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Lei n.º 1/88 - Código da Família

SUMÁRIO

  1. +TÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
    1. Artigo 1.º - Protecção da família
    2. Artigo 2.º - Harmonia e responsabilidade no seio da família
    3. Artigo 3.º - Igualdade entre o homem e a mulher
    4. Artigo 4.º - Protecção e igualdade das crianças
    5. Artigo 5.º - Educação da juventude
    6. Artigo 6.º - Nova moral social
  2. +TÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA
    1. CAPÍTULO I - Disposições gerais
      1. Artigo 7.º - Constituição da família
      2. Artigo 8.º - Parentesco
    2. CAPÍTULO II - Parentesco por laços de sangue
      1. Artigo 9.º - Noção
      2. Artigo 10.º - Elementos do parentesco
      3. Artigo 11.º - Linhas do parentesco
      4. Artigo 12.º - Cômputo dos graus
      5. Artigo 13.º - Limites do parentesco
    3. CAPÍTULO III - Afinidade
      1. Artigo 14.º - Noção
      2. Artigo 15.º - Elementos da afinidade
    4. CAPÍTULO IV - Conselho de Família
      1. Artigo 16.º - Conselho de Família
      2. Artigo 17.º - Constituição do Conselho de Família
      3. Artigo 18.º - Indicação
      4. Artigo 19.º - Deliberações
  3. +TÍTULO III - CASAMENTO
    1. CAPÍTULO I - Disposições gerais
      1. Artigo 20.º - Conceito
      2. Artigo 21.º - Igualdade de direitos e deveres
      3. Artigo 22.º - Ineficácia da promessa de casamento
      4. Artigo 23.º - Capacidade para contrair casamento
      5. Artigo 24.º - Idade núbil
      6. Artigo 25.º - Impedimentos absolutos
      7. Artigo 26.º - Impedimentos relativos
    2. CAPÍTULO II - Celebração do casamento
      1. SECÇÃO I - Disposição geral
        1. Artigo 27.º - Validade do casamento
      2. SECÇÃO II - Processo preliminar
        1. Artigo 28.º - Processo preliminar
        2. Artigo 29.º - Declaração inicial
        3. Artigo 30.º - Declaração da existência de impedimentos
        4. Artigo 31.º - Despacho para casamento
      3. SECÇÃO III - Celebração do casamento
        1. Artigo 32.º - Acto do casamento
        2. Artigo 33.º - Local de celebração
        3. Artigo 34.º - Intervenientes no acto do casamento
        4. Artigo 35.º - Mútuo consenso
        5. Artigo 36.º - Adopção de apelidos ou nomes de família
        6. Artigo 37.º - Casamento urgente
      4. SECÇÃO IV - Registo de casamento
        1. Artigo 38.º - Obrigatoriedade de registo
        2. Artigo 39.º - Registo por inscrição ou transcrição
        3. Artigo 40.º - Registo por inscrição
        4. Artigo 41.º - Registo por transcrição
        5. Artigo 42.º - Falta e desaparecimento do registo
    3. CAPÍTULO III - Efeitos do casamento
      1. SECÇÃO I - Efeitos pessoais do casamento
        1. Artigo 43.º - Deveres recíprocos dos cônjuges
        2. Artigo 44.º - Coabitação e residência dos cônjuges
        3. Artigo 45.º - Dever de cooperação e assistência
        4. Artigo 46.º - Contribuição para os encargos de vida familiar
        5. Artigo 47.º - Exercício de profissão ou actividade
        6. Artigo 48.º - Decisão comum e representação
      2. SECÇÃO II - Efeitos patrimoniais do casamento
        1. SUBSECÇÃO I - Regime económico
          1. Artigo 49.º - Regime económico
          2. Artigo 50.º - Duração do regime económico
        2. SUBSECÇÃO II - Comunhão de adquiridos
          1. Artigo 51.º - Património comum
          2. Artigo 52.º - Bens próprios
        3. SUBSECÇÃO III - Separação de bens
          1. Artigo 53.º - Separação de bens
        4. SUBSECÇÃO IV - Disposições gerais
          1. Artigo 54.º - Administração de bens
          2. Artigo 55.º - Exercício da administração
          3. Artigo 56.º - Alienação ou oneração de bens
          4. Artigo 57.º - Disposição do direito ao arrendamento
          5. Artigo 58.º - Aceitação de doações, sucessões, repúdio da herança ou do legado
          6. Artigo 59.º - Suprimento judicial do acordo
          7. Artigo 60.º - Sanções
          8. Artigo 61.º - Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges
          9. Artigo 62.º - Dívidas da exclusiva responsabilidade de cada um dos cônjuges
          10. Artigo 63.º - Bens que respondem pelas dívidas de ambos os cônjuges
          11. Artigo 64.º - Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de cada um dos cônjuges
    4. CAPÍTULO IV - Anulabilidade do casamento
      1. SECÇÃO I - Disposições gerais
        1. Artigo 65.º - Causas da anulabilidade
        2. Artigo 66.º - Acção de anulação
      2. SECÇÃO II - Legitimidade
        1. Artigo 67.º - Anulação fundada na existência de impedimentos
        2. Artigo 68.º - Anulação por falta ou vícios da vontade ou por simulação
        3. Artigo 69.º - Anulação por falta de requisitos formais
      3. SECÇÃO III - Prazos
        1. Artigo 70.º - Anulação fundada na existência de impedimentos, na falta ou vícios da vontade ou na falta dos requisitos formais essenciais vontade ou na falta dos requisitos formais essenciais
      4. SECÇÃO IV - Consequências da anulação
        1. Artigo 71.º - Efeitos dos casamentos anulados
        2. Artigo 72.º - Boa-fé
      5. SECÇÃO V - Validação do casamento
        1. Artigo 73.º - Normas
    5. CAPÍTULO V - Dissolução do casamento
      1. SECÇÃO I - Disposições gerais
        1. Artigo 74.º - Causas da dissolução do casamento
      2. SECÇÃO II - Dissolução por morte
        1. Artigo 75.º - Efeitos da dissolução por morte
      3. SECÇÃO III - Presunção de morte
        1. Artigo 76.º - Requerimento da declaração
        2. Artigo 77.º - Efeitos de presunção de morte
      4. SECÇÃO IV - Divórcio
        1. SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
          1. Artigo 78.º - Fundamentos
          2. Artigo 79.º - Modalidades do divórcio
          3. Artigo 80.º - Efeitos do divórcio
          4. Artigo 81.º - Data da produção dos efeitos nas relações pessoais
          5. Artigo 82.º - Produção dos efeitos nas relações patrimoniais
        2. SUBSECÇÃO II - Divórcio por mútuo acordo
          1. Artigo 83.º - Pressupostos legais
          2. Artigo 84.º - Fundamentação
          3. Artigo 85.º - Acordos complementares
          4. Artigo 86.º - Competência
          5. Artigo 87.º - Condições para o processo no Registo Civil
          6. Artigo 88.º - Requerimento
          7. Artigo 89.º - Documentação necessária
          8. Artigo 90.º - Anulação do requerimento
          9. Artigo 91.º - Conferência de cônjuges
          10. Artigo 92.º - Falta de comparência dos cônjuges
          11. Artigo 93.º - Procedimento
          12. Artigo 94.º - Efeitos do divórcio provisório
          13. Artigo 95.º - Divórcio definitivo
          14. Artigo 96.º - Efeitos do divórcio definitivo
          15. Artigo 97.º - Fundamentos gerais
          16. Artigo 98.º - Fundamentos específicos
          17. Artigo 99.º - Relevância dos fundamentos de divórcio
          18. Artigo 100.º - Impossibilidade do pedido
          19. Artigo 101.º - Perda do direito
          20. Artigo 102.º - Caducidade do direito
          21. Artigo 103.º - Gravidez da mulher
          22. Artigo 104.º - Processo de divórcio litigioso
          23. Artigo 105.º - Tentativa de conciliação
          24. Artigo 106.º - Conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo acordo
          25. Artigo 107.º - Decisão provisória
          26. Artigo 108.º - Regulação do exercício da autoridade paternal
          27. Artigo 109.º - Acordo sobre a regulação do exercício da autoridade paternal
          28. Artigo 110.º - Atribuição da residência familiar
          29. Artigo 111.º - Atribuição dos alimento
  4. +TÍTULO IV - UNIÃO DE FACTO
    1. CAPÍTULO I - Disposições gerais
      1. Artigo 112.º - Conceito
      2. Artigo 113.º - Pressupostos legais
      3. Artigo 114.º - Legitimidade
    2. CAPÍTULO II - Reconhecimento por mútuo acordo
      1. Artigo 115.º - Competência
      2. Artigo 116.º - Formalidade
      3. Artigo 117.º - Aplicação subsidiária
      4. Artigo 118.º - Despacho de reconhecimento
      5. Artigo 119.º - Efeitos
      6. Artigo 120.º - Registo
      7. Artigo 121.º - Anulação do reconhecimento
    3. CAPÍTULO III - Reconhecimento em caso de morte ou de ruptura
      1. Artigo 122.º - Competência
      2. Artigo 123.º - Legitimidade
      3. Artigo 124.º - Prazos
      4. Artigo 125.º - Conselho de Família
      5. Artigo 126.º - Efeitos de sentença
  5. +TÍTULO V - RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS
    1. CAPÍTULO I - Direitos e deveres
      1. Artigo 127.º - Igualdade do pai e da mãe
      2. Artigo 128.º - Igualdade dos filhos
      3. Artigo 129.º - Direito à filiação
      4. Artigo 130.º - Autoridade paternal
      5. Artigo 131.º - Direitos e deveres dos pais
      6. Artigo 132.º - Deveres dos filhos
      7. Artigo 133.º - Direito ao nome
    2. CAPÍTULO II - Exercício da autoridade paternal
      1. SECÇÃO I - Disposições gerais
        1. Artigo 134.º - Duração
        2. Artigo 135.º - Âmbito
        3. Artigo 136.º - Residência dos menores
        4. Artigo 137.º - Dever de obediência
        5. Artigo 138.º - Poder de representação e administração
      2. SECÇÃO II - Exercício da autoridade paternal em conjunto
        1. Artigo 139.º - Exercício conjunto
        2. Artigo 140.º - Intervenção judicial
        3. Artigo 141.º - Actos sujeitos a autorização judicial
        4. Artigo 142.º - Bens excluídos da administração
        5. Artigo 143.º - Usufruto legal
        6. Artigo 144.º - Dever de diligência e obrigação de prestar contas
        7. Artigo 145.º - Anulação de actos
        8. Artigo 146.º - Validação de actos
      3. SECÇÃO III - Exercício único da autoridade paternal ou em separado
        1. Artigo 147.º - Exercício único
        2. Artigo 148.º - Exercício em separado
        3. Artigo 149.º - Efeitos da atribuição
        4. Artigo 150.º - Exercício da autoridade paternal por parte do outro progenitor
        5. Artigo 151.º - Exercício por terceiro
      4. SECÇÃO IV - Inibição da autoridade paternal
        1. Artigo 152.º - Inibição por condenação penal
        2. Artigo 153.º - Inibição por incapacidade ou ausência
        3. Artigo 154.º - Extinção da inibição
        4. Artigo 155.º - Inibição por decisão judicial
        5. Artigo 156.º - Levantamento da inibição
        6. Artigo 157.º - Obrigação de alimentos
      5. SECÇÃO V - Decisões judiciais
        1. Artigo 158.º - Âmbito
        2. Artigo 159.º - Órgãos consultivos
        3. Artigo 160.º - Fim da decisão
        4. Artigo 161.º - Transitoriedade das decisões
    3. CAPÍTULO III - Estabelecimento da filiação
      1. SECÇÃO I - Disposições gerais
        1. Artigo 162.º - Prova da filiação
        2. Artigo 163.º - Filiação no caso de casamento dos pais
        3. Artigo 164.º - Casamento posterior
        4. Artigo 165.º - Novo casamento da mãe
        5. Artigo 166.º - Período legal de concepção
        6. Artigo 167.º - Estabelecimento de maternidade
        7. Artigo 168.º - Casos de estabelecimento de paternidade
        8. Artigo 169.º - Posse de estado
      2. SECÇÃO II - Filiação por declaração
        1. Artigo 170.º - Declaração de filiação
        2. Artigo 171.º - Declaração de maternidade
        3. Artigo 172.º - Declaração de paternidade
        4. Artigo 173.º - Natureza da declaração
        5. Artigo 174.º - Capacidade
        6. Artigo 175.º - Forma de declaração
        7. Artigo 176.º - Declaração de paternidade de nascituro
        8. Artigo 177.º - Declaração de filiação de filho maior ou falecido
        9. Artigo 178.º - Impugnação da declaração de outrem
        10. Artigo 179.º - Forma da impugnação
        11. Artigo 180.º - Afastamento da paternidade do marido
        12. Artigo 181.º - Declaração de paternidade por quem não seja o marido da mãe
        13. Artigo 182.º - Forma e efeitos da impugnação
        14. Artigo 183.º Filiação incestuosa
      3. SECÇÃO III - Estabelecimento de filiação e impugnação de filiação por via judicial
        1. SUBSECÇÃO I - Estabelecimento judicial de filiação
          1. Artigo 184.º - Estabelecimento de filiação
          2. Artigo 185.º - Omissão de filiação
          3. Artigo 186.º - Efeitos da improcedência da acção oficiosa
          4. Artigo 187.º - Cumulação de pedidos
          5. Artigo 188.º - Coligação de autores
        2. SUBSECÇÃO II - Impugnação de filiação
          1. Artigo 189.º - Impugnação pelos herdeiros
          2. Artigo 190.º - Declaração anulável
          3. Artigo 191.º - Declaração nula
          4. Artigo 192.º - Impugnação de paternidade do marido da mãe
          5. Artigo 193.º - Legitimidade
          6. Artigo 194.º - Prazo da impugnação
        3. SUBSECÇÃO III - Meios processuais
          1. Artigo 195.º - Consulta do Conselho de Família
          2. Artigo 196.º - Meios de prova Artigo
  6. +TÍTULO VI - ADOPÇÃO
    1. CAPÍTULO I - Princípios gerais
      1. Artigo 197.º - Fins da adopção
      2. Artigo 198.º - Conteúdo da filiação adoptiva
      3. Artigo 199.º - Requisitos do adoptante
      4. Artigo 200.º - Requisitos do adoptando
      5. Artigo 201.º - Adopção por consentimento dos pais
      6. Artigo 202.º - Proibição de declaração de filiação
      7. Artigo 203.º - Consentimento do adoptando
      8. Artigo 204.º - Adopção por estrangeiro
    2. CAPÍTULO II - Formas de adopção
      1. Artigo 205.º - Tipos de adopção
      2. Artigo 206.º - Adopção dupla
      3. Artigo 207.º - Adopção unipessoal
      4. Artigo 208.º - Apelidos
      5. Artigo 209.º - Novo assento de nascimento
      6. Artigo 210.º - Proibição de mais de uma adopção
      7. Artigo 211.º - Irrevogabilidade por acordo
    3. CAPÍTULO III - Processo de adopção
      1. Artigo 212.º - Formas do processo
      2. Artigo 213.º - Formas de consentimento
      3. Artigo 214.º - Consentimento na falta dos pais
      4. Artigo 215.º - Conselho de Família
      5. Artigo 216.º - Revisão de sentença
      6. Artigo 217.º - Prazos para a revisão da sentença
      7. Artigo 218.º - Revogação da sentença de adopção
      8. Artigo 219.º - Efeitos da revisão ou revogação da adopção
  7. +TÍTULO VII - TUTELA
    1. CAPÍTULO I - Disposições gerais
      1. Artigo 220.º - Sujeito
      2. Artigo 221.º - Fins da tutela
      3. Artigo 222.º - Menores sujeitos a tutela
      4. Artigo 223.º - Maiores sujeitos a tutela
      5. Artigo 224.º - Nomeação do tutor
      6. Artigo 225.º - Tutela de vários irmãos
      7. Artigo 226.º - Requisitos do tutor
      8. Artigo 227.º - Voluntariedade da tutela
      9. Artigo 228.º - Gratuitidade da tutela
    2. CAPÍTULO II - Constituição da tutela
      1. Artigo 229.º - Instauração da tutela
      2. Artigo 230.º - Legitimidade do Ministério Público
      3. Artigo 231.º - Actividade oficiosa
      4. Artigo 232.º - Audição obrigatória
      5. Artigo 233.º - Nomeação de tutor de menor
      6. Artigo 234.º - Tutor de menor abandonado
      7. Artigo 235.º - Nomeação de tutor de interdito
    3. CAPÍTULO III - Exercício da tutela
      1. Artigo 236.º - Direitos e deveres do tutor
      2. Artigo 237.º - Deveres do tutor
      3. Artigo 238.º - Actos dependentes de autorização do Tribunal
      4. Artigo 239.º - Actos praticados sem autorização
      5. Artigo 240.º - Responsabilidade do tutor
      6. Artigo 241.º - Acompanhamento da tutela
      7. Artigo 242.º - Atribuições do Tribunal
    4. CAPÍTULO IV - Termo da tutela
      1. Artigo 243.º - Causas da cessação da tutela
      2. Artigo 244.º - Remoção do tutor
      3. Artigo 245.º - Renúncia do tutor
      4. Artigo 246.º - Substituição do tutor
  8. +TÍTULO VIII - ALIMENTOS
    1. CAPÍTULO I - Disposições gerais
      1. Artigo 247.º - Noção Artigo
      2. Artigo 248.º - Quem pode requerer alimentos
      3. Artigo 249.º - Quem está obrigado a prestar alimentos
      4. Artigo 250.º - Medida dos alimentos
      5. Artigo 251.º - Medida dos alimentos a menores
      6. Artigo 252.º - Modo de prestar alimentos
      7. Artigo 253.º - Pluralidade de obrigados
      8. Artigo 254.º - Momento a partir do qual são devidos
      9. Artigo 255.º - Execução de alimentos
      10. Artigo 256.º - Alimentos provisórios
      11. Artigo 257.º - Alteração dos alimentos fixados
      12. Artigo 258.º - Cessação da obrigação de alimentos
      13. Artigo 259.º - Carácter pessoal
    2. CAPÍTULO II - Disposições gerais
      1. Artigo 260.º - Obrigação de alimentos entre cônjuges e companheiros de união de facto
      2. Artigo 261.º - Alimentos do cônjuge ou companheiro sobrevivo
      3. Artigo 262.º - Alimentos em caso de divórcio ou ruptura de união de facto
      4. Artigo 263.º - Cessação da obrigação alimentícia
      5. Artigo 264.º - Alimentos à mãe

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º
Protecção da família
  1. 1. A família, como núcleo fundamental da organização da sociedade, é objecto de protecção do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em união de facto.
  2. 2. O casamento e a união de facto só produzirão efeitos jurídicos quando celebrados ou reconhecidos nos termos da presente lei.
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Artigo 2.º
Harmonia e responsabilidade no seio da família
  1. 1. A família deve contribuir para a educação de todos os seus membros no espírito do amor ao trabalho, do respeito pelos valores culturais e do combate às concepções ultrapassadas no seio do Povo, da luta contra a exploração e a opressão e da fidelidade à Pátria e à Revolução.
  2. 2. A família deve contribuir para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado de todos os seus membros, por forma a que cada um possa realizar plenamente a sua personalidade e as suas aptidões, no interesse de toda a sociedade.
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Artigo 3.º
Igualdade entre o homem e a mulher
  1. 1. O homem e a mulher são iguais no seio da família, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.
  2. 2. O Estado e a família asseguram a igualdade e reciprocidade a que se refere o número anterior, designadamente promovendo o direito à instrução e o direito ao trabalho, repouso e seguros sociais.
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Artigo 4.º
Protecção e igualdade das crianças

As crianças merecem especial atenção no seio da família, à qual cabe, em colaboração com o Estado, assegurar-lhes a mais ampla protecção e igualdade para que elas atinjam o seu integral desenvolvimento físico e psíquico e, no esforço da sua educação, se reforcem os laços entre a família e a sociedade.

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Artigo 5.º
Educação da juventude

À família, com especial colaboração do Estado e organizações de massas e sociais, compete promover de forma integral e equilibrada a educação dos jovens em ordem à sua realização e integração na sociedade.

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Artigo 6.º
Nova moral social

Os membros da família contribuirão para a criação de uma nova moral no seio da família e da sociedade, baseada na igualdade de direitos e deveres, no respeito pela personalidade de cada um, na especial protecção à criança e no espírito de colaboração e entreajuda.

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TÍTULO II

Constituição da família

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º
Constituição da família

São fontes das relações familiares o parentesco, o casamento, a união de facto e a afinidade.

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Artigo 8.º
Parentesco

O parentesco estabelece-se quer por laços de sangue quer por adopção.

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CAPÍTULO II

Parentesco por laços de sangue

Artigo 9.º
Noção

Parentesco por laços de sangue é o vínculo que liga duas pessoas por virtude de uma descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

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Artigo 10.º
Elementos do parentesco

A linha de parentesco é formada por diversos graus, constituindo cada geração um grau.

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Artigo 11.º
Linhas do parentesco
  1. 1. A linha diz-se recta quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
  2. 2. A linha recta é descendente ou ascendente consoante se considera como partindo do ascendente para o que dele procede ou como partindo do descendente para o progenitor.
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Artigo 12.º
Cômputo dos graus
  1. 1. Entre os parentes de linha recta há tantos graus quantas sejam as gerações.
  2. 2. Entre os parentes da linha colateral há tantos graus quantas sejam as gerações que vão de um deles até ao progenitor comum e deste até ao outro parente que se considere.
  3. 3. Na contagem dos graus de parentesco na linha recta será excluído o último progenitor e na linha colateral o progenitor comum.
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Artigo 13.º
Limites do parentesco

Os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto na colateral, salvo disposição legal em contrário.

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CAPÍTULO III

Afinidade

Artigo 14.º
Noção

Os parentes de um dos cônjuges são afins do outro cônjuge.

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Artigo 15.º
Elementos da afinidade
  1. 1. A afinidade determina-se pelas mesmas linhas e graus que definem o parentesco por laços de sangue.
  2. 2. A afinidade não cessa pela dissolução do casamento.
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CAPÍTULO IV

Conselho de Família

Artigo 16.º
Conselho de Família
  1. 1. O Conselho de Família é o órgão consultivo do Tribunal nas acções de natureza familiar previstas nesta lei.
  2. 2. Para além dos casos de intervenção obrigatória, pode o Tribunal, a requerimento das partes e sempre que tal se justifique, fazer intervir o Conselho de Família, em qualquer das acções previstas nesta lei.
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Artigo 17.º
Constituição do Conselho de Família
  1. 1. O Conselho de Família é constituído por quatro pessoas, que não sejam partes na acção, escolhidas entre parentes, preferindo os de grau mais próximo, o cônjuge, os afins e, na falta destes, as pessoas que convivam com as partes.
  2. 2. Na constituição do Conselho de Família, o Tribunal deverá, sempre que possível, garantir a representação equitativa dos parentes de cada um dos companheiros da união de facto e das linhas materna e paterna de parentesco.
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Artigo 18.º
Indicação

Os membros do Conselho de Família serão indicados pelas respectivas partes e, na falta de indicação, deverá ser o Tribunal a nomeá-los, recolhidas as necessárias informações, podendo substituí-los quando necessário.

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Artigo 19.º
Deliberações
  1. 1. O Conselho de Família poderá reunir com pelo menos um membro representante de cada parte, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.
  2. 2. Quando não for possível obter deliberação, deverá o Tribunal consignar sucintamente o conteúdo das opiniões expressas.
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TÍTULO III

Casamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 20.º
Conceito

O casamento é a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o objectivo de estabelecer uma plena comunhão de vida.

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Artigo 21.º
Igualdade de direitos e deveres

O casamento funda-se na igualdade e reciprocidade de direitos e deveres dos cônjuges.

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Artigo 22.º
Ineficácia da promessa de casamento
  1. 1. A promessa de casamento, seja ou não acompanhada da entrega de bens ou valores ao outro nubente ou à sua família, não produz quaisquer efeitos jurídicos e não dá direito a exigir a celebração do casamento.
  2. 2. O nubente que injustificadamente der causa a ruptura deve indemnizar o outro nubente pelas despesas efectuadas e pelas obrigações contraídas na previsão do casamento a que tiver dado o seu acordo.
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Artigo 23.º
Capacidade para contrair casamento

Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos nos artigos seguintes ou em lei especial.

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Artigo 24.º
Idade núbil
  1. 1. Só podem casar os maiores de 18 anos.
  2. 2. Excepcionalmente, poderá ser autorizado a casar o homem que tenha completado 16 e a mulher que tenha completado 15 anos, quando ponderadas as circunstâncias do caso e tendo em conta o interesse dos menores, seja o casamento a melhor solução.
  3. 3. A autorização a que se refere o número anterior será concedida pelos pais, tutores ou por quem tiver o menor a seu cargo, podendo ser suprida pelo Tribunal, ouvido o parecer do Conselho de Família, quando a não autorização se mostrar injustificada.
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Artigo 25.º
Impedimentos absolutos
  • São impedimentos absolutos, obstando ao casamento da pessoa a que respeitam com qualquer outra:
    1. a) a demência, quando esta for notória, mesmo durante os intervalos lúcidos e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
    2. b) o casamento ou a união de facto legalmente reconhecida, enquanto o casamento ou união anterior não forem dissolvidos.
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Artigo 26.º
Impedimentos relativos
  • São impedimentos relativos, obstando à celebração do casamento entre si das pessoas a que respeitam:
    1. a) o parentesco e a afinidade na linha recta;
    2. b) o parentesco no segundo grau da linha colateral;
    3. c) a pronúncia do nubente como autor ou cúmplice por homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição.
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CAPÍTULO II

Celebração do casamento

SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 27.º
Validade do casamento

O casamento só é válido quando celebrado perante os órgãos do Registo Civil ou reconhecido de acordo com as regras da presente lei.

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SECÇÃO II
Processo preliminar
Artigo 28.º
Processo preliminar

A capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada mediante processo preliminar organizado perante o órgão de Registo Civil competente.

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Artigo 29.º
Declaração inicial
  1. 1. O processo preliminar é iniciado a requerimento dos nubentes, que serão expressamente esclarecidos dos impedimentos matrimoniais.
  2. 2. A declaração para casamento é prestada sob juramento e a falsa declaração faz incorrer o nubente em responsabilidade criminal e civil.
  3. 3. Os nubentes que pretendam optar pelo regime de separação de bens deverão declará-lo expressamente.
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Artigo 30.º
Declaração da existência de impedimentos
  1. 1. Qualquer cidadão que tenha conhecimento da existência de impedimentos à realização do casamento deve declará-lo até ao momento da sua celebração.
  2. 2. A declaração é obrigatória para os funcionários do Registo Civil.
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Artigo 31.º
Despacho para casamento
  1. 1. Verificados os pressupostos legais, cabe ao funcionário do Registo Civil autorizar, por despacho, a celebração do casamento.
  2. 2. Autorizada a celebração do casamento, este deve realizar-se dentro do prazo de 180 dias.
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SECÇÃO III
Celebração do casamento
Artigo 32.º
Acto do casamento
  1. 1. O casamento é público e solene e será celebrado em português ou em qualquer das línguas nacionais.
  2. 2. Os nubentes devem ser esclarecidos sobre os direitos e deveres recíprocos dos cônjuges e os deveres para com os filhos.
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Artigo 33.º
Local de celebração
  1. 1. Os casamentos são celebrados em salas condignas dos órgãos do Registo Civil, dos Comissariados, ou de instituições de carácter cultural ou recreativo legalmente reconhecidas.
  2. 2. A pedido dos nubentes o casamento pode ser celebrado em residências, quando autorizado pelo órgão de Registo Civil.
  3. 3. Nos meios rurais serão adoptadas formas de celebração que se adeqúem aos condicionalismos locais.
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Artigo 34.º
Intervenientes no acto do casamento
  • No acto de celebração do casamento é essencial a intervenção:
    1. a) dos nubentes, podendo um deles ser representado por procurador;
    2. b) do funcionário do Registo Civil;
    3. c) de duas testemunhas.
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Artigo 35.º
Mútuo consenso
  1. 1. É essencial para a validação do casamento que cada um dos nubentes manifeste, de forma expressa, a vontade de contrair casamento com o outro nubente.
  2. 2. No caso de um dos nubentes estar representado por procurador, a procuração deve conter poderes especiais para o acto e especificar a pessoa do outro nubente.
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Artigo 36.º
Adopção de apelidos ou nomes de família
  1. 1. No acto de casamento, pode um dos nubentes declarar que adopta o apelido do outro, ou podem ambos optar pela adopção de um comum, a partir do apelido dos dois.
  2. 2. Este direito cessa no caso de dissolução do casamento por divórcio.
  3. 3. No caso de dissolução do casamento por morte, o cônjuge sobrevivo mantém o direito ao uso do nome, enquanto não contrair novo casamento.
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Artigo 37.º
Casamento urgente
  1. 1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento sem constituição do processo preliminar e sem a presença do funcionário do Registo Civil.
  2. 2. O casamento urgente só se torna válido depois de provado que os nubentes se encontravam no pleno gozo das suas faculdades mentais e após homologação pelo funcionário do Registo Civil.
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SECÇÃO IV
Registo de casamento
Artigo 38.º
Obrigatoriedade de registo
  1. 1. O acto de casamento está obrigatoriamente sujeito a registo.
  2. 2. O registo tem efeitos retroactivos à data da celebração do casamento.
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Artigo 39.º
Registo por inscrição ou transcrição

O assento do casamento é lavrado por inscrição ou por transcrição de acordo com as normas do Registo Civil.

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Artigo 40.º
Registo por inscrição

São lavrados por inscrição os assentos de casamento celebrados em Angola e os celebrados no estrangeiro perante agente diplomático ou consular angolano e assinados logo após a celebração de acto solene.

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Artigo 41.º
Registo por transcrição
  • São lavrados por transcrição:
    1. a) o assento de casamento urgente;
    2. b) o assento de casamento de angolanos no estrangeiro, celebrado segundo a lei do lugar de celebração ou perante agente diplomático ou consular estrangeiro;
    3. c) o assento mandado lavrar por decisão judicial;
    4. d) o assento de casamento canónico celebrado em conformidade com as normas do Registo Civil, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/85, de 28 de Outubro;
    5. e) o assento de casamento que deve ser transcrito de outra repartição do Registo Civil ou de repesentação diplomática ou consular.
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Artigo 42.º
Falta e desaparecimento do registo
  1. 1. A falta de registo será suprida por decisão judicial, apurada a prova de existência do casamento.
  2. 2. O desaparecimento do registo será suprido nos termos das normas do Registo Civil.
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CAPÍTULO III

Efeitos do casamento

SECÇÃO I
Efeitos pessoais do casamento
Artigo 43.º
Deveres recíprocos dos cônjuges

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

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Artigo 44.º
Coabitação e residência dos cônjuges

Os cônjuges devem viver juntos e escolher, de comum acordo, a residência da família, devendo ponderar as exigências da sua vida profissional e os interesses dos filhos.

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Artigo 45.º
Dever de cooperação e assistência

O dever de cooperação e assistência importa para os cônjuges a participação solidária em todos os actos de vida familiar, a contribuição para os encargos de vida familiar e a comparticipação nos trabalhos domésticos.

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Artigo 46.º
Contribuição para os encargos de vida familiar
  1. 1. Os cônjuges devem contribuir conjuntamente para os encargos da vida familiar, de harmonia com as possibilidades de cada um.
  2. 2. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o Tribunal fixar.
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Artigo 47.º
Exercício de profissão ou actividade

Ambos os cônjuges têm o direito de exercer a profissão ou actividades que escolherem, devendo, porém, organizar a vida no lar por forma que essa profissão ou actividade não prejudique o cumprimento dos seus deveres para com a família.

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Artigo 48.º
Decisão comum e representação

Os cônjuges decidem em comum dos assuntos essenciais da família, podendo cada um deles representá-la perante terceiros.

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SECÇÃO II
Efeitos patrimoniais do casamento
SUBSECÇÃO I
Regime económico
Artigo 49.º
Regime económico
  1. 1. Os nubentes podem contrair casamento, quer segundo o regime de comunhão de adquiridos, quer segundo o regime de separação de bens, nos termos regulamentados na presente lei.
  2. 2. A opção pelo regime de separação de bens deverá ser feita na declaração inicial e confirmada pelos nubentes no acto de casamento.
  3. 3. Na falta de declaração, o casamento considera-se celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
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Artigo 50.º
Duração do regime económico

O regime económico do casamento considera-se existente desde o momento da sua celebração e perdura até à extinção do vínculo conjugal, salvo os casos previstos nesta lei.

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SUBSECÇÃO II
Comunhão de adquiridos
Artigo 51.º
Património comum
  1. 1. No regime de comunhão de adquiridos constituem património comum dos cônjuges:
    1. a) os bens e direitos adquiridos a titulo oneroso, durante a constância do casamento;
    2. b) os salários, pensões ou quaisquer outros frutos ou rendimentos regulares, recebidos por qualquer dos cônjuges, durante o casamento.
  2. 2. Presumem-se comuns os bens dos cônjuges desde que não se prove que são próprios de cada um deles.
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Artigo 52.º
Bens próprios
  • São bens próprios de cada um dos cônjuges:
    1. a) os bens móveis e imóveis e os direitos que cada um deles tiver antes do casamento;
    2. b) os bens e direitos adquiridos por cada um dos cônjuges, durante o casamento, a título gratuito e os sub-rogados no lugar dos bens próprios;
    3. c) os direitos de autor, os prémios e recompensas recebidas, resultantes da actividade pessoal de cada um dos cônjuges;
    4. d) os bens adquiridos em virtude de direito pessoal de cada um dos cônjuges;
    5. e) os bens de uso pessoal e os objectos de trabalho exclusivos de cada um dos cônjuges.
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SUBSECÇÃO III
Separação de bens
Artigo 53.º
Separação de bens
  1. 1. Se o regime de bens adoptado pelos nubentes for o de separação, cada um deles conserva o domínio e fruição dos seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, com as restrições da presente lei.
  2. 2. Em caso de dúvida, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade de ambos os cônjuges.
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SUBSECÇÃO IV
Disposições gerais
Artigo 54.º
Administração de bens
  1. 1. Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
  2. 2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
    1. a) dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
    2. b) dos bens próprios do outro cônjuge se este se encontrar ausente ou, por qualquer motivo, impedido de os administrar, desde que não tenha sido conferida a outrem procuração bastante para administração desses bens.
  3. 3. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para a administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal, fora dos casos previstos na alínea a) do número anterior.
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Artigo 55.º
Exercício da administração

O cônjuge que administre bens comuns ou próprios do outro, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas pode ser responsabilizado pelos actos que, intencionalmente ou com grave negligência, pratique em prejuízo do outro cônjuge ou do casal.

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Artigo 56.º
Alienação ou oneração de bens
  1. 1. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os bens próprios ou comuns de que tenha a administração, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 54.º.
  2. 2. Só podem ser alienados ou onerados com o acordo de ambos os cônjuges, qualquer que seja o regime de bens:
    1. a) os bens próprios de um cônjuge exclusivamente utilizados pelo outro como instrumento de trabalho;
    2. b) os bens móveis próprios ou comuns utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.
  3. 3. Os bens imóveis, próprios ou comuns, e o estabelecimento comercial só podem ser alienados ou onerados, por acto entre vivos, com o acordo de ambos os cônjuges, salvo se vigorar entre eles o regime de separação de bens.
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Artigo 57.º
Disposição do direito ao arrendamento
  • Relativamente à residência da família, qualquer que seja o regime de bens, carece do acordo de ambos os cônjuges:
    1. a) a alteração por mútuo consentimento e a resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
    2. b) a cessão da posição de arrendatário;
    3. c) o sub-arrendamento ou empréstimo total ou parcial.
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Artigo 58.º
Aceitação de doações, sucessões, repúdio da herança ou do legado
  1. 1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.
  2. 2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito por acordo de ambos os cônjuges, salvo se vigorar o regime de separação de bens.
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Artigo 59.º
Suprimento judicial do acordo

O acordo poderá ser judicialmente suprido no caso de injustificada oposição ou impossibilidade da sua obtenção por parte do outro cônjuge.

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Artigo 60.º
Sanções
  1. 1. Os actos praticados contra o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º e nos artigos 57.º e 58.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o seu acordo ou dos seus herdeiros.
  2. 2. O direito de anulação deve ser exercido no prazo de um ano a partir da data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
  3. 3. Havendo alienação ou oneração de móvel não sujeita a registo, feita apenas por um dos cônjuges quando é exigido o acordo de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa-fé.
  4. 4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
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Artigo 61.º
Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges
  1. 1. Os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas dívidas contraídas por ambos ou por um deles, para ocorrer aos encargos gerais da vida familiar ou em proveito comum do casal.
  2. 2. Os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas dívidas contraídas por ambos ou por um deles com o acordo do outro.
  3. 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
  4. 4. Os alimentos devidos aos descendentes comuns, bem como aos de cada um dos cônjuges havidos antes do casamento, são encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.
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Artigo 62.º
Dívidas da exclusiva responsabilidade de cada um dos cônjuges
  • São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
    1. a) as dívidas contraídas por cada um dos cônjuges sem o acordo do outro, fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 61.º;
    2. b) as dívidas provenientes da condenação por crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas a factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 61.º;
    3. c) as obrigações alimentares não incluídas no n.º 4 do artigo 61.º, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges.
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Artigo 63.º
Bens que respondem pelas dívidas de ambos os cônjuges
  1. 1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de cada um dos cônjuges.
  2. 2. No regime de separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges é meramente conjunta.
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Artigo 64.º
Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de cada um dos cônjuges
  1. 1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de cada um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido ou anulado o casamento.
  2. 2. Responde, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, o produto do seu trabalho.
  3. 3. Não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1, se a dívida cujo cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 62.º.
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CAPÍTULO IV

Anulabilidade do casamento

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Causas da anulabilidade
  • É anulável o casamento, ainda que formalizado nos termos da presente lei:
    1. a) contraído com inobservância do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º;
    2. b) celebrado por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta ou vícios da vontade, ou com finalidade diversa prevista na presente lei;
    3. c) celebrado com inobservância da formalidade de celebração do casamento, prevista na alínea c) do artigo 34.º.
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Artigo 66.º
Acção de anulação

A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito e por nenhuma forma enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.

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SECÇÃO II
Legitimidade
Artigo 67.º
Anulação fundada na existência de impedimentos
  • Têm legitimidade para intentar a acção de anulação nos casos a que se refere a alínea a) do artigo 65.º, ou para prosseguir nela:
    1. a) qualquer dos cônjuges;
    2. b) o Ministério Público;
    3. c) o cônjuge do anterior casamento, no caso de bigamia;
    4. d) os pais, adoptantes ou tutores nos casos de menoridade e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
    5. e) outra pessoa cujo interesse na anulação seja juridicamente protegido.
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Artigo 68.º
Anulação por falta ou vícios da vontade ou por simulação
  1. 1. Nos casos a que se refere a primeira parte da alínea b) do artigo 65.º, a acção de anulação apenas pode ser intentada pelo cônjuge cuja vontade faltou ou que foi vítima de erro ou coacção, mas podem prosseguir nela os seus parentes na linha recta e os seus herdeiros, se o autor falecer na pendência da causa.
  2. 2. A anulação por simulação pode ser proposta pelo Ministério Público ou pelas pessoas prejudicadas com o casamento.
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Artigo 69.º
Anulação por falta de requisitos formais

A acção de anulação fundada na inobservância dos requisitos formais a que se refere a alínea c) do artigo 65.º apenas pode ser intentada pelo Ministério Público.

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SECÇÃO III
Prazos
Artigo 70.º - Anulação fundada na existência de impedimentos, na falta ou vícios da vontade ou na falta dos requisitos formais essenciais vontade ou na falta dos requisitos formais essenciais
  1. 1. A acção de anulação do casamento fundada na existência dos impedimentos a que se referem os artigos 24.º, 25.º e 26.º pode ser instaurada:
    1. a) nos casos de incapacidade, por falta de idade núbil, por interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou por demência notória quando proposta pelo próprio incapaz, até um ano após ter atingido a maioridade ou lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado. Quando proposta por outra pessoa, dentro dos dois anos seguintes à celebração do casamento mas nunca depois da maioridade, do levantamento da interdição ou inabilitação, ou da cessação da demência;
    2. b) nos casos da falta ou vícios da vontade, de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, ou de falta das formalidades essenciais, até dois anos depois da celebração do casamento;
    3. c) a qualquer tempo nos casos de parentesco, por laços de sangue ou por adopção em linha recta ou no segundo grau da linha colateral e de bigamia, mas nunca depois de decorridos dois anos da dissolução do casamento.
  2. 2. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de anulação do casamento anterior.
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SECÇÃO IV
Consequências da anulação
Artigo 71.º
Efeitos dos casamentos anulados
  1. 1. O casamento anulado, quando contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros, até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
  2. 2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa-fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do casamento e opô-los a terceiros.
  3. 3. A anulação do casamento não prejudica, por qualquer forma, os direitos dos filhos nascidos e concebidos durante a sua vigência.
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Artigo 72.º
Boa-fé
  1. 1. Considera-se de boa-fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da anulabilidade ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.
  2. 2. Considera-se de má-fé o cônjuge que, no momento da celebração do casamento, tinha conhecimento da existência de alguma causa de anulabilidade.
  3. 3. A boa-fé dos cônjuges presume-se.
  4. 4. É da competência dos Tribunais o conhecimento de boa-fé.
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SECÇÃO V
Validação do casamento
Artigo 73.º
Normas
  • Considera-se sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração se, antes de transitar em julgado a sentença de anulação, ocorrer algum dos seguintes factos:
    1. a) ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;
    2. b) ser o casamento do interdito por anomalia psíquica confirmado por ele e nos termos da alínea anterior, depois de lhe ter sido levantada a interdição ou a inabilitação ou, tratando-se de demência, depois de fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;
    3. c) ser anulado o anterior casamento do bígamo;
    4. d) ser a falta de requisitos formais devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo Ministro da Justiça, desde que não haja dúvida sobre a celebração do acto.
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CAPÍTULO V

Dissolução do casamento

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Causas da dissolução do casamento
  • O casamento dissolve-se:
    1. a) pela morte de um dos cônjuges;
    2. b) pela declaração judicial da presunção de morte de um dos cônjuges;
    3. c) pelo divórcio.
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SECÇÃO II
Dissolução por morte
Artigo 75.º
Efeitos da dissolução por morte
  1. 1. Dissolvido o casamento por morte, o cônjuge sobrevivo mantém os direitos e benefícios que haja recebido em razão do casamento e opera-se a partilha do património comum entre o cônjuge sobrevivo e os herdeiros do cônjuge falecido.
  2. 2. Na partilha pode o cônjuge sobrevivo integrar preferencialmente a sua meação com bens comuns que hajam sido usados na vida do lar e como instrumento próprio ou comum de trabalho.
  3. 3. As dívidas contraídas para com terceiros ou pelos cônjuges entre si serão liquidadas sucessivamente pela meação do devedor no património comum e pelos bens próprios deste.
  4. 4. A dissolução do casamento por morte implica, nos termos que forem fixados na lei, a transmissão do direito ao arrendamento para o cônjuge sobrevivo.
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SECÇÃO III
Presunção de morte
Artigo 76.º
Requerimento da declaração

Qualquer dos cônjuges poderá requerer ao Tribunal a declaração judicial da presunção de morte do outro cônjuge, decorridos três anos sobre a data das últimas notícias deste e desde que existam fortes indícios de que ocorreu a morte.

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Artigo 77.º
Efeitos de presunção de morte
  1. 1. A declaração judicial de presunção de morte de um dos cônjuges dissolve o casamento a partir do momento em que a declaração se torne definitiva e produz os efeitos da dissolução por morte ou por divórcio se o outro cônjuge voltar a aparecer.
  2. 2. Porém, se o cônjuge ausente aparecer e nenhum deles tiver contraído casamento, podem, se ambos o desejarem, requerer judicialmente a revalidação do casamento como se não tivesse sido dissolvido.
  3. 3. Se, porém, qualquer dos cônjuges tiver contraído novo casamento, será este considerado válido.
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SECÇÃO IV
Divórcio
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 78.º
Fundamentos

Os cônjuges poderão requerer o divórcio sempre que se deteriorem, de forma completa e irremediável, os princípios em que se baseava a sua união e o casamento tenha perdido o sentido para os cônjuges, para os filhos e para a sociedade.

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Artigo 79.º
Modalidades do divórcio
  • O divórcio pode ser pedido:
    1. a) por ambos os cônjuges com base no mútuo acordo;
    2. b) por apenas um dos cônjuges, com base nos fundamentos previstos nesta lei.
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Artigo 80.º
Efeitos do divórcio
  • O divórcio produz efeitos pessoais e patrimoniais da dissolução por morte, salvas as excepções previstas na lei e, designadamente:
    1. a) põe fim à comunhão de bens;
    2. b) faz cessar o direito à sucessão nos bens do outro cônjuge;
    3. c) faz perder os benefícios recebidos em razão do casamento.
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Artigo 81.º
Data da produção dos efeitos nas relações pessoais
  1. 1. Os efeitos do divórcio nas relações pessoais produzem-se a partir do trânsito em julgado da sentença.
  2. 2. Quando a data do fim da coabitação conste da sentença podem os cônjuges requerer que a cessação dos efeitos pessoais se opere a partir dessa data.
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Artigo 82.º
Produção dos efeitos nas relações patrimoniais
  1. 1. Os efeitos do divórcio nas relações patrimoniais dos cônjuges produzem-se a partir do trânsito em julgado da sentença ou da cessação definitiva de coabitação se esta ocorrer antes da extinção do vínculo, quando declarada por sentença.
  2. 2. Tais efeitos só se produzem, quanto a terceiros, após o registo da sentença.
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SUBSECÇÃO II
Divórcio por mútuo acordo
Artigo 83.º
Pressupostos legais

O divórcio por mútuo acordo poderá ser requerido pelos cônjuges casados há mais de três anos e que tenham completado 21 anos de idade.

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Artigo 84.º
Fundamentação

O divórcio por mútuo acordo fundamenta-se na deliberação comum e pessoal dos cônjuges de porem termo à vida conjugal.

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Artigo 85.º
Acordos complementares
  • Os cônjuges devem ainda acordar:
    1. a) quanto ao exercício da autoridade paternal relativamente aos filhos menores, se os houver, e se tal não estiver decidido pelo Tribunal;
    2. b) quanto à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
    3. c) quanto à atribuição da residência familiar.
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Artigo 86.º
Competência

O divórcio por mútuo acordo poderá ser decretado por via judicial ou através do órgão do Registo Civil da área da residência de qualquer dos cônjuges, nos termos constantes dos artigos seguintes.

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Artigo 87.º
Condições para o processo no Registo Civil

O divórcio por mútuo acordo só poderá ser decretado pelos órgãos do Registo Civil desde que os cônjuges não tenham filhos menores ou, no caso de os haver, quando haja decisão com trânsito em julgado sobre a regulação da autoridade paternal proferida pelo Tribunal competente.

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Artigo 88.º
Requerimento

O requerimento para o divórcio por mútuo acordo será assinado por ambos os cônjuges, pessoalmente ou a rogo, não sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial, mesmo no caso do divórcio por via judicial.

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Artigo 89.º
Documentação necessária
  • Os requerentes deverão juntar ao requerimento inicial os seguintes documentos:
    1. a) certidão de narrativa completa do registo de casamento;
    2. b) certidão de idade dos cônjuges;
    3. c) relação especificada dos bens próprios e bens comuns;
    4. d) certidão do regime de bens adoptado no casamento;
    5. e) os acordos a que se refere o artigo 85.º, se os houver.
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Artigo 90.º
Anulação do requerimento

Autuado o requerimento e reconhecida a viabilidade do pedido pela verificação das condições legais, será designado dia para a conferência de cônjuges.

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Artigo 91.º
Conferência de cônjuges

À conferência de cônjuges deverão estes comparecer pessoalmente, não sendo admitida a presença de terceiros salvo de mandatário judicial que haja sido constituído.

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Artigo 92.º
Falta de comparência dos cônjuges
  1. 1. À falta de comparência de qualquer dos cônjuges, que não for logo justificada ou não o for no prazo de 10 dias, equivale desistência da pretensão e consequente arquivamento dos autos.
  2. 2. Ocorrendo causa justificada, a conferência poderá ser adiada uma só vez.
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Artigo 93.º
Procedimento
  1. 1. No caso de comparecerem ambos os cônjuges, o juiz ou o funcionário do Registo Civil competente perguntará a cada um deles se pretende efectivamente divorciar-se, advertindo-os dos efeitos da dissolução do casamento no âmbito pessoal e social, nomeadamente, quando haja filhos menores.
  2. 2. Mantendo ambos os cônjuges o propósito de se divorciarem, proceder-se-á à leitura dos acordos juntos com o requerimento inicial e será exarado auto em que se homologarão provisoriamente o divórcio e os acordos.
  3. 3. Ao acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal é aplicável o disposto no artigo 109.º, n.º 1. 4. Os cônjuges serão desde logo advertidos de que o divórcio será oficiosamente convertido em definitivo se, dentro do prazo de 90 dias, não for manifestado por qualquer deles o propósito de desistência da obtenção do divórcio.
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Artigo 94.º
Efeitos do divórcio provisório

O divórcio provisório suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita qualquer deles a requerer o arrolamento dos bens comuns ou próprios do requerente.

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Artigo 95.º
Divórcio definitivo

Decorrido o prazo de 90 dias sem que haja desistência por parte de qualquer dos cônjuges, será decretado o divórcio definitivo.

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Artigo 96.º
Efeitos do divórcio definitivo

Só o divórcio definitivo produz a dissolução do casamento e a decisão que o decrete será comunicada oficiosamente aos órgãos do Registo Civil que tenham celebrado o casamento e o registo de nascimento dos cônjuges.

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SUBSECÇÃO III
Divórcio litigioso
Artigo 97.º
Fundamentos gerais

O divórcio pode ser pedido por apenas um dos cônjuges quando, por causa grave ou duradoura, esteja comprometida a comunhão de vida dos cônjuges e impossibilitada a realização dos fins sociais do casamento.

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Artigo 98.º
Fundamentos específicos
  • O divórcio pode ser pedido, designadamente:
    1. a) pela separação de facto por tempo superior a três anos;
    2. b) pelo abandono do País por parte do outro cônjuge com o propósito de não regressar;
    3. c) pela ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a três anos;
    4. d) pela alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, clinicamente verificada, quando mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
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Artigo 99.º
Relevância dos fundamentos de divórcio

Na apreciação da relevância dos fundamentos do divórcio deve o Tribunal ter em conta a formação dos cônjuges, o seu grau de educação, sensibilidade moral e outras circunstâncias atendíveis.

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Artigo 100.º
Impossibilidade do pedido

O cônjuge que tenha instigado o outro cônjuge à prática do facto invocado como fundamento do pedido, ou que, intencionalmente, haja criado condições propícias à sua verificação, não pode por via dele obter o divórcio.

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Artigo 101.º
Perda do direito

O cônjuge que houver revelado pelo seu comportamento, designadamente por perdão expresso ou tácito, que não considera o facto como impeditivo da vida em comum, perde o direito de o invocar como fundamento do pedido de divórcio.

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Artigo 102.º
Caducidade do direito
  1. 1. O direito a invocar em juízo o facto que fundamente o pedido de divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data do seu conhecimento, por parte do cônjuge ofendido.
  2. 2. Tratando-se de facto continuado, o prazo só corre a partir da data em que o facto houver cessado.
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Artigo 103.º
Gravidez da mulher
  1. 1. O marido não pode, sem o consentimento da mulher, requerer o divórcio, estando a mulher grávida ou antes de decorrido um ano após o parto, salvo quando impugnar a paternidade do filho.
  2. 2. O prazo previsto no artigo anterior só decorre após o prazo acima fixado.
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Artigo 104.º
Processo de divórcio litigioso
  1. 1. Com o pedido de divórcio litigioso pode ser cumulado qualquer dos seguintes pedidos:
    1. a) de alimentos ao cônjuge que deles careça;
    2. b) de regulação do exercício da autoridade paternal e alimentos aos filhos menores do casal;
    3. c) da atribuição da residência familiar.
  2. 2. O cônjuge contra quem for apresentado o pedido de divórcio pode, em reconvenção, formular novo pedido de divórcio ou apenas qualquer dos pedidos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior.
  3. 3. Nos casos referidos no número anterior, o autor tem direito a responder.
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Artigo 105.º
Tentativa de conciliação
  1. 1. No divórcio litigioso deve, sempre que os cônjuges vivam no País, proceder-se à tentativa de conciliação.
  2. 2. Sempre que razões ponderosas o aconselhem, pode o Tribunal, fundamentadamente, suster o prosseguimento do processo de divórcio por tempo não superior a três meses.
  3. 3. Quando o julgue útil à conciliação dos cônjuges poderá o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, ouvir o Conselho de Família.
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Artigo 106.º
Conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo acordo
  1. 1. Verificada pelo Tribunal a impossibilidade da conciliação dos cônjuges deve este, caso se verifiquem os pressupostos legais, procurar obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo acordo.
  2. 2. Obtido o acordo seguir-se-ão os termos legais do processo por mútuo acordo com as necessárias adaptações.
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Artigo 107.º
Decisão provisória

Se o processo de divórcio litigioso houver de prosseguir, o Tribunal quando tal lhe tiver sido pedido, decidirá provisoriamente sobre os pedidos a que se refere o artigo 104.º desta lei, procedendo às diligências que considere necessárias.

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Artigo 108.º
Regulação do exercício da autoridade paternal
  1. 1. Na sentença que decreta o divórcio, o Tribunal, quando tal lhe tiver sido pedido, deve decidir sobre a regulação do exercício da autoridade paternal dos filhos menores do casal, tendo em conta o interesse dos menores e a melhor garantia da sua educação e desenvolvimento.
  2. 2. Deve ainda o Tribunal fixar a contribuição dos pais para os alimentos de menores.
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Artigo 109.º
Acordo sobre a regulação do exercício da autoridade paternal
  1. 1. Os pais podem acordar sobre a regulação do exercício da autoridade paternal dos filhos menores do casal, estando, porém, o acordo sujeito à homologação do Tribunal, que terá em conta os interesses do menor e a melhor garantia da sua educação e desenvolvimento.
  2. 2. Se não tiver sido pedida a regulação do exercício da autoridade paternal sobre os filhos menores do casal, podem os pais apresentar em juízo o acordo, dentro do prazo de 30 dias após o trânsito da sentença que decretou o divórcio.
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Artigo 110.º
Atribuição da residência familiar

Na atribuição da residência familiar deve o Tribunal ter em conta as condições de vida dos cônjuges, o interesse dos filhos do casal e as causas do divórcio.

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Artigo 111.º
Atribuição dos alimento
  1. 1. A atribuição de alimentos ao cônjuge divorciado terá em conta a sua situação social e económica, a necessidade da educação dos filhos do casal e as causas do divórcio.
  2. 2. A decisão será alterável sempre que se modifiquem as circunstâncias do facto em que se fundamentou.
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TÍTULO IV

União de facto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 112.º
Conceito

A união de facto consiste no estabelecimento voluntário de vida em comum entre um homem e uma mulher.

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Artigo 113.º
Pressupostos legais
  1. 1. A união de facto só poderá ser reconhecida após o decurso de três anos de coabitação consecutiva e quando se verifiquem os pressupostos legais para a celebração do casamento, designadamente quanto à singularidade e capacidade matrimonial.
  2. 2. Caso a união de facto não possa ser reconhecida por falta dos pressupostos legais, ela será atendida para além dos casos previstos nesta lei, quando se verifique enriquecimento ilícito nos termos gerais da lei civil, designadamente para o efeito de partilha de bens comuns e para atribuição do direito à residência comum.
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Artigo 114.º
Legitimidade
  • O reconhecimento pode ser pedido:
    1. a) pelos interessados de mútuo acordo;
    2. b) por um dos interessados, em caso de morte do outro, ou de ruptura.
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CAPÍTULO II

Reconhecimento por mútuo acordo

Artigo 115.º
Competência

O reconhecimento a pedido de ambos os interessados é da competência do órgão do Registo Civil da área de residência.

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Artigo 116.º
Formalidade
  1. 1. O pedido será acompanhado dos documentos comprovativos da verificação dos pressupostos legais.
  2. 2. A prova da duração e da singularidade da união será feita por testemunhas ou documento emitido pelo órgão da administração local.
  3. 3. Os interessados deverão declarar qual o regime económico por que optam.
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Artigo 117.º
Aplicação subsidiária

São aplicáveis ao reconhecimento da união de facto todas as disposições respeitantes ao processo de casamento, que não contrariem o disposto neste título.

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Artigo 118.º
Despacho de reconhecimento

Verificados os pressupostos legais, cabe ao funcionário do Registo Civil reconhecer, por despacho, a união de facto.

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Artigo 119.º
Efeitos

O reconhecimento da união de facto produz os efeitos da celebração do casamento, com retroactividade à data do início da união, em conformidade com a lei.

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Artigo 120.º
Registo

O reconhecimento da união de facto será sujeito a registo a efectuar em livro próprio.

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Artigo 121.º
Anulação do reconhecimento

O reconhecimento da união de facto está sujeito a anulação nos termos gerais previstos para a anulação do casamento.

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CAPÍTULO III

Reconhecimento em caso de morte ou de ruptura

Artigo 122.º
Competência

A união de facto, no caso de morte de um dos interessados ou de ruptura da união, deverá ser reconhecida pelo Tribunal.

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Artigo 123.º
Legitimidade
  • Têm legitimidade para intentar e prosseguir na acção de reconhecimento:
    1. a) o interessado, ou o seu representante legal em caso de incapacidade;
    2. b) os herdeiros do interessado em caso de morte deste.
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Artigo 124.º
Prazos

A acção de reconhecimento caduca no prazo de dois anos depois de finda a união.

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Artigo 125.º
Conselho de Família

Para o reconhecimento da união de facto, o Tribunal deverá ouvir o Conselho de Família.

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Artigo 126.º
Efeitos de sentença

A decisão judicial que reconheça a união de facto produz, consoante o caso, os mesmos efeitos da dissolução do casamento por morte ou por divórcio e está sujeita a registo.

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TÍTULO V

Relações entre pais e filhos

CAPÍTULO I

Direitos e deveres

Artigo 127.º
Igualdade do pai e da mãe
  1. 1. O pai e a mãe são, relativamente a seus filhos, titulares de iguais deveres e direitos.
  2. 2. Os deveres e direitos paternais devem ser exercidos no interesse e benefício dos filhos e da sociedade.
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Artigo 128.º
Igualdade dos filhos

Os filhos têm iguais direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres para com os pais, estejam estes unidos ou não pelo casamento.

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Artigo 129.º
Direito à filiação
  1. 1. A todos é reconhecido o direito ao estabelecimento da filiação.
  2. 2. O exercício dos direitos dos filhos menores deve ser especialmente protegido por lei.
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Artigo 130.º
Autoridade paternal
  1. 1. A autoridade paternal deverá ser exercida por ambos os pais, que devem contribuir para a criação, instrução, formação e educação dos filhos.
  2. 2. A formação moral e a preparação profissional dos filhos como cidadãos válidos e socialmente úteis, constitui o fim social mais relevante da autoridade paternal.
  3. 3. Os pais devem contribuir, de acordo com as suas capacidades e recursos, para a educação dos filhos, colaborando com os organismos escolares e as instituições de apoio à infância e à juventude.
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Artigo 131.º
Direitos e deveres dos pais

O pai e a mãe devem cooperar na prestação de cuidados, protecção e assistência aos filhos, exercendo com igual responsabilidade os seus direitos e deveres, e devem contribuir, com o seu bom exemplo, para a formação dos filhos.

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Artigo 132.º
Deveres dos filhos

Os filhos devem respeito, cuidados e assistência aos pais.

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Artigo 133.º
Direito ao nome
  1. 1. O filho tem o direito ao uso dos apelidos paterno e materno.
  2. 2. O nome do filho será escolhido por acordo entre o pai e a mãe e na falta de acordo, pelo Tribunal, ouvido o Conselho de Família.
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CAPÍTULO II

Exercício da autoridade paternal

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 134.º
Duração
  1. 1. A autoridade paternal é exercida durante a menoridade dos filhos.
  2. 2. A autoridade paternal extingue-se:
    1. a) pela morte do progenitor;
    2. b) pela constituição do vínculo de adopção.
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Artigo 135.º
Âmbito

Incumbe aos pais a guarda, a vigilância e o sustento dos filhos menores e a prestação de cuidados com a sua saúde e educação.

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Artigo 136.º
Residência dos menores

Os filhos menores devem viver com os pais, não podendo deixar a residência destes sem o seu consentimento.

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Artigo 137.º
Dever de obediência
  1. 1. Os filhos menores devem obediência à legítima autoridade paternal.
  2. 2. À medida do seu desenvolvimento, a personalidade e vontade dos filhos deve ser tida em conta pelos pais.
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Artigo 138.º
Poder de representação e administração

A autoridade paternal confere aos pais o poder de representar os filhos em todos os actos e negócios jurídicos, salvo os de natureza estritamente pessoal, e o poder de administração legal dos seus bens.

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SECÇÃO II
Exercício da autoridade paternal em conjunto
Artigo 139.º
Exercício conjunto
  1. 1. A autoridade paternal será exercida conjuntamente pelo pai e a mãe em caso de coabitação destes, cabendo a cada um os poderes de representação comum do filho menor.
  2. 2. Cada um deles deverá cooperar no exercício da autoridade paternal sobre os filhos menores do outro, que com ambos coabitem.
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Artigo 140.º
Intervenção judicial
  1. 1. No caso de desacordo entre os pais incumbe ao Tribunal proferir decisão quanto ao exercício da autoridade paternal.
  2. 2. As decisões dos pais que contrariem o interesse do menor ou da sociedade podem ser alteradas pelo Tribunal, a pedido do Ministério Público.
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Artigo 141.º
Actos sujeitos a autorização judicial

Os pais, no exercício da administração legal dos bens do filho, não podem, sem autorização judicial, praticar actos de alienação de bens imóveis ou móveis de carácter duradouro, repudiar heranças, ou contrair obrigações que vinculem o filho depois de este atingir a maioridade.

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Artigo 142.º
Bens excluídos da administração
  • São excluídos da administração legal dos pais:
    1. a) os bens dos filhos havidos por estes sob essa condição expressa, imposta por terceiro ou pelo Tribunal;
    2. b) o produto do trabalho dos filhos, sem embargo da obrigação de estes contribuírem para as despesas familiares comuns.
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Artigo 143.º
Usufruto legal

Os pais gozam do usufruto legal dos bens dos filhos que estejam sob a sua administração.

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Artigo 144.º
Dever de diligência e obrigação de prestar contas
  1. 1. Os pais devem exercer com diligência a administração dos bens dos filhos e não são obrigados a prestar contas.
  2. 2. Podem os pais ser responsabilizados pelos actos que, intencionalmente ou com grave negligência, pratiquem em prejuízo dos filhos.
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Artigo 145.º
Anulação de actos

Os actos praticados pelos pais que prejudiquem gravemente os filhos podem ser anulados a pedido destes, dentro do prazo de um ano depois de atingir a maioridade, ou durante a menoridade, a pedido do Ministério Público.

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Artigo 146.º
Validação de actos

Os actos praticados pelos pais sem autorização judicial, quando exigida, podem ser validados pelo Tribunal, a pedido dos pais, ou pelo filho depois de este ter atingido a maioridade.

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SECÇÃO III
Exercício único da autoridade paternal ou em separado
Artigo 147.º
Exercício único
  1. 1. Pela morte de um dos pais, a autoridade paternal será exercida unicamente pelo sobrevivo.
  2. 2. Em caso de ausência, incapacidade ou impossibilidade de um dos pais, cabe ao outro o exercício da autoridade paternal.
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Artigo 148.º
Exercício em separado
  1. 1. No caso de não coabitação dos pais, designadamente por separação de facto, anulação de casamento ou divórcio, poderão o pai e a mãe estabelecer por acordo o exercício da autoridade paternal.
  2. 2. O acordo carece de homologação judicial, nos termos do artigo 109.º, n.º 1.
  3. 3. Na falta de acordo, decidirá o Tribunal a qual dos progenitores deve ser atribuído o exercício da autoridade paternal.
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Artigo 149.º
Efeitos da atribuição

Ao progenitor a quem for atribuído o exercício da autoridade paternal cabe em especial exercer os direitos e deveres para com o filho, sem embargo do que for decidido sobre a prestação de alimentos por parte do outro.

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Artigo 150.º
Exercício da autoridade paternal por parte do outro progenitor

O progenitor a quem não for atribuído o exercício da autoridade paternal mantém o direito às relações pessoais com o filho, devendo cooperar na sua formação e educação e acompanhar o exercício da autoridade por parte do outro.

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Artigo 151.º
Exercício por terceiro

Excepcionalmente, quando nenhum dos pais se revele idóneo ou não esteja em circunstâncias para o exercício da autoridade paternal, ou quando estiver em perigo a segurança física ou moral do menor, pode o Tribunal atribuir o seu exercício a terceira pessoa ou entregar o menor a estabelecimento de assistência.

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SECÇÃO IV
Inibição da autoridade paternal
Artigo 152.º
Inibição por condenação penal
  1. 1. O progenitor que for condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão maior por crime doloso cometido contra o filho poderá ser declarado inibido da autoridade paternal.
  2. 2. Para tal será enviada oficiosamente certidão pelo Tribunal que proferiu a sentença ao representante do Ministério Público junto do Tribunal competente para procedimento.
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Artigo 153.º
Inibição por incapacidade ou ausência
  • Considera-se inibido da autoridade paternal o progenitor que:
    1. a) seja incapaz em razão de menoridade;
    2. b) seja incapaz por interdição por anomalia psíquica ou demência notória;
    3. c) seja declarado ausente por decisão judicial.
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Artigo 154.º
Extinção da inibição

A inibição da autoridade paternal cessa quando tiver findado a incapacidade ou com o regresso do ausente.

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Artigo 155.º
Inibição por decisão judicial
  • Pode o tribunal decretar a inibição total ou parcial da autoridade paternal quando o progenitor:
    1. a) por qualquer circunstância estiver impedido de facto de a exercer;
    2. b) pelo seu comportamento em relação ao filho ou à sociedade mostre que carece de idoneidade para a exercer;
    3. c) negligencie reiteradamente os seus deveres paternais.
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Artigo 156.º
Levantamento da inibição

A inibição total ou parcial do exercício da autoridade paternal será levantada ou alterada de acordo com as circunstâncias.

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Artigo 157.º
Obrigação de alimentos

Em nenhum caso de inibição da autoridade paternal deixa o progenitor de ter o dever de prestar alimentos ao filho.

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SECÇÃO V
Decisões judiciais
Artigo 158.º
Âmbito
  1. 1. O Tribunal deve tomar as medidas necessárias à protecção do menor e decidir sobre as questões que a este respeitam, sempre que as circunstâncias de facto o exijam.
  2. 2. Antes de proferir qualquer decisão, o Tribunal ouvirá o representante do Ministério Público.
  3. 3. O menor que tenha completado 10 anos de idade será ouvido pelo Tribunal nas causas a si respeitantes.
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Artigo 159.º
Órgãos consultivos
  • Devem ainda ser ouvidos pelo Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, sempre que for julgado conveniente para a decisão da causa:
    1. a) o Conselho de Família;
    2. b) os organismos de assistência social e de apoio à juventude.
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Artigo 160.º
Fim da decisão

Ao proferir a sua decisão, o Tribunal deverá sempre ter em vista o benefício e interesse do menor, a sua adequada formação e inserção harmoniosa no meio social.

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Artigo 161.º
Transitoriedade das decisões

As decisões judiciais são susceptíveis de ser alteradas e revogadas quando se modificarem as circunstâncias em que se fundamentaram.

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CAPÍTULO III

Estabelecimento da filiação

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 162.º
Prova da filiação
  1. 1. O estabelecimento da filiação prova-se por acto lavrado no órgão do Registo Civil.
  2. 2. Os efeitos da filiação deferem-se retroactivamente à data do nascimento.
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Artigo 163.º
Filiação no caso de casamento dos pais

O estabelecimento da filiação do filho concebido e nascido na constância do casamento, mesmo que seja anulado, resulta, relativamente a ambos os pais do facto do nascimento, salvo os casos previstos nesta lei.

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Artigo 164.º
Casamento posterior

Em caso de casamento dos pais celebrado após a concepção ou nascimento do filho, a filiação pode ser estabelecida, em relação a ambos, por declaração efectuada no acto do casamento, que será oficiosamente averbada.

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Artigo 165.º
Novo casamento da mãe

Se a mãe tiver contraído outro casamento antes de dissolvido o anterior, ou dentro dos 300 dias após a dissolução do casamento, presume-se a paternidade do marido cujo casamento foi celebrado em último lugar.

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Artigo 166.º
Período legal de concepção
  1. 1. A concepção do filho tem-se por verificada nos primeiros 120 dias dos 300 que precederem o seu nascimento.
  2. 2. Pode fazer-se prova no tribunal de que a concepção ocorreu fora desse período.
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Artigo 167.º
Estabelecimento de maternidade

O estabelecimento de maternidade resulta, em qualquer caso, do facto do nascimento.

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Artigo 168.º
Casos de estabelecimento de paternidade
  • O estabelecimento de paternidade pode resultar:
    1. a) da posse de estado do filho;
    2. b) da união de facto entre a mãe e o pai, ainda que não reconhecida.
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Artigo 169.º
Posse de estado

Dá-se por estabelecida a posse de estado quando o filho seja como tal tido e tratado pelo progenitor e assim considerado pela família deste e pelas pessoas do seu meio social.

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SECÇÃO II
Filiação por declaração
Artigo 170.º
Declaração de filiação

Quando se não verifique qualquer das circunstâncias previstas nos artigos anteriores, ou for de afastar a presunção de paternidade neles estabelecida, a filiação poderá ser estabelecida por declaração.

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Artigo 171.º
Declaração de maternidade
  1. 1. A declaração de maternidade relativa a mulher não casada, pode ser estabelecida por declaração da mãe a todo o tempo, ou por outrem que não a mãe, durante a vida da mãe, até três anos após a data do nascimento do filho, salvo os casos previstos nesta lei.
  2. 2. A declaração de maternidade feita por outrem que não a mãe, deve ser notificada à mãe.
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Artigo 172.º
Declaração de paternidade
  1. 1. A paternidade será declarada pelo pai a todo o tempo.
  2. 2. A mãe não casada poderá declarar a paternidade do filho durante a vida do pai, até um ano após a data do nascimento, desde que o pai possa ser pessoalmente notificado de celebração do registo e não deduza contra ele impugnação dentro do prazo de um ano.
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Artigo 173.º
Natureza da declaração

A declaração de filiação feita pelo progenitor tem carácter pessoal e voluntário e é irrevogável.

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Artigo 174.º
Capacidade
  • A declaração de filiação pode ser feita:
    1. a) por quem tenha a idade mínima para contrair casamento;
    2. b) pelo incapaz cuja incapacidade seja suprida nos termos da lei.
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Artigo 175.º
Forma de declaração

A declaração deverá ser efectuada perante os órgãos do Registo Civil ou perante o Tribunal, ou em documento autêntico ou autenticado lavrado pelo notário.

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Artigo 176.º
Declaração de paternidade de nascituro

Pode ser feita declaração de paternidade relativamente a filho nascituro desde que identificada a pessoa da mãe.

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Artigo 177.º
Declaração de filiação de filho maior ou falecido
  1. 1. Não pode ser feita declaração de filiação em relação a filho maior sem o consentimento deste.
  2. 2. A declaração de filiação de filho falecido que tenha deixado descendentes só é permitida com o consentimento destes ou dos seus representantes legais.
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Artigo 178.º
Impugnação da declaração de outrem

Quando a declaração de filiação tiver sido efectuada por outrem que não o pai ou a mãe, poderá ser impugnada por simples oposição, dentro do prazo de um ano após o conhecimento dela, mas nunca após decorridos cinco anos depois de lavrado o acto de registo, salvo por via de impugnação judicial.

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Artigo 179.º
Forma da impugnação
  1. 1. A impugnação da declaração de filiação pode fazer-se por qualquer forma, desde que o funcionário do Registo Civil se certifique da identidade do impugnante.
  2. 2. A declaração de filiação impugnada é considerada como inexistente, devendo o registo ser considerado omisso quanto a esse progenitor para os efeitos legais.
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Artigo 180.º
Afastamento da paternidade do marido
  1. 1. A mulher casada que tiver filho de outrem que não for o marido só poderá declarar validamente que o marido não é o pai, desde que:
    1. a) declare que o filho não tem posse de estado em relação ao marido e;
    2. b) a declaração possa ser pessoalmente notificada ao marido.
  2. 2. A filiação considera-se estabelecida desde que o marido não a impugne no prazo de um ano.
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Artigo 181.º
Declaração de paternidade por quem não seja o marido da mãe
  1. 1. O progenitor natural de filho nascido de mulher casada com outrem só poderá declarar validamente a sua paternidade desde que:
    1. a) declare que o filho não tem posse de estado em relação ao marido da mãe e;
    2. b) a declaração possa ser pessoalmente notificada ao marido da mãe.
  2. 2. A filiação considera-se estabelecida desde que o marido da mãe não a impugne no prazo de um ano.
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Artigo 182.º
Forma e efeitos da impugnação

A impugnação será feita pela forma constante do artigo 179.º e dela resultará ser considerada inexistente a declaração feita pela mãe ou por quem se considere o progenitor natural, devendo ser averbada oficiosamente ao registo a paternidade do marido da mãe.

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Artigo 183.º
Filiação incestuosa
  1. 1. Se os pais estiverem ligados entre si por laços de parentesco ou afinidade em linha recta, ou por parentesco no segundo grau da linha colateral, a filiação estabelecida em relação ao segundo progenitor será considerada secreta.
  2. 2. O carácter secreto de filiação não obsta à obrigação de prestação de alimentos e à constituição de impedimento matrimonial.
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SECÇÃO III
Estabelecimento de filiação e impugnação de filiação por via judicial
SUBSECÇÃO I
Estabelecimento judicial de filiação
Artigo 184.º
Estabelecimento de filiação
  1. 1. Quando não estiver estabelecida a filiação materna ou paterna, pode o filho pedir, a qualquer tempo, o seu estabelecimento pelo Tribunal.
  2. 2. A acção pode ser proposta:
    1. a) oficiosamente, pelo representante do Ministério Público, até três anos após o nascimento;
    2. b) pelo filho ou pelo seu representante legal, ou por quem for designado como seu curador especial para o efeito, durante a menoridade deste ou, em caso de incapacidade, por anomalia psíquica ou demência notória.
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Artigo 185.º
Omissão de filiação

Quando do assento de nascimento não conste o estabelecimento da paternidade ou maternidade do registado, e desde que não tenham decorrido três anos sobre a data do nascimento, deverá o órgão do Registo enviar, no prazo de 60 dias, certidão do registo ao representante do Ministério Público junto do Tribunal competente, para os fins previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 184.º.

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Artigo 186.º
Efeitos da improcedência da acção oficiosa

A improcedência da acção proposta de ofício pelo representante do Ministério Público não impede que o filho proponha nova acção de estabelecimento de filiação.

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Artigo 187.º
Cumulação de pedidos

Podem cumular-se na mesma acção os pedidos de estabelecimento de maternidade e paternidade.

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Artigo 188.º
Coligação de autores

Os irmãos que se atribuam a mesma paternidade e maternidade podem coligar-se como autores, na acção de pedido de estabelecimento de filiação.

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SUBSECÇÃO II
Impugnação de filiação
Artigo 189.º
Impugnação pelos herdeiros

No caso de falecimento da pessoa indicada como pai ou mãe antes de decorrido o prazo referido no artigo 178.º podem os seus herdeiros impugnar a declaração, por via judicial.

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Artigo 190.º
Declaração anulável

A declaração de filiação feita por progenitor menor ou incapaz, não autorizada, ou prestada por erro considerado essencial ou por coacção, pode ser impugnada judicialmente pelo representante legal, ou pelo próprio declarante, dentro do prazo de um ano a contar da data em que terminou a incapacidade ou teve fim o erro ou a coacção.

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Artigo 191.º
Declaração nula
  1. 1. A declaração de filiação ferida de inveracidade é nula.
  2. 2. Poderá impugnar judicialmente a filiação ferida de inveracidade:
    1. a) quem se declare como progenitor, quer tenha ou não feito a declaração de filiação;
    2. b) a pessoa indicada como filho;
    3. c) quem se declare como progenitor natural;
    4. d) o representante do Ministério Público.
  3. 3. A impugnação judicial poderá ser feita a qualquer tempo.
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Artigo 192.º
Impugnação de paternidade do marido da mãe
  1. 1. Quando esteja estabelecida a paternidade do marido da mãe e se verifique a impossibilidade física de o filho ter sido gerado por ele, pode a paternidade ser impugnada desde que não esteja estabelecida entre ambos a posse de estado do filho.
  2. 2. O marido da mãe não pode impugnar a paternidade do filho concebido por inseminação artificial à qual tenha prestado consentimento.
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Artigo 193.º
Legitimidade
  1. 1. A paternidade estabelecida quanto ao marido da mãe só poderá ser impugnada:
    1. a) pelo marido, em acção proposta contra o filho e a mãe;
    2. b) pela mãe, em acção proposta contra o marido, o filho e o progenitor natural, desde que peça a declaração judicial de paternidade deste;
    3. c) pelo filho, através do representante do Ministério Público se for menor ou incapaz, em acção proposta contra o pretenso pai, a mãe e o progenitor natural, desde que peça a declaração de paternidade deste;
    4. d) por quem se declare o progenitor natural contra o pretenso pai, a mãe e o filho, desde que peça a declaração da sua paternidade.
  2. 2. O facto de não ser dada como provada a filiação de quem se pretenda como progenitor natural não obsta a que seja afastada a paternidade do marido da mãe.
  3. 3. Quando a acção for proposta contra o filho menor ou incapaz, o Tribunal deverá nomear-lhe um curador especial escolhido, de preferência, entre as pessoas que devem fazer parte do Conselho de Família.
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Artigo 194.º
Prazo da impugnação

A acção de impugnação judicial da paternidade do marido da mãe deverá ser proposta no prazo de um ano contado a partir do conhecimento do nascimento ou do acto de registo, se o houver, ou do termo da incapacidade do filho.

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SUBSECÇÃO III
Meios processuais
Artigo 195.º
Consulta do Conselho de Família

Nas acções de filiação deve o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, sempre que o julgue conveniente, ouvir o Conselho de Família.

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Artigo 196.º
Meios de prova Artigo
  • Pode o Tribunal, nas acções de filiação, socorrer-se de todos os meios de prova e, designadamente:
    1. a) da declaração das partes e dos seus parentes ou afins em qualquer grau;
    2. b) de exames hematológicos, somáticos e outros.
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TÍTULO VI

Adopção

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 197.º
Fins da adopção

A adopção visa a protecção social, moral e afectiva do menor, constituindo o adoptado e o adoptante vínculo de parentesco igual àquele que liga os filhos aos pais naturais.

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Artigo 198.º
Conteúdo da filiação adoptiva
  1. 1. Da filiação adoptiva derivam para o adoptado e o adoptante os mesmos direitos e deveres que reciprocamente se estabelecem entre os filhos e os pais.
  2. 2. O parentesco derivado da filiação adoptiva é extensivo aos descendentes do adoptado e aos parentes do adoptante.
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Artigo 199.º
Requisitos do adoptante
  1. 1. O adoptante deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) ter completado 25 anos de idade e estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
    2. b) possuir idoneidade moral e bom comportamento social, especialmente nas relações familiares;
    3. c) ter capacidade económica para prover ao sustento e educação do adoptando;
    4. d) ter saúde mental e física;
    5. e) ter, pelo menos, mais 16 anos que o adoptando.
  2. 2. No caso de adopção do filho do cônjuge ou do companheiro de união de facto apenas são exigíveis os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
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Artigo 200.º
Requisitos do adoptando
  1. 1. O adoptando deve ter menos de 18 anos de idade e encontrar-se numa das seguintes condições:
    1. a) ser filho de pais desconhecidos ou falecidos;
    2. b) estar na situação de abandono, esteja ou não entregue a estabelecimento de assistência pública.
  2. 2. Considera-se em situação de abandono o menor em relação ao qual os pais e outros parentes se tenham manifestamente desinteressado do exercício dos seus deveres, por período superior a um ano.
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Artigo 201.º
Adopção por consentimento dos pais

Podem ainda ser adoptados os menores cujos pais naturais prestem consentimento à adopção.

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Artigo 202.º
Proibição de declaração de filiação

A constituição da adopção impede a declaração de filiação posterior por parte do progenitor natural.

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Artigo 203.º
Consentimento do adoptando

O menor que tenha completado 10 anos de idade não pode ser adoptado sem o seu consentimento.

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Artigo 204.º
Adopção por estrangeiro

O menor de nacionalidade angolana não poderá ser adoptado por cidadão estrangeiro, sem autorização da Assembleia Nacional.

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CAPÍTULO II

Formas de adopção

Artigo 205.º
Tipos de adopção
  • A adopção poderá ser constituída:
    1. a) por ambos os cônjuges, desde que não estejam separados de facto, ou por homem e mulher que vivam em união de facto em condições de ser reconhecida;
    2. b) pelo cônjuge ou pelo homem ou mulher que vivam em união de facto relativamente ao filho do outro;
    3. c) individualmente, por pessoa não casada.
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Artigo 206.º
Adopção dupla

A adopção dupla do menor faz extinguir os laços de parentesco entre o adoptado e os seus parentes naturais, os quais só serão de atender para o efeito de constituírem impedimento matrimonial.

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Artigo 207.º
Adopção unipessoal
  1. 1. Pela adopção unipessoal o adoptante, se for homem, substitui-se ao pai natural do adoptado e, se for mulher, substitui-se à mãe natural do adoptado, cabendo ao adoptante exercer, em exclusivo, a autoridade paternal sobre o adoptado, salvo quando o adoptado seja filho do cônjuge ou companheiro de vida em comum do adoptante, caso em que a autoridade paternal será exercida em conjunto com o progenitor natural.
  2. 2. Subsistem as relações de parentesco do adoptado com o pai ou mãe natural que não for substituído pelo adoptante.
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Artigo 208.º
Apelidos
  1. 1. Havendo dupla adopção, o menor deixará de usar os apelidos de sua família natural e o seu nome será composto com os apelidos materno e paterno dos adoptantes.
  2. 2. Havendo adopção unipessoal, o adoptado usará os apelidos do adoptante e os do pai ou mãe natural com quem subsistam relações de parentesco.
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Artigo 209.º
Novo assento de nascimento
  1. 1. De acordo com as circunstâncias do caso e a pedido dos interessados, o Tribunal pode mandar lavrar novo assento de nascimento do adoptado, no qual figurem os adoptantes como pais ou como pai ou mãe do adoptado.
  2. 2. Neste caso, o registo anterior será considerado secreto para os efeitos legais.
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Artigo 210.º
Proibição de mais de uma adopção

Nenhum menor pode ser adoptado mais de uma vez, salvo no caso de abandono pelos adoptantes ou de falecimento destes, ou em caso de revisão ou revogação da sentença de adopção.

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Artigo 211.º
Irrevogabilidade por acordo

A adopção não pode ser revogada por acordo entre o adoptante e o adoptado.

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CAPÍTULO III

Processo de adopção

Artigo 212.º
Formas do processo
  1. 1. A adopção é constituída por sentença judicial proferida em processo de jurisdição voluntária.
  2. 2. Será efectuado inquérito judicial que averigúe as circunstâncias do facto em que se fundamenta o pedido.
  3. 3. O menor será representado pelo curador de menores ou pela entidade que, por lei, o substitua.
  4. 4. A sentença deverá descrever detalhadamente os factos e as circunstâncias em que se fundamenta e os motivos que determinam a constituição da adopção e decidirá quanto aos apelidos do adoptado.
  5. 5. No caso de adopção de menor abandonado, deverá a sentença declarar verificada a situação de abandono.
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Artigo 213.º
Formas de consentimento

O consentimento à adopção por parte do progenitor natural é de natureza pessoal e deve ser prestado perante o Tribunal ou em documento autêntico em que se identifique a pessoa do adoptante.

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Artigo 214.º
Consentimento na falta dos pais
  1. 1. Na falta de pais do menor, o consentimento será prestado perante o Tribunal, por ordem de preferência, pelos seus avós, irmãos maiores ou tios, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o parente que tenha o menor a seu cargo.
  2. 2. O consentimento dos parentes referidos no número anterior pode ser suprido pelo juiz, quando o considere conveniente para o interesse do menor, ou dispensado, quando se verifique grande dificuldade na sua obtenção, devendo, neste caso, ser justificada especialmente na decisão a causa do suprimento ou da dispensa do consentimento.
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Artigo 215.º
Conselho de Família

Pode o Tribunal, sempre que o julgue conveniente, tendo em vista a salvaguarda dos interesses do menor, ouvir o Conselho de Família.

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Artigo 216.º
Revisão de sentença

A sentença que decreta adopção pode ser revista quando se verifique ter havido erro essencial quanto à pessoa do adoptado ou quando haja falta de consentimento ou este tenha sido prestado sob coacção.

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Artigo 217.º
Prazos para a revisão da sentença
  1. 1. A revisão da sentença que decreta a adopção deve ser pedida até um ano depois da data da cessação do vício, no caso de erro ou coacção ou da data do conhecimento da adopção, no caso da falta de consentimento.
  2. 2. Se a falta de consentimento for por parte do adoptado, a revisão da sentença poderá ser pedida até um ano depois da data em que atingir a maioridade.
  3. 3. Na decisão, o juiz ponderará sempre se a protecção dos interesses do menor aconselha ou não a anulação da adopção.
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Artigo 218.º
Revogação da sentença de adopção
  • A sentença de adopção pode ser revogada pelo Tribunal:
    1. a) quando o adoptante ou os adoptantes tenham abandonado voluntariamente o menor, deixando-o desamparado ou manifestamente o submetam a um tratamento incompatível com a situação de filho;
    2. b) a pedido do adoptante ou do adoptado, por si ou por intermédio de representante ou de qualquer herdeiro legitimário, quando se verifique atentado contra a vida ou grave atentado contra a honra do adoptante ou do adoptado;
    3. c) quando se verifique absoluta incompatibilidade entre o adoptante e o adoptado, após este ter atingido a maioridade.
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Artigo 219.º
Efeitos da revisão ou revogação da adopção
  1. 1. O Tribunal que decrete a revisão ou revogação da adopção deverá:
    1. a) ouvir, se possível, os progenitores naturais sobre o estabelecimento do vínculo da filiação natural;
    2. b) enviar ao representante do Ministério Público junto do Tribunal competente certidão da sentença para instituição da tutela quando o adoptado for menor.
  2. 2. O Tribunal deverá sempre decidir provisoriamente sobre a guarda e destino do adoptado menor.
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TÍTULO VII

Tutela

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 220.º
Sujeito
  • Estão sujeitos a tutela:
    1. a) os menores cujos pais não possam exercer a autoridade paternal;
    2. b) os maiores interditos.
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Artigo 221.º
Fins da tutela

A tutela visa o suprimento da autoridade paternal e a guarda, educação, desenvolvimento e protecção dos interesses pessoais e patrimoniais dos menores e a defesa e protecção dos interesses patrimoniais dos maiores interditos.

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Artigo 222.º
Menores sujeitos a tutela
  • Está obrigatoriamente sujeito a tutela o menor:
    1. a) cujos pais sejam desconhecidos, estejam ausentes ou tenham falecido;
    2. b) cujos pais estejam inibidos da autoridade paternal;
    3. c) cujos pais estejam, há mais de um ano, sem exercer de facto a autoridade paternal;
    4. d) cuja adopção tenha sido revogada.
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Artigo 223.º
Maiores sujeitos a tutela

Está sujeito a tutela o maior declarado interdito por decisão do Tribunal.

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Artigo 224.º
Nomeação do tutor
  1. 1. Compete ao Tribunal a nomeação do tutor.
  2. 2. Os pais podem indicar tutor ao filho menor ou incapaz, para o caso de virem a falecer ou tornarem-se incapazes, estando a indicação sujeita a homologação do Tribunal.
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Artigo 225.º
Tutela de vários irmãos

A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.

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Artigo 226.º
Requisitos do tutor
  • O tutor deverá ser pessoa maior que:
    1. a) se encontre em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
    2. b) pelo seu comportamento moral, profissional e social, se mostre capaz de educar o tutelado e de defender os seus interesses;
    3. c) tenha uma situação económica que lhe permita prover ao sustento do tutelado, quando necessário;
    4. d) não tenha, directa ou indirectamente, interesses antagónicos aos do tutelado.
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Artigo 227.º
Voluntariedade da tutela

A aceitação do cargo de tutor é voluntária.

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Artigo 228.º
Gratuitidade da tutela
  1. 1. O exercício da tutela é em regra gratuito, podendo, porém, o Tribunal, de acordo com as circunstâncias, fixar remuneração a atribuir ao tutor.
  2. 2. O tutor tem direito a ser indemnizado das despesas que, justificadamente, haja feito no exercício das suas funções.
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CAPÍTULO II

Constituição da tutela

Artigo 229.º
Instauração da tutela
  1. 1. É obrigatória a instituição da tutela do menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 222.º.
  2. 2. Têm o dever de participar ao representante do Ministério Público:
    1. a) qualquer parente ou afim do menor;
    2. b) a pessoa que tenha o menor a seu cargo;
    3. c) o membro da organização social ou de massas e o trabalhador de organismo estatal que, em razão da sua actividade ou função, tenha conhecimento da situação do menor.
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Artigo 230.º
Legitimidade do Ministério Público

Sempre que, por qualquer forma, tenha conhecimento de situação em que a tutela seja obrigatória, o representante do Ministério Público promoverá a sua instituição.

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Artigo 231.º
Actividade oficiosa

O Tribunal deverá, oficiosamente, promover o prosseguimento dos autos, requisitar aos organismos competentes os documentos necessários, convocar o Conselho de Família, mandar proceder a inquérito social e a outras diligências, se necessárias.

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Artigo 232.º
Audição obrigatória

Para a nomeação do tutor, o Tribunal deverá ouvir a opinião do Conselho de Família, e a do menor que tenha completado 10 anos de idade.

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Artigo 233.º
Nomeação de tutor de menor
  1. 1. O Tribunal nomeará o tutor de acordo com o seu prudente arbítrio, tomando em consideração os interesses do menor e da sociedade.
  2. 2. Tal nomeação poderá recair, conforme as circunstâncias, sobre os parentes e afins do menor ou pessoa que o tenha a seu cargo ou que por ele revele particular afeição.
  3. 3. Verificada a impossibilidade da constituição da tutela voluntária, será o menor declarado abandonado.
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Artigo 234.º
Tutor de menor abandonado

O menor declarado abandonado será internado em estabelecimento de assistência ou educação, cabendo o cargo de tutor ao director do estabelecimento.

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Artigo 235.º
Nomeação de tutor de interdito
  1. 1. A nomeação de tutor de interdito terá em conta os interesses deste e da sociedade e a opinião do Conselho de Família.
  2. 2. De acordo com as circunstâncias do caso, a tutela será atribuída preferencialmente pela seguinte ordem:
    1. a) ao cônjuge;
    2. b) aos pais;
    3. c) aos filhos;
    4. d) aos avós;
    5. e) aos irmãos.
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CAPÍTULO III

Exercício da tutela

Artigo 236.º
Direitos e deveres do tutor
  1. 1. A tutela deve ser exercida no interesse do tutelado e da sociedade.
  2. 2. O tutor tem os direitos e deveres que cabem aos pais no exercício da autoridade paternal, com as restrições constantes dos artigos seguintes.
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Artigo 237.º
Deveres do tutor
  1. 1. O tutor, como administrador dos bens do tutelado, deverá:
    1. a) administrar diligentemente o património do tutelado e prestar contas da sua administração;
    2. b) utilizar os rendimentos do tutelado apenas em benefício deste;
    3. c) fazer o inventário dos bens do tutelado quando o Tribunal que o nomeou o não tiver feito.
  2. 2. É vedado ao tutor praticar qualquer acto que possa lesar o património do tutelado.
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Artigo 238.º
Actos dependentes de autorização do Tribunal
  • Como representante do tutelado, o tutor carece de autorização do Tribunal para:
    1. a) praticar qualquer dos actos mencionados no artigo 141.º;
    2. b) contrair obrigações de qualquer natureza;
    3. c) intentar acções.
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Artigo 239.º
Actos praticados sem autorização

Os actos praticados pelo tutor sem autorização do Tribunal, quando esta seja exigida, poderão ser anulados ou validados nos termos referidos nos artigos 145.º e 146.º.

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Artigo 240.º
Responsabilidade do tutor

O tutor é responsável pelos actos que culposa e intencionalmente pratique em prejuízo do tutelado.

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Artigo 241.º
Acompanhamento da tutela

O exercício da tutela deverá ser acompanhado pelo Conselho de Família instituído pelo Tribunal.

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Artigo 242.º
Atribuições do Tribunal

Cabe ao Tribunal vigiar o exercício da tutela e velar pela prestação de contas do tutor.

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CAPÍTULO IV

Termo da tutela

Artigo 243.º
Causas da cessação da tutela
  • Constituem causas de cessação de tutela:
    1. a) a remoção ou renúncia do tutor;
    2. b) a maioridade ou o levantamento da interdição do tutelado;
    3. c) a cessação das circunstâncias que motivaram a instituição da tutela.
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Artigo 244.º
Remoção do tutor
  • O Tribunal poderá determinar a remoção do tutor nos seguintes casos:
    1. a) quando não cumpra os seus deveres pessoais ou patrimoniais para com o tutelado ou revele inaptidão para o exercício do cargo;
    2. b) quando deixe de reunir os requisitos legais.
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Artigo 245.º
Renúncia do tutor

O tutor poderá pedir ao Tribunal a renúncia da tutela quando razões ponderosas o justifiquem.

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Artigo 246.º
Substituição do tutor

Removido o tutor ou aceite a sua renúncia, o Tribunal promoverá a sua substituição nos termos da presente lei.

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TÍTULO VIII

Alimentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 247.º
Noção Artigo
  1. 1. Os alimentos compreendem tudo o que for necessário ao sustento, saúde, habitação e vestuário.
  2. 2. No caso dos menores, os alimentos compreendem ainda educação e instrução.
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Artigo 248.º
Quem pode requerer alimentos
  • Só poderão pedir alimentos:
    1. a) os menores;
    2. b) as pessoas que não possam pelo trabalho garantir o seu sustento e não disponham de recursos.
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Artigo 249.º
Quem está obrigado a prestar alimentos
  1. 1. São obrigados a prestar alimentos ao menor os pais e adoptantes e, na falta deles, sucessivamente:
    1. a) os outros ascendentes;
    2. b) os irmãos maiores;
    3. c) os tios;
    4. d) o padrasto ou madrasta em caso de morte do cônjuge.
  2. 2. São obrigados à prestação de alimentos nos restantes casos, sucessivamente:
    1. a) o cônjuge ou ex-cônjuge;
    2. b) os descendentes, e entre eles os de grau mais próximo e os adoptados;
    3. c) os ascendentes e entre eles os de grau mais próximo e os adoptantes;
    4. d) os irmãos.
  3. 3. A obrigação de alimentos poderá ser repartida por vários obrigados.
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Artigo 250.º
Medida dos alimentos

Os alimentos serão proporcionais à capacidade económica daquele que houver de prestá-los e às necessidades de quem os receba.

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Artigo 251.º
Medida dos alimentos a menores

A medida dos alimentos devidos a filhos menores, sempre que o obrigado tenha vencimento ou rendimento determinável, deverá, consoante as circunstâncias, ser fixada entre o mínimo de um quarto e o máximo de metade da totalidade do valor auferido.

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Artigo 252.º
Modo de prestar alimentos
  1. 1. Os alimentos devem, em princípio, ser fixados em prestações pecuniárias mensais, podendo ser adoptada solução diversa quando tal se justifique.
  2. 2. Quando o obrigado estiver impossibilitado de prestar alimentos nos termos referidos no número anterior, por daí resultarem graves prejuízos para os seus filhos menores, cônjuge ou para si próprio, poderá requerer que a sua obrigação seja cumprida recebendo e mantendo em sua casa o alimentado.
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Artigo 253.º
Pluralidade de obrigados
  1. 1. Quando a obrigação de alimentos recaia sobre mais do que uma pessoa, a prestação de cada uma delas será proporcional à respectiva capacidade económica.
  2. 2. Se alguma das pessoas obrigadas a prestar alimentos não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.
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Artigo 254.º
Momento a partir do qual são devidos

Os alimentos são devidos desde a data da sua fixação por acordo ou desde a propositura da acção e devem ser pagos até ao dia 10 do mês a que respeitem.

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Artigo 255.º
Execução de alimentos
  1. 1. Fixados os alimentos pelo Tribunal, este procederá à execução do seu pagamento, devendo promover oficiosamente todas as diligências que se mostrem necessárias.
  2. 2. O beneficiário poderá requerer ao Tribunal que notifique a direcção do centro de trabalho do obrigado, para que a pensão alimentar lhe seja paga directamente.
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Artigo 256.º
Alimentos provisórios
  1. 1. Poderão ser concedidos alimentos provisórios, estabelecidos segundo prudente critério do julgador, enquanto não forem fixados definitivamente.
  2. 2. Quem preste a outrem alimentos sem estar obrigado a isso, ou preste provisoriamente, pode requerer o reembolso a quem for obrigado a prestá-los.
  3. 3. Em caso algum haverá lugar a restituição dos alimentos provisórios pelo alimentado.
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Artigo 257.º
Alteração dos alimentos fixados
  1. 1. A medida dos alimentos poderá ser alterada de acordo com as circunstâncias de quem recebe e de quem presta os alimentos.
  2. 2. As razões referidas no número anterior poderão também levar a que outras pessoas sejam obrigadas a prestar os alimentos.
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Artigo 258.º
Cessação da obrigação de alimentos
  1. 1. A obrigação de alimentos cessa:
    1. a) pela morte do obrigado ou do alimentado;
    2. b) quando o alimentado, maior de idade, viole gravemente os seus deveres para com o obrigado;
    3. c) quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de ter necessidade deles.
  2. 2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente obrigados.
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Artigo 259.º
Carácter pessoal

O direito a alimentos é imprescritível, irrenunciável, intransmissível a terceiro e impenhorável.

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CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 260.º
Obrigação de alimentos entre cônjuges e companheiros de união de facto

Os cônjuges e os companheiros de união de facto que reúnam os pressupostos legais estão reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos da presente lei.

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Artigo 261.º
Alimentos do cônjuge ou companheiro sobrevivo
  1. 1. Em caso de morte de um dos cônjuges ou do companheiro de união de facto judicialmente reconhecida, o viúvo ou companheiro sobrevivo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
  2. 2. Neste caso, são obrigados à prestação os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, na proporção do respectivo valor.
  3. 3. Quando respeite a imóveis sujeitos a registo, o encargo deverá ser registado.
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Artigo 262.º
Alimentos em caso de divórcio ou ruptura de união de facto
  1. 1. Em caso de divórcio, tem direito a alimentos o ex-cônjuge que deles careça nos termos do artigo 111.º.
  2. 2. Em caso de ruptura da união de facto, tem direito a alimentos o ex-companheiro que deles careça e não tenha dado causa exclusiva à ruptura.
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Artigo 263.º
Cessação da obrigação alimentícia

Cessa a obrigação referida no artigo anterior no caso de ser contraído novo casamento ou constituída nova união de facto, ou quando se verifique atentado contra a vida ou grave atentado contra a honra do obrigado.

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Artigo 264.º
Alimentos à mãe

O pai que não coabita com a mãe do filho é obrigado a prestar-lhe alimentos, quando ela deles careça, relativamente ao período de gravidez e até seis meses após o parto.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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