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Legislação Angolana

Decreto-Lei n.º 5/08 - Código de Estrada

SUMÁRIO

  1. +TÍTULO I - Generalidades
    1. CAPÍTULO I - Princípios Gerais
      1. ARTIGO 1.º - Definições legais
      2. ARTIGO 2.º - Âmbito
      3. ARTIGO 3.º - Normas gerais de circulação e conduta
      4. ARTIGO 4.º - Obediência às ordens das autoridades competentes
      5. ARTIGO 5.º - Sinalização de obstáculos e perigos
      6. ARTIGO 6.º - Sinais de trânsito
      7. ARTIGO 7.º - Ordem de prioridade entre sinais
    2. CAPÍTULO II - Condicionantes à Circulação
      1. ARTIGO 8.º - Obras nas vias públicas e sua utilização para fins especiais
      2. ARTIGO 9.º - Suspensão ou condicionamento do trânsito
      3. ARTIGO 10.º - Condicionamento da circulação de certos veículos
  2. +TÍTULO II - Trânsito de Veículos e Animais
    1. CAPÍTULO II - Disposições Comuns
      1. SECÇÃO I - Regras Gerais
        1. ARTIGO 11.º - Condução de veículos e animais
        2. ARTIGO 12.º - Início ou retoma de marcha
        3. ARTIGO 13.º - Sentido e posição de marcha
        4. ARTIGO 14.º - Circulação em várias filas de trânsito
        5. ARTIGO 15.º - Condições para mudança de fila de trânsito
        6. ARTIGO 16.º - Trânsito em cruzamentos, entrocamentos e rotundas
        7. ARTIGO 17.º - Bermas e passeios
        8. ARTIGO 18.º - Distância a observar entre veículos
        9. ARTIGO 19.º - Transporte colectivo de passageiros
        10. ARTIGO 20.º - Sinalização de manobras
      2. SECÇÃO II - Sinais dos Condutores
        1. ARTIGO 21.º - Uso de sinais sonoros
        2. ARTIGO 22.º - Iluminação e sinais lumisosos
        3. ARTIGO 23.º - Condições de visibilidade
      3. SECÇÃO III - Velocidade
        1. ARTIGO 24.º - Regulação da velocidade
        2. ARTIGO 25.º - Condições que exigem velocidade moderada
        3. ARTIGO 26.º - Trânsito em marcha lenta
        4. ARTIGO 27.º - Limites gerais de velocidade
        5. ARTIGO 28.º - Limites especiais de velocidade
      4. SECÇÃO IV - Cedência de Passagem
        1. SUBSECÇÃO I - Cedência de Passagem
          1. ARTIGO 29.º - Princípio geral
          2. ARTIGO 30.º - Cedência de passagem nos cruzamentos e entrocamentos
          3. ARTIGO 31.º - Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços
          4. ARTIGO 32.º - Cedência de passagem a certos veículos
        2. SUBSECÇÃO II - Cruzamento de Veículos
          1. ARTIGO 33.º - Cruzamento com outros veículos
          2. ARTIGO 34.º - Circulação de veículos de grandes dimensões
      5. SECÇÃO V - Algumas Manobras em Especial
        1. SUBSECÇÃO III - Princípio Geral
          1. ARTIGO 35.º - Disposições comuns
        2. SUBSECÇÃO IV - Ultrapassagem
          1. ARTIGO 36.º - Regra geral
          2. ARTIGO 37.º - Excepções à regra geral
          3. ARTIGO 38.º - Realização da manobra de ultrapassagem
          4. ARTIGO 39.º - Obrigação de facultar a ultrapassagem
          5. ARTIGO 40.º - Veículos que transitam em marcha lenta
          6. ARTIGO 41.º - Ultrapassagens proibidas
          7. ARTIGO 42.º - Trânsito em filas paralelas
        3. SUBSECÇÃO V - Mudanças de Direcção
          1. ARTIGO 43.º - Mudança de direcção para a direita
          2. ARTIGO 44.º - Mudança de direcção para a esquerda
        4. SUBSECÇÃO VI - Inversão do Sentido de Marcha
          1. ARTIGO 45.º - Lugares em que é proibida
        5. SUBSECÇÃO VII - Marcha Atrás
          1. ARTIGO 46.º - Manobra de marcha atrás
          2. ARTIGO 47.º - Lugares em que é proibida a manobra de marcha atrás
        6. SUBSECÇÃO VIII - Paragem e Estacionamento
          1. ARTIGO 48.º - Como devem efectuar-se
          2. ARTIGO 49.º - Proibição de paragem ou estacionamento
          3. ARTIGO 50.º - Proibição de estacionamento
          4. ARTIGO 51.º - Contagem das distâncias
          5. ARTIGO 52.º - Paragem de veículos de transporte colectivo
      6. SECÇÃO VI - - Transporte de Pessoas e de Carga
        1. ARTIGO 53.º - Regras gerais
        2. ARTIGO 54.º - Transporte de pessoas
        3. ARTIGO 55.º - Transporte de crianças em automóveis
        4. ARTIGO 56.º - Transporte de carga
      7. SECÇÃO VII - Limites de Peso e Dimensões de Veículos
        1. ARTIGO 57.º - Proibição de transitar
        2. ARTIGO 58.º - Autorização especial
      8. SECÇÃO VIII - Iluminação
        1. ARTIGO 59.º - Regras gerais
        2. ARTIGO 60.º - Espécies de luzes
        3. ARTIGO 61.º - Utilização das luzes
        4. ARTIGO 62.º - Avaria de luzes
        5. ARTIGO 63.º - Sinalização de perigo
      9. SECÇÃO IX - Serviços de Urgência e Transportes Especiais
        1. ARTIGO 64.º - Trânsito de veículos em serviço de urgência
        2. ARTIGO 65.º - Comportamento dos condutores perante veículos em serviço de urgência
        3. ARTIGO 66.º - Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
      10. SECÇÃO X - Trânsito em Certas Vias ou Troços
        1. SUBSECÇÃO I - Trânsito nas Passagens de Nível
          1. ARTIGO 67.º - Atravessamento
          2. ARTIGO 68.º - Comportamento em casos de imobilização forçada de veículo ou animal
        2. SUBSECÇÃO II - Trânsito nos Cruzamentos e Entroncamentos
          1. ARTIGO 69.º - Comportamento do condutor nos cruzamentos e entroncamentos
        3. SUBSECÇÃO III - Parques e Zonas de Estacionamento
          1. ARTIGO 70.º - Regras gerais
          2. ARTIGO 71.º - Estacionamento proibido
        4. SUBSECÇÃO IV - Trânsito nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas
          1. ARTIGO 72.º - Auto-estradas ou vias equiparadas
          2. ARTIGO 73.º - Entrada e saída das auto-estradas ou vias equiparadas
          3. ARTIGO 74.º - Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos
        5. SUBSECÇÃO V - Vias Reservadas a Automóveis e Motociclos
          1. ARTIGO 75.º - Vias reservadas
          2. ARTIGO 76.º - Corredores de circulação
          3. ARTIGO 77.º - Pistas especiais
      11. SECÇÃO XI - Poluição em Geral
        1. ARTIGO 78.º - Poluição do solo e do ar
        2. ARTIGO 79.º - Poluição sonora
      12. SECÇÃO XII - Regras Especiais de Segurança na Condução
        1. ARTIGO 80.º - Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes
      13. SECÇÃO XIII - Regras Especiais de Segurança
        1. ARTIGO 81.º - Utilização de acessórios de segurança
        2. ARTIGO 82.º - Condução profissional de veículos de transporte
        3. ARTIGO 83.º - Proibição de utilização de certos aparelhos
      14. SECÇÃO XIV - Documentos
        1. ARTIGO 84.º - Documentos de que o condutor deve ser portador
        2. ARTIGO 85.º - Normas especiais
      15. SECÇÃO XV - Comportamento em Caso de Avaria ou Acidente
        1. ARTIGO 86.º - Imobilização forçada por avaria ou acidente
        2. ARTIGO 87.º - Sinal de pré-sinalização de perigo
        3. ARTIGO 88.º - Identificação em caso de acidente
    2. CAPÍTULO II - Disposições Especiais para Motociclos, Ciclomotores e Velocípedes
      1. SECÇÃO I - Regras Especiais
        1. ARTIGO 89.º - Regras de condução
      2. SECÇÃO II - - Transporte de Passageiros e de Carga
        1. ARTIGO 90.º - Transporte de passageiros
        2. ARTIGO 91.º - Transporte de carga
      3. SECÇÃO III - Iluminação
        1. ARTIGO 92.º - Uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação
        2. ARTIGO 93.º - Avaria nas luzes
        3. ARTIGO 94.º - Sinalização de perigo
    3. CAPÍTULO III - Disposições Especiais para Veículos de Tracção Animal e Animais
      1. ARTIGO 95.º - Disposições especiais
      2. ARTIGO 96.º - Regulamento local
  3. +TÍTULO III - Trânsito de Peões
    1. ARTIGO 97.º - Locais e condições em que podem transitar
    2. ARTIGO 98.º - Posição na via
    3. ARTIGO 99.º - Atravessamento da faixa de rodagem
    4. ARTIGO 100.º - Iluminação de cortejos e formações organizadas
    5. ARTIGO 101.º - Precauções dos condutores
    6. ARTIGO 102.º - Equiparação ao trânsito de peões
  4. +TÍTULO IV - Veículos
    1. CAPÍTULO I - Classificação Geral dos Veículos
      1. ARTIGO 103.º - Automóveis
      2. ARTIGO 104.º - Classes e tipos de automóveis
      3. ARTIGO 105.º - Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
      4. ARTIGO 106.º - Veículos agrícolas
      5. ARTIGO 107.º - Outros veículos a motor
      6. ARTIGO 108.º - Reboques
      7. ARTIGO 109.º - Veículos únicos e conjunto de veículos
      8. ARTIGO 110.º - Velocípedes
      9. ARTIGO 111.º - Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
    2. CAPÍTULO II - Características e Transformação de Veículos
      1. ARTIGO 112.º - Características
      2. ARTIGO 113.º - Transformação
    3. CAPÍTULO III - Inspecções de Veículos
      1. ARTIGO 114.º - Tipos de inspecções
    4. CAPÍTULO IV - Matrícula de Veículos
      1. ARTIGO 115.º - Sujeição a matrícula
      2. ARTIGO 116.º - Documento de identificação do veículo
      3. ARTIGO 117.º - Cancelamento da matrícula
    5. CAPÍTULO V - Regime Especial
      1. ARTIGO 118.º - Regime especial
  5. +TÍTULO V - Habilitação Legal para Conduzir
    1. CAPÍTULO I - Habilitação de Condução
      1. ARTIGO 119.º - Princípios gerais
      2. ARTIGO 120.º - Títulos de condução
      3. ARTIGO 121.º - Carta de condução
      4. ARTIGO 122.º - Licença de condução
      5. ARTIGO 123.º - Outros títulos
    2. CAPÍTULO II - Requisitos
      1. ARTIGO 124.º - Obtenção de títulos de condução
      2. ARTIGO 125.º - Condições especiais para condutores profissionais
      3. ARTIGO 126.º - Troca de títulos de condução
    3. CAPÍTULO III - Novos Exames e Caducidade
      1. ARTIGO 127.º - Novos exames
      2. ARTIGO 128.º - Caducidade do título de condução
  6. +TÍTULO VI - Responsabilidade Civil
    1. CAPÍTULO I - Disposições Gerais
      1. ARTIGO 129.º - Âmbito do seguro obrigatório
      2. ARTIGO 130.º - Responsabilidade civil dos condutores e proprietários de veículos e animais
      3. ARTIGO 131.º - Seguro para provas desportivas
    2. CAPÍTULO II - Responsabilidade por Violação das Normas do Código de Estrada
      1. ARTIGO 132.º - Legislação aplicável
      2. ARTIGO 133.º - Pessoas responsáveis pelas infracções
      3. ARTIGO 134.º - Negligência
      4. ARTIGO 135.º - Concurso de infracções
      5. ARTIGO 136.º - Multas
      6. ARTIGO 137.º - Manobras perigosas e inibição de conduzir
      7. ARTIGO 138.º - Factores para determinação da medida da sanção
      8. ARTIGO 139.º - Atenuação especial da sanção de inibição de conduzir
      9. ARTIGO 140.º - Suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir
      10. ARTIGO 141.º - Revogação da suspensão da execução de sanção
      11. ARTIGO 142.º - Registo de infracções do condutor
      12. ARTIGO 143.º - Cassação do título de condução
      13. ARTIGO 144.º - Interdição da concessão de título de condução
    3. CAPÍTULO III - Disposições Processuais
      1. ARTIGO 145.º - Normas gerais aplicáveis
      2. ARTIGO 146.º - Auto de notícia
      3. ARTIGO 147.º - Responsabilidade pela infracção
      4. ARTIGO 148.º - Pagamento da multa
      5. ARTIGO 149.º - Infractores não domiciliados em Angola
      6. ARTIGO 150.º - Conhecimento da infracção
      7. ARTIGO 151.º - Notificações
  7. +TÍTULO VII - Procedimentos de Fiscalização
    1. CAPÍTULO I - Fiscalização
      1. ARTIGO 152.º - Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes
      2. ARTIGO 153.º - Fiscalização da condução sob influência de álcool
      3. ARTIGO 154.º - Impedimento de conduzir
      4. ARTIGO 155.º - Imobilização do veículo
      5. ARTIGO 156.º - Exames em caso de acidente
      6. ARTIGO 157.º - Fiscalização da condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes
      7. ARTIGO 158.º - Instrumentos para fiscalização
    2. CAPÍTULO II - Apreensões
      1. ARTIGO 159.º - Apreensão preventiva de títulos de condução
      2. ARTIGO 160.º - Outros casos de apreensão de títulos de condução
      3. ARTIGO 161.º - Apreensão do documento de identificação do veículo
      4. ARTIGO 162.º - Apreensão de veículos
    3. CAPÍTULO III - Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos
      1. ARTIGO 163.º - Estacionamento indevido ou abusivo
      2. ARTIGO 164.º - Bloqueamento e remoção
      3. ARTIGO 165.º - Presunção de abandono
      4. ARTIGO 166.º - Reclamação de veículos
      5. ARTIGO 167.º - Hipoteca
      6. ARTIGO 168.º - Penhora
      7. ARTIGO 169.º - Pessoas a notificar
  8. +TÍTULO VIII - Penalidades por Infracções às Disposições do Presente Código de Estrada
    1. ARTIGO 170.º - Infracções às normas gerais de circulação e conduta
    2. ARTIGO 171.º - Infracções aos limites de velocidade e outras disposições comuns de trânsito
    3. ARTIGO 172.º - Infracções à paragem e estacionamento de veículos de transporte de pessoas e carga
    4. ARTIGO 173.º - Infracções aos limites de peso e dimensões de veículos
    5. ARTIGO 174.º - Infracções à utilização de luzes, transportes especiais e à má utilização de certas vias
    6. ARTIGO 175.º - Infracções às regras especiais de segurança na condução
    7. ARTIGO 176.º - Infracções relativas às características, inspecções, matrículas e documentos de veículos
    8. ARTIGO 177.º - Infracções ao uso da carta de condução e seguro de responsabilidade civil
    9. ARTIGO 178.º - Disposição final

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

ARTIGO 1.º
Definições legais
  • Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
    1. a) via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
    2. b) via equiparada à via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
    3. c) auto-estrada: via pública destinada ao trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamento de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
    4. d) via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
    5. e) caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
    6. f) faixa de rodagem: parte da via especialmente destinada ao trânsito de veículos;
    7. g) eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
    8. h) via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
    9. i) via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
    10. j) via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
    11. k) via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
    12. l) berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
    13. m) passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
    14. n) corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
    15. o) pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
    16. p) cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
    17. q) entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
    18. r) rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório;
    19. s) parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
    20. t) localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
    21. u) zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
    22. v) ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
    23. w) veículos afectos à prestação de serviço urgente: ambulâncias e veículos de bombeiros.
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ARTIGO 2.º
Âmbito
  1. 1. As normas do presente Código são aplicáveis em todo o território nacional, nas vias de domínio público do Estado e poder local.
  2. 2. São também aplicadas nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
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ARTIGO 3.º
Normas gerais de circulação e conduta
  1. 1. A circulação nas vias a que se refere o artigo anterior é livre, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
  2. 2. As pessoas não devem praticar actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
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ARTIGO 4.º
Obediência às ordens das autoridades competentes

Todos os utentes da via devem obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

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ARTIGO 5.º
Sinalização de obstáculos e perigos
  1. 1. Em todos os locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
  2. 2. Os obstáculos que surjam na via inesperadamente, tais como, carga caída, devem ser sinalizados por aquele que os provocou, de forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
  3. 3. Nas vias públicas ou nas suas proximidades não podem ser colocados quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos e rotundas, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
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ARTIGO 6.º
Sinais de trânsito
  1. 1. Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.
  2. 2. As inscrições constantes nos sinais de trânsito são escritas na língua oficial, salvo o que resulte das convenções internacionais.
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ARTIGO 7.º
Ordem de prioridade entre sinais
  1. 1. As indicações dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
  2. 2. A sinalização tem a seguinte ordem de prevalência:
    1. a) as ordens dos agentes reguladores do trânsito;
    2. b) indicações resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
    3. c) indicações resultantes dos sinais luminosos;
    4. d) indicações resultantes dos sinais verticais;
    5. e) indicações resultantes das marcas rodoviárias.
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CAPÍTULO II

Condicionantes à Circulação

ARTIGO 8.º
Obras nas vias públicas e sua utilização para fins especiais
  1. 1. A utilização das vias públicas para realização de obras, actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, que possam afectar o trânsito normal, deve ser autorizada pela autoridade competente, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado.
  2. 2. A inobservância das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparada à sua falta.
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ARTIGO 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
  1. 1. Por motivos de segurança, de emergência ou de obras, pode ser suspenso ou condicionado o trânsito.
  2. 2. A suspensão ou condicionamento do trânsito podem ainda ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
  3. 3. Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com antecedência nunca inferior a 48 horas.
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ARTIGO 10.º
Condicionamento da circulação de certos veículos
  1. 1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito pode proibir-se temporariamente a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
  2. 2. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
  3. 3. A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
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TÍTULO II

Trânsito de Veículos e Animais

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

SECÇÃO I
Regras Gerais
ARTIGO 11.º
Condução de veículos e animais
  1. 1. Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor.
  2. 2. O condutor deve, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
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ARTIGO 12.º
Início ou retoma de marcha

O condutor ao iniciar ou retomar a marcha deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção e adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

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ARTIGO 13.º
Sentido e posição de marcha
  1. 1. O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
  2. 2. Quando necessário, pode ser utilizada uma via de trânsito mais à esquerda, ou a via de sentido contrário, para ultrapassar ou mudar de direcção, sempre depois de tomadas as devidas precauções.
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ARTIGO 14.º
Circulação em várias filas de trânsito
  1. 1. Quando no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo no entanto, utilizar-se outra mais à esquerda, se não houver lugar naquela e bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
  2. 2. O condutor deve utilizar a via de trânsito mais adequada ao seu destino, só lhe sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
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ARTIGO 15.º
Condições para mudança de fila de trânsito

Quando existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos que devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.

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ARTIGO 16.º
Trânsito em cruzamentos, entrocamentos e rotundas
  1. 1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
  2. 2. Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
    1. a) os casos em que haja sinalização em contrário;
    2. b) os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.
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ARTIGO 17.º
Bermas e passeios

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.

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ARTIGO 18.º
Distância a observar entre veículos
  1. 1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o da frente a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
  2. 2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
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ARTIGO 19.º
Transporte colectivo de passageiros
  1. 1. Dentro das localidades, o condutor deve abrandar a sua marcha e se necessário parar sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
  2. 2. O condutor de veículos de transporte colectivo de passageiros não pode, no entanto, retomar a marcha sem antes assinalar a sua intenção e adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
  3. 3. As entidades responsáveis pela sinalização dos locais de paragem, devem zelar pela sua manutenção para que as mesmas estejam sempre em boas condições de visibilidade.
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ARTIGO 20.º
Sinalização de manobras
  1. 1. Sempre que o condutor pretenda iniciar uma ultrapassagem, reduzir a velocidade, mudar de direcção ou de via de trânsito ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
  2. 2. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
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SECÇÃO II
Sinais dos Condutores
ARTIGO 21.º
Uso de sinais sonoros
  1. 1. Os sinais sonoros devem ser breves e são proibidos como forma de chamamento, protesto ou manifestação de alegria.
  2. 2. Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
    1. a) em caso de perigo iminente;
    2. b) fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
  3. 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
  4. 4. Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
  5. 5. Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
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ARTIGO 22.º
Iluminação e sinais lumisosos
  1. 1. Sempre que a visibilidade for insuficiente e os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:
    1. a) em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;
    2. b) nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
  2. 2. Dentro das localidades e durante a noite é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
  3. 3. Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
  4. 4. Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior.
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ARTIGO 23.º
Condições de visibilidade

A visibilidade é considerada reduzida ou insuficiente, para efeitos deste Código, sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de pelo menos 50 metros.

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SECÇÃO III
Velocidade
ARTIGO 24.º
Regulação da velocidade
  1. 1. A velocidade deve ser regulada de modo a que atendendo às características e ao estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, o condutor possa, em condições de segurança, executar quaisquer manobras necessárias, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
  2. 2. O condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, particularmente para os condutores dos veículos que o sigam, salvo em caso de perigo iminente.
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ARTIGO 25.º
Condições que exigem velocidade moderada
  • A velocidade deve ser moderada, nos seguintes casos:
    1. a) a aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
    2. b) a aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
    3. c) nas localidades ou vias marginadas por edificações;
    4. d) a aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
    5. e) nas descidas de inclinação acentuada;
    6. f) nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
    7. g) nas pontes, túneis e passagens de nível;
    8. h) nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
    9. i) nos locais assinalados com sinais de perigo.
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ARTIGO 26.º
Trânsito em marcha lenta

O condutor não deve transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via sem causa que o justifique.

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ARTIGO 27.º
Limites gerais de velocidade
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, o condutor não pode exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
    Dentro das localidades Auto-estradas ou vias equiparadas Vias reservadas a automóveis e motociclos Restantes vias públicas
    Ciclomotores 40 50
    Motociclos:
    De cilindrada superior a 50cm3 e sem carro lateral 60 120 100 90
    Com carro lateral ou com três rodas ou com reboque 50 100 80 70
    De cilindrada não superior a 50cm3 50 60
    Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: 120 100 90
    Sem reboque 60 100 80 70
    Com reboque 50 - - -
    Automóveis ligeiros de mercadorias:
    Sem reboque 60 110 90 80
    Com reboque 50 90 80 70
    Automóveis pesados de passageiros:
    Sem reboque 50 100 90 80
    Com reboque 40 90 80 70
    Automóveis pesados de mercadorias:
    Sem reboque ou com semi-reboque 50 90 80 80
    Com reboque 40 80 70 70
    Tractores agrícolas ou florestais, tracto- -carros e máquinas industriais 30 40
    Máquinas agrícolas e motocultivadores 20 20
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, nas auto- -estradas ou vias equiparadas os condutores não podem transitar à velocidade instantânea inferior a 40km/h.
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ARTIGO 28.º
Limites especiais de velocidade
  1. 1. Quando a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
    1. a) limites mínimos de velocidade instantânea;
    2. b) limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
  2. 2. Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
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SECÇÃO IV
Cedência de Passagem
SUBSECÇÃO I
Cedência de Passagem
ARTIGO 29.º
Princípio geral
  1. 1. Sempre que sobre o condutor recaia o dever de ceder a passagem, este deve abrandar a marcha, se necessário parar ou em caso de cruzamento de veículos recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
  2. 2. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
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ARTIGO 30.º
Cedência de passagem nos cruzamentos e entrocamentos

O condutor deve ceder passagem aos veículos que se apresentem pela direita nos cruzamentos e entroncamentos.

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ARTIGO 31.º
Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços
  1. 1. O condutor deve sempre ceder passagem:
    1. a) quando sair de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
    2. b) quando entrar numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;
    3. c) quando entrar numa rotunda.
  2. 2. Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos a sair de uma passagem de nível.
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ARTIGO 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
  1. 1. O condutor deve ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, devidamente comandadas.
  2. 2. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
  3. 3. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como o condutor de veículo que se deslocar sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
  4. 4. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 31.º
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SUBSECÇÃO II
Cruzamento de Veículos
ARTIGO 33.º
Cruzamento com outros veículos
  1. 1. Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
    1. a) quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
    2. b) quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
  2. 2. Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou se as distâncias forem idênticas o condutor:
    1. a) de veículos ligeiros, perante veículos pesados;
    2. b) de automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
    3. c) de qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
    4. d) perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
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ARTIGO 34.º
Circulação de veículos de grandes dimensões

Quando a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8m devem diminuir a velocidade e parar se necessário, a fim de o facilitar.

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SECÇÃO V
Algumas Manobras em Especial
SUBSECÇÃO III
Princípio Geral
ARTIGO 35.º
Disposições comuns

Só podem ser efectuadas as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás, em local sinalizado e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

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SUBSECÇÃO IV
Ultrapassagem
ARTIGO 36.º
Regra geral

O condutor deve fazer a ultrapassagem pela esquerda.

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ARTIGO 37.º
Excepções à regra geral

A ultrapassagem de veículos ou animais deve fazer-se pela direita, quando o condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

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ARTIGO 38.º
Realização da manobra de ultrapassagem
  1. 1. A manobra de ultrapassagem não pode ser iniciada sem que o condutor se certifique que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
  2. 2. O condutor deve, especialmente certificar-se de que:
    1. a) a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
    2. b) pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
    3. c) nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
    4. d) o condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
  3. 3. O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
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ARTIGO 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem

Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou nos casos previstos no artigo 37.º, para a esquerda e não aumentar a velocidade enquanto não for ultrapassado.

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ARTIGO 40.º
Veículos que transitam em marcha lenta
  1. 1. Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, o condutor de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta deve manter em relação ao veículo que o precede uma distância não inferior a 50m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
  2. 2. Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que o condutor dos veículos aí referidos se prepare para fazer uma ultrapassagem e tenha assinalado devidamente a sua intenção.
  3. 3. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça com a necessária segurança, o condutor dos veículos referidos no n.º 1 deve reduzir a velocidade e parar se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
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ARTIGO 41.º
Ultrapassagens proibidas
  1. 1. É proibida a ultrapassagem:
    1. a) nas lombas;
    2. b) imediatamente antes e nas passagens de nível;
    3. c) imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
    4. d) imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
    5. e) nas curvas de visibilidade reduzida;
    6. f) em todos os locais de visibilidade insuficiente;
    7. g) sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
  2. 2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
  3. 3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 e o n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem não se faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
  4. 4. Não é igualmente aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que:
    1. a) o condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
    2. b) a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do artigo 37.º
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ARTIGO 42.º
Trânsito em filas paralelas

Para os efeitos previstos neste código, os casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem.

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SUBSECÇÃO V
Mudanças de Direcção
ARTIGO 43.º
Mudança de direcção para a direita

O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e tanto quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

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ARTIGO 44.º
Mudança de direcção para a esquerda
  1. 1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
  2. 2. Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
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SUBSECÇÃO VI
Inversão do Sentido de Marcha
ARTIGO 45.º
Lugares em que é proibida
  • A inversão do sentido de marcha é proibida:
    1. a) nas lombas;
    2. b) nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
    3. c) nas pontes, passagens de nível e túneis;
    4. d) onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
    5. e) sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
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SUBSECÇÃO VII
Marcha Atrás
ARTIGO 46.º
Manobra de marcha atrás

A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.

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ARTIGO 47.º
Lugares em que é proibida a manobra de marcha atrás
  • Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
    1. a) nas lombas;
    2. b) nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
    3. c) nas pontes, passagens de nível e túneis;
    4. d) onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
    5. e) sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
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SUBSECÇÃO VIII
Paragem e Estacionamento
ARTIGO 48.º
Como devem efectuar-se
  1. 1. Considera-se paragem de um veículo, a imobilização deste, pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.
  2. 2. É considerado estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
  3. 3. Fora das localidades, a paragem deve fazer-se fora das faixas de rodagem ou sendo isso impossível o mais próximo possível do respectivo limite a direita, paralelamente a este e no sentido da marcha.
  4. 4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados para esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem o mais próximo possível do respectivo limite a direita, paralelamente a este e no sentido da marcha.
  5. 5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
  6. 6. Tratando-se de veículos automóveis devem ficar travados e com o motor parado. Nas vias de acentuada inclinação o mecanismo de mudança de velocidade ficará engatado em marcha atrás ou em primeira velocidade, conforme estacionarem, respectivamente no sentido descendente ou ascendente. Sempre que tal procedimento seja impossível ou possa parecer insuficiente para garantir a perfeita imobilização do veículo, deve orientar-se para a direita o rodado dianteiro deste ou colocar-se numa das rodas um calço eficiente.
  7. 7. Nos veículos automáticos, devem observar-se as mesmas regras, mas em virtude de não possuírem mudanças, o mecanismo que as substitui deve ficar em posição ‹‹frente›› ou ‹‹trás›› consoante fique estacionado no sentido ascendente ou descendente.
  8. 8. Os veículos de tracção animal só momentaneamente e em caso de manifesta necessidade podem estacionar sem os respectivos condutores, devendo as rodas ficar travadas e calçadas ou assegurada por qualquer outro meio a sua imobilidade.
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ARTIGO 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
  1. 1. É proibido parar ou estacionar:
    1. a) nas pontes, rotundas, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
    2. b) a menos de 5m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2; c) a menos de 3m ou 15m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
    3. d) a menos de 5m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
    4. e) a menos de 20m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos;
    5. f) a menos de 20m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga os encobrir;
    6. g) os veículos que efectuem transporte de mercadorias perigosas não podem parar ou estacionar a menos de 10m das passagens de nível;
    7. h) na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3m.
  2. 2. Fora das localidades é ainda proibido parar ou estacionar:
    1. a) a menos de 50m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
    2. b) nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas.
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ARTIGO 50.º
Proibição de estacionamento
  1. 1. É proibido o estacionamento:
    1. a) nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
    2. b) nas faixas de rodagem, em segunda fila e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
    3. c) nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
    4. d) a menos de 10m para um e outro lado das passagens de nível;
    5. e) a menos de 5m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
    6. f) nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
    7. g) em locais cujos pavimentos ou lancis tenham pinturas quadriculadas ou axadrezadas;
    8. h) nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.
  2. 2. Fora das localidades é ainda proibido o estacionamento:
    1. a) de noite, nas faixas de rodagem;
    2. b) nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
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ARTIGO 51.º
Contagem das distâncias
  • As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
    1. a) do início ou fim da curva ou lomba;
    2. b) do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
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ARTIGO 52.º
Paragem de veículos de transporte colectivo
  1. 1. O condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros, quando transite nas faixas de rodagem, só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
  2. 2. Caso não existam os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
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SECÇÃO VI
Transporte de Pessoas e de Carga
ARTIGO 53.º
Regras gerais
  1. 1. É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.
  2. 2. A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas não sairem para a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
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ARTIGO 54.º
Transporte de pessoas
  1. 1. Os utentes dos transportes devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
  2. 2. Exceptuam-se os seguintes casos:
    1. a) a entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
    2. b) a entrada e saída dos passageiros, que ocupem o banco da frente quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
    3. c) os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.
  3. 3. É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
  4. 4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, bem como o transporte de pessoas juntamente com carga, salvo em condições excepcionais devidamente autorizadas.
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ARTIGO 55.º
Transporte de crianças em automóveis
  1. 1. É proibido o transporte de crianças, com idade inferior a 12 anos e com menos de 1,5m de altura, no banco da frente.
  2. 2. O transporte de crianças nas condições acima referidas deve fazer-se no banco da retaguarda, utilizando o sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso.
  3. 3. Se o veículo não dispuser do banco da retaguarda, o transporte de crianças pode ser feito no banco da frente desde que se cumpra as condições previstas no número anterior.
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ARTIGO 56.º
Transporte de carga
  1. 1. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
  2. 2. A carga e descarga dos veículos devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
  3. 3. Na disposição da carga deve prover-se a que:
    1. a) fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
    2. b) não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
    3. c) não reduza a visibilidade do condutor;
    4. d) não arraste pelo pavimento;
    5. e) não seja excedida a capacidade dos veículos ou animais;
    6. f) não seja excedida a altura de 4 metros a contar do solo;
    7. g) tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da matrícula;
    8. h) tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
    9. i) tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
  4. 4. Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
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SECÇÃO VII
Limites de Peso e Dimensões de Veículos
ARTIGO 57.º
Proibição de transitar

Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujo peso bruto ou dimensões da caixa excedam os limites fixados no respectivo livrete.

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ARTIGO 58.º
Autorização especial
  1. 1. Em condições excepcionais fixadas em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores ao legalmente previsto no livrete do veículo ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
  2. 2. Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
  3. 3. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
  4. 4. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
  5. 5. O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos números anteriores é equiparado à sua falta.
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SECÇÃO VIII
Iluminação
ARTIGO 59.º
Regras gerais
  1. 1. Os dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos são obrigatórios quando estes circulem desde o anoitecer até ao amanhecer e ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó.
  2. 2. O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:
    1. a) em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância não inferior a 100m;
    2. b) fora das faixas de rodagem;
    3. c) em vias situadas dentro das localidades.
  3. 3. Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
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ARTIGO 60.º
Espécies de luzes
  1. 1. Os dispositivos de iluminação a utilizar pelo condutor são os seguintes:
    1. a) luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100m;
    2. b) luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30m;
    3. c) luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
    4. d) luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
  2. 2. Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelo condutor são os seguintes:
    1. a) luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
    2. b) luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
    3. c) luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
    4. d) luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
    5. e) luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
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ARTIGO 61.º
Utilização das luzes
  1. 1. Quando, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
    1. a) de presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;
    2. b) de cruzamento, dentro das localidades e em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
    3. c) de estrada, nos restantes casos;
    4. d) de nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
  2. 2. É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
  4. 4. É proibida a utilização dos máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, ou quando o veículo transite a menos de 100m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo.
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ARTIGO 62.º
Avaria de luzes
  • Quando nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham pelo menos de:
    1. a) dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda;
    2. b) luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
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ARTIGO 63.º
Sinalização de perigo
  1. 1. O condutor cujo veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via, deve utilizar as luzes de perigo.
  2. 2. O condutor deve também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
  3. 3. O condutor deve ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
    1. a) em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
    2. b) quando o veículo esteja a ser rebocado.
  4. 4. Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for possível a utilização das luzes de perigo.
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SECÇÃO IX
Serviços de Urgência e Transportes Especiais
ARTIGO 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
  1. 1. O condutor de veículos que transite em missão de serviço urgente ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, pode, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas deve respeitar a ordem do agente regulador do trânsito.
  2. 2. O condutor referido no número anterior não pode, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via sendo, designadamente, obrigado a suspender a sua marcha:
    1. a) perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possa prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
    2. b) perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
  3. 3. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
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ARTIGO 65.º
Comportamento dos condutores perante veículos em serviço de urgência
  1. 1. O condutor, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
  2. 2. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando se necessário a berma. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    1. a) as vias públicas onde existam corredores de circulação;
    2. b) as auto-estradas ou vias equiparadas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
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ARTIGO 66.º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
  1. 1. O trânsito, a paragem e o estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º deste diploma.
  2. 2. Salvo autorização especial das autoridades competentes, os veículos que transportam substâncias explosivas só podem transitar de dia e nas condições constantes da respectiva legislação, devendo observar-se em especial os requisitos prescritos no protocolo da SADC sobre o transporte de mercadorias perigosas.
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SECÇÃO X
Trânsito em Certas Vias ou Troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas Passagens de Nível
ARTIGO 67.º
Atravessamento
  1. 1. O atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização o permita, só pode ser efectuado depois de o condutor se certificar que a intensidade do trânsito não o obriga a parar o veículo sobre ela.
  2. 2. O condutor não deve entrar na passagem de nível:
    1. a) enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
    2. b) quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
  3. 3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que não se aproxima qualquer veículo ferroviário.
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ARTIGO 68.º
Comportamento em casos de imobilização forçada de veículo ou animal

Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o condutor deve promover a sua imediata remoção ou não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

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SUBSECÇÃO II
Trânsito nos Cruzamentos e Entroncamentos
ARTIGO 69.º
Comportamento do condutor nos cruzamentos e entroncamentos
  1. 1. O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam.
  2. 2. O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
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SUBSECÇÃO III
Parques e Zonas de Estacionamento
ARTIGO 70.º
Regras gerais
  1. 1. Nos locais da via pública devidamente assinalados para estacionamento, o condutor não deve transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
  2. 2. Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeitar ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
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ARTIGO 71.º
Estacionamento proibido
  • É proibido estacionar nos parques e zonas de estacionamento nos seguintes casos:
    1. a) veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza;
    2. b) veículos utilizados para transportes públicos, salvo excepções devidamente autorizadas;
    3. c) veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou a zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
    4. d) por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
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SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas
ARTIGO 72.º
Auto-estradas ou vias equiparadas
  1. 1. Nas auto-estradas ou vias equiparadas e respectivos acessos quando devidamente sinalizados é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, veículos agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40km/h.
  2. 2. Nas auto-estradas ou vias equiparadas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
    1. a) circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
    2. b) parar ou estacionar ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
    3. c) inverter o sentido de marcha;
    4. d) fazer marcha atrás;
    5. e) transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.
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ARTIGO 73.º
Entrada e saída das auto-estradas ou vias equiparadas
  1. 1. A entrada e saída das auto-estradas ou vias equiparadas, faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
  2. 2. Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
  3. 3. O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
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ARTIGO 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos

Nas auto-estradas ou vias equiparadas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos cujo comprimento exceda 7m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

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SUBSECÇÃO V
Vias Reservadas a Automóveis e Motociclos
ARTIGO 75.º
Vias reservadas
  1. 1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certa espécie ou a veículos destinado a determinado tipo de transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
  2. 2. O disposto nos artigos 72.º, 73.º e 74.º, é aplicável ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.
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ARTIGO 76.º
Corredores de circulação
  1. 1. Nas vias públicas podem ser criados corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
  2. 2. Porém, é permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
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ARTIGO 77.º
Pistas especiais
  1. 1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
  2. 2. A utilização das pistas referidas no número anterior é proibida a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
  3. 3. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
  4. 4. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
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SECÇÃO XI
Poluição em Geral
ARTIGO 78.º
Poluição do solo e do ar

É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior a fixar em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

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ARTIGO 79.º
Poluição sonora
  1. 1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
  2. 2. É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em regulamento internacional sobre ruído.
  3. 3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados no regulamento referido no n.º 2.
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SECÇÃO XII
Regras Especiais de Segurança na Condução
ARTIGO 80.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes
  1. 1. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes.
  2. 2. Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue (TAS) superior a 0,6g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
  3. 3. Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3g de álcool por litro de sangue.
  4. 4. Considera-se sob influência de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes o condutor que após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
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SECÇÃO XIII
Regras Especiais de Segurança
ARTIGO 81.º
Utilização de acessórios de segurança
  1. 1. O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança, com que o veículo esteja equipado.
  2. 2. Em regulamento são fixadas:
    1. a) as condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no número anterior;
    2. b) o modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.
  3. 3. Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos, com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
  4. 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam simultaneamente estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
  5. 5. Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
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ARTIGO 82.º
Condução profissional de veículos de transporte
  1. 1. Por razões de segurança podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
  2. 2. Aos condutores profissionais que transportem mercadorias perigosas, podem ser exigidos cursos de formação de acordo com o Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas, referido no n.º 2 do artigo 66.º deste Código.
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ARTIGO 83.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
  1. 1. Ao condutor é proibido utilizar, durante a marcha do veículo, telemóvel ou qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros de aparelhos radiotelefónicos e audiovisuais.
  2. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    1. a) os aparelhos dotados de um auricular ou com sistema alta voz;
    2. b) os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
  3. 3. É ainda proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
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SECÇÃO XIV
Documentos
ARTIGO 84.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
  1. 1. O condutor sempre que transite na via pública com um veículo a motor deve ser portador dos seguintes documentos:
    1. a) bilhete de identidade ou passaporte;
    2. b) carta de condução ou licença de condução;
    3. c) certificado de seguro.
  2. 2. Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
    1. a) título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
    2. b) livrete do veiculo ou documento que o substitua;
    3. c) ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
  3. 3. Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de bilhete de identidade ou passaporte.
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ARTIGO 85.º
Normas especiais

O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de óculos, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.

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SECÇÃO XV
Comportamento em Caso de Avaria ou Acidente
ARTIGO 86.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
  1. 1. Sempre que ocorra uma situação de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
  2. 2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros utentes da via pública se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.
  3. 3. A reparação de veículo na via pública é proibida, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
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ARTIGO 87.º
Sinal de pré-sinalização de perigo
  1. 1. Todos os veículos a motor em circulação devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retro-reflectores e de modelo oficialmente aprovado.
  2. 2. É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fica imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, ou sobre o pavimento.
  3. 3. O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 metros da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de pelo menos 100m.
  4. 4. Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retro-reflector.
  5. 5. Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retro-reflector.
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ARTIGO 88.º
Identificação em caso de acidente
  1. 1. O condutor que seja interveniente num acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
  2. 2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar no local, a chegada de agente de autoridade. Havendo feridos, deve providenciar do modo mais diligente o seu socorro.
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CAPÍTULO II

Disposições Especiais para Motociclos, Ciclomotores e Velocípedes

SECÇÃO I
Regras Especiais
ARTIGO 89.º
Regras de condução
  1. 1. É proibido aos condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes:
    1. a) conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
    2. b) seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
    3. c) fazer-se rebocar;
    4. d) levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
    5. e) seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
  2. 2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que no mesmo sentido de trânsito sejam possíveis duas ou mais filas.
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SECÇÃO II
Transporte de Passageiros e de Carga
ARTIGO 90.º
Transporte de passageiros
  1. 1. Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando- -se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
  2. 2. Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros.
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ARTIGO 91.º
Transporte de carga
  1. 1. O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
  2. 2. É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
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SECÇÃO III
Iluminação
ARTIGO 92.º
Uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação

Aos motociclos e ciclomotores é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 59.º do presente Código, relativamente aos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação.

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ARTIGO 93.º
Avaria nas luzes
  1. 1. Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
  2. 2. Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
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ARTIGO 94.º
Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

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CAPÍTULO III

Disposições Especiais para Veículos de Tracção Animal e Animais

ARTIGO 95.º
Disposições especiais
  1. 1. O condutor de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
  2. 2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
  3. 3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
  4. 4. Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
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ARTIGO 96.º
Regulamento local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de animais e de veículos de tracção animal é objecto de regulamentação da entidade local competente.

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TÍTULO III

Trânsito de Peões

ARTIGO 97.º
Locais e condições em que podem transitar
  1. 1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou na sua falta, pelas bermas.
  2. 2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
    1. a) quando efectuem o seu atravessamento;
    2. b) na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
    3. c) quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões; d) quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
  3. 3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 77.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
  4. 4. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 100.º
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ARTIGO 98.º
Posição na via
  1. 1. Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados.
  2. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
  3. 3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
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ARTIGO 99.º
Atravessamento da faixa de rodagem
  1. 1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem:
    1. a) sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o fazem sem perigo de acidente;
    2. b) a passo lento ou de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito;
    3. c) fora das passagens especialmente sinalizadas para este efeito.
  2. 2. Na falta de passagens referidas na alínea c) do número anterior, a uma distância inferior a 50 metros, deve a travessia ser feita perpendicularmente ao eixo da via.
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ARTIGO 100.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas

Quando transitem na faixa de rodagem e desde que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com pelo menos uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.

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ARTIGO 101.º
Precauções dos condutores
  1. 1. O condutor ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
  2. 2. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e se necessário parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
  3. 3. As entidades responsáveis pela marcação das passadeiras, devem zelar pela sua manutenção para que as mesmas estejam sempre em boas condições de visibilidade.
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ARTIGO 102.º
Equiparação ao trânsito de peões
  • É equiparado ao trânsito de peões:
    1. a) a condução de carros de mão;
    2. b) a condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou portador de deficiências;
    3. c) o trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;
    4. d) o trânsito de cadeiras de rodas equipadas ou não com motor eléctrico.
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TÍTULO IV

Veículos

CAPÍTULO I

Classificação Geral dos Veículos

ARTIGO 103.º
Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550kg, cuja velocidade máxima é por construção superior a 25km/h e que se destina pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

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ARTIGO 104.º
Classes e tipos de automóveis
  1. 1. Os automóveis classificam-se em:
    1. a) ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior 3500kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
    2. b) pesados: veículos com peso bruto superior a 3500kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
  2. 2. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
    1. a) de passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
    2. b) de mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
    3. c) mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
    4. d) tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil;
    5. e) especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga.
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ARTIGO 105.º
Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
  1. 1. Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50cm3 ou que por construção exceda em patamar a velocidade de 45km/h.
  2. 2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas equipado com um motor de cilindrada não superior a 50cm3 e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45km/h.
  3. 3. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar.
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ARTIGO 106.º
Veículos agrícolas
  1. 1. Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipados com alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.
  2. 2. Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500kg.
  3. 3. Moto cultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
  4. 4. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500kg.
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ARTIGO 107.º
Outros veículos a motor
  1. 1. Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
  2. 2. Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500kg.
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ARTIGO 108.º
Reboques
  1. 1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
  2. 2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
  3. 3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal, quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
  4. 4. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
  5. 5. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
  6. 6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
  7. 7. É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
  8. 8. Exceptua-se do disposto nos n. os 6 e 7 a utilização de um pequeno reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos de passageiros, bem como pequenos reboques para transporte de produtos agrícolas ou florestais, atrelados em tractores agrícolas ou florestais.
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ARTIGO 109.º
Veículos únicos e conjunto de veículos
  1. 1. Consideram-se veículos únicos:
    1. a) automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
    2. b) o comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
  2. 2. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
  3. 3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
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ARTIGO 110.º
Velocípedes

Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

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ARTIGO 111.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
  1. 1. Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
  2. 2. Os motociclos de cilindrada superior a 125cm3 podem acoplar carro lateral, destinado ao transporte de um passageiro.
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CAPÍTULO II

Características e Transformação de Veículos

ARTIGO 112.º
Características
  1. 1. As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
  2. 2. Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são consideradas suas partes integrantes e salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
  3. 3. Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos pelo fabricante à aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento nacional ou internacional.
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ARTIGO 113.º
Transformação
  1. 1. Considera-se transformação de veículos qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
  2. 2. A transformação de veículos a motor e seus reboques pode ser autorizada nos termos fixados em regulamento.
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CAPÍTULO III

Inspecções de Veículos

ARTIGO 114.º
Tipos de inspecções
  1. 1. Todos os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos a inspecção, nos termos fixados em regulamento para:
    1. a) identificação de veículos automóveis e reboques, conferência das suas características regulamentares à verificação da conformidade destas com os requisitos legais de aprovação;
    2. b) atribuição de matrícula;
    3. c) aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
    4. d) verificação periódica das suas características e condições de segurança.
  2. 2. Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
  3. 3. As inspecções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo, constituem actividade reservada exclusivamente aos Serviços de Viação e Trânsito.
  4. 4. As inspecções de natureza meramente técnico-mecânica dos veículos automóveis e reboques destinados à verificação das suas condições de segurança referidas na alínea d) do n.º 1 deste artigo podem ser realizadas por entidades particulares de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sob a supervisão dos Serviços de Viação e Trânsito.
  5. 5. Para o efeito do disposto no n.º 4, os Serviços de Viação e Trânsito celebram com estas entidades os respectivos contratos de concessão de exploração ou de prestação de serviços, com parecer prévio da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, nos termos a regulamentar por decreto executivo conjunto dos Ministros do Interior e dos Transportes.
  6. 6. As despesas com as inspecções são suportadas pelos proprietários dos veículos.
  7. 7. Das receitas da entidade contratada é cobrada uma taxa de 10% que constituirá receita do Orçamento Geral do Estado.
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CAPÍTULO IV

Matrícula de Veículos

ARTIGO 115.º
Sujeição a matrícula
  1. 1. Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula onde constem as características que permitam os identificar.
  2. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300kg.
  3. 3. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa singular ou colectiva que proceder à sua aquisição, importação ou introdução na circulação em território nacional.
  4. 4. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
  5. 5. As características da matrícula constam de diploma próprio.
  6. 6. É proibido o registo e a matrícula de veículos automóveis com o volante à direita.
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ARTIGO 116.º
Documento de identificação do veículo
  1. 1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, cujo modelo foi aprovado pelo Decreto n.º 70/02 de 1 de Novembro.
  2. 2. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa singular ou colectiva que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, ou que em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
  3. 3. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
  4. 4. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a atribuição da matrícula, nos termos e no prazo referido no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
  5. 5. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
  6. 6. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
  7. 7. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou a pôr carimbo.
  8. 8. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em diploma próprio.
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ARTIGO 117.º
Cancelamento da matrícula
  1. 1. Sem prejuízo do cancelamento efectuado pelas entidades oficiais, o proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido.
  2. 2. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
  3. 3. Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de três anos.
  4. 4. O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
  5. 5. Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
  6. 6. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
  7. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
  8. 8. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais previamente fixados, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
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CAPÍTULO V

Regime Especial

ARTIGO 118.º
Regime especial

As normas do presente título não são aplicáveis aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares ou de segurança e do corpo diplomático, que se regem por diplomas próprios.

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TÍTULO V

Habilitação Legal para Conduzir

CAPÍTULO I

Habilitação de Condução

ARTIGO 119.º
Princípios gerais
  1. 1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
  2. 2. A condução de veículos a motor é também permitida a instruendos e examinandos que obrigatoriamente devem estar inscritos numa escola de condução, nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. Os exames de condução, cuja prova teórica, na forma escrita ou multimédia, realizados de acordo com o diploma da Habilitação Legal para Conduzir, são efectuados pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  4. 4. A condução nas vias públicas de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança rege-se por legislação especial.
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ARTIGO 120.º
Títulos de condução
  1. 1. O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução e consta do modelo aprovado pelo Decreto n.º 69/02 de 1 de Novembro.
  2. 2. Os documentos que titulam a habilitação para conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3 e outros veículos a motor não referidos no número anterior designam-se licenças de condução.
  3. 3. O documento previsto no n.º 1 deste artigo é emitido e revalidado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  4. 4. Os documentos previstos no n.º 2 são emitidos e revalidados pelos governos provinciais e são válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados.
  5. 5. O título de condução emitido a favor do condutor que ainda não esteja habilitado para qualquer categoria de veículo tem carácter provisório e só se converte em definitivo se durante os dois primeiros anos o condutor não cometer qualquer infracção grave.
  6. 6. Se durante o período referido no número anterior for instaurado procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução caduca e o seu titular tem que ser submetido a novo exame como se nunca tivesse adquirido a carta de condução.
  7. 7. Se durante este período o titular não cometer qualquer infracção grave a carta de condução torna-se definitiva.
  8. 8. As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
  9. 9. Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
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ARTIGO 121.º
Carta de condução
  1. 1. A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
    1. A1. Um ciclomotor com ou sem assento lateral para passageiros, um ciclomotor de três ou quatro rodas com motor de cilindrada não superior a 125cm3, ou que seja propulsionado por energia eléctrica, ou um veículo com pedais e um motor, ou um motor eléctrico como parte integrante do motor ou adjunto ao mesmo e que é designado ou adaptado para ser propulsionado por meio de tais pedais, motor ou ambos os pedais e um motor, mas não inclui:
      1. a) qualquer veículo propulsionado por energia eléctrica derivada de baterias de carga e que seja controlado pelo peão;
      2. b) ou qualquer veículo com tara não excedendo 230kg, especificamente desenhado e construído, não simplesmente adaptado para o uso de qualquer pessoa que seja fisicamente debilitada ou a qualquer pessoa idosa e usado apenas por uma tal pessoa.
    2. A. Um motociclo com ou sem assento lateral para passageiros ou um motociclo de quatro rodas que tenha um motor com uma cilindrada superior a 125cm3, ou qualquer outro veículo para o qual é necessária uma carta da classe A1. B. Um veículo motorizado, sendo:
      1. a) um veículo motorizado, excepto uma motocicleta ou motociclo de três ou quatro rodas, com tara não excedendo 3500kg;
      2. b) um veículo de carga, uma carrinha, um autocarro, com um peso bruto não superior a 3500kg ou com uma lotação não superior a nove lugares incluindo o condutor, com ou sem reboque, com peso bruto não excedendo 750kg mas não inclui um veículo articulado motorizado;
      3. c) um tractor ou um veículo motorizado que seja um tipo de equipamento agrícola, industrial ou maquinaria não destinada fundamentalmente ao transporte de pessoas ou bens e cuja tara não exceda 3500kg.
    3. C1. Um veículo motorizado, sendo:
      1. a) um veículo motorizado, cuja tara seja acima de 3500kg mas inferior a 16 000kg;
      2. b) uma carrinha, um autocarro ou veículo de carga, com peso bruto excedendo 3500kg mas inferior a 16 000kg;
      3. c) um veículo motorizado que seja um tipo de equipamento agrícola ou industrial ou maquinaria não destinada fundamentalmente ao transporte de pessoas ou bens e cuja tara não exceda 16 000kg;
      4. d) qualquer outro veículo motorizado para o qual a carta com a classe B seja necessária.
    4. C. Um veículo motorizado, sendo:
      1. a) um veículo motorizado, cuja tara seja acima de 16 000kg;
      2. b) um veículo de carga, um autocarro, com um peso bruto excedendo 16 000kg, com ou sem reboque, cujo peso bruto não exceda 750kg ou com uma lotação superior a nove lugares, mas que não inclua um veículo articulado;
      3. c) um veículo motorizado que seja um tipo de equipamento agrícola ou industrial ou maquinaria não destinada fundamentalmente ao transporte de pessoas ou bens, cuja tara exceda 16 000kg;
      4. d) qualquer outro veículo motorizado para o qual as cartas com a classe B ou C1 seja necessária.
    5. EB. Um veículo motorizado, sendo:
      1. a) um veículo articulado motorizado, cujo peso bruto do camião-tractor não exceda 3500kg;
      2. b) a combinação de um veículo motorizado e reboque, cujo peso bruto do reboque exceda 750kg, mas cujo peso bruto do veículo tractor não exceda 3500kg, ou qualquer outro veículo motorizado para o qual seja necessária uma carta com a classe B.
    6. EC1. Um veículo motorizado, sendo:
      1. a) de tracção, um veículo articulado motorizado, cujo peso bruto do camião-tractor exceda 3500kg, mas não excedendo 16 000kg;
      2. b) a combinação de um veículo motorizado e reboque, o peso bruto do reboque excedendo 750kg, mas o peso bruto do veículo não exceda 16 000kg, ou qualquer outro veículo motorizado para o qual seja necessária uma carta das classes B, C1 ou EB.
    7. EC. Um veículo motorizado, sendo:
      1. a) um veículo articulado motorizado, com o peso bruto do camião-tractor excedendo 16 000kg;
      2. b) a combinação de um veículo motorizado e um reboque em que o peso bruto do veículo-tractor exceda 16 000kg ou qualquer tipo de veículo motorizado para o qual seja necessária uma carta das classes B, C1, EB ou EC1.
  2. 2. Os titulares de cartas de condução válidas para as categorias C1, C, EC e EC1 estão habilitados a conduzir veículos da classe B. 3. As cartas de condução emitidas a deficientes físicos, carecendo de veículos especialmente adaptados, devem mencionar sempre todas as restrições impostas ao condutor e as adaptações do veículo que ele está autorizado a conduzir.
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ARTIGO 122.º
Licença de condução
  1. 1. As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º são as seguintes:
    1. a) de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50cm3;
    2. b) de veículos agrícolas.
  2. 2. A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas.
  3. 3. A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
    1. a) motocultivadores com semi-reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500kg;
    2. b) tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3500kg;
    3. c) tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000kg;
    4. d) máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500kg;
    5. e) tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
  4. 4. Os titulares de licença de condução válida para motociclos de cilindrada não superior a 50cm3 consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.
  5. 5. Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500kg.
  6. 6. Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.
  7. 7. Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
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ARTIGO 123.º
Outros títulos
  1. 1. Além dos títulos referidos nos artigos 121.º e 122.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
    1. a) licenças especiais de condução;
    2. b) licenças de condução emitidas por um Estado estrangeiro desde que o Estado Angolano se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
    3. c) licenças de condução emitidas por um Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
    4. d) licenças internacionais de condução.
  2. 2. As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
  3. 3. Os titulares das licenças referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual no território angolano.
  4. 4. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
  5. 5. A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços, pode ainda depender, nos termos da legislação nacional ou internacional, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
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CAPÍTULO II

Requisitos

ARTIGO 124.º
Obtenção de títulos de condução
  1. 1. Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
    2. b) tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica, comprovada através de atestado médico após inspecção médico-sanitária;
    3. c) possua como escolaridade mínima a 6.ª classe;
    4. d) possua residência em território nacional;
    5. e) não esteja a cumprir nenhuma medida de proibição ou inibição de conduzir ou interdição de concessão de carta de condução;
    6. f) tenha sido aprovado no respectivo exame de condução.
  2. 2. Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
    1. a) subcategoria A1: 16 anos;
    2. b) categorias A, B e EB: 18 anos ou 21 se for para profissional;
    3. c) categorias C, EC; C1; e EC1: 18 anos ou 21 se for para profissional.
  3. 3. Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
    1. a) ciclomotores: 16 anos;
    2. b) motociclos de cilindrada não superior a 50cm3: 16 anos;
    3. c) veículos agrícolas: 18 anos.
  4. 4. São fixados em regulamento:
    1. a) os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação;
    2. b) as provas constitutivas dos exames de condução;
    3. c) os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.
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ARTIGO 125.º
Condições especiais para condutores profissionais
  1. 1. A carta de condução profissional é emitida aos indivíduos que possuam a idade mínima de 21 anos.
  2. 2. A carta referida no número anterior pode ainda ser emitida a indivíduos que possuam 18 anos desde que, neste caso, sejam aprovados em exame de aptidão cujas exigências são fixadas em regulamento.
  3. 3. A qualidade de condutor de serviço público de passageiros é averbada na carta de condução profissional, mediante as seguintes condições:
    1. a) possua idade mínima de 25 anos e máxima de 60 anos;
    2. b) possua como escolaridade mínima a 8.ª classe;
    3. c) possua dois anos de prática, devidamente comprovada na categoria C1 ou C de condução de transporte de mercadorias;
    4. d) possua certificado de aptidão profissional do curso de formação nos termos a fixar em regulamento.
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ARTIGO 126.º
Troca de títulos de condução
  1. 1. Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 124.º:
    1. a) os titulares de licenças de condução obtidas por outros Estados com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;
    2. b) os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na Legislação Angolana.
  2. 2. As licenças de condução referidas nas alíneas anteriores, não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de outro Estado.
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CAPÍTULO III

Novos Exames e Caducidade

ARTIGO 127.º
Novos exames
  1. 1. Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, conforme os casos, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
  2. 2. Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a prática, num período de três anos, de cinco infracções sancionáveis com inibição de conduzir, de 3 a 12 meses ou de três se forem infracções a que corresponda inibição de conduzir de 2 a 24 meses.
  3. 3. Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
  4. 4. Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º ou quando a autoridade competente para proceder a troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução.
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ARTIGO 128.º
Caducidade do título de condução
  1. 1. O título de condução caduca quando:
    1. a) não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
    2. b) o seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n. os 1 e 3 do artigo anterior.
  2. 2. A revalidação, troca e substituição do título de condução, dependem do prévio cumprimento das penas aplicadas ao condutor.
  3. 3. Só podem obter novo título idêntico após aprovação em exame, cuja admissão é aplicável o regime em vigor para os não habilitados a conduzir, os titulares de título de condução caducado:
    1. a) nos termos da alínea a) do n.º 1, quando a caducidade da habilitação se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
    2. b) nos termos da alínea b) do n.º 1, por motivo de reprovação ou falta ao exame de condução ou por reprovação ou falta a exame médico ou psicológico, quando a caducidade do título se tiver verificado há, pelo menos, 2 anos.
  4. 4. Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
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TÍTULO VI

Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 129.º
Âmbito do seguro obrigatório
  1. 1. Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil automóvel que abrange todo o território nacional.
  2. 2. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário adquirente ou locatário.
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ARTIGO 130.º
Responsabilidade civil dos condutores e proprietários de veículos e animais

A indemnização por perdas e danos decorrentes de factos praticados por condutores e proprietários de veículos animais é regulada pela Lei Civil.

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ARTIGO 131.º
Seguro para provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrentes dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

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CAPÍTULO II

Responsabilidade por Violação das Normas do Código de Estrada

ARTIGO 132.º
Legislação aplicável

Os crimes e as contravenções cometidos no exercício da condução automóvel são punidos nos termos da Legislação Penal e do presente Código, com as modificações constantes neste capítulo.

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ARTIGO 133.º
Pessoas responsáveis pelas infracções
  1. 1. A responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. 2. O proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou aquele que, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
  3. 3. Se as pessoas referidas no número anterior provarem que o condutor do veículo o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável neste caso o condutor.
  4. 4. Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
  5. 5. São ainda responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
    1. a) os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
    2. b) os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
    3. c) as pessoas que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
    4. d) os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
  6. 6. Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
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ARTIGO 134.º
Negligência

Nas contravenções previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.

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ARTIGO 135.º
Concurso de infracções
  1. 1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido sempre a título de crime.
  2. 2. As sanções aplicadas às contravenções em concurso são sempre cumuladas materialmente.
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ARTIGO 136.º
Multas

As multas aplicadas nos termos deste Código estão sujeitas a um adicional de 10% destinado aos governos provinciais.

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ARTIGO 137.º
Manobras perigosas e inibição de conduzir
  1. 1. Sem prejuízo da multa que lhe venha a ser aplicada, são inibidos de conduzir pelo período determinado pelo Tribunal, os condutores que pratiquem manobras consideradas perigosas para o exercício de condução de modo a colocar em perigo a segurança rodoviária.
  2. 2. São consideradas manobras perigosas, que determinam a inibição de conduzir de 2 a 24 meses as seguintes infracções, as quais correspondem a contravenções muito graves:
    1. a) a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
    2. b) o estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
    3. c) a não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas;
    4. d) a utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
    5. e) a entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
    6. f) a utilização em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes;
    7. g) as infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do número seguinte, quando praticadas nas auto- -estradas ou vias equiparadas;
    8. h) a infracção prevista na alínea b) do número seguinte, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40km/h;
    9. i) a infracção prevista na alínea l) do n.º 3 do presente artigo, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8g/l;
    10. j) a condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como substâncias entorpecentes.
  3. 3. São inibidos de conduzir de 1 a 12 meses os condutores que praticarem as seguintes infracções, as quais correspondem a contravenções graves:
    1. a) o trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
    2. b) o excesso de velocidade superior a 30km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
    3. c) o excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor;
    4. d) o trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
    5. e) o desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
    6. f) a paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
    7. g) o desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto- -estradas ou vias equiparadas;
    8. h) a não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
    9. i) o desrespeito da obrigação de parar, imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
    10. j) a transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
    11. k) o trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação, quando obrigatória;
    12. l) a condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,6g/l;
    13. m) a não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades.
  4. 4. Todas as infracções não previstas nos números anteriores são punidas apenas com multa.
  5. 5. A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor. 6. Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer é punido pelo crime de desobediência.
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ARTIGO 138.º
Factores para determinação da medida da sanção

A medida da sanção é determinada em função da gravidade da infracção, da culpa, dos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.

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ARTIGO 139.º
Atenuação especial da sanção de inibição de conduzir
  1. 1. A sanção de inibição de conduzir pode ser suspensa ou especialmente atenuada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer outra infracção nos últimos 5 anos.
  2. 2. Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as infracções a que corresponda inibição de conduzir de 2 a 24 meses podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.
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ARTIGO 140.º
Suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir
  1. 1. Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
  2. 2. A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta.
  3. 3. O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
  4. 4. A caução de boa conduta é fixada entre 800 e 4000 UCF, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
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ARTIGO 141.º
Revogação da suspensão da execução de sanção
  1. 1. A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se durante o respectivo período o infractor cometer infracções a que corresponda inibição de conduzir.
  2. 2. A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
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ARTIGO 142.º
Registo de infracções do condutor
  1. 1. Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar:
    1. a) os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
    2. b) as contravenções no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções.
  2. 2. No registo de infracções do condutor são averbados pontos pelas infracções praticadas de acordo com o seguinte critério: uma contravenção grave equivale a 1 ponto, uma contravenção muito grave equivale a 2 pontos.
  3. 3. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentos que lhe dizem respeito.
  4. 4. O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.
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ARTIGO 143.º
Cassação do título de condução
  1. 1. O tribunal pode ordenar a cassação do título de condução quando:
    1. a) em face da gravidade da infracção praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado incapaz para a condução de veículos a motor;
    2. b) o condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes;
    3. c) num período de 5 anos se verificar um total acumulado de 6 pontos no registo de infracções do condutor.
  2. 2. O estado de dependência de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
  3. 3. É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contravenções de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
  4. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao tribunal competente, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessários.
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ARTIGO 144.º
Interdição da concessão de título de condução
  1. 1. Quando ordenar a cassação de título de condução, o tribunal determina que não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de 1 a 5 anos.
  2. 2. Quando a cassação do título de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão do título de condução pode ser prorrogado por outro período de 1 a 3 anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.
  3. 3. O condutor a quem tiver sido cassado o título de condução só pode obter novo título após aprovação em exame de condução, previsto para obtenção de carta de condução.
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CAPÍTULO III

Disposições Processuais

ARTIGO 145.º
Normas gerais aplicáveis
  1. 1. Às infracções previstas neste Código e legislação complementar são aplicáveis as disposições do presente Código e subsidiariamente as normas gerais que regulam o processo penal.
  2. 2. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
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ARTIGO 146.º
Auto de notícia
  1. 1. A autoridade ou agente de autoridade, quando presenciar uma infracção, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de pelo menos uma testemunha que possa depor sobre os factos.
  2. 2. O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
  3. 3. O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
  4. 4. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
  5. 5. A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de infracção que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n. os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
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ARTIGO 147.º
Responsabilidade pela infracção
  1. 1. Se o agente da autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve, para efeito de identificação, proceder as necessárias averiguações que recaem sobre quem for proprietário da viatura adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.
  2. 2. Se no prazo concedido para a defesa for devidamente identificado como autor da infracção pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractor.
  3. 3. O processo referido no n.º 1 é arquivado se for provada a utilização abusiva do veículo ou se se vier a determinar, nos termos do número anterior, que outra pessoa praticou a infracção.
  4. 4. As pessoas referidas no n.º 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das multas e das custas que forem devidas pelo autor da infracção, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
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ARTIGO 148.º
Pagamento da multa
  1. 1. A cobrança das multas por infracção ao presente Código, bem como a qualquer outro diploma sobre trânsito é feita nos seguintes termos:
    1. a) no acto da verificação da transgressão, se o infractor pretender pagar voluntariamente a multa aplicada, caso em que se faz a cobrança mediante recibo;
    2. b) não pagando o infractor voluntariamente a multa, é-lhe entregue um aviso para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento ou apresentar reclamação à entidade competente, podendo esta entidade em face da reclamação apresentada pelo arguido mandar arquivar o auto;
    3. c) no caso de infracções a que corresponda inibição de conduzir, por serem consideradas mais graves, o infractor deve, no prazo de cinco dias, de acordo com a notificação que lhe é feita, dirigir-se à entidade competente onde deve fazer o pagamento e é notificado do processo relativo à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, podendo igualmente utilizar o modo de defesa previsto na alínea anterior;
    4. d) se nos prazos estabelecidos para o pagamento o arguido não se pronunciar, nem efectuar o pagamento voluntário da multa aplicada, a entidade competente envia o processo para o tribunal correspondente.
  2. 2. O pagamento voluntário da multa nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à infracção corresponder inibição de conduzir, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.
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ARTIGO 149.º
Infractores não domiciliados em Angola
  1. 1. Se o infractor não for domiciliado na República de Angola o pagamento deve ser efectuado através do sistema bancário.
  2. 2. Se o infractor declarar que pretende pagar a multa ou efectuar o respectivo depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da infracção, devem ser apreendidos o título de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade até à efectivação do pagamento.
  3. 3. No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao primeiro dia útil posterior ao dia da infracção.
  4. 4. A falta de pagamento nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
  5. 5. O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
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ARTIGO 150.º
Conhecimento da infracção
  1. 1. Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
    1. a) dos factos constitutivos da infracção;
    2. b) da legislação infringida;
    3. c) das sanções aplicáveis;
    4. d) da possibilidade de pagamento voluntário da multa pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento.
  2. 2. O arguido que proceda ao pagamento voluntário da multa, não fica impedido de apresentar a sua reclamação respeitante à sanção de inibição de conduzir, aplicável.
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ARTIGO 151.º
Notificações
  1. 1. As notificações efectuam-se:
    1. a) por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for autuado ou encontrado;
    2. b) mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
    3. c) mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
  2. 2. A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
  3. 3. Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
  4. 4. Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
  5. 5. Para efeitos do disposto nos n. os 3 e 4, considera-se domicílio do notificando, o que consta do registo de condutores.
  6. 6. A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
  7. 7. No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma quota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
  8. 8. Quando a infracção for da responsabilidade do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
  9. 9. Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando- -se efectuada a notificação.
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TÍTULO VII

Procedimentos de Fiscalização

CAPÍTULO I

Fiscalização

ARTIGO 152.º
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes
  1. 1. Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes:
    1. a) os condutores;
    2. b) os peões sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
    3. c) as pessoas que se propuserem iniciar a condução.
  2. 2. Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito, não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
  3. 3. As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes, são punidas por desobediência.
  4. 4. As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes são impedidas de iniciar a condução.
  5. 5. O médico ou paramédico que, sem justa causa se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes é punido por desobediência.
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ARTIGO 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
  1. 1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
  2. 2. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando verbalmente do resultado e das sanções legais dele decorrentes, podendo este de imediato requerer a realização de contraprova, devendo suportar todas as despesas a ela ligadas.
  3. 3. A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
    1. a) novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
    2. b) análise de sangue.
  4. 4. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser de imediato a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
  5. 5. Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
  6. 6. Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
  7. 7. Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, caso se recuse, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
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ARTIGO 154.º
Impedimento de conduzir
  1. 1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está sob influência do álcool, através de exame por si requerido.
  2. 2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por desobediência qualificada.
  3. 3. O agente de autoridade notifica o condutor, o peão ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de desobediência.
  4. 4. As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
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ARTIGO 155.º
Imobilização do veículo
  1. 1. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
  2. 2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
  3. 3. Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzir.
  4. 4. No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência.
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ARTIGO 156.º
Exames em caso de acidente
  1. 1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 152.º
  2. 2. Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos, deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
  3. 3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
  4. 4. Os mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
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ARTIGO 157.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes
  1. 1. Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
  2. 2. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
  3. 3. O agente de autoridade notifica:
    1. a) os condutores e os peões de que devem submeter- -se aos exames necessários, sob pena de desobediência e de que ficam impedidos de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se antes de decorrido aquele período o exame laboratorial de rastreio apresentar resultado negativo;
    2. b) as pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 são impedidas de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se antes de decorrido aquele período se submeterem a exame laboratorial de rastreio que apresente resultado negativo.
  4. 4. O agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento de saúde.
  5. 5. Quando o exame laboratorial de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos da alínea a) do n.º 3 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de desobediência.
  6. 6. Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica- -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 154.º
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ARTIGO 158.º
Instrumentos para fiscalização
  1. 1. Os elementos apurados através da utilização de instrumentos, tais como medidores alcoolémicos, radares, sonómetros, tacógrafos e outros para o controlo e fiscalização do trânsito automóvel, fazem fé em juízo com o valor probatório do auto de notícia, nos termos da lei processual penal.
  2. 2. A utilização dos instrumentos referidos no número anterior deve ser previamente aprovado pela entidade competente.
  3. 3. Os locais onde são realizados os exames laboratoriais, bem como os custos dos mesmos, constam da legislação especial sobre a condução sob a influência de álcool.
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CAPÍTULO II

Apreensões

ARTIGO 159.º
Apreensão preventiva de títulos de condução
  1. 1. Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades policiais ou seus agentes quando:
    1. a) suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
    2. b) tiver expirado o seu prazo de validade;
    3. c) se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
    4. d) se destine a acautelar o cumprimento da penalidade aplicada por manifesta dúvida do local de residência ou localização do titular.
  2. 2. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
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ARTIGO 160.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
  1. 1. Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
  2. 2. A autoridade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
    1. a) qualquer dos exames realizados nos termos dos n. os 1 e 3 do artigo 127.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
    2. b) o condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
    3. c) tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 128.º 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
  3. 4. Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
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ARTIGO 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
  1. 1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades policiais ou seus agentes quando:
    1. a) suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
    2. b) as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
    3. c) se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
    4. d) o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
    5. e) o veículo for apreendido;
    6. f) o veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
    7. g) se verifique em inspecção que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
    8. h) seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 4 do artigo 149º;
    9. i) se destine a acautelar o cumprimento da penalidade aplicada por manifesta dúvida do local de residência e localização do titular.
  2. 2. Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, o qual são restituídos em simultâneo com aquele documento.
  3. 3. Nos casos previstos nas alíneas a), c), g) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
  4. 4. Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
  5. 5. Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação à inspecção.
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ARTIGO 162.º
Apreensão de veículos
  1. 1. O veículo deve ser apreendido pelas autoridades policiais ou seus agentes quando:
    1. a) transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
    2. b) transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
    3. c) transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
    4. d) transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
    5. e) o respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
    6. f) não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.
  2. 2. Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
  3. 3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
  4. 4. Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
  5. 5. No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
  6. 6. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou em virtude de facto sujeito a registo tiver a posse do veículo, responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.
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CAPÍTULO III

Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos

ARTIGO 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
  1. 1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
    1. a) o de veículos estacionados em locais proibidos no presente Código e legislação complementar, ou em locais que por medida de segurança determinada pelas autoridades policiais e anunciadas ao público através dos órgãos de informação;
    2. b) o de veículo, durante 60 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
    3. c) o de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 15 dias de utilização não tiverem sido pagas;
    4. d) o de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
    5. e) o de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 48 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
    6. f) o de veículo estacionado por mais de 10 dias consecutivos ainda que em local não proibido, e que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;
    7. g) o de veículo parado ou estacionado nas entradas ou saídas de residências, prédios e garagens, que impeçam a entrada e saída de outros veículos;
    8. h) o veículo parado, estacionado ou abandonado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
  2. 2. Para efeitos da alínea h) do n.º 1 considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros os seguintes casos de estacionamento:
    1. a) na via ou em corredor de circulação reservado ou em local de paragem de transporte colectivo de passageiros;
    2. b) em passagem assinalada para travessia de peões ou em passeios impedindo a circulação destes;
    3. c) na faixa de rodagem, fora das localidades e à noite, excepto em caso de avaria devidamente sinalizada;
    4. d) em local que impeça o acesso de veículos ou de peões às propriedades ou locais de estacionamento, ou em local que impeça o acesso ou a saída de outros veículos devidamente estacionados;
    5. e) em local que impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, quando este se processe, respectivamente, num ou nos dois sentidos;
    6. f) em paralelo aos obstáculos para execução de obras e à sinalização móvel e provisória policial;
    7. g) nos rectângulos pintados no pavimento desde que exceda ou ocupe mais de que um espaço reservado.
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ARTIGO 164.º
Bloqueamento e remoção
  1. 1. Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
    1. a) estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 162.º;
    2. b) estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
    3. c) estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
    4. d) com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo;
    5. e) estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
  2. 2. Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
    1. a) em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
    2. b) em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
    3. c) em passagem de peões sinalizada;
    4. d) em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
    5. e) na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
    6. f) em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
    7. g) em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
    8. h) impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
    9. i) na faixa de rodagem, em segunda fila;
    10. j) em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
    11. k) de noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
    12. l) na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
  3. 3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
  4. 4. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
  5. 5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes.
  6. 6. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
  7. 7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento provincial.
  8. 8. As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
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ARTIGO 165.º
Presunção de abandono
  1. 1. Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
  2. 2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
  3. 3. Os prazos referidos nos números anteriores contam- -se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
  4. 4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandono e adquirido pelo Estado.
  5. 5. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por qualquer modo, pelo seu proprietário.
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ARTIGO 166.º
Reclamação de veículos
  1. 1. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
  2. 2. No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
  3. 3. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na administração municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
  4. 4. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
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ARTIGO 167.º
Hipoteca
  1. 1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
  2. 2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
  3. 3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de findo o prazo, o proprietário o não levantar.
  4. 4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
  5. 5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
  6. 6. O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
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ARTIGO 168.º
Penhora
  1. 1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
  2. 2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
  3. 3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
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ARTIGO 169.º
Pessoas a notificar
  1. 1. Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 164.º e 165.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 166.º
  2. 2. Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 165.º e 166.º, deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 167.º
  3. 3. Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 165.º e 166.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 166.º
  4. 4. Nos casos em que em virtude de facto sujeito a registo haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 164.º
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TÍTULO VIII

Penalidades por Infracções às Disposições do Presente Código de Estrada

ARTIGO 170.º
Infracções às normas gerais de circulação e conduta
  1. 1. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  2. 2. A infracção ao disposto no artigo 4.º é sancionada com multa de 90 a 450 UCF, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  3. 3. Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no artigo 4.º é sancionado com multa de 500 a 2500 UCF, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  4. 4. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  5. 5. A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º é sancionada com multa de 240 a 1200 UCF, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
  6. 6. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º é sancionada com multa de 600 UCF a 3000 UCF.
  7. 7. Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º são sancionados com multa de 300 UCF a 1500 UCF.
  8. 8. Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º são sancionados com multa de 240 a 1200 UCF.
  9. 9. Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º são sancionados com multa de 120 a 600 UCF.
  10. 10. A infracção ao previsto no n.º 1 do artigo 10.º, ou o condicionamento previsto no n.º 2 do mesmo artigo, é sancionada com multa de 120 a 600 UCF, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
  11. 11. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  12. 12. A infracção ao disposto no artigo 12.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  13. 13. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  14. 14. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com multa de 120 a 600 UCF.
  15. 15. A infracção ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 14.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  16. 16. A infracção ao disposto no artigo 15.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  17. 17. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 16.º, ou na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  18. 18. A infracção ao disposto no artigo 17.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  19. 19. A infracção ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 18.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  20. 20. A infracção ao disposto nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 19.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  21. 21. A infracção ao disposto no artigo 20.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  22. 22. A infracção ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 21.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  23. 23. A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 21.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 164.º
  24. 24. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  25. 25. A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º é sancionada com multa de 240 a 1200 UCF e com a perda de objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 164.º
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ARTIGO 171.º
Infracções aos limites de velocidade e outras disposições comuns de trânsito
  1. 1. A infracção ao disposto no artigo 24.º é sancionada com multa de 180 a 900 UCF.
  2. 2. A infracção ao disposto no artigo 25.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  3. 3. A infracção ao disposto no artigo 26.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  4. 4. A infracção aos limites máximos de velocidade previstos no artigo 27.º é sancionada da seguinte forma:
    1. a) a quem conduzir motociclo ou automóvel ligeiro: — Multa de 60 a 300 UCF, se exceder até 30km/h; — Multa de 120 a 600 UCF, se exceder em mais de 30km/h até 60 km/h; — Multa de 240 a 1200 UCF, se exceder em mais de 60km/h;
    2. b) a quem conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor: — Multa de 60 a 300 UCF, se exceder até 20km/h; — Multa de 120 a 600 UCF, se exceder em mais de 20km/h até 40km/h; — Multa de 240 a 1200 UCF, se exceder em mais de 40km/h.
  5. 5. O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.
  6. 6. Para o efeito do disposto nos n. os 4 e 5 anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a infracção é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
  7. 7. Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 27.º é sancionado com multa de 60 UCF a 300 UCF.
  8. 8. É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos do artigo 28.º o disposto no n.º 4 anterior.
  9. 9. A infracção aos limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos do artigo 28.º é sancionada com multa de 60 UCF a 300 UCF.
  10. 10. A infracção ao disposto ao artigo 29.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  11. 11. A infracção ao disposto no artigo 30.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  12. 12. A infracção ao disposto no artigo 31.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, caso em que a multa é de 120 a 600 UCF.
  13. 13. A infracção ao disposto no artigo 32.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  14. 14. A infracção ao disposto no artigo 33.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  15. 15. A infracção ao disposto no artigo 34.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  16. 16. A infracção ao disposto no artigo 35.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  17. 17. A infracção ao disposto no artigo 36.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  18. 18. A infracção ao disposto no artigo 37.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  19. 19. A infracção ao disposto no artigo 38.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  20. 20. A infracção ao disposto no artigo 39.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  21. 21. A infracção ao disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 40.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  22. 22. A infracção ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 41.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  23. 23. A infracção ao disposto no artigo 43.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  24. 24. A infracção ao disposto no artigo 44.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  25. 25. A infracção ao disposto no artigo 45.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  26. 26. A infracção ao disposto no artigo 46.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  27. 27. A infracção ao disposto no artigo 47.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
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ARTIGO 172.º
Infracções à paragem e estacionamento de veículos de transporte de pessoas e carga
  1. 1. A infracção ao disposto no artigo 48.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  2. 2. A infracção ao disposto no artigo 49.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  3. 3. A infracção ao disposto no artigo 50.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  4. 4. A infracção ao disposto no artigo 52.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  5. 5. A infracção ao disposto no artigo 53.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  6. 6. A infracção ao disposto nos n. os 1, 3 e 4 no artigo 54.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  7. 7. A infracção ao disposto no artigo 55.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  8. 8. A infracção ao disposto nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 56.º é sancionada com multa de 240 a 1200 UCF.
  9. 9. A infracção ao n.º 5 do artigo 164.º é sancionada com multa de 300 UCF a 1500 UCF.
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ARTIGO 173.º
Infracções aos limites de peso e dimensões de veículos
  1. 1. A infracção ao disposto no artigo 57.º é sancionada com multa de 240 a 1200 UCF.
  2. 2. Quem no acto da fiscalização não exibir o documento da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º é sancionado com multa de 300 a 1500 UCF, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente da fiscalização, caso em que a multa é de 60 a 300 UCF.
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ARTIGO 174.º
Infracções à utilização de luzes, transportes especiais e à má utilização de certas vias
  1. 1. A infracção ao disposto no artigo 59.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  2. 2. A infracção ao disposto no artigo 61.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  3. 3. A infracção ao disposto no artigo 62.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  4. 4. A infracção ao disposto nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 63.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  5. 5. A infracção ao disposto no artigo 64.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  6. 6. A infracção ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 65.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  7. 7. A infracção ao disposto no artigo 67.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  8. 8. A infracção ao disposto no artigo 68.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  9. 9. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  10. 10. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 70.º é sancionada com multa de 75 a 375 UCF.
  11. 11. A infracção ao disposto no artigo 71.º é sancionada com multa de 90 a 450 UCF.
  12. 12. A infracção ao disposto no artigo 72.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  13. 13. Em auto-estradas ou vias equiparadas, quem circular no sentido oposto ao legalmente estabelecido é punido com multa de 240 a 1200 UCF.
  14. 14. A infracção ao disposto no artigo 73.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  15. 15. A infracção ao disposto no artigo 74.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  16. 16. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  17. 17. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  18. 18. A infracção ao disposto nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 77.º é sancionada com multa de 30 a 150 UCF.
  19. 19. A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º é sancionada com multa de 6 a 30 UCF.
  20. 20. A infracção ao disposto no artigo 78.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  21. 21. A infracção ao disposto no artigo 79.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra legislação.
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ARTIGO 175.º
Infracções às regras especiais de segurança na condução
  1. 1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 80.º é sancionada da seguinte forma: — Multa de 120 a 600 UCF, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,6g/l e inferior a 0,8g/l. — Multa de 240 a 1200 UCF, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l.
  2. 2. Considera-se crime de condução em estado de embriaguês, o facto descrito nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 80.º sempre que a taxa de álcool no sangue seja igual ou superior a 1,2g/l e é punido nos termos da legislação própria.
  3. 3. Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no artigo 81.º é sancionado com a multa de 120 a 600 UCF, salvo se se tratar do previsto no n.º 5 do mesmo artigo em que a multa é de 60 a 300 UCF.
  4. 4. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  5. 5. A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 83.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF e com a perda dos objectos.
  6. 6. O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n. os 1 e 2 do artigo 84.º, é sancionado com multa de 60 UCF a 300 UCF, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com multa de 30 UCF a 150 UCF.
  7. 7. A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 84.º é sancionada com multa de 30 UCF a 150 UCF.
  8. 8. A infracção ao disposto no artigo 85.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  9. 9. A infracção ao disposto no artigo 86.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF, se outra sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  10. 10. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 87.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  11. 11. A infracção ao disposto nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 87.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  12. 12. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 88.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  13. 13. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 88.º é sancionada com multa de 240 a 1200 UCF, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  14. 14. A infracção ao disposto no artigo 89.º é sancionada com multa de 75 a 375 UCF.
  15. 15. A infracção ao disposto no artigo 90.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  16. 16. A infracção ao disposto no artigo 91.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  17. 17. A infracção ao previsto no n.º 2 do artigo 93.º é sancionada com multa de 30 a 150 UCF.
  18. 18. A infracção ao disposto no artigo 95.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  19. 19. O condutor de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com multa de 30 a 150 UCF.
  20. 20. A infracção ao disposto no artigo 97.º é sancionada com multa de 6 a 30 UCF.
  21. 21. Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 14 anos que, por qualquer título se encontrem a seu cargo, brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com multa de 30 a 150 UCF.
  22. 22. A infracção ao disposto no artigo 98.º é sancionada com multa de 6 a 30 UCF.
  23. 23. A infracção ao disposto no artigo 99.º é sancionada com multa de 6 a 30 UCF.
  24. 24. A infracção ao disposto no artigo 100.º é sancionada com multa de 30 a 150 UCF.
  25. 25. A infracção ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 101.º é sancionada com multa de 240 a 1200 UCF.
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ARTIGO 176.º
Infracções relativas às características, inspecções, matrículas e documentos de veículos
  1. 1. A infracção ao disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 108.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  2. 2. O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização, é sancionado com multa de 600 a 3000 UCF, se for pessoa singular ou de 1200 a 6000 UCF, se for pessoa colectiva, e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
  3. 3. Aquele que puser em circulação veículo não matriculado nos termos do artigo 115.º ou com características diferentes das previstas em diploma legal de aprovação, nomeadamente com volante à direita, é sancionado com multa de 105 a 525 UCF.
  4. 4. Aquele que infringir o disposto nos n. os 3, 4, 5, 7 e 8 do artigo 116.º e colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com multa de 120 a 600 UCF, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  5. 5. A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 116.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF. 6. A infracção ao disposto nos n. os 1, 5 e 6 do artigo 117.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
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ARTIGO 177.º
Infracções ao uso da carta de condução e seguro de responsabilidade civil
  1. 1. A infracção ao disposto no n.º 9 do artigo 120.º é sancionada com multa de 84 a 420 UCF, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  2. 2. A infracção ao disposto no artigo 121.º relativamente à condução de veículos sem estar devidamente habilitado é sancionada com multa de 84 a 420 UCF, se sanção mais grave não estiver prevista para a infracção praticada.
  3. 3. A infracção ao disposto no artigo 122.º relativamente à condução dos veículos referidos no n.º 1, sem estar devidamente habilitado, é sancionada com multa de 84 a 420 UCF, se sanção mais grave não estiver prevista para a infracção praticada.
  4. 4. A infracção ao disposto no artigo 122.º relativamente a quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50cm3 ou sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação, é sancionada com multa de 84 a 420 UCF.
  5. 5. A infracção ao disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 123.º é sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
  6. 6. A condução, nos termos a que se refere o artigo 125.º, sem a devida habilitação, constitui infracção sancionada com multa de 300 a 1500 UCF, se sanção mais grave não estiver prevista para a infracção praticada.
  7. 7. A infracção ao disposto no artigo 128.º relativamente a quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea a) do n.º 1 é sancionada com multa de 84 a 420 UCF.
  8. 8. A infracção ao disposto no artigo 129.º é sancionada com multa de 300 a 1500 UCF.
  9. 9. A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 147.º é sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
  10. 10. As multas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes.
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ARTIGO 178.º
Disposição final

As contravenções previstas neste Código a que não corresponda pena especial são punidas com multa de 60 a 300 UCF.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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