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Decreto executivo conjunto n.º 8/10 - Código de Conduta do Turismo Contra a Exploração Sexual da Criança em Angola

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Conceito

O Código de Conduta do Turismo contra o Abuso e Exploração Sexual da Criança é um conjunto de normas e procedimentos jurídicos que devem ser adoptados pelas empresas, pessoas e serviços directamente vinculados à indústria do turismo e hotelaria, turistas e excursionistas que visitam o País, visando a protecção dos direitos da criança.

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Artigo 2.º
Objecto

O presente código tem por objecto o estabelecimento de normas e procedimentos que contribuam na contínua criação e implementação pelo Estado, Governo e sociedade de um sistema de garantia que assegure em absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança através da prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual da criança, no domínio da hotelaria e turismo.

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Artigo 3.º
Aplicação

As disposições deste código aplicam-se em todo o território da República de Angola, nos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares e agências de viagens e turismo e todos os serviços directa ou indirectamente vinculados à indústria do turismo e hotelaria.

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Artigo 4.º
Harmonização

Todos os princípios de protecção da criança constantes do presente código estão em consonância com os instrumentos jurídicos internacionais e legislação vigente no ordenamento jurídico angolano sobre a matéria.

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Artigo 5.º
Imperatividade

Todas as disposições e princípios estatuídos no presente código são de carácter imperativo, estando os estabelecimentos hoteleiros e similares, os meios complementares de alojamento turístico, as agências de viagens e turismo, os turistas e todos os serviços vinculados directa ou indirectamente aos sectores de hotelaria e turismo obrigados no seu cumprimento.

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CAPÍTULO II

CONDUTA CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL

Artigo 6.º
Competências
  1. 1. Nos termos do preceituado no presente código, compete ao Ministério da Hotelaria e Turismo na qualidade de órgão gestor da política de turismo fiscalizar todos os estabelecimentos sob sua jurisdição fazendo cumprir as normas e princípios estabelecidos.
  2. 2. O Ministério da Assistência e Reinserção Social, através do Instituto Nacional da Criança, concederá o apoio metodológico e técnico necessário sobre as questões ligadas à defesa, protecção e promoção dos direitos da criança, nos termos do disposto no presente código.
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Artigo 7.º
Obrigações
  • Os responsáveis por estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento, agências de viagens e associações do ramo e demais serviços vinculados à indústria do turismo, comprometem-se a:
    1. a)- desenvolver políticas empresariais consistentes contra qualquer forma de exploração sexual da criança;
    2. b)- informar, sensibilizar e orientar os diversos segmentos da actividade turística, situados na origem e/ou nas cidades e regiões de destino turístico, sobre os termos pautados neste código e na legislação em vigor, bem como no sentido de agirem permanentemente contra todo o acto que caracterize exploração sexual da criança, denunciando os factos e actos suspeitos, assim como possíveis envolvidos a seus superiores e autoridades públicas;
    3. c)- estabelecer cláusulas nos contratos existentes nos diversos segmentos de hotéis, hospedarias, agências e demais prestadores de serviços da indústria do turismo ou de alguma forma a ela vinculada, declarando explicitamente a rejeição de qualquer forma de exploração sexual da criança;
    4. d)- repudiar qualquer publicidade de carácter erótico vinculado ao turismo no seu estabelecimento;
    5. e)- assegurar que o impacto social negativo do turismo seja minimizado pelo uso de padrões éticos que preservem os valores sociais, crenças e normas, no desempenho das suas actividades;
    6. f)- demarcar-se de todas as práticas de abuso sexual e exploração sexual da criança;
    7. g)- capacitar-se e capacitar todos os seus empregados e/ou associados através de formações sobre como identificar e como agir em situações de exploração sexual de crianças e adolescentes;
    8. h)- agir com zelo e dedicação nas suas relações comerciais com os diversos segmentos de actividade turística para que, conscientemente, não favoreçam pessoas para o aliciamento e abuso sexual da criança;
    9. i)- denunciar aos órgãos competentes as práticas de abuso e exploração sexual da criança, inclusive quando praticada negligente ou dolosamente por clientes que venham utilizar qualquer estabelecimento do ramo hoteleiro e turístico, permitindo deste modo responsabilizar os abusadores, violadores e exploradores;
    10. j)- instaurar os competentes processos disciplinares aos funcionários que actuem ou facilitem a prática do abuso e exploração sexual da criança e outras práticas conexas, sem prejuízo da responsabilização civil e/ou criminal dos mesmos, conforme o caso concreto;
    11. k)- assegurar o cumprimento estrito de regras e leis visando o controlo e frequência de menores aos recintos de diversão nocturna particularmente clubes, discotecas e bares;
    12. l)- incentivar a prática de actos de denúncia nos casos em que os comportamentos contrários à lei sejam testemunhados ou presenciados, estimulando a ética profissional de defesa dos valores morais da sociedade e desencorajando a prática dos mesmos;
    13. m)- afixar em lugar bem visível informações sobre a prevenção da violência contra a criança e bem como as restrições previstas nos termos do presente código
    14. n)- sensibilizar os trabalhadores e utentes sobre as potenciais ameaças da exploração sexual da criança e o papel importante que devem jogar na educação de seus clientes e turistas.
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Artigo 8.º
Elaboração de contratos

Na elaboração de contratos será estipulado que a entidade contratada tornará público da forma mais conveniente o empenho activo na protecção e defesa dos direitos da criança, mormente o abuso e exploração sexual da criança.

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Artigo 9.º
Divulgação

Todas as pessoas físicas e jurídicas do sector de hotelaria e turismo ficam obrigadas a divulgar, por meio de cartazes, painéis, catálogos, folhetos, passagens, páginas na internet e outras formas, os direitos da criança e as medidas necessárias de prevenção, denúncia e combate do abuso e exploração sexual da criança.

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Artigo 10.º
Prova de documentação

Os funcionários dos estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a exigir a prova da documentação dos utentes que se façam acompanhar de crianças, aferindo o vínculo entre estes estabelecidos.

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Artigo 11.º
Veiculação de anúncios e frequência de crianças

Serão proibidas a veiculação de anúncios ou outras formas de comunicação publicitária de carácter erótico que incentive a prática da exploração sexual de crianças, nos estabelecimentos vinculados ao sector de hotelaria e turismo, bem como a frequência de crianças desacompanhadas dos respectivos progenitores, tutores ou de quem exerça a guarda sobre elas.

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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º
Acompanhamento e avaliação
  1. 1. O Comité de Acompanhamento e Avaliação é uma reunião multissectorial, coordenada pelo Ministério da Hotelaria sobre o correcto cumprimento do disposto no presente código, por parte das empresas, pessoas e serviços do ramo da hotelaria e turismo, composta por técnicos dos Ministérios da Assistência e Reinserção Social, Interior. Justiça, Família e Promoção da Mulher e Juventude e Desportos.
  2. 2. O modo de organização e funcionamento do Comité será estabelecido em regulamento interno.
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Artigo 13.º
Sanções

A inobservância por parte dos destinatários dos preceitos estabelecidos no presente diploma, faz incorrer os mesmos em responsabilidade disciplinar, civil e/ou criminal, nos termos da lei.

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Artigo 14.º
Colaboração

Todos os membros signatários do presente código devem colaborar no desenvolvimento e aplicação de um processo de avaliação dos objectivos deste instrumento, propiciando a sua permanente actualização e aplicabilidade no âmbito do Comité de Acompanhamento e Avaliação, especialmente convocado para o efeito.

O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi.

O Ministro da Assistência e Reinserção Social, João Baptista Kussumua.

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