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Deliberação n.º 12/16 - Código de Ética e Deontologia dos Profissionais da Ordem dos Enfermeiros de Angola

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
    1. Artigo 1.º - Princípio do compromisso
    2. Artigo 2.° - Princípio da participação
    3. Artigo 3.º - Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana
    4. Artigo 4.° - Princípio da responsabilidade
    5. Artigo 5.° - Princípio da assistência
    6. Artigo 6.º - Principio da autonomia
  2. +CAPÍTULO II - Dos Direitos
    1. Artigo 7.º - Direitos dos profissionais de enfermagem
  3. +CAPÍTULO III - Das Responsabilidades
    1. Artigo 8.° - Das responsabilidades dos profissionais de enfermagem
  4. +CAPÍTULO IV - Dos Deveres
    1. Artigo 9.° - Deveres dos profissionais de enfermagem
  5. +CAPÍTULO V - Das Proibições
    1. Artigo 10.º - Práticas proibidas aos profissionais de enfermagem
  6. +CAPÍTULO VI - Dos Deveres Disciplinares
    1. Artigo 11.° - Deveres disciplinares dos profissionais de enfermagem
  7. +CAPÍTULO VII - Das Infracções e Penalidades
    1. Artigo 12.° - Caracterização
    2. Artigo 13.º - Conceito de infracção ética
    3. Artigo 14.º - Conceito de infracção disciplinar
    4. Artigo 15.º - Responsabilidade pela infracção
    5. Artigo 16.º - Gravidade da infracção
    6. Artigo 17.º - Apuramento da infracção
    7. Artigo 18.º - Competência do Conselho Provincial na aplicação das penalidades
    8. Artigo 19.º - Competências para aplicação de penas
    9. Artigo 20.º - Graduação das penalidades
    10. Artigo 21.° - Graduação das infracções
    11. Artigo 22.º - Circunstâncias atenuantes
    12. Artigo 23.º - Circunstâncias agravantes
  8. +CAPÍTULO VIII - Das Aplicações das Penalidades
    1. Artigo 24.º - Cumulação das penalidade
    2. Artigo 25.º - Pena de advertência verbal
    3. Artigo 26.º - Pena de multa
    4. Artigo 27.º - Pena de Censura
    5. Artigo 28.° - Pena de suspensão do exercício profissional
    6. Artigo 29.° - Pena de cassação do direito ao exercício profissional
  9. +CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais
    1. Artigo 30.º - Omissões
    2. Artigo 31.º - Alteração
    3. Artigo 32.° - Entrada em vigor

Preâmbulo

Há uma relação recíproca entre a profissão de enfermagem e a sociedade, os profissionais de enfermagem proporcionam o atendimento contínuo a todos os seres Humanos, independentemente da sua doença ou posição social, e a sociedade espera da profissão que os seus membros hajam de modo responsável e de acordo com um Código de Ética Profissional que contem os direitos, os deveres e as incompatibilidades do exercício da profissão.

O profissional de enfermagem deve ter em conta que as suas invenções são realizadas com a sua preocupação da defesa da liberdade e da igualdade da pessoa humana e do profissional. Um dos principais objectivos da enfermagem é promover a saúde visando o alcance da melhor qualidade de vida da população. Esta perspectiva coloca o paciente/utente no centro da atenção da profissão, preservando a integridade física e auto-estima da pessoa. Esta relação deve desenvolver-se através de atitudes de respeito, honestidade, lealdade, coragem e de verdadeira consciência perante o paciente. Este instrumento é uma excelente estrutura básica, cujo uso auxilia os enfermeiros na tomada de decisões éticas. O Código de Ética expressa princípios universais e as virtudes do comportamento profissional. A trajectória de informação, coordenada pela Ordem dos Enfermeiros de Angola, incluiu consulta aos profissionais de enfermagem e discussões até a elaboração do presente Código, que passa denominar-se Código de Ética e Deontologia dos Profissionais de Enfermagem de Angola. O mesmo reúne normas e princípios, direitos e deveres, pertinentes a consulta ética profissional, que deverá ser assumido por todos. Este Código leva em consideração, prioritariamente, a necessidade de assistência de enfermagem da população, os interesses do profissional e da sua formação. Está centrado nos utentes e pressupõe que os agentes de Trabalho da Enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência de qualidade sem risco e acessível a toda a população. O presente Código teve como referência os postulados da declaração universal dos direitos do homem, promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (1948) e a adoptada pela convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953).

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Artigo 1.º
Princípio do compromisso

A Enfermagem é uma Profissão comprometida com a saúde do ser Humano e da colectividade. Actua na promoção, protecção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.

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Artigo 2.°
Princípio da participação

O Profissional de Enfermagem, como integrante da sociedade, participa das acções que visem satisfazer as necessidades de saúde da população.

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Artigo 3.º
Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana

O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa Humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.

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Artigo 4.°
Princípio da responsabilidade

O Profissional de Enfermagem exerce as suas actividades com justiça competência, responsabilidade e honestidade.

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Artigo 5.°
Princípio da assistência

O Profissional de Enfermagem presta assistência à saúde visando a promoção do ser humano como um todo.

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Artigo 6.º
Principio da autonomia

O Profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem.

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CAPÍTULO II

Dos Direitos

Artigo 7.º
Direitos dos profissionais de enfermagem
  • Os profissionais de enfermagem no exercício da sua profissão têm os seguintes direitos:
    1. a) Recusar-se a executar actividades que não sejam de sua competência legal;
    2. b) Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os pacientes que estejam sob sua assistência;
    3. c) Recorrer ao Conselho Provincial de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código de Ética e Deontologia dos Profissionais de Enfermagem;
    4. d) Participar de movimentos reivindicativos por melhores condições de assistência, de trabalho e renumeração;
    5. e) Suspender as suas actividades, individual ou colectivamente, quando a instituição pública ou privada para qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente a sua decisão a Ordem dos Enfermeiros;
    6. f) Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica;
    7. g) Associar-se, exercer cargo e participar das actividades das identidades da classe;
    8. h) Actualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais;
    9. i) Apoiar as iniciativas que visem o aprimoramento profissional, cultura e defesa dos legítimos interesses da classe.
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CAPÍTULO III

Das Responsabilidades

Artigo 8.°
Das responsabilidades dos profissionais de enfermagem
  • São responsabilidades dos profissionais de enfermagem no exercício das suas funções as seguintes:
    1. a) Assegurar ao paciente uma assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia negligência ou imprudência;
    2. b) Garantir ao paciente sob sua responsabilidade a continuidade da assistência médica no caso de suspender a sua actividade nos termos da alínea e) do Artigo anterior;
    3. c) Avaliar criteriosamente a sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para os pacientes;
    4. d) Manter-se actualizado ampliando os seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em beneficio do paciente, colectividade e do desenvolvimento profissional;
    5. e) Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação ou supervisão;
    6. f) Responsabilizar-se por falta cometida em suas actividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipa.
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CAPÍTULO IV

Dos Deveres

Artigo 9.°
Deveres dos profissionais de enfermagem
  • São deveres dos profissionais de enfermagem no exercício da sua profissão os seguintes:
    1. a) Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos da profissão;
    2. b) Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade;
    3. c) Prestar assistência de enfermagem aos doentes, família ou comunidade, sem discriminação de qualquer natureza aplicando sempre as medidas de biossegurança;
    4. d) Prestar assistência de enfermagem livre de riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência;
    5. e) Garantir a continuidade da assistência de enfermagem;
    6. f) Prestar adequadas informações aos pacientes e família a respeito da assistência de enfermagem, possíveis benefícios, riscos e consequências que possam ocorrer;
    7. g) Respeitar o direito do cliente decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar;
    8. h) Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do paciente;
    9. i) Manter segredo sobre factos sigiloso de que tenha conhecimento em razão da sua actividade profissional, excepto nos casos previstos na lei;
    10. j) Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento do paciente, família ou seu responsável sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis benefícios, riscos e consequências que possam ocorrer;
    11. k) Colaborar com a equipe de saúde na orientação do paciente ou responsável, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeterá;
    12. l) Respeitar o ser humano desde a concepção até a morte e assegurar as condições para que tenha uma morte digna;
    13. m) Proteger o paciente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, alertando os colegas, os dirigentes e informar o paciente;
    14. n) Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem vantagens pessoais;
    15. o) Solicitar consentimento do paciente ou do seu representante legal, de preferência por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou actividade de ensino em enfermagem, mediante apresentação da informação completa dos objectivos, riscos e benefícios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito da privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou recusar a sua participação no momento que desejar;
    16. p) Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e a integridade da pessoa humana;
    17. q) Ser honesto no relatório dos resultados da pesquisa;
    18. r) Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração;
    19. s) Alertar o profissional quando diante da falta cometida por imperícia, imprudência ou negligência;
    20. t) Comunicar ao Conselho Provincial de Enfermagem, factos que infrinjam preceitos do presente Código de Ética e Deontologia dos Profissionais de Enfermagem de Angola;
    21. u) Comunicar formalmente ao Conselho Provincial de Enfermagem factos que envolvam recusas ou demissão de cargo, função ou emprego motivada pela necessidade do profissional em preservar os Postulados Éticos e legais da profissão.
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CAPÍTULO V

Das Proibições

Artigo 10.º
Práticas proibidas aos profissionais de enfermagem
  • Aos profissionais de enfermagem são proibidas as seguintes práticas:
    1. a) Negar assistência de enfermagem em caso de urgência, emergência ou calamidades;
    2. b) Abandonar o paciente no meio do tratamento sem garantia de continuidade de assistência, salvo em caso de absoluta força maior;
    3. c) Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal, excepto em iminente risco de vida;
    4. d) Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, excepto nos casos previsto pela lei, em que o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre a sua participação ou não no acto abortivo;
    5. e) Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a morte do paciente;
    6. f) Administrar medicamento sem certificar-se da natureza da droga que compõe e da existência de risco para o paciente;
    7. g) Prescrever medicamento ou praticar acto cirúrgico, excepto os previstos na legislação vigente em caso de emergência;
    8. h) Executar a Assistência de Enfermagem sem o consentimento do paciente ou seu representante legal, excepto em iminente risco de vida;
    9. i) Executar prescrições terapêuticas quando contrária à segurança do paciente;
    10. j) Prestar ao paciente serviço que por sua natureza incumbem a outro profissional, excepto em caso de emergência;
    11. k) Provocar, cooperar ou ser conivente com maus-tratos aos pacientes;
    12. l) Realizar ou participar de pesquisa ou actividade de ensino, em que o direito inalienável do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde;
    13. m) Publicar trabalhos com elementos que identifiquem o paciente, sem a sua autorização;
    14. n) Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou omitir em publicações, nome de colaboradores e/ou orientadores;
    15. o) Utilizar sem referência ao autor ou sem autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados;
    16. p) Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana;
    17. q) Determinar a execução de actos contrários ao Código de Ética e Deontologia dos Profissionais de Enfermagem de Angola, e demais legislações que regulamentam o Exercício da Enfermagem;
    18. r) Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios Éticos de Enfermagem;
    19. s) A cumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente actividades de enfermagem;
    20. t) Interferir ou aproveitar-se do cargo, função ou emprego ocupado por colegas, utilizando-se de concorrência desleal;
    21. u) Aceitar sem anuência do Conselho Provincial de Enfermagem cargo, função ou emprego vago em decorrência do previsto na alínea u) do Artigo 9.º;
    22. v) Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal do hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congénere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressuposta;
    23. w) Assinar as acções de Enfermagem que não executou, bem como permitir que o outro profissional assine as que executou;
    24. x) Receber vantagens de instituição, empresa ou de paciente, além do que lhe é devido, como forma de garantia de Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem;
    25. y) Colaborar directa ou indirectamente, com os outros profissionais de saúde, no incumprimento da legislação do referente aos transplantes de órgão, tecidos, esterilização ou fecundação artificial;
    26. z) Usar de qualquer mecanismo da profissão e/ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem;
    27. aa) Utilizar de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional;
    28. bb) Ser conivente com o crime, contravenção penal ou acto praticado por membro da Equipe de Trabalho, que infrinja o postulado ético-profissional;
    29. cc) Denegrir a imagem do colega e/o outro membro da equipe de saúde, entidade de classe e/ou de Instituição onde trabalha.
    30. § Único: A participação do Profissional de Enfermagem, nas pesquisas experimentais, deve ser precedido de consentimento, por escrito, do paciente ou seu representante legal.
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CAPÍTULO VI

Dos Deveres Disciplinares

Artigo 11.°
Deveres disciplinares dos profissionais de enfermagem
  • São deveres disciplinares dos profissionais de enfermagem:
    1. a) Cumprir as normas da Ordem e dos Conselhos Provinciais dos Enfermeiros;
    2. b) Atender as convocações da Ordem e dos Conselhos Provinciais dos Enfermeiros, no prazo determinado;
    3. c) Facilitar a fiscalização do Exercício Profissional;
    4. d) Manter-se regularmente com suas obrigações financeiras com o Conselho Profissional da ORDENFA;
    5. e) Obter o número da Carteira/Cédula Profissional do COGENFA/ORDENFA, figurá-lo em sua assinatura, quando no Exercício Profissional;
    6. f) Facilitar a participação dos Profissionais de Enfermagem no desempenho de actividades nos órgãos de classe;
    7. g) Facilitar o desenvolvimento das actividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas;
    8. h) Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou particular de que tenha posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;
    9. i) Não solicitar nem receber dinheiro em troca de actividades efectuadas ao paciente.
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CAPÍTULO VII

Das Infracções e Penalidades

Artigo 12.°
Caracterização

A caracterização das infracções éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

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Artigo 13.º
Conceito de infracção ética

Considera-se infracção Ética a acção, omissão ou conivência que implique desobediência e/ou inobservância as disposições do Código da Ética dos Profissionais de Enfermagem de Angola.

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Artigo 14.º
Conceito de infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar a inobservância das normas da Ordem e dos Conselhos Provinciais da ORDENFA.

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Artigo 15.º
Responsabilidade pela infracção

Responde pela infracção o profissional de enfermagem que a cometer ou a concorrer para a sua prática, ou dela obtiver beneficio, quando cometida por outrem.

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Artigo 16.º
Gravidade da infracção

A gravidade da infracção é caracterizada através da análise dos factos e do dano causado, suas consequências e dos antecedentes.

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Artigo 17.º
Apuramento da infracção

A infracção é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste Código e do Código de Processo Disciplinar dos Profissionais de Enfermagem.

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Artigo 18.º
Competência do Conselho Provincial na aplicação das penalidades
  • As penalidades a serem postas pela Ordem e Conselho Provincial da ORDENFA são as seguintes:
    1. a) Advertência verbal;
    2. b) Multa;
    3. c) Censura;
    4. d) Suspensão do Exercício Profissional;
    5. e) Cassação do direito ao Exercício Profissional.
  • §1. A Advertência Verbal - consiste numa admoestação ao infractor do mesmo, na presença das suas testemunhas.
  • §2. A Multa - consiste na obrigatoriedade de pagamento de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infractor, em vigor no acto do pagamento.
  • §3. A Censura - consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais da Ordem dos Enfermeiros de Angola.
  • §4. A Suspensão - consiste na proibição do Exercício da enfermagem por um período não superior a 30 (trinta) dias e será divulgada nas publicações oficiais da ORDENFA.
  • §5. A Cassação - consiste na perda do direito do exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações da ORDENFA e em jornais de grande circulação.
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Artigo 19.º
Competências para aplicação de penas

As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional são da alçada dos Conselhos Provinciais da ORDENFA; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência da Ordem dos Enfermeiros de Angola.

§ Único: - Na situação em que o processo tiver origem na ORDENFA, terá como instância superior o Conselho de Representantes.

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Artigo 20.º
Graduação das penalidades
  • Para a graduação da penalidade e respectiva imposição considera-se:
    1. a) A maior ou menor gravidade da infracção;
    2. b) As circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção;
    3. c) O dano causado e suas consequências;
    4. d) Os antecedentes do infractor.
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Artigo 21.°
Graduação das infracções

As infracções serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do acto e a circunstância de cada caso.

§1. São consideradas infracções leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.

§2. São consideradas infracções graves as que provocam perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.

§3. São consideradas infracções gravíssimas as que provocam morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.

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Artigo 22.º
Circunstâncias atenuantes
  • São consideradas circunstâncias atenuantes:
    1. a) Ter o Infractor procurado, logo após infracção, por sua espontânea vontade e eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu acto;
    2. b) Ter bons antecedentes profissionais;
    3. c) Realizar actos sob coacção e/ou intimidação;
    4. d) Ter confessado espontaneamente autoria da infracção.
  • § Único: A prática da infracção sob coacção física inibe o infractor de qualquer culpabilidade.
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Artigo 23.º
Circunstâncias agravantes
  • São consideradas circunstâncias agravantes:
    1. a) Ter o infractor causado danos irreparáveis;
    2. b) Ter o infractor cometido a infracção dolosamente;
    3. c) Ter o infractor cometido a infracção por motivo fútil e torpe;
    4. d) Ter o infractor cometido a infracção para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou assegurar a vantagem de outra infracção;
    5. e) Ter o infractor cometido aproveitar-se da fragilidade da vítima;
    6. f) Ter o infractor cometido a infracção com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo função;
    7. g) Ter o infractor maus antecedentes pessoais e/ou profissionais.
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CAPÍTULO VIII

Das Aplicações das Penalidades

Artigo 24.º
Cumulação das penalidade

As Penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infracção a mais de um Artigo.

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Artigo 25.º
Pena de advertência verbal

A pena de Advertência Verbal é aplicável nos casos de infracções ao que está estabelecido nas alíneas a) a f) do Artigo 8.º, nas alíneas a) a f), h) a o), q) a u) do Artigo 9.° alíneas a) a c), f) a i), k), m), o), q), u), w) a cc) do Artigo 10.° e alíneas a) a h) do Artigo 11.º do presente Diploma.

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Artigo 26.º
Pena de multa

A pena de Multa é aplicável nos casos de infracções ao que está estabelecido nas alíneas g) do Artigo 9.º, o), p), t), v) e do parágrafo único do Artigo 10.° e i) do Artigo 11.° do presente Diploma.

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Artigo 27.º
Pena de Censura

A pena de Censura é aplicável nos casos de infracções ao que está estabelecido nas alíneas j), n), q) e r) do Artigo 10.º do presente Diploma.

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Artigo 28.°
Pena de suspensão do exercício profissional

A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infracções ao que está estabelecido nas alíneas p) do Artigo 9.°, l), s), y), e z) do Artigo 10.º do presente Diploma.

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Artigo 29.°
Pena de cassação do direito ao exercício profissional

A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável nos casos de infracções ao que está estabelecido nas alíneas d) do Artigo 10.° e bb) do Artigo 10.º do presente Diploma.

§1.- Se a violação do disposto na alínea p) do Artigo 9.º, l) do Artigo 10.º resultar a morte da pessoa objecto da pesquisa, aplica-se ao profissional de enfermagem, infractor o disposto neste Artigo.

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CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Artigo 30.º
Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Ordem dos Enfermeiros de Angola.

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Artigo 31.º
Alteração

Este Código poderá ser alterado pela Ordem dos Enfermeiros de Angola, por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselhos Provinciais.

§ Único: - A alteração referida deve ser precedido da ampla discussão com os profissionais.

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Artigo 32.°
Entrada em vigor

O presente Código entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Novembro de 2013.

A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros de Angola, Maria Teresa André da Conceição Vicente.

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