Estão sujeitos a imposto do selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, operações e outros factos, nos termos previstos na Tabela anexa a este Código ou em leis especiais.
As situações de isenção são averbadas no documento ou título, mediante indicação da disposição legal que a prevê.
Sempre que os elementos necessários a determinação do valor tributável não sejam expressos em moeda nacional, a sua equivalência na moeda nacional é reajustada pela cotação média do trimestre anterior ao da liquidação.
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Código, a Repartição Fiscal pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tenham sido seguidas as regras previstas nos artigos 8.º a 10.º, consoante o caso aplicável.
O imposto deve ser liquidado nos prazos e termos previstos no Código Geral Tributário.
Quando nas liquidações efectuadas nos termos do artigo 13.º tenham sido praticados erros de que tenha resultado a entrega nos Cofres do Estado de imposto superior ao devido, não passíveis de anulação ou compensação nos termos do artigo anterior, o Director Nacional de Impostos pode confirmar a compensação do imposto pago nos últimos 5 anos, a requerimento dos interessados dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal.
Nenhum documento ou título que, encontrando-se sujeito a imposto, não o tiver pago em conformidade com o disposto neste Código e correspondente Tabela, é admitido em juízo, perante qualquer autoridade ou repartições públicas, sem que se encontre revalidado com o pagamento do correspondente imposto, multas e juros aplicáveis.
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto.
N.º | Actos/Documentos/Contratos/Operações/Títulos | Taxa |
---|---|---|
1 | Aquisição onerosa ou gratuita do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor. | 0,3% |
2 | Arrendamento e subarrendamento: | - |
2 | 2.1 Sobre o valor, aumento da renda ou prorrogação do contrato de arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais. | 0,1% |
2 | 2.2 Sobre o valor, aumento da renda ou prorrogação do contrato de arrendamento e subarrendamento destinados a estabelecimento comercial, industrial, exercício de profissão em regime independente. | 0,4% |
3 | Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos e organismos do estado, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos que compreendem arrendamento ou licitação de bens imóveis, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de divida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e transacções - por cada um | AKz: 1.000,00 |
4 | Cheques de qualquer natureza - por cada dez. | AKz: 100,00 |
5 | Depósito civil, qualquer que seja a sua forma - sobre o respectivo valor. | 0,1% |
6 | Depósito, em qualquer serviço público, dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituição dele dependa - por cada. | AKz: 4.400,00 |
7 | Actos societários: 7. 1 Constituição de uma sociedade - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada. |
0,1% |
7 | 7.2 Transformação em sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação após dedução das obrigações e encargos que a onerem nesse momento. | 0,1% |
7 | 7.3 Aumento do capital social de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução da obrigação assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada. | 0,1% |
7 | 7.4 Aumento do activo de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo mas por direito da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto e participação nos lucros ou no saldo de liquidação - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada. | 0,1% |
8 | Outros Contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas - por cada um. | AKz: 1 000,00 |
9 | Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado - por cada contrato administrativo. | AKz: 3 000,00 |
10 | Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela, considerando-se como tal as que sejam constituídas ate 90 dias após a celebração do contrato constitutivo da obrigação garantida ainda que em instrumentos ou títulos deferentes, ou no caso de penhor de bens futuros desde que o mesmo seja inscrito no contrato principal - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a programação do prazo do contrato. | - |
10 | 10.1 Garantias de prazo inferior a um ano. | 0,3% |
10 | 10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano. | 0,2% |
10 | 10. 3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos | 0,1% |
11 | Cada aposta de jogos , designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas. | AKz: 100,00 |
11 | 11.1 Ingressos em salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, ainda que não seja devido o respectivo preço pelo cliente e mesmo que o pagamento do acesso seja dispensado pelas empresas concessionárias. | AKz: 100,00 |
12 | Licenças: 12.1 Para a instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão |
AKz: 1 300,00 |
12 | 12.2 Para quaisquer outros jogos legais - por cada um | AKz: 1 300,00 |
12 | 12. 3 Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas: | - |
12 | 12.3.1 Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e discotecas: | - |
12 | 12.3.1.1 Em Luanda | 53 000,00 |
12 | 12.3.1.2 Restantes capitais de província e no Lobito | 27 000,00 |
12 | 12.3.1.3 Outras localidades | 14 000,00 |
12 | 12. 3.2 Restaurantes: | - |
12 | 12. 3.2.1 Em Luanda | 6 000,00 |
12 | 12.3.2.2 Restantes capitais de província e no Lobito | 3 000,00 |
12 | 12.3.2.3 Outras localidades | 1 500,00 |
12 | 12.3. 3 Outros estabelecimentos: | - |
12 | 12. 3.3.1 Em Luanda | 1 500,00 |
12 | 12.3.3.2 Restantes capitais de província e no Lobito | 1 000,00 |
12 | 12.3. 3.3 Outras localidades | 500,00 |
12 | 12.4 Para hotelaria e similares: | - |
12 | 12.4.1. - 1.º Categoria ou luxo (pelo menos 4 ou mais estrelas) | 100 000,00 |
12 | 12.4. 1. - 2.º Categoria (3 estrelas) | 60 000,00 |
12 | 12.4.3 Restantes: | - |
12 | 12.4. 3.1 Luanda | 53 000,00 |
12 | 12.4.3.2 Restantes capitais de província e no Lobito | 30 000,00 |
12 | 12.4.3.3 Outras localidades | 15 000,00 |
12 | 12.5 Para as instalações de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público - por cada máquina. | 3 000,00 |
12 | 12. 6 Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelo estado, pelas Províncias, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos, organismos ou institutos - por cada uma | 2 000,00 |
13 | Marcas e patentes - sobre o registo unitário. | AKz: 3 000,00 |
14 | Notariado e actos notariais: | AKz |
14 | 14.1 Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos na verba 8 da tabela | 2 000,00 |
14 | 14.2 Habilitação de herdeiros e de legatários - por cada acto | 1 000,00 |
14 | 14. 3 Testamento público ou cerrado | 1 000,00 |
14 | 14.4 Procurações e outros instrumentos de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos: | - |
14 | 14.4.1 Procurações e outros instrumentos relativos a atribuição de poderes de representação voluntária - por cada um | - |
14 | 14.4.1.1 Com poderes para gerência comercial | 1 000,00 |
14 | 14.4.1.2 Com quaisquer outros poderes | 500,00 |
14 | 14.4.1.3 Substabelecimento por cada um | 500,00 |
14 | 14. 5 Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo | 100,00 |
14 | 14. 6 Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previsto nesta Tabela - por cada um | 100,00 |
15 | Operações aduaneiras: | - |
15 | 15.1 Sobre o valor aduaneiro da importação | 1% |
15 | 15.2 Sobre o valor aduaneiro das exportações: | 0,5% |
15 | 15.2.2 Exportações de marfins e seus pelos e desperdícios; Marfim, osso, carapaça de tartaruga, Chipre, coral, madrepérol e outras matérias animais para entalhar, trabalhados e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem); De peles com pêlo em bruto; peles de vision, inteiras mesmo sem cabeça, cauda ou patas; peles de cordeiro denominadas astracã, Breitschwanz , caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, de raposas e de outros animais, inteiras mesmo sem cabeça, cauda ou patas; Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas patas, e outras partes, desperdícios e aparas), montadas ou não, sem adição de outras matérias; Vestuário e seus acessórios e outros artefactos de pele com pêlo; peles com pêlos artificiais e suas obras; | 0, 5% |
16 | Operações de financiamento: | - |
16 | 16.1 Pela utilização de créditos, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores da concessão de crédito a qualquer título, incluindo o crédito documentário, a cessão de crédito, factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento, salvo, em qualquer circunstância, as emissões de títulos de dívida de organismos admitidos a negociação no mercado regulamentado, considerando-se em caso de prorrogação do prazo do contrato, que o imposto é recalculado em função da duração total do contrato e deduzido do montante anteriormente liquidado - sobre o respectivo valor, em função do prazo: | - |
16 | 16.1.1 Credito de prazo igual ou inferior a um ano | 0,5% |
16 | 16.1.2 Credito de prazo superior a um ano | 0,4% |
16 | 16.1.3 Credito de prazo igual ou superior a cinco anos | 0,3% |
16 | 16.1.4 Credito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês dividido por 30 | 0,1% |
16 | 16.1. 5 Credito habitação, sobre o valor· | 0,1% |
16 | 16.2 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de credito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado: | - |
16 | 16.2.1 Juros por designadamente, desconto de letras e por empréstimos, por conta de créditos e por créditos sem liquidação | 0,2% |
16 | 16.2.2 Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, saques emitidos sobre ou de qualquer transferência | 0,5% |
16 | 16.2. 3 Comissões por garantias prestadas | 0,5% |
16 | 16.2.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluído comissões por angariação de crédito e garantias intermediadas por entidades não financeiras | 0,7% |
16 | 16. 3 Outras operações: | - |
16 | 16. 3.1 Saque sobre o estrangeiros, guias emitidas, ouros e fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos, sobre o respectivo valor | 1% |
16 | 16.3.2 Título de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, quando sejam posto a venda no país - sobre o valor nominal | 0,5% |
16 | 16. 3. 3 Câmbio de notas em moeda estrangeira, conversão de moeda nacional em moeda estrangeira a favor de pessoas singulares | 0,1% |
17 | Operações de locação financeira | - |
17 | 17.1 Operações de locação financeira de bens imóveis, sobre o montante da contraprestação: | 0,3% |
17 | 17.2 Operações de locação financeira e operacional de bens móveis corpóreos, integrando a manutenção e a assistência técnica | 0,4% |
18 | Precatórios ou mandatos para levantamentos e entrega de dinheiro ou valores existentes | 0,1% |
19 | Publicidade: | - |
19 | 19.1 Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos na via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou de qualquer industria, comerciais ou divertimentos com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados - por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil. | AKZ 1 000,00 |
19 | 19.2 Publicidade feita em revista, jornais, catálogos, pogramas radiofónicos ou televisivos, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem à distribuição pública (por cada edição de 1000 exemplares) ou fração | 25 000,00 |
20 | Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis | - |
20 | 20.1 Aeronaveis | AKZ 45. 000,00 |
20 | 20.2 Barcos | 23 000,00 |
20 | 20. 3 Motas de água | 18.000,00 |
20 | 20. 4 Motociclos, veículos ligeiros e mistos de passageiros e veículos pesados, excepto ambulâncias e carros funerários: | 5. 000,00 |
20 | 20.4.1 Novos e ate 3 anos | 7 000,00 |
20 | 20.4. 2 Usados com mais de 3 anos | 0,5% |
21 | Reporte - sobre o valor do contrato | - |
22 | Seguros: Apólice de seguros, sobre a soma dos prémios do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita da empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado: |
- |
22 | 22.1.1 Seguro do ramo caução | 0,3% |
22 | 22.1.2 Seguro do ramo marítimo e fluvial que inclui transporte, embarcações e responsabilidade civil | 0,3% |
22 | 22.1.3 Seguro do ramo aéreo que inclui aeronave, responsabilidade civil das mercadorias e pessoas transportadas | 0.2% |
22 | 22.1.4 Seguro do ramo mercadoria transportadas, não prevista no ramos marítimo, fluviais e aéreo | 0,1% |
22 | 22.1.5 Seguro de quaisquer outros ramos | 0,3% |
22 | 22.2 Comissão cobradas pela actividade de mediação, sobre o respectivo valor | 0,4% |
23 | Títulos de crédito e recibos de quitação: | - |
23 | 23.1 Letras e Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz: 100 | 0,1% |
23 | 23.2 Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques , nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusulas à ordem ou a disposição, ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com mínimo de Kz: 100 | 0,1% |
23 | 23. 3 Recibos de quitação pelo efectivo recebimento de créditos resultante do exercício da actividade comercial ou industrial, em dinheiro ou em espécie, com excepção dos resultantes exclusivamente do arrendamento habitacional feito por pessoas singulares. | 1% |
23 | 23.4 - Abertura de crédito por escrito particular ou instrumento público | 0,1% |
24 | Transferência onerosas de actividade ou de exploração de serviços | - |
24 | 24.1 Trespasse ou cessão para exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor | 0,2% |
24 | 24.2 Subcomissões e trespasses de concessões feitos pelo Estado e pela províncias para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza tenha ou não principiado a exploração - sobre seu valor | 0,2% |