A Deontologia Medica é um instrumento Jurídico-legal que estabelece princípios e regras a serem observados por todos os médicos no exercício da sua profissão.
As disposições do presente Código são aplicáveis a todos os médicos inscritos na Ordem dos Médicos de Angola.
Elas são iniciativas e não limitativas.
As Disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os Médicos, no exercícios da sua profissão qualquer que seja o regime em que seja exercida.
Os Princípios referidos no número anterior não são prejudicados pelo facto de em face de leis em vigor, não ser possível a sua aplicação ou sancionada a sua Violação.
O médico, no exercício, da sua profissão é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado a orientação técnica e deontológica de estranhos a profissão médica no exercício das suas funções clínicas.
O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquia técnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo em nenhum caso um médico ser constrangido a praticar actos médicos contra sua vontade.
O reconhecimento da responsabilidade dos Médicos emergente de infracções a Deontologia e Ética Médica é da competência exclusiva da Ordem dos Médicos.
Quando as violações á Deontologia e Ética Médica se verificam em relação a Médicos que exerçam a sua profissão, vinculados a entidades pública, cooperativas ou privadas, devem estas entidades limitar-se a comunicar as presumíveis infracções á Ordem dos Médicos.
Se a factualidade das infracções Deontológicas e Éticas preencher também pressupostos de um infracção disciplinar, incluída na competência legal destas entidades, as respectivas competências devem ser exercidas separadamente.
É proibida ao Médico toda e qualquer forma de publicidade ao seu nome ou aos seus métodos de diagnóstico ou terapêutica, sem prejuízo do dever de dar a conhecer a classe o resultado dos seus estudos e investigações.
É licita a afixação de tabuletas, com dimensão e aspecto discretos, em que se contenha o nome, local do consultório e da residência, títulos legais, especialidade ou competência reconhecidas pela Ordem dos médicos, dias e horas de consulta telefone do consultório ou da residência, bem como a publicação de anúncios com os mesmos requisitos.
É permitido substituir ou complementar a designação da especialidade ou competência por outra designação mais corrente e mais perceptível pelos doentes, mediante aprovação prévia pelo respectivo Conselho Regional da Ordem dos Médicos.
O Médico não deve aproveitar-se de campanhas de divulgação sanitária ou de cultura médica feitas directamente ou através de órgãos de comunicação social, como forma de publicidade ao seu nome e competência profissional, a métodos de terapêutica ou de diagnóstico ou ainda aos organismos de prestação de cuidados médicos que esteja ligado.
O Consultório Médico é o local de trabalho onde o medico exerce, de um modo autónomo, actividade profissional privada, seja qual for a sua especialidade.
O médico deve, em princípio, ter apenas um consultório, a não ser que as necessidades da população ou circunstâncias especiais justifiquem diferente critério.
O Médico tem obrigação de comunicar a Ordem dos Médicos o local do seu consultório e os motivos que justificam a abertura de mais de um local para o exercício da sua actividade profissional.
A Ordem dos Médicos deve pronunciar-se no prazo de 90 dias, ouvido o Colégio da Especialidade sobre a validade dos motivos que justificam a abertura de mais de um local para o exercício da sua actividade profissional e sua compatibilidade.
O Médicos tem obrigação de comunicar á Ordem, qual a actividade que realiza no seu consultório quando ela excede o estrito âmbito da consulta e envolva qualquer espécie de tratamento cirúrgico ou endoscópico sob anestesia geral ou risco equivalente. Nesse caso, o consultório não poderá ser utilizado para essas formas diferenciadas de exercício profissional sem que previamente tenha sido submetido a vistoria dos órgãos competentes da Ordem dos Médicos. Para esse efeito tem os Conselhos Distritais, o prazo máximo de três meses para efectuar a vistoria e apresentar as respectivas conclusões. Sem este parecer favorável é considerada falta deontológica grave o exercício dos actos médicos acima referidos.
O Consultório médico não deve situar-se em instalações de entidades não médicas das áreas dos cuidados de saúde, designadamente farmácias, laboratórios de análises químico-biológicas dirigidos por farmacêuticos ou outros técnicos não médicos estabelecimentos de venda de próteses e ortóteses ou outros materiais de utilização em diagnóstico ou terapêutica, bem como postos de enfermagem.
Sempre que o Médico não possa temporariamente exercer a medicina no seu consultório, pode fazer-se ai substituir por outro médico que esteja em condições legais de a exercer devendo tal facto ser comunicado a Ordem dos Médicos quando a duração da substituição exceda noventa dias.
A substituição temporária prevista no número anterior não é considerada cedência do local de arrendamento para efeito do disposto na legislação aplicável.
Enquanto permanecer a substituição, só o Médico substituto tem direito aos honorários correspondentes aos serviços prestados.
Pode porém ser acordada por escrito uma compensação ao Médico substituído pela cedência temporária do local de consulta, devendo ser comunicados á Ordem dos Médicos, os termos desse acordo.
Quando a duração da substituição ultrapasse doze meses, deve o correspondente acordo ser objecto de prévia homologação pela respectiva Secção Regional da Ordem dos Médicos, que se pronunciará sobre o requerido, no prazo de noventa dias, equivalendo o seu silêncio, findo esse prazo, a concessão de homologação.
Incorre em infracção deontológica o médico substituído que durante a substituição intencionalmente desvie para si, doentes do médico substituído.
O Médico temporariamente ou definitivamente privado do direito de exercer a profissão por decisão judicial ou disciplinar, não pode fazer-se substituir durante o cumprimento da pena, salvo determinação em contrário da própria decisão.
A proibição prevista no numero anterior, não dispensa o Médico de tomar as medidas adequadas, para assegurar a continuidade dos cuidados médicos aos doentes em tratamento, no momento do inicio da execução da pena.
E licita a transmissão entre médicos, ou entre herdeiros de Médico e outro Médico, do Consultório nos termos da lei aplicável.
E vedados aos Médicos que exercem a profissão em consultório adquirido por transmissão, utilizar o nome ou designação do Médico anterior, em qualquer acto da sua actividade profissional, inclusive a identificação do próprio consultório.
O Médico que aceita o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se por esse facto a prestação de melhores cuidados ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza, no exclusivo intuito de promover ou restituir e sua, suavizar os sofrimentos e prolongar a vida, no pleno respeito pela dignidade do ser humano.
A idade, o sexo, a natureza da doença são elementos que se devem ser tidos em consideração no exame clínico do doente.
O Médico deve procurar exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e da sua acção, não aceitando situações de interferência externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos clínicos e éticos.
O Médico não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e competências.
Quando lhe pareça, deve pedir a colaboração de outro Médico, ou indicar ao doente, colega que julgue mais qualificado.
O Médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão, quanto tal prática entre em conflito com o disposto neste código.
No âmbito da medicina, o doente tem a liberdade de escolher o médico de sua preferência, para presta-lhe assistência médica e medicamentosa.
O princípio mencionado na alínea anterior, só pode ser violado em caso de urgência, em que o medico por razões humanitárias, tem que salvar o doente, não havendo por isso tempo para decisões supérfluas.
Tratando-se de um paciente menor de idade ou incapacitado, compete ao representante legal, decidir sobre a escolha do médico que deve prestar assistência médica e medicamentosa ao doente.
O doente tem o direito de mudar de Médico Assistente e este o dever de respeitar esse direito e a correspondente manifestação de vontade, quando expressa, devendo mesmo antecipar-se, por dignidade profissional á menor suspeita de que essa vontade existe.
O médico ao ajudar o doente na escolha de outro Médico, nomeadamente especialista; deve guiar-se apenas pela sua consciência profissional e pelo interesse do paciente.
Respeitando o disposto no número anterior, o médico pode livremente recomendar ao doente quaisquer estabelecimentos ou entidades prestadoras de cuidados de saúde, seja qual for a sua natureza e independentemente do sector ou organização em que, funcionalmente, aquele se integre.
O Médico só deve tomar decisões ditadas pela sua ciência e consciência, comportando-se sempre com correcção.
O médico pode recusar-se a prestar assistência a um doente, excepto encontrando-se este em perigo de vida eminente, ou não havendo outro médico de qualificação equivalente a quem o doente possa recorrer.
O Médico especialista pode recusar-se qualquer acto ou exame próprio da sua especialidade cuja indicação clínica lhe pareça mal fundamentada.
O Médico deve procurar esclarecer o doente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos métodos de diagnóstico que pretende aplicar.
No caso de criança ou pacientes incapacitados, o Médico deve procurar respeitar na medida do possível as opções do doente, de acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça, actuando sempre e em consciência, na defesa dos paciente.
Se o doente ou família, depois de devidamente informados, recusarem os exames ou tratamentos indicados pelo médico, pode este recusar-se a assisti-lo, nos termos do artigo precedente.
Em caso de perigo de vida, a recusa de tratamento imediato que a situação imponha, quando seja possível, só pode ser feita pelo próprio, pessoal, expressa e livremente.
Antes de adoptar um método de diagnostico ou terapêutica que considere, o médico deve obter, de preferência por escrito, o consentimento do doente ou de seus pais ou tutores, se for menor ou incapaz, ainda que temporariamente.
O Prognóstico e o diagnóstico devem ser revelados ao doente, salvo se o médico, por motivos que em sua consciência julgue ponderoso, entender não fazer.
Um prognóstico fatal só pode porém ser revelado ao doente, com as precauções aconselhadas, pelo exacto conhecimento do seu temperamento, das suas condições específicas, da sua índole moral, mas em regras deve ser revelado ao familiar mais próximo, que o médico considere indicado, a não ser que o doente tenha previamente proibido ou tenha indicado outras pessoas a quem a revelação deve ser feita.
O Médico deve respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do dente, não devendo exercer qualquer acto médico sem procurar o seu consentimento.
O consentimento de crianças, menores ou incapacitados, é em principio pedido aos Pais, Parentes mais próximos ou representantes legais, salvo quando existe conflito entre os familiares e o médico existente, em situação graves e de emergência, para as quais deverá Recorrer-se a decisão judicial suportada em legislação apropriada.
Todo doente tem o direito de receber ou recusar conforto moral e espiritual e nomeadamente o auxílio de membro qualificado da sua própria religião. Se o doente, ou na incapacidade deste, os seus familiares ou representantes legais, quiserem chamar um ministro de qualquer culto ou um notário, o médico tem o dever de aconselhar a tempo o momento que considere mais oportuno.
O Médico deve abster-se de qualquer cuidados terapêuticos ou diagnostico não fundamentados cientificamente, bem como de experimentação temerária, ou se uso de processos de diagnostico ou terapêutica que possam produzir alteração de consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou provocar estados mórbidos, salvo havendo consentimento formal do doente ou seu representante formal do doente ou seu representante legal, preferentemente por escrito, após ter sido informado dos riscos a que se expõe, e sempre no interesse do doente, nomeadamente no intuito de lhe restituir a saúde.
O Médico tem o direito a liberdade de diagnóstico e terapêutica, mas deve abster-se de prescrever exames ou tratamento desnecessário onerosos ou de realizar actos médicos supérfluos.
O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu inicio.
Constituem falta deontológica grave a prática da eutanásia.
Não é considerado eutanásia para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer terapêutica, quando tal resulte de opção livre e consciente do doente ou seu represente legal.
Sem esperança, podendo limitar a sua intervenção, a assistência moral ao doente e a prescrição ao mesmo, de tratamento capaz de o poupar de sofrimento inútil, no respeito pelo seu direito a uma morte digna e conforme a sua condição de ser humano.
Não permitido de qualquer tipo de experiencia no ser humano com bélicos, políticos, raciais ou eugénicos.
Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido sobre a natureza e consequências da pesquisa.
Promover pesquisa médica na comunidade sem conhecimento dessas colectividade e sem que o objecto seja a protecção da saúde publica, respeitadas as características locais.
Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar a sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Realizar experiencia com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em pacientes com afecção incurável ou terminal, sem que haja esperança razoável de utilidade, para não lhe impor sofrimentos adicionais.
O ensaio com novos medicamentos, especialmente com utilização do método da dupla ocultação, não pode privar deliberadamente o doente de tratamento reconhecidamente eficaz e indispensável á salvaguarda da sua vida, ou cuja omissão o faça incorrer em risco desproporcionados.
O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício do seu dever ou por causa dele.
A obrigação do segredo profissional, abrange também os Directores, chefes de Serviços Médicos e assistentes de doentes.
Excluem o dever do segredo profissional o consentimento do doente ou seu representante, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo.
Dados atestados ou certificados deve constar que foram emitidos, a pedido do interessado ou seu representante legal, a existência da doença a data do seu inicio, os impedimentos e o tempo provável de incapacidade que determina.
O atestado ou certificado, não deve especificar o mal de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa deste devendo o médico fazer constar no mesmo, os condicionalismos previstos.
Todo médico deve ter obrigatoriamente, no seu gabinete, o registo de todos os pacientes observados, bem como o registo dos diagnósticos o tratamento aplicado e os resultados obtidos.
O médico pode utilizar a informação existente no arquivo de registo de seus pacientes, observados no exercício da sua actividade para elaboração de seus trabalhos científicos, mas em hipótese alguma deve mencionar o nome ou qualquer detalhe que permita identificar a pessoa visada.
Os médicos devem conservar o Arquivo de registo dos pacientes no mínimo até 15 anos, devendo neles, respeitar-se sempre o segredo profissional, mesmo quando tenham que ser destruídos.
Na fixação de honorários, deve o médico proceder com justo critério, atendendo às posses dos interessados e os usos e costumes da terra.
A tabela de honorários aprovados pela Ordem dos Médicos, devam constituir a base de critério, de fixação de honorários previstos no número 1.
O Médico não deve reduzir os quantitativos dos seus honorários com o objectivo de competir com os colegas, devendo respeitar os mínimos consignados na tabela referida no artigo anterior.
Seja qual for seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, prestar colaboração e apoio as entidades prestadoras de cuidados de saúde, oficiais ou não.
Podem porem cessar a sua acção em caso de greve violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhes estão confiadas, ou em caso de greve violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhes estão confiadas, ou caso de grave violação da dignidade, liberdade, e independência da sua acção profissional.
Todo o Médico nos exercícios da sua profissão, seja qual for a sua especialidade Médica, para além da sua missão curativa, deve ter sempre em consideração os aspectos ligados a educação e prevenção da doença.
A medicina que é exercida nos Centros ou Instituição de Medicina Preventiva, devem respeitar as disposições do presente Código.
O Médico de um Centro ou Instituição de medicina Preventiva, não transmite o processo clínico a um médico responsável de outro centro ou Instituição de Medicina preventiva, sem que antes, obtenha o acordo do paciente interessado, face a transmissão de matéria coberta pela obrigação de segredo profissional.
O Médico que presta serviço em estabelecimento oficial de saúde, não deve exercer essas funções em proveito da sua clínica particular ou de qualquer instituição de cuidados de saúde.
O médico encarregado de função de carácter pericial, tais como serviços biométricos, juntas de saúde deve submeter-se aos preceitos deste Código, nomeadamente em matéria de segredo Profissional, não podendo aceitar que ponham em causa esses preceitos.
O médico encarregado de funções perícias, deve assumir uma atitude de total Independência em face da entidade que tiver mandato e das pessoas que tiver de examinar.
O médico perito, deve recusar examinar paciente seu, pessoal de sua família ou quaisquer outras pessoas com quem tenha relações susceptíveis de Influir na liberdade dos seus Juízos.
As funções de médico assistente e médico perito são incompatíveis, não devendo ser exercidas pelas mesmas pessoas, salvo disposição expressa de lei, que imponha ou permita o seu exercício simultâneo.
O médico encarregado de função pericial deve circunscreve a sua actuação a função que lhe tiver sido confiada.
Se no decurso do exame descobrir afecção insuspeita um possível erro de diagnostico ou um sintoma importante e útil a condução do tratamento, que possa não ter sido tomado em consideração pelo médico assistente, deve comunicá-lo confidencialmente a este, pela via que considera mais adequada.
O Médico perito deve certificar-se de que a pessoa a examinar tem conhecimento da sua qualidade, da missão de que esta encarregado da sua obrigação de comunicar a entidade mandante os resultados da mesma.
O Médico perito não pode aproveitar-se dessa situação para angariar clientela.
E proibida ao Médico perito intervir, quando em função de auditor ou perito nos actos profissionais de outro Médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservado suas observações para o relatório.
A solidariedade entre os médicos constitui dever fundamental do Médico e deve ser exercida com respeito pelos interesses do doente.
Os Médicos devem-se uns aos outros assistência moral, cumprindo-lhes tomar a defesa do colega que dela careça.
Nas suas relações, devem os Médicos proceder com correcção e lealdade, abstendo-se de qualquer alusão depreciativa.
Uma dissensão profissional não deve dar lugar a polémica pública.
O Lugar do Médico suspenso ou dispensado das suas funções, que exerça em organismo público ou privado, qualquer que seja o regime respectivo, só deve ser ocupado por outros Médicos depois de este se inteirar das razões que levarão á suspensão ou á dispensa, de comunicar ao substituído e ao conselho Regional, as razões da aceitação do cargo.
Nenhum Médico pode, sem autorização previa do conselho Regional respectivo, substituir colega que tenha sido arbitrariamente suspenso ou desligado do serviço, cujo contrato, injustificadamente, não tenha sido renovado.
Não se aplica o disposto no número anterior quando o Médico lesado não tenha comunicado ao conselho Regional respectivo.
No interesse do doente e da solidariedade entre Médicos, as relações entre Médicos assistentes e Médicos consultores, devem ser estabelecidas em regime de confiança recíproca.
No exercício da Medicina em Instituição Publica, cooperativa ou privado, deve ser objecto de contrato escrito, devendo ser remetido um exemplar ao Conselho Regional da Ordem dos Médicos da área de inscrição do médico.
O médico provido ou contratado nas carreiras médicas hospitalares ou em quaisquer outros serviços estatais de saúde, deve comunicar ao Conselho Regional da Ordem dos Médicos da área da sua inscrição, quer a forma, quer a as alterações que o seu estatuto profissional venha a sofrer.
Compete ao Conselho Regional da Ordem dos Médicos verificar a compatibilidade dos instrumentos de contratação ou provimento referidos nos números 1 e 2, do artigo anterior, com os deveres da deontologia profissional, valendo o silêncio como aceitação.
A Liberdade de escolha pelo Médico dos meios de diagnóstico e tratamento, não pode ser limitada por disposição estatutária, contratual ou regulamento, ou por imposição da entidade de prestação de cuidados médicos.
O disposto no numero anterior não impede o controlo médico hierarquizado do acto médico, qual quando existe, deve realizar-se sempre em favor do doente.
Os médicos que trabalham em estabelecimentos de prestação de cuidados médicos devem promover a formação de estrutura médica por eles eleita, de entre os que estejam ligados a prestação de cuidados médicos, com competência para coordenação do trabalho médico.
E proibida qualquer clausula que, para apreciação de litígios de ordem deontológica entre médicos, reconheça competência a não médicos.
O Estatuto, contrato ou documentos reguladores das relações entre os médicos e instituições, deve prever a supremacia hierarquia de índole técnica do médico, sobre o pessoal colaborador, nos problemas de assistência Médica.
A descoberta ou aperfeiçoamento de processos de diagnósticos ou terapêutica de âmbito exclusivamente cientifico, devem ser postos ao serviço da humanidade, não podendo ser objecto de apropriação individual.
O evento médico susceptível de exploração comercial ou industrial, pode ser objecto de patente pelo invento, mesmo que este seja médico.
O médico deve nas suas ralações com o Farmacêuticos, Enfermeiros, Parteiras, Odontologistas, membros das profissões paramédicas e profissionais de saúde em geral, respeitar a sua Independência e dignidade profissional.
O Médico deve nas relações com seus auxiliares ou colaboradores, respeitar a dignidade de cada um e observar conduta de perfeita cooperação, respeito mútuo e confiança, incutindo idêntica atitude nos seus doentes.
Nas relações com o médico deve respeitar as disposições legais relativas as modalidades de prescrição.
É proibido ao Médico exercer influência sobre os clientes, para favorecer determinadas farmácias.
Deve o Médico, sempre que tome conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de farmacêutico, ou que interfiram com a qualidade de medicamentos consumidos pelo público, comunica-lo á Ordem ou Associação de Farmacêuticos, ou á Ordem dos Médicos, para agentes não farmacêuticos.
São proibidos a venda ou fornecimento de medicamentos pelo Médico aos seus doentes.
Exceptuam-se os casos de fornecimento gratuito de mostras com fins científicos ou de solidariedade, bem como os casos de socorros urgentes e ainda os produtos de contrastes ou medicamentos necessários á execução de exames radiológicos, laboratoriais ou outros, que deverão ser cedidos apreço de custo e mencionados nas facturas referentes aos exames.
E proibido exercício cumulativo das profissões de Médicos e farmacêutico, ainda que por interpostas pessoas ou entidade.
É proibido o exercício cumulativo das profissões de Médicos e Enfermeiro.
O Médico não deve incumbir o enfermeiro ou qualquer membro das profissões paramédicas, de serviços que excedam os limites da sua competência.
Incorre em falta deontológica grave, o Médico que encubra, ainda que indirectamente, qualquer forma de exercício ilegal da Medicina.
No quadro das relações profissionais com os seus colaboradores, deve o médico abster-se de iniciativa que possa levar estes exercerem ilegalmente a medicina.
Comete falta deontológica grave o Médico que se apresente publicamente, com título diferente daquele que é reconhecido na sua licenciatura.
Nos termos do Artigo 73º dos Estatutos da Ordem dos Médicos de Angola, compete ao Conselho Disciplinar Regional, julgar em primeira instância as infracções á Deontologia e ética nos exercícios da profissão médica, previstas no Estatuto e Regulamento da Ordem dos Médicos e no Código de Deontologia e ética Médica, praticados voluntariamente ou por negligência, por qualquer Médico.
Compete ao Conselho Nacional de Disciplina, julgar os recursos interpostos, das decisões preferidas a nível regional.
O Exercícios da Jurisdição Disciplinar da Ordem dos Médicos, as informações, o procedimento e as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos, regem-se pelo Código Disciplinar, previsto no n.º 2 artigo 73º dos Estatutos da Ordem do Médicos.
O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurado pelo Conselho Regional da Ordem dos Médicos, em procedimento administrativo, com perícia médica terá o seu registo suspenso, enquanto perdurar sua incapacidade.
O médico esta abrigado a acatar e respeitar as resoluções dos Conselhos Regionais e da Assembleia Geral.
Compete á Mesa de Assembleia Geral, promover a revisão do presente Código, ouvidos os Conselhos Regionais da Ordem dos Médicos.
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Código, serão resolvidas por despacho do Bastonário da Ordem dos Médicos, ouvidos os Conselhos Regionais.
O presente Código entrou em vigor, a partir da sua aprovação em Outubro de 2000, pela 1º Reunião Nacional da Ordem, representativa da Assembleia Geral.
Aprovado na 1ª Reunião Nacional da Ordem dos Médicos Outubro de 2000.