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Circular n.º 04/2025 - Procedimentos Aplicáveis no Cumprimento das Obrigações Declarativas e de Pagamento do Imposto Industrial pelas Empresas do Sector Mineiro (Princípio Ring-Fencing) «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que o Código Mineiro (CM), aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, prevê nas normas dos artigos 239.° e 240.° a obrigação de as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam as actividades de reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de diferentes recursos minerais procederem ao cálculo da matéria colectável e liquidação dos encargos tributários de forma autónoma, sendo independentes entre si as obrigações tributárias, relativas à cada concessão mineira e a quaisquer outras devidas por Lei.

    Havendo necessidade de se garantir a correcta e efectiva aplicação das regras acima mencionadas (princípio do ring-fencing), bem como de uniformizar os procedimentos que devem ser observados no cumprimento das obrigações fiscais em sede do Imposto Industrial por parte dos contribuintes detentores de concessões mineiras.

    Usando da faculdade que me é conferida nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho da Administração, determino:

  1. 1. Os contribuintes que exercem a actividade de reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de diferentes recursos minerais devem cumprir as suas obrigações tributárias em sede do Imposto de Rendimento sobre a Actividade Mineira (Imposto Industrial) mediante a submissão electrónica de uma Declaração Modelo 1 por cada concessão mineira de que sejam titulares, mediante a utilização do seu NIF.
  2. 2. Para efeito do disposto nos números anteriores, os contribuintes devem proceder à actualização do seu cadastro, via Portal do Contribuinte ou junto da sua Repartição Fiscal de domicílio, seleccionando o sector da actividade em que estão inseridos (Ex. Sector Mineiro) no quadro "Dados da Actividade" campo "Sector da Actividade Económica" e posteriormente no campo "Identificação das Agências" indicar as concessões e/ou nome da Mina de que são titulares.
  3. 3. Conforme o número de agências declaradas pelo contribuinte, o sistema irá gerar subcontas para cada uma delas, as quais servirão para o cumprimento, de forma autónoma, das obrigações tributária em sede do Imposto de Rendimento sobre a Actividade Mineira (Imposto Industrial).
  4. 4. As subcontas geradas nos termos do número anterior não implicam a atribuição de novos NIF, devendo as mesmas estarem associadas ao NIF da entidade titular das concessões/minas.
  5. 5. As Declarações Modelo 1 do Imposto Industrial relativas a cada concessão/agência devem ser acompanhadas dos demais elementos referidos na norma do artigo 51.° do Código do Imposto Industrial, designadamente, a Demostração de resultado por natureza, demostração de Fluxo de Caixa, Balanço, Balancete do Razão e Balancete Geral Analítico, mapa de amortizações e reintegrações, anexos às contas ou relatório de contas assinado pelo contabilista e relatório técnico.
  6. 6. Nas situações em que o contribuinte realize outras actividades além daquelas que estão sujeitas ao Código Mineiro, deve submeter, em separado, a Declaração Modelo 1 com o apuramento do imposto industrial referente a estas actividades.
  7. 7. Independentemente do exercício de outras actividades, o contribuinte deve sempre submeter com a Declaração Modelo 1 de pelo menos uma das Concessões, as demonstrações financeiras do exercício com as contas consolidadas.
  8. 8. Os procedimentos contidos na presente Circular aplicam-se às entidades nacionais ou estrangeiras, com ou sem personalidade jurídica, titulares do direito mineiro de reconhecimento, pesquisa, prospecção e de exploração de minerais, designadamente:
    1. a) As associações em participação com ou sem personalidade jurídica;
    2. b) Sociedade comerciais;
    3. c) Sociedades joint venture;
    4. d) Cooperativas ou outras formas de associação permitas por lei.
  9. 9. A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação, sendo apenas aplicável às obrigações tributárias referentes aos exercícios 2025 e seguintes.
  10. Publique-se.

    ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos, de 14 de Fevereiro 2025

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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