CAPÍTULO 1
DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Definições
1.1 As definições a que este Código se refere são as que constam do seu Anexo I e que dele fazem parte integrante.
Âmbito de aplicação
- 2.1 O presente código aplica-se a todos os profissionais que:
- a) Estejam inscritos na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (doravante também identificada por “Ordem”) como contabilistas ou peritos contabilistas, independentemente das funções que exerçam no âmbito do Estatuto, nomeadamente as previstas no Artigo 41º e no Artigo 73º;
- b) Sejam colaboradores, assistentes ou estagiários de Contabilistas e/ou Peritos Contabilistas, independentemente do contracto entre eles estabelecido;
- c) Sejam sócios de sociedades de Contabilistas e/ou Peritos Contabilistas, ainda que não sendo profissionais destes segmentos de actividade sejam titulares de partes de capital nas referidas sociedades, ou sejam seus colaboradores.
- 2.2 O exercício da actividade profissional, seja a título individual ou como sócio de uma sociedade de Contabilistas e/ou de Peritos Contabilistas, actuando ou não em redes de profissionais, bem como a forma de detenção do capital entre eles, não é relevante para o integral cumprimento das normas deste Código, nem aos que por
eles estão abrangidos.
CAPÍTULO 2
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SECÇÃO 1
INTRODUÇÃO
- 2.1.1 Os Contabilistas e os Peritos Contabilistas devem, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios consignados no presente Código adoptando uma conduta responsável que prestigie a profissão e os próprios.
- 2.1.2 O plasmado neste Código é complementar e não contraria qualquer preceito legal ou regulamentar que conste do Estatuto, dos regulamentos internos da Ordem ou de qualquer outra legislação.
- 2.1.3 Os Contabilistas e os Peritos Contabilistas devem cumprir os seguintes princípios fundamentais:
- a) Integridade;
- b) Objectividade;
- c) Competência e zelo profissional;
- d) Confidencialidade;
- e) Comportamento profissional.
- 2.1.4 Um Contabilista ou Perito Contabilista não deve comprometer-se com qualquer relacionamento comercial, ocupação ou actividade que possa diminuir a integridade, a objectividade ou a boa reputação da profissão o que, evidentemente, seria incompatível com os princípios fundamentais.
- 2.1.5 Cada um destes princípios fundamentais está referido com mais detalhe nas secções 4 a 8 deste capítulo./
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SECÇÃO 2
ESTRUTURA CONCEPTUAL
- 2.2.1 As circunstâncias em que os Contabilistas e os Peritos Contabilistas exercem a sua profissão podem criar ameaças específicas contrárias ao cumprimento dos princípios fundamentais. É impossível porém definir todas as situações que criam essas ameaças e especificar as acções apropriadas, mitigadoras ou anuladoras de tais ameaças. Além disso, a natureza e incumbência das funções atribuídas, podem diferir e, como tal, podem ser criadas diferentes ameaças que exigem a aplicação de diferentes salvaguardas. É assim do interesse público que exista uma estrutura conceptual que exija que o Contabilista ou Perito Contabilista identifique, avalie e trate as ameaças no quadro do estabelecido nos princípios fundamentais.
- 2.2.2 Quando um Contabilista ou Perito Contabilista identificar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, depois de efectuar uma avaliação dessas ameaças e verificar que elas são claramente significativas e que ultrapassam o nível considerado aceitável, deve verificar se estão disponíveis salvaguardas apropriadas que possam
ser aplicadas de modo a eliminar ou reduzir tais ameaças exercendo o seu juízo profissional para que não fique comprometida a conformidade com os princípios fundamentais.
- 2.2.3 O Contabilista ou Perito Contabilista deve avaliar qualquer ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais quando souber, ou haja expectativas razoáveis de que deva saber, de circunstâncias ou relacionamentos que possam comprometer o cumprimento desses princípios fundamentais.
- 2.2.4 O Contabilista ou Perito Contabilista deve considerar os factores qualitativos e quantitativos ao avaliar a importância de uma ameaça. Na circunstância de o profissional constatar que uma ameaça não pode ser eliminada ou reduzida a um nível aceitável, quer por ser muito significativa quer por não existirem ou não
poderem ser aplicadas salvaguardas apropriadas, deve recusar ou descontinuar o serviço específico envolvido ou, se necessário, renunciar ao mandato no caso de funções como Perito Contabilista, ou terminar o contracto com a entidade
empregadora no caso de funções como Contabilista.
- 2.2.5 No caso de um Contabilista ou Perito Contabilista inadvertidamente violar alguma disposição deste Código, dependendo da natureza, importância da matéria e grau de consciência, tal inadvertida violação pode não comprometer o cumprimento dos princípios fundamentais se, uma vez descoberta a violação e incumprimento, for
imediatamente corrigido e aplicadas as necessárias salvaguardas.
- 2.2.6 No caso de o Contabilista ou Perito Contabilista descobrir circunstâncias não comuns em que a aplicação de um requisito específico deste Código resultaria num desfecho exagerado ou que poderia afectar o interesse público, deve consultar a comissão especializada da Ordem, afim desta se pronunciar.
- 2.2.7 O Anexo I a Código inclui exemplos que se destinam a ilustrar como a estrutura conceptual deve ser aplicada. Os exemplos não se destinam a ser, nem como tal devem ser interpretados, uma lista de todas as circunstâncias que possam criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Consequentemente, não é suficiente que um Contabilista ou Perito Contabilista se limite a cumprir os exemplos apresentados, mas aplique a estrutura conceptual às circunstâncias específicas da ameaça observada pelo profissional.
SECÇÃO 3
AMEAÇAS E SALVAGUARDAS
- 2.3.1 Podem ser criadas ameaças por um conjunto variado de circunstâncias, acontecimentos e relacionamentos que, quando existem, podem comprometer o cumprimento dos princípios fundamentais.
- 2.3.2 Uma circunstância, um acontecimento ou um relacionamento pode criar mais do que uma ameaça e uma ameaça pode afectar o cumprimento de vários dos princípios fundamentais.
- 2.3.3 As ameaças enquadram-se numa ou mais das seguintes categorias:
- a) Ameaça de interesse pessoal, que é a ameaça de que interesses financeiros ou outros possam influenciar indevidamente o comportamento e/ou julgamento do Contabilista ou Perito Contabilista;
- b) Ameaça de auto-revisão, que é a ameaça de que o Contabilista ou Perito Contabilista não avalie adequadamente os resultados de um julgamento ou de um serviço anteriormente efectuados por si próprio, ou por outro indivíduo da firma ou rede em que se integra ou da entidade empregadora, e nos quais confia para fazer um julgamento como parte do serviço corrente;
- c) Ameaça de representação, que é a ameaça de que o Contabilista ou Perito Contabilista defenda uma posição de um cliente ou entidade empregadora, ao ponto de a sua objectividade ficar comprometida;
- d) Ameaça de familiaridade, que é a ameaça de que devido a um relacionamento prolongado ou íntimo com um cliente ou empregador, ou pessoa com cargo de responsabilidade no cliente um Contabilista ou Perito Contabilista se torne demasiado condescendente em relação aos seus interesses, ou demasiado acrítico em relação aos seus trabalhos;
- e) Ameaça de intimidação que é a ameaça de que um Contabilista ou Perito Contabilista seja dissuadido de actuar objectivamente devido a pressões reais ou veladas, incluindo tentativas para exercer influência indevida sobre si.
- 2.3.4 As salvaguardas são acções que podem eliminar ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável e enquadram-se geralmente em duas grandes categorias: as salvaguardas criadas pela profissão, legislação ou regulação, e as salvaguardas estabelecidas no contexto do trabalho.
- 2.3.5 As salvaguardas criadas pela profissão, legislação ou regulação incluem:
- a) Requisitos de educação, formação e experiência para a entrada na profissão;
- b) Requisitos de formação profissional contínua;
- c) Regulação sobre governança corporativa;
- d) Normas profissionais;
- e) Procedimentos disciplinares e de monitorização profissionais;
- f) Revisão independente por uma entidade legalmente competente dos relatórios, declarações, comunicações e informações produzidos por um profissional.
- 2.3.6 Determinadas salvaguardas podem aumentar a probabilidade de identificar ou dissuadir comportamentos não éticos. Tais salvaguardas, que podem ser criadas pela Ordem, por legislação, por regulamentos ou por uma entidade empregadora, incluem, mas não se restringem a:
- a) Sistemas eficazes e públicos de informação e/ou reclamação, emitidos pela entidade empregadora ou pela Ordem que possibilite que colegas, entidades empregadoras e o público chamem a atenção para comportamentos não profissionais ou não éticos.
- b) Um dever explicitamente declarado de relatar falhas de comportamento ético.
SECÇÃO 4
RESOLUÇÃO DE CONFLITO ÉTICO
- 2.4.1 Pode ser exigido a um Contabilista ou Perito Contabilista que dirima um conflito nos termos dos princípios fundamentais.
- 2.4.2 Ao iniciar um processo formal ou informal de resolução de um conflito o Contabilista ou Perito Contabilista deve considerar os seguintes factores, quer isoladamente quer em conjunto, como parte do processo de resolução:
- a) Factos relevantes;
- b) Aspectos éticos envolvidos;
- c) Princípios fundamentais relacionados com a matéria em questão;
- d) Procedimentos internos estabelecidos;
- e) Medidas alternativas.
- 2.4.3 Tendo em consideração os aspectos enumerados no parágrafo anterior, o Contabilista ou Perito contabilista deve determinar as acções apropriadas que sejam consistentes com os princípios fundamentais identificados e ponderar também as consequências de cada acção. Se a matéria ficar por resolver, o Contabilista ou Perito Contabilista
pode consultar as pessoas apropriadas da firma ou da entidade empregadora, para o ajudar na resolução.
- 2.4.4 Quando a matéria envolver um conflito com uma entidade, ou dentro dela, o Contabilista ou Perito Contabilista deve avaliar se deve consultar os gerentes, administradores ou outro órgão de gestão, supervisão ou fiscalização da entidade.
- 2.4.5 Se um conflito não puder ser resolvido, o Contabilista ou Perito Contabilista pode considerar o aconselhamento profissional da Ordem ou de consultores jurídicos. O Contabilista ou Perito Contabilista pode obter orientação sobre questões éticas sem quebrar os princípios fundamentais de confidencialidade se a matéria for discutida com a OCPCA ou com um jurisconsulto na condição de ser obtida garantia de sigilo.
- 2.4.6 Se depois de esgotadas todas as possibilidades relevantes, o conflito ético não estiver resolvido, o Contabilista ou Perito Contabilista deve, sempre que possível, recusar ficar associado à matéria que criou o conflito. O Contabilista ou Perito Contabilista pode determinar que, nas circunstâncias, é apropriado retirar-se da equipa de trabalho ou do trabalho específico, ou renunciar não só ao trabalho, como também, desvincular-se da firma ou entidade empregadora.
SECÇÃO 5
INTEGRIDADE
- 2.5.1 O princípio de integridade impõe a todos os Contabilistas e Peritos Contabilistas que sejam correctos e honestos no seu relacionamento profissional e com as empresas, assumam uma conduta pessoal idónea e responsável, de acordo com os princípios e normas do presente Código e outras normas aplicáveis, abstendo-se de qualquer conduta desprestigiante quer para o profissional quer para a profissão.
- 2.5.2 Um Contabilista ou Perito Contabilista não deve ficar associado à emissão de relatórios, declarações, comunicações, ou qualquer outra informação quando acreditar que:
- a) Contém uma afirmação falsa ou materialmente errónea.
- b) Contém informações ou declarações produzidas de forma descuidada; ou
- c) Omite e/ou torna obscura informação necessária quando tal omissão ou falta de clareza forem susceptíveis de induzir em erro.
- 2.5.3 Não há violação do parágrafo anterior se, no caso de auditoria, o Perito Contabilista emitir um relatório modificado a respeito de uma das matérias mencionadas nesse parágrafo.
- 2.5.4 A todos os Contabilistas ou Peritos Contabilistas, nos termos do que estiver plasmado na Lei angolana, nas convenções internacionais das Nações Unidas e da União Africana, é imposta a obrigação particular de não estar associado nem de qualquer forma suportar ou fomentar práticas contabilísticas ligadas a actos de financiamento
ao terrorismo. De igual modo é imposta a obrigação de não estar associado nem desenhar, construir ou desenvolver engenharias contabilísticas ou económico-financeiras de apoio a branqueamento de capitais nos termos do estabelecido em leis nacionais e internacionais, nomeadamente a “Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional”.
SECÇÃO 6
OBJECTIVIDADE
- 2.6.1 O princípio da objectividade impõe a obrigação a todos os Contabilistas e Peritos Contabilistas de não comprometerem as suas apreciações profissionais devido a considerações preconceituosas, conflitos de interesse e/ou a inapropriada influência de terceiros.
- 2.6.2 Um Contabilista ou Perito Contabilista pode estar exposto a situações que possam diminuir a objectividade e por isso não deve prestar um serviço se, em alguma circunstância ou relacionamento, tal situação distorcer ou influenciar indevidamente o seu julgamento profissional no que se refere a prestação desse serviço.
- 2.6.3 Quando prestar qualquer serviço, o Contabilista ou Perito Contabilista deve determinar se existem ameaças ao cumprimento do princípio da objectividade resultantes de haver interesses em, ou relacionamento com, um cliente ou seus administradores, gerentes, funcionários ou trabalhadores.
- 2.6.4 A existência de ameaças à objectividade quando se presta um serviço profissional depende das circunstâncias particulares e da natureza do trabalho que o Contabilista ou Perito Contabilista está a executar.
- 2.6.5 O Contabilista ou Perito Contabilista deve avaliar a importância das ameaças identificadas e aplicar as salvaguardas apropriadas para as eliminar ou reduzir a um nível aceitável e, se tal não for possível, deve recusar o trabalho ou renunciar ao mandato. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Sair da equipa de trabalho;
- b) Aplicar procedimentos de supervisão;
- c) Terminar o relacionamento financeiro ou comercial que dá origem à ameaça;
- d) Discutir a questão com responsáveis hierarquicamente superiores;
- e) Discutir a questão com os administradores, gestores ou gerentes da firma, órgãos de supervisão e fiscalização.
SECÇÃO 7
COMPETÊNCIA E ZELO PROFISSIONAL
- 2.7.1 O princípio da competência e zelo profissional impõe as seguintes obrigações aos Contabilistas e Peritos Contabilistas:
- a) Manter conhecimentos e competências profissionais no nível exigido para assegurar que os clientes recebam um serviço profissional de qualidade e de acordo com o desenvolvimento das práticas e técnicas correntemente utilizadas; e
- b) Actuar com diligência de acordo com as normas técnicas e profissionais e legislação aplicáveis quando prestarem serviços profissionais.
- 2.7.2 Um serviço profissional de qualidade exige o exercício de julgamento sólido na aplicação de conhecimentos e habilitações profissionais no desempenho de tal serviço. A competência profissional pode ser dividida em duas fases separadas:
- a) Obtenção de competência profissional; e
- b) Manutenção da competência profissional.
- 2.7.3 A manutenção da competência profissional exige uma consciência contínua e um conhecimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais e dos negócios relevantes. A formação profissional contínua proporciona e mantém as capacidades que possibilitam o desenvolvimento e execução competentes no ambiente
profissional.
- 2.7.4 A diligência abrange a responsabilidade para agir de acordo com os requisitos de um trabalho de forma cuidada, completa e em tempo útil.
- 2.7.5 O Contabilista ou Perito Contabilista deve, de forma continuada e actualizada, desenvolver e aumentar os seus conhecimentos e qualificações técnicas, bem como as dos seus colaboradores.
- 2.7.6 Sempre que necessário, o Contabilista ou Perito Contabilista deve fazer com que os clientes, entidades empregadoras ou outros utentes dos seus serviços fiquem cientes das limitações inerentes a esses serviços profissionais.
SECÇÃO 8
CONFIDENCIALIDADE
- 2.8.1 O princípio da confidencialidade impõe a obrigação do Contabilista ou Perito Contabilista se abster:
- a) De divulgar informação confidencial que foi adquirida em consequência de relacionamentos profissionais ou empresariais sem a expressa autorização, dado por escrito, pela entidade a quem respeita a informação, ou salvo se existir um direito ou dever legal, ou profissional, de a divulgar; e
- b) De usar informação confidencial adquirida em consequência de relacionamentos profissionais ou empresariais em sua vantagem pessoal ou em vantagem de terceiros.
- 2.8.2 Um Contabilista ou Perito Contabilista deve manter a confidencialidade mesmo em ambiente social devendo estar alerta para a possibilidade de divulgação inadvertida, particularmente a alguém com quem tenha um relacionamento profissional próximo ou a um membro da sua família íntima.
- 2.8.3 Um Contabilista ou Perito Contabilista deve manter confidencial a informação divulgada por um potencial cliente ou pela entidade a quem preste serviços.
- 2.8.4 Um Contabilista ou Perito Contabilista deve adoptar medidas razoáveis para assegurar que os profissionais sob o seu controlo e as pessoas a quem foi pedido aconselhamento ou ajuda respeitam o seu dever de confidencialidade.
- 2.8.5 O dever de confidencialidade mantem-se mesmo após a cessação de funções profissionais.
- 2.8.6 O dever de confidencialidade não se aplica quando se exija dos Contabilistas ou Peritos contabilistas que divulguem informação confidencial ou quando considerem que tal divulgação é apropriada em circunstâncias como as que se indicam:
- a) A divulgação é permitida por lei e é autorizada pelo cliente ou entidade empregadora.
- b) A divulgação é exigida por lei como, por exemplo, nos seguintes casos:
- (i) Produção de prova ou documentos no decurso de acções legais; ou
- (ii) Divulgação às autoridades competentes de infracções à lei, incluindo crimes públicos, que tenham sido identificadas; e
- c) Existe um dever ou direito profissional de divulgar, quando não proibido por lei para:
- (i) Dar cumprimento ao controlo de qualidade exercido pela Ordem;
- (ii) Dar resposta a um inquérito ou investigação da Ordem ou organismo de supervisão;
- (iii) Proteger os interesses profissionais de um Contabilista ou Perito Contabilista em acções legais; ou
- (iv) Cumprir normas técnicas e requisitos éticos.
SECÇÃO 9
COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
- 2.9.1 O princípio do comportamento profissional impõe ao Contabilista ou Perito Contabilista a obrigação de cumprir as leis e regulamentos relevantes e evitar qualquer acção que possa contribuir para o descrédito da profissão e da OCPCA.
- 2.9.2 O Contabilista ou Perito Contabilista deve adoptar em todas as circunstâncias, um comportamento profissional irrepreensível, devendo ser honesto, verdadeiro e nunca pôr em causa o bom nome da profissão.
- 2.9.3 O Contabilista ou Perito Contabilista deve tratar com respeito os seus clientes, os colegas, a entidade empregadora e outras entidades de forma a estabelecer com todos uma relação que, presumindo a sua boa-fé, contribua para garantir o pleno e correcto exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
PARTE B
PERITOS CONTABILISTAS EM REGIME DE PROFISSÃO LIBERAL E PRÁTICA PÚBLICA
CAPÍTULO 3
SECÇÃO 1
AMEAÇAS E SALVAGUARDAS
- 3.1.1 O cumprimento dos princípios fundamentais pode ser potencialmente ameaçado por um conjunto variado de circunstâncias, acontecimentos e relacionamentos. O significado e natureza dessas ameaças podem diferir em função da prestação de serviços ser uma auditoria num cliente de auditoria, uma auditoria numa entidade de interesse público, ou um trabalho de garantia de fiabilidade num cliente que não é de auditoria.
- 3.1.2 As ameaças podem enquadrar-se numa ou mais das categorias inumeradas e definidas na Parte A deste Código.
- 3.1.3 No Anexo I deste Código são apresentados exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, classificadas de acordo com cada uma das categorias indicadas na parte A deste Código.
- 3.1.4 Um Perito Contabilista deve exercer julgamento profissional para avaliar a melhor forma de tratar as ameaças que considere não estarem a um nível aceitável quer aplicando salvaguardas para as eliminar ou reduzir a um nível aceitável, quer recusando o trabalho ou renunciando ao mandato.
- 3.1.5 A natureza das salvaguardas a aplicar variará dependendo das circunstâncias concretas em que ocorram, podendo ser de carácter geral ou específico, conforme digam respeito à firma ou ao trabalho, respectivamente.
- 3.1.6 Dependendo da natureza do trabalho, o Perito Contabilista pode confiar nas salvaguardas adoptadas e implementadas pelo cliente mas não deve, porém, confiar exclusivamente em tais salvaguardas para reduzir ou eliminar ameaças.
- 3.1.7 No Anexo 2 deste Código são apresentados exemplos de salvaguardas que, a existirem, poderão eliminar ou reduzir a um nível aceitável as ameaças identificadas.
SECÇÃO 2
NOMEAÇÃO PROFISSIONAL
Aceitação do cliente
- 3.2.1 Antes de aceitar um novo cliente, o Perito Contabilista deve considerar se tal aceitação criará quaisquer ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Podem ser criadas potenciais ameaças à integridade ou ao comportamento profissional com base, por exemplo, em aspectos questionáveis associados ao cliente (seus
proprietários, gerência e actividades).
- 3.2.2 As situações que, se conhecidas, podem ameaçar o cumprimento dos princípios fundamentais incluem, por exemplo, o envolvimento do cliente em actividades ilegais (tais como branqueamento de capitais e actos de apoio ao terrorismo), desonestidade ou práticas questionáveis de relato financeiro.
- 3.2.3 A importância de quaisquer ameaças deve ser avaliada. Se forem identificadas ameaças que não sejam claramente insignificantes, devem ser consideradas e aplicadas salvaguardas como necessário para as eliminar ou reduzir a um nível aceitável.
- 3.2.4 As salvaguardas apropriadas podem incluir a obtenção de informação do cliente, dos seus proprietários, gerentes e outros responsáveis pela gestão e das suas actividades, assegurando que o cliente se compromete a melhorar as práticas de gestão e/ou os seus controlos internos.
- 3.2.5 Sempre que não for possível eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, o Perito Contabilista deve recusar o relacionamento com o cliente.
- 3.2.6 Todo o relacionamento com clientes deve ser objecto de contracto de prestação de serviços, reduzido a escrito, o qual deve incluir, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.
- 3.2.7 Um Perito Contabilista não pode aceitar cláusulas contratuais que, implícita ou explicitamente, possam envolver derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação e normas da Ordem ou que de qualquer forma pretendam limitar ou condicionar a sua aplicação.
- 3.2.8 Um Perito Contabilista é livre de aceitar ou não o cliente e de com ele contratar a prestação de serviços inerente às suas funções. Porém, um Perito Contabilista não pode recusar-se a prestar serviços em caso de superior interesse público incluindo-se neste caso a peritagem, análise e produção de relatórios previstos na lei, desde que solicitados por competente autoridade judicial ou administrativa do Estado ou pela Ordem, nos termos estatutários e regulamentares.
Aceitação do trabalho
- 3.2.9. Ao Perito Contabilista é imposto o cumprimento do princípio fundamental da competência e zelo profissional pelo que só deve prestar os serviços para os quais esteja capacitado para os executar. Antes de aceitar um trabalho específico o Perito Contabilista deve considerar se a aceitação criará quaisquer ameaças à conformidade
com os princípios fundamentais. Por exemplo, constitui uma ameaça de interesse pessoal à competência e zelo profissional o facto da equipa de trabalho não possuir, ou não puder obter, as competências necessárias para realizar adequadamente o seu trabalho.
- 3.2.10. Se o Perito Contabilista pretender confiar no conselho ou trabalho de um especialista ou outro perito, deve avaliar se os factores que determinam tal confiança estão suficientemente salvaguardados. Os factores a considerar incluem, mas não se limitam a:
- a) Um conhecimento apropriado da natureza do negócio do cliente e do especialista ou perito;
- b) Limites, finalidade, natureza e âmbito do trabalho a executar;
- c) Políticas e procedimentos de controlo de qualidade concebidos para proporcionar competência e segurança;
- d) Reputação, experiência e recursos disponíveis bem como normas profissionais e éticas aplicáveis. Esta informação pode ser obtida com base no conhecimento anterior do especialista ou perito e consultando terceiros, nomeadamente a ordem, associação ou organismo onde o especialista ou perito está inscrito como profissional.
Designação de novo Perito Contabilista
- 3.2.11 Ao Perito Contabilista a quem nos limites do estabelecido no Estatuto da Ordem, seja pedido para substituir um outro Perito Contabilista, ou que esteja a considerar propor-se para um trabalho actualmente detido por outro Perito Contabilista, deve determinar se existem quaisquer razões profissionais ou outras para não aceitar o trabalho, tais como circunstâncias que criem ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais que não possam ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável pela aplicação de salvaguardas.
- 3.2.12 Um Perito Contabilista deve avaliar a importância de quaisquer ameaças. Dependendo da natureza do trabalho, pode exigir-se uma comunicação directa com o Perito Contabilista substituído para determinar os factos e circunstâncias relativas à substituição proposta para que aquele possa avaliar e decidir se seria apropriado aceitar o trabalho. Por exemplo, as razões aparentes para a alteração da nomeação, podem não reflectir totalmente os factos e podem indiciar desacordos com o Perito Contabilista substituído que podem influenciar a decisão de se aceitar ou não o
trabalho.
- 3.2.13 Sempre que ocorra um processo de substituição por termo de mandato ou cessação antecipada de mandato:
- a) O Perito Contabilista substituto deverá contactar, por escrito, o Perito Contabilista substituído, solicitando-lhe informações sobre a existência de motivos de ordem profissional que aquele entenda dever comunicar-lhe. O Perito Contabilista substituto deverá proceder de forma a dispor de prova razoável de que a sua comunicação ao substituído é recebida por este em tempo oportuno;
- b) O Perito Contabilista substituído deve responder no prazo de 8 dias úteis;
- c) O Perito Contabilista substituto deverá comunicar o facto à Ordem no prazo estabelecido em regulamento interno.
- 3.2.14 Sempre que o processo de substituição ocorra antes do termo do mandato, o Perito Contabilista substituto não poderá entregar a declaração de aceitação de funções antes de obter resposta à informação solicitada ou de haver decorrido o prazo de 8 dias úteis, a contar da data da expedição da referida comunicação.
- 3.2.15 O Perito Contabilista não deve aceitar prestar serviços a um cliente quando a recusa de outro colega para idênticas funções se fundamentou em motivo justificado de natureza profissional.
- 3.2.16 Em caso de substituição de um Perito Contabilista efectivo por um suplente, quer por impedimento temporário, quer por cessação de funções:
- a) O Perito Contabilista efectivo deve comunicar a substituição, por escrito, ao suplente, independentemente de idêntica comunicação aos competentes órgãos sociais;
- b) O Perito Contabilista suplente deve comunicar à Ordem o início do exercício de funções;
- c) O Perito Contabilista efectivo deve dar ao suplente toda a colaboração indispensável ao bom desempenho das suas funções.
- 3.2.17 Não é permitido ao Perito Contabilista efectivo dividir as responsabilidades com o seu suplente, nem combinar com este ou com um terceiro qualquer forma de repartição de honorários.
- 3.2.18 Não é permitida a subcontratação, expressa ou tácita, de qualquer das tarefas abrangidas no âmbito das competências exclusivas dos Peritos Contabilistas que possa, sob qualquer modo, constituir derrogação ou condicionante dos princípios fundamentais.
- 3.2.19 No caso, porém, de ser permitida a subcontratação, as partes ficam obrigadas a celebrar contracto escrito, especificando, pelo menos, a natureza e o âmbito do serviço a subcontratar, a responsabilidade a assumir, o exercício da supervisão pelo subcontratante, a duração e os honorários correspondentes.
- 3.2.20 Verificando-se diferendo entre os Peritos Contabilistas, devem os mesmos fazer funcionar, em primeira mão, a via conciliatória e, não se revelando esta eficaz, requerer a arbitragem à Ordem.
SECÇÃO 3
CONFLITO DE INTERESSES
- 3.3.1 Um Perito Contabilista, deve adoptar medidas razoáveis para identificar as circunstâncias que podem dar origem a um conflito de interesses. Tais circunstâncias podem dar origem a ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Por exemplo, pode ser criada uma ameaça à objectividade quando um Perito Contabilista concorre directamente com um cliente ou tem uma parceria ou acordo similar com um concorrente importante desse cliente. Pode também ser criada uma ameaça à objectividade quando um Perito Contabilista presta serviços a clientes cujos
interesses estão em conflito ou os clientes estão em disputa entre si, relativamente à matéria ou transacção objecto do trabalho do Perito Contabilista.
- 3.3.2 Um Perito Contabilista deve avaliar a importância de quaisquer ameaças. A avaliação inclui considerar, antes de aceitar ou continuar o relacionamento com o cliente ou um trabalho específico, se o Perito Contabilista tem quaisquer interesses em negócios, ou relacionamentos com o cliente, sociedade ou terceiro que possa dar origem a ameaças. Se as ameaças não forem claramente insignificantes, devem ser consideradas e aplicadas salvaguardas para as eliminar ou para as reduzir a um nível aceitável.
- 3.3.3 Dependendo das circunstâncias que dão origem ao conflito, é geralmente necessária a aplicação de uma das seguintes salvaguardas:
- a) Notificar o cliente do interesse ou actividades da firma que possam representar um conflito de interesses, e obter o seu consentimento para actuar em tais circunstâncias; ou
- b) Notificar todas as entidades relevantes conhecidas de que o Perito Contabilista está a actuar para outras entidades relativamente a uma matéria em que os seus respectivos interesses estão em conflito e obter o seu consentimento para assim actuar; ou
- c) Notificar o cliente de que o Perito Contabilista não trabalha em exclusivo para um só cliente na prestação dos serviços propostos e obter o seu consentimento para assim actuar.
- 3.3.4 Quando um conflito de interesses criar uma ameaça a um ou mais dos princípios fundamentais, incluindo a objectividade, a confidencialidade ou o comportamento profissional, que não possa ser eliminada ou reduzida a um nível aceitável através da aplicação de salvaguardas, o Perito Contabilista não deve aceitar o trabalho ou deve resignar de um ou mais trabalhos em conflito.
- 3.3.5 Quando o Perito Contabilista solicitar a anuência de um cliente para trabalhar para uma outra entidade, relativamente a uma matéria em que os respectivos interesses estão em conflito e essa anuência for recusada, então não deve continuar a trabalhar para uma das entidades na matéria que deu, ou dá, origem ao conflito de interesses.
- 3.3.6 Existe um conflito de interesses sempre que um Perito Contabilista exerça funções de interesse público, nos termos do estabelecido no Estatuto da Ordem, e, simultaneamente, mantenha vínculo laboral com organismos ou entidades públicas em que exerça funções de inspecção, fiscalização tributária ou de supervisão pública. Consequentemente, uma vez que não é possível aplicar salvaguardas que eliminem as ameaças ao conflito de interesses, ou as reduzam a um nível aceitável, neste caso, ao Perito Contabilista está vedada a possibilidade de exercer as duas ou mais funções em simultâneo, devendo resignar a uma delas e comunicar a sua escolha à Ordem.
SECÇÃO 4
HONORÁRIOS E OUTRAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO
- 3.4.1 O Perito Contabilista deve propor honorários que considera apropriados aos serviços profissionais a prestar tendo em consideração, em especial, os critérios de razoabilidade previstos no Estatuto da Ordem. O facto de um Perito Contabilista propor ou praticar honorários inferiores aos praticados ou propostos por outro profissional não é, por si só, uma falta de ética. Porém, podem existir ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais resultantes do nível de honorários propostos ou praticados. Por exemplo, é criada uma ameaça de interesse pessoal à competência e zelo profissional se os honorários praticados forem excessivamente baixos ao ponto de constituírem uma fonte de pressão para a não execução do trabalho de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
- 3.4.2 A existência e significado de quaisquer ameaças criadas dependerão de circunstâncias tais como o nível dos honorários praticados e os serviços a que respeitem. O Perito Contabilista deve avaliar a importância de qualquer ameaça e aplicar as salvaguardas necessárias para a eliminar ou reduzir a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Alertar o cliente para as condições de execução do trabalho e, em particular, para as condições de facturação e de pagamento dos honorários e para a natureza e âmbito dos serviços contratados;
- b) Designar pessoal qualificado e definir uma duração de tempo apropriada para o trabalho.
- 3.4.3 Não é permitido a um Perito Contabilista:
- a) Receber honorários contingentes ou variáveis dependentes dos resultados do seu trabalho, no exercício de funções de interesse público;
- b) Receber de terceiros, ou de colegas, honorários ou comissões por ter indicado ou referenciado um cliente;
- c) Pagar a terceiros, ou a colegas, honorários ou comissões pela angariação de um cliente.
SECÇÃO 5
PUBLICIDADE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
- 3.5.1 Um Perito Contabilista pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva e verdadeira desde que respeite os seus deveres deontológicos, de sigilo profissional ou confidencialidade e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
- 3.5.2 Quando um Perito Contabilista procura obter novos trabalhos através de anúncios ou de outras formas de publicidade, pode existir uma ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais. Por exemplo, é criada uma ameaça de interesse pessoal ao cumprimento do princípio do comportamento profissional se forem publicitados serviços, resultados conseguidos ou produtos, de uma forma que seja inconsistente com esse princípio.
- 3.5.3 Um Perito Contabilista não deve colocar a reputação da profissão em causa quando publicita serviços profissionais. Um Perito Contabilista deve ser honesto e verdadeiro e não deve:
- a) Exagerar na apresentação dos serviços que tem competência para oferecer, das qualificações que possui, ou da experiência adquirida; ou
- b) Fazer referências depreciativas ou comparações não substanciadas em relação ao trabalho de outros.
- 3.5.4 Se um Perito Contabilista tiver dúvidas sobre se é apropriada uma determinada forma de publicitar, anunciar ou comercializar serviços profissionais, deve obter opinião por escrito da Ordem.
SECÇÃO 6
OFERTAS E HOSPITALIDADE
- 3.6.1 Ofertas e/ou hospitalidade de um cliente a um Perito Contabilista ou ainda a membros próximos da sua família, pode criar ameaças ao cumprimento de princípios fundamentais. Por exemplo, pode ser criada uma ameaça de interesse pessoal ou de familiaridade em relação à objectividade se for aceite uma oferta e/ou hospitalidade de um cliente. A possibilidade de as ofertas e/ou hospitalidade provenientes de um cliente poderem ser tornadas públicas constitui uma ameaça adicional de intimidação em relação à objectividade.
- 3.6.2 A existência e significado de tais ameaças dependerão da natureza, do valor e da intenção da oferta e/ou hospitalidade. Quando for efectuada uma oferta e/ou hospitalidade que um terceiro razoavelmente informado, ponderando todos os factos e circunstâncias específicos, considerasse trivial e inconsequente (individualmente ou em conjunto com outras ofertas e/ou hospitalidade), um Perito Contabilista pode concluir que a oferta é feita no decurso normal dos negócios sem a intenção específica de influenciar a tomada de decisões ou de obter informação.
Nestes casos, o Perito Contabilista pode geralmente concluir que qualquer ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais atinge um nível aceitável.
- 3.6.3 Um Perito Contabilista deve avaliar a importância de quaisquer ameaças e aplicar as salvaguardas necessárias para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Quando as ameaças não puderem ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável através da aplicação de salvaguardas, o Perito Contabilista não deve aceitar tais ofertas e/ou hospitalidade.
- 3.6.4 Se uma sociedade de Peritos Contabilistas ou um membro da equipa de trabalho aceitar ofertas, presentes e/ou hospitalidade, excepto se o valor for irrelevante e insignificante, as ameaças criadas serão tão significativas que nenhumas salvaguardas poderão reduzi-las a um nível aceitável. Consequentemente, uma sociedade de Peritos Contabilistas ou membro da equipa de trabalho não deve aceitar tais ofertas, presentes e/ou hospitalidade.
SECÇÃO 7
CUSTÓDIA DE ACTIVOS DE CLIENTES
- 3.7.1 Um Perito Contabilista, não deve assumir a custódia de valores de clientes ou outros activos salvo se permitido por lei, mas sempre em cumprimento de deveres legais adicionais impostos ao Perito Contabilista que detenha tais activos.
- 3.7.2 A detenção de valores do cliente cria ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Por exemplo, existe uma ameaça de interesse pessoal ao comportamento profissional e pode ser uma ameaça de interesse pessoal à objectividade proveniente da detenção de activos do cliente. Para se salvaguardar contra tais ameaças, o Perito Contabilista a quem foi confiado dinheiro (ou outro activo) pertencente a terceiros deve:
- a) Guardar tais activos separadamente dos activos pessoais e dos da firma; e
- b) Só usar tais activos para a finalidade para os quais foram previamente destinados;
- c) Estar pronto para a qualquer momento prestar contas a qualquer pessoa a quem isso é devido sobre esses activos, ou quaisquer rendimentos, dividendos ou ganhos gerados; e,
- d) Cumprir todas as leis e regulamentos relevantes para a detenção e prestação de contas de tais activos.
- 3.7.3 Além disso, os Peritos Contabilistas devem estar cientes das ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais relativamente à origem ou proveniência de tais activos, por exemplo, se se achar que os activos provêm de actividades ilegais tais como o branqueamento de capitais e/ou a associação a práticas ou apoio a actividades terroristas.
- 3.7.4 Por isso, como parte dos procedimentos de aceitação do cliente e do trabalho relativamente a serviços de custódia de activos, os Peritos Contabilistas devem indagar sobre a fonte de tais activos e devem tomar em consideração as suas obrigações legais e regulamentares incluindo mas não limitado ao previsto no Estatuto da Ordem e neste Código. Também podem considerar pedir aconselhamento jurídico.
CAPÍTULO 4
INDEPENDÊNCIA – TRABALHOS DE GARANTIA DE FIABILIDADE
SECÇÃO 1
INTRODUÇÃO
- 4.1.1 Os trabalhos de peritagem, auditoria, revisão ou outros trabalhos equivalentes que exigem garantia de fiabilidade são feitos no interesse público. Por isso, é exigido por este Código, que os membros da equipa de trabalho, as firmas e firmas em rede, associações ou alianças, sejam independentes dos clientes.
- 4.1.2 Os trabalhos de garantia de fiabilidade são concebidos para aumentar o grau de confiança dos destinatários relativamente às conclusões da avaliação ou da mensuração de um assunto face aos critérios estabelecidos. A Estrutura Conceptual para os trabalhos de garantia de fiabilidade emitida pelo International Auditing and Assurance Standards Board descreve os elementos e objectivos de um trabalho de garantia de fiabilidade, e identifica os trabalhos onde se aplicam as “Normas Internacionais de Auditoria (ISA)”, as “Normas Internacionais sobre Trabalhos de Revisão (ISRE)” e as “Normas Internacionais sobre Trabalhos de Garantia de Fiabilidade (ISAE)”. Para uma descrição dos elementos e objectivos de um trabalho de garantia de fiabilidade deve ser feita referência à Estrutura Conceptual de Garantia de Fiabilidade.
- 4.1.3 Como melhor explicitado na Estrutura Conceptual, num trabalho de garantia de fiabilidade o Perito Contabilista expressa uma opinião que aumente o grau de confiança dos destinatários e utentes.
- 4.1.4 A conclusão da avaliação ou mensuração de um assunto é a informação que resulta da aplicação de critérios previamente acordados.
- 4.1.5 Os trabalhos de garantia de fiabilidade podem ser com base em asserções ou em relato directo. Em qualquer dos casos, envolvem três partes separadas, que incluem: um Perito Contabilista, uma parte responsável e os destinatários e utentes.
- 4.1.6 Num trabalho com base em asserções, que inclua um trabalho de auditoria de demonstrações financeiras, a avaliação e mensuração do assunto em causa são executados pela parte responsável, e a informação do assunto em causa está na forma de uma asserção feita pela parte responsável que a disponibilizou aos destinatários e utentes.
- 4.1.7 Num trabalho de garantia de fiabilidade de relato directo, o Perito Contabilista ou executa directamente a avaliação ou mensuração do assunto em causa, ou obtém uma declaração da parte responsável que executou a avaliação ou mensuração que não está disponível aos utentes destinatários. A informação do assunto em causa é fornecida aos utentes destinatários no relatório de garantia de fiabilidade.
- 4.1.8 A independência exige:
- a) Independência de espírito
- O estado mental que permite a expressão de uma conclusão sem ser afectado por influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que um individuo aja com integridade, e tenha objectividade e cepticismo profissional.
- b) Independência na aparência
- O evitar factos e circunstâncias que sejam tão significativos que um terceiro, tendo conhecimento de informação relevante, incluindo as salvaguardas aplicadas, concluísse que a integridade, a objectividade e o cepticismo profissional de uma firma ou de um membro da equipa de garantia de fiabilidade estavam comprometidos.
- 4.1.9 O uso do termo "independência" por si só, pode criar mal entendidos. Em isolado, a palavra pode conduzir os observadores a supor que uma pessoa que exerça julgamento profissional está isenta de relacionamentos económicos, financeiros e outros. Isto não é assim, pois todos os membros da sociedade se relacionam uns com os outros.
- 4.1.10 Circunstâncias diferentes, ou uma combinação de circunstâncias, podem ser consideradas relevantes. Consequentemente, é impossível definir todas as situações que criam ameaças à independência e especificar a acção mitigadora apropriada a tomar. Além disso, a natureza dos trabalhos de garantia de fiabilidade pode diferir e, consequentemente, podem existir diferentes ameaças, exigindo a aplicação de diferentes salvaguardas. É assim do interesse público que exista uma estrutura conceptual que exija que as firmas e os membros da equipa de garantia de
fiabilidade identifiquem, avaliem e tratem ameaças à independência, em vez de cumprir meramente um conjunto de regras específicas que podem ser arbitrárias.
- 4.1.11 As Secções seguintes descrevem as circunstâncias e relacionamentos específicos que criam ou podem criar ameaças à independência. As mesmas secções, complementam as disposições sobre a mesma matéria previstas nos Artigos 1º, 64º, 66º, 71º e 79º do Estatuto da Ordem. Estas secções descrevem as ameaças potenciais e os tipos de salvaguardas que podem ser apropriadas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável mas não descrevem todas as circunstâncias e relacionamentos que criam ou podem criar uma ameaça à independência. A firma e os membros das equipas de trabalho devem avaliar as implicações de circunstâncias e relacionamentos similares, mas diferentes, e determinar se podem ser aplicadas as salvaguardas necessárias para eliminar as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável.
SECÇÃO 2
INTERESSES FINANCEIROS
- 4.2.1 Um interesse financeiro num cliente de garantia de fiabilidade pode criar uma ameaça de interesse pessoal. Ao avaliar a importância da ameaça, e as salvaguardas apropriadas a aplicar para eliminar a ameaça ou para a reduzir a um nível aceitável, é necessário examinar a natureza do interesse financeiro. Isto inclui uma avaliação:
- a) Da função da pessoa que detém o interesse financeiro,
- b) Do facto de o interesse financeiro ser directo ou indirecto, e
- c) Da materialidade do interesse financeiro.
- 4.2.2 Ao avaliar o tipo de interesse financeiro, deve ser tomado em consideração o facto de que os interesses financeiros variam entre aqueles em que o indivíduo não tem controlo sobre o investimento ou o interesse financeiro detido (por ex., um fundo mútuo, uma unidade de trust ou meio similar) e aqueles em que o indivíduo tem controlo sobre o interesse financeiro (por. ex. um trustee) ou está em condições de influenciar decisões de investimento. Ao avaliar a importância de qualquer ameaça à independência, é importante considerar o grau de controlo ou de influência que pode ser exercido sobre o intermediário, o interesse financeiro detido, ou a estratégia de investimento. Quando existir controlo, o interesse financeiro deve ser considerado directo. Inversamente, quando o detentor do interesse financeiro não tiver capacidade de exercer tal controlo o interesse financeiro deve ser considerado indirecto.
- 4.2.3 Se um membro da equipa de trabalho, uma pessoa da sua família íntima ou a firma, tiver um interesse financeiro directo ou um interesse financeiro indirecto significativo no cliente, ou numa entidade que controla o cliente, a ameaça de interesse pessoal criada será tão significativa que nenhumas salvaguardas reduziriam a ameaça a um nível aceitável. Por isso, nenhum membro da equipa de trabalho, pessoa da sua família íntima ou a firma deve ter um interesse financeiro directo ou um interesse financeiro indirecto significativo no cliente ou numa entidade que controle o cliente.
- 4.2.4 Quando um membro da equipa de trabalho sabe que uma pessoa da sua família íntima tem um interesse financeiro directo ou um interesse financeiro indirecto significativo no cliente, é criada uma ameaça de interesse pessoal. A importância da ameaça dependerá de circunstâncias tais como a natureza do relacionamento entre o membro da equipa de trabalho e a pessoa da sua família íntima e a materialidade do interesse financeiro para essa pessoa da família.
- 4.2.5 A importância da ameaça deve ser avaliada e aplicadas as salvaguardas necessárias para a eliminar ou reduzir a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) A pessoa da família íntima alienar, assim que puder, o interesse financeiro; ou
- b) Retirar o Perito Contabilista da equipa de trabalho.
SECÇÃO 3
EMPRÉSTIMOS E GARANTIAS
- 4.3.1 Um empréstimo, ou a respectiva garantia, concedida a um Perito Contabilista ou a qualquer membro da sua equipa, pessoa da sua família íntima ou firma por um cliente de garantia de fiabilidade que seja um banco ou instituição financeira similar, pode constituir uma ameaça à independência. Se tal empréstimo ou garantia não for feito segundo os procedimentos, condições e requisitos normalmente aceites, poderá ser criada uma ameaça de interesse pessoal à independência tão significativa que nenhumas salvaguardas reduzirão a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, nem o Perito Contabilista, nem qualquer membro da sua equipa de trabalho, nem pessoa da sua família íntima, nem a firma devem aceitar tal empréstimo ou garantia.
- 4.3.2 Não haverá lugar a uma ameaça à independência se tal empréstimo ou garantia for feito sob procedimentos, condições e requisitos normais de empréstimo. Como exemplos de empréstimos ou garantias geralmente concedidos por bancos ou instituições financeiras similares, incluem-se as hipotecas para habitação, descobertos bancários, empréstimos para automóveis e saldos de cartões de crédito.
- 4.3.3 De forma similar, se uma firma ou uma pessoa da sua família íntima tiver depósitos ou uma conta de investimentos num cliente que é um banco, um corrector ou uma instituição similar, não é considerada uma ameaça à independência, se o depósito ou a conta for detida segundo os termos comerciais normais.
- 4.3.4 Se a firma, um membro da equipa de trabalho ou uma pessoa da sua família íntima pedir um empréstimo ou garantia a um cliente de garantia de fiabilidade que não seja um banco ou instituição similar, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda podia reduzir a ameaça a um nível aceitável, salvo se o empréstimo ou a garantia forem imateriais tanto para a firma, para o membro da equipa de trabalho e pessoa da sua família íntima, como para o cliente.
- 4.3.5 De forma similar, se a firma, um membro da equipa de trabalho ou uma pessoa da sua família íntima, conceder ou garantir um empréstimo a um cliente de garantia de fiabilidade, a ameaça de interesse pessoal criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda podia reduzir a ameaça a um nível aceitável, salvo se o empréstimo ou a garantia forem imateriais para a firma, para o membro da equipa de trabalho ou pessoa da sua família íntima e para o cliente.
SECÇÃO 4
RELAÇÕES EMPRESARIAIS
- 4.4.1 Um relacionamento empresarial próximo entre uma firma, um membro da equipa de trabalho ou uma pessoa íntima da sua família e o cliente de garantia de fiabilidade ou o seu órgão de gestão, derivada de uma relação comercial ou interesse financeiro comum, pode criar ameaças de interesse pessoal ou de intimidação. Exemplos de tais relacionamentos incluem:
- a) Ter um interesse financeiro num empreendimento conjunto, seja com o cliente, seja com um proprietário, um administrador ou um gerente, um quadro superior ou outro indivíduo que execute actividades de gestão para esse cliente;
- b) Acordo para combinar um ou mais serviços ou produtos da firma com um ou mais serviços ou produtos do cliente e comercializar o conjunto com referência a ambas as partes;
- c) Acordos de distribuição ou comercialização segundo os quais a firma distribui ou comercializa os produtos ou serviços do cliente, ou este distribui ou comercializa os produtos ou serviços da firma. A menos que qualquer interesse financeiro não seja significativo e o relacionamento empresarial seja insignificante para a firma e para o cliente ou o seu órgão de gestão, a ameaça criada é tão significativa que nenhumas salvaguardas poderão reduzir a ameaça a um nível aceitável. Por isso, tal relacionamento não deve ser iniciado, deve ser reduzido a um nível insignificante ou simplesmente terminado. Tratando-se de um membro da equipa de trabalho deve proceder-se à sua substituição a não ser que esse interesse financeiro seja imaterial e o relacionamento profissional seja insignificante para esse membro.
- 4.4.2 Um relacionamento empresarial que envolva um interesse financeiro detido pela firma, por uma firma em rede, por um membro da equipa de garantia de fiabilidade ou pessoa da sua família íntima numa entidade quando o cliente de garantia de fiabilidade ou um director ou quadro superior desse cliente, ou qualquer grupo relacionado, também tiver um interesse nessa entidade, não cria ameaças à independência desde que:
- a) O relacionamento seja claramente insignificante para a firma, para a rede, para o membro da equipa e para o cliente;
- b) O interesse detido seja imaterial para o investidor ou grupo de investidores; e
- c) O interesse não dê ao investidor, ou grupo de investidores, a capacidade de controlar a entidade detida.
- 4.4.3 A compra de bens e serviços a um cliente de garantia de fiabilidade pela firma, ou por um membro da equipa de trabalho ou por uma pessoa da sua família íntima, não cria geralmente uma ameaça à independência se a transacção for feita no decurso normal da actividade e nas condições normais de mercado. Porém, estas transacções podem ser de tal natureza ou dimensão que podem criar uma ameaça de interesse pessoal. A importância de quaisquer ameaças deve ser avaliada e devem ser aplicadas salvaguardas, quando necessário, para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Eliminar ou reduzir a dimensão da transacção; ou
- b) Retirar o indivíduo da equipa de trabalho.
SECÇÃO 5
RELACÕES FAMILIARES E PESSOAIS
- 4.5.1 As relações familiares e pessoais entre um membro da equipa de trabalho e um director, quadro superior ou determinados trabalhadores (dependendo da sua função) do cliente podem criar ameaças de interesse pessoal, familiaridade ou intimidação. A existência e importância de quaisquer ameaças dependerão de uma variedade de circunstâncias, incluindo as responsabilidades do indivíduo na equipa de trabalho, a função do membro da família ou de outro indivíduo no cliente e a intimidade da relação.
- 4.5.2 Se uma pessoa da família íntima de um membro da equipa de trabalho for:
- a) Um administrador, gerente ou quadro superior do cliente; ou
- b) Um trabalhador numa posição de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião, as ameaças à independência só podem ser reduzidas a um nível aceitável retirando o profissional da equipa de trabalho. A intimidade da relação é tal que nenhumas outras salvaguardas podem reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, nenhum profissional que tenha tal relação, ou que a teve durante qualquer período coberto pelas demonstrações financeiras, deve ser um membro da equipa de um trabalho de garantia de fiabilidade.
- 4.5.3 São criadas ameaças à independência quando uma pessoa da família íntima de um membro da equipa de trabalho for um trabalhador numa posição de exercer influência significativa sobre a posição financeira, desempenho financeiro e fluxos de caixa do cliente. A importância das ameaças depende de factores tais como:
- a) A posição que a pessoa da família íntima detém; e
- b) A função do profissional na equipa de garantia de fiabilidade.
- 4.5.4 Podem ainda ser criadas ameaças de interesse pessoal, de familiaridade ou de intimidação através de uma relação pessoal ou familiar entre um sócio ou trabalhador da firma que não seja um membro da equipa de trabalho e um administrador, gerente ou quadro superior do cliente ou um trabalhador numa posição de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras, sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião.
- 4.5.5 Nas circunstâncias descritas nos parágrafos 4.5.3 e 4.5.4 deve ser avaliada a importância das ameaças e aplicadas as salvaguardas necessárias para as eliminar ou reduzir a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Retirar o profissional da equipa de trabalho; ou
- b) Reestruturar as responsabilidades da equipa de trabalho de forma que o profissional não trate de matérias da responsabilidade de um membro íntimo da sua família.
SECÇÃO 6
QUADRO DE UM CLIENTE QUE FOI SEU PERITO CONTABILISTA
- 4.6.1 Podem ser criadas ameaças de familiaridade ou intimidação se um administrador, gerente, quadro superior do cliente ou um empregado numa posição de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião, tiver sido membro da equipa de trabalho ou sócio da firma de Peritos Contabilistas.
- 4.6.2 Se um ex-membro da equipa de trabalho ou ex-sócio da firma de Peritos Contabilistas tiver sido contratado pelo cliente e assumido uma tal posição e se é mantida uma forte ligação entre a firma e esse profissional, a ameaça poderia ser tão significativa que nenhumas salvaguardas reduziriam a ameaça a um nível aceitável. Por isso, considera-se estar comprometida a independência se um ex-membro da equipa de trabalho ou um ex-sócio assume no cliente funções de administrador, gerente ou quadro superior, ou adquire uma posição que lhe permita exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião.
- 4.6.3 Se um Perito Contabilista ex-sócio da firma tiver sido contratado por uma entidade numa tal posição e a entidade se tornar, subsequentemente, cliente da firma, deve ser avaliada a importância de qualquer ameaça à independência e aplicadas as salvaguardas necessárias para eliminar a ameaça ou reduzi- la a um nível aceitável.
- 4.6.4 É criada uma ameaça de interesse pessoal quando um membro da equipa participa no trabalho, embora sabendo que vai trabalhar, ou pode vir a trabalhar no futuro próximo, para o cliente. As políticas e procedimentos da firma devem exigir que os membros de uma equipa de trabalho a notifiquem quando iniciam negociações com o cliente com vista ao estabelecimento de um contracto de trabalho ou contracto de prestação de serviços.
- 4.6.5 É criada uma ameaça de familiaridade ou intimidação quando um Perito Contabilista ex-sócio ou ex-administrador da firma for contratado por um cliente para exercer as seguintes funções:
- a) Administrador, gerente ou quadro superior da entidade; ou
- b) Responsável que detenha influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos da entidade ou das suas demonstrações financeiras. Nestas circunstâncias, considera-se que a independência pode estar comprometida a menos que tenham passado três anos desde que deixou de ser sócio ou administrador da firma.
SECÇÃO 7
PERITO CONTABILISTA QUE FOI QUADRO DE UM CLIENTE
- 4.7.1 Podem ser criadas ameaças de interesse pessoal, auto-revisão ou familiaridade se um membro da equipa de trabalho tiver sido administrador, gerente, quadro superior ou trabalhador do cliente. Esse seria o caso se, por exemplo, um membro da equipa de trabalho tivesse de avaliar elementos das demonstrações financeiras relativamente às quais o Perito Contabilista tivesse preparado os registos contabilísticos enquanto estava ao serviço do cliente.
- 4.7.2 Se um Perito Contabilista ou um membro da equipa de trabalho tiver sido administrador, gerente, quadro superior do cliente ou trabalhador numa posição de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião, a ameaça criada pode ser tão significativa que nenhumas salvaguardas poderão reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, tal profissional não deve integrar a equipa de trabalho.
SECÇÃO 8
ASSOCIAÇÃO PROLONGADA DE PERITOS CONTABILISTAS OU PESSOAL SÉNIOR COM CLIENTES DE GARANTIA DE FIABILIDADE
Disposições gerais
- 4.8.1 A intervenção dos mesmos profissionais com cargos de maior responsabilidade num trabalho de garantia de fiabilidade durante um longo período de tempo, dá origem a ameaças de familiaridade e interesse pessoal. A importância das ameaças depende de circunstâncias, tais como:
- a) A duração do período de intervenção do profissional como membro da equipa de trabalho;
- b) A função do profissional na equipa de trabalho;
- c) A estrutura da firma;
- d) A natureza do trabalho de garantia de fiabilidade;
- e) A eventual mudança da equipa de gestão do cliente; e
- f) A eventual mudança da natureza ou complexidade dos assuntos de contabilidade e de relato do cliente.
- Deve ser avaliada a importância das ameaças e aplicadas as salvaguardas necessárias para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Rotação dos profissionais com cargos de maior responsabilidade na equipa de trabalho;
- b) Designação de um Perito Contabilista que não tenha integrado a equipa de trabalho para rever o trabalho dos profissionais com cargos de maior responsabilidade; ou
- c) Controlos regulares da qualidade do trabalho efectuados por profissionais com experiência relevante e que não tenham tido envolvimento profissional no trabalho.
Entidades de Interesse Público
- 4.8.2 Nos trabalhos de garantia de fiabilidade em entidades de interesse público o período máximo de exercício de um Perito Contabilista enquanto responsável ou sócio responsável pela orientação e execução do trabalho é de quatro anos a contar da data da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de três anos.
- 4.8.3 Durante o período de três anos estabelecido no parágrafo anterior, o referido Perito Contabilista não deve participar na auditoria da entidade, fazer controlo de qualidade do trabalho, prestar aconselhamento à equipa de trabalho ou ao cliente, relativamente a questões técnicas, transacções, acontecimentos específicos do sector ou envolver-se em algo que directamente influencie a conclusão do trabalho.
- 4.8.4 A associação prolongada de outros Peritos Contabilistas da mesma firma a um cliente que seja uma entidade de interesse público cria ameaças de familiaridade e de interesse pessoal. A importância das ameaças dependerá de circunstâncias tais como:
- a) A duração do período em que tal Perito Contabilista esteve associado ao cliente de garantia de fiabilidade;
- b) A função do Perito Contabilista na equipa de trabalho; e
- c) A natureza, frequência e extensão das interligações do Perito Contabilista com o órgão de gestão ou de supervisão do cliente.
- Deve ser avaliada a importância das ameaças e aplicadas as salvaguardas necessárias para eliminar tais ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Rotação do Perito Contabilista na equipa de trabalho ou cessação do relacionamento com o cliente; ou
- b) Controlos regulares da qualidade do trabalho efectuados por profissionais independentes internos ou externos.
- 4.8.5 Se um cliente se tornar entidade de interesse público, a duração do período já decorrido no exercício de funções como Perito Contabilista deve ser tomada em conta na determinação do período de rotação.
- 4.8.6 Se uma firma tiver apenas algumas pessoas com o conhecimento e a experiência necessários para servirem como Perito Contabilista na auditoria de uma entidade de interesse público, a rotação dos sócios poderá não constituir uma salvaguarda adequada.
SECÇÃO 9
PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS A CLIENTES DE GARANTIA DE FIABILIDADE
Disposições Gerais
- 4.9.1 Os Peritos Contabilistas prestam tradicionalmente aos seus clientes de garantia de fiabilidade, um conjunto de serviços que não são de garantia de fiabilidade, para os quais consideram ter habilitações e perícia. Os clientes de garantia de fiabilidade valorizam os benefícios que obtêm desses Peritos Contabilistas por terem um bom conhecimento dos negócios, podendo trazer os seus conhecimentos e aptidões para outras áreas.
- 4.9.2 A prestação de serviços que não sejam de garantia de fiabilidade pode, contudo, criar ameaças à independência do Perito Contabilista, dos membros da equipa de garantia de fiabilidade, particularmente no que diz respeito às ameaças à independência. Consequentemente, é necessário avaliar a importância de qualquer ameaça criada pela prestação de tais serviços. Em alguns casos pode ser possível eliminar ou reduzir a ameaça criada pela aplicação de salvaguardas. Noutros casos não existem salvaguardas disponíveis para reduzir a ameaça a um nível aceitável. As ameaças criadas são na maioria das vezes ameaças de auto-revisão, interesse pessoal e representação.
- 4.9.3 Antes de a firma aceitar prestar um outro serviço a um cliente de garantia de fiabilidade, deve ser feita uma avaliação sobre se a prestação de tal serviço criará uma ameaça à independência. Ao avaliar a importância de qualquer ameaça criada por um dado serviço, deve ser tomada em consideração qualquer ameaça que a equipa de trabalho tenha razões para crer que será criada ao prestar esse outro serviço. Se for criada uma ameaça que não possa ser reduzida a um nível aceitável pela aplicação de salvaguardas, esse serviço não deve ser prestado.
- 4.9.4 Uma firma pode prestar outros serviços às seguintes entidades relacionadas com o cliente de garantia de fiabilidade que de outra forma seriam proibidos segundo esta secção:
- a) Uma entidade, que não seja um cliente de garantia de fiabilidade, que tenha controlo directo ou indirecto sobre o cliente de garantia de fiabilidade;
- b) Uma entidade, que não seja um cliente de garantia de fiabilidade, com um interesse financeiro directo no cliente se essa entidade tiver influência significativa sobre o cliente e o interesse no cliente for material para tal entidade; ou
- c) Uma entidade, que não seja um cliente de garantia de fiabilidade, que esteja sob controlo comum com o cliente de auditoria. se for razoável concluir que os serviços não criam uma ameaça de auto-revisão porque os resultados dos serviços não ficarão sujeitos a procedimentos de garantia de fiabilidade e quaisquer ameaças que sejam criadas pela prestação de tais serviços são eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável pela aplicação de salvaguardas.
Preparação de Registos Contabilísticos e Demonstrações Financeiras
- 4.9.5 A prestação de serviços de contabilidade a um cliente de garantia de fiabilidade, tal como a preparação de registos contabilísticos ou demonstrações financeiras, cria uma ameaça de auto-revisão quando a firma audita subsequentemente as demonstrações financeiras.
- 4.9.6 O processo de auditoria, contudo, necessita de diálogo entre a firma e o cliente, que pode envolver:
- a) A aplicação de normas e políticas contabilísticas ou de requisitos de divulgação em demonstrações financeiras;
- b) A adequação do controlo financeiro e contabilístico e os métodos usados na determinação dos activos e passivos apresentados; ou
- c) Propostas de ajustamento ou de reclassificação de contas. Estas actividades consideram-se ser uma parte normal do processo de auditoria e não criam, geralmente, ameaças à independência.
- 4.9.7 É expressamente proibida a prestação simultânea ao mesmo cliente de trabalhos de garantia de fiabilidade e de quaisquer serviços de contabilidade, incluindo serviços de processamento de salários, ou de preparação de demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião, ainda que tais serviços sejam prestados, directa ou indirectamente, por entidades que integrem a rede, associação ou aliança desse Perito Contabilista.
- 4.9.8 Nas entidades que não sejam de interesse público, podem ser prestados, mas apenas a título excepcional, temporário e de forma devidamente fundamentada, assistência ou aconselhamento técnicos ao cliente em matérias contabilísticas, quando for impraticável encontrar uma alternativa adequada e desde que sejam aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar quaisquer ameaças. Essas salvaguardas incluem as seguintes condições:
- a) O pessoal que presta os serviços não é membro da equipa de garantia de fiabilidade;
- b) A firma, ou a firma em rede, não assume qualquer papel de gestão ou toma quaisquer decisões de gestão;
- c) O cliente de garantia de fiabilidade aceita a responsabilidade pelos resultados do trabalho.
Avaliações
- 4.9.9 Uma avaliação compreende a adopção de pressupostos referentes a desenvolvimentos futuros, a aplicação de determinadas metodologias e técnicas, e a combinação de ambas a fim de calcular um determinado valor ou intervalo de valores, de um activo, de um passivo, ou relativamente a um negócio como um todo.
- 4.9.10 A prestação de serviços de avaliação a um cliente de garantia de fiabilidade pode criar uma ameaça de auto-revisão. A existência e importância de qualquer ameaça dependerão de circunstâncias, tais como:
- a) Se a avaliação terá um efeito material nas demonstrações financeiras;
- b) A extensão do envolvimento do cliente na determinação e aprovação da metodologia da avaliação e em outras matérias de relevante julgamento;
- c) A disponibilidade de metodologias estabelecidas e orientações profissionais;
- d) O grau de subjectividade inerente ao item objecto de avaliação;
- e) A fiabilidade e extensão dos dados subjacentes;
- f) O grau de dependência de acontecimentos futuros, que possa criar volatilidade significativa sobre as quantias envolvidas;
- g) A extensão e clareza das divulgações nas demonstrações financeiras.
- 4.9.11 Deve ser avaliada a importância de qualquer ameaça criada e aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Fazer intervir um profissional que não esteve envolvido na avaliação para rever a auditoria ou o trabalho de avaliação executado; ou
- b) Providenciar no sentido de que os profissionais que prestam tais serviços não participem no trabalho de auditoria.
- 4.9.12 Algumas avaliações não envolvem um grau significativo de subjectividade. É o que provavelmente se verifica quando os pressupostos subjacentes são estabelecidos por lei ou regulamento, ou são geralmente aceites quando as técnicas e metodologias a usar se baseiam em normas geralmente aceites ou prescritas por lei ou regulamento. Nestas circunstâncias, é provável que os resultados de uma avaliação feita por duas ou mais partes não sejam materialmente diferentes.
- 4.9.13 Se o serviço de avaliação tiver um efeito material nas demonstrações financeiras sobre as quais a firma vai expressar uma opinião e a avaliação envolver um grau significativo de subjectividade, nenhumas salvaguardas podem reduzir a ameaça de auto-revisão a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve prestar tal serviço de avaliação a um cliente de garantia de fiabilidade.
- 4.9.14 Nas entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea de trabalhos de garantia de fiabilidade e de avaliação que representem montantes materialmente relevantes no contexto das demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião e em que a avaliação e envolva um elevado grau de subjectividade.
Consultoria fiscal - Preparação de declarações fiscais e cálculo de impostos
- 4.9.15 A execução de determinados serviços de consultoria fiscal cria ameaças de auto-revisão e de representação. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependerão de circunstâncias, tais como:
- a) O sistema através do qual as autoridades fiscais apuram e administram o imposto em questão e o papel da firma nesse processo;
- b) A complexidade do regime fiscal e o grau de julgamento necessário para o aplicar;
- c) As características particulares do trabalho; e
- d) O nível de experiência fiscal dos trabalhadores do cliente.
- 4.9.16 Os serviços de preparação de declarações fiscais consistem em ajudar os clientes nas suas obrigações fiscais de relato ao preparar e completar informação necessária, incluindo o apuramento da quantia de imposto devida (usualmente em formatos normalizados), para ser submetida às autoridades fiscais. Tais serviços incluem também a prestação de aconselhamento sobre o tratamento na declaração fiscal de transacções passadas e a preparação de resposta em nome do cliente de garantia de fiabilidade relativamente a informação e análise adicional (incluindo a prestação de esclarecimentos e apoio técnico quanto à abordagem seguida). Os serviços de preparação das declarações fiscais baseiam-se geralmente em informação histórica e envolvem principalmente análise e apresentação de tal informação histórica segundo a lei fiscal existente. Consequentemente, a prestação de tais serviços não cria geralmente uma ameaça à independência se o órgão de gestão assumir a responsabilidade pelas declarações, incluindo quaisquer julgamentos efectuados.
- 4.9.17 A preparação de cálculos de impostos correntes e impostos diferidos, passivos ou activos, para um cliente de garantia de fiabilidade com a finalidade de preparar lançamentos contabilísticos que serão subsequentemente auditados pelos Peritos Contabilistas cria uma ameaça de auto-revisão, devendo ser aplicadas salvaguardas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.
- 4.9.18 Nas entidades de interesse público, um Perito Contabilista não pode preparar cálculos de impostos correntes e diferidos com a finalidade de preparar lançamentos contabilísticos que tenham um efeito materialmente relevante nas demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião.
Consultoria fiscal - Planeamento fiscal e outros serviços
- 4.9.19 Os serviços de planeamento fiscal ou outros serviços de consultoria fiscal compreendem uma vasta gama de serviços, tais como aconselhar o cliente na forma de estruturar os seus negócios de modo a que do ponto de vista fiscal seja mais eficiente ou aconselhar sobre a aplicação de uma nova lei ou regulamento.
- 4.9.20 Pode ser criada uma ameaça de auto-revisão se o aconselhamento afectar matérias com reflexo directo nas demonstrações financeiras. A existência e importância de qualquer ameaça dependerão de circunstâncias tais como:
- a) O grau de subjectividade envolvido na definição do tratamento apropriado de determinadas questões fiscais;
- b) O impacto que as soluções aconselhadas terão nas demonstrações financeiras;
- c) Se a eficácia das opções fiscais aconselhadas dependem do tratamento contabilístico ou da apresentação nas demonstrações financeiras e se existe dúvida quanto à adequação do tratamento contabilístico ou apresentação segundo o referencial de relato financeiro relevante;
- d) O nível de experiência fiscal dos empregados do cliente;
- e) A medida em que um parecer fiscal é suportado por lei, regulamentos fiscais, jurisprudência ou prática estabelecida; e
- f) Se o tratamento fiscal é suportado por parecer vinculativo emitido pela Administração fiscal antes da preparação das demonstrações financeiras. Por exemplo, prestar serviços de planeamento fiscal e outros serviços de consultoria fiscal em que o tratamento fiscal proposto é claramente suportado pela autoridade fiscal ou por práticas estabelecidas, ou tem base na lei fiscal que é provável que prevaleça, não cria geralmente uma ameaça à independência.
- 4.9.21 Quando a eficácia do tratamento fiscal proposto depende de uma opção contabilística ou de uma determinada apresentação nas demonstrações financeiras e:
- a) a equipa de trabalho tem dúvidas razoáveis quanto à adequação do respectivo tratamento contabilístico ou apresentação segundo o referencial de relato financeiro relevante; ou
- b) A conclusão ou consequências do tratamento fiscal adoptado terá um efeito material nas demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião, a ameaça de auto-revisão é tão significativa que nenhumas salvaguardas podem reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, um Perito Contabilista não deve prestar tal aconselhamento fiscal a um cliente de garantia de fiabilidade.
Consultoria fiscal - Assistência na resolução de conflitos de natureza fiscal
- 4.9.22 Pode ser criada uma ameaça de representação ou de auto-revisão quando O Perito Contabilista representa um cliente de garantia de fiabilidade na resolução de um conflito fiscal logo que as autoridades fiscais tenham notificado o cliente rejeitando os seus argumentos numa dada questão e a autoridade fiscal ou o cliente intenta uma acção formal, por exemplo, perante um tribunal. A existência e a importância de qualquer ameaça dependerão de circunstâncias, tais como:
- a) Ter sido prestado pelo Perito Contabilista o aconselhamento que é o objecto do conflito fiscal;
- b) A extensão até à qual o desfecho do conflito terá um efeito material nas demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião;
- c) A extensão até à qual a matéria é suportada por lei, regulamento fiscal, jurisprudência ou prática estabelecida;
- d) A condução das acções em público; e
- e) O papel que o órgão de gestão desempenha na resolução do conflito. Deve ser avaliada a importância de qualquer ameaça criada e aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Fazer intervir profissionais que não sejam membros da equipa de trabalho para executar o serviço;
- b) Fazer intervir um profissional para rever o trabalho de garantia de fiabilidade ou o resultado do serviço de consultoria fiscal; ou
- c) Obter um esclarecimento prévio ou aconselhamento das autoridades fiscais.
- 4.9.23 Quando os serviços de consultoria fiscal envolvam a actuação como representante de um cliente de garantia de fiabilidade perante um tribunal na resolução de uma matéria fiscal e as quantias envolvidas sejam materialmente relevantes para as demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião, a ameaça de representação criada é tão significativa que nenhumas salvaguardas podem eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Por isso, o Perito Contabilista não deve executar este tipo de serviço para um cliente de garantia de fiabilidade.
- 4.9.24 O Perito Contabilista não está, porém, impedido de ter uma função como consultor permanente do cliente de garantia de fiabilidade (por exemplo, para dar resposta a pedidos específicos de informação, prestar contas factuais ou testemunhar acerca do trabalho executado ou ajudar o cliente a analisar as questões fiscais) em relação à matéria que está a ser discutida perante um tribunal.
Auditoria interna
- 4.9.25 O âmbito e os objectivos das actividades de auditoria interna variam largamente e dependem da dimensão e estrutura da entidade e dos requisitos do órgão de gestão e de supervisão. As actividades de auditoria interna podem incluir:
- a) Monitorização do controlo interno - rever controlos, monitorizar o seu funcionamento e recomendar melhorias aos mesmos;
- b) Exame da informação financeira e operacional — rever os meios usados para identificar, mensurar, classificar e relatar informação financeira e operacional, e indagação específica de itens individuais incluindo testes detalhados de transacções, saldos e procedimentos;
- c) Revisão da economia, eficiência e eficácia das actividades operacionais incluindo as actividades não financeiras de uma entidade; e
- d) Revisão do cumprimento de leis, regulamentos e outros requisitos externos, e das políticas e directivas do órgão de gestão e de outros requisitos internos.
- 4.9.26 A prestação de serviços de auditoria interna a um cliente de garantia de fiabilidade cria uma ameaça de auto-revisão à independência se o Perito Contabilista usar o trabalho de auditoria interna no decurso de uma auditoria externa subsequente. A execução de uma parte significativa das actividades de auditoria interna do cliente aumenta a possibilidade de os profissionais do Perito Contabilista que presta esses serviços assumirem responsabilidades de gestão. Se os profissionais do Perito Contabilista assumirem responsabilidades de gestão quando prestam serviços de auditoria interna a um cliente de garantia de fiabilidade, a ameaça criada será tão significativa que nenhumas salvaguardas podem reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, os profissionais de um Perito Contabilista não devem assumir responsabilidades de gestão quando prestarem serviços de auditoria interna a um cliente de garantia de fiabilidade.
- 4.9.27 Exemplos de serviços de auditoria interna que envolvem a assunção de responsabilidades de gestão incluem:
- a) Determinar políticas de auditoria interna ou a direcção estratégica das actividades de auditoria interna;
- b) Dirigir e ter a responsabilidade pelas acções dos trabalhadores da auditoria interna da entidade;
- c) Decidir quais as recomendações resultantes das actividades de auditoria interna que devem ser implementadas;
- d) Relatar os resultados das actividades de auditoria interna ao órgão de supervisão em nome do órgão de gestão;
- e) Executar procedimentos que fazem parte do controlo interno, tal como rever e aprovar alterações aos privilégios de acesso dos trabalhadores;
- f) Assumir a responsabilidade pela concepção, implementação e manutenção do controlo interno; e
- g) Executar serviços de auditoria interna em que o Perito Contabilista é responsável por determinar o âmbito do trabalho de auditoria interna e pode ter a responsabilidade por uma ou mais das matérias referidas nas alíneas anteriores.
- 4.9.28 Para evitar assumir responsabilidades de gestão, o Perito Contabilista apenas deve prestar serviços de auditoria interna a um cliente de garantia de fiabilidade se tiver condições de assegurar que:
- a) O cliente designa um profissional apropriado e competente, preferivelmente ao mais alto nível, para ser responsável pelas actividades de auditoria interna e assumir e reconhecer a responsabilidade pela concepção, implementação e manutenção do controlo interno;
- b) O órgão de gestão ou de supervisão revêm, avaliam e aprovam o âmbito, risco e frequência dos serviços de auditoria interna;
- c) O órgão de gestão avalia a adequação dos serviços de auditoria interna e as conclusões resultantes do seu desempenho;
- d) O órgão de gestão avalia e determina quais as recomendações a implementar resultantes dos serviços de auditoria interna e gere o processo de implementação; e
- e) O órgão de gestão relata ao órgão de supervisão as conclusões e recomendações significativas resultantes dos serviços de auditoria interna.
- 4.9.29 Quando uma firma de Peritos Contabilistas aceita prestar serviços de auditoria interna a um cliente de garantia de fiabilidade, e os resultados desses serviços são usados na condução da auditoria externa, é criada uma ameaça de auto-revisão devido à possibilidade de a equipa de trabalho usar os resultados dos serviços de auditoria interna sem os avaliar apropriadamente ou exercer o mesmo nível de cepticismo profissional que exerceria se a auditoria interna tivesse sido realizada por profissionais que não fossem membros da firma de Peritos Contabilistas. A importância da ameaça dependerá de circunstâncias tais como:
- a) A materialidade das quantias respectivas das demonstrações financeiras;
- b) O risco de distorção das asserções relacionadas com essas quantias das demonstrações financeiras;
- c) O grau de confiança a ser depositado no serviço de auditoria interna. Deve ser avaliada a importância da ameaça e aplicadas salvaguardas conforme necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo de tal salvaguarda é fazer intervir profissionais que não sejam membros da equipa de trabalho para executar o serviço de auditoria interna.
- 4.9.30 Nas entidades de interesse público, o Perito Contabilista não deve prestar serviços de auditoria interna que se relacionem com:
- a) Uma parte significativa dos controlos internos sobre o relato financeiro;
- b) Sistemas contabilísticos que geram informação que é, separadamente ou em agregado, significativa para os registos contabilísticos ou demonstrações financeiras do cliente sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião; ou
- c) Quantias ou divulgações que são, separadamente ou em agregado, materialmente relevantes para as demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião.
Sistemas de tecnologias de informação
- 4.9.30 Os serviços relacionados com os sistemas de tecnologias de informação (TI) incluem a concepção ou implementação de sistemas de hardware e de software. Os sistemas podem agregar dados de origem, fazer parte do controlo interno sobre o relato financeiro ou gerar informação que afecte os registos contabilísticos ou as demonstrações financeiras, ou os sistemas podem não estar relacionados com os registos contabilísticos do cliente de auditoria, com o controlo interno sobre o relato financeiro ou com as demonstrações financeiras.
- 4.9.31 Considera-se que os serviços de sistemas de TI seguidamente indicados não criam uma ameaça à independência desde que os profissionais que colaboram com a firma de Peritos Contabilistas não assumam responsabilidades de gestão:
- a) Concepção ou implementação de sistemas de TI que não estejam relacionados com o controlo interno sobre o relato financeiro;
- b) Concepção ou implementação de sistemas de TI que não gerem informação que constitua uma parte significativa dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras;
- c) Implementação de software de contabilidade ou de relato de informação financeira “off-the-shelf” que não tenha sido desenvolvido pela firma se os ajustamentos necessários para satisfazer as necessidades do cliente não forem significativos; e
- d) Avaliação e formulação de recomendações com respeito a um sistema concebido, implementado ou operado por um outro fornecedor de serviço ou pelo cliente.
- 4.9.32 Nas entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea de trabalhos de garantia de fiabilidade e de concepção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no domínio contabilístico, salvo se estas entidades assumirem a responsabilidade pelo sistema global de controlo interno ou o serviço for prestado de acordo com as especificações por elas definidas. Relativamente às restantes entidades a prestação de serviços de Tl pode criar uma ameaça de auto-revisão dependendo da natureza dos serviços e dos sistemas de TI, devendo ser aplicadas salvaguardas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.
Apoio a litígios
- 4.9.33 O apoio a litígios pode incluir actividades tais como actuar como perito, calcular prejuízos estimados ou outras quantias que se possam tornar receptíveis ou pagáveis em consequência de litígio ou de outro conflito legal, e assistência na gestão e pesquisa de documentos. Estes serviços podem criar uma ameaça de auto-revisão ou de representação.
- 4.9.34 Se o Perito Contabilista prestar um serviço de apoio a litígios a um cliente de garantia de fiabilidade e o serviço envolver estimativa de prejuízos ou outras quantias que afectem as demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião, devem ser seguidas as disposições sobre serviços de avaliação incluídas nos parágrafos 4.9.9 a 4.9.14. No caso de outros serviços de apoio a litígios, deve ser avaliada a importância de qualquer ameaça e aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.
- 4.9.35 Nas entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea de trabalhos de garantia de fiabilidade e de serviços de representação no âmbito da resolução de litígios.
Recrutamento de pessoal
- 4.9.36 A prestação de serviços de recrutamento a um cliente de garantia de fiabilidade pode criar ameaças de auto-revisão, familiaridade ou intimidação. A existência e importância de qualquer ameaça dependerão de factores, tais como:
- a) A natureza da assistência pedida; e
- b) A função da pessoa a ser recrutada. Deve ser avaliada a importância de qualquer ameaça criada e aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Em todos os casos, a firma de Peritos Contabilistas não deve assumir responsabilidades de gestão, em que se incluem as negociações em nome do cliente e a decisão de contratar, as quais devem ser deixadas para o cliente.
- 4.9.37 O Perito Contabilista pode geralmente prestar serviços tais como a revisão de qualificações profissionais de um conjunto de candidatos e prestar aconselhamento na sua adequação para a função. Além disso, pode entrevistar candidatos e prestar aconselhamento sobre a competência de um candidato para funções de contabilidade financeira, administrativas ou de controlo.
- 4.9.38 Nas entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea de trabalhos de garantia de fiabilidade e de selecção e recrutamento de quadros superiores daquelas entidades.
Consultoria em finanças empresariais
- 4.9.39 Prestar serviços de consultoria em finanças empresariais tais como:
- a) Ajudar um cliente de garantia de fiabilidade a desenvolver estratégias empresariais;
- b) Prestar aconselhamento sobre transacções de venda;
- c) Ajudar em transacções para obtenção de financiamentos; e
- d) Prestar aconselhamento em reestruturação, pode criar ameaças de representação e auto-revisão.
- 4.9.40 Prestar um serviço de consultoria em finanças empresariais, por exemplo aconselhamento na estruturação de uma transacção que vá afectar directamente quantias que serão relatadas nas demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião pode criar uma ameaça de auto-revisão. A existência e importância de qualquer ameaça dependerão de circunstâncias, tais como:
- a) O grau de subjectividade envolvido na determinação do tratamento apropriado do desfecho ou das consequências do aconselhamento em finanças empresariais nas demonstrações financeiras;
- b) A extensão até à qual o desfecho do aconselhamento em finanças empresariais vai afectar directamente quantias registadas nas demonstrações financeiras e a extensão até à qual as quantias são materiais para as demonstrações financeiras; e
- c) A eficácia do aconselhamento em finanças empresariais depender de um dado tratamento contabilístico ou apresentação nas demonstrações financeiras e existir dúvida quanto à adequação do respectivo tratamento contabilístico ou apresentação segundo o referencial de relato financeiro relevante.
- 4.9.41 Deve ser avaliada a importância de qualquer ameaça e aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Usar profissionais que não sejam membros da equipa de garantia de fiabilidade para executar o serviço; ou
- b) Fazer intervir um profissional que não tenha estado envolvido na prestação de serviços de consultoria em finanças empresariais para prestar aconselhamento à equipa de garantia de fiabilidade.
- 4.9.42 Se a eficácia do aconselhamento em finanças empresariais depender de um dado tratamento contabilístico ou apresentação nas demonstrações financeiras e:
- a) A equipa de trabalho tiver dúvida razoável quanto à adequação do respectivo tratamento contabilístico ou apresentação segundo o referencial de relato financeiro relevante; e
- b) O desfecho ou as consequências do aconselhamento em finanças empresariais tiver um efeito material nas demonstrações financeiras sobre as quais o Perito Contabilista vai expressar uma opinião a ameaça de auto-revisão será tão significativa que nenhumas salvaguardas poderão reduzir a ameaça a um nível aceitável, caso em que não deverá ser prestado o aconselhamento em finanças empresariais.
- 4.9.43 A prestação de serviços de consultoria em finanças empresariais que envolvam a promoção, a negociação ou a subscrição de acções de um cliente de garantia de fiabilidade cria uma ameaça de representação ou auto-revisão tão significativa que nenhumas salvaguardas poderão reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, um Perito Contabilista não deve prestar tais serviços a um cliente de garantia de fiabilidade.
SECÇÃO 10
HONORÁRIOS
- 4.10.1 Quando o total de honorários de um cliente de garantia de fiabilidade represente uma grande proporção dos honorários totais da firma de Peritos Contabilistas, a dependência desse cliente e a preocupação com a sua possível perda criam uma ameaça de interesse pessoal ou de intimidação. A importância da ameaça dependerá
de circunstâncias, tais como:
- a) A estrutura operacional da firma de Peritos Contabilistas;
- b) O historial, a dimensão e a solidez da firma de Peritos Contabilistas; e
- c) A importância do cliente para a firma de Peritos Contabilistas, qualitativa ou quantitativamente. Deve ser avaliada a importância da ameaça e aplicadas as salvaguardas necessárias para eliminar a ameaça ou reduzi- la a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Reduzir a dependência do cliente;
- b) Promover revisões de controlo de qualidade externas; ou
- c) Consultar um terceiro, tal como um organismo regulador profissional ou um outro Perito Contabilista, sobre os principais julgamentos de auditoria.
- 4.10.2 E também criada uma ameaça de auto-revisão ou de intimidação quando os honorários de um cliente de garantia de fiabilidade representem uma grande proporção do rédito dos clientes de um Perito Contabilista e de um sócio individual ou uma grande proporção do rédito de um escritório da firma de Peritos Contabilistas. A importância da ameaça dependerá de circunstâncias tais como:
- a) A importância qualitativa ou quantitativa do cliente para o sócio ou escritório; e
- b) A extensão até à qual a remuneração do sócio, ou dos sócios no escritório, é dependente dos honorários gerados nesse cliente. Deve ser avaliada a importância da ameaça e aplicadas as salvaguardas necessárias para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Reduzir a dependência do cliente de garantia de fiabilidade;
- b) Fazer intervir um outro Perito Contabilista para rever o trabalho ou aconselhar-se conforme necessário: ou
- c) Promover revisões regulares de controlo de qualidade do trabalho internas ou externas.
- 4.10.3 A facturação ou cobrança de honorários por um Perito Contabilista, pela firma de Peritos Contabilistas ou pela rede, associação ou aliança que integra, em consequência da prestação de serviços profissionais a uma entidade de interesse público ou grupo empresarial que integre pelo menos uma entidade de interesse público, não pode exceder 15% do valor da respectiva facturação anual, sob pena de se reconhecer que existe uma séria ameaça à sua independência.
- 4.10.4 Pode ser criada uma ameaça de interesse pessoal se os honorários devidos por um cliente de garantia de fiabilidade ficarem por pagar durante um longo período, especialmente se uma parte significativa não for paga antes da emissão do relatório de garantia de fiabilidade do ano seguinte. É expectável que a firma de Peritos Contabilistas exija o pagamento dos honorários devidos antes da emissão do referido relatório. Se os honorários continuarem por pagar após ter sido emitido o relatório, devem ser avaliadas a existência e a importância de qualquer ameaça e aplicadas as salvaguardas necessárias para eliminar a ameaça ou reduzi- la a um nível aceitável.
SECÇÃO 11
LITIGIOS REAIS OU POTENCIAIS
- 4.11.1 Quando existam, ou aparentam existir, litígios entre o Perito Contabilista, ou um membro da sua equipa de trabalho, e o cliente de garantia de fiabilidade, são criadas ameaças de interesse pessoal e de intimidação. O relacionamento entre o órgão de gestão do cliente e os membros da equipa de trabalho tem de ser caracterizado por total franqueza e divulgação completa de todos os aspectos das operações da actividade de um cliente. Quando o Perito Contabilista e o órgão de gestão de um cliente estejam colocados em posições contrárias por causa de litígios, reais ou
potenciais, que afectem a vontade do órgão de gestão em fazer divulgações completas, são criadas ameaças de interesse pessoal e intimidação. A importância das ameaças dependerá de circunstâncias tais como:
- a) A materialidade do litígio; e
- b) O eventual relacionamento do litígio com um trabalho de garantia de fiabilidade anterior.
- 4.11.2 Deve ser avaliada a importância das ameaças e aplicadas as salvaguardas necessárias para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos de tais salvaguardas incluem:
- a) Se o litígio envolve um membro da equipa de trabalho, retirar esse profissional da equipa de trabalho; ou
- b) Fazer intervir um profissional para rever o trabalho executado. Se essas salvaguardas não reduzirem as ameaças a um nível aceitável, o Perito Contabilista deve recusar o trabalho ou renunciar ao mandato.
SECÇÃO 12
DOCUMENTAÇÃO
- 4.12.1 O Perito Contabilista deve documentar as conclusões relacionadas com o cumprimento das disposições contidas neste Capítulo para proporcionar evidência dos julgamentos que fez relativamente a cada assunto, designadamente:
- a) Quando se exigem salvaguardas para reduzir uma ameaça a um nível aceitável, o Perito Contabilista deve documentar a natureza da ameaça e as salvaguardas aplicadas para reduzir a ameaça a um nível aceitável; e
- b) Quando a ameaça exige uma análise profunda para determinar se eram necessárias salvaguardas e o Perito Contabilista conclui que não eram porque a ameaça já está a um nível aceitável, deve documentar a natureza da ameaça e as bases para a conclusão.
- 4.12.2 A documentação a que se refere o parágrafo anterior inclui, por exemplo, a natureza e importância do assunto e um resumo das consultas efectuadas e os indivíduos envolvidos que deram origem às conclusões extraídas e os julgamentos efectuados nas circunstâncias.
- 4.12.3 À documentação anteriormente prevista é aplicável o disposto no Estatuto da Ordem.
PARTE C
CONTABILISTAS EM REGIME DE PROFISSÃO LIBERAL E PRÁTICA PÚBLICA
CAPÍTULO 5
SECÇÃO 1
INTRODUÇÃO
- 5.1.1 Os investidores, os financiadores e outros credores, as entidades empregadoras e outros sectores da comunidade empresarial, bem como os governos e o público em geral, podem todos confiar no trabalho dos Contabilistas. Os Contabilistas podem ser individual ou conjuntamente responsáveis pela preparação e relato da informação financeira e outra informação e em que, tanto as entidades empregadoras, como outros, podem confiar.
- 5.1.2 Um Contabilista pode ser um trabalhador de uma entidade, um prestador de serviços individual ou um sócio ou director de uma sociedade de Contabilistas que preste serviços para uma ou mais entidades. A forma legal da relação contratual com a entidade não é relevante relativamente às responsabilidades éticas que recaem sobre o Contabilista.
- 5.1.3 Um Contabilista pode ter uma posição de relevo no seio da entidade empregadora. Quanto maior for essa posição maior será a capacidade e oportunidade de influenciar acontecimentos, práticas e atitudes. Por isso, espera-se que um Contabilista incentive uma cultura baseada em princípios éticos que dê ênfase à importância que o órgão de gestão coloca no comportamento ético.
SECÇÃO 2
AMEAÇAS E SALVAGUARDAS
- 5.2.1 O cumprimento dos princípios fundamentais pode ser potencialmente ameaçado por um conjunto variado de circunstâncias, acontecimentos e relacionamentos.
- 5.2.2 As ameaças podem enquadrar-se numa ou mais das categorias inumeradas e definidas na Parte A deste Código.
- 5.2.3 Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de interesse pessoal a um Contabilista incluem:
- a) Deter um interesse financeiro na entidade empregadora ou receber dela um empréstimo ou garantia;
- b) Participar em esquemas de incentivos oferecidos pela entidade empregadora;
- c) Uso pessoal indevido de activos da entidade;
- d) Preocupação sobre a segurança do emprego;
- e) Pressão externa à entidade empregadora.
- 5.2.4 Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de familiaridade a um Contabilista incluem:
- a) Ser responsável pelo relato financeiro da entidade empregadora quando um membro da sua família íntima, empregado pela entidade, toma decisões que afectem o relato financeiro da entidade;
- b) Associação prolongada com indivíduos que influenciam decisões de negócio.
- 5.2.5 Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de intimidação a um Contabilista incluem:
- a) Ameaça de despedimento ou substituição do Contabilista ou de um membro da sua família íntima por motivo da aplicação de um princípio contabilístico ou pela forma como a informação financeira vai ser relatada;
- b) Um indivíduo com personalidade dominante que tente influenciar um processo de decisão, por exemplo no que se refere à aplicação de um princípio contabilístico.
- 5.2.6 No Anexo II deste Código são apresentados exemplos de salvaguardas que, a existirem, poderão eliminar ou reduzir a um nível aceitável as ameaças identificadas.
SECÇÃO 3
CONFLITOS POTENCIAIS
- 5.3.1 Um Contabilista deve cumprir com os princípios fundamentais. Contudo, pode haver circunstâncias em que as responsabilidades do Contabilista em relação à entidade empregadora estão em conflito com as responsabilidades profissionais para cumprir os princípios fundamentais. Espera-se que o Contabilista apoie os objectivos legítimos e éticos estabelecidos pela entidade empregadora e as regras e procedimentos desenhados para os suportar. Porém, quando um relacionamento ou circunstância cria uma ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais o Contabilista deve aplicar a estrutura conceptual prevista neste Código.
- 5.3.2 Como consequência das responsabilidades em relação à entidade empregadora, um Contabilista pode estar sob pressão para actuar ou ter um comportamento que crie ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Essa pressão pode ser explícita ou implícita e pode vir de vários indivíduos dentro da entidade empregadora sendo exemplos:
- a) Actuar contrariamente à lei e regulamentos;
- b) Actuar contrariamente às normas técnicas ou profissionais;
- c) Facilitar estratégias de gestão que conduzam a rendimentos ilegais ou não éticos;
- d) Faltar à verdade ou ludibriar intencionalmente terceiros (mesmo através do silêncio), em particular os Peritos Contabilistas da entidade ou os reguladores;
- e) Emitir ou estar associado a relatórios financeiros e não financeiros que materialmente representem mal os factos incluindo, por exemplo, as demonstrações financeiras, as declarações fiscais ou os relatórios exigidos pelos reguladores do mercado de capitais.
- 5.3.3 A importância de quaisquer ameaças resultantes destas pressões, como as ameaças de intimidação, devem ser avaliadas e aplicadas as salvaguardas apropriadas para as eliminar ou reduzir a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é a obtenção de aconselhamento junto da Ordem.
SECÇÃO 4
PREPARAÇÃO E RELATO DE INFORMAÇÃO
- 5.4.1 Os Contabilistas estão geralmente envolvidos na preparação e relato de informação financeira ou de gestão que pode ser tornada pública ou ser utilizada por terceiros dentro e fora da entidade empregadora. Um Contabilista deve preparar essa informação de forma verdadeira e honesta e de acordo com as normas profissionais relevantes para que possa ser compreendida neste contexto assim como de acordo com as determinações legais que existirem a respeito.
- 5.4.2 Quando prepara demonstrações financeiras para finalidade geral, um Contabilista deve ficar satisfeito de que tais demonstrações financeiras estão apresentadas de acordo com o referencial contabilístico aplicável e com a lei do País onde tal se aplicar.
- 5.4.3 Um Contabilista deve manter a informação pela qual é responsável de forma que ela:
- a) Descreva claramente a verdadeira natureza das transacções, activos ou passivos;
- b) Se encontre classificada e registada de forma apropriada e em tempo útil; e
- c) Represente os factos de forma correcta e integral.
- 5.4.4 As ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, por exemplo, ameaças de interesse pessoal, intimidação, objectividade ou competência e zelo profissional, dependem da origem das pressões exercidas e o nível em que a informação está, ou possa estar, errada.
- 5.4.5 A importância dessas ameaças deve ser avaliada e aplicadas as salvaguardas apropriadas para as eliminar ou reduzir a um nível aceitável incluindo, por exemplo, consultas com os órgãos de gestão ou supervisão da entidade empregadora ou com a Ordem. Quando não for possível reduzir as ameaças a um nível aceitável, um Contabilista deve recusar estar associado à informação que está errada ou é enganadora.
SECÇÃO 5
INCENTIVOS
Aceitar incentivos
- 5.5.1 Um Contabilista ou uma pessoa da sua família íntima podem receber incentivos. Os incentivos podem tomar a forma de presentes, hospitalidade, tratamento preferencial e apelos inapropriados de amizade ou lealdade.
- 5.5.2 As ofertas de incentivos podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. São criadas ameaças de interesse pessoal relativamente à objectividade ou confidencialidade quando o incentivo é feito numa tentativa de influenciar indevidamente acções e decisões, encorajar comportamentos ilegais ou desonestos, ou obter informação confidencial. São criadas ameaças de intimidação relativamente à objectividade ou confidencialidade se o incentivo é aceite e depois são feitas ameaças de divulgação pública do incentivo para prejudicar a reputação do Contabilista ou dos membros da sua família.
- 5.5.3 A importância de quaisquer ameaças deve ser avaliada e aplicadas as salvaguardas apropriadas para as eliminar ou reduzir a um nível aceitável. As salvaguardas incluem o seguinte:
- a) Informar os órgãos de gestão ou de supervisão da entidade empregadora imediatamente após as ofertas terem sido feitas;
- b) Informar um terceiro sobre as ofertas, por exemplo, a Ordem ou a entidade empregadora do indivíduo que fez a oferta;
- c) Procurar apoio jurídico.
Oferecer incentivos
- 5.5.4 Um Contabilista pode estar numa situação em que existe expectativa, ou está sob pressão, para oferecer incentivos para influenciar o julgamento ou o processo de decisão de um indivíduo ou organização ou para obter informação confidencial.
- 5.5.5 Essa pressão pode vir de dentro da organização empregadora, por exemplo de um colega ou superior hierárquico, ou de um indivíduo ou organização externa sugerindo acções ou decisões que seriam vantajosas para a entidade empregadora. Um Contabilista não deve oferecer incentivos que influenciem inapropriadamente o julgamento profissional de um terceiro.
- 5.5.6 Quando a pressão para oferecer um incentivo não ético vier de dentro da entidade empregadora, o Contabilista deve seguir os princípios e orientações sobre resolução de conflitos éticos apresentados na Parte A deste Código.
ANEXO I
Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças ao cumprimento
dos princípios fundamentais
Ameaças de interesse pessoal
Um membro da equipa de trabalho de garantia de fiabilidade que tenha um interesse financeiro directo no cliente.
Um Contabilista e/ou Perito Contabilista que tenha excessiva dependência dos honorários de um cliente sobre o total dos honorários.
Um membro da equipa de trabalho de garantia de fiabilidade que tenha relações comerciais com o cliente.
Um Contabilista e/ou Perito Contabilista que esteja preocupado com a possibilidade de perder um cliente importante.
Um membro da equipa de trabalho que inicie negociações com o cliente com vista ao estabelecimento de um contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
Um Perito Contabilista que faça um acordo de honorários contingentes relativo a um trabalho de garantia de fiabilidade.
Um Contabilista ou Perito Contabilista que descubra um erro significativo ao avaliar os resultados de um trabalho anterior executado por um membro da firma desse profissional.
Ameaças de auto-revisão
Um Perito Contabilista que emita um relatório de garantia de fiabilidade sobre a eficácia da operacionalidade de sistemas de gestão após conceber ou implementar tais sistemas.
Um Perito Contabilista que tenha preparado os dados originais usados para gerar registos que são objecto do trabalho de garantia de fiabilidade.
Um membro da equipa de trabalho de garantia de fiabilidade que tenha sido recentemente director ou quadro do cliente.
Um membro da equipa de garantia de fiabilidade que tenha sido recentemente recrutado pelo cliente, podendo exercer influência significativa sobre o assunto em causa do trabalho.
Um Perito Contabilista que execute um trabalho para um cliente de garantia de fiabilidade que directamente afecte o objecto do trabalho de garantia de fiabilidade.
Ameaças de representação
Um Perito Contabilista que faça a promoção de instrumentos de capital junto de um cliente.
Um Perito Contabilista que actue como representante de um cliente de garantia de fiabilidade em litígios ou disputas com terceiros.
Ameaças de familiaridade
Um membro da equipa de trabalho de garantia de fiabilidade que tenha um membro da família íntima como director ou quadro do cliente.
Um membro da equipa de trabalho de garantia de fiabilidade que tenha um membro da família íntima como trabalhador do cliente e que está numa posição de exercer influência significativa sobre os assuntos abrangidos pelo trabalho.
Um director ou quadro do cliente ou um trabalhador em posição de exercer influência significativa sobre o assunto em causa no trabalho que tenha sido recentemente o sócio responsável pelo trabalho.
Um Contabilista ou Perito Contabilista que aceite presentes ou tratamento preferencial de um cliente, salvo se o valor for insignificante ou inconsequente.
Pessoal com cargos de responsabilidade que tenha uma longa associação com o cliente de garantia de fiabilidade.
Ameaças de intimidação
Um Contabilista um Perito Contabilista que seja ameaçado de demissão pelo cliente.
Um cliente de garantia de fiabilidade que refira que não contratará o Perito Contabilista para um trabalho que não é de garantia de fiabilidade por ele continuar a discordar do tratamento contabilístico que o cliente utilizou em determinada transacção.
Um Contabilista e/ou Perito Contabilista que seja ameaçado de litígio pelo cliente.
Um Contabilista e/ou Perito Contabilista que seja pressionado a reduzir de forma não apropriada a extensão do trabalho a executar a fim de reduzir honorários.
Um Perito Contabilista que se sinta pressionado para aceitar o julgamento de um trabalhador do cliente porque esse trabalhador tem mais conhecimentos no assunto em questão.
Um Perito Contabilista que seja informado por um sócio da firma que uma promoção planeada não ocorrerá a não ser que ele aceite um tratamento contabilístico não apropriado do cliente de garantia de fiabilidade.
Falta de pagamento de honorários ao Contabilista e/ou Perito Contabilista substituído sem razão justificada.
ANEXO II
Exemplos de salvaguardas que podem eliminar ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável
Salvaguardas criadas pela profissão, legislação ou regulação
Requisitos de formação académica e experiência profissional para inscrição na lista dos Contabilistas e na Lista dos Peritos Contabilistas da OCPCA - Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
Requisitos de formação profissional contínua.
Regulamentos de governação das sociedades.
Normas e regulamentos profissionais.
Procedimentos de monitorização do exercício da actividade profissional estabelecidos pela OCPCA.
Supervisão e controlo dos relatórios, declarações, comunicações ou informações produzidos.
Procedimentos de natureza disciplinar da OCPCA.
Supervisão pública da actividade de contabilidade e de serviços de garantia de fiabilidade. Salvaguardas gerais estabelecidas no contexto do trabalho.
Liderança do Contabilista e/ou Perito Contabilista que dê a maior importância ao cumprimento dos princípios fundamentais.
Liderança do Perito Contabilista que estabeleça a expectativa de que os membros de uma equipa de trabalho de garantia de fiabilidade agirão no interesse público.
Políticas e procedimentos para implementar e monitorizar o controlo de qualidade dos trabalhos.
Políticas documentadas respeitantes à necessidade de identificar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, avaliar a importância destas ameaças e aplicar salvaguardas para as eliminar ou reduzir a um nível aceitável ou, quando não estiverem disponíveis salvaguardas apropriadas ou não possam ser aplicadas, recusar o trabalho ou renunciar ao mandato.
Políticas e procedimentos internos documentados que exijam o cumprimento dos princípios fundamentais.
Políticas e procedimentos que possibilitem a identificação de interesses ou de relacionamentos entre o Contabilista e/ou o Perito Contabilista ou membros das suas equipas de trabalho e os clientes.
Políticas e procedimentos para monitorizar e, se necessário, gerir a dependência dos honorários recebidos de um único cliente.
Políticas e procedimentos para proibir os profissionais que não sejam membros de uma equipa de trabalho de influenciarem de forma não apropriada a conclusão desse trabalho.
Comunicação oportuna das políticas e procedimentos de um Contabilista e/ou Perito Contabilista, incluindo quaisquer alterações às mesmas, a todos os sócios e pessoal técnico profissional, e treino e formação apropriados sobre tais políticas e procedimentos.
Designação de um membro com cargo de responsabilidade para ser o responsável pela supervisão do adequado funcionamento do sistema de controlo de qualidade da firma.
Informar sócios e outros profissionais afectos a clientes de garantia de fiabilidade, e a entidades relacionadas com estes clientes, de que é necessária independência.
Um mecanismo disciplinar para promover o cumprimento dos princípios fundamentais.
Políticas e procedimentos publicados para encorajar e dar poder ao pessoal para comunicar aos níveis superiores dentro da firma qualquer aspecto relativo ao cumprimento dos princípios fundamentais que os preocupe.
Salvaguardas específicas estabelecidas no contexto do trabalho
Fazer intervir um Perito Contabilista que não esteve envolvido no trabalho de não garantia de fiabilidade para rever o trabalho de não garantia de fiabilidade executado ou de outra forma aconselhar conforme necessário.
Fazer intervir um Perito Contabilista que não foi membro da equipa de garantia de fiabilidade para rever o trabalho de garantia de fiabilidade executado ou de outra forma aconselhar conforme necessário.
Consultar um terceiro independente, um outro Perito Contabilista ou a OCPCA.
Discutir aspectos éticos com o órgão de supervisão do cliente.
Divulgar ao órgão de supervisão do cliente a natureza dos serviços prestados e a extensão dos honorários debitados.
Envolver uma outra firma para executar ou voltar a executar parte do trabalho.
Garantir a rotação dos profissionais com funções de maior responsabilidade na equipa de trabalho de garantia de fiabilidade.
Salvaguardas criadas nos sistemas e procedimentos do cliente
O cliente exige que pessoas que não sejam o órgão de gestão ratifiquem ou aprovem a nomeação de um Contabilista e/ou Perito Contabilista para executar um trabalho.
O cliente tem trabalhadores competentes com experiência e antiguidade para tomar decisões de gestão.
O cliente implementou procedimentos internos que asseguram escolhas objectivas na atribuição de trabalhos de não garantia de fiabilidade.
O cliente tem uma estrutura de governação empresarial que proporciona supervisão e comunicações apropriadas relativamente aos serviços da firma.
ANEXO III
Glossário de termos e expressões
- Neste Código as expressões que se seguem têm os seguintes significados a elas associados:
- Anúncio- A comunicação ao público de informações acerca dos serviços ou competências de um contabilista ou de um perito contabilista com vista à promoção de serviços.
- Contabilista – Pessoa singular membro da OCPCA a quem compete o exercício das funções na área da contabilidade que lhe estão atribuídas por lei e pelo Estatuto da Ordem.
- Neste Código o termo “Contabilista” é utilizado indistintamente para se referir tanto ao contabilista que exerce a sua actividade na qualidade de pessoa individual, como também ao contabilista que seja sócio ou empregado de uma sociedade de contabilistas.
- Contabilista existente - Contabilista que se encontre a desempenhar funções próprias de contabilista num cliente, no período para o qual foi contratado.
- Contabilista substituto - Contabilista contactado que venha a ser contratado para substituir o contabilista existente.
- Equipa de trabalho – é o conjunto de todos os profissionais que executam um trabalho, incluindo peritos em conexão com esse trabalho que tenham sido contratados.
- Estatuto da Ordem – Regulamento constante do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro e todas as alterações de que o mesmo venha a ser objecto e que inclui, entre outras coisas, disposições sobre a organização e funcionamento da Ordem e sobre os trâmites a seguir para obtenção e manutenção da qualidade de membro da Ordem.
- Família íntima – Pai, mãe, irmãos, esposa(o), filhos e outros dependentes. Ordem ou OCPCA - Pessoa colectiva pública, independente dos órgãos do Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, a quem compete representar e defender os interesses profissionais dos seus membros, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício da profissão.
- Perito Contabilista - Pessoa singular membro da OCPCA a quem compete o exercício das funções exclusivas na área da auditoria que lhe estão atribuídas por lei e pelo Estatuto da Ordem.
- Neste Código o termo “Perito Contabilista” é utilizado indistintamente para se referir tanto ao perito contabilista que exerce a sua actividade na qualidade de pessoa individual, como também ao perito contabilista que seja sócio ou empregado de uma sociedade de peritos contabilistas.
- Perito Contabilista existente - Perito Contabilista que se encontra a exercer as funções exclusivas de Perito Contabilista num cliente, no período pelo qual está contratado.
- Perito Contabilista substituto - Perito Contabilista que venha a ser contratado para substituir o Perito Contabilista existente.
- Profissional – Refere-se a um Contabilista ou um Perito Contabilista, inscrito nas respectivas listas de registo da OCPCA.
- Publicidade - A comunicação ao público de informações acerca dos serviços ou competências de um Contabilista ou um Perito Contabilista com vista à promoção dos respectivos serviços profissionais.
- Serviços Profissionais - Qualquer serviço, como por exemplo serviços de contabilidade, auditoria, fiscalidade, consultoria de gestão e serviços de gestão financeira, que se enquadre no âmbito das funções de Contabilista ou de Perito Contabilista conforme o caso.
- Honorários contingentes – Honorários calculados numa base predeterminada em relação ao desfecho de uma transacção ou ao resultado do trabalho efectuado pelo profissional. Os honorários estabelecidos por um tribunal ou entidade reguladora não são considerados honorários contingentes.
- Interesse financeiro directo – Qualquer interesse financeiro:
- (a) Detido directamente por um indivíduo ou entidade, ou sob seu controlo, incluindo interesses financeiros geridos numa base discricionária por terceiros; ou
- (b) Detido através de um veículo de investimento colectivo ou de um intermediário sobre os quais o indivíduo ou entidade têm controlo ou capacidade de influenciar decisões de investimento.
- Órgão de gestão – A administração, gerência, direcção ou outro órgão executivo da gestão de uma entidade.
- Interesse financeiro – Inclui qualquer interesse no capital de uma entidade bem como empréstimos obrigacionistas, outros empréstimos ou instrumentos financeiros de dívida e direitos e obrigações para adquirir esses interesses e produtos derivados directamente relacionados com eles.
- Demonstrações financeiras – Uma representação estruturada da informação financeira histórica, incluído notas anexas, destinada a comunicar os recursos económicos e as obrigações de uma entidade em determinada data ou as suas alterações durante um período de acordo com o referencial contabilístico aplicável. As notas anexas geralmente compreendem um sumário das políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas. Este termo pode relacionar-se com um conjunto completo de demonstrações financeiras mas também se refere a uma demonstração financeira isolada como por exemplo um balanço ou uma demonstração dos resultados e notas respectivas.
- Firma – Uma sociedade de Contabilistas ou de Peritos Contabilistas.
- Rede – Uma associação, parceria, aliança ou qualquer outra organização a que o Contabilista ou Perito Contabilista esteja ligado e que tenha por finalidade:
- (a) A cooperação entre os membros; e
- (c) A partilha de custos e proveitos, ou que partilhe uma estrutura de capital, de controlo ou de gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo de qualidade comuns, uma estratégia de negócios comum ou use uma marca comum.
- Firma em rede – Uma firma ou entidade que pertence a uma rede.
- Trabalho de garantia de fiabilidade – Um trabalho no qual um Perito Contabilista expressa uma conclusão destinada a aumentar o grau de confiança dos utilizadores sobre o desfecho de uma avaliação ou mensuração de um assunto contra critérios estabelecidos.
Nota:
O significado de todos os termos e expressões usados neste Código é, em caso de dúvida, o mesmo que lhes é atribuído pelo Código de Ética emitido pelo IESBA - International Ethics Standards Board for Accountants da IFAC - International Federation of Accountants, desde que não contrarie o estabelecido na Lei e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.