Nos termos das atribuições legalmente cometidas à Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT), pelo Decreto Presidencial n.º 309/21, de 21 de dezembro, enquanto entidade administrativa competente para regular, licenciar, fiscalizar e supervisionar a actividade dos transportes terrestres no território nacional, e no quadro da defesa do interesse público, da segurança rodoviária e da protecção dos utentes;
Considerando a necessidade de reforçar o cumprimento das condições legais, técnicas, operacionais e de segurança aplicáveis à prestação do serviço público de transporte rodoviário regular interprovincial de passageiros;
Tendo em conta que na reunião realizada no dia 2 de Setembro de 2026, entre a ANTT, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSER) e as operadoras de transporte rodoviário regular interprovincial de passageiros, na qual foram apreciadas medidas de prevenção, fiscalização, controlo operacional e redução da sinistralidade rodoviária;
Atendendo que a continuidade, regularidade, segurança, eficiência e qualidade do serviço prestado aos utentes constituem deveres essenciais das operadoras licenciadas e tituladas para o exercício da actividade;
A ANTT, no exercício das suas atribuições legais e administrativas, emite a presente Circular, dirigida às operadoras licenciadas para o transporte rodoviário regular interprovincial de passageiros, determinando a observância obrigatória das medidas abaixo indicadas, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicável.
As operadoras abrangidas pela presente Circular devem prestar à ANTT todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, nos prazos legalmente estabelecidos, bem como facultar o acesso aos elementos documentais, técnicos e operacionais necessários ao exercício das competências de fiscalização e supervisão.
O incumprimento das determinações constantes da presente Circular, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou fora do prazo, sujeita as operadoras às medidas administrativas, fiscalizatórias e sancionatórias legalmente aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade civil, contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, nos termos da legislação em vigor.
A presente Circular entra em vigor na data da sua divulgação e deve ser divulgada às operadoras abrangidas, nos termos do Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, às entidades públicas competentes e aos demais interessados, para conhecimento e rigoroso cumprimento.
Agência Nacional dos Transportes Terrestres, em Luanda, aos 07 de Setembro de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ÉNIO RENATO DE MAGALHÃES COSTA