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Lei n.º 3/14 - Código do Imposto de Selo (Revisão e Republicação)

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1 .º
Incidência objectiva

Estão sujeitos a imposto do selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, operações e outros factos, nos termos previstos na Tabela anexa a este Código ou em leis especiais.

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Artigo 2.º
Incidência subjectiva
  • São sujeitos passivos do imposto:
    1. a) Notários , Conservadores dos Registos Civil, Comercial, Predial e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea r) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal, hipóteses em que o sujeito passivo do imposto é o titular do rendimento decorrente do acto
    2. b) Entidades concedentes de crédito e de garantias ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações derivadas de contratos de natureza financeira
    3. c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, sem prejuízo da legislação específica sobre sociedades e cooperativas de micro-crédito, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidas por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes
    4. d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantias ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade no território nacional
    5. e) Locadores, no âmbito de contratos de locação financeira ou operacional, relativamente as contraprestações cobradas
    6. f) O locador e sublocador, nos a arrendamentos e subarrendamentos
    7. g) Empresas seguradoras, relativamente à soma do prémio de seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores
    8. h) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades emissoras de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento
    9. i) Segurados, relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, no âmbito de contratos de seguro celebrados com seguradoras estrangeiras, nos termos da legislação em vigor; ou autorizados pelo Ministro das Finanças, cujo risco se localize em território nacional
    10. j) No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, o trespassante
    11. k) Nas subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado e Províncias para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, o subconcedente ou o trespassante
    12. l) Outras entidades que intervenham em actos, contratos ou operações
    13. m) Representantes que, para o efeito, sejam nomeados em Angola pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, prestando serviços financeiros no estrangeiro a clientes residentes ou estabelecidos em território nacional não sejam intermediados por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Angola ou, na falta daqueles, o cliente enquanto titular do interesse económico da operação
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Artigo 3. º
Encargo do Imposto
  1. 1. O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se como tal:
    1. a) Na aquisição de bens a título gratuito ou oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, o adquirente
    2. b) Na concessão do crédito, o utilizador do mesmo
    3. c) Nos contratos de locação financeira ou operacional, o locatário
    4. d) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador
    5. e) Nas apostas de jogo, o apostador
    6. f) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação
    7. g) Nos juros, comissões e restantes operações financeiras realizadas por, ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas
    8. h) Nos seguros, o segurado
    9. i) Na actividade de mediação, o mediador, individual ou colectivo
    10. j ) Nas outras operações financeiras, o cliente da entidade que presta o serviço
    11. k) Nas operações de angariação de crédito ou de garantias, o angariador
    12. l) No comodato, o comodatário
    13. m) Na publicidade, o publicitante
    14. n) Nos cheques, o titular da conta
    15. o) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor
    16. p) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor
    17. q) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido
    18. r) No reporte, o primeiro alienante
    19. s) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir
    20. t) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado
    21. u) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, para fora do território nacional, a sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida
    22. v) Na matrícula de veículos sujeitos a registo, o requerente
    23. w) No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado e Províncias para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, o adquirente
    24. x) Em quaisquer outros actos, contratos, operações, o requerente, os interessados e o beneficiário, respectivamente
  2. 2. Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é suportado de forma solidária por qualquer um dos interessados.
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Artigo 4.º
Territorialidade
  1. 1. O Imposto de Selo incide sobre todos os factos e operações previstas na tabela anexa ao presente Código, ocorridos em território nacional.
  2. 2. São ainda tributados em território nacional:
    1. a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional , nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais
    2. b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas no estrangeiro por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sedeadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sedeadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável
    3. c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobradas por instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações
    4. d) Os seguros efectuados no estrangeiro cujo risco tenha lugar no território nacional
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Artigo 5.º
Constituição da obrigação tributária
  • A obrigação tributária considera-se constituída:
    1. a) Nas aquisições onerosas de bens, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, na data em que for celebrada a escritura notarial
    2. b) Nos outros actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes
    3. c) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Angola junto de quaisquer entidades
    4. d) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês
    5. e) Nas operações de locação financeira e no arrendamento, no momento da cobrança da renda
    6. f) Nas garantias, no momento da respectiva constituição ou exibição perante qualquer entidade, pública ou privada
    7. g) Nas operações de angariação de crédito ou de garantias, no momento da cobrança da comissão ou da contraprestação
    8. h) Nas restantes operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito
    9. i) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão
    10. j ) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas em território nacional para efeitos de pagamento
    11. k) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidos nos termos da respectiva convenção de preenchimento
    12. l) No saque, na emissão de guias ou na venda de ouro, fundo público ou títulos negociáveis, na data em que as mesmas forem efectuadas
    13. m) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios
    14. n) Nos testamentos públicos, no momento em que são efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais no momento da aprovação e abertura
    15. o) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso
    16. p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos restantes casos na data da emissão dos documentos, títulos ou da ocorrência dos factos, bem como nos casos de actos, contratos , documentos, títulos e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício da actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando são apresentados perante qualquer entidade pública
    17. q) Nos actos relativos a entradas de capital, conforme descritos na Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura pública
    18. r) Nas matrículas de veículos sujeitos a registo, no momento da requisição
    19. s) Nas acções de usucapião, na data em que transitar em julgado a sentença de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial
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CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 6.º
Isenções
  1. 1. São isentos de Imposto de Selo, quando este constitui seu encargo, o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, excepto as empresas públicas.
  2. 2. São também isentos de imposto, excepto quando actuem no âmbito do desenvolvimento de actividades económicas de natureza empresarial:
    1. a) As instituições públicas de previdência e segurança social
    2. b) As associações de utilidade pública reconhecida nos termos da Lei, bem como as instituições religiosas legalmente constituídas
  3. 3. Estão ainda isentos de imposto:
    1. a) Os créditos concedidos até a o prazo máximo de 5 dias, o microcrédito, os créditos concedidos no âmbito de «contas jovem> e «contas terceira idade», e outras com diferente designação mas igual propósito, cujo montante não ultrapasse , em cada mês, 17.600 Kwanzas , podendo este valor ser ajustado, mediante Decreto Executivo do Ministro das Finanças
    2. b) Os créditos derivados da utilização de cartões de crédito quando o reembolso à entidade emitente do cartão for efectuado sem pagamento de juros nos termos contratualmente definidos
    3. c) Os créditos relacionados com exportações, quando devidamente documentados com os respectivos Despachos Aduaneiros
    4. d) Nos juros, comissões e contraprestações devidas no âmbito dos contratos de financiamento destinados ao crédito habitação
    5. e) O depósito - caução constituído a favor do Estado e outros organismos públicos, excepto as empresas públicas
    6. f) As garantias inerentes às operações realizadas, assim como, os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, ambos registados, liquidados ou compensados através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas
    7. g) Os juros e comissões cobrados no âmbito das operações de financiamento provenientes das operações referidas nas alíneas a) e c) do presente número
    8. h) Os juros provenientes de Bilhetes de Tesouro, Obrigações de Tesouro e Títulos do Banco Central
    9. i) As comissões cobradas em virtude da subscrição, depósito ou resgate de unidades de participação em fundos de investimento, bem como as que constituem encargos de fundos de pensões
    10. j ) As comissões cobradas na abertura e utilização de quaisquer contas de poupança
    11. k) As operações, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período
    12. l) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo
    13. m) O reporte de valores de mobiliários, direitos equiparados ou outros instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
    14. n) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Angola
    15. o) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida», seguros de acidentes de trabalho, seguros de saúde e seguros agrícolas ou pecuários
    16. p) As operações de gestão de tesouraria entre sociedades em relação de grupo
    17. q) Os documentos de representação forense nomeadamente procurações forenses ou substabelecimento de idêntica natureza
    18. r) Os títulos negociáveis vendidos, quando transmitidos em mercado regulamentado
    19. s) A transmissão de imóveis, no âmbito de processos de fusão, cisão ou incorporação, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais, desde que necessários e previamente autorizados pela Direcção Nacional dos Impostos
    20. t) Os Contratos de Trabalho
    21. u) As operações de exportação, excepto as exportações dos bens previstos na Tabela anexa ao presente Diploma
    22. v) As transmissões gratuitas de direito de propriedade que se operam entre pais e filhos
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Artigo 7. º
Averbamento da isenção

As situações de isenção são averbadas no documento ou título, mediante indicação da disposição legal que a prevê.

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CAPÍTULO III

Valor Tributável

Artigo 8.º
Valor Tributável
  1. 1. O valor tributável do imposto de selo é o que resulta da Tabela anexa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. 2. Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
  3. 3. O valor tributável dos negócios jurídicos sobre bens imóveis previstos na Tabela é determinado através das tabelas de avaliação de imóveis do Imposto Predial Urbano.
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Artigo 9. º
Valor representado em moeda estrangeira

Sempre que os elementos necessários a determinação do valor tributável não sejam expressos em moeda nacional, a sua equivalência na moeda nacional é reajustada pela cotação média do trimestre anterior ao da liquidação.

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Artigo 10.º
Valor representado em espécie
  • A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada
    1. a) Pela cotação oficial de compra, nos termos da Bolsa de Valores
    2. b) Pelos preços dos bens ou serviços similares publicados pelo Instituto Nacional de Estatística
    3. c) Pelo valor de mercado
    4. d) Por declaração das partes
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Artigo 11.°
Contrato de valor indeterminado

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Código, a Repartição Fiscal pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tenham sido seguidas as regras previstas nos artigos 8.º a 10.º, consoante o caso aplicável.

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CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 12.º
Taxas
  1. 1. As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
  2. 2. Não há acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo facto ou operação.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
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CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 13.º
Liquidação
  1. 1. A liquidação do imposto de selo efectua-se por meio de guia mediante aplicação da respectiva verba.
  2. 2. A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º
  3. 3. Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
  4. 4. O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelo Serviço Nacional das Alfândegas, e depositado na Conta Única do Tesouro, até a o dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação, através de Documento de Arrecadação de Receita.
  5. 5. Nos documentos sujeitos a imposto, são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
  6. 6. As entidades residentes em Angola e que contratem entidades não residentes, devem liquidar e entregar o imposto devido, nas situações em que compete aqueles o dever de liquidar.
  7. 7. Nos contratos em que o Estado ou os demais organismos públicos, com excepção das empresas públicas, sejam parte, a liquidação do imposto é feita no momento do pagamento da prestação.
  8. 8. O imposto liquidado nos termos do número anterior é transferido ou depositado na Conta Única do Tesouro, até ao dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação, através de Documento de Arrecadação de Receita.
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Artigo 14.º
Caducidade do direito à liquidação

O imposto deve ser liquidado nos prazos e termos previstos no Código Geral Tributário.

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CAPÍTULO VI

Pagamento

Artigo 15.º
Pagamento
  1. 1. O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas nos artigos 2.º e 13.º
  2. 2. O imposto do selo é pago mediante apresentação do Documento de Liquidação de Impostos (DLI), discriminando, em anexo, o imposto cobrado nos termos de cada uma das verbas da Tabela , devendo as entidades escriturar, em conformidade com a sua contabilidade e os respectivos livros de registo, a fim de serem conferidos pelos Serviços de Fiscalização Tributária.
  3. 3. O imposto é pago até final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
  4. 4. Para efeitos do prazo constante do n.º 3 do presente artigo, aplicam-se as regras do artigo 279.º do Código Civil.
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Artigo 16.º
Responsabilidade tributária
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, juntamente com o sujeito passivo, as pessoas que, por qualquer forma intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem documentos desde que tenham colaborado dolosamente na omissão de liquidação e pagamento do imposto, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 5 do artigo 13.º
  2. 2. Tratando-se das operações referidas nas a líneas i) e j) do artigo 3.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
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CAPÍTULO VII

Garantias

Artigo 17.º
Anulação e compensação do imposto
  1. 1. Se, depois de efectuada a liquidação do imposto, for anulada a operação, reduzido o seu valor tributável em consequência de quaisquer factos de que tenha resultado imposto liquidado e pago superior ao devido, as entidades referidas no artigo 13.º podem efectuar a compensação do mesmo até á concorrência das liquidações e entregas seguintes.
  2. 2. A compensação do imposto referida no número anterior deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da data em que o imposto se toma devido e desde que devidamente evidenciada na contabilidade.
  3. 3. No caso de anulação, só é considerada para a liquidação do imposto a que conste do respectivo registo, devendo, para o efeito, os sujeitos passivos manterem o mesmo actualizado, do qual deve constar a identificação dos contratos, os montantes sujeitos a imposto e o respectivo imposto liquidado, devendo ainda serem arquivados os documentos de suporte com a indicação de «Anulado» e referência ao facto que levou à anulação.
  4. 4. Para efeitos de compensação ou anulação previstas nos n.º 2 e 3 deve ser previamente autorizada pelo Chefe da Repartição Fiscal competente.
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Artigo 18.º
Compensação do imposto

Quando nas liquidações efectuadas nos termos do artigo 13.º tenham sido praticados erros de que tenha resultado a entrega nos Cofres do Estado de imposto superior ao devido, não passíveis de anulação ou compensação nos termos do artigo anterior, o Director Nacional de Impostos pode confirmar a compensação do imposto pago nos últimos 5 anos, a requerimento dos interessados dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal.

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CAPÍTULO VIII

Fiscalização

SECÇÃO I
Obrigações dos Sujeitos Passivos
Artigo 19.º
Declaração anual
  1. 1. Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
  2. 2. A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e deve ser apresentada até a o último dia útil do mês de Março do ano seguinte ao da realização dos actos, contratos e operações sujeitas a imposto de selo, nos termos da Tabela anexa.
  3. 3. Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notifica os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem ser submetidas através de meios electrónicos nos termos regulamentares.
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Artigo 20.º
Obrigações contabilísticas
  1. 1. Os contribuintes que sejam obrigados a dispor de contabilidade nos termos do Plano Geral de Contabilidade devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto de selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
  2. 2. Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto de selo.
  3. 3. O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado da seguinte forma:
    1. a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável constante da Tabela
    2. b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto segundo a verba aplicável constante da Tabela
    3. c) O valor do imposto liquidado segundo a verba aplicável da Tabela
    4. d) O valor do imposto compensado
  4. 4. Os documentos de suporte aos registos referidos no presente artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto são conservados em boa ordem durante o prazo de 5 anos.
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SECÇÃO II
Obrigações de Entidades Públicas e Privadas
Artigo 21.º
Obrigações das entidades públicas

Nenhum documento ou título que, encontrando-se sujeito a imposto, não o tiver pago em conformidade com o disposto neste Código e correspondente Tabela, é admitido em juízo, perante qualquer autoridade ou repartições públicas, sem que se encontre revalidado com o pagamento do correspondente imposto, multas e juros aplicáveis.

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Artigo 22.º
Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto.

ANEXO A
Que refere o artigo 1.º
N.º Actos/Documentos/Contratos/Operações/Títulos Taxa
1 Aquisição onerosa ou gratuita do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor. 0,3%
2 Arrendamento e subarrendamento: -
2 2.1 Sobre o valor, aumento da renda ou prorrogação do contrato de arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais. 0,1%
2 2.2 Sobre o valor, aumento da renda ou prorrogação do contrato de arrendamento e subarrendamento destinados a estabelecimento comercial, industrial, exercício de profissão em regime independente. 0,4%
3 Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos e organismos do estado, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos que compreendem arrendamento ou licitação de bens imóveis, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de divida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e transacções - por cada um AKz: 1.000,00
4 Cheques de qualquer natureza - por cada dez. AKz: 100,00
5 Depósito civil, qualquer que seja a sua forma - sobre o respectivo valor. 0,1%
6 Depósito, em qualquer serviço público, dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituição dele dependa - por cada. AKz: 4.400,00
7 Actos societários:
7. 1 Constituição de uma sociedade - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada.
0,1%
7 7.2 Transformação em sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação após dedução das obrigações e encargos que a onerem nesse momento. 0,1%
7 7.3 Aumento do capital social de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução da obrigação assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada. 0,1%
7 7.4 Aumento do activo de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo mas por direito da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto e participação nos lucros ou no saldo de liquidação - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada. 0,1%
8 Outros Contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas - por cada um. AKz: 1 000,00
9 Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado - por cada contrato administrativo. AKz: 3 000,00
10 Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela, considerando-se como tal as que sejam constituídas ate 90 dias após a celebração do contrato constitutivo da obrigação garantida ainda que em instrumentos ou títulos deferentes, ou no caso de penhor de bens futuros desde que o mesmo seja inscrito no contrato principal - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a programação do prazo do contrato. -
10 10.1 Garantias de prazo inferior a um ano. 0,3%
10 10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano. 0,2%
10 10. 3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos 0,1%
11 Cada aposta de jogos , designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas. AKz: 100,00
11 11.1 Ingressos em salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, ainda que não seja devido o respectivo preço pelo cliente e mesmo que o pagamento do acesso seja dispensado pelas empresas concessionárias. AKz: 100,00
12 Licenças:
12.1 Para a instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão
AKz: 1 300,00
12 12.2 Para quaisquer outros jogos legais - por cada um AKz: 1 300,00
12 12. 3 Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas: -
12 12.3.1 Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e discotecas: -
12 12.3.1.1 Em Luanda 53 000,00
12 12.3.1.2 Restantes capitais de província e no Lobito 27 000,00
12 12.3.1.3 Outras localidades 14 000,00
12 12. 3.2 Restaurantes: -
12 12. 3.2.1 Em Luanda 6 000,00
12 12.3.2.2 Restantes capitais de província e no Lobito 3 000,00
12 12.3.2.3 Outras localidades 1 500,00
12 12.3. 3 Outros estabelecimentos: -
12 12. 3.3.1 Em Luanda 1 500,00
12 12.3.3.2 Restantes capitais de província e no Lobito 1 000,00
12 12.3. 3.3 Outras localidades 500,00
12 12.4 Para hotelaria e similares: -
12 12.4.1. - 1.º Categoria ou luxo (pelo menos 4 ou mais estrelas) 100 000,00
12 12.4. 1. - 2.º Categoria (3 estrelas) 60 000,00
12 12.4.3 Restantes: -
12 12.4. 3.1 Luanda 53 000,00
12 12.4.3.2 Restantes capitais de província e no Lobito 30 000,00
12 12.4.3.3 Outras localidades 15 000,00
12 12.5 Para as instalações de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público - por cada máquina. 3 000,00
12 12. 6 Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelo estado, pelas Províncias, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos, organismos ou institutos - por cada uma 2 000,00
13 Marcas e patentes - sobre o registo unitário. AKz: 3 000,00
14 Notariado e actos notariais: AKz
14 14.1 Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos na verba 8 da tabela 2 000,00
14 14.2 Habilitação de herdeiros e de legatários - por cada acto 1 000,00
14 14. 3 Testamento público ou cerrado 1 000,00
14 14.4 Procurações e outros instrumentos de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos: -
14 14.4.1 Procurações e outros instrumentos relativos a atribuição de poderes de representação voluntária - por cada um -
14 14.4.1.1 Com poderes para gerência comercial 1 000,00
14 14.4.1.2 Com quaisquer outros poderes 500,00
14 14.4.1.3 Substabelecimento por cada um 500,00
14 14. 5 Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo 100,00
14 14. 6 Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previsto nesta Tabela - por cada um 100,00
15 Operações aduaneiras: -
15 15.1 Sobre o valor aduaneiro da importação 1%
15 15.2 Sobre o valor aduaneiro das exportações: 0,5%
15 15.2.2 Exportações de marfins e seus pelos e desperdícios; Marfim, osso, carapaça de tartaruga, Chipre, coral, madrepérol e outras matérias animais para entalhar, trabalhados e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem); De peles com pêlo em bruto; peles de vision, inteiras mesmo sem cabeça, cauda ou patas; peles de cordeiro denominadas astracã, Breitschwanz , caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, de raposas e de outros animais, inteiras mesmo sem cabeça, cauda ou patas; Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas patas, e outras partes, desperdícios e aparas), montadas ou não, sem adição de outras matérias; Vestuário e seus acessórios e outros artefactos de pele com pêlo; peles com pêlos artificiais e suas obras; 0, 5%
16 Operações de financiamento: -
16 16.1 Pela utilização de créditos, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores da concessão de crédito a qualquer título, incluindo o crédito documentário, a cessão de crédito, factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento, salvo, em qualquer circunstância, as emissões de títulos de dívida de organismos admitidos a negociação no mercado regulamentado, considerando-se em caso de prorrogação do prazo do contrato, que o imposto é recalculado em função da duração total do contrato e deduzido do montante anteriormente liquidado - sobre o respectivo valor, em função do prazo: -
16 16.1.1 Credito de prazo igual ou inferior a um ano 0,5%
16 16.1.2 Credito de prazo superior a um ano 0,4%
16 16.1.3 Credito de prazo igual ou superior a cinco anos 0,3%
16 16.1.4 Credito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês dividido por 30 0,1%
16 16.1. 5 Credito habitação, sobre o valor· 0,1%
16 16.2 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de credito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado: -
16 16.2.1 Juros por designadamente, desconto de letras e por empréstimos, por conta de créditos e por créditos sem liquidação 0,2%
16 16.2.2 Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, saques emitidos sobre ou de qualquer transferência 0,5%
16 16.2. 3 Comissões por garantias prestadas 0,5%
16 16.2.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluído comissões por angariação de crédito e garantias intermediadas por entidades não financeiras 0,7%
16 16. 3 Outras operações: -
16 16. 3.1 Saque sobre o estrangeiros, guias emitidas, ouros e fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos, sobre o respectivo valor 1%
16 16.3.2 Título de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, quando sejam posto a venda no país - sobre o valor nominal 0,5%
16 16. 3. 3 Câmbio de notas em moeda estrangeira, conversão de moeda nacional em moeda estrangeira a favor de pessoas singulares 0,1%
17 Operações de locação financeira -
17 17.1 Operações de locação financeira de bens imóveis, sobre o montante da contraprestação: 0,3%
17 17.2 Operações de locação financeira e operacional de bens móveis corpóreos, integrando a manutenção e a assistência técnica 0,4%
18 Precatórios ou mandatos para levantamentos e entrega de dinheiro ou valores existentes 0,1%
19 Publicidade: -
19 19.1 Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos na via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou de qualquer industria, comerciais ou divertimentos com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados - por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil. AKZ 1 000,00
19 19.2 Publicidade feita em revista, jornais, catálogos, pogramas radiofónicos ou televisivos, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem à distribuição pública (por cada edição de 1000 exemplares) ou fração 25 000,00
20 Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis -
20 20.1 Aeronaveis AKZ 45. 000,00
20 20.2 Barcos 23 000,00
20 20. 3 Motas de água 18.000,00
20 20. 4 Motociclos, veículos ligeiros e mistos de passageiros e veículos pesados, excepto ambulâncias e carros funerários: 5. 000,00
20 20.4.1 Novos e ate 3 anos 7 000,00
20 20.4. 2 Usados com mais de 3 anos 0,5%
21 Reporte - sobre o valor do contrato -
22 Seguros:
Apólice de seguros, sobre a soma dos prémios do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita da empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
-
22 22.1.1 Seguro do ramo caução 0,3%
22 22.1.2 Seguro do ramo marítimo e fluvial que inclui transporte, embarcações e responsabilidade civil 0,3%
22 22.1.3 Seguro do ramo aéreo que inclui aeronave, responsabilidade civil das mercadorias e pessoas transportadas 0.2%
22 22.1.4 Seguro do ramo mercadoria transportadas, não prevista no ramos marítimo, fluviais e aéreo 0,1%
22 22.1.5 Seguro de quaisquer outros ramos 0,3%
22 22.2 Comissão cobradas pela actividade de mediação, sobre o respectivo valor 0,4%
23 Títulos de crédito e recibos de quitação: -
23 23.1 Letras e Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz: 100 0,1%
23 23.2 Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques , nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusulas à ordem ou a disposição, ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com mínimo de Kz: 100 0,1%
23 23. 3 Recibos de quitação pelo efectivo recebimento de créditos resultante do exercício da actividade comercial ou industrial, em dinheiro ou em espécie, com excepção dos resultantes exclusivamente do arrendamento habitacional feito por pessoas singulares. 1%
23 23.4 - Abertura de crédito por escrito particular ou instrumento público 0,1%
24 Transferência onerosas de actividade ou de exploração de serviços -
24 24.1 Trespasse ou cessão para exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor 0,2%
24 24.2 Subcomissões e trespasses de concessões feitos pelo Estado e pela províncias para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza tenha ou não principiado a exploração - sobre seu valor 0,2%
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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