TÍTULO I
Organização do Contencioso Administrativo
CAPÍTULO I
Órgãos do Contencioso Administrativo
Artigo 1.º
Órgãos do Contencioso Administrativo
- São Órgãos do Contencioso Administrativo:
- a) O Plenário do Tribunal Supremo;
- b) A Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo;
- c) As Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Relação;
- d) As Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca.
Artigo 2.º
Alçada
Nos Tribunais de Comarca e nos Tribunais da Relação, a alçada do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro é estabelecida pela Lei das Custas Judiciais.
CAPÍTULO II
Âmbito da Jurisdição e Competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo
Artigo 3.º
Jurisdição dos Órgãos do Contencioso Administrativo
- 1. Os Órgãos do Contencioso Administrativo administram a justiça em nome do povo, no âmbito das relações jurídicas administrativas e dos litígios jurídico-públicos.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Órgãos do Contencioso Administrativo dirimir os litígios que tenham por objecto:
- a) A impugnação de actos administrativos;
- b) A tutela de direitos fundamentais e de direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas, directamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
- c) A fiscalização da legalidade de normas e actos emanados de pessoas colectivas de direito público que façam parte da Administração Pública ao abrigo de normas de direito administrativo, face aos princípios constitucionais estruturantes da actividade e organização administrativas e demais disposições de direito administrativo, incluindo, designadamente os actos relativos ao direito de reunião, de manifestação e de associação, as medidas de polícia e as decisões de entidades que apliquem multas, com ou sem sanção acessória, por contra-ordenação;
- d) A fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, designadamente em matéria de pessoal, de administração e de gestão patrimonial, praticados por quaisquer órgãos do Estado, mesmo que integrados nas funções legislativas, políticas ou jurisdicionais;
- e) A fiscalização da legalidade de normas e actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de contratos públicos e administrativos ou no exercício de poderes administrativos, designadamente os concessionários de serviços, obras, instituições ou de bens ou direitos públicos ou nos casos de delegação e transferência de competências para entes privados;
- f) A fiscalização da ilegalidade por omissão de normas de direito administrativo imposta pela Constituição;
- g) A declaração de invalidade de quaisquer contratos resultantes da invalidade de acto administrativo em que se fundou a sua celebração;
- h) O pronunciamento sobre a interpretação, validade e execução de contratos públicos e administrativos e dos respectivos actos pré-contratuais;
- i) O pronunciamento sobre a interpretação, validade e execução dos demais contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público e dos respectivos actos pré-contratuais;
- j) O pronunciamento sobre a interpretação, validade e execução de contratos celebrados por sujeitos privados a respeito dos quais haja lei específica que os submeta ou permita que sejam submetidos a procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público, bem como dos respectivos actos pré-contratuais;
- k) A responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa;
- l) A responsabilidade civil resultante do funcionamento da Administração da Justiça;
- m) A responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas, no exercício de funções públicas ou por causa delas ou por acções ou omissões de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias dos particulares;
- n) A responsabilidade civil dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas;
- o) A resolução de conflitos nas relações jurídicas entre pessoas colectivas públicas incluídas na Administração Pública ou entre Órgãos da Administração Pública, no âmbito dos interesses, competências ou atribuições que lhes incumba prosseguir;
- p) O exercício do direito de Acção Popular Administrativa e da Acção Pública Administrativa, para a tutela de interesses meta-individuais e de valores ou bens constitucionalmente protegidos;
- q) Os litígios decorrentes das relações de emprego público;
- r) A impugnação de medidas disciplinares no quadro da relação de emprego público;
- s) O reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegidos;
- t) A tutela compensatória do direito de propriedade nos casos de expropriação, requisição ou restrição por utilidade pública;
- u) A execução de títulos executivos administrativos nos termos do presente Código;
- v) Outros expressamente atribuídos por lei.
- 3. O presente Código é ainda aplicável a todas as formas de actuação administrativa dos Órgãos que integram a Administração Pública Directa, Indirecta, Autónoma e Independente e, para este efeito, consideram-se, designadamente, os seguintes:
- a) Órgãos da Administração Directa Central, Local e Periférica do Estado;
- b) Órgãos dos Institutos Públicos;
- c) Órgãos das Autarquias Locais, Autoridades Tradicionais e de Associações Públicas;
- d) Órgãos das Entidades Administrativas Independentes;
- e) Entidades privadas no uso de poderes públicos de concessão.
- 4. Está excluída do âmbito das competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo a apreciação de litígios cujas pretensões respeitem a:
- a) Impugnação de actos praticados no exercício das funções política e legislativa que não sejam materialmente administrativos ou na parte em que esse exercício não esteja sujeito aos princípios constitucionais estruturantes da actividade e organização administrativas;
- b) Matérias não previstas no número anterior e atribuídas expressamente pela Constituição ou por lei à Jurisdição Comum, à Jurisdição Militar ou a outra Jurisdição Autónoma, ao Tribunal Constitucional, ou ao Tribunal de Contas;
- c) Actos relativos à instrução criminal, ao exercício da acção penal e à execução das decisões dos Tribunais Criminais;
- d) Litígios submetidas ao direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público;
- e) Questões cuja apreciação seja por lei atribuída à competência de outros tribunais.
Artigo 4.º
Competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo
A organização, funcionamento e as competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo são fixados pelas Leis Orgânicas do Tribunal Supremo, dos Tribunais da Relação e pela Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum.
Artigo 5.º
Regime da competência dos Órgãos do Contencioso Administrativo
- 1. A competência dos Órgãos do Contencioso Administrativo fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se for suprimido o Tribunal a que a causa estava afecta ou se este deixar de ser competente em razão da matéria ou da hierarquia.
- 2. A competência material dos Órgãos do Contencioso Administrativo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, podendo a incompetência ser suscitada pelas partes e oficiosamente verificada pelo Tribunal a todo o tempo.
- 3. Quando a petição seja dirigida a Tribunal incompetente, sem que o Tribunal competente pertença ao contencioso administrativo, pode o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, com indicação do mesmo, mediante o pagamento dos encargos judiciais.
TÍTULO II
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Princípios Gerais e fundamentais
Artigo 6.º
Direito aplicável
O Processo do Contencioso Administrativo rege-se pelo presente Código e, supletivamente, pelo disposto na Lei Processual Civil, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Princípio da Publicidade dos Julgamentos
No contencioso administrativo, as audiências são públicas, salvo decisão em contrário para a salvaguarda da dignidade das pessoas, da intimidade da vida privada ou da moral pública, bem como para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 8.º
Princípio da Fundamentação das Decisões
São fundamentadas as decisões em matéria de contencioso administrativo que não sejam de mero expediente.
Artigo 9.º
Princípio da Prevalência das Decisões
Em matéria de contencioso administrativo, as sentenças, acórdãos e decisões processuais são de cumprimento obrigatório para as partes e para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
Artigo 10.º
Princípio da Constitucionalidade
- 1. O contencioso administrativo está sujeito à Constituição.
- 2. No respeito pelo princípio da separação de poderes e interdependência de funções, os Órgãos do Contencioso Administrativo julgam do cumprimento pela Administração Pública das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação.
Artigo 11.º
Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva
- 1. O contencioso administrativo rege-se pelo princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva.
- 2. No contencioso administrativo, a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde o direito de:
- a) Obter, em prazo razoável, uma decisão judicial eficaz que tenha apreciado cada pretensão regularmente deduzida em juízo e adopte uma providência adequada à sua efectivação;
- b) Fazer executar a decisão judicial com trânsito em julgado ou o acto inimpugnável de que resulte direito ou interesse legalmente protegido a que a Administração Pública não dê tutela;
- c) Obter as providências urgentes adequadas à tutela do direito ou interesse legalmente protegido;
- c) Obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão judicial requerida ou a requerer.
- 3. O titular de direito ou interesse legalmente protegido pode, no contencioso administrativo, obter, designadamente:
- a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrente de normas jurídico-administrativas ou de actos praticados no exercício da actividade administrativa ou ao abrigo de disposições de direito administrativo;
- b) O reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de requisitos;
- c) O reconhecimento do direito à abstenção de comportamento e, em especial, a abstenção da emissão de actos, quando exista a ameaça de uma lesão futura;
- d) A anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de actos;
- e) A condenação da Administração ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa, à prestação de facto ou à prática de acto;
- f) A condenação da Administração à reintegração natural de danos e ao pagamento de indemnizações;
- g) A resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da justiça administrativa;
- h) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou da sua omissão;
- i) A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos;
- j) A condenação da Administração à prática de actos e operações necessárias ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas;
- k) A adopção de providências cautelares adequadas a assegurar o efeito útil da decisão no processo principal;
- l) A adopção de providências executivas que garantam a efectiva execução das decisões eficazes dos Órgãos do Contencioso Administrativo;
- m) A adopção de providências urgentes adequadas a afastar a lesão ou prevenir a iminente lesão de direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente a intimação da Administração para adoptar ou omitir determinado comportamento lesivo ou ameaçador de tais direitos ou interesses.
- 4. De forma a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, os Órgãos do Contencioso Administrativo podem, oficiosamente ou a requerimento, fixar prazo para o cumprimento das obrigações que imponham à Administração Pública e aplicar, quando tal se justifique, uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 183.º.
Artigo 12.º
Princípio pro-actione
O Processo do Contencioso Administrativo orienta-se pela busca da verdade material e as normas processuais que aplica devem ser interpretadas no sentido de promover pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas em ordem a assegurar a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse lesado.
Artigo 13.º
Princípio da prevalência da Justiça Material
- 1. Para assegurar o princípio do pro-actione, nos termos do artigo 12.º, o Juiz, designadamente:
- a) Providencia, a título oficioso, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam sanáveis, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva de instância, convidando as partes a praticá-lo;
- b) Considera, em geral, todas as irregularidades processuais formais que não constituam violação ou incumprimento de requisito essencial do conteúdo de outros princípios fundamentais de processo ou lesão intolerável da segurança jurídica que as exigências formais violadas ou incumpridas se destinem a tutelar;
- c) Pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, através dos seus representantes ou Mandatários Judiciais, convidando-a a fornecer esclarecimentos pertinentes sobre a matéria de facto ou de direito, facultando-se à outra parte o efectivo exercício do contraditório, relativamente aos resultados da diligência;
- d) Determina, oficiosamente, ouvidas as partes, a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa.
- 2. Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa e incluindo os Magistrados e os Mandatários Judiciais, têm o dever de, na intervenção ou condução do processo, prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, cooperando entre si e concorrendo para que se obtenha, com brevidade, segurança e eficácia, a justa composição do litígio.
Artigo 14.º
Princípio da Igualdade das Partes
- 1. As partes gozam do princípio da igualdade durante todo o processo, em especial no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de sanções de cominações e sanções processuais, designadamente em matéria de custas e de litigância de má-fé.
- 2. Incumbe ao Tribunal assegurar o princípio da igualdade processual das partes.
Artigo 15.º
Princípio Dispositivo
- 1. Salvo disposição diversa do presente Código, o início, o objecto e o termo do processo estão na disponibilidade das partes.
- 2. Cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir ou em que se fundam as excepções deduzidas.
- 3. O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, nos que sejam públicos e notórios ou de conhecimento oficioso e nos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
- 4. O Juiz deverá também considerar, na decisão, os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que hajam sido alegadas oportunamente pelas partes e resultem da instrução e discussão da causa.
Artigo 16.º
Princípio do Impulso Oficial
- 1. Iniciada a instância e sem prejuízo do ónus de impulso das partes, especialmente imposto pela lei, compete ao Juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo, oficiosamente, as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório.
- 2. Com base nos factos de que lhe é lícito conhecer, o Juiz deve ordenar todas as diligências que considere necessárias à descoberta da verdade material.
Artigo 17.º
Princípio do Efeito não Suspensivo
A introdução de uma acção no contencioso administrativo não tem efeitos suspensivos ou interruptivos, salvo disposição em contrário.
Artigo 18.º
Princípio da Economia Processual
No Processo Contencioso Administrativo cada processo deve, por si só, resolver definitivamente o máximo possível de litígios e comportar apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis à descoberta da verdade material e à tomada de decisão final de mérito.
Artigo 19.º
Princípio da Cumulação de Pedidos
- 1. Ao autor ou ao reconvinte, nos processos declarativos, executivos ou tutelares, é permitida a cumulação de pedidos, inicial ou sucessivo, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos sejam compatíveis e entre si conexos, prejudiciais ou dependentes, nomeadamente por se inserirem no âmbito de uma mesma relação jurídica material ou no mesmo procedimento ou por a validade do acto a que um deles se refere depender da validade de outro acto a que se referem o ou os outros pedidos.
- 2. É ainda permitida a cumulação de pedidos fora dos casos do n.º 1, se a procedência dos pedidos depender essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
- 3. É, designadamente, possível cumular:
- a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto, com o pedido de condenação da Administração à prática do acto legalmente devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado;
- b) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto, com o pedido de condenação da Administração à prática dos actos ou operações em que deve consistir a execução da sentença invalidante e, no geral, à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento da situação que existiria, se o acto não tivesse sido praticado ou ao cumprimento dos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado;
- c) O pedido de declaração de ilegalidade de uma norma ou o pedido de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido, em substituição total ou parcial do acto praticado ou omitido, com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
- d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva;
- e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto com o pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato cuja validade dependa desse acto;
- f) Qualquer pedido relativo à validade, interpretação ou execução de contrato com a impugnação de actos praticados no âmbito da relação contratual ou com o de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido, em substituição total ou parcial do acto praticado ou omitido;
- g) O pedido de condenação na reparação dos danos causados por actuação ou omissão administrativa ilegal com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores.
- 4. Nos casos de pedidos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, a não formulação dos pedidos cumulativos mencionados nos números anteriores não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas autonomamente e no decurso do processo de execução da sentença de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência.
- 5. É ainda possível formular, na mesma petição ou reconvenção, pedidos subsidiários ou alternativos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de dois actos.
- 6. Não obsta à cumulação a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma de acção de impugnação de acto administrativo, com as adaptações que se mostrem necessárias.
- 7. Havendo cumulação de pedidos, fora do disposto nos n.os 1 e 2, o Juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, apreciar apenas o primeiro pedido para que o Tribunal seja competente e o processo o próprio, absolvendo da instância quanto aos demais.
- 8. Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito do contencioso administrativo, o Juiz absolverá da instância relativamente a esse pedido.
- 9. Havendo absolvição da instância relativamente a um ou vários pedidos de impugnação de actos administrativos, por ilegal cumulação, podem tais pedidos ser apresentados em nova ou novas acções, no prazo de 1 (um) mês, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, considerando-se, para efeitos da tempestividade da sua apresentação, a nova ou novas acções intentadas na data da entrada da acção em que a sentença de absolvição da instância foi proferida, desde que sejam correctamente propostas e possam ser recebidas, sem prejuízo do disposto na lei substantiva relativamente à prescrição ou caducidade dos direitos.
Artigo 20.º
Princípio da Estabilidade da Instância
Salvo nos casos expressamente permitidos pelo presente Código, o pedido e a causa de pedir são inalteráveis a partir do momento em que a parte demandada tenha sido citada para o processo.
Artigo 21.º
Princípio da Modificabilidade Objectiva da Instância
- É admitida a modificação objectiva da instância, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse lesado ou a reconstituição plena da situação que existiria, se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente:
- a) A ampliação do pedido à impugnação de novos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo, quando este tenha continuado a desenrolar-se a par da tramitação do processo;
- b) A ampliação do pedido à formulação de novas pretensões que com aquele possam ser cumuladas;
- c) A ampliação do pedido a actos supervenientes cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo; e
- d) A formulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato celebrado na pendência de processo de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto relativo à formação desse contrato.
Artigo 22.º
Princípio do Contraditório
Nos Processos do Contencioso Administrativo, vigora o princípio do contraditório e nenhuma decisão ou providência podem ser tomada sem que às partes seja assegurado o direito de se pronunciar sobre as posições e pretensões da parte contrária.
Artigo 23.º
Princípios da Livre Apreciação da Prova e da Imediação
O Juiz aprecia livremente a prova legalmente produzida no processo, sem prejuízo da força específica atribuída por lei a certas provas e do disposto nos números seguintes.
Artigo 24.º
Princípio da Aquisição Processual
No Processo Contencioso Administrativo, todos os elementos carreados por cada parte ficam adquiridos para o processo e são atendíveis mesmo que favoráveis à parte contrária.
Artigo 25.º
Princípios do Juiz Natural e da Identidade do Juiz
- 1. No Processo Contencioso Administrativo, só pode ser Juiz da Causa aquele a quem o processo tiver sido distribuído em conformidade com as normas pré- -estabelecida por lei, sem prejuízo das regras de redistribuição nos termos da lei processual.
- 2. No Processo Contencioso Administrativo, só pode proferir decisão sobre matéria de facto o Juiz que tenha assistido a actos de instrução e de produção de prova, salvo nos casos de redistribuição.
Artigo 26.º
Princípio da Preclusão ou Oportunidade
Salvo nos casos previstos no presente Código e nas demais leis de processo aplicáveis, os actos das partes devem ser praticados nos momentos ou ciclos processuais próprios estabelecidos na lei, sob pena de ficar precludida a sua prática.
Artigo 27.º
Princípios da Celeridade Processual do Prazo Razoável e da Cooperação e da Boa-Fé Processual
- 1. No Processo Contencioso Administrativo, a decisão judicial final deve ser tomada em tempo útil, no mais curto espaço de tempo processualmente possível.
- 2. O Juiz deve assegurar a boa marcha do processo, evitar a excessiva demora na decisão final e abster-se de praticar actos que contribuam injustificada ou ilegalmente para o alongamento da sua duração.
- 3. As partes devem agir de boa-fé, designadamente abster-se de requerer diligências inúteis ou de adoptar expedientes dilatórios.
- 4. As autoridades administrativas têm o dever de remeter ao Tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes ao litígio.
- 5. As autoridades administrativas têm o dever de comunicar ao Tribunal e à parte contrária, durante o processo e em tempo oportuno, os factos supervenientes resultantes da sua actuação, nomeadamente:
- a) A prática de novos actos administrativos relevantes no âmbito do procedimento administrativo em que insira o acto impugnado ou que possam colidir com os efeitos a que se dirige o processo;
- b) A celebração do contrato correspondente ao procedimento administrativo pré-contratual em que se insira o acto administrativo impugnado;
- c) A revogação, suspensão ou modificação do acto impugnado.
- 6. Sempre que alguma das partes alegue, justificadamente, dificuldade em obter documento ou informação de que careça para o eficaz exercício de faculdade ou cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o Juiz providenciar pela remoção do obstáculo, quando tal remoção seja possível.
- 7. A violação ao dever de colaboração e de boa-fé processual estabelecido no presente artigo é punida nos termos da lei.
Artigo 28.º
Princípio da Correcção Recíproca
- 1. Todos os intervenientes no processo devem agir com correcção recíproca.
- 2. Os Magistrados e mandatários devem pautar-se, nas suas relações, pelo dever de urbanidade.
- 3. As partes, seus mandatários e os Magistrados devem abster-se, nos seus escritos e intervenções orais, de usar expressões desnecessárias, ofensivas da honra ou do bom nome de outros intervenientes ou do respeito devido a instituições.
CAPÍTULO II
Das Partes
Artigo 29.º
Personalidade, capacidade judiciária e legitimidade processual
- 1. A iniciativa processual pertence a quem se apresente como titular de personalidade, capacidade judiciária e legitimidade activa para demandar, nos termos do presente Código e, supletivamente, do disposto na Lei Processual Civil, ou em legislação especial.
- 2. No Processo Contencioso Administrativo, os órgãos públicos têm personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva, nos termos do presente Código ou de legislação especial.
Artigo 30.º
Legitimidade activa para a tutela de interesses meta-individuais
- 1. Tem legitimidade para propor e intervir, nos termos da lei, em processos principais, especiais, urgentes ou cautelares destinados à defesa de quaisquer interesses meta-individuais – difusos, colectivos homogéneos ou outros – e de valores e bens constitucionalmente protegidos, contra actos ilícitos de particulares ou da Administração Pública que os violem ou ameacem, independentemente do interesse pessoal que tenham na demanda:
- a) O Cidadão Nacional – habitualmente residente no território nacional;
- b) A pessoa singular estrangeira ou apátrida habitualmente residente no território nacional;
- c) As Associações ou Fundações, Privadas ou Públicas que incluam, expressamente, nas suas atribuições ou objectivos estatutários, a promoção ou defesa dos interesses, valores ou bens referidos;
- d) As Autarquias Locais – relativamente aos valores e bens, com particular incidência na área da respectiva circunscrição territorial e aos interesses da comunidade habitualmente residente nessa circunscrição territorial;
- e) O Estado – para defesa de valores e bens do interesse de toda a comunidade nacional contra quaisquer medidas de entidades privadas ou públicas que atentem contra tais valores e bens;
- f) O Ministério Público como defensor da legalidade, podendo accionar, judicialmente, as medidas que entender convenientes para a defesa de quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos.
- 2. Podem ser defendidos, nos termos do número anterior, designadamente:
- a) A saúde pública, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação, a defesa do consumidor e a qualidade de vida e a legalidade dos actos da administração;
- b) O património público, histórico, cultural e os bens dominiais e patrimoniais públicos, do Estado e das Autarquias Locais;
- c) A autonomia do poder local.
Artigo 31.º
Legitimidade activa nas acções relativas a contratos
- 1. Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos sujeitos ao contencioso administrativo podem ser deduzidos:
- a) Pelas partes na relação contratual;
- b) Pelo Ministério Público, quanto a qualquer contrato ou cláusula contratual que possa afectar um interesse público;
- c) Pelas demais pessoas ou entidades com legitimidade activa para a tutela de interesses meta-individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º, nos casos em que o contrato ou alguma das suas cláusulas interfiram com tais interesses, valores ou bens;
- d) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
- e) Por quem tenha impugnado acto relativo à formação do contrato ou uma norma própria do procedimento pré-contratual ou pedido a condenação da Administração à prática de acto legalmente devido desse procedimento;
- f) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu à celebração do contrato e sido classificado em termos de a sua proposta poder ser adjudicada, alegue que o clausulado ou o modo de execução jurídica ou material do contrato não corresponde aos termos da adjudicação;
- g) Por quem alegue que o clausulado do contrato ou a sua execução jurídica ou material não correspondem aos termos inicialmente estabelecidos e que, justificadamente, o tinham levado a não participar no procedimento pré- -contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
- h) Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos.
- 2. Os pedidos relativos à execução de contratos, quer dos destinados a impor o seu cumprimento pontual, quer dos que têm por objecto efectivar a responsabilidade pelo seu incumprimento, quer dos relativos à sua modificação ou cessação, podem ser deduzidos:
- a) Pelas partes na relação contratual;
- b) Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tiverem sido estabelecidas, designadamente os beneficiários de contratos celebrados pela Administração Pública com vista à prestação pela entidade contratada, em condições de igualdade, regularidade, continuidade e eficiência, de bens ou serviços de interesse público;
- c) Pelo Ministério Público, quanto a qualquer contrato ou cláusula contratual que possa afectar um interesse público;
- d) Pelas demais pessoas ou entidades com legitimidade activa para a tutela de interesses meta-individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º, nos casos em que o contrato ou alguma das suas cláusulas interfiram com tais interesses;
- e) Por quem tenha sido preterido no procedimento pré-contratual que precedeu à celebração do contrato, relativamente aos aspectos da execução do contrato relacionados com as razões que determinaram essa preterição ou que estejam vinculadamente ligados à configuração que lhes era dada no procedimento pré-contratual.
- 3. Os pedidos relativos à declaração de mera existência ou inexistência ou à interpretação de contratos podem ser deduzidos pelas partes na relação contratual.
Artigo 32.º
Legitimidade activa no pedido de impugnação de acto
- 1. Tem legitimidade para impugnar um acto:
- a) Quem alegue ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
- b) O Ministério Público, em acção pública, como defensor da legalidade administrativa;
- c) Os titulares de direito de acção popular e de petição;
- d) As pessoas colectivas privadas, quanto aos direitos e interesses legalmente protegidos, colectivos ou homogéneos, que lhes incumba, estatutariamente, defender ou promover;
- e) As pessoas colectivas públicas, no âmbito de relações inter-administrativas, para defesa dos interesses públicos cuja prossecução lhes tenha sido legalmente cometida;
- f) Os Órgãos Administrativos, relativamente a actos praticados por outros Órgãos da mesma pessoa colectiva, para defesa da sua esfera de competência legalmente estabelecida, quando não haja entre esses Órgãos relações de subordinação hierárquica;
- g) Os Presidentes dos Órgãos Colegiais, em relação a actos praticados pelos respectivos órgãos, bem como outras autoridades, no âmbito de específicos poderes de fiscalização expressamente atribuídos por lei para a defesa da legalidade administrativa; e
- h) As pessoas e entidades com legitimidade activa, nos termos do artigo 30.º, para a tutela de interesses meta-individuais ou de valores ou bens protegidos que lhes incumba defender ou promover, nos casos em que o acto seja lesivo de tais interesses.
- 2. Qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, tem legitimidade para impugnar as deliberações e decisões dos órgãos das respectivos Autarquias Locais, das suas associações, da sua Administração Indirecta e dos seus concessionários ou outros particulares que actuem administrativamente sob mandato autárquico, com jurisdição na circunscrição territorial em que resida habitualmente.
- 3. A intervenção do interessado no procedimento gracioso em que tenha sido praticado o acto impugnado constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.
Artigo 33.º
Legitimidade activa no pedido de condenação à prática de acto devido
- 1. Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de acto legalmente devido:
- a) Quem alegue ser titular de direito ou de um interesse legalmente protegido;
- b) As pessoas colectivas privadas, relativamente aos direitos e interesses legalmente protegidos, difusos, colectivos ou homogéneos, que lhes incumba, estatutariamente, defender ou promover;
- c) As pessoas colectivas públicas, no âmbito de relações inter-administrativas, quando o acto devido se refira aos interesses públicos cuja prossecução lhes tenha sido legalmente cometida;
- d) Os Órgãos Administrativos, relativamente a actos recusados ou omitidos por outros órgãos da mesma pessoa colectiva com quem não esteja em relação de subordinação hierárquica, quando o acto recusado ou omitido seja necessário ao exercício da sua competência legalmente estabelecida;
- e) Os Presidentes dos Órgãos Colegiais, em relação a actos omitidos ou recusados pelos respectivos Órgãos, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, no âmbito de específicos poderes de fiscalização expressamente atribuídos por lei;
- f) As pessoas e entidades com legitimidade activa, nos termos do artigo 30.º, para a tutela de interesses difusos constitucionalmente protegidos que lhes incumba defender ou promover, quando o acto ilegalmente omitido ou recusado respeitar a tais interesses.
- 2. Tem ainda legitimidade para pedir a condenação à prática de acto devido, o Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de valores e bens constitucionalmente protegidos.
Artigo 34.º
Legitimidade activa na acção de impugnação de normas
- 1. Pode pedir a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, com força obrigatória geral:
- a) O Ministério Público, oficiosamente ou, quando as normas afectem os valores e bens constitucionalmente protegidos cuja defesa e promoção lhes incumba, a requerimento de qualquer das demais pessoas e entidades com legitimidade para a tutela de interesses meta-individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º;
- b) Quem alegue ser prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por quaisquer tribunais, em 3 (três) casos concretos, com fundamento em ilegalidade.
- 2. Nos casos da alínea a) do n.º 1, as pessoas e entidades com legitimidade para a tutela de interesses meta-individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º que hajam requerido a intervenção do Ministério Público podem constituir-se assistentes.
- 3. Pode pedir a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo e imediatamente exequíveis, com efeito circunscrito ao caso concreto:
- a) Quem alegue ser prejudicado pela aplicação da norma ou possa, presumivelmente, vir a sê-lo em momento próximo; e
- b) As pessoas e entidades com legitimidade para a tutela de interesses meta- -individuais, nos termos do artigo 30.º, quando as normas afectem os interesses meta-individuais, valores e bens constitucionalmente protegidos cuja defesa e promoção lhes incumbam.
- 4. O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade de norma emanada, ao abrigo de disposições de direito administrativo com força obrigatória geral, quando tenha conhecimento de 3 (três) decisões que a tenham desaplicado com fundamento na sua ilegalidade.
Artigo 35.º
Legitimidade activa na acção de declaração de ilegalidade por omissão de normas
- Podem pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos ou a outras normas administrativas de grau superior carentes de regulamentação:
- a) O Ministério Público, como promotor da legalidade administrativa;
- b) As pessoas e demais entidades com legitimidade para a tutela de interesses meta-individuais e de valores e bens constitucionalmente protegidos quando a omissão afecte ou possa afectar directamente os interesses, valores e bens cuja defesa ou promoção lhes incumbe;
- c) Quem alegue ter sido ou estar a ser directamente prejudicado pela omissão da norma ou poder vir a sê-lo, previsivelmente, em momento próximo.
Artigo 36.º
Legitimidade activa na acção para a intimação de particulares
Para pedir a condenação de particulares, designadamente concessionários, sujeitos a vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos, a adoptarem ou a absterem-se de adoptar certo comportamento não fundado em acto impugnável, por forma a assegurar o cumprimento de tais vínculos, tem legitimidade qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses legalmente protegidos sejam ou ameacem ser directamente violados pelo referido comportamento.
Artigo 37.º
Legitimidade activa nos processos cautelares
Tem legitimidade para pedir a adopção de providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, quem tenha legitimidade para intentar o processo principal de que pretenda garantir a utilidade da respectiva sentença a proferir.
Artigo 38.º
Legitimidade passiva
- 1. Cada processo principal, especial, urgente ou cautelar, deve ser proposto contra a outra parte na relação controvertida e, quando for caso disso, também contra as pessoas e entidades que, não sendo partes na referida relação, podem ser prejudicadas com a procedência da demanda ou que tenham interesse legítimo na manutenção da situação cuja alteração é pedida.
- 2. Quando o processo tenha por objecto acto de entidade pública, a parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o órgão a quem seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujo órgão recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, salvo disposição especial diversa do presente Código.
ARTIGO 39.º
Legitimidade passiva no exercício de poderes públicos
- 1. Quando a acção ou o respectivo processo cautelar, tenha por objecto acto materialmente administrativo, a parte demandada é, se o acto impugnado tiver sido por si praticado, nomeadamente:
- a) O Presidente da República;
- b) O Presidente da Assembleia Nacional;
- c) O Presidente de Tribunal Superior, de Tribunal da Relação ou de Tribunal de Comarca;
- d) Os Presidentes de Entidades Administrativas Independentes ou Autónomas;
- e) O Presidente da Autarquia.
- 2. Têm legitimidade passiva os Ministros, Governadores Provinciais, Administradores Municipais, responsáveis das Autarquias Locais, gestores de empresas públicas e de institutos públicos, assim como entidades equiparadas, independentemente do exercício de poderes delegados.
- 3. A impugnação contenciosa referida no presente artigo tem como objecto actos administrativos, contratos públicos ou operações materiais, independentemente do seu autor e forma, sempre que lese direitos, liberdades e garantias.
Artigo 40.º
Legitimidade passiva nas acções relativas a conflitos entre órgãos de uma mesma pessoa colectiva
Nos processos principais, especiais, urgentes ou cautelares, respeitantes a litígios entre Órgãos da mesma pessoa colectiva, a parte demandada é o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
Artigo 41.º
Legitimidade passiva na acção relativa a litígio entre o presidente de um Órgão Colegial e o Colégio
Nos processos principais, especiais, urgentes ou cautelares, respeitantes a litígio entre o Presidente de Órgão Colegial e esse órgão, a parte demandada é, em litisconsórcio, todos os membros do órgão que votaram a deliberação impugnada ou se abstiveram de deliberar como era legalmente devido.
Artigo 42.º
Legitimidade passiva para a coligação e cumulação de pedidos
Havendo cumulação de pedidos contra diferentes pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica com legitimidade passiva, nos termos dos artigos anteriores, devem ser demandadas todas as pessoas colectivas e entidades contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
Artigo 43.º
Legitimidade passiva de particulares
- Podem ser demandados concessionários ou outros particulares sujeitos de relações jurídico administrativo com entidades públicas ou com outros particulares, designadamente, quando:
- a) Sem fundamento em acto administrativo impugnável, violem deveres jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos ou haja fundado receio de que os possam violar e a autoridade competente, solicitada a fazê-lo, não adopte as medidas adequadas a repor a legalidade violada ou ameaçada;
- b) Pratiquem actos dirigidos à celebração de contrato administrativo no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público;
- c) Se trate de intimação judicial contra recusa a fornecer informação, certidões ou acesso a arquivos e registos que lhes cumpra fornecer ou facultar, nomeadamente com vista a suprir ou corrigir notificação ou publicação deficientes;
- d) Se trate de intimação judicial requerida pelo Ministério Público contra recusa a fornecer informação, certidões ou acesso a arquivos e registos que lhes cumpra fornecer e de que necessite para efeitos de exercício da Acção Pública Administrativa.
Artigo 44.º
Coligação
- 1. Podem coligar-se vários demandantes e pode uma única demanda ser proposta conjuntamente contra mais do que um demandado, quando:
- a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
- b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
- 2. Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o Juiz notifica o demandante ou demandantes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
Artigo 45.º
Intervenção de terceiro e constituição de assistentes
- 1. Pode intervir nos processos do contencioso administrativo, como demandante ou como demandado, ou com o estatuto de assistentes, quem tenha interesse idêntico ao de qualquer das partes no processo.
- 2. A intervenção de terceiro só é permitida até ao último dia do prazo para a apresentação dos articulados.
- 3. Os assistentes devem aceitar o processo no estado em que se encontre, encontrando-se a sua posição subordinada à do assistido, que não fica limitado nos seus direitos de confessar ou desistir, com as legais consequências.
Artigo 46.º
Patrocínio forense obrigatório
- 1. É obrigatória a constituição de advogado em todos os tipos de processo, qualquer que seja a sua natureza e objecto, quer para o autor e para o demandado, quer para os contra-interessados quer, ainda, para terceiros chamados a intervir, salvo disposição diversa do presente Código.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a) As declarações, actos ou obrigações que só as partes podem fazer, praticar ou assumir;
- b) Os advogados em causa própria ou de seus cônjuges, ascendentes ou descendentes;
- c) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público em causa própria ou de seus cônjuges, ascendentes ou descendentes;
- d) Os requerimentos em que se não levantem questões de direito;
- e) A representação do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por advogado nos termos da lei e dos artigos seguintes.
ARTIGO 47.º
Representação e patrocínio judiciário do Estado
- 1. Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público, nos processos legalmente indicados e do disposto no n.º 1 do artigo 46.º, as pessoas colectivas de direito público e os Departamentos Ministeriais podem ser representados em juízo por Licenciado em Direito vinculado ao serviço, inscrito na Ordem dos Advogados, expressamente designado para o efeito, cuja actuação, no âmbito do processo, fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, que obrigam o mandatário da outra parte.
- 2. O Estado é representado em juízo pelo Ministério Público, nos processos que tenham por objecto relações pré-contratuais ou a responsabilidade civil extracontratual, quando não for incompatível com a posição assumida por este no processo, sem prejuízo de poder ser exercido patrocínio judiciário por Advogado.
- 3. A designação de Licenciado em Direito, do quadro da instituição e inscrito na Ordem dos Advogados, ou de Advogado para a representação do Estado em juízo, nos termos do presente artigo, compete ao órgão máximo do ente público que seja autor ou demandado, e às demais entidades referidas no artigo 39.º do presente Código.
Artigo 48.º
Patrocínio judiciário de outras pessoas colectivas de direito público ou de outras entidades públicas
- 1. As demais pessoas colectivas de direito público, às Autoridades Administrativas Independentes e demais entidades públicas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 47.º, cabendo ao órgão dirigente da pessoa colectiva e ao Presidente da Entidade ou, ainda, ao responsável máximo pelos serviços de apoio jurídico da pessoa colectiva ou entidade interessada a designação do Advogado ou Licenciado em Direito que a patrocinará em Juízo.
- 2. O disposto no n.º 1 não se aplica às pessoas colectivas sob forma privada criadas pelo Estado, pelas Autarquias Locais ou por outras pessoas de direito público, as quais, como os particulares, não se sujeitam ao disposto no artigo 47.º.
Artigo 49.º
Iniciativa do Juiz no suprimento da irregularidade de representação ou patrocínio
- 1. O Juiz deve, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância logo que se aperceba de qualquer vício relativo à irregularidade de representação ou patrocínio das partes.
- 2. Incumbe ao Juiz ordenar a citação do réu ou da parte interessada em quem o deve representar ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deve representar na causa, para, no prazo que fixe e querendo, ratificar todo o processado anterior ou parte dele, suspendendo-se, entretanto, a instância.
CAPÍTULO III
Do Valor da Causa
Artigo 50.º
Fixação do valor da causa
- 1. A toda a causa é atribuído valor certo, expresso em moeda com curso legal, correspondente à utilidade económica que deriva do pedido.
- 2. Ao demandante cumpre indicar o valor da causa na petição, podendo esse valor ser impugnado pela outra parte, na sua defesa, sendo, nesse caso, aplicável o disposto na Lei Processual Civil.
- 3. O valor da causa pode ser fixado por decisão do Juiz até ao trânsito em julgado da decisão final, de acordo com os elementos do processo ou mediante diligências ordenadas oficiosamente.
Artigo 51.º
Critérios de fixação do valor da causa
- 1. Nos processos em que se pretenda obter o pagamento de quantia certa, o valor da causa corresponde à quantia pretendida, e nos processos em que se pretenda obter um benefício de diferente natureza, o valor da causa corresponde à quantia equivalente a esse benefício.
- 2. Nos processos que tenham por objecto a interpretação, validade ou execução de contratos, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, salvo quando o pedido se reporte a incumprimento parcial do contrato, em que o valor da causa corresponde ao valor das prestações em falta.
- 3. Nos processos respeitantes a coisas ou a direitos sobre elas, o valor da causa corresponde ao valor da coisa ou do direito em causa.
- 4. Nos processos respeitantes à aplicação de sanções, o valor da causa corresponde ao montante da sanção pecuniária em causa ou, quando esta não tenha conteúdo patrimonial, à importância dos danos patrimoniais sofridos.
- 5. Nos processos dirigidos à cessação de situações causadoras de dano, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado. 6. Nos processos cujo pedido não seja susceptível de avaliação económica, designadamente por ter por objecto bens imateriais ou a impugnação de regulamentos, o valor da causa é fixado pelo Juiz de acordo com os elementos do processo, nos termos da lei.
Artigo 52.º
Pedidos cumulados, acessórios, alternativos e subsidiários
- 1. Quando, no mesmo processo, sejam cumulados vários pedidos, o valor da causa corresponde à quantia resultante da soma dos valores de todos os pedidos, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.
- 2. Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do respectivo valor, atende-se somente aos interesses já vencidos.
- 3. No caso de pedidos alternativos, atende-se, unicamente, ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido deduzido em primeiro lugar.
CAPÍTULO IV
Da Instância
Artigo 53.º
Constituição e extinção da instância
- 1. A instância inicia-se com a recepção da petição inicial ou do requerimento na Secretaria ou Cartório do Tribunal ao qual é dirigido.
- 2. O demandante pode desistir da instância até ser proferida a decisão, sendo o termo da desistência lavrado na forma prevista na Lei Processual Civil.
- 3. Se o processo estiver parado mais de 3 (três) meses por culpa do demandante e, tendo sido notificado para promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias, ele não o fizer dentro desse prazo, é declarada a deserção da instância e ordenado o arquivamento dos autos.
- 4. Quando o Juiz tenha sobrestado na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie sobre questão prejudicial excluída da competência dos Órgãos do Contencioso Administrativo, a inércia durante mais de 3 (três) meses do demandante relativamente ao andamento do processo respeitante à questão prejudicial determina o seguimento do Processo do Contencioso Administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com base nos elementos de prova admissíveis e com efeitos restritos a este processo.
Artigo 54.º
Distribuição
- 1. Sempre que exista mais de um Juiz ou secção na respectiva Sala ou Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, os Processos do Contencioso Administrativo são distribuídos segundo as espécies, na primeira sessão, por sorteio entre os juízes respectivos.
- 2. Nos processos no Plenário do Tribunal Supremo que tenham por objecto o recurso de decisões da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, o Juiz Relator da decisão objecto do recurso é excluído da distribuição por sorteio na primeira sessão.
Artigo 55.º
Espécies de processos no Plenário do Tribunal Supremo
- Para efeitos de distribuição, as espécies de processos no Plenário do Tribunal Supremo são as seguintes:
- a) Processos de impugnação de regulamentos;
- b) Processos de impugnação dos actos administrativos;
- c) Processos relativos a contratos;
- d) Processos de responsabilidade civil extracontratual;
- e) Processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos;
- f) Processos especiais;
- g) Processos cautelares;
- h) Processos urgentes;
- i) Processos de execução;
- j) Recursos ordinários dos acórdãos da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca proferidos em primeiro grau de jurisdição no âmbito de acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual;
- k) Recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência e de revisão.
Artigo 56.º
Espécies de processos na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo
- Para efeitos de distribuição, as espécies de processos na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo são as seguintes:
- a) Recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em acções de impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão;
- b) Recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual;
- c) Recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em processos especiais urgentes e cautelares.
Artigo 57.º
Espécies de processos nas Câmaras do Contencioso Administrativo, fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação
- Para efeitos de distribuição, as espécies de processos nas Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação são as seguintes:
- a) Processos de impugnação de regulamentos;
- b) Processos de impugnação de actos administrativos e à prática de acto devido;
- c) Processos relativos a contratos;
- d) Processos de responsabilidade civil extracontratual;
- e) Processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos;
- f) Processos urgentes;
- g) Processos especiais;
- h) Processos cautelares;
- i) Processos de execução;
- j) Recursos ordinários das decisões das Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca proferidas em acções de impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão;
- k) Recursos ordinários das decisões das Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual;
- l) Recursos ordinários das decisões da Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca proferidas em processos urgentes, especiais e cautelares.
Artigo 58.º
Espécies de processos na Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca
- Para efeitos de distribuição, as espécies de processos nas Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca são as seguintes:
- a) Processos de impugnação de regulamentos;
- b) Processos de impugnação de actos administrativos e condenação à prática de acto devido;
- c) Processos relativos a contratos;
- d) Processos de responsabilidade civil extracontratual;
- e) Processos de impugnação de contravenção ou transgressão administrativa;
- f) Processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos;
- g) Processos urgentes;
- h) Processos especiais;
- i) Processos cautelares;
- j) Processos de execução;
- k) Execuções baseadas em títulos diversos de sentenças.
Artigo 59.º
Apensação
- 1. Quando sejam separadamente intentados processos que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidos num único, a apensação pode ser requerida e deve ser oficiosamente ordenada, ouvidas as partes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.
- 2. Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se, como tal, o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.
- 3. Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a Juiz diferente.
CAPÍTULO V
Actos Processuais
Artigo 60.º
Citação e notificações
- 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é subsidiariamente aplicável ao Processo do Contencioso Administrativo o disposto na Lei Processual Civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, duplicados dos articulados, cópias dos documentos apresentados e modo de realização das citações e notificações.
- 2. No processo de impugnação de actos administrativos, condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão, a citação dos Órgãos da Administração é feita mediante:
- a) Entrega aos serviços do citando de carta registada com aviso de recepção ou certificação da recusa de recebimento;
- b) Ofício dirigido ao órgão que praticou o acto cuja recepção deve ser acusada nas 48 horas a seguir a da recepção e findo o qual considera-se a notificação feita;
- c) Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando;
- d) Por via electrónica, nos termos a definir em diploma regulamentar e do Código de Processo na pessoa do respectivo titular.
- 3. No caso de não cumprimento do número anterior e quando não seja possível citar a entidade pública ou o seu representante, por causa que lhe seja imputável, considera-se recusa da citação, devendo o facto ser certificado por 2 (dois) funcionários judiciais, ficando a constar do processo, considerando-se efectuada a citação na data da recusa.
- 4. Quando as pessoas a citar sejam em número superior a 20 (vinte), assim como no caso de incertos ou de pessoas com residência desconhecida ou localizada no estrangeiro, a respectiva citação, com a cominação de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem como interessados no processo, processa- -se por publicação no sítio de Internet do Tribunal, sem prejuízo de publicação de éditos afixados à porta do Tribunal e por anúncio em meio de comunicação social.
- 5. Nos processos respeitantes a regulamentos e actos administrativos que afectem uma pluralidade de destinatários, a citação de eventuais interessados, para os efeitos previstos no número anterior, processa-se através da publicação de anúncio, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto jurídico em causa.
- 6. Os interessados que não tenham sido pessoalmente citados podem intervir no processo até à conclusão ao Juiz ou Relator para decisão.
- 7. No decurso do processo, as notificações que não importem a prática de acto pessoal são feitas na pessoa do Advogado constituído, do Ministério Público ou do Licenciado em Direito designado para representar a entidade demandada, devendo os Advogados que tenham residência profissional fora da área da sede do Tribunal escolher domicílio nessa área para o efeito de receberem as notificações.
Artigo 61.º
Autuação e registo dos documentos
- 1. Os documentos dirigidos ao processo são entregues na Secretaria da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo ou da Relação, ou no Cartório da Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca.
- 2. Os documentos correspondentes a cada processo são autuados e rubricados pelo Secretário ou pelo Escrivão do respectivo Cartório.
Artigo 62.º
Duplicados
Os articulados e as alegações são acompanhados de tantos duplicados quanto os interessados de parte contrária e de uma cópia para o arquivo do Tribunal.
Artigo 63.º
Regime aplicável nos Tribunais Superiores
- 1. Nos Tribunais Superiores, o Juiz a quem o processo caiba por distribuição fica sendo Relator, assumindo, na tramitação do processo e na condução e realização dos actos processuais, os poderes atribuídos ao Juiz de Direito nos Tribunais de Comarca, e competindo-lhe deferir todos os termos processuais até ao final.
- 2. O julgamento, tanto da matéria de facto, como da matéria de direito, e a decisão final são da competência do Tribunal constituído pelo Relator e pelos Juízes- -Adjuntos.
- 3. Concluso o processo ao Relator para decisão final, tem lugar a vista simultânea dos Juízes-Adjuntos pelo prazo de 15 (quinze) dias, que, em vista da simplicidade da matéria, pode ser dispensada pelo Relator ou por ele submetida a prazo mais reduzido.
- 4. Dos despachos do Relator que não sejam de mero expediente, nem proferidos no exercício de poderes discricionários, cabe reclamação para a conferência, nos termos do disposto em matéria de recursos jurisdicionais pela Lei Processual Civil, com as necessárias adaptações.
- 5. Quando, na formação de julgamento, o Relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por Juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento, sendo sucessivamente excluídos do sorteio os Juízes que já tenham relatado por vencimento.
- 6. Depois de arquivado o processo, as funções do Relator são exercidas pelo Presidente da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
- 7. Nos processos da competência de Tribunais Superiores, em primeiro grau de jurisdição, o Relator pode determinar que, quando tal se mostre conveniente, as pertinentes diligências de prova sejam realizadas pelo Tribunal de Comarca mais adequado para o efeito.
CAPÍTULO VI
Formas do Processo
Artigo 64.º
Formas do processo
- 1. Sem prejuízo do disposto especialmente no presente Código, a impugnação de acto administrativo, a condenação à prática de acto devido e a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão, seguem o regime consagrado no Título II.
- 2. Os processos do contencioso relativo a contratos e os processos de responsabilidade civil extracontratual regem-se pelo disposto no Título III e pelo regime do processo declarativo comum, previsto na Lei Processual Civil.
- 3. Os processos especiais de intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, de impugnação de sanções por transgressão administrativa e de suspensão do dever de cumprir decisões jurisdicionais e de reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução são objecto do regime previsto no Título IV.
- 4. Os processos urgentes e cautelares e os processos de execução regem-se pelo disposto nos Títulos VI, VII e VIII, respectivamente.
TÍTULO III
Acção de Impugnação de Acto Administrativo, a Condenação à Prática de Acto Devido e a Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão
CAPÍTULO I
Objecto e Pressupostos
Artigo 65.º
Objecto
- 1. Os processos regulados no presente título têm por objecto a impugnação de actos administrativos e a condenação à prática de actos devidos e a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão.
- 2. Nos processos referidos no número anterior não há lugar à reconvenção.
- 3. Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo, para a impugnação de actos administrativos, é aplicável à impugnação de sanções disciplinares.
Artigo 66.º
Objecto da acção de impugnação de acto
A acção de impugnação de acto tem por objecto a declaração de invalidade, culminado com a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência jurídica de acto.
Artigo 67.º
Actos impugnáveis
- 1. São impugnáveis:
- a) Os actos da Administração com eficácia externa, inseridos ou não em procedimentos administrativos, especialmente aqueles cujo conteúdo ou efeitos sejam ou possam ser lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos;
- b) Os actos materialmente administrativos de quaisquer autoridades não integradas na Administração;
- c) Os actos materialmente administrativos de entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
- 2. Salvo disposição especial em contrário ou se o acto em causa tiver determinado a exclusão do interessado do procedimento, o facto de este não ter impugnado qualquer acto procedimental não o impede de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades não sanadas cometidas ao longo do procedimento.
Artigo 68.º
Irrelevância da forma do acto
- 1. Os actos referidos no artigo anterior são impugnáveis seja qual for a forma que assumam.
- 2. O não exercício do direito de impugnar acto contido em diploma normativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação.
- 3. O não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualizados.
Artigo 69.º
Impugnação resultante da omissão do dever de decidir
- 1. A impugnação resultante da violação do dever de decidir é feita por via de adequado pedido de condenação à prática de acto devido.
- 2. Se for deduzido mero pedido de anulação ou de declaração de sua nulidade ou inexistência jurídica, o Juiz convida o autor a substituir a petição por outra em que peça a condenação à prática de acto devido e, se a petição for substituída, assegurará o devido contraditório.
Artigo 70.º
Impugnação de acto meramente confirmativo
O acto confirmativo de acto anterior não é impugnável quando o acto anterior tenha sido impugnado pelo autor ou a ele notificado ou objecto de publicação, não sendo obrigatória a notificação ao autor.
Artigo 71.º
Impugnação de acto ineficaz
- 1. Um acto pode ser impugnado ainda antes de começar a produzir efeitos quando:
- a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
- b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas a termo inicial ou condição suspensiva de verificação provável.
- 2. O disposto na alínea a) do número anterior não impede o recurso a outros meios de tutela contra a execução ilegítima do acto ineficaz.
Artigo 72.º
Inimpugnabilidade em caso de aceitação do acto
- 1. Quem tenha, expressa ou tacitamente, aceitado um acto depois de praticado, não pode impugnar esse acto.
- 2. A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.
- 3. Não se considera aceitação tácita de acto, a sua execução ou acatamento por funcionário ou agente, salvo quando deles dependa a escolha da oportunidade de execução ou acatamento.
Artigo 73.º
Contra-interessados
- 1. Na acção de impugnação de acto, para além da entidade autora do acto impugnado, devem ser obrigatoriamente demandados os contra-interessados.
- 2. São contra-interessadas as pessoas ou entidades identificáveis em função da relação material em causa ou dos documentos existentes no processo administrativo:
- a) A quem o provimento do pedido de impugnação possa directamente prejudicar; ou
- b) Que tenham interesse legítimo na manutenção do acto impugnado.
Artigo 74.º
Prazos de impugnação
- 1. A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
- 2. Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
- a) 6 (seis) meses, se promovida pelo Ministério Público;
- b) 45 (quarenta e cinco) dias, nos restantes casos.
- 3. A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
- 4. Desde que ainda não tenha expirado o prazo de 6 (seis) meses da alínea a) do n.º 2, a impugnação será admitida, para além do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a cidadão normalmente diligente, por:
- a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
- b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
- c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.
Artigo 75.º
Início dos prazos de impugnação
- 1. O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
- 2. O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
- 3. O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
- a) Notificação;
- b) Publicação;
- c) Conhecimento do acto ou da sua execução.
-
- 4. A utilização de meios graciosos de impugnação suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação graciosa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
- 5. A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação graciosa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.
- 6. O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto, da sua publicação ou do seu conhecimento oficioso.
- 7. O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido, entretanto, desencadeada a sua execução.
- 8. A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.
Artigo 76.º
Efeitos de notificação ou publicação deficientes
- 1. O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação não dê a conhecer o sentido da decisão.
- 2. Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos no presente Código.
- 3. A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.
- 4. Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, designadamente no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.
Artigo 77.º
Apensação de impugnações
- 1. Quando sejam separadamente intentadas diferentes acções de impugnação de actos em alguma das situações em que, de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente Código, seja admitida a cumulação de impugnações, deve ser ordenada a sua apensação nos termos do Código de Processo Civil.
- 2. A apensação é ordenada oficiosamente, ouvidas as partes, quando se trate de acções pendentes perante o mesmo Juiz.
Artigo 78.º
Prossecução da acção pelo Ministério Público
- 1. O Ministério Público pode, no exercício da acção pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de acção que, por decisão ainda não transitada em julgado, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
- 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o Juiz, antes de declarar extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.
Artigo 79.º
Modificação objectiva de instância, em caso de revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos
- 1. Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova.
- 2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
- 3. O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.
Artigo 80.º
Modificação objectiva de instância, em caso de revogação do acto impugnado sem efeitos retroactivos
- 1. Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório sem efeitos retroactivos do acto impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do acto impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos.
- 3. Quando a cessação de efeitos do acto impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.
- 4. O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o acto revogatório já tinha sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.
Artigo 81.º
Objecto da acção de condenação à prática de acto devido
- 1. A acção de condenação à prática de acto devido destina-se a obter a condenação da entidade administrativa competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto ilegalmente omitido ou recusado.
- 2. Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado.
- 3. Na sentença de condenação, o Juiz imporá multa compulsória destinada a prevenir o seu incumprimento.
Artigo 82.º
Pressupostos
- 1. A condenação à prática de acto devido pode ser pedida quando:
- a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
- b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
- c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.
- 2. Quando os efeitos de uma norma regulamentar não se produzam imediatamente, mas só através de acto administrativo de aplicação, a questão da ilegalidade da norma aplicada apenas pode ser suscitada, a título incidental, no âmbito do processo dirigido contra o acto de aplicação, para o efeito de obter a desaplicação da norma.
- 3. A declaração de ilegalidade de normas regulamentares com força obrigatória geral pode ser pedida pelo Provedor de Justiça, pelo Ministério Público ou pela Ordem dos Advogados.
- 4. Quem seja directamente prejudicado ou possa vir, previsivelmente, a sê-lo, em momento próximo, pela aplicação de norma regulamentar cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode obter a desaplicação da norma com esse fundamento, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.
- 5. Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a falta de resposta a requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
- 6. Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido ao órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.
Artigo 83.º
Contra-interessados
- 1. Na acção para condenação na prática de acto devido, para além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, devem ser obrigatoriamente demandados os contra-interessados.
- 2. São contra-interessadas as pessoas ou entidades identificáveis em função da relação material em causa ou dos documentos existentes no processo administrativo:
- a) A quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar; ou
- b) Que tenham interesse legítimo em que o acto omitido não seja praticado.
Artigo 84.º
Prazos em caso de inércia
- 1. Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de 1 (um) ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
- 2. Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de 3 (três) meses, contado da notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 75.º e 76.º.
Artigo 85.º
Modificação objectiva de instância
- 1. Quando, na pendência da acção de condenação à prática de acto devido, a pretensão do interessado seja expressamente indeferida pela Administração, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.
- 2. A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da acção.
- 3. Quando, na pendência da acção de condenação à prática de acto devido, seja proferida decisão que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência dessa decisão, devendo o novo articulado ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do novo acto ou do conhecimento, obtido no processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão.
Artigo 86.º
Poderes de pronúncia do Tribunal
- 1. Na acção de condenação à prática de acto devido, mesmo que o requerimento apresentado pelo interessado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o Tribunal não se limita a devolver a questão ao Órgão Administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento tácito, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
- 2. Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o Tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.
Artigo 87.º
Objecto da acção de ilegalidade de normas administrativas ou da sua omissão
- A acção de ilegalidade de normas administrativas ou da sua omissão destina-se a obter:
- a) A declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, com fundamento em vícios próprios ou em vícios derivados da invalidade de actos praticados no respectivo procedimento de aprovação ou publicação;
- b) A apreciação, verificação e declaração de situações de ilegalidade por omissão de normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação.
Artigo 88.º
Prazos em caso de ilegalidade ou omissão
- 1. A acção de ilegalidade de normas administrativas ou da sua omissão pode ser proposta a todo o tempo, quando se tenha por fundamento a nulidade da norma.
- 2. A acção sobre regulamento apresentada com fundamento na anulabilidade deve ser apresentada dentro dos prazos aplicáveis à acção de impugnação do acto administrativo com fundamento nesta forma de invalidade.
- 3. A acção de regulamento que tenha por fundamento a sua omissão pode ser proposta a todo o tempo.
Artigo 89.º
Liberdade de fundamentação
O Juiz pode decidir com fundamento na violação de princípios ou normas jurídicas diversas daqueles em que o autor se fundou.
Artigo 90.º
Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
- 1. A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos do presente Código, produz efeitos desde a data da emissão da norma e determina a repristinação das normas que ela haja revogado.
- 2. O Juiz poderá, no entanto, determinar que os efeitos da declaração de ilegalidade se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial, quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
- 3. A retroactividade da declaração de ilegalidade não afecta os casos julgados, nem os actos administrativos que se tenham, entretanto, tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do Juiz nos casos em que a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo mais favorável ao particular.
CAPÍTULO II
Tramitação do Processo
SECÇÃO I
Articulados e Envio do Processo Administrativo
Artigo 91.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se, salvo disposição especial em contrário, à acção de impugnação de acto administrativo, à acção de condenação à prática de acto devido e à acção de ilegalidade de normas administrativas ou da sua omissão.
Artigo 92.º
Petição inicial
- 1. Na petição deve o autor, além do previsto na Lei:
- a) Indicar o Tribunal a que o pedido é dirigido;
- b) Indicar a forma de processo;
- c) Indicar a sua identidade e residência ou sede;
- d) Indicar o domicílio profissional, incluindo o número de telefone, de comércio electrónico e o número e prazo de validade da cédula profissional do seu mandatário judicial;
- e) Identificar o acto ou norma impugnado ou omitido, como couber;
- f) Identificar a pessoa colectiva ou órgão que praticou ou deveria ter praticado o acto;
- g) Indicar a identidade e residência dos contra-interessados;
- h) Especificar a pretensão e os fundamentos de facto e de direito do pedido;
- i) Formular o pedido;
- j) Indicar o valor da causa;
- k) Indicar os factos cuja prova pretende fazer e o modo como o pretende fazer, requerendo as que incumba ao Tribunal requisitar ou mandar produzir;
- l) Requerer a dispensa de produção de prova e de apresentação de alegações;
- m) Identificar os documentos que acompanham a petição.
- 2. Para o efeito do disposto na alínea f) do número anterior, a indicação errada do órgão que praticou o acto ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertença, são supridas oficiosamente, pelo que a citação deve ser dirigida à pessoa colectiva ou órgão que praticou ou deveria ter praticado o acto.
- 3. A incompetência do Tribunal a que o requerimento é dirigido também é suprida oficiosamente, com a remessa do processo para o Tribunal competente.
- 4. Se o requerente não conhecer a identidade ou residência dos contra-interessados, pode requerer previamente certidão de que constem tais elementos, a qual deverá ser passada pela autoridade requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
- 5. Se a certidão a que se refere o n.º 4 não for passada, o requerente juntará prova de que a requereu, indicando a identidade e residência dos contra-interessados que conheça.
- 6. No caso previsto no n.º 5, não sendo o requerimento inicial rejeitado, o Juiz ou Relator íntima a entidade requerida a remeter, no prazo de 2 (dois) dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória e promovendo o apuramento da responsabilidade disciplinar e criminal que couber, nos mesmos termos previstos no presente Código para a inexecução ilícita de decisão judicial condenatória de prestação de facto ou entrega de coisa.
Artigo 93.º
Instrução da petição
- 1. Com a petição inicial deve o autor:
- a) Juntar procuração forense ou credencial, nos termos do artigo 46.º, e documento comprovativo de prévio pagamento das custas e preparos ou de apresentação de requerimento para esse efeito nos termos legais;
- b) Juntar os documentos necessários à prova dos factos alegados, ou indicar que se encontram no processo administrativo;
- c) Nas acções impugnatórias, juntar documento comprovativo da prática do acto ou norma impugnados;
- d) Quando seja pedida declaração de inexistência jurídica de acto, produzir ou requerer a produção de prova da aparência desse acto;
- e) Na acção para a condenação à prática de acto devido, quando a pretensão dirigida a essa prática tenha sido indeferida no procedimento administrativo, juntar documento comprovativo do indeferimento;
- f) Na acção para condenação à prática de acto devido, quando não tenha havido indeferimento da pretensão no procedimento administrativo, juntar cópia do requerimento apresentado e recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
- 2. Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção dos documentos referidos no n.º 1 que não tenha podido juntar com a petição inicial.
- 3. Até ao termo da instrução, poderá ser admitida pelo Juiz ou Relator, ouvida a parte contrária, a junção ao processo de documentos em relação aos quais se prove que só puderam então ser obtidos.
Artigo 94.º
Despacho liminar e regularização da petição
- 1. Sobre a petição recai despacho liminar de admissão ou rejeição, a proferir no prazo de 10 (dez) dias, no qual o Juiz ou Relator deve verificar:
- a) Se a petição contém a indicação de todos os elementos constantes do artigo 92.º e não é inepta;
- b) Se o Tribunal tem jurisdição ou competência para conhecer do recurso;
- c) Se o demandante tem personalidade judiciária, capacidade judiciária e legitimidade, e se está devidamente representado;
- d) Se o acto ou norma impugnado é susceptível de impugnação contenciosa;
- e) Se a acção foi deduzida dentro dos prazos.
- 2. Quando verifique que na petição falta a indicação de qualquer dos elementos constantes do artigo 92.º ou que é possível providenciar o suprimento de excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção, o Juiz ou Relator deve promover a regularização da petição ou da instância, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a correcção das irregularidades ou para o suprimento das excepções.
- 3. Na falta de correcção das irregularidades da petição ou de suprimento das excepções, nos termos previstos no número anterior, o Juiz ou Relator profere despacho de rejeição liminar da acção, devendo o Juiz singular ordenar o arquivamento dos autos e o Relator a elaboração de uma exposição e a remessa do processo à conferência para o mesmo efeito.
- 4. A rejeição liminar do recurso por ineptidão ou sem a prévia emissão de despacho de regularização da petição ou da instância não impedem o demandante de, no prazo de 5 (cinco) dias contado da notificação do despacho liminar, apresentar nova petição, que se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
ARTIGO 95.º
Citação urgente
Quando o autor o requeira e a citação não deva ser edital, a petição é logo apresentada a despacho do Juiz de turno e, se este o considerar justificado pelos fundamentos apresentados, designadamente para o efeito de evitar a caducidade do direito, a citação precederá à distribuição, devendo a secretaria fazer as diligências necessárias para que a citação se faça imediatamente.
Artigo 96.º
Citação da entidade demandada e contra-interessados
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º sobre notificações ou publicações deficientes, caso a petição seja admitida, o Juiz ordena a citação da entidade demandada e dos contra-interessados, para contestarem, no prazo de 20 (vinte) dias.
- 2. Quando, por erro da petição ou da citação, seja citado entidade diferente da que praticou ou devia ter praticado o acto, a entidade citada deve dar imediato conhecimento do erro ao Tribunal.
Artigo 97.º
Citação de contra-interessados em massa
- 1. Quando os contra-interessados sejam em número superior a 10 (dez), a respectiva citação far-se-á por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo de publicação no sítio da Internet ou por anúncio publicado num jornal de grande circulação, com a advertência de que dispõem de 30 (trinta) dias para se constituírem em contra-interessados, contactando o Tribunal, directamente ou por interposta pessoa designada por escrito, para receber a petição inicial.
- 2. Quando se trate de pedido de declaração de ilegalidade de uma norma com força obrigatória geral, publicar-se-á anúncio contendo a petição inicial, pelo meio e no local utilizado para dar publicidade à norma impugnada, podendo eventuais contra-interessados intervir no processo até ao termo do prazo em que as partes podem apresentar peças escritas obrigatórias de fundamentação.
Artigo 98.º
Comunicação da citação ao mandatário do autor
A data da citação é comunicada ao mandatário do autor por correio electrónico ou carta recepcionada, juntando-se ao processo comprovativo da sua recepção.
Artigo 99.º
Contestação da entidade demandada e dos contra-interessados
- 1. Na contestação, deve a entidade demandada ou o contra-interessado deduzir toda a defesa, por excepção e impugnação, e juntar documentos destinados a demonstrar os factos que alegue a fazer a contraprova dos factos alegados pelo autor.
- 2. A contestação é aplicável o disposto nas alíneas d), k) e m) do n.º 1 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 93.º, nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 94.º e na alínea c) deste mesmo artigo com referência à alínea m) do artigo 92.º.
- 3. A entidade demandada ou o contra-interessado devem pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais feito pelo autor, valendo o seu silêncio por assentimento.
- 4. O contra-interessado que demonstre não lhe ter sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo que haja requerido para efeitos de contestação poderá apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias a contar do momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo se encontra junto aos autos.
ARTIGO 100.º
Falta de contestação
A falta de contestação ou a falta de impugnação de factos alegados pelo autor não importa confissão dos mesmos.
Artigo 101.º
Envio do processo administrativo
- 1. Com a contestação ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a remeter ao Tribunal o original ou fotocópia autenticada do processo administrativo, quando exista, e de todos os documentos respeitantes à matéria da acção de que seja detentora, que serão apensos aos autos.
- 2. Quando o processo administrativo já se encontre apensado a outros autos, a entidade demandada disso dará conhecimento, indicando os autos a que se refere.
- 3. O incumprimento do disposto nos números anteriores dá lugar a responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
- 4. A falta de envio do processo administrativo e demais documentos não obsta ao prosseguimento da causa.
- 5. A junção aos autos do processo administrativo é comunicada a todos os intervenientes.
Artigo 102.º
Intervenção do Ministério Público
- 1. Conjuntamente com as diligências para a citação da entidade demandada e dos contra-interessados, a Secretaria notifica e fornece ao Ministério Público, salvo se figurar como autor, cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram.
- 2. O Ministério Público pode sempre, até 30 (trinta) dias após o prazo, a junção da última contestação ou da posterior junção aos autos do processo administrativo:
- a) Solicitar diligências instrutórias;
- b) Pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, do interesse público ou de alguns dos valores e interesses meta-individuais referidos no artigo 30.º;
- c) Nos processos impugnatórios, invocar causas de invalidade diversas das alegadas pelo autor ou suscitar quaisquer factores de nulidade ou inexistência jurídica do acto impugnado.
- 3. Da intervenção do Ministério Público é dado imediato conhecimento aos mandatários de todos os intervenientes.
SECÇÃO II
Saneamento, Produção de Prova e Alegações
Artigo 103.º
Despacho saneador
- 1. Findos os articulados, o Juiz ou Relator profere despacho saneador, que pode ter por objecto conhecer, ouvido o demandante no prazo de 10 (dez) dias, de excepções suscitadas pelos demandados que obstem ao conhecimento do mérito da acção.
- 2. Na hipótese prevista no número anterior, quando o Juiz ou Relator verifique que é possível providenciar o suprimento das excepções suscitadas, deve promover a regularização da instância, fixando ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para o suprimento das excepções, sob pena de absolvição da instância.
- 3. Consideram-se sanados os erros na identificação do autor do acto, da norma impugnada ou a omissão dela ou a falta ou erro na identificação de outros interessados que devessem ser citados quando o verdadeiro autor do acto tenha contestado ou remetido o processo administrativo, ou os interessados em causa tenham, entretanto, requerido a sua intervenção no processo.
- 4. Quando não existam razões que obstem ao conhecimento do mérito da acção, o Juiz ou Relator, no despacho saneador, determina a abertura de período de produção de prova, quando entenda ter sido alegada matéria de facto controvertida que o justifique, ou determina a notificação das partes para a apresentação de alegações escritas.
Artigo 104.º
Produção de prova
- 1. O Juiz ou Relator decide sobre as diligências de prova, podendo ordenar oficiosamente as que considere necessárias para o apuramento da verdade e rejeitar, mediante despacho fundamentado, a utilização de meios de prova que considere desnecessários ou a produção de prova sobre factos que entenda não terem interesse para a decisão ou considere provados.
- 2. São admitidos todos os meios de prova previstos em processo civil, incluindo a prova pericial.
- 3. A produção da prova processa-se segundo o disposto na Lei Processual Civil, devendo a Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro delegar a realização de diligências de prova no Tribunal da Comarca.
Artigo 105.º
Alegações escritas
- 1. Finda a produção de prova, quando tenha lugar, ou na imediata sequência do despacho saneador que o determine, quando não haja lugar a período de produção de prova, o demandante é notificado no prazo de 20 (vinte) dias, e simultaneamente, os demandados que tiverem contestado, por igual prazo, para, querendo, apresentarem alegações escritas.
- 2. Durante o prazo para as alegações, o processo fica patente na Secretaria para exame das partes.
- 3. Se o não tiverem sido antes, através da apresentação de articulado superveniente, novos fundamentos do pedido, sustentados em factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, só podem ser deduzidos até à fase das alegações, considerando-se supervenientes, tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes para a apresentação de articulados, como os factos anteriores de que a parte só tenha tido conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, ser produzida prova da superveniência.
Artigo 106.º
Vista ao Ministério Público
Decorrido o prazo das alegações, o Juiz dá vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre a conduta das partes, a litigância de má-fé e o comportamento dos funcionários.
SECÇÃO III
Decisão
Artigo 107.º
Conteúdo da sentença ou acórdão
- 1. A decisão obedece à seguinte estrutura:
- a) Identificação das partes e do objecto do processo;
- b) Fixação das questões de mérito que ao Tribunal cumpre solucionar;
- c) Enunciação dos fundamentos da decisão;
- d) Decisão.
- 2. Os fundamentos da decisão podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
- 3. Quando o Juiz ou o colectivo entenda que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada pelo Tribunal, de modo uniforme e reiterado ou quando o Juiz entenda que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária ou consistir na mera remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.
Artigo 108.º
Objecto e limites da sentença
- 1. Nos processos impugnatórios, o Juiz deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade invocadas contra o acto invocado, salvo quando não disponha de elementos indispensáveis para o efeito, e deve, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre outras causas de invalidade não alegadas que julgue existirem.
- 2. Quando tenha sido pedida a condenação da Administração à pratica de acto devido ou de actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, mas a adopção da conduta devida envolva a formulação de valorações e juízos próprios do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação legalmente possível, o Juiz ou o colectivo não podem determinar o conteúdo da conduta a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.
- 3. Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao Tribunal especificar o conteúdo da conduta devida, mas do processo não resultem elementos de facto suficientes, o Juiz notifica a Administração para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta fundamentada sobre a matéria, ouvindo em seguida os demais intervenientes e ordenando outras diligências que considere necessárias, antes de proferir a decisão final.
- 4. Quando tenha sido formulado pedido de indemnização e do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do respectivo montante, o Juiz ou o colectivo proferirá decisão condenando em indemnização, se for o caso, e determinará a abertura, nos próprios autos, de uma fase complementar de audição das partes, por 10 (dez) dias a cada uma, e eventual realização de diligências, destinada a permitir essa liquidação.
Artigo 109.º
Publicação da decisão por extracto
- 1. As decisões que determinem a invalidade de regulamentos ou actos administrativos que afectem uma pluralidade de destinatários são publicitadas através da publicação de anúncio, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto jurídico em causa.
- 2. Nos demais casos, o demandante pode requerer que, a expensas suas, o Tribunal determine que a decisão transitada em julgado em seu favor seja publicada no Diário da República.
- 3. As publicações previstas nos números anteriores são realizadas por sumário, do qual conste a indicação do Tribunal, das partes e do sentido e data da decisão.
ARTIGO 110.º
Devolução do processo administrativo
Transitada em julgado a decisão, o original do processo administrativo, quando conste dos autos, é devolvido à entidade demandada, devendo para tal proceder-se à sua desapensação.
TÍTULO IV
Acções de Responsabilidade Contratual e Extracontratual e Outras que não Tenham por Fundamento a Impugnação de Acto Administrativo, a Prática de Acto Devido e a Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão
Artigo 111.º
Âmbito de aplicação
- 1. As acções previstas no presente título aplicam-se a todos os processos que tenham por objecto litígios para os quais se não estabeleça no presente Código forma processual própria, designadamente nos casos em que o pedido ou a causa de pedir se refira exclusivamente:
- a) Ao reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrente de normas de direito administrativo ou de actos praticados ao abrigo de tais normas;
- b) Ao reconhecimento de qualidades ou preenchimento de condições ou requisitos;
- c) A condenação, à adopção ou abstenção de comportamentos, nomeadamente a condenação da administração à não emissão de um acto administrativo ou à abstenção da prática de acto material, quando seja provável o carácter lesivo do comportamento ou da sua omissão;
- d) A condenação da Administração, à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses legítimos violados;
- e) A condenação da Administração ao pagamento de uma quantia certa, à entrega de uma coisa ou à prestação de facto, quando tais deveres decorram de normas de direito administrativo e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável ou tenham sido constituídos por acto jurídico ou material praticado ao abrigo de normas de direito administrativo;
- f) A responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função política e legislativa, jurisdicional e administrativa, bem como dos titulares dos seus Órgãos, funcionários ou agentes, incluindo as acções de regresso;
- g) A responsabilidade civil das pessoas singulares ou colectivas de direito privado às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas;
- h) A condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- i) A validade, interpretação e execução de contratos;
- j) Ao enriquecimento sem causa, abrangendo, nomeadamente a realização de prestações não previstas em contrato ou resultantes de contrato ineficaz, a ruptura do equilíbrio financeiro de contratos por modificação unilateral imposta pela Administração, a realização por particular de operações materiais da responsabilidade da Administração e o ingresso no domínio público de bens privados sem a correspondente compensação;
- k) As relações jurídicas entre entidades administrativas.
- 2. O disposto no presente título é também aplicável nos processos em que, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos, peça a condenação de particular sujeito a vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos ou contratos, designadamente concessionário, a adoptar ou a abster-se de cato comportamento por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos referidos, quando, cumulativamente:
- a) O particular requerido viole ou ameace violar os vínculos em causa;
- b) O particular requerido não se funde em acto impugnável; e
- c) As autoridades competentes, interpeladas pelo autor ou requerente, não tenham adoptado as medidas adequadas.
- 3. As acções previstas no presente título não podem ser utilizadas para obter o efeito que resultaria da impugnação, segundo a acção de impugnação, de regulamentos, actos administrativos, actos tributários ou outros actos em matéria fiscal e aduaneira.
- 4. Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos ilegais, o Tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto que não possa já ser impugnado.
Artigo 112.º
Admissibilidade de reconvenção
É admissível a dedução de pedidos reconvencionais, designadamente nas acções sobre relações contratuais, com fundamento em factos jurídicos emergentes do contrato de que deriva a acção.
Artigo 113.º
Prazos
- 1. Sem prejuízo do disposto na legislação substantiva e nos números seguintes, as acções previstas no presente título podem ser propostas a todo o tempo.
- 2. A anulação, total ou parcial, de contratos pode ser pedida no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da sua celebração ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu conteúdo.
- 3. Nos casos do n.º 2, quando a anulação se funde na invalidade de actos pré- -contratuais, o prazo para a proposição da acção conta-se a partir da data do conhecimento do acto que invalide o acto pré-contratual.
- 4. Nos casos dos n.os 2 e 3, quando ocorra vício de vontade que impeça o interessado de suscitar a invalidade do contrato, o prazo de proposição da acção só se conta a partir da data da cessação do vício.
- 5. A impugnação de actos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.
Artigo 114.º
Forma do processo
- 1. Salvo o disposto nos artigos seguintes, os processos das acções previstas no presente título seguem o regime do processo declarativo comum, regulado na Lei Processual Civil, nas formas ordinária ou sumária.
- 2. Seguem a forma do processo ordinário as acções cujo valor esteja compreendido na alçada dos Tribunais de Comarca.
- 3. Seguem a forma do processo sumária as acções cujo valor esteja compreendido na alçada dos Tribunais de Comarca e que tenham por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnização por danos ou a entrega de coisas móveis.
ARTIGO 115.º
Prazo para contestação
O réu é citado para contestar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de, quando os factos admitidos por acordo determinem a procedência da acção, ser condenado no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados na petição inicial.
Artigo 116.º
Ónus de impugnação
- 1. O réu, mesmo quando representado por Advogado Oficioso ou pelo Ministério Público, ao contestar, deve tomar posição definida quanto aos factos alegados na petição inicial.
- 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
Artigo 117.º
Resposta à reconvenção e nas acções de simples apreciação negativa
Se o réu tiver deduzido a reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para resposta do autor é de 15 (quinze) dias.
Artigo 118.º
Pressupostos
- 1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo II do Título I do presente Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação controvertida ou alegue a titularidade do direito ou interesse legalmente protegido que pretende ver reconhecido.
- 2. As acções devem ser propostas contra a outra parte na relação controvertida ou contra a entidade perante a qual o autor pretende o reconhecimento do seu direito ou interesse legalmente protegido, e, quando for caso disso, contra as pessoas titulares de interesses contrapostos aos do autor.
- 3. Os pedidos de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos podem ser deduzidos por quem alegue utilidade ou vantagem imediata, para si, no reconhecimento pretendido, designadamente quando alegue:
- a) A titularidade do direito ao cumprimento de deveres, como o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de facto, que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por acto administrativo já praticado;
- b) A existência de uma situação de incerteza, decorrente da ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou do fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente.
TÍTULO V
Processos Urgentes
CAPÍTULO I
Princípio Geral
Artigo 119.º
Enunciado
- Sem prejuízo de outros previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a:
- a) Contencioso pré-contratual; e
- b) Intimações para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões.
Artigo 120.º
Regime geral
- 1. Os processos urgentes correm em férias, com vistos prévios de 48 horas, mesmo em fase de recurso.
- 2. Nos processos urgentes, os actos de secretaria são praticados no próprio dia ou, se tal for impossível e não se correr o risco de se perder o seu efeito útil, no primeiro dia seguinte, com precedência sobre quaisquer outros.
- 3. Nos processos urgentes, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, encurtar substancialmente os prazos para a prática de actos processuais.
- 4. Os recursos das decisões proferidas nos processos urgentes sobem imediatamente, nos próprios autos ou em separado, como couber.
- 5. No contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões o efeito é suspensivo.
CAPÍTULO II
Contencioso Pré-Contratual
Artigo 121.º
Âmbito
- São susceptíveis de impugnação:
- a) O anúncio, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contratos públicos, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações jurídicas, técnicas, económicas, financeiras ou outras que constem desses documentos;
- b) Os actos da Administração relativos à formação de contratos públicos;
- c) Os actos de sujeitos privados relativos à formação de contratos submetidos por lei a procedimento pré-contratual de direito público.
Artigo 122.º
Prazo
As acções de impugnação referidas no artigo 121.º devem ser intentadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação dos respectivos actos impugnáveis ou, não havendo lugar a notificação, da data do seu conhecimento, se outro maior não for expressamente estabelecido por lei.
Artigo 123.º
Tramitação
- 1. As acções de impugnação referidas no presente título seguem a tramitação comum da acção de impugnação de actos, salvo o preceituado nos números seguintes.
- 2. Só haverá alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
- 3. Os prazos a observar são os seguintes:
- a) 10 (dez) dias para a contestação;
- b) 5 (cinco) dias para as alegações;
- c) 5 (cinco) dias para a decisão do Juiz;
- d) 5 (cinco) dias para os restantes casos.
- 4. Quando considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o Tribunal pode, findos os articulados das partes, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela imediata realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, na qual as partes farão as suas alegações de forma oral e finda a qual será imediatamente proferida sentença.
- 5. O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, no caso de este vir a ser celebrado na pendência do processo ou à impugnação de actos supervenientes cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.
- 6. Se, na pendência do processo, se verificar a existência de uma situação de impossibilidade absoluta que obsta à satisfação dos interesses do autor, o Tribunal não profere a sentença requerida, mas convida as partes a acordarem, no prazo de 30 (trinta) dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo- -se os termos estabelecidos no artigo 184.º.
Artigo 124.º
Direito subsidiário
A impugnação de actos, nos termos do presente capítulo, é aplicável, subsidiariamente, o regime da acção de impugnação de actos.
CAPÍTULO III
Intimação para a Prestação de Informações, Consulta de Processos e Passagem de Certidões
Artigo 125.º
Legitimidade
- 1. O titular do direito à informação procedimental e do direito de acesso a arquivo ou registo administrativo pode requerer a intimação judicial da entidade administrativa competente para que, conforme couber, dê integral satisfação a pedido formulado de:
- a) Informação sobre processo em que tenha interesse;
- b) Consulta de processo, arquivo, registo ou documento administrativo a que lhe seja lícito aceder;
- c) Passagem de certidão, certificado ou cópia de informação, processo, arquivo, registo ou documento dos referidos nas alíneas a) e b) supra ou de acto ou omissão em que tenha interesse;
- d) Notificação de indicações em falta em notificação ou publicação deficientes ou passagem de certidão que as contenha.
- 2. O Ministério Público tem igualmente legitimidade para requerer intimação judicial, nos termos do presente capítulo, para efeito de exercício de acção pública.
ARTIGO 126.º
Prazo
A intimação, nos termos do presente capítulo, deve ser requerida ao Tribunal competente no prazo de 30 (trinta) dias a contar do termo do prazo legal para satisfação do pedido ou do indeferimento ou satisfação meramente parcial deste.
Artigo 127.º
Efeito interruptivo
- 1. A apresentação do requerimento de intimação tem efeito interruptivo da caducidade do direito de acção até ao cumprimento da decisão de intimação ou ao trânsito em julgado da decisão que a denegue ou que extinga a instância por satisfação integral do requerido na pendência do processo de intimação.
- 2. O disposto no n.º 1 não se aplica quando o Tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o requerimento de intimação constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.
Artigo 128.º
Tramitação
- 1. Apresentado o requerimento de intimação, com duplicado, o Juiz ordena a notificação da entidade requerida, com entrega de duplicado, para informar, por escrito ou por termo nos autos, o que se oferecer sobre o mesmo, no prazo de 3 (três) dias.
- 2. Apresentada a informação ou decorrido o prazo referido no n.º 1 e realizadas as diligências que julgue necessárias, o Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, profere a decisão, que, se der provimento ao requerimento, intimará a entidade requerida a satisfazer integralmente o pedido do requerente cuja insatisfação deu causa à intimação, fixando prazo para o efeito, não superior a 5 (cinco) dias.
Artigo 129.º
Incumprimento da decisão
Salvo justificação aceitável da entidade inadimplente, se houver incumprimento do que for intimado, o Juiz aplicará sanção pecuniária compulsória, fixada na própria decisão ou em despacho posterior, e promoverá o apuramento das responsabilidades que couberem, como se de inexecução ilícita de título executivo administrativo se tratasse.
TÍTULO VI
Processos Especiais
Artigo 130.º
Impugnação de sanções por transgressão administrativa: iniciativa
A impugnação contenciosa das sanções por transgressão administrativa, nos casos em que é admitida pela Lei das Transgressões Administrativas, é deduzida pelo destinatário do acto sancionatório mediante a apresentação de requerimento, no qual o impugnante deve expor as razões de facto e de direito em que se funda a impugnação, juntar documentos e requerer as diligências necessárias à prova dos factos alegados.
Artigo 131.º
Impugnação de sanções por transgressão administrativa: tramitação e decisão
- 1. Recebido o requerimento de impugnação contenciosa, a Secretaria ou Cartório do Tribunal procede, oficiosamente, à citação da Autoridade Administrativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, tem o dever de remeter ao Tribunal o auto de notícia, processo ou expediente com base no qual o acto sancionatório foi aplicado e pode responder à impugnação, requerendo as diligências de prova que considere necessárias.
- 2. O Juiz decide sobre as diligências de prova, podendo ordenar oficiosamente que se proceda as que considere necessárias para o apuramento da verdade e rejeitar, mediante despacho fundamentado, a utilização de meios de prova que considere desnecessários ou a produção de prova sobre factos que entenda não terem interesse para a decisão ou considere provados.
- 3. Quando haja lugar a produção de prova, é realizada uma audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual os depoimentos são orais e as partes, representadas pelos respectivos mandatários, podem alegar oralmente por períodos sucessivos de 30 (trinta) minutos, que o Juiz pode prorrogar, para ambas as partes, em razão da complexidade da matéria.
- 4. Quando não haja lugar a produção de prova, o impugnante é notificado para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntos pela entidade demandada, e o processo é concluso ao Juiz, para decisão.
- 5. A decisão é proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contado desde o encerramento da audiência de discussão e julgamento ou da conclusão ao Juiz, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 132.º
Processo de suspensão do cumprimento de decisões jurisdicionais e de reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução
- 1. A entidade constituída no dever de cumprir uma decisão do contencioso administrativo pode solicitar ao Tribunal que a proferiu em primeira instância de jurisdição o reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução ou a suspensão do dever de cumprir, por prazo não superior a 6 (seis) meses, mediante a apresentação de requerimento, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a) Indicação do Tribunal a que se dirige;
- b) Indicação da decisão jurisdicional em causa;
- c) Identificação completa do titular da decisão, interessado no seu cumprimento, e indicação do seu domicílio;
- d) Exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam o pedido;
- e) Formulação do pedido;
- f) Oferecimento dos meios de prova, com indicação dos factos sobre os quais ela deve recair;
- g) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento.
- 2. Recebido o requerimento, o interessado no cumprimento da decisão é notificado para responder, no prazo de 8 (oito) dias, podendo juntar documentos e oferecer meios de prova, com indicação dos factos sobre os quais ela deve recair.
- 3. O Tribunal pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, podendo rejeitar, mediante despacho fundamentado, a utilização de meios de prova que considere desnecessários ou a produção de prova sobre factos que entenda não terem interesse para a decisão ou considere provados.
- 4. Recebida a resposta ou decorrido o respectivo prazo, ou findo o período de produção de prova, quando a esta haja lugar, o Tribunal profere decisão no prazo de 10 (dez) dias.
- 5. Quando entenda que não existe causa legítima de inexecução nem fundamento para a suspensão do dever de cumprir a decisão jurisdicional, o Tribunal, ouvidas as partes, por períodos sucessivos de 8 (oito) dias, especifica os actos e operações em que o cumprimento deve consistir e o prazo em que deverão ter lugar, declarando nulos os actos administrativos praticados em desconformidade com a decisão.
- 6. Quando reconheça a existência de causa legítima de inexecução, o Tribunal ordena a notificação das partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida ao titular da decisão pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo, seguindo-se, na falta de acordo, os termos do processo de indemnização por causa legítima de inexecução.
Artigo 133.º
Processo de indemnização por causa legitima de inexecução
- 1. Quando a entidade responsável pelo cumprimento de uma decisão do contencioso administrativo invoque a existência de causa legítima de inexecução como fundamento para não cumprir, mediante comunicação ao titular da decisão, interessado no seu cumprimento, notificada com os respectivos fundamentos, este, no caso de concordar com essa invocação, pode requerer ao Tribunal que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição a fixação da indemnização devida.
- 2. O pedido é deduzido mediante a apresentação de requerimento, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a) Indicação do Tribunal a que se dirige;
- b) Indicação da decisão jurisdicional em causa;
- c) Indicação do órgão ou entidade a demandar;
- d) Exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam o pedido;
- e) Formulação do pedido.
- 3. Recebido o requerimento, o demandado é notificado para responder, no prazo de 8 (oito) dias, podendo o Tribunal ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias para fixar o montante da indemnização a estabelecer.
- 4. Recebida a resposta ou decorrido o respectivo prazo, ou findo o período de produção de prova, se a esta houver lugar, o Tribunal fixa o montante da indemnização devida no prazo de 20 (vinte) dias.
- 5. Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da decisão judicial que fixou o montante da indemnização devida, pode o interessado promover a respectiva execução, segundo os termos da Lei Processual Civil para o processo executivo para pagamento de quantia certa.
TÍTULO VII
Processos Cautelares
Artigo 134.º
Objecto e natureza dos processos cautelares
- 1. Quem possua legitimidade para intentar um processo no contencioso administrativo, pode requerer a adopção de providências cautelares destinadas a assegurar a utilidade da decisão pretendida no processo principal. 2. O processo cautelar é processo que corre inclusive em férias, com vistos prévios de 48 (quarenta e oito) horas, mesmo em fase de recurso jurisdicional.
- 3. Os actos da Secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
- 4. Em sede de recurso jurisdicional, os recursos são interpostos no prazo de 15 (quinze) dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no Tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
- 5. Os prazos a observar em sede de recurso jurisdicional são reduzidos a metade.
- 6. O julgamento, tanto em primeiro grau de jurisdição como em recurso, tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.
- 7. O processo cautelar tem tramitação autónoma, mas é apensado ao processo principal, no próprio momento em que é intentado, se este já existir, ou logo que seja intentado o processo principal, quando a adopção de providências cautelares tenha sido requerida previamente à instauração do processo principal, devendo, neste último caso, ser distribuído e autuado como processo próprio até ao momento da apensação.
Artigo 135.º
Tipos de providências cautelares
- 1. As providências cautelares a adoptar no contencioso administrativo podem ser antecipatórias ou conservatórias e, em cada caso, devem ser as que se mostrem adequadas a assegurar efectivamente a utilidade da sentença de mérito a proferir no processo principal.
- 2. Além das providências previstas na Lei Processual Civil, com as adaptações que se justifiquem, podem ser adoptadas as seguintes providências cautelares:
- a) Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma regulamentar;
- b) Regulação provisória de situações jurídicas, designadamente através da imposição à Administração ou a particular da adopção de condutas que não envolvam a prática de actos administrativos, como o pagamento de quantias por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória, ou a abstenção de condutas.
- 3. Sempre que tenha sido praticado acto administrativo, o meio próprio de tutela cautelar é a suspensão da eficácia do acto em causa, que pode ser pedida mesmo que o acto já tenha sido executado, desde que, nas circunstâncias do caso, da sua suspensão ainda possa advir utilidade relevante, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no processo principal, no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
- 4. A suspensão dos efeitos de normas regulamentares pode ser pedida:
- a) Com força obrigatória geral, pelo Ministério Público, pelo Provedor de Justiça ou pela Ordem dos Advogados;
- b) Com efeitos circunscritos ao seu caso, pelo interessado em cuja esfera jurídica os efeitos da norma se produzam imediatamente, sem dependência de acto administrativo ou jurisdicional de aplicação.
Artigo 136.º
Momento e forma do requerimento cautelar
- 1. A adopção de providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, dirigido ao Tribunal competente para julgar o processo principal, que pode ser apresentado previamente à instauração do processo principal, em simultâneo com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
- 2. O requerimento, apresentado sob forma articulada, deve conter os seguintes elementos:
- a) Indicação do Tribunal ao qual o requerimento é dirigido;
- b) Identificação completa do requerente e indicação do seu domicílio;
- c) Identificação do órgão ou entidade requeridos;
- d) Identificação das demais pessoas que devam ser citadas para contestar, com indicação do seu domicílio;
- e) Indicação da causa de que o pedido cautelar depende ou irá depender;
- f) Indicação da providência ou providências cuja adopção é requerida;
- g) Exposição dos fundamentos do pedido;
- h) Quando for o caso, prova do acto ou norma cuja suspensão é requerida e da sua notificação ou publicação;
- i) Identificação do processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;
- j) Indicação do valor da causa;
- k) Oferecimento dos meios de prova, com indicação dos factos sobre os quais ela deve recair;
- l) Identificação dos documentos que acompanham a petição;
- m) Identificação e indicação do domicílio profissional do mandatário forense, para efeito de notificações.
- 3. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando não conheça, no todo ou em parte, a identidade e domicílio das pessoas que devam ser citadas, o requerente deve solicitar a passagem de certidão contendo essa informação, e, se não a obtiver em tempo útil, deve solicitar no requerimento cautelar que a entidade requerida proceda à respectiva identificação, juntando documento comprovativo do requerimento efectuado.
- 4. Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 2, o requerente não pode oferecer mais de 3 (três) testemunhas, para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, não sendo admissível a prova pericial.
Artigo 137.º
Despacho liminar e regularização do requerimento
- 1. Sobre o requerimento cautelar recai despacho liminar de admissão ou rejeição, a proferir no prazo de 5 (cinco) dias.
- 2. Quando verifique que na petição falta a indicação de qualquer dos elementos constantes do artigo anterior ou que é possível providenciar o suprimento de excepções que obstam ao conhecimento do mérito do pedido, o Juiz ou Relator deve promover a regularização da petição ou da instância, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a correcção das irregularidades ou para o suprimento das excepções.
- 3. Constituem fundamento de rejeição:
- a) A falta de qualquer dos elementos constantes do artigo anterior que não tenha sido suprida na sequência de notificação para o efeito;
- b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
- c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
- d) A manifesta existência de circunstâncias insupríveis que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal, designadamente por intempestividade ou por inimpugnabilidade do acto jurídico a que se reporta o processo principal.
Artigo 138.º
Proibição de executar o acto
- 1. Requerida a suspensão da eficácia de um acto, a Autoridade Administrativa, recebido o duplicado do requerimento respectivo, não pode iniciar ou continuar a execução do mesmo e deve impedir, com urgência, que os serviços e outros interessados procedam ou continuem a proceder a ela.
- 2. Pode, porém, a Autoridade Administrativa iniciar ou retomar a execução se, por despacho fundamentado, reconhecer expressamente, no prazo de 7 (sete) dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
- 3. O interessado pode requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados antes do despacho a que se refere o n.º 2 ou alegando a ilegalidade desse despacho por falta da invocada grave urgência na execução ou continuação da execução do acto.
- 4. Recebido o requerimento, o Juiz ouve os interessados no prazo de 5 (cinco) dias e decide imediatamente.
- 5. O incidente de impugnação do despacho a que se refere o n.º 2 é processado nos próprios autos da suspensão da eficácia do acto.
- 6. Incorre em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos gerais, a Autoridade Administrativa ou o agente que promover a execução do acto ou o executar, violando o disposto no presente artigo ou ao abrigo de despacho cujo fundamento tenha sido julgado improcedente, nos termos do n.º 4.
Artigo 139.º
Suspensão de eficácia de acto já executado
A execução de acto não obsta à suspensão da sua eficácia, quando desta possa resultar utilidade relevante, para o requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no processo principal, relativamente aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
Artigo 140.º
Suspensão da eficácia de normas
- 1. Quem tenha legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao seu caso ou com força obrigatória geral.
- 2. Salvo tratando-se do Ministério Público, o deferimento do pedido de suspensão de eficácia com força obrigatória geral depende de demonstração de que a aplicação da norma em causa foi rejeitada por qualquer Tribunal, em 3 (três) casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
- 3. A suspensão da eficácia de norma prevista no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 87.º e seguintes do presente Código.
Artigo 141.º
Citação e oposição
- 1. No despacho liminar de admissão, o Tribunal ordena a citação da entidade requerida, assim como das demais pessoas que devam ser citadas, para deduzirem oposição no prazo de 8 (oito) dias.
- 2. Quando a providência cautelar seja requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida e os demais interessados já tenham sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.
- 3. Na oposição, a entidade requerida e as demais pessoas citadas para o efeito devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa, oferecer os meios de prova, com indicação dos factos sobre os quais ela deve recair, e identificar e indicar o domicílio profissional do mandatário forense, para efeito de notificações.
- 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os requeridos que deduzam a mesma oposição não podem oferecer mais de 3 (três) testemunhas, não sendo admissível a prova policial.
- 5. Na falta da dedução de oposição, ou da alegação nesta de que a adopção da providência ou providências cautelares requeridas prejudica o interesse público, o Tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
Artigo 142.º
Incidentes do processo de suspensão de eficácia
- 1. Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a entidade requerida, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
- 2. Quando entenda que o diferimento da execução do acto durante a pendência do processo cautelar seria gravemente prejudicial para o interesse público, a entidade requerida pode solicitar ao Juiz do Processo Cautelar o levantamento da proibição de executar prevista no número anterior, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado.
- 3. Considera-se indevida a execução do acto na ausência de decisão jurisdicional de levantamento da proibição de executar, proferida nos termos do número anterior, podendo o requerente, nesse caso, solicitar ao Juiz do Processo Cautelar, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado, a adopção das seguintes providências:
- a) Declaração de ineficácia dos actos jurídicos praticados em execução indevida do acto;
- b) Intimação da entidade requerida para se abster de prosseguir a execução indevida;
- c) Imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na presente Lei para os processos de execução, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
- 4. Os requerimentos previstos nos números anteriores são processados como incidentes nos autos do processo cautelar, devendo, em qualquer dos casos, o Juiz ou Relator proferir decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante a prévia audição da parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias e a realização das diligências que se mostrem necessárias.
Artigo 143.º
Produção de prova
- 1. Deduzida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao Juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
- 2. Os meios de prova a utilizar são apenas os oferecidos pelo requerente e pelos requeridos com os articulados, não sendo admissível a prova pericial.
- 3. O Juiz ou Relator pode rejeitar, mediante despacho fundamentado, a utilização de meios de prova que considere desnecessários ou a produção de prova sobre factos que entenda não terem interesse para a decisão ou considere provados.
- 4. A produção da prova processa-se segundo o disposto na Lei Processual Civil, podendo a Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro delegar a realização de diligências de prova no Tribunal de Comarca.
ARTIGO 144.º
Decisão de adopção das providências cautelares
- 1. O Juiz ou Relator profere decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da dedução da oposição ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.
- 2. As providências cautelares são adoptadas desde que se preencham os seguintes requisitos cumulativos:
- a) Exista fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal;
- b) Não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
- c) Devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da atribuição da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
- 3. No caso de não se preencher apenas o requisito da alínea c) do número anterior, o Juiz pode, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente solicitadas pelo interessado, quando tal se revele adequado para evitar a lesão dos seus interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos e privados em presença.
- 4. Quando, na hipótese prevista no número anterior, os potenciais prejuízos para os interesses públicos ou privados em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o Tribunal pode, em cumulação com a adopção da providência requerida, impor ao requerente a prestação de caução.
- 5. As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.
Artigo 145.º
Publicidade e execução da decisão
- 1. A adopção de providências cautelares respeitantes a regulamentos e actos administrativos que afectem uma pluralidade de destinatários é publicitada através da publicação de anúncio, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto jurídico em causa.
- 2. A decisão que determine a adopção de providências cautelares é urgentemente notificada às pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento imediato.
- 3. Em caso de incumprimento, e sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, pode ser imposta uma sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão competente para cumprir ou ordenar o cumprimento, segundo o disposto na presente Lei para os processos de execução, e, quando seja o caso, pode ser promovida a execução forçada da decisão contra particulares, segundo as formas previstas na Lei Processual Civil.
- 4. A execução prevista no número anterior corre nos próprios autos do processo cautelar.
Artigo 146.º
Caducidade ou modificação das providências cautelares
- 1. As providências cautelares caducam, quando:
- a) Tendo o processo cautelar sido intentado previamente, o requerente não intente o processo principal no respectivo prazo legal;
- b) Tendo sido intentado o processo principal, este permaneça parado durante mais de 3 (três) meses por negligência do requerente em promover os respectivos termos ou de algum incidente de que dependa o seu andamento;
- c) O processo principal finde com o trânsito em julgado de decisão desfavorável à pretensão do requerente;
- d) O processo principal finde por extinção da instância e o requerente não intente novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
- e) Se extinga o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;
- f) Seja executada decisão que ponha termo ao processo principal em sentido favorável ao requerente.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se dirige esteja dependente da utilização de processo principal não sujeito a prazo, a providência cautelar decretada em favor do requerente em processo cautelar previamente intentado caduca se este não intentar o processo principal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do trânsito em julgado da decisão que determinou a adopção da providência cautelar.
- 3. A caducidade das providências cautelares, com algum dos fundamentos previstos no n.º 1, é declarada pelo Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, mediante a prévia audição das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e a realização das diligências que se mostrem necessárias.
Artigo 147.º
Alteração e modificação das providências cautelares
A decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência do processo principal, por iniciativa do próprio Tribunal, do Ministério Público ou a requerimento de parte, com fundamento na alteração de circunstâncias, seguindo-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 148.º
Responsabilidade do requerente cautelar
- 1. Quando uma providência cautelar caduque por causa diferente da execução de decisão favorável ao requerente proferida no processo principal, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado à entidade requerida ou aos demais interessados.
- 2. No caso previsto no número anterior, a entidade requerida e os demais lesados pela adopção da providência podem solicitar a indemnização que lhes seja devida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da notificação da declaração da sua caducidade.
Artigo 149.º
Produção antecipada de prova
- 1. Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção ser realizado antes de intentado o processo.
- 2. O requerimento, o apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.
- 3. A pessoa ou entidade é notificada para intervir nos actos de preparação e produção de prova ou para deduzir oposição no prazo de 3 (três) dias.
- 4. Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa ou entidade é notificada da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no prazo de 7 (sete) dias, a sua repetição, se esta for possível.
- 5. Se a causa principal vier a correr noutro Tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o Juiz ou Relator do Processo com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 6. O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de prova em processo já intentado.
Artigo 150.º
Providências cautelares relativas a procedimentos pré-contratuais
- 1. Quando o processo tenha por objecto a anulação, nulidade ou inexistência jurídica de um acto da Administração relativo à formação de contrato ou de acto de particular no âmbito de procedimento pré-contratual de direito público, podem ser requeridas providências cautelares destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento pré-contratual.
- 2. O requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova e as respostas da entidade requerida e dos contra-interessados deverão ser dadas no prazo de 5 (cinco) dias.
- 3. As providências cautelares requeridas ou outras que o Juiz entender mais adequadas são adoptadas quando:
- a) Seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal;
- b) Devidamente ponderados os interesses em presença, o Tribunal concluir que, segundo um juízo de probabilidade, os danos resultantes da sua não adopção seriam superiores aos que podem resultar da sua recusa e não podem ser evitados ou atenuados pela adopção de outras medidas ou providências;
- c) Quando, logo no processo cautelar, o Juiz considere demonstrada a ilegalidade das especificações contidas nos documentos do concurso, alegada no processo principal, pode determinar a sua correcção, decidindo sobre o mérito da causa, se, atendendo à natureza das questões e à gravidade ou importância dos interesses envolvidos, a manifesta urgência na resolução definitiva do litígio justificar a conclusão de que a situação se não compadece com a mera adopção de uma providência cautelar ou de que a adopção desta tomar inútil a decisão do processo principal e o processo cautelar contiver todos os elementos necessários para o efeito, o Tribunal pode, ouvidas as partes por 7 (sete) dias, antecipar a decisão sobre o processo principal, sendo a antecipação passível de impugnação nos termos gerais.
- 4. O disposto no presente artigo não tem aplicação nos casos a que seja aplicável o disposto no artigo 139.º do presente Código as acções sobre interesses meta- -individuais, valores e bens constitucionalmente protegidos.
TÍTULO VIII
Acção Popular e Acção Pública
Artigo 151.º
Acção popular e acção pública
O presente título regula o exercício do direito de Acção Popular Administrativa e o exercício do direito de Acção Pública Administrativa, em tudo o que não seja expressamente regulado por lei especial.
Artigo 152.º
Interesses protegidos
- 1. O direito de Acção Popular Administrativa e o direito de Acção Pública Administrativa regulados na presente secção destinam-se a promover a defesa de interesses meta-individuais e de outros valores ou bens constitucionalmente protegidos, contra actos ilegais da Administração Pública que os violem ou ameacem violar.
- 2. Podem, designadamente, ser promovidos por Acção Popular Administrativa e por Acção Pública Administrativa os seguintes interesses, valores e bens:
- a) A saúde pública, o meio ambiente e qualidade de vida, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação, a defesa do consumidor;
- b) O património cultural, o domínio e o património públicos, sejam do Estado das Autarquias Locais ou de entes deles derivados;
- c) A autonomia do poder local;
- d) Defesa da legalidade dos actos administrativos e demais interesses colectivos.
Artigo 153.º
Legitimidade
- 1. Têm legitimidade para propor Acção Popular Administrativa, independentemente de terem ou não interesse pessoal na demanda, as pessoas e entidades indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 30.º.
- 2. Têm legitimidade para propor Acção Pública Administrativa, as entidades indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 30.º.
Artigo 154.º
Formas de acção
A Acção Popular Administrativa e a Acção Pública Administrativa correm pelos Órgãos de Contencioso Administrativo e podem revestir qualquer dos meios processuais, principais, urgentes ou cautelares, previstas no presente Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 155.º
Prazo de propositura
- 1. A Acção Popular Administrativa e a Acção Pública Administrativa podem ser propostas até 5 (cinco) anos após a prática ou omissão do acto que viole ou ameace violar os interesses, valores e bens referidos no artigo 30.º.
- 2. Tratando-se de acto continuado, o prazo só começará a contar a partir do último acto.
Artigo 156.º
Representação
- 1. Na Acção Popular Administrativa, o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos interesses, valores e bens referidos no artigo 30.º que não tenham exercido o direito de auto-exclusão, nos termos dos números seguintes.
- 2. Para efeitos de exercício do direito de auto-exclusão, a entrada da petição de acção popular é citada a todos os titulares dos interesses em causa na acção e não intervenientes nela para, no prazo fixado pelo Juiz:
a) Intervirem, querendo, a título principal, no processo, aceitando-o no estado em que se encontre;
b) Declararem se aceitam ser representados pelo autor ou se se excluem dessa representação, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação, salvo o direito de, até à produção de prova, declararem expressamente a sua exclusão do processo.
3. A citação é feita por anúncios tornados públicos através de qualquer Meio de Comunicação Social escrita ou por editais, consoante estejam em causa interesses gerais ou localizados territorialmente, contendo, obrigatoriamente:
- a) A identificação da acção;
- b) A identificação do autor ou, havendo mais do que um, do primeiro autor;
- c) A identificação do réu ou réus;
- d) A menção bastante do pedido e da causa de pedir.
4. Na citação a que se refere o n.º 3, não é obrigatória a identificação pessoal dos destinatários, mas quando não for possível individualizá-los todos, serão eles referenciados, enquanto titulares dos mencionados interesses, valores e bens, pelo respectivo universo, determinado pelo factor e qualidade que lhes seja comum, pela área geográfica em que residam ou pelo grupo ou comunidade que constituam.
Artigo 157.º
Papel do Ministério Público
- 1. O Ministério Público fiscaliza a legalidade da Acção Popular Administrativa e da Acção Pública Administrativa proposta pelo Estado, verificando, antes da decisão, se estão presentes os pressupostos e as condições da acção e se ela foi validamente instaurada e promovendo o que tiver por adequado.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Juiz, antes de proferir sentença, dar-lhe-á vista no processo, por 5 (cinco) dias.
- 3. Se o autor desistir do pedido ou da acção, puser termo à lide por transacção ou tiver, no decurso do processo, comportamentos lesivos dos interesses em causa na acção, o Ministério Público poderá, no exercício da fiscalização da legalidade, substituir-se ao autor e continuar o processo até final.
- 4. Na Acção Popular Administrativa e na Acção Pública Administrativa, o Ministério Público não pode representar, como parte, nem a Administração nem quaisquer outras pessoas ou entidades.
Artigo 158.º
Iniciativa de recolha de prova
Na Acção Popular Administrativa e na Acção Pública Administrativa, cabe ao Juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes nas suas peças processuais.
Artigo 159.º
Proibição de transacção
Na Acção Popular Administrativa e na Acção Pública Administrativa não é admissível transacção quando estejam em causa interesses, valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 30.º.
Artigo 160.º
Efeito dos recursos
Em Acção Popular Administrativa e na Acção Pública Administrativa, pode o Juiz, sempre, conferir efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável ou de difícil reparação nos interesses, valores ou bens referidos no artigo 30.º.
Artigo 161.º
Efeitos do caso julgado
- 1. Em Acção Popular Administrativa e em Acção Pública Administrativa, a sentença transitada em julgado que a considerar procedente tem eficácia geral, e:
- a) Declarará a invalidade do acto ou contrato ilegal e lesivo;
- b) Condenará os agentes públicos responsáveis e os beneficiários do acto ou contrato ilegal e lesivo em indemnização por perdas e danos, em custas e no pagamento dos honorários do advogado do autor.
- 2. A sentença transitada em julgado, que considerar improcedente a Acção Popular Administrativa ou a Acção Pública Administrativa por falta ou insuficiência de provas, não impede a propositura de nova acção com os mesmos fundamentos e novas provas.
- 3. A sentença transitada em julgado, que considerar improcedente a Acção Popular Administrativa, baseada em fundamentos próprios do caso concreto, não abrange os titulares que se auto excluíram nos termos do presente Código.
- 4. A sentença transitada em julgado, que considerar improcedente a Acção Popular Administrativa ou a Acção Pública Administrativa, por razões de mérito da causa, tem eficácia geral e obsta à propositura de nova acção com os mesmos fundamentos.
- 5. As sentenças transitadas em julgado são, pelo Juiz, mandadas publicar, integralmente ou por extracto e a expensas da parte vencida, em dois jornais de maior circulação no universo dos interessados no seu conhecimento.
Artigo 162.º
Dever de colaboração das entidades públicas
- 1. É dever de todas as entidades públicas e seus agentes cooperar com as partes intervenientes em Acção Popular Administrativa ou em Acção Pública Administrativa, devendo, designadamente, fornecer-lhes em tempo útil, todas as informações e documentos por eles requisitados como necessários ao êxito ou à improcedência do pedido, salvo se cobertos por segredo de Estado ou de justiça ou se tratar de matéria da intimidade da vida privada.
- 2. A violação do dever estabelecido no n.º 1 faz incorrer o agente responsável em responsabilidade civil, disciplinar e criminal por obstrução à justiça.
TÍTULO IX
Recursos das Decisões Jurisdicionais
CAPÍTULO I
Recursos Ordinários
Artigo 163.º
Espécies de recursos admitidos e regime aplicável
- 1. Os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Órgãos do Contencioso Administrativo regem-se pelo disposto na Lei Processual Civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, salvo o disposto no presente título.
- 2. O recurso ordinário das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa só é admitido nos processos de valor superior ao da alçada do Tribunal do qual se recome.
- 3. Para além dos casos previstos na Lei Processual Civil, é sempre admitido recurso ordinário das decisões de improcedência de pedidos cautelares e das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
Artigo 164.º
Competência
- 1. Das decisões das Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiros do Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca, cabe recurso ordinário para as Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação.
- 2. Das decisões, em primeiro grau de jurisdição, das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação, cabe recurso ordinário para a Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
- 3. Das decisões, em primeiro grau de jurisdição, da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, cabe recurso ordinário para o Plenário do Tribunal Supremo.
- 4. Não admitem recurso as decisões proferidas em primeiro e único grau de jurisdição pelo Plenário do Tribunal Supremo.
Artigo 165.º
Legitimidade
- 1. Pode interpor recurso ordinário de uma decisão judicial proferida por um Órgão do Contencioso Administrativo quem nela tenha ficado vencido, as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
- 2. Pode, igualmente, interpor recurso o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
- 3. Nos processos de impugnação de actos administrativos, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o demandante que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo Tribunal de Recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado.
- 4. Ainda que acto administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o acto anulado vir a ser renovado.
Artigo 166.º
Interposição de recurso e despacho de admissão
- 1. O prazo de interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da decisão recorrida, ou, no caso de ter havido pedido de rectificação, aclaração ou reforma desta decisão, da data da notificação da decisão proferida sobre tal pedido.
- 2. O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao Juiz ou Relator do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual é indicada a espécie de recurso interposto.
- 3. Sobre o requerimento recai despacho de admissão, no qual é fixado o regime de subida e declarado o efeito do recurso, sendo aplicável a este despacho e à reclamação contra a eventual recusa de admissão o disposto na Lei Processual Civil.
Artigo 167.º
Efeitos e regime de subida
- 1. Salvo disposição em contrário, os recursos ordinários sobem, imediatamente, acompanhados de cópia dactilografada da decisão recorrida ou do respectivo suporte informático, e têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
- 2. Os recursos das decisões finais e interlocutórias proferidas em processos cautelares têm efeito meramente devolutivo e sobem, imediatamente, nos próprios autos, quando estes estejam findos no Tribunal, ou em separado, na hipótese contrária.
- 3. Os recursos das decisões interlocutórias têm efeito, meramente, devolutivo e apenas sobem com o recurso interposto da decisão que ponha termo ao processo, ficando sem efeito se este recurso não for interposto.
- 4. Quando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
- 5. O requerimento previsto no número anterior é indeferido quando os danos que resultariam da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos ou pela imposição ao interessado do dever de prestar caução, destinada a responder pelos danos.
Artigo 168.º
Alegações e contra-alegações
- 1. Salvo disposição em contrário, o prazo para apresentação de alegações pelo recorrente e de contra-alegações pelos recorridos é de 8 (oito) dias, contado da data da notificação do despacho de admissão do recurso.
- 2. Nos recursos das decisões de procedência de processos urgentes e cautelares, o requerimento de recurso inclui ou junta as respectivas alegações, dispondo os recorridos do prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de admissão do recurso, para apresentarem as contra-alegações.
- 3. Durante os prazos para alegações e contra-alegações, o processo encontra- -se disponível, para consulta, na Secretaria do Tribunal, podendo ser confiado aos mandatários das partes sem necessidade de despacho.
Artigo 169.º
Tramitação do recurso
- 1. Salvo nos recursos de decisões proferidas em processo cautelar, recebido o processo no Tribunal de Recurso e efectuada a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de 8 (oito) dias, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido.
- 2. Conclusos os autos ao Relator, este ordena a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventuais questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos ou pelo Ministério Público.
- 3. Se o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tiver limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado em primeiro grau de jurisdição, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível extrair os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Tribunal recorrido, o Relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada.
- 4. No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 170.º
Poderes de cognição do Tribunal de Recurso
- 1. O Tribunal de Recurso reaprecia as causas sem restrições, conhecendo da matéria de facto e de direito, e pode revogar, alterar ou anular a decisão recorrida, conforme ao caso couber.
- 2. Quando o Tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Recurso, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
- 3. Quando, por qualquer motivo, o Tribunal recorrido não tenha conhecido do mérito da causa, o Tribunal de Recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
Artigo 171.º
Produção de prova e alegações complementares
- 1. No Tribunal de Recurso, só é possível a produção de prova documental, pelo que, para os efeitos do disposto no artigo anterior, quando haja necessidade de produzir outro tipo de prova:
- a) Sendo o conhecimento do recurso da competência do Plenário do Tribunal Supremo, o processo baixa à Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, podendo esta determinar que as diligências de prova sejam realizadas pelo Tribunal de Comarca mais adequado para o efeito;
- b) Sendo o conhecimento do recurso da competência das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo ou dos Tribunais da Relação, estas podem determinar que as diligências de prova sejam realizadas pelo Relator ou pelo Tribunal de Comarca mais adequado para o efeito.
- 2. Quando haja lugar a produção de prova em sede de recurso, as partes são admitidas a apresentar alegações e contra-alegações complementares, pelo prazo sucessivo de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO II
Recursos Extraordinários
Artigo 172.º
Recurso de uniformização de jurisprudência
- 1. As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Plenário do Tribunal Supremo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso de uniformização de jurisprudência quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
- a) Entre 2 (dois) acórdãos do Tribunal Supremo;
- b) Entre 2 (dois) acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação; ou
- c) Entre 1 (um) acórdão proferido por um Tribunal da Relação e acórdão, anteriormente, proferido pelo Tribunal Supremo.
- 2. No requerimento de recurso, o recorrente identifica o acórdão com o qual alega estar em oposição o acórdão impugnado, juntando documento comprovativo do seu teor e trânsito em julgado, assim como a alegação do recurso, na qual deve identificar, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida.
- 3. O recurso não é admitido, se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Tribunal Supremo.
- 4. Admitido o recurso, o recorrido ou recorridos são notificados para contra-alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, que come em simultâneo, quando forem vários os recorridos.
- 5. Efectuada a distribuição, o Ministério Público tem vista para emitir parecer em 5 (cinco) dias, quando não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, e, corridos os vistos legais, o recurso é julgado pelo Plenário do Tribunal Supremo e a decisão de provimento é publicada por sumário no Diário da República, do qual consta a indicação do Tribunal, das partes, dos acórdãos em oposição e do sentido e data da decisão.
- 6. A decisão de provimento não afecta qualquer outra anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas, mas anula o acórdão impugnado e substitui-o, decidindo a questão controvertida.
Artigo 173.º
Revisão
- 1. A revisão das sentenças e acórdãos proferidos pelos Tribunais rege-se pelo disposto na Lei Processual Civil.
- 2. Têm legitimidade para requerer a revisão de sentenças e acórdãos transitados em julgado ao Tribunal que a tenha proferido:
- a) O Ministério Público e as partes no processo, com qualquer dos fundamentos previstos na Lei Processual Civil;
- b) Quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido;
- c) Quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.
- 3. Admitido o recurso, o Juiz ou Relator manda apensá-Io ao processo a que respeita, que, para o efeito, é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever.
- 4. O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.
TÍTULO X
Dever de Cumprimento das Decisões Jurisdicionais e Processos de Execução
CAPÍTULO I
Dever de Cumprimento das Decisões Jurisdicionais
Artigo 174.º
Conteúdo do dever de cumprimento
- 1. Salvo reconhecimento judicial da ocorrência de causa legítima de suspensão ou inexecução, segundo o disposto na presente Lei, as decisões proferidas pelos Órgãos do Contencioso Administrativo devem ser espontaneamente cumpridas pela Administração no prazo de 60 (sessenta) dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão, ou, no caso de decisões objecto de recurso com efeito meramente devolutivo, da notificação da atribuição desse efeito ao recurso.
- 2. As decisões que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente cumpridas, através do pagamento da quantia devida, que corre por conta do orçamento da entidade pública contra a qual foi proferida a condenação.
- 3. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo de idêntico conteúdo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação ou a declaração de nulidade de acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, assim como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
- 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída nos deveres de:
- a) Realizar prestações de facto, de coisas ou de quantias em dinheiro;
- b) Praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que estes actos não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- c) Remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto constituídas na pendência do processo, cuja manutenção seja incompatível com os efeitos da anulação.
Artigo 175.º
Competência para o cumprimento
- 1. Salvo disposição específica sobre a matéria, o cumprimento a que se refere o artigo anterior deve ser ordenado pelo órgão que tenha praticado o acto impugnado ou pelo principal órgão dirigente da entidade pública ou por aquele que tenha ficado concretamente obrigado pela decisão.
- 2. Quando o cumprimento seja da competência, cumulativa ou exclusiva, de outro ou outros Órgãos, que não aquele que praticou o acto impugnado, este deve fornecer-lhes os elementos necessários para o efeito.
- 3. Extinto o órgão ao qual competiria dar cumprimento à decisão ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou ao qual tenha sido atribuída aquela competência.
Artigo 176.º
Suspensão do dever de cumprir e causas legitimas de inexecução
- 1. A entidade constituída no dever de dar cumprimento a uma decisão proferida por Tribunal do contencioso administrativo só fica desonerada desse dever, a título temporário, se obtiver do Tribunal que proferiu a decisão a suspensão, total ou parcial, do dever de a cumprir, por prazo não superior a 6 (seis) meses, ou, a título definitivo, se obtiver do mesmo Tribunal o reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução.
- 2. Constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento de toda a decisão ou de parte dela.
- 3. Não existe causa legítima de inexecução quando o cumprimento da decisão consista no pagamento de quantia certa, nem causa legítima de inexecução fundada em grave prejuízo para o interesse público quando esteja em causa o cumprimento de decisões que tenham adoptado providências cautelares ou intimado à prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões.
- 4. Podem constituir fundamento de suspensão do dever de cumprir, o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento de toda a decisão ou de parte dela e a inexistência de disponibilidade de verba, quando esteja em causa o cumprimento do dever de pagar uma quantia em dinheiro.
- 5. O reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução ou a suspensão do dever de cumprir podem ser solicitados pela entidade constituída no dever de a cumprir no âmbito de processo especial, a intentar nos termos previstos na presente Lei, ou através da dedução de oposição em processo de execução intentado pelo titular da decisão, interessado no seu cumprimento.
- 6. Independentemente do disposto no número anterior, a existência de causa legítima de inexecução pode ser invocada como fundamento para não cumprir pela entidade constituída no dever de cumprir a decisão, dentro do prazo estabelecido para o cumprimento, mediante comunicação ao interessado, notificada com os respectivos fundamentos.
Artigo 177.º
Incumprimento ilegítimo das decisões e suas consequências
- 1. As decisões do contencioso administrativo são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas, pelo que são nulos os actos administrativos que desrespeitem essas decisões, incorrendo os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar.
- 2. Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou reconhecimento judicial, nos termos previstos na presente Lei, seja considerado justificado por causa legítima de inexecução, o incumprimento das decisões do contencioso administrativo constitui a entidade pública em causa em responsabilidade civil e as pessoas que nela desempenhem funções e sejam concretamente responsáveis pelo incumprimento em responsabilidade civil, em regime de solidariedade, e em responsabilidade disciplinar e criminal.
- 3. Constitui crime de desobediência qualificada a conduta do titular do órgão competente para dar cumprimento à decisão que, tendo a entidade pública em causa sido notificada para o efeito, não proceda à execução nos termos que a decisão tinha estabelecido ou que o Tribunal venha a definir no âmbito do respectivo processo de execução, ou manifeste a inequívoca intenção de não dar cumprimento à decisão, nos termos fixados pelo Tribunal, sem invocar a existência de causa legítima de inexecução ou ter requerido a suspensão jurisdicional do dever de cumprir.
CAPÍTULO II
Processos de Execução
Artigo 178.º
Processos de execução
- 1. A execução contra entidades públicas das decisões proferidas pelos Órgãos do Contencioso Administrativo que imponham o dever de pagar quantias em dinheiro processa-se segundo o disposto na Lei Processual Civil para a execução para pagamento de quantia certa, sendo aplicável o disposto na mesma lei a respeito do incidente de liquidação, quando, à face do título, o crédito exequendo não resulte certo, líquido e exigível.
- 2. A execução contra entidades públicas das demais decisões do contencioso administrativo rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.
- 3. Os regimes previstos nos números anteriores são também aplicáveis, com as necessárias adaptações, à execução contra entidades públicas de títulos executivos diversos das sentenças, constituídos no âmbito de relações jurídicas administrativas ou litígios jurídico-públicos.
- 4. Salvo disposição em contrário, a execução contra particulares rege-se pelo disposto na Lei Processual Civil.
Artigo 179.º
Requerimento de execução
- 1. Quando a Administração não dê cumprimento, no prazo estabelecido, aos deveres em que fique constituída por decisão proferida por Órgão do Contencioso Administrativo, sem ter intentado processo especial de suspensão do cumprimento ou de reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, nos termos previstos na presente Lei, o titular da decisão pode fazer valer o seu direito ao cumprimento desses deveres, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Tribunal que tenha proferido a decisão em primeiro grau de jurisdição, no qual pode pedir a fixação de um prazo limite para o cumprimento da decisão jurisdicional e a imposição de sanção pecuniária compulsória ao titular ou titulares do órgão ou Órgãos competentes para o efeito.
- 2. O requerimento, que é autuado por apenso aos autos em que foi proferida a decisão, deve ser apresentado no prazo de 6 (seis) meses, contado desde o termo do prazo dentro do qual a decisão deveria ter sido cumprida, e deve conter os seguintes elementos:
- a) Indicação do Tribunal a que se dirige;
- b) Indicação da decisão jurisdicional em causa;
- c) Indicação do órgão ou entidade demandado;
- d) Identificação das demais pessoas demandadas, com indicação do seu domicílio;
- e) Formulação do pedido.
- 3. O requerente também pode pedir a declaração de nulidade dos actos administrativos praticados em desconformidade com a decisão, assim como a anulação daqueles que tenham por objecto manter, sem fundamento válido, a situação ilegalmente constituída, e, quando esteja em causa o cumprimento de deveres decorrentes de decisão proferida no âmbito de recurso contencioso, deve começar por especificar os actos e operações em que entende que o cumprimento desses deveres se concretiza.
Artigo 180.º
Causas legítimas de inexecução
- 1. A Administração Pública pode, legitimamente, requerer a não execução de decisões eficazes dos órgãos do contencioso quando ocorram causas legítimas de inexecução.
- 2. São causas legítimas de inexecução:
- a) Circunstâncias que tenham tomado a execução absolutamente impossível ou, ainda que possível, gravemente prejudicial ao interesse público; ou
- b) Inexistência ou insuficiência de verba ou de cabimento orçamental quando esteja em causa o pagamento de quantia devida pela Administração.
- 3. As causas legítimas de inexecução podem respeitar a toda a decisão ou a parte dela. Quando seja apenas parcial, não justifica a inexecução espontânea na parte restante, desde que destacável.
- 4. A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos e com uma proposta de indemnização compensatória, dentro do prazo estabelecido para a execução espontânea.
- 5. A procedência de causa legítima de inexecução confere ao beneficiário do título executivo o direito a uma compensação.
Artigo 181.º
Trâmites subsequentes
- 1. Recebido o requerimento, procede-se à notificação dos demandados para deduzirem oposição, no prazo de 10 (dez) dias.
- 2. Na oposição, a entidade demandada pode invocar a existência de causa legítima de inexecução ou requerer a suspensão do dever de cumprir, por prazo não superior a 6 (seis) meses, sendo, nesse caso, o requerente ouvido pelo prazo de 10 (dez) dias.
- 3. No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução, o requerente pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos do processo especial de indemnização por causa legítima de inexecução, previstos na presente Lei.
- 4. Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, o Tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que profere decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Artigo 182.º
Decisão
- 1. Quando não julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução ou o requerimento de suspensão do dever de cumprir que tenham sido deduzidos na oposição pela entidade demandada, o Tribunal fixa um prazo limite para o cumprimento da decisão jurisdicional e impõe a aplicação de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte, ao titular ou titulares do órgão ou Órgãos competentes para cumprir ou ordenar o cumprimento, que, para o efeito, devem ser individualmente identificados.
- 2. Quando esteja em causa o cumprimento de deveres decorrentes de decisão proferida no âmbito do Processo Contencioso Administrativo, o Tribunal começa por especificar os actos e operações em que consiste o cumprimento desses deveres.
- 3. Quando tal tenha sido requerido, o Tribunal procede ainda à declaração de nulidade dos actos administrativos praticados em desconformidade com a decisão, assim como à anulação daqueles que tenham por objecto manter, sem fundamento válido, a situação ilegalmente constituída.
- 4. Quando reconheça a existência de causa legítima de inexecução, o Tribunal ordena a notificação das partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida ao titular da decisão pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo, seguindo-se, na falta de acordo, os termos previstos na presente Lei para o processo especial de indemnização por causa legítima de inexecução.
Artigo 183.º
Sanção pecuniária compulsória
- 1. A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação do titular ou titulares do órgão ou órgãos competentes para dar cumprimento à decisão jurisdicional ao pagamento de uma quantia em dinheiro por cada dia de atraso em que incorram, para além do prazo limite estabelecido para o efeito.
- 2. A decisão de imposição de sanção pecuniária compulsória fixa o montante diário da sanção, que pode variar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional em vigor no momento da sua aplicação, indica a data a partir da qual produz efeitos e individualiza as pessoas a quem a sanção é aplicada, que dela são imediatamente notificadas.
- 3. Se o órgão ou algum dos Órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor do cumprimento integral e imediato, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em acta esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de dar cumprimento à decisão jurisdicional.
- 4. A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido integralmente cumprida a decisão, quando o interessado desista do pedido ou quando o cumprimento já não possa ser realizado pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções.
- 5. A liquidação global das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias é efectuada pelo Tribunal, uma vez cessada a aplicação da medida.
- 6. As importâncias obtidas em resultado da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita do Cofre Geral de Justiça.
Artigo 184.º
Convolação em processo de execução por quantia certa
- 1. Expirado o prazo limite fixado pelo Tribunal, sem que a Administração tenha cumprido, o requerente pode solicitar ao Tribunal, no prazo de 2 (dois) anos, a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença.
- 2. Na hipótese prevista no número anterior, o Tribunal ordena a notificação do requerente e da Administração para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado, se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo e, na falta de acordo, ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fixa o montante da indemnização devida, ordenando à entidade demandada que proceda à inscrição no seu orçamento da verba necessária à efectivação do pagamento.
- 3. Na fixação do montante da indemnização devida, devem ser considerados os prejuízos resultantes do incumprimento da decisão, os juros devidos, desde a data em que expirou o prazo dentro do qual a decisão deveria ter sido cumprida, e as custas e encargos judiciais suportados pelo requerente.
- 4. Se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, a Administração não proceder ao respectivo pagamento, o interessado pode requerer a execução do montante devido, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, segundo o disposto na Lei Processual Civil.
TÍTULO XI
Arbitragem
Artigo 185.º
Questões arbitráveis
- 1. Salvo disposição especial expressa em contrário, pode ser constituído Tribunal Arbitral para o julgamento de:
- a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução;
- b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso;
- c) Questões relativas a actos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva; e
- d) Questões sobre serviços públicos concessionados.
- 2. Excepcionam-se, do disposto no número anterior, os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
- 3. Não pode ser objecto de arbitragem a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.
Artigo 186.º
Constituição e funcionamento do Tribunal Arbitral
O Tribunal Arbitral é constituído, funciona e decide nos termos da Lei sobre Arbitragem Voluntária, com as devidas adaptações.
Artigo 187.º
Direito ao compromisso arbitral
- 1. O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 185.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.
- 2. A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios do contencioso administrativo.
- 3. Recebido o requerimento, o órgão competente da Administração deve responder no prazo de 20 (vinte) dias, valendo o silêncio como aceitação do compromisso arbitral.
- 4. A recusa de aceitação da arbitragem deve ser fundamentada.
- 5. O órgão competente para aceitar o compromisso arbitral é:
- a) Na Administração do Estado, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo, o qual pode delegar de forma genérica ou específica;
- b) Nas Autarquias Locais, ao órgão com funções executivas ou, havendo mais do que um, ao colegial;
- c) Nas demais pessoas colectivas de direito público e nas empresas concessionárias, o respectivo órgão dirigente, ou havendo mais do que um, o colegial.
6. O compromisso arbitral pode também ser proposto ao particular pelo órgão competente, nos termos do n.º 4, mas, neste caso, o silêncio do particular vale como recusa, que não carece de ser fundamentada.
Artigo 188.º
Impugnação e recurso da decisão arbitral
- 1. As decisões proferidas por Tribunal Arbitral podem ser anuladas pelos Tribunais com qualquer dos fundamentos que, na Lei sobre a Arbitragem Voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
- 2. As decisões proferidas por Tribunal Arbitral podem ser objecto de recurso ordinário para o Tribunal Supremo, se as partes nisso tiverem acordado no compromisso arbitral.
Artigo 189.º
Centros de Arbitragem
- 1. O Estado pode instalar ou autorizar a instalação de Centros de Arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito de relações jurídicas administrativas e de litígios jurídico-públicos, designadamente em matéria de:
- a) Contratos;
- b) Responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- c) Urbanismo;
- d) Prestação de serviços concessionados;
- e) Uso privativo de domínio público;
- f) Exploração de domínio público;
- g) Outras definidas por lei especial.
- 2. A instalação oficial ou autorização para a instalação dos Centros de Arbitragem a que se refere o n.º 1 são publicadas no Diário da República, vinculam as autoridades administrativas correspondentes nos termos a definir pelo poder executivo em função do tipo e valor máximo dos litígios abrangidos e conferem aos interessados o poder de se dirigirem a tais centros para a resolução dos litígios previstos no mesmo número.
- 3. Aos Centros de Arbitragem previstos no n.º 1 poderão também ser atribuídas, por contrato, funções de conciliação ou mediação no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves lourenço