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Circular n.º 02/2026 - Regras de Transferência, Destacamento e Licenças dos Professores «Ministério da Educação»

SUMÁRIO

    Considerando o estatuído nos artigos 20.º, 24.º, 25.º, 103.º e 105.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, Lei de Bases da Função Pública, e no Decreto Presidencial n.º 113/13, de 3 de Julho, que estabelece o procedimento administrativo de destacamento, licenças, transferência e permuta, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação;

    Atendendo a que os pressupostos exigidos por lei para a efectivação dos destacamentos e transferências não têm sido cumpridos, verificando-se a mobilidade de professores ao longo de todo o ano lectivo, o que provoca inúmeros transtornos à gestão das instituições de ensino, na medida em que muitos abandonam as turmas em pleno período de aulas;

    Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugadas com os n.º 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro;

    ORIENTO:

  1. 1. As solicitações de transferência de uma província para outra devem ser remetidas aos Gabinetes Provinciais da Educação quatro meses antes do final do ano lectivo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho, de onde são encaminhadas às Secretarias dos Governos Provinciais para o devido tratamento.
  2. 2. A aceitação da transferência exige que os Gabinetes ou Secretarias Provinciais da Educação receptores dos pedidos emitam parecer sobre a existência de vaga e cabimento orçamental para assegurar o pagamento das remunerações, em cumprimento das regras anuais de execução orçamental.
  3. 3. As solicitações de transferência entre municípios ou entre instituições de ensino dentro da mesma província devem ser remetidas aos Gabinetes ou Secretarias Provinciais da Educação, ou às Direcções Municipais da Educação, quatro meses antes do final do ano lectivo, devendo conter parecer sobre a existência de vaga e cabimento orçamental para garantir o pagamento das remunerações.
  4. 4. A emissão da guia de marcha é da competência do Director do Gabinete ou Secretaria Provincial da Educação.
  5. 5. As solicitações de destacamento, licença limitada e licença ilimitada devem ser remetidas aos Gabinetes ou Secretarias Provinciais da Educação que, por sua vez, as submetem, com o respectivo parecer, ao Ministério da Educação, quatro meses antes do final do ano lectivo.
  6. 6. A efectivação das transferências, dos destacamentos e das licenças deve ocorrer antes do início do ano lectivo, no mês de Agosto, na província de destino.
  7. 7. Enquanto decorrem os trâmites de qualquer processo de mobilidade, os professores não devem abandonar o local de trabalho antes da conclusão e efectivação do processo, mediante emissão da guia de vencimento no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).
  8. 8. Os professores nomeados em regime probatório não podem beneficiar de mobilidade ou de licença.
  9. 9. Atendendo às especificidades do sector, os professores, ainda que com nomeação definitiva, não podem ser transferidos antes de completarem, no mínimo, cinco anos de efectivo serviço na mesma instituição e com avaliação de desempenho não inferior a 13 valores.
  10. 10. Não podem ser transferidos os professores em período de concursos de acesso e ingresso internos, com categorias por actualizar, salários em atraso ou inactivos no SIGFE.
  11. 11. Os Gabinetes ou Secretarias Provinciais da Educação devem assegurar o cumprimento escrupuloso da presente orientação.
  12. CUMPRA-SE.

    LUANDA, AOS 05 DE MAIO DE 2026.

    A MINISTRA,

    ERIKA LINETE BATALHA DE CARVALHO AIRES.

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