CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
OBJECTO E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Código estabelece os princípios e as regras disciplinares de conduta dos agentes eleitorais.
- 2. Para efeitos do presente Código são agentes eleitorais os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, os candidatos, militantes e simpatizantes dos partidos políticos, os membros dos órgãos da administração eleitoral, os membros das assembleias de voto, as forças da ordem pública, os eleitores, os observadores eleitorais, os órgãos da comunicação social, os delegados de lista às assembleias de voto, as entidades religiosas, as autoridades tradicionais e os agentes da sociedade civil.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
- 1. Os agentes eleitorais devem observar os seguintes princípios:
- a)- respeito pela diferença;
- b)- liberdade de escolha;
- c)- direito de reunião e manifestação;
- d)- legalidade;
- e)- tranquilidade;
- f)- imparcialidade;
- g)- transparência;
- h)- isenção;
- i)- civismo;
- j)- responsabilidade.
- 2. As eleições devem ser organizadas e os agentes eleitorais devem agir tendo em conta os seguintes princípios:
- a)- garantia constitucional e legal de liberdade e respeito dos direitos dos cidadãos;
- b)- ambiente conducente a eleições livres, justas, transparentes, pacíficas e democráticas;
- c)- isenção, transparência e não discriminação no registo dos eleitores;
- d)- existência de cadernos eleitorais actualizados e acessíveis aos eleitores;
- e)- divulgação oportuna da data das eleições;
- f)- financiamento transparente e com base nos limites estabelecidos por lei;
- g)- localização das assembleias de voto em espaços neutros;
- h)- contagem dos votos nas assembleias de voto em que tenha ocorrido a votação;
- i)- abertura à observação eleitoral e à fiscalização dos concorrentes;
- j)- cooperação e aceitação dos órgãos da administração eleitoral e do mandato de conduzirem eleições livres, justas e transparentes;
- k)- respeito pela lei, pelos órgãos de soberania, pelos símbolos nacionais, pelos bens públicos e privados e em especial, o compromisso do cumprimento escrupuloso da legislação eleitoral;
- l)- aceitação dos resultados eleitorais;
- m)- resolução dos conflitos eleitorais, preferencialmente, pela via do diálogo e a contestação de quaisquer irregularidades do processo eleitoral junto das instituições eleitorais ou do tribunal competente;
- n)- postura de reforço da cultura de tolerância recíproca e de sã convivência entre cidadãos, extensiva aos dirigentes e responsáveis, aos militantes e simpatizantes e ao público em geral;
- o)- postura de magnanimidade, respeito, aceitação e tolerância recíprocas no período) pós-eleitoral;
- p)- asseguramento de liberdade de acção política de todos os concorrentes;
- q)- abstenção da utilização de propaganda indecorosa e de linguagem ou da prática de acções que possam conduzir ou incitar os seus apoiantes ou os cidadãos em geral a cometerem actos de violência ou de intimidação;
- r)- abstenção de utilização de bens do Estado em benefício exclusivo de alguma força política;
- s)- liberdade de circulação por todo o território nacional;
- t)- igualdade de oportunidade de acesso à imprensa, nos termos da lei;
- u)- isenção, equidade e profissionalismo das forças da ordem pública no tratamento de todos os intervenientes no processo eleitoral
- v)- promoção da igualdade de direitos e da não discriminação ou exclusão independentemente do estatuto económico ou social e das opções políticas, filosóficas ou religiosas dos cidadãos e dos concorrentes;
- x)- defesa da paz, da independência nacional, da integridade territorial e do compromisso com o reforço da democracia, da unidade e da reconciliação nacional, da justiça, do desenvolvimento de Angola e da dignidade humana.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SECÇÃO I
AGENTES ELEITORAIS
SUBSECÇÃO I
PARTIDOS POLÍTICOS
Artigo 3.º
Direitos
- Para fins eleitorais, os partidos políticos têm direito a:
- a)- promover a educação cívica dos seus militantes em todo o território nacional;
- b)- reunir com os seus militantes ou promover actos de campanha em lugares públicos, depois de comunicação prévia à autoridade competente e nos termos da lei;
- c)- escolher os partidos com os quais vão coligar;
- d)- manifestar publicamente o seu programa de governação e as suas linhas de força;
- e)- apontar as razões do seu programa de governação e o modo de o executar;
- f)- tempo de antena para apresentar o seu programa de governação;
- g)- protecção pelas forças da ordem pública.
Artigo 4.º
Deveres
- No exercício da sua actividade política com fins eleitorais, os partidos políticos devem abster-se de:
- a)- incitar o povo ou os seus militantes à violência ou à prática de actos de vandalismo quer contra os militantes de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos, quer contra os bens públicos e privados;
- b)- reunir-se em espaços públicos sem prévia comunicação às autoridades administrativas ou locais;
- c)- perturbar as actividades de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos;
- d)- distribuir panfletos ofensivos e incitadores à violência contra outros partidos políticos e seus militantes;
- e)- recorrer à corrupção para angariar militantes para o partido político ou coligação de partidos políticos;
- f)- recorrer a promessas eleitorais irrealizáveis ou contrárias aos princípios constitucionalmente consagrados;
- g)- adoptar outras condutas contrárias a ética eleitoral, à lei e aos bons costumes.
SUBSECÇÃO II
CANDIDATOS
Artigo 5.º
Direitos
- Os candidatos têm os seguintes direitos:
- a)- promover a educação cívica dos seus apoiantes em todo o território nacional;
- b)- reunir-se em espaços públicos com prévia comunicação às autoridades administrativas ou locais;
- c)- manifestar publicamente o seu programa de governação
- d)- apontar as razões do seu programa de governação e o modo de o executar;
- e)- protecção pelas forças da ordem pública.
Artigo 6.º
Deveres
- No exercício da sua actividade política, os candidatos devem abster-se de:
- a)- incitar os apoiantes do seu partido político ou da coligação dos partidos políticos à violência ou a actos de vandalismo quer contra os apoiantes de outros candidatos ou militantes de outros partidos políticos, quer contra bens públicos;
- b)- reunir-se em espaços públicos sem prévia comunicação às autoridades administrativas ou locais;
- c)- perturbar as actividades de outros candidatos;
- d)- distribuir panfletos ofensivos e incitadores à violência contra os outros candidatos e seus apoiantes;
- e)- recorrer a promessas eleitorais irrealizáveis ou contrárias aos princípios constitucionalmente consagrados;
- f)- adoptar outras condutas contrárias a ética eleitoral, à lei e aos bons costumes.
SUBSECÇÃO III
MILITANTES E SIMPATIZANTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Artigo 7.º
Direitos
- Os militantes e simpatizantes dos partidos políticos e coligações de partidos políticos têm direito a:
- a)- utilizar pacificamente os meios que têm ou os atribuídos pelos seus partidos políticos para fins eleitorais;
- b)- fixar cartazes ou outros materiais de campanha em lugares do seu bairro ou localidade, fixados pelas autoridades locais ou estabelecidos por lei;
- c)- promover actividades recreativas em lugares previamente seleccionados dentro dos horários legalmente estabelecidos;
- d)- promover passeatas de apoio ao seu partido político ou coligação de partidos políticos, nos termos da lei;
- e)- promover debates em torno dos programas e linhas de força do seu partido;
- f)- convencer os demais eleitores das vantagens do programa do seu partido político ou coligação de partidos políticos;
- g)- protecção pelas forças da ordem pública.
Artigo 8.º
Deveres
- Os militantes e simpatizantes de um partido político ou coligação de partidos políticos devem:
- a)- respeitar a diferença de opção dos militantes de outros partidos políticos ou da coligação dos partidos políticos;
- b)- abster-se de praticar actos de violência contra partidos políticos, candidatos, activistas, ou militantes de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos;
- c)- abster-se de se imiscuir nos assuntos das Assembleias de Voto;
- d)- abster-se de se imiscuir em assuntos das forças da ordem pública;
- e)- abster-se de utilizar os meios de comunicação social para ofender moralmente os candidatos e militantes de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos;
- f)- abster-se de caluniar e difamar dirigentes, militantes e activistas de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos;
- g)- abster-se da prática de actos contrários à ética eleitoral, à democracia, à lei e aos bons costumes.
SUBSECÇÃO IV
COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL
Artigo 9.º
Princípios
A Comissão Nacional Eleitoral e os seus membros regem-se pelos princípios de transparências de competência, de isenção partidária, de consensualidade e de cooperação.
Artigo 10.º
Competências Específicas
- Com vista a promover a organização do processo eleitoral de modo a garantir o respeito pelos princípios referidos no artigo anterior, a Comissão Nacional Eleitoral exerce as seguintes competências:
- a)- prosseguir fins do Estado em matéria eleitoral;
- b)- organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais;
- c)- solicitar informações aos partidos políticos e coligação de partidos políticos, ao Executivo e aos demais agentes sobre matérias relacionadas com o processo eleitoral;
- d)- promover acções tendentes à educação cívica e a sensibilização dos eleitores;
- e)- promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca das operações eleitorais;
- f)- publicar os resultados das eleições gerais;
- g)- efectuar os sorteios referentes às listas de candidaturas;
- h)- aprovar o modelo de boletim de voto;
- i)- agir com imparcialidade e transparência;
- j)- cumprir a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e demais legislação;
- k)- credenciar os delegados de lista dos partidos políticos e coligação de partidos políticos;
- l)- acreditar os observadores eleitorais;
- m)- promover que o processo eleitoral se desenvolva em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
- n)- colaborar com entidades públicas e privadas, partidos políticos e coligação de partidos políticos.
SUBSECÇÃO V
MEMBROS DAS ASSEMBLEIAS DE VOTO
Artigo 11.º
Direitos
- Os membros das Assembleias de Voto têm os seguintes direitos:
- a)- protecção das forças da ordem pública;
- b)- subsídio pelo trabalho que prestam;
- c)- dispensa nos seus lugares de trabalho;
- d)- tratamento condigno pelos partidos políticas, coligações de partidos políticos, candidatos, observadores e eleitores;
- e)- receber todos os meios necessários para o cumprimento da sua missão;
- f)- não ser incomodado ou perturbado por militantes de outros partidos políticos ou coligação de outros partidos políticos;
- g)- credenciamento e demais sinais distintivos da sua actividade.
Artigo 12.º
Deveres
- Os membros das Assembleias de Voto, no exercício da sua actividade deve:
- a)- preparar as condições de realização da votação;
- b)- conferir a identidade dos eleitores;
- c)- recusar eleitores que não tenham cartão de eleitor;
- d)- garantir a imparcialidade do processo de votação;
- e)- observar, rigorosamente, o estipulado na Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e demais legislação.
SUBSECÇÃO VI
FORÇAS DA ORDEM PÚBLICA
Artigo 13.º
Direitos
- As forças da ordem pública, no exercício da sua missão, têm direito a:
- a)- meios logísticos e demais meios para o cumprimento da sua missão;
- b)- serem respeitadas pelos demais agentes eleitorais.
Artigo 14.º
Deveres
- As forças da ordem pública, no exercício das suas actividades, devem:
- a)- actuar com imparcialidade e transparência em relação a todos os concorrentes e aos cidadãos em geral;
- b)- abster-se de se imiscuir nos assuntos dos membros das assembleias de voto;
- c)- abster-se da prática de conduta contrária à lei.
SUBSECÇÃO VII
ELEITORES
Artigo 15.º
Direitos
- Os eleitores tem direito de:
- a)- exercer livremente o seu direito de voto;
- b)- ser devidamente esclarecido durante a campanha de educação cívica e a campanha eleitoral;
- c)- ser protegido para exercer o seu direito de voto.
Artigo 16.º
Deveres
- Os eleitores têm os seguintes deveres:
- a)- ter cartão de eleitor e exercer o seu direito de voto;
- b)- persuadir os demais eleitores a votar;
- c)- abster-se de promover campanhas dentro do recinto reservado para o processo de votação;
- d)- não imiscuir-se nos assuntos reservados aos membros das Assembleias de Voto;
- e)- abster-se de ofender ou injuriar outros eleitores;
- f)- abster-se de perturbar a ordem e a disciplina no local de votação;
- g)- comparecer no seu local de votação com o cartão de eleitor;
- h)- respeitar a fila na Mesa de Voto;
- i)- não incitar outros eleitores à violência.
SUBSECÇÃO VIII
OBSERVADORES ELEITORAIS
Artigo 17.º
Direitos
- Os observadores eleitorais, nacionais e internacionais, no exercício da sua missão, têm direito a:
- a)- informação relacionada com o processo eleitoral;
- b)- protecção pelas forças da ordem pública;
- c)- permanecer no local de votação para observar o processo de votação
- d)- ser acreditado como observador eleitoral.
Artigo 18.º
Deveres
- Os observadores eleitorais, nacionais e internacionais, no exercício da sua missão, têm os seguintes deveres:
- a)- abster-se de fazer política ou campanha a favor de um partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes;
- b)- abster-se de incitar os eleitores à violência;
- c)- abster-se de levantar falsas informações em relação aos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes ou aos seus militantes;
- d)- não se imiscuir nos assuntos dos membros das assembleias de voto;
- e)- não interferir no processo de votação;
- f)- aceitar as áreas de acção para a observação.
SUBSECÇÃO IX
ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 19.º
Direitos
- Os órgãos de comunicação social, no exercício da cobertura eleitoral, têm os seguintes direitos:
- a)- acesso às fontes de dados eleitorais;
- b)- protecção pelas forças da ordem pública;
- c)- serem respeitados pelos candidatos a Deputados, partidos políticos e coligações de partidos políticos e demais agentes eleitorais.
Artigo 20.º
Deveres
- Os órgãos de comunicação social, no exercício da cobertura eleitoral, devem:
- a)- actuar com rigor e profissionalismo;
- b)- abster-se de publicar resultados eleitorais não oficiais;
- c)- abster-se de transmitir ou publicar mensagens de incitamento ao ódio e à violência.
SUBSECÇÃO X
DELEGADOS DE LISTA
Artigo 21.º
Direitos
- Os delegados de lista têm direito a:
- a)- dispensa dos seus locais de serviço;
- b)- tratamento condigno pelos demais agentes eleitorais;
- c)- não serem incomodados nem perturbados por militantes ou simpatizantes de partidos políticos ou coligação de partidos políticos concorrentes;
- d)- protecção pelas forças da ordem pública;
- e)- credenciamento e demais sinais distintivos da sua actividade.
Artigo 22.º
Deveres
- Os delegados de lista, no exercício da sua actividade, devem:
- a)- abster-se de fazer política ou campanha eleitoral a favor do seu partido político;
- b)- abster-se de incitar os eleitores à violência;
- c)- abster-se de levantar falsas informações em relação aos partidos políticos e coligação de partidos políticos concorrentes;
- d)- observar rigorosamente o estipulado na Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais
- e)- promover que o processo eleitoral se desenvolva em condições de plena liberdade, justiça e transparência.
SUBSECÇÃO XI
ENTIDADES RELIGIOSAS
Artigo 23.º
Direitos
- As entidades religiosas têm direito a:
- a)- prestar informações aos fiéis da sua religião sobre o processo eleitoral;
- b)- ser respeitado por todos os agentes eleitorais;
- c)- receber dos órgãos da administração eleitoral todas as informações úteis sobre o processo eleitoral.
Artigo 24.º
Deveres
- As entidades religiosas devem abster-se de:
- a)- prestar informações aos fiéis da sua religião em benefício de um concorrente;
- b)- incitar os eleitores à violência ou à fraude eleitoral;
- c)- utilizar linguagem que conduza à intolerância política, à discriminação ou à violência entre cidadãos.
SUBSECÇÃO XII
AUTORIDADES TRADICIONAIS
Artigo 25.º
Direitos
- As autoridades tradicionais têm direito a:
- a)- prestar informações aos cidadãos da respectiva localidade sobre o processo eleitoral;
- b)- ser respeitado por todos os agentes eleitorais;
- c)- receber dos órgãos da administração eleitoral todas as informações úteis sobre o processo eleitoral.
Artigo 26.º
Deveres
- As autoridades tradicionais devem abster-se de:
- a)- prestar informações parciais em benefício de um candidato;
- b)- incitar os eleitores à violência ou à fraude eleitoral;
- c)- utilizar linguagem que conduza à intolerância política, à discriminação ou à violência entre cidadãos na respectiva comunidade;
- d)- desrespeitar os demais deveres estabelecidos por lei.
SUBSECÇÃO XIII
AGENTES DA SOCIEDADE CIVIL
Artigo 27.º
Direitos
- Os agentes da sociedade civil têm direito a:
- a)- promover actividades tendentes ao esclarecimento dos eleitores acerca dos actos eleitorais;
- b)- realizar acções com vista à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
- c)- livre circulação por todo o território nacional;
- d)- ser respeitado pelos demais agentes eleitorais.
Artigo 28.º
Deveres
- Os agentes da sociedade civil devem abster-se de:
- a)- incitar os eleitores à violência e à não participação nos processos eleitorais;
- b)- levantar falsas informações a respeito de qualquer candidatura
- c)- utilizar linguagem que conduza à intolerância, à discriminação ou à violência entre os cidadãos;
- d)- imiscuir-se nos assuntos próprios dos agentes eleitorais;
- e)- agir com parcialidade de forma a beneficiar qualquer candidatura em detrimento de outras;
- f)- desrespeitar os demais deveres estabelecidos por lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Registo Eleitoral
As disposições do presente Código aplicam-se, com as devidas adaptações, aos agentes envolvidos no processo de registo eleitoral.
Artigo 30.º
Responsabilidade
- 1. O disposto no presente Código não prejudica o exercício de outros direitos nem a obrigação de cumprimento de outros deveres previstos por lei.
- 2. A violação dos princípios ou dos direitos e deveres constantes do presente Código pode ser passível de responsabilidade penal e civil nos termos da lei, independentemente da censura da sociedade e dos demais actores eleitorais.
Artigo 31.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Código são resolvidas pela Assembleia Nacional.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma