Considerando que nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária (AGT), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, a Administração Geral Tributária tem, de entre outras, atribuições para garantir o controlo do tráfego internacional de mercadorias, assegurar a correcta aplicação dos regimes aduaneiros, bem como liquidar e proceder à cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras;
Tendo em conta que o artigo 88.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 29.° das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, estabelecem a admissibilidade de liberação de mercadorias mediante a prestação de caução destinada a garantir o pagamento dos direitos e demais encargos aduaneiros;
Atendendo que, nos termos do n.º 3 do artigo 34.° das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, o valor da caução deve ser restituído ao operador económico ou declarante mediante a regularização prévia das operações aduaneiras cobertas pela caução;
Havendo necessidade de uniformizar, modernizar e desburocratizar os procedimentos de prestação e restituição de cauções, adoptando soluções automatizadas que sejam eficientes e seguras, garantindo simultaneamente o controlo fiscal, a conformidade tributária e a transparência na gestão dos valores caucionados;
Usando das competências que me são conferidas nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 16.° do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:
Publique-se.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 29 Agosto 2025.
O Presidente do Conselho de Administração.
José Leiria