CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Artigo 1.º
Âmbito
O Imposto sobre a Aplicação de Capitais incide sobre os rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais e divide-se em duas secções: A e B.
Artigo 2.º
Sujeitos Passivos
O Imposto é devido pelos titulares dos respectivos rendimentos sem prejuízo da sua exigência a outras entidades nos casos previstos no presente Código.
SECÇÃO I
RENDIMENTOS DA SECÇÃO A
Artigo 3.º
Juros
- 1. São compreendidos na Secção A:
- a)- Os juros dos capitais mutuados, em dinheiro ou géneros qualquer que seja a forma por que o mútuo se apresente;
- b)- Os rendimentos provenientes dos contratos de abertura de crédito;
- c)- Os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento, ainda que auferidos a título de indemnização ou de cláusula penal, estipuladas nos contratos.
- 2. Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
- 3. As letras e livranças cujo sacador ou sacado seja comerciante no acto do saque são tidas, para efeitos deste imposto, como meros títulos de pagamento, quando delas conste que provêm de transacções comerciais, podendo a Direcção Nacional dos Impostos, no entanto, exigir sempre a prova desta circunstância.
- 4. Nos casos não previstos no número anterior, as letras e livranças são tidas como títulos de colocação de capitais, cabendo aos interessados ilidir esta presunção.
- 5. As letras e livranças tidas como meros títulos de pagamento, se não forem pagas no prazo em que o devam ser, ficam sujeitas a imposto desde a data do vencimento, salvo se lhes aproveitar a isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 4.º
Constituição da Obrigação do Imposto
- 1. A obrigação de imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos como da presunção da sua existência nos termos do presente Diploma ou ainda da simples possibilidade legal de os exigir.
- 2. Na hipótese, porém, de exigibilidade dos rendimentos com base em situações legalmente constituídas, não há lugar a tributação se o credor provar que, tendo usado todos os meios facultados pela lei para os receber, não lhe foi possível cobrá-los.
Artigo 5.º
Presunção do Valor da Taxa de Juro
- 1. Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito vencem juros à taxa anual de 6%, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não tiver sido declarada, entendendo-se que o juro começa a vencer-se, nos mútuos, desde a data do contrato e, nas aberturas de crédito, desde a data da sua utilização.
- 2. A taxa referida no número anterior pode ser revista anualmente por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.
- 3. As presunções a que se refere o n.º 1 do presente artigo só podem ser ilididas por meio de contrato assinado e selado em data anterior ao pagamento dos juros ou por decisão judicial proferida em acção intentada, nos tribunais comuns, pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos, ou, sendo-o, têm taxa inferior a 6%.
- 4. No caso de ser intentada acção judicial nos termos do número anterior, o Ministério Público deve sempre requisitar à repartição fiscal competente os elementos que esta possua ou possa obter, para esclarecimento da verdade dos factos e eventual condenação em multa dos litigantes de má-fé.
Artigo 6.º
Taxa de Juros nos Créditos Litigiosos
- 1. As presunções estabelecidas no artigo anterior não se aplicam aos empréstimos efectuados por organismos corporativos nem aos créditos litigiosos em que tenha existido julgamento final da causa.
- 2. Tratando-se de créditos litigiosos, a matéria colectável determina-se de harmonia com a decisão proferida.
Artigo 7.º
Sujeição ao Imposto
- 1. Para que os rendimentos referidos nos artigos anteriores fiquem sujeitos a imposto é necessário que sejam gerados em Angola ou atribuídos a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aqui tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
- 2. Consideram-se gerados em Angola os rendimentos que derivem de capitais aí aplicados, entendendo-se sempre como tais os rendimentos pagos por entidades que aí possuam residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se.
- 3. Até prova em contrário, presumem-se totalmente aplicados em Angola os capitais colocados através de actos celebrados no seu território ou cuja restituição tenha sido caucionada com bens aí existentes.
Artigo 8.º
Exigibilidade do Imposto
- 1. Os rendimentos ficam sujeitos a imposto desde o momento em que começam a vencer-se ou se presume o seu vencimento.
- 2. As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.
- 3. Tratando-se de créditos em que inicialmente se não verifique qualquer das circunstâncias previstas nos números anteriores, a sujeição a imposto começa a partir da data em que o credor ou devedor, fixe residência em Angola.
SECÇÃO II
RENDIMENTOS DA SECÇÃO B
Artigo 9.º
Juros, Dividendos e outros Rendimentos
- 1. São compreendidos na Secção B:
- a)- Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, atribuídos aos sócios ou accionistas das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, bem como o repatriamento dos lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis de não residentes em Angola
- b)- As importâncias ou quaisquer outros valores atribuídos aos sócios das sociedades cooperativas, desde que constituam remunerações do capital;
- c)- Os juros, os prémios de amortização ou reembolso e as outras formas de remuneração das obrigações, títulos de participação ou outros títulos análogos emitidos por qualquer sociedade;
- d)- Os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios ou accionistas às sociedades, bem como os rendimentos dos lucros que, tendo sido atribuídos aos sócios das sociedades não anónimas nem em comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao fim do ano da respectiva atribuição;
- e)- O saldo dos juros apurados em conta corrente, nos termos previstos no artigo 344.º e seguintes do Código Comercial, bem como os juros escriturados em conta corrente, nos demais casos;
- f)- As importâncias atribuídas a empresas singulares ou colectivas a título de indemnização pela suspensão da sua actividade;
- g)- Os lucros que as pessoas singulares ou colectivas aufiram pelo facto de um comerciante participar nos seus negócios, em regime de conta em participação, nos termos da respectiva legislação;
- h)- A emissão de acções com reserva de preferência na subscrição;
- i)- Royalties;
- j)- Os juros dos depósitos a ordem e dos depósitos a prazo constituídos junto das instituições financeiras regularmente constituídas;
- k)- Os juros, os prémios de amortização ou reembolso e as outras formas de remuneração dos Bilhetes de Tesouro e das Obrigações do Tesouro;
- l)- Os juros, os prémios de amortização ou reembolso e as outras formas de remuneração dos Títulos do Banco Central;
- m)- O quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento, ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos títulos referidos nas alíneas c), k) e l), bem como os prémios de amortização ou reembolso e as outras formas de remuneração daqueles títulos, na parte correspondente àqueles períodos;
- n)- O saldo positivo, apurado em cada ano, entre as mais-valias e menos-valias realizadas decorrentes da alienação de participações sociais ou outros instrumentos que gerem rendimentos sujeitos a Imposto sobre a Aplicação de Capitais, desde que não obtidas no âmbito da actividade comercial do sujeito passivo e como tal sujeitas a Imposto Industrial ou Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;
- o)- Prémios de jogo de fortuna ou azar, rifas, lotarias ou apostas, qualquer que seja a sua natureza ou proveniência;
- p)- Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, não compreendidos na Secção A.
- 2. No caso da alínea h) do presente artigo, constitui matéria colectável a diferença que se verificar entre o preço da emissão e o valor das acções emitidas por virtude do aumento de capital.
- 3. Considera-se feita com reserva de preferência a emissão de acções em que estas sejam oferecidas aos accionistas por valor mais baixo do que o estabelecido para o público.
- 4. O termo royalties usado na alínea i) do n.º 1 significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
- 5. Para efeitos da alínea n) do n.º 1, as mais-valias ou menos-valias são dadas pela diferença positiva ou negativa, respectivamente, entre o preço de alienação e o preço de aquisição dos títulos, deduzida das despesas de transacção inerentes à aquisição e alienação dos títulos.
- 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as mais-valias ou menos-valias realizadas decorrentes da alienação:
- a) Dos títulos referidos nas alíneas c), k) e l) do n.º 1 do presente artigo, quando a operação for realizada em mercado regulamentado e a emissão dos títulos apresente uma maturidade igual ou superior a 3 anos, apenas relevam, para efeitos do saldo referido na alínea n) do n.º 1 do presente artigo, em 50% do seu valor;
- b)- De participações sociais, quando a operação for realizada em mercado regulamentado, apenas relevam, para efeitos do saldo referido na alínea n) do n.º 1 do presente artigo, em 50% do seu valor.
Artigo 10.º
Constituição da Obrigação do Imposto
- 1. A obrigação do imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos ou da presunção da sua existência nos termos deste Código.
- 2. Entende-se que os suprimentos, abonos e lucros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior geram sempre rendimento, cujo quantitativo não pode ser inferior ao resultante da aplicação da taxa máxima anual dos juros activos estabelecidos pelo Banco Central, para as operações de crédito realizadas pelos bancos comerciais com as empresas.
Artigo 11.º
Sujeição ao Imposto
- Para que os rendimentos referidos no artigo 9.º do presente Código fiquem sujeitos a imposto é necessário que se verifique uma das seguintes situações:
- a)- Os rendimentos sejam pagos por uma pessoa singular ou colectiva com domicílio, sede ou direcção efectiva em território angolano;
- b)- Os rendimentos sejam postos à disposição através de um estabelecimento estável em território angolano;
- c)- Os rendimentos sejam recebidos por pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede ou direcção efectiva em território angolano;
- d)- Os rendimentos sejam atribuídos a um estabelecimento estável em território angolano.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES
Artigo 12.º
Isenções da Secção A
- 1. Estão isentos de imposto pela Secção A:
- a)- Os juros das vendas a crédito dos comerciantes relativos a produtos ou serviços do seu comércio ou indústria, bem como o juro ou qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo preço;
- b)- Os juros dos empréstimos sobre apólices de seguros de vida, feitos por sociedades de seguros
- 2. Não estão sujeitos a este imposto os rendimentos das instituições financeiras e das cooperativas, quando sujeitos a Imposto Industrial, ainda que dele isentos.
Artigo 13.º
Isenções da Secção B
- 1. Estão isentos de imposto pela Secção B:
- a)- Os lucros ou dividendos distribuídos por uma entidade com sede ou direcção efectiva em território angolano no caso em que a entidade beneficiária seja uma pessoa colectiva ou equiparada com sede ou direcção efectiva em território angolano sujeita a Imposto Industrial, ainda que dele isenta, que detenha no capital social da entidade que distribui os lucros ou dividendos uma participação não inferior a 25% por um período superior a um ano anterior à distribuição dos lucros;
- b)- Os juros de instrumentos que se destinem a fomentar a poupança que sejam devida e previamente aprovados pelo Ministro das Finanças sob parecer da Direcção Nacional dos Impostos, ouvido o Banco Nacional de Angola.
- 2. Em todo o caso, a isenção prevista na alínea b) do número anterior não se aplica a juros auferidos de qualquer produto relativamente ao capital em excesso de AKz: 500.000,00 por pessoa.
- 3. Estão ainda isentos deste imposto os juros das contas-poupança habitação criadas pelas instituições financeiras com o objectivo de fomentar a poupança com vista à aquisição de habitação própria e permanente.
Artigo 14.º
Averbamento de Isenções nos Títulos de Acções
A verificação das isenções consignadas no artigo anterior do presente Código, relativamente a rendimentos de acções, efectua-se em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso, a favor das entidades isentas.
CAPÍTULO III
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
SECÇÃO I
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DA SECÇÃO A
Artigo 15.º
Obrigações Declarativas
- 1. As pessoas obrigadas à liquidação do imposto, nos termos do presente Código, apresentam uma declaração de todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposição dos seus titulares, até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o recebimento, pagamento ou colocação à disposição ocorram.
- 2. Ficando os créditos sujeitos a imposto por força do n.º 3 do artigo 8.º, o prazo para apresentação da declaração conta-se a partir da data em que o credor ou o devedor fixe residência em Angola.
- 3. Exceptuam-se do disposto neste artigo os empréstimos efectuados pelos organismos corporativos.
Artigo 16.º
Dever de Informação
Os titulares dos créditos ou seus representantes são obrigados a declarar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as alterações ocorridas em relação aos elementos constantes da declaração que possam originar agravamento do imposto, devendo igualmente declarar os recebimentos parciais e quaisquer outras modificações que importem diminuição de colecta.
Artigo 17.º
Créditos Litigiosos
- 1. Os credores de dívidas litigiosas podem requerer a suspensão da determinação da matéria colectável e da liquidação do imposto até à extinção da instância.
- 2. O pedido é acompanhado de certidão comprovativa da existência da instância.
- 3. Enquanto durar a instância, os credores têm de apresentar, no I Trimestre de cada ano, nova certidão do estado da causa em 31 de Dezembro do ano anterior.
- 4. Extinta a instância por qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil, o credor fica obrigado a declarar essa extinção no prazo de 30 (trinta) dias, com vista à liquidação do imposto, conforme decisão judicial e sem limitação do número de anos.
- 5. Decorrido o prazo fixado no número anterior, o Chefe da Repartição Fiscal, sempre que tenha notícia da extinção da instância, procede oficiosamente à liquidação.
- 6. Consideram-se litigiosas as dívidas cuja declaração ou pagamento seja pedido em juízo.
Artigo 18.º
Livro de Registos
Os organismos corporativos ficam obrigados a organizar um livro de registo dos empréstimos concedidos, que deve ser patenteado aos funcionários a quem incumbe a fiscalização do imposto.
SECÇÃO II
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DA SECÇÃO B
Artigo 19.º
Obrigações Declarativas
As pessoas obrigadas à liquidação do imposto, nos termos do presente Código, apresentam uma declaração de todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposição dos seus titulares, até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o recebimento, pagamento ou colocação à disposição ocorram.
Artigo 20.º
Determinação do Valor das Acções
- 1. Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 9.º, o valor das acções emitidas resulta da cotação média na Bolsa nos 180 dias anteriores à data do encerramento da subscrição ou não tendo cotação, o produto de 20 (vinte) vezes o dividendo que caberia àquelas acções, o qual é determinado pela média dos dividendos distribuídos nos últimos 3 (três) exercícios, ou, no caso de transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, pela média dos lucros dos 3 (três) últimos exercícios correspondentes a idêntico capital nominal.
- 2. No caso de emissão de acções com reserva de preferência, deduz-se previamente a parte a atribuir ao conjunto dos sócios ou dos subscritores que devam beneficiar de isenção.
Artigo 21.º
Aumento do Capital Social com Reservas de Preferência
- 1. As sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, que tenham procedido a aumentos de capital, mediante emissão de acções com reserva de preferência, devem declará-lo na repartição fiscal da área do seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da correspondente escritura, pagando-se o imposto que se mostre devido.
- 2. São igualmente obrigadas ao disposto neste artigo as sociedades por acções resultantes da transformação de sociedades por quotas, quando se tenha reservado aos quotistas o direito de subscrição das acções.
Artigo 22.º
Escritura Pública de Aumento do Capital Social
- 1. A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada de uma certidão da escritura de aumento de capital e de uma relação dos accionistas isentos em que se indique o número de títulos que coube a cada um.
- 2. No caso de emissão de acções com reserva de preferência, a declaração é também acompanhada, se possível, de uma certidão da Comissão de Mercado de Capitais, da qual consta a cotação média das acções nos 180 dias anteriores à data do encerramento da subscrição para o aumento de capital.
Artigo 23.º
Declaração de Rendimentos
- 1. A declaração referida nos artigos 15.º e 19.º é entregue na repartição fiscal da área do domicílio do obrigado à apresentação da declaração, em duplicado, conforme Modelo n.º 1.
- 2. A declaração é substituída no caso de alterações quanto à identidade do devedor ou credor dos rendimentos ou de modificações que importem alteração no quantitativo do imposto.
Artigo 24.º
Correcção da Declaração
- 1. A Administração Fiscal pode rever e corrigir o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte sempre que, em face de elementos oferecidos pela fiscalização ou de quaisquer outros meios de que disponha, verifique quaisquer faltas, insuficiências ou inexactidões.
- 2. Na falta das declarações, compete à repartição fiscal determinar o rendimento colectável com base nos elementos disponíveis.
Artigo 25.º
Contagem dos Rendimentos
A contagem dos rendimentos sujeitos a imposto é feita dia a dia, salvo tratando-se dos referidos na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, em que tenha início em 1 de Janeiro seguinte.
Artigo 26.º
Redução dos Rendimentos
Nas hipóteses não previstas no Código Geral Tributário, a redução dos rendimentos a dinheiro é feita com observância no disposto no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV
TAXAS
Artigo 27.º
Taxas do Imposto
- 1. A taxa de imposto para os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º é de 15%.
- 2. A taxa de imposto para os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º é de 10%, salvo quando se trate dos rendimentos a que se referem as alíneas e), o) e p), casos em que a taxa é de 15%. 3. A taxa de imposto é de 5%:
- a)- Nos casos de rendimentos referidos nas alíneas c), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 9.º, quando os títulos a que dizem respeito os rendimentos se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sua emissão apresente uma maturidade igual ou superior a 3 anos;
- b)- No caso de rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, quando as participações sociais a que dizem respeito os rendimentos se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado;
- c)- Nos casos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º 4. A redução de taxa prevista na alínea b) do número anterior é aplicável apenas durante 5 (cinco) anos após a entrada em vigor do presente Código.
CAPÍTULO V
LIQUIDAÇÃO
Artigo 28.º
Autoliquidação do Imposto Secção A
- 1. O imposto é liquidado pelo titular do rendimento.
- 2. O imposto é liquidado pelo devedor do rendimento, quando:
- a)- O titular do rendimento não possuir em Angola residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
- b)- O rendimento seja devido por pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a favor de pessoas singulares.
Artigo 29.º
Retenção na Fonte do Imposto Secção B
- 1. Nos casos referidos nas alíneas a) a g) e i) a p) do n.º 1 do artigo 9.º, a liquidação é efectuada pelas entidades a quem incumbe o pagamento dos rendimentos, que ficam responsáveis pela totalidade do imposto e acréscimos legais, no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso contra o devedor do Imposto, mas apenas quanto à dívida principal, salvo se tais entidades não tiverem em Angola residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que os pagamentos sejam imputáveis, caso em que cabe ao beneficiário do rendimento a liquidação do imposto.
- 2. As entidades obrigadas a efectuar a retenção na fonte referidas no número anterior ficam obrigadas a efectuar sempre o desconto do imposto devido nos rendimentos que paguem ou coloquem à disposição, salvo nos casos em que os beneficiários dos mesmos sejam entidades isentas de Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
- 3. Tratando-se de títulos admitidos à negociação em mercado regulamentado, no caso dos rendimentos referidos nas alíneas a), c), k) e 1) do n.º 1 do artigo 9.º de que sejam titulares entidades isentas de Imposto sobre Aplicação de Capitais, compete às instituições financeiras através das quais esses títulos sejam detidos instruir os respectivos emitentes, no sentido de não ser efectuada a respectiva retenção na fonte.
- 4. Para efeitos do número anterior, as instituições financeiras apenas devem identificar, perante os respectivos emitentes, a quantidade dos títulos em questão.
- 5. As instituições financeiras referidas nos números anteriores devem possuir e manter documentação que comprove a isenção subjectiva das entidades que beneficiem da dispensa de retenção na fonte prevista no n.º 3 do presente artigo.
- 6. No caso referido na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º, as entidades isentas de Imposto sobre Aplicação de Capitais devem manter uma conta corrente com o Estado, na qual seja efectuado o registo individual, operação a operação, do imposto correspondente às transacções efectuadas relativamente aos títulos aí mencionados e que deve ser movimentada:
- a)- A crédito, no momento da aquisição dos títulos, pelo montante de imposto implícito no pagamento dos juros contáveis;
- b)- A débito, no momento da alienação dos títulos, pelo montante de imposto implícito no recebimento dos juros contáveis.
- 7. Aos Organismos de Investimentos Colectivos não se aplica o disposto na alínea b) do número anterior.
- 8. O montante de imposto referido no n.º 6 do presente artigo corresponde ao valor resultante da aplicação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º sobre os rendimentos em questão. O saldo resultante da conta corrente movimentada nos termos do n.º 6 do presente artigo deve ser apurado a 31 de Dezembro de cada ano e regularizado de acordo com o seguinte:
- a)- Apresentando-se credor, a importância correspondente a esse saldo é entregue nos cofres do Estado até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte, na repartição fiscal da área do domicílio;
- b)- Apresentando-se devedor, a importância correspondente a esse saldo pode ser deduzida ao eventual saldo credor apurado nos 4 (quatro) anos seguintes.
- 9. No caso referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, o imposto é liquidado pelos beneficiários do rendimento.
Artigo 30.º
Base de Liquidação da Emissão de Acções com Reserva de Preferência
O imposto devido pelos rendimentos a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º é liquidado, tomando por base as indicações fornecidas pelas sociedades, cuja exactidão é verificada pelas repartições fiscais, que as devem corrigir oficiosamente quando nelas reconheçam quaisquer inexactidões.
Artigo 31.º
Caducidade da Liquidação
O prazo de caducidade da liquidação previsto no Código Geral Tributário não é aplicável ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º.
CAPÍTULO VI
PAGAMENTO
Artigo 32.º
Pagamento do Imposto Secção A
O pagamento do imposto é devido pelas entidades obrigadas a liquidar, devendo efectuar-se até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeite o imposto.
Artigo 33.º
Pagamento do Imposto Secção B
- 1. O pagamento do imposto não sujeito a retenção na fonte nos termos do n.º 1 do artigo 29.º efectua-se até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeite o imposto.
- 2. Salvo os casos previstos no n.º 8 do artigo 29.º, a entrega do imposto retido faz-se se na repartição fiscal da área do domicílio ou, na falta desta, na do principal estabelecimento da entidade que a ela deva proceder ou da situação do estabelecimento estável, até ao fim do mês seguinte àquele em que se verifique:
- a)- A aprovação das contas de gerência, ou a colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares antes de encerradas as contas ou independentemente da sua aprovação formal, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)- O vencimento dos juros nos casos das alíneas c), e), j), k) e 1) do n.º 1 do artigo 9.º;
- c)- A liquidação ou colocação à disposição dos rendimentos, nos restantes casos.
Artigo 34.º
Modo de Pagamento
- 1. O pagamento do imposto efectua-se através do preenchimento e entrega na dependência bancária ou entidade legalmente indicada para o efeito do Documento de Arrecadação de Receita (DAR) e dos meios de pagamento adequados, nos termos do Código Geral Tributário.
- 2. Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo legal, é extraída certidão de dívida tributária, sendo o processo encaminhado para cobrança coerciva.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO
SECÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DA SECÇÃO A
Artigo 35.º
Notários
- 1. Os notários são obrigados a enviar às repartições fiscais competentes para a liquidação, até ao dia 10 de cada mês, uma relação em duplicado, da qual constem todos os contratos e actos realizados sob sua intervenção, no mês anterior e mediante os quais se tenham constituído, modificado ou extinguido dívidas sujeitas a imposto.
- 2. Nesta relação são também mencionadas as letras e livranças que não se encontrem na posse de instituições de crédito e cujas assinaturas tenham sido notarialmente reconhecidas ou tenha ocorrido qualquer intervenção notarial.
Artigo 36.º
Escrivães de Direito
Os escrivães de direito devem enviar às repartições fiscais competentes para a liquidação, até ao dia 10 de cada mês, uma relação em duplicado, dos inventários e demais processos a seu cargo, cujas decisões tenham transitado em julgado no mês anterior e dos quais se mostre fundamento para a exigência do imposto.
Artigo 37.º
Titulares de Letras e Livranças
- 1. Os aceitantes de letras e livranças que titulem situações sujeitas a imposto são obrigados a participar à repartição fiscal da área do domicílio do credor a existência dos mesmos títulos, dentro dos prazos de 30 (trinta) dias a contar da data do aceite.
- 2. Quando o credor não tenha residência ou sede em Angola, é a participação feita à repartição fiscal da área do domicílio do aceitante.
- 3. Da participação, a apresentar em duplicado, devem constar os nomes e moradas do credor e devedor, data do saque, origem e importância da dívida e taxa de juro.
Artigo 38.º
Conservadores
Os conservadores do registo predial e do registo de propriedade automóvel não podem proceder a qualquer registo definitivo de actos e contratos em relação aos quais seja devido imposto, sem que este se mostre pago.
Artigo 39.º
Deveres dos Entes Públicos
Os documentos que titulem actos ou situações que dêem lugar a tributação em Imposto sobre a Aplicação de Capitais não podem ser recebidos em juízo ou em qualquer repartição pública sem que se prove ter sido pago o imposto, quando devido.
Artigo 40.º
Fiscalização Tributária em Juízo
Não pode ter seguimento em juízo qualquer acção em que se peçam juros, quer desde a mora ou a citação do réu, quer anteriores, sem que do respectivo processo conste que se encontra pago o imposto devido.
Artigo 41.º
Ordem de Pagamento por Entidade Pública
- 1. Nenhum tribunal ou repartição pública autoriza pagamentos ou adjudicações de bens, nem nenhuma entidade dá cumprimento a precatório, mandado ou ordem de entrega de qualquer quantia existente em depósito público ou em poder de quem quer que seja, sem que se mostre satisfeito o imposto que for devido na parte correspondente à quantia levantada.
- 2. Nos precatórios declara-se sempre se o imposto está pago ou não é devido.
SECÇÃO II
FISCALIZAÇÃO DA SECÇÃO B
Artigo 42.º
Envio do Balanço e Relatório de Contas
As sociedades comerciais e as civis sob forma comercial que tenham em Angola a sua sede, direcção efectiva ou o principal estabelecimento ou núcleo de estabelecimentos enviam à repartição fiscal da sua residência, até ao fim do mês seguinte ao da aprovação das contas de cada exercício, um exemplar do respectivo balanço, acompanhado do desenvolvimento da conta de lucros e perdas, com menção da data da aprovação das contas, e ainda o relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal, nos termos da lei
Artigo 43.º
Arquivo
Nas repartições fiscais organiza-se, relativamente a cada entidade a que incumba a entrega do imposto, um processo no qual são incorporados todos os elementos que lhe respeitem, nomeadamente os relatórios e contas referidos no artigo anterior.
Artigo 44.º
Transferência de Dividendos
Não pode ser autorizada a transferência dos rendimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º sem que se mostre pago ou não ser devido o Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
Artigo 45.º
Registo Comercial e Predial
Sem que se mostre estar pago ou não ser devido o respectivo imposto, os conservadores do registo comercial ou predial não podem proceder ao registo de alterações do pacto social de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, que envolvam aumentos de capital, operados mediante incorporação de reservas ou emissão de acções com reserva de preferência na subscrição.
Artigo 46.º
Notários
Durante o mês de Janeiro de cada ano, os notários enviam às repartições fiscais competentes para liquidar o imposto devido pelos rendimentos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, relações de que constem todas as escrituras, celebradas no ano anterior, de aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, quando realizados mediante incorporação de reservas ou emissão de acções com reserva de preferência na subscrição.
Artigo 47.º
Envio de Relação de Aumentos de Capital Social
Durante o mês de Janeiro de cada ano, as repartições fiscais enviam à Direcção Nacional de Impostos uma relação mencionando todos os aumentos de capital das sociedades com sede na respectiva província realizados no ano anterior, e que tenham chegado ao seu conhecimento por qualquer forma.
CAPÍTULO VIII
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Artigo 48.º
Reclamações e Recursos
- 1. Contra a liquidação do imposto podem os contribuintes e as entidades responsáveis pela sua entrega nos cofres do Estado reclamar e recorrer com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário e no Código do Processo Tributário.
- 2. Sem prejuízo do disposto no Código Geral Tributário e no Código do Processo Tributário, os prazos para as reclamações ordinárias e extraordinárias referentes à liquidação do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Secção B, contam-se:
- a)- Quando apresentadas pelos titulares dos rendimentos, desde a data em que se verifica o pagamento que originou o desconto do imposto;
- b)- Quando apresentadas pelas entidades responsáveis pela entrega, desde a data em que esta tenha ocorrido ou, tratando-se de liquidação adicional, desde a data da sua notificação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 49.º
Infracções
A falta de liquidação, de prestação de informação, as omissões declarativas, o não pagamento de imposto, a entrega do imposto fora do prazo, são infracções puníveis nos termos do Código Geral Tributário
Artigo 50.º
Simulação
- 1. Realizando-se acto ou contrato simulado, com prejuízo do Imposto sobre a Aplicação de Capitais que, de outro modo, é pago, ficam os simuladores solidariamente sujeitos a multa igual ao dobro do imposto que se deixou de pagar.
- 2. O auto para a aplicação da multa prevista só pode ser levantado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de cinco anos a contar da realização do acto.
- 3. O Chefe da Repartição Fiscal, tendo fundadas suspeitas de que se simulou qualquer acto ou contrato em prejuízo da administração fiscal, comunica o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, para que proponha a respectiva acção de declaração de nulidade.
- 4. Transitada em julgado a sentença que declarar a nulidade, o tribunal deve remeter cópia, nos 8 (oito) dias seguintes, à repartição fiscal competente para proceder ao levantamento do auto.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 51.º
Envio da Relação de Manifesto
Os Chefes das Repartições Fiscais enviam aos conservadores do registo predial, até ao último dia útil de cada mês, uma relação dos manifestos cujos efeitos cessam por extinção dos créditos que tenham sido assegurados com garantia real sobre prédios, devendo referir na relação o número da sua descrição na conservatória.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos