Considerando que a Constituição da República de Angola, no seu artigo 193.° define a Advocacia como sendo uma instituição essencial à administração da justiça e aos fins do Estado Democrático de Direito, podendo ser exercida a título pessoal ou colectivo, nos termos da Lei n.º 16/16, de 30 de Setembro, das sociedades e associações de advogados.
Considerando que as diversas formas de constituição e organização da actividade advocatícia, designadamente, nos seus formatos individual, associativo ou societário implicam igualmente um modelo de tributação difuso em função de cada modelo organizativo, o que tem suscitado diversas questões controversas que carecem de ser esclarecidas, por formas a garantir uma melhor e mais justa tributação em sede desta actividade;
Em conformidade com o disposto na alínea n), n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 Dezembro, e ouvido o Conselho de Administração, esclarece-se o seguinte:
1. Do Cadastro do Advogado
O Advogado, independentemente do modelo organizativo em que esteja inserido, salvo se tiver solicitado a suspensão do exercício da advocacia, deve, enquanto contribuinte, actualizar o seu cadastro nesta qualidade, nos termos do Decreto Presidencial n.º 245/21, de 04 de Outubro, que aprova o regime jurídico do NIF, podendo fazê-lo via Portal do Contribuinte.
2. Tributação da Actividade de Advocacia no Formato Individual
2.1. Sujeição
O advogado que exerça actividades de forma individual está sujeito, pelos honorários que recebe pelo exercício da sua actividade, ao pagamento do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho referente ao grupo B de tributação, conforme determina o n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho (CIRT) com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, de alteração ao CIRT.
2.2. Matéria colectável (art. 8.° do CIRT com as alterações introduzidas pela Lei 28/20)
- i. Para o Advogado que possua contabilidade, a matéria colectável corresponde aos rendimentos percebidos, deduzidos dos custos obtidos.
- ii. Para o Advogado que possua contabilidade simplificada ou livro de registos de serviços prestados, a matéria colectável corresponde aos rendimentos percebidos, deduzidos em até 30% face aos custos obtidos.
- iii. Para o Advogado sem contabilidade ou livro de registos, a matéria colectável corresponde à totalidade do rendimento recebido.
- iv. Para o Advogado que preste serviços a pessoas singulares, colectivas ou equiparadas com contabilidade, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço prestado.
2.3. Liquidação e pagamento (art. 8.º, 10.º, 11.°, 12.° e 16.º do CIRT)
- i. Quando os serviços de Advocacia são prestados a pessoas singulares sem contabilidade, a liquidação é efectuada pelo próprio Advogado, mediante aplicação da taxa de 25% sobre a matéria colectável e preenchimento da declaração anual modelo 2, a ser entregue no mês de Fevereiro de cada ano, devendo o pagamento do imposto ser feito até ao final do mesmo mês.
- ii. Quando os serviços de Advocacia são prestados a pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a liquidação é efectuada por essas mesmas entidades no momento do pagamento da factura, mediante aplicação da taxa de 6,5% sobre o valor da factura e dedução do montante a ser pago pelos serviços prestados, devendo o montante retido ser entregue até ao final do mês seguinte à retenção.
2.4. Tributação dos trabalhadores dos escritórios de Advogados em regime de subordinação jurídica (art. 3.º CIRT)
- i. Os trabalhadores do Escritório de Advogados vinculados em regime de subordinação jurídica estão sujeitos à tributação em sede do Grupo A do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho.
- ii. A matéria colectável dos rendimentos do grupo A é constituída por toda a remuneração expressa em dinheiro ou espécie recebida pelo trabalhador.
- iii. A liquidação e pagamento deste imposto são feitos pela entidade empregadora (o Advogado), mediante retenção na fonte do montante do imposto calculado pela aplicação da tabela de taxas do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho.
- iv. O imposto retido deve ser entregue pelo Advogado na qualidade de empregador até ao final do mês seguinte ao pagamento, na Repartição Fiscal competente, devendo fazê-lo preferencialmente por via do portal do contribuinte.
3. Tributação da Actividade de Advocacia no Formato Societário
3.1.Tributação dos rendimentos da sociedade
3.1.1. Sujeição (al. f) do n.º 2 do art. 1.° e a) do art. 5.º do CII)
- i. As sociedades de Advogados estão sujeitas a Imposto Industrial sobre os rendimentos que obtêm pelo exercício da actividade de Advocacia, assim como pelas demais actividades similares ou conexas de que provenham rendimentos.
- ii. A Tributação é feita tendo em conta o respectivo regime de tributação, designadamente regime geral, aplicável aos contribuintes cujo regime de facturação exceda Kz 10 000 000 (Dez milhões de Kwanzas) e tenham contabilidade e o regime simplificado aplicável às Sociedades cujo regime de facturação esteja abaixo deste limiar.
3.1.2. Matéria colectável (art. 12.° e 59.° do CII)
- i. A matéria colectável no caso de sociedades de Advogados que se encontrem no regime geral do Imposto Industrial, corresponde à diferença entre os proveitos ou ganhos realizados e os custos ou gastos incorridos no exercício.
- ii. A matéria colectável dos contribuintes do regime simplificado corresponde à diferença entre proveitos ou ganhos realizados e custos ou perdas imputáveis ao exercício, ou, na impossibilidade da sua determinação, ao volume total de vendas e serviços prestados.
3.1.3. Liquidação e pagamento (art. 51.°, 67.° 69.º do CII)
- i. As sociedades de Advogados devem efectuar a liquidação definitiva do Imposto Industrial, mediante aplicação da taxa de 25% sobre a matéria colectável e entrega da declaração modelo 1 até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano, para os contribuintes do regime simplificado de tributação, e até ao último dia do mês de Maio de cada ano, para os contribuintes do regime geral, devendo o pagamento ser efectuado, respectivamente, neste mesmo prazo.
- ii. As sociedades de Advogados que prestem serviços a pessoas colectivas estão ainda sujeitas à retenção na fonte por essas mesmas entidades, a ser efectuada no momento do pagamento do serviço, mediante aplicação da taxa de 6,5% sobre o valor da factura e dedução do montante do imposto.
- iii. O montante retido na fonte concorre para o apuramento do imposto devido a final, mediante dedução da colecta final do imposto a ser pago pela Sociedade.
3.2. Tributação dos rendimentos do Advogado e demais trabalhadores da Sociedade vinculados em regime de subordinação jurídica (art. 3.º CIRT)
- i. O Advogado vinculado à Sociedade está sujeito, à semelhança do que ocorre com os demais trabalhadores (a exemplo do pessoal administrativo), a tributação em sede do Grupo A do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho.
- ii. A matéria colectável dos rendimentos do grupo A é constituída por toda a remuneração expressa em dinheiro ou espécie resultante do contrato de trabalho.
- iii. A liquidação e pagamento deste imposto são feitos pela entidade pagadora (a Sociedade de Advogados), mediante dedução à matéria colectável, do montante do imposto resultante da aplicação da fórmula constante da tabela de taxas do imposto sobre os rendimentos de trabalho.
- iv. O imposto deve ser entregue pela Sociedade de Advogados até ao final do mês seguinte ao do pagamento na Repartição Fiscal competente, devendo fazê-lo preferencialmente por via do portal do contribuinte.
3.3. Tributação dos rendimentos distribuídos no final do exercício (art. 32.º da Lei 16/16, sobre as Associações e Sociedades de Advogados e al. a) do n.º 1 do art. 9.º do CIAC)
- i. Os rendimentos atribuídos no final do exercício aos Advogados são havidos como rendimentos de trabalho e como tal estão sujeitos a IRT.
- ii. Não há lugar a imposto sobre aplicação de capitais sobre os rendimentos atribuídos a Advogados ainda que os rendimentos sejam atribuídos como resultado do exercício.
4. Tributação da Actividade de Advocacia no Formato Associativo
4.1. Tributação dos rendimentos da Associação
4.1.1. Sujeição (al. f) do n.º 2 do art. 1.° e a) do art. 5.º do Cll)
- i. As Associações de Advogados são sujeitos passivos de Imposto industrial pelo exercício da actividade de Advocacia, assim como pelas demais actividades similares ou conexas de que provenham rendimentos.
- ii. A Tributação ocorre tendo em conta o respectivo regime de tributação, designadamente regime geral, aplicável aos contribuintes cujo regime de facturação exceda Kz 10 000 000 (Dez milhões de Kwanzas) e tenham contabilidade e o regime simplificado aplicável àqueles cujo regime de facturação esteja abaixo deste limiar.
4.1.2. Matéria colectável (art. 12.° e 59.º do CII)
- i. No caso de Associações que se encontrem no regime geral do Imposto Industrial, a matéria colectável corresponde à diferença entre os proveitos ou ganhos realizados e os custos ou gastos incorridos no exercício.
- ii. Nas Associações que se encontrem no regime simplificado corresponde à diferença entre proveitos ou ganhos e custos ou perdas imputáveis ao exercício, ou, na impossibilidade da sua determinação, ao volume total de vendas e serviços prestados.
4.1.3. Liquidação e pagamento (art. 51.°, 67.° 69.°)
- i. As Associações de Advogados devem efectuar a liquidação definitiva do Imposto Industrial mediante aplicação da taxa de 25% sobre a matéria colectável e entrega da declaração modelo 1 até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano, para os contribuintes do regime simplificado de tributação, e até ao último dia do mês de Maio de cada ano, para os contribuintes do regime geral, devendo o pagamento ser efectuado, respectivamente, neste mesmo prazo.
- ii. As Associações de Advogados que prestem serviços a pessoas colectivas estão sujeitas à retenção na fonte por essas mesmas entidades, a ser efectuada no momento do pagamento do serviço mediante aplicação da taxa de 6,5% sobre o valor da factura e dedução do montante do imposto.
- iii. Quando as Associações de Advogados retidas detenham contabilidade, o montante retido na fonte concorrerá para o apuramento do imposto devido a final, mediante dedução da colecta final do imposto a ser pago pela Sociedade.
4.2. Tributação dos rendimentos do Advogado vinculado à Associação
4.2.1. Sujeição, liquidação e pagamento (art. 3.º CIRT)
O Advogado que exerça actividades no formato associativo está sujeito, pelos honorários que recebe pelo exercício da sua actividade, ao pagamento do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho referente ao grupo B de tributação, conforme determina o n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho (CIRT) com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, de alteração ao CIRT, nos mesmos termos que ocorre para os Advogados organizados de forma individual.
4.2.2. Determinação da matéria colectável, liquidação e pagamento (art. 8.º, 10.º, 11.º 12.° e 16.º do CIRT)
- i. A matéria colectável corresponde à totalidade do rendimento recebido pelo Advogado.
- ii. A liquidação é efectuada pelo próprio Advogado mediante aplicação da taxa de 25% sobre a matéria colectável e preenchimento da declaração anual modelo 2, a ser entregue no mês de Fevereiro de cada ano, devendo o pagamento do imposto ser feito até ao final do mesmo mês.
4.2.3. Tributação dos Advogados vinculados em regime de contrato de trabalho e demais trabalhadores da Associação (art. 3.º CIRT)
- i. O Advogado vinculado à Associação em regime de subordinação jurídica está sujeito, à semelhança do que ocorre com os demais trabalhadores da Associações (a exemplo do pessoal administrativo), a tributação em sede do Grupo A do imposto sobre o Rendimento de Trabalho.
- ii. A matéria colectável dos rendimentos do Grupo A é constituída por toda a remuneração expressa em dinheiro ou espécie resultante do contrato de trabalho.
- iii. A liquidação e pagamento deste imposto são feitos pela entidade pela Associação de Advogados, mediante dedução à matéria colectável, do montante do imposto resultante da aplicação da fórmula constante da tabela de taxas do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho.
- iv. O imposto deve ser entregue pela Associação de Advogados até ao final do mês seguinte ao do pagamento na Repartição Fiscal competente, devendo fazê-lo preferencialmente por via do portal do contribuinte.
4.2.4. Tributação dos rendimentos distribuídos no final do exercício (al. a) n.º 1 do art. 9.° do CIAC)
- i. Os rendimentos atribuídos no final do exercício aos Advogados são havidos como rendimentos de trabalho e como tal estão sujeitos a IRT.
- ii. Não há lugar a Imposto sobre Aplicação de Capitais sobre os rendimentos atribuídos a Advogados ainda que os rendimentos sejam atribuídos como resultado do exercício.
5. Das Obrigações em Sede do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
- i. O Advogado deve, independentemente do modelo em organizativo, manter o seu cadastro actualizado, devendo estar inserido no regime simplificado quando o seu volume de facturação esteja entre o limiar de Kz 10 000 000,00 (Dez milhões de Kwanzas) a Kz 350 000 000,00 (Trezentos e Cinquenta milhões de Kwanzas) ou no regime geral quando o volume de facturação exceda o referido limiar.
- ii. A matéria colectável corresponde ao valor da contraprestação obtida ou a obter pelos serviços prestados.
- iii. A liquidação é efectuada pela entidade que emite a factura, consoante o modelo organizativo, designadamente pelo Advogado, pela Sociedade ou pela Associação, no momento da emissão da factura pelos serviços prestados, mediante aplicação da taxa de 14% sobre o valor da prestação de serviços para os Advogados inseridos no regime geral ou da taxa de 7% para os Advogados inseridos no regime simplificado, devendo o imposto ser entregue pela entidade que retém até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
6. Disposições Finais
- i. O Advogado, Independentemente da forma de organização em que se encontra inserido, pode ainda estar sujeito, no exercício da sua actividade, a Imposto de Selo, Imposto Predial e Imposto sobre os Veículos Motorizados, desde que pratique actos ou detenha propriedades que se insiram nas normas de incidência objectiva destes impostos.
- ii. O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 30 de Janeiro 2023
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria