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Circular n.º 01/2025 - Necessidade de Celebração de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais no âmbito dos Contratos Públicos «ARSEG»

SUMÁRIO

    Considerando que o Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, estabelece, no artigo 7.º, a obrigatoriedade da transferência dos riscos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais para as empresas de seguros;

    Considerando ainda que a alínea a) do n.º 1 do artigo 236.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos (LCP), impõe a obrigatoriedade de o Empreiteiro efectuar junto das seguradoras, estabelecidas na República de Angola, o seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais de todos os trabalhadores ao seu serviço ou que prestem serviços à obra;

    Havendo necessidade de assegurar que os Operadores Económicos, no âmbito dos contratos públicos, cumpram esta exigência legal, de modo a proteger os trabalhadores e prestadores de serviço, bem como garantir a devida cobertura em caso de ocorrência de sinistro:

    Determina-se o seguinte:

  1. 1. Devem ser obrigatoriamente segurados, contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, todos os trabalhadores e prestadores de serviços, após a efectivação do respectivo contrato de trabalho ou de prestação de serviços, a celebrar entre a entidade empregadora e uma empresa seguradora angolana, nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. As Entidades Públicas Contratantes devem exigir no Caderno de Encargos, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º da LCP, que os Operadores Económicos, até 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do contrato, façam a apresentação do certificado de seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais válido.
  3. 3. As Entidades Públicas Contratantes devem determinar, no contrato, que a não apresentação do referido certificado constitui causa de ineficácia do mesmo, sendo, igualmente, passível de abertura do competente processo de transgressão ou contravenção às normas laborais.
  4. 4. O Empreiteiro deve celebrar os contratos de seguro de Danos Próprios da Obra, de Responsabilidade Civil Contra Terceiros e de Responsabilidade Profissional do Empreiteiro, nos termos da legislação em vigor.
  5. 5. As Entidades Públicas Contratantes devem exigir, no Caderno de Encargos do procedimento e no contrato, que no mesmo prazo da apresentação do plano definitivo de execução dos trabalhos, o Empreiteiro faça a apresentação do comprovativo válido dos referidos seguros.
  6. 6. A não apresentação dos referidos comprovativos, constitui incumprimento contratual, nos termos da LCP.
  7. 7. Compete à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), à Inspecção Geral do Trabalho (IGT) e ao Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP) garantir o cumprimento da presente Circular.
  8. 8. A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.
  9. Luanda, 03 de Abril de 2025.

    A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMNISTRAÇÃO DA AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS

    Filomena Airosa Manjata

    O INSPECTOR GERAL DO TRABALHO

    Manuel Alberto Bole

    O DIRECTOR GERAL DO SERVIÇO NACIONAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

    Osvaldo Ngoloimwe

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