações, à execução das medidas de segurança de cassação de licença de condução o disposto no artigo 585.º que regula a medida acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
  3. 3. O Tribunal que decretar a medida de cassação de licença de porte de arma de fogo ou a de interdição de concessão de licença de porte de arma dá conhecimento da cassação ou da interdição à entidade competente para o licenciamento, advertindo-a de que ao agente sujeito a essas medidas não podem ser passadas quaisquer licenças de porte de arma durante o respectivo período de vigência e prorrogações que ocorrerem.
  4. 4. A medida de cassação de licença de porte de arma de fogo implica a obrigação de o agente a ela sujeita a entregar na secretaria do Tribunal no prazo que o juiz fixar, se não tiver já sido apreendida e junta aos autos.
  5. 5. A prorrogação do período de vigência das medidas de segurança não privativas da liberdade e o reexame das circunstâncias que as determinaram, só podem ser decididas depois de ouvidos o Ministério Público, o defensor e os agentes a quem forem impostas, se, em relação a estes, o seu estado não tornar a diligência inútil ou desnecessária.
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TÍTULO VI

Execução e Destino do Produto dos Bens Executados

ARTIGO 595.º
Lei aplicável

A execução de bens em Processo Penal rege-se pelo Código de Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, em tudo quanto não estiver previsto no presente Código.

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ARTIGO 596.º
Ordem de pagamento
  • Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos em dívida pela ordem seguinte:
    1. a) As multas;
    2. b) As taxas de justiça;
    3. c) Os encargos liquidados a favor do Estado e do Cofre Geral de Justiça;
    4. d) Os restantes encargos;
    5. e) As indemnizações.
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TÍTULO VII

Execução das Penas Acessórias Aplicáveis às Pessoas Colectivas

ARTIGO 597.º
Publicidade da decisão condenatória
  1. 1. Decorridos 8 dias sobre o trânsito em julgado da sentença que determina a aplicação da pena acessória de publicidade da decisão condenatória, o Tribunal deve proceder, mediante despacho:
    1. a) À afixação de edital previsto nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 93.º do Código Penal;
    2. b) À determinação do meio de comunicação social para a publicação;
    3. c) À determinação dos outros meios ou mecanismos julgados mais adequados à cautela dos efeitos subjacentes à condenação;
    4. d) À determinação das custas decorrentes da execução da pena acessória.
  2. 2. O despacho a que se refere o número anterior é imediatamente notificado ao condenado, e comunicado aos serviços responsáveis ou indicados para a execução da pena.
  3. 3. A publicidade da sentença condenatória é executada no período de 10 dias a contar da notificação do despacho a que se refere o n.º 2, por conta do condenado e pelos meios definidos no despacho.
  4. 4. A execução da pena acessória de publicidade da sentença condenatória não depende da execução da pena principal.
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ARTIGO 598.º
Injunção Judiciária
  1. 1. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determine a adopção de providências específicas de cessação da actividade ilícita ou das suas consequências, o processo é remetido à sala de execução da pena para efeitos de fiscalização.
  2. 2. Feita a remessa do processo, o Tribunal procede imediatamente, por despacho, à determinação dos meios que se mostrem melhor adequados a fiscalização do cumprimento da pena acessória.
  3. 3. O Tribunal pode, nomeadamente:
    1. a) Solicitar a remessa do comprovativo de cumprimento da providência ordenada;
    2. b) Determinar, à expensas do condenado, a avaliação pericial do cumprimento da pena, nos casos em que esta se mostre necessária;
    3. c) Determinar a remessa periódica de relatórios de cumprimento da providência, durante o período em que a execução perdure;
    4. d) Determinar, à expensas do condenado, a adjudicação de um perito para a fiscalização presencial ou regular do cumprimento da providência, durante o período em que a execução perdure;
    5. e) Determinar a adopção de outros procedimentos de fiscalização admissíveis por lei.
  4. 4. Decorrido o período fixado para a execução da providência nos termos definidos pela sentença, o Tribunal elabora um relatório final de execução da pena acessória, o qual é autuado ao processo de execução da pena principal.
  5. 5. O relatório deve especificar com clareza o juízo sobre o cumprimento ou incumprimento da pena acessória, podendo circunscrever, sendo caso disso, os vários relatórios periódicos de cumprimento da providência cuja execução se protele no tempo.
  6. 6. Ao incumprimento das providências a que se refere o n.º 1, atestado em sede do relatório a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo 341.º do Código Penal, sem prejuízo de outras disposições legalmente aplicáveis.
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ARTIGO 599.º
Proibição de celebração de contratos
  1. 1. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determine a proibição de celebração de determinado tipo de contratos, ou da celebração de contratos com determinadas entidades, o processo é remetido à sala de execução de penas para efeitos de fiscalização.
  2. 2. O Tribunal de execução despacha imediatamente para o início de execução da pena acessória, notificando o condenado e as demais partes interessadas na execução.
  3. 3. No despacho a que se refere o número anterior o Tribunal procede à determinação dos meios de fiscalização do cumprimento da pena, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
  4. 4. O Tribunal deve ainda determinar, por despacho:
    1. a) A publicação da proibição no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sempre que tal se mostrar útil ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição;
    2. b) A obrigação de prestação necessária da informação sobre a proibição aos clientes ou contraentes da pessoa colectiva em questão, sempre que tal se mostrar útil ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição informação, e não atentar contra o exercício de actividades que escapam ao âmbito da proibição;
    3. c) A comunicação do facto aos serviços responsáveis pelo licenciamento da actividade interdita, para efeito de registo no cadastro e consequente suspensão da licença para o exercício da actividade.
  5. 5. Decorrido o período de execução da pena, o Tribunal elabora um relatório, podendo, para o efeito, solicitar a realização de diligências comprovativas do cumprimento da mesma, sendo aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
  6. 6. As custas de execução da pena acessória correm por conta do condenado.
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ARTIGO 600.º
Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos
  1. 1. A decisão que determine a privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é notificada aos serviços da administração financeira, fiscal e aduaneira do Estado imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, para efeitos de execução.
  2. 2. Sem prejuízo da necessidade de notificação dos serviços centrais de administração financeira, fiscal e aduaneira do estado, o Tribunal pode privilegiar a comunicação do facto aos serviços locais respectivos e outros que se mostrem necessários para acautelar o efeito útil da decisão.
  3. 3. O Tribunal pode ainda determinar, por despacho:
    1. a) A publicação da privação mediante o meio de comunicação que se mostrar útil ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição;
    2. b) A obrigação de prestação necessária da informação sobre a privação nos procedimentos negociais realizados com o estado e demais pessoas colectivas públicas.
  4. 4. Ao incumprimento sentença a que se refere o n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 341.º do Código Penal, sem prejuízo de outras disposições legalmente aplicáveis.
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ARTIGO 601.º
Interdição do exercício de actividades
  1. 1. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determine para a pessoa colectiva condenada a inibição do exercício de determinadas actividades, o processo é remetido ao Tribunal de execução para efeitos de execução e fiscalização da pena.
  2. 2. A sala de execução da pena despacha imediatamente para o início de execução da pena acessória, notificando o condenado e as demais partes interessadas na execução, nomeadamente:
    1. a) Os serviços competentes do registo comercial ou outro, para efeitos de consideração registal do facto, se determinado por lei e sempre que a interdição for definitiva, à luz do n.º 2 do artigo 99.º do Código Penal;
    2. b) Os serviços responsáveis pelo licenciamento da actividade interdita, para efeito de consideração no cadastro e consequente suspensão ou revogação da licença para o exercício da actividade;
    3. c) Os serviços de fiscalização do sector de actividade, para os devidos efeitos;
  3. 3. O Tribunal de execução deve, no despacho a que se refere o número anterior e tratando-se de interdição definitiva do exercício da actividade, promover oficiosamente a alteração obrigatória do pacto social, estatuto, instrumentos equiparados e/ou conexos com estes, com vista a supressão da actividade interdita do objecto social da pessoa colectiva.
  4. 4. No despacho a que se refere o número anterior o Tribunal pode proceder à determinação de outros meios de fiscalização do cumprimento da pena, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 598.º
  5. 5. O Tribunal pode ainda determinar, por despacho:
    1. a) A publicação da interdição no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sempre que tal se mostrar útil ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição;
    2. b) A obrigação de prestação necessária da informação sobre a proibição aos clientes ou contraentes da pessoa colectiva em questão, sempre que tal se mostrar eficaz ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição informação, e não atentar contra o exercício de actividades que escapam ao âmbito da proibição;
    3. c) A comunicação do facto aos serviços responsáveis pelo licenciamento da actividade interdita, para efeito de registo do facto no cadastro e consequente revogação da licença para o exercício da actividade;
    4. d) A publicidade da interdição mediante o recurso a um meio de comunicação que se mostre útil ou necessário ao conhecimento da mesma pelos destinatários da actividade interdita, bem como ao cumprimento ou à fiscalização da proibição.
  6. 6. Decorrido o período de execução da pena, o Tribunal elabora um relatório sobre o cumprimento da mesma, sendo aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 598.º
  7. 7. Declarado o cumprimento da pena acessória de caracter provisório, o facto é comunicado aos serviços responsáveis pelo registo e licenciamento da actividade interdita para o levantamento dos incidentes suspensivos do exercício da actividade que tiverem sido realizados.
  8. 8. A pessoa colectiva contra quem seja decretada a interdição definitiva do exercício de actividade e que tenha interesse na reabilitação deve, em recurso do despacho que determina o início da execução, manifestar o interesse na avaliação periódica do cumprimento da pena acessória.
  9. 9. A admissibilidade do recurso a que se refere o número anterior é decidida no prazo de 5 dias, sendo o respectivo despacho junto ao processo de execução da pena acessória.
  10. 10. Diferida a solicitação, o Tribunal subordina a pessoa colectiva à remessa de relatórios periódicos, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 599.º
  11. 11. As custas de execução da pena acessória correm por conta do condenado.
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ARTIGO 602.º
Reabilitação da pessoa colectiva ou entidade equiparada
  1. 1. O pedido para a reabilitação da pessoa colectiva ou entidade equiparada definitivamente interdita, deve ser dirigido ao Tribunal que a condenou.
  2. 2. O requerimento para a reabilitação da pessoa colectiva ou entidade equiparada deve, sem prejuízo de outros elementos, especificamente conter:
    1. a) A especificação da sentença condenatória;
    2. b) A prova do cumprimento integral da pena principal;
    3. c) A prova do decurso necessário de 5 anos sob o cumprimento integral da pena principal;
    4. d) O relatório periódico de cumprimento da pena acessória, emitido pelo Tribunal de execução;
    5. e) A fundamentação do pedido de reabilitação;
    6. f) A declaração de compromisso sobre o não cometimento dos crimes que motivaram a condenação.
  3. 3. O requerimento é notificado às partes interessadas, as quais podem deduzir oposição no período de 15 dias.
  4. 4. A tramitação da reabilitação segue os termos previstos no presente Código para o recurso de revisão.
  5. 5. A decisão que defira o pedido de reabilitação é comunicada aos serviços responsáveis pelo registo e licenciamento da actividade interdita, para efeito de levantamento dos incidentes proibitivos do exercício da actividade.
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ARTIGO 603.º
Encerramento provisório de estabelecimento
  1. 1. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determine o encerramento provisório de um estabelecimento, de alguns estabelecimentos ou de todos os estabelecimentos afectos à determinada pessoa colectiva, o processo é remetido ao Tribunal de execução para efeitos de execução e fiscalização da pena.
  2. 2. O Tribunal de execução despacha imediatamente para o início de execução da pena acessória, notificando o condenado e as demais partes interessadas na execução, nomeadamente:
    1. a) Os serviços competentes do registo comercial ou outro, para efeitos de consideração registal do facto, se tal for determinado por lei;
    2. b) Os serviços responsáveis pelo licenciamento do estabelecimento interdito, para efeito de registo no cadastro e consequente suspensão da licença para o exercício da actividade;
    3. c) Os serviços de fiscalização do sector de actividade, para diligenciar oficiosamente o cumprimento da pena.
  3. 3. O Tribunal pode ainda determinar, por despacho, a publicação da decisão de encerramento nos locais de acesso ao estabelecimento ou estabelecimentos encerrados.
  4. 4. Aplica-se para efeitos de fiscalização do cumprimento da medida o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 598.º do presente Código.
  5. 5. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 598.º
  6. 6. Declarado o cumprimento da pena acessória de caracter provisório, o facto é comunicado aos serviços responsáveis pelo registo e licenciamento do estabelecimento temporariamente encerrado para o levantamento da proibição.
  7. 7. As custas de execução da pena acessória, se as houver, correm por conta do condenado.
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ARTIGO 604.º
Encerramento definitivo e reabilitação
  1. 1. A decisão com trânsito em julgado que determine o encerramento definitivo do estabelecimento afecto à determinada pessoa colectiva, é mandada notificar imediatamente, por despacho do Tribunal competente para execução ao condenado e às partes interessadas, nomeadamente:
    1. a) Os serviços competentes do registo comercial ou outro, para efeitos de consideração registal do facto, se tal for determinado por lei;
    2. b) Os serviços responsáveis pelo licenciamento do estabelecimento interdito, para efeito de registo no cadastro e revogação da licença para o exercício da actividade;
    3. c) Os serviços de fiscalização do sector de actividade, para diligenciar oficiosamente o cumprimento da pena;
    4. d) Demais serviços.
  2. 2. O Tribunal ordena, igualmente, a publicação da decisão de encerramento definitivo nos locais de acesso ao estabelecimento ou estabelecimentos encerrados.
  3. 3. A pessoa colectiva condenada na pena de encerramento definitivo do estabelecimento e que tenha interesse na reabilitação deve, em recurso do despacho a que se refere o n.º 1, manifestar o interesse na avaliação periódica do cumprimento da pena acessória, sendo aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 601.º
  4. 4. A pessoa colectiva interessada interpõe o competente pedido de reabilitação ao Tribunal responsável pela condenação.
  5. 5. O requerimento para a reabilitação da pessoa colectiva deve, sem prejuízo de outros elementos, especificamente conter:
    1. a) A identificação da sentença condenatória;
    2. b) A prova do cumprimento integral da pena principal;
    3. c) A prova do decurso necessário de 5 anos sob o cumprimento integral da pena principal;
    4. d) O relatório periódico de cumprimento da pena acessória, emitido pelo Tribunal de execução, nos termos do n.º 3;
    5. e) A fundamentação do pedido de reabilitação;
    6. f) A declaração de compromisso sobre o não cometimento dos crimes que motivaram a condenação.
  6. 6. O requerimento é notificado às partes interessadas, as quais podem deduzir oposição no período de 15 dias.
  7. 7. A tramitação da reabilitação segue os termos previstos no presente Código para o recurso de revisão.
  8. 8. A decisão que defira o pedido de reabilitação é comunicada aos serviços responsáveis pelo registo e licenciamento da actividade interdita, para efeito de levantamento da proibição.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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