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Circular n.º 19/2025 - Procedimentos a Observar na Prestação e Restituição de Caução Aduaneiras «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária (AGT), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, a Administração Geral Tributária tem, de entre outras, atribuições para garantir o controlo do tráfego internacional de mercadorias, assegurar a correcta aplicação dos regimes aduaneiros, bem como liquidar e proceder à cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras;

    Tendo em conta que o artigo 88.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 29.° das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, estabelecem a admissibilidade de liberação de mercadorias mediante a prestação de caução destinada a garantir o pagamento dos direitos e demais encargos aduaneiros;

    Atendendo que, nos termos do n.º 3 do artigo 34.° das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, o valor da caução deve ser restituído ao operador económico ou declarante mediante a regularização prévia das operações aduaneiras cobertas pela caução;

    Havendo necessidade de uniformizar, modernizar e desburocratizar os procedimentos de prestação e restituição de cauções, adoptando soluções automatizadas que sejam eficientes e seguras, garantindo simultaneamente o controlo fiscal, a conformidade tributária e a transparência na gestão dos valores caucionados;

    Usando das competências que me são conferidas nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 16.° do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:

  1. 1. São aprovados os procedimentos para a prestação e restituição de cauções aduaneiras, anexos à presente Circular, sendo dela parte integrante.
  2. 2. O procedimento para a constituição e restituição das cauções prestadas nas operações relacionadas aos processos de desembaraço aduaneiro deve ocorrer exclusivamente via sistema de gestão aduaneira em uso na AGT.
  3. 3. A caução deve ser prestada via RUPE (Referência Única de pagamento ao Estado) na conta "AGT-RESTITUIÇÕES”.
  4. 4. No momento da prestação da caução, o declarante ou seu representante deve indicar, além dos dados de identificação do declarante, o Número de Identificação Fiscal e o IBAN do declarante para efeitos de restituição, nos casos em que se justificar.
  5. 5. Nos casos em que a operação aduaneira coberta pela garantia seja concluída de modo regular e dela não resulte qualquer obrigação a pagar, o sistema transfere automaticamente o valor da caução para a conta bancária do declarante, indicada aquando da prestação da caução, seguindo-se a notificação do beneficiário.
  6. 6. Nos casos em que a operação aduaneira coberta pela garantia esteja em situação irregular e com os prazos vencidos, o montante caucionado é utilizado automaticamente para regularização das obrigações tributárias a que o contribuinte esteja adstrito no processo, resultando em liquidação e consequente pagamento, mediante transferência para a Conta Única do Tesouro, via RUPE.
  7. 7. Havendo obrigações que condicionem a extracção de Certidão de Conformidade Tributária a favor do contribuinte, a restituição nos termos do n.º 5 fica condicionada até que a situação tributária seja regularizada.
  8. 8. A presente Circular e os respectivos procedimentos, que dela são partes integrantes, entram em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas todas as disposições que a contrariem.
  9. Publique-se.

    ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 29 Agosto 2025.

    O Presidente do Conselho de Administração.

    José Leiria

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