Considerando que o Código Mineiro (CM), aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, prevê nas normas dos artigos 239.° e 240.° a obrigação de as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam as actividades de reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de diferentes recursos minerais procederem ao cálculo da matéria colectável e liquidação dos encargos tributários de forma autónoma, sendo independentes entre si as obrigações tributárias, relativas à cada concessão mineira e a quaisquer outras devidas por Lei.
Havendo necessidade de se garantir a correcta e efectiva aplicação das regras acima mencionadas (princípio do ring-fencing), bem como de uniformizar os procedimentos que devem ser observados no cumprimento das obrigações fiscais em sede do Imposto Industrial por parte dos contribuintes detentores de concessões mineiras.
Usando da faculdade que me é conferida nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho da Administração, determino:
Publique-se.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos, de 14 de Fevereiro 2025
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria