Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o conjunto de princípios e regras que norteiam a conduta profissional dos funcionários e colaboradores do Instituto Nacional de Estatística, durante o exercício das suas actividades.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado afectos aos projectos da instituição.
- 2. As normas do presente regulamento são igualmente aplicáveis com as necessárias adaptações, às pessoas que trabalham para o INE, nomeadamente, especialistas destacados por instituições externas e estagiários.
- 3. O disposto no presente diploma, não prejudica a aplicação do regime jurídico da Função Pública, nomeadamente, Decreto Presidencial n.º 27/17 de 22 de Fevereiro, Lei n.º 26/22 de 22 de Agosto, Lei n.º 3/10 de 29 de Março e o Decreto n.º 33/91 de 26 de Julho.
Artigo 3.º
Objectivos
- O presente diploma tem por finalidade:
- a) Assegurar que no trato com o público em geral, entidades públicas ou privadas, bem como nas suas relações internas, sejam observadas as normas de boa conduta administrativas enunciadas na Pauta Deontológica do Serviço Público e no presente diploma, com vista a promover e a implementar uma cultura de profissionalismo e de ética administrativa;
- b) Assegurar que a postura profissional e trato social, cumpra com elevado padrão de conduta moral e social, os valores éticos e culturais da sociedade angolana;
- c) Assegurar que a missão e os valores do Instituto Nacional de Estatística, bem como os da Pauta Deontológica da Função Pública se traduzem em atitudes, comportamentos, regras de actuação e práticas guiadas por um elevado padrão de conduta ético-profissional;
- d) Promover a cultura organizacional no seio dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística e desenvolver as melhores práticas de governação corporativa.
Capítulo II
Princípios Éticos Fundamentais
Artigo 4.º
Princípios Gerais
- 1. Durante o exercício da actividade administrativa e profissional, o quadro de pessoal do INE deve respeitar e promover os seguintes princípios:
- a) Integridade;
- b) Unidade;
- c) Justiça;
- d) Valorização do capital humano;
- e) Responsabilidade;
- f) Discrição;
- g) Eficácia;
- h) Eficiência.
- 2. A aplicação dos princípios descrito no número anterior deve basear-se em actuar com honestidade, coerência e respeito às normas, promover a coesão e o espírito de equipa, reforçando a colaboração institucional, garantir a equidade e o tratamento imparcial a todos os funcionários e colaboradores, reconhecer e investir no desenvolvimento contínuo dos funcionários e colaboradores, assumir com seriedade os deveres funcionais e prestar contas dos próprios actos, alcançar os objectivos e produzir resultados com impacto positivo e fazer bom uso dos recursos disponíveis, com economia e produtividade.
- 3. A concretização da missão e o cumprimento dos princípios do Instituto Nacional de Estatística traduz-se no reconhecimento como uma instituição de excelência, que actua de forma íntegra, orientada para o aumento da produção e difusão de informação estatística oficial de qualidade de interesse geral para o País, de modo a fornecer os elementos indispensáveis ao sistema de informação de uma sociedade democrática, servindo o governo, a economia e o público com dados sobre a situação económica, demográfica, social e ambiental de modo a alcançar a coerência e a eficiência do sistema estatístico.
Artigo 5.º
Aplicação
A eficácia do código de ética e deontologia profissional consiste no treinamento e conscientização de forma regular fornecendo treinamentos regulares sobre o mesmo para garantir que todos os colaboradores compreendam suas responsabilidades a fim de melhor aplicabilidade dos princípios do código.
O código de ética e deontologia profissional deve ser revisado e actualizado regularmente para se adaptar a novas leis, tecnologias e desafios.
Artigo 6.º
Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho
Todos os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho do INE, têm direito a um ambiente de trabalho são e seguro, devendo observar-se e fazer cumprir estritamente as normas em vigor sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho (Decreto n.º 31/94 de 5 de Agosto) e informar quaisquer preocupações que possam pôr em risco a saúde ou a integridade física e psicológica dos mesmos.
Capítulo III
Dos Deveres do Quadro de Pessoal em Geral
Artigo 7.º
Regra Geral
- 1. Sem prejuízo do disposto no Regime Disciplinar Aplicável aos funcionários públicos, constituem deveres dos funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado afectos aos projectos da instituição:
- a) Apresentar-se no local de trabalho de forma assídua e pontual, cumprindo rigorosamente com os horários estabelecidos;
- b) Evitar a permanência desnecessária nos corredores da instituição por forma a assegurar a continuidade e assiduidade nas respectivas áreas de trabalho;
- c) Desempenhar as suas funções com probidade, verticalidade, integridade e lealdade, tendo sempre em vista a prossecução do bem comum;
- d) Abster-se de fazer no local de trabalho, quaisquer comentários de natureza política, religiosa ou partidária que possam comprometer a coesão e bom ambiente laboral;
- e) Apresentar-se ao serviço de modo composto, limpo e aprumado, usando sempre vestimentas adequadas ao exercício da função, de modo a transmitir uma boa postura profissional;
- f) Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
- g) Lidar com público de forma cortez, correcta e urbana;
- h) Utilizar os recursos materiais do INE para a exclusiva prossecução dos fins a que legalmente se destinam;
- i) Abster-se de usar o exercício das suas funções para prosseguir interesses pessoais ou de outrem;
- j) Abster-se de comercializar produtos dentro da instituição;
- k) Abster-se de comportamento que atentem ao pudor em ambiente de trabalho;
- l) Evitar práticas de assédio no ambiente de trabalho.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado devem promover ambientes saudáveis entre si e com terceiros, quer dentro como fora do recinto laboral.
Artigo 8.º
Titulares de Cargos de Direcção e Chefia
- 1. Os membros de Direcção e Chefia estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na Lei.
- 2. Os membros de Direcção e Chefia devem, no exercício das suas funções profissionais, adoptar um comportamento cívico exemplar de modo a prestigiar a dignidade da função que exercem, bem como na sua qualidade de cidadão.
Artigo 9.º
Deveres dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia
- Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, constituem deveres dos superiores hierárquicos e titulares de cargo de Direcção e Chefia:
- a) Distribuir as tarefas de maneira equitativa e de acordo com as competências técnicas dos funcionários e colaboradores do INE;
- b) Tratar com igualdade, justiça e sem qualquer espécie de discriminação os funcionários e colaboradores sob seu comando;
- c) Proporcionar aos funcionários e colaboradores sob seu comando as mesmas oportunidades de desenvolvimento e progressão profissional;
- d) Actuar com urbanidade e respeito no trato diário com os funcionários e colaboradores sob sua liderança;
- e) Usar critérios transparentes e imparciais nas propostas de mobilidade, viagem em serviço, formação profissional e transferência dos funcionários e colaboradores da sua área de trabalho;
- f) Não proporcionar aos funcionários e colaboradores sob seu comando a práticas de actos dolosos;
- g) Respeitar o gozo de descansos, fora do horário de trabalho, final de semana, feriados e férias dos técnicos, salvo casos emergentes;
- h) Promover o acompanhamento dos familiares dos funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado falecidos, principalmente quando se tratar de familiares da linha recta e dependentes.
Artigo 10.º
Utilização dos Bens ou Serviços do INE
- 1. Os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado, devem usar de forma criteriosa os bens e serviços que o INE lhes tenha fornecido.
- 2. Os superiores hierárquicos não podem obrigar os seus subordinados a executar tarefas que não se enquadrem no âmbito das actividades próprias ou conexas ao INE.
- 3. Salvo disposição legal em contrário, é proibido o uso ou permitir que outra pessoa o faça, para fins alheios, aqueles a que se destinem, bens ou serviços do INE, que lhes tenham sido confiados, em razão das suas funções.
- 4. Estão designadamente incluídos na proibição do número anterior, todos os bens móveis e imóveis adstritos ao INE, nomeadamente, veículos, máquinas e equipamentos, fotocopiadores, computadores, impressoras, programas informáticos, códigos de segurança informáticos, acesso a internet, telefones e tabletes e outros acessórios e sobressalentes.
- 5. A proibição do uso indevido de computadores e de programas informáticos, a que se refere nas alíneas d) e f), abrange, nomeadamente:
- a) A proibição de acesso à informação e/ou a sistemas informáticos, em violação dos procedimentos estabelecidos sobre acesso e segurança;
- b) A proibição de instalação e/ou transferências não autorizadas, de contas de e-mail ou similar, de material e/ou de programas informáticos, ainda que o software adquirido seja de licença gratuita;
- c) A proibição do usuário copiar softwares que não possuem licença freeware ou shareware ou qualquer material que não seja de domínio público, via internet para contas de e-mail particulares, disquetes, discos virtuais ou similares;
- d) A proibição do consumo de alimentos em auditórios, gabinetes e salas de trabalho.
- 6. Sem prejuízo do estatuído do número anterior, fica vedado o acesso por qualquer usuário a sítios que contenham:
- a) Propaganda de ideologias contrárias ao regime democrático ou que incitem ao uso da violência ou a práticas de criminosas;
- b) Exibição de material inconveniente ao ambiente de trabalho e cujo conteúdo possa causar desconforto aos colegas.
- 7. Os espaços como o Museu, sala de visitas, e salas de formação e Cyber Café, destinam-se exclusivamente aos fins para os quais foram definidos.
- 8. Restituir todos os meios posto à cedidos para o exercício das suas funções (passe de identificação, computadores portáteis, telefones, viaturas oficiais, etc, quando cesse o exercício das funções que estiveram na origem da sua atribuição.
Artigo 11.º
Condução de veículos automóveis oficiais
- O pessoal ao serviço do INE que conduz veículos da instituição deve:
- a) Possuir a correspondente carta de condução e vigente;
- b) Ser titular de credencial válida e vigente, emitida pelo INE, pela qual hajam sido, nos termos legais, autorizados a conduzir os referidos veículos;
- c) Abster-se de transmitir o seu uso, ainda que temporário, a terceira pessoa não autorizada pela instituição;
- d) Abster-se de conduzir sob influência de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
- e) Usar de forma criteriosa os bens e serviços que o INE lhes tenha facultado;
- f) Comunicar aos seus superiores hierárquicos quaisquer ocorrências relevantes, nomeadamente, avarias, ou outras deficiências nos veículos, acidentes ou actuações, e observar nestas últimas situações, os procedimentos previstos legalmente;
- g) Assegurar a limpeza diária do veículo, por dentro e por fora;
- h) Controlar a quilometragem do veículo;
- i) Fazer o uso racional do cartão de combustível, caso tenha sido outorgado;
- j) Abster-se de conduzir em horários pós-laboral e trajectos não autorizados superiormente.
Artigo 12.º
Álcool, Droga e Tabaco
- 1. Os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado do INE não devem:
- a) Consumir quaisquer bebidas alcoólicas no local de trabalho ou no exercício das suas funções;
- b) Apresentar-se no local de trabalho ou exercer funções depois de ter ingerido bebidas alcoólicas;
- c) Fumar nas instalações do INE e em áreas exteriores não sinalizadas para o efeito.
Artigo 13.º
Passes de identificação e de visita
- 1. Os passes de identificação são entregues para assistir e identificar os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho do INE no desempenho das suas tarefas e no exercício das competências que lhes são conferidas, não devendo ser usado para qualquer outro fim.
- 2. Os passes de visita são entregues para assistir e identificar todas aquelas pessoas que visitam o INE, para tratarem assuntos do seu interesse ou quando são convidados para uma reunião, seminário ou palestra.
Artigo 14.º
Segredo Profissional
- 1. Os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado do INE devem manter o sigilo profissional e ao princípio do segredo estatístico, mesmo após cessação de funções, relativamente a factos, informações, registos e documentos de natureza confidencial ou que tenham sido fornecidos a título confidencial, e de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
- 2. Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional e estatístico, a que se refere o presente Artigo, qualquer palavra-chave e de todos os outros meios especiais de acesso, atribuídos ao funcionário, colaborador ou agente do INE, para permitir o acesso a ficheiros ou bases de dados do Estado, devendo:
- a) Manter sempre a confidencialidade da Palavra-chave e de todos os outros meios especiais de acesso;
- b) É punível disciplinarmente o comportamento do funcionário, agente administrativo e do pessoal sob contrato do INE que divulgue ou permita a outrem que divulgue informações confidenciais.
Artigo 15.º
Discrição
- 1. Salvo quando estiverem mandatados para o efeito, os funcionários, colaboradores do INE devem abster-se de fazer declarações ou comentários inadequados em público sobre assuntos relativos a políticas e programas governamentais ou aos serviços do INE, sobretudo quando põem em causa a imagem da instituição, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social ou das redes sociais.
- 2. Para efeitos relativos do disposto no número anterior, consideram-se entre outros, inadequados:
- a) Os comentários relativos às políticas e programas governamentais, cujo desenvolvimento ou implementação, o funcionário ou colaborador tenha participado directa ou indirectamente;
- b) As afirmações ou opiniões pessoais, susceptíveis de serem consideradas como sendo oficiais;
- c) Os comentários capazes de prejudicar a organização, o funcionamento, o prestígio e a boa reputação institucional.
Artigo 16.º
Actividades Políticas e Religiosas
- 1. Os funcionários e colaboradores do INE podem participar em actividades políticas e religiosas, não devendo, porém, usar o seu cargo, função ou responsabilidades para prosseguir fins políticos ou partidários e religiosos.
- 2. Os funcionários e colaboradores do INE não devem, com base na sua filiação partidária ou nas suas convicções políticas, religiosas ou ideológicas, influenciar ou alterar as decisões ou as acções que o INE tenha adoptado ou pretenda implementar.
Artigo 17.º
Dever de Informação
- 1. No exercício das suas funções, os funcionários e colaboradores devem, quando orientados superiormente, a pedido dos interessados, prestar informações sobre:
- a) O andamento dos processos em que estes estejam directamente interessados e as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas;
- b) Dados estatísticos agregados que são da competência do Instituto Nacional de Estatística, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Relação com a Comunicação Social
- 1. Qualquer interacção com os órgãos de comunicação social (entrevistas, flash, spot publicitários, etc) sobre matérias que vinculam a instituição, deve ser feita sob autorização do Director Geral do INE.
- 2. O Departamento de Informação e Difusão (DID) é responsável pela toda relação institucional com os órgãos de comunicação social.
Artigo 19.º
Relação com Terceiros
No exercício das suas funções, os trabalhadores e colaboradores do INE não devem solicitar, aceitar ou receber directamente ou por interposta pessoa, presentes, brindes e outros benefícios valiosos, por parte de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, susceptíveis de afectar a sua integridade e imparcialidade.
Artigo 20.º
Incumprimento e Denúncia
- 1. O incumprimento das cláusulas estabelecidas no presente Código de Conduta do INE é punível, mediante a aplicação de procedimentos disciplinares e sanções, nos termos das disposições aplicáveis.
- 2. Todos os trabalhadores devem reportar os casos de violação ou incumprimento do Código, através de canais de denúncia disponíveis.
Artigo 21.º
Regime Disciplinar
Sem prejuízo de outras formas de responsabilidade que ao caso couber, os funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado do INE que violem o disposto no presente diploma incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação em vigor sobre o Regime Disciplinar aplicável aos funcionários públicos, nomeadamente, Decreto Presidencial n.º 27/17 de 22 de Fevereiro, Lei n.º 26/22 de 22 de Agosto, Lei n.º 3/10 de 29 de Março e o Decreto n.º 33/91 de 26 de Julho.
Instituto Nacional de Estatística Luanda, aos 14 de Agosto de 2025.