AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Circular n.º 04/2026 - Procedimentos a Observar para a Constituição, Funcionamento e Encerramento de Armazém Afiançado «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que à Administração Geral Tributária (AGT) compete, no âmbito das suas atribuições, facilitar o comércio e controlar o tráfego internacional de mercadorias, propondo medidas de regulação do comércio externo em matéria de política, legislação e procedimentos tributários, bem como garantir a sua efectiva implementação;

    Tendo em conta que os artigos 97.º e 98.º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, regulam a figura da armazenagem aduaneira, bem como os prazos para a permanência de mercadorias nestes armazéns;

    Havendo a necessidade de se definirem os procedimentos aplicáveis à constituição, funcionamento e extinção de regimes de armazenagem que acondicionam mercadorias, com base nas boas práticas internacionais e na Convenção de Quioto Revista;

    Usando da faculdade que me é conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária (AGT), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.° do Código Aduaneiro (CA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 5/06, de 4 de Outubro, ouvido o Conselho de Administração, determino:

  1. 1. São aprovados os procedimentos relativos à constituição, funcionamento e encerramento de armazém afiançado, anexos à presente Circular, sendo dela parte integrante.
  2. 2. Para efeitos da presente Circular, considera-se armazém afiançado o regime de armazenagem aduaneira segundo o qual as mercadorias são armazenadas sob controlo aduaneiro, com suspensão dos direitos e demais imposições, sem prejuízo do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros em vigor.
  3. 3. O armazém afiançado apresenta as seguintes características:
    1. a) Existência de um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dos outros;
    2. b) Os edifícios podem ou não ser cobertos;
    3. c) Os edifícios apresentam condições de acondicionamento de mercadorias.
  4. 4. O regime de armazém afiançado não se aplica a bens cujo prazo de validade seja inferior a 12 (doze) meses.
  5. 5. A constituição de armazéns afiançados deve ser requerida ao Chefe da Delegação Aduaneira da circunscrição territorial onde se pretende instalar o armazém, que emite, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o parecer prévio e submete à consideração do Director Regional.
  6. 6. Autorizada a constituição de armazém afiançado, deve ser prestada garantia global cujo valor seja correspondente a 20% do total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao pedido de registo da garantia estariam sujeitas, se introduzidas no consumo interno.
  7. 7. Não havendo histórico de importações anteriores ou não sendo possível determinar os valores do ano económico anterior, o valor mínimo da garantia global corresponde a 20% do total dos direitos e demais imposições aduaneiras apurado com base nas mercadorias constantes do plano anual de importação.
  8. 8. O prazo de permanência de mercadorias em armazém afiançado é de 12 (doze) meses, contados desde a data de submissão da declaração aduaneira, podendo ser prorrogado por igual período, quando devidamente justificado.
  9. 9. O pedido de prorrogação deve ser apresentado via electrónica, mediante submissão no sistema informático aduaneiro em uso, com antecedência de 30 (trinta) dias, com referência ao termo do prazo inicial.
  10. 10. A prorrogação do prazo previsto no ponto anterior é determinada pelo Director do Serviço Regional, que reporta à Direcção dos Serviços Aduaneiros, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de decisão de prorrogação.
  11. 11. Antes do termo do prazo máximo de permanência das mercadorias em armazém afiançado, o importador ou seu representante deve garantir a sua regularização mediante apresentação da declaração aduaneira de importação definitiva (IM4) ou de reexportação (EX3).
  12. 12. A declaração aduaneira de regularização de mercadorias vendidas a compradores que gozem de benefícios fiscais deve ser submetida em nome do comprador, com anuência prévia do chefe da estância aduaneira, a quem compete aferir a existência do benefício fiscal.
  13. 13. Findo o prazo de permanência das mercadorias sem que o contribuinte submeta declarações aduaneiras de regularização ou pedido de prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a garantia prestada converte-se em receita, sem prejuízo da instauração de processos por contra-ordenação fiscal e cobrança de eventuais valores adicionais de direitos e demais imposições não cobertos pela garantia.
  14. 14. Nos casos em que as declarações sejam regularizadas dentro do prazo e delas não resultar qualquer obrigação a pagar, o valor da garantia é automaticamente devolvido à conta bancária do declarante indicada aquando da prestação da garantia.
  15. 15. Em casos devidamente justificados, pode a AGT autorizar a mudança de um armazém para o outro, contanto que esta mudança seja precedida de vistoria e que o novo armazém possua todos os requisitos funcionais para a certificação de um armazém afiançado.
  16. 16. O importador ou seu representante deve garantir que o armazém afiançado disponha das seguintes condições:
    1. a) Sistema electrónico de gestão de stock que seja tecnicamente compatível e interconectável com os sistemas informáticos da AGT, conforme especificações técnicas definidas;
    2. b) Sistema de processamento de declarações aduaneiras e sistema de monitoramento de portas do armazém, contendo alertas de entrada e saída em armazém, divergências detectadas, sinalização de prazos expirados; e
    3. c) Medidas adequadas de segurança física e controlo, garantindo que o acesso ao armazém seja restrito a pessoas devidamente autorizadas, com registo electrónico e individualizado de entradas e saídas;
    4. d) Sistema electrónico de gestão do armazém que garanta a imutabilidade e o histórico do registo automático, contendo a hora e data de cada operação, o utilizador responsável, bem como o registo completo de alterações, que impossibilitem a eliminação retroactiva.
  17. 17. O sistema electrónico de gestão do armazém afiançado deve assegurar a correspondência obrigatória entre a declaração aduaneira de submissão em regime afiançado com a declaração aduaneira de regularização, fazendo referência à declaração aduaneira que lhe deu origem, bem como os registos internos do armazém, permitindo com isso, a reconciliação automática entre o stock físico e o stock declarado.
  18. 18. Os operadores de armazéns afiançados certificados antes da entrada em vigor da presente Circular devem, no prazo de 90 (noventa) dias contados desde a data de entrada em vigor da presente Circular, conformar o seu funcionamento ao que aqui se dispõe, sob pena de perda da certificação.
  19. 19. É revogada a Circular n.° 85/DPP/SNA/2014, de 06 de Março, relativa aos procedimentos sobre os armazéns afiançados.
  20. 20. A presente Circular entra em vigor na data da sua assinatura.
  21. Administração Geral Tributária aos, 09 Fevereiro 2026.

    O Presidente do Conselho de Administração.

    José Leiria

Tabela de Procedimentos sobre os Requisitos para a Constituição do Armazém Afiançado

Refª: Procedimentos
1. Requisitos para a Constituição de Armazém Afiançado
1.1 Responsabilidade do Requerente ou seu representante
- O importador ou seu representante deve endereçar a solicitação à Delegação Aduaneira, anexando a seguinte documentação:

a) Croquis de localização do armazém;

b) Matriz predial;

c) Planta do armazém;

d) Plano anual de importação de mercadorias, contendo a lista de mercadorias que pretende importar, indicação do código pautal, quantidades e valor global, bem como a marca (nos casos de veículos automóveis);

e) Planta arquitectónica do armazém com as dimensões que satisfaçam as necessidades de armazenagem, de acordo com plano de importação, com sistema de câmaras CCTV;

f) Sistema electrónico de gestão de Stock tecnicamente compatível e interconectável com os sistemas informáticos da AGT, sistema de processamento de declarações aduaneiras, sistema de monitoramento de portas dos armazéns e sistema de gestão do armazém.
1.2 Responsabilidade da AGT
- A Delegação Aduaneira deve:

a) Analisar o processo do requerente e aferir a conformidade;

b) Agendar com o requerente a data oportuna para realização da visita às instalações do armazém;

c) Efectuar a visita e emitir o relatório de constatação;

d) Avaliação positiva dos testes de interconectividade do sistema de gestão de stock, com os sistemas da AGT;

e) Caso estejam cumpridos os requisitos, remeter o processo para aprovação do Director do Serviço Regional Tributário, via Departamento dos Serviços Aduaneiros Regional;

f) Após aprovação da documentação, remeter ao Departamento de Procedimentos Aduaneiros (DProA), para criação e atribuição do código a ser utilizado no sistema de processamento da declaração aduaneira.
2. Procedimentos sobre o Funcionamento do Armazém Afiançado
2.1 Responsabilidade do Importador
- O importador ou seu representante deve:

a) Assegurar que as mercadorias desalfandegadas na mesma declaração aduaneira sejam organizadas por lotes;

b) Atribuir o código de referência para cada tipo de mercadorias, no caso de Lojas Francas;

c) Remover as mercadorias do armazém apenas quando as mesmas tenham Nota de Desalfandegamento;

d) Transferir as mercadorias para outro local (lojas francas, stands para exposição, aeronaves, embarcações e feiras) apenas quando autorizada pela estância aduaneira competente.

Nota: Na eventualidade de ocorrência de falhas no sistema, o importador fica obrigado a remeter mensalmente o mapa de gestão de stock, com a indicação das mercadorias, o saldo inicial de entrada em stock, saída de mercadorias, bem como o saldo final, que será o saldo inicial do trimestre sequencial.
2.2 Responsabilidade da AGT
- A Secção de Navegação e Controlo da Estância Aduaneira deve:

a) Assegurar que as mercadorias sejam regularizadas nos prazos definidos;

b) Assegurar que na regularização o valor declarado não tenha indícios de subfacturação, nem de má classificação pautal, nos casos em que se proceda a avaliação e classificação com base nos métodos legalmente estabelecidos;

c) Extrair mensalmente relatórios para controlo dos prazos;

d) Elaborar o plano de visita "varejo" aos armazéns, de acordo a necessidade, sempre que:

- Verificar-se falha no sistema;

- Identificar-se elevada quantidade de saída em armazéns, cujo destinatário comprador seja um sujeito detentor de benefícios fiscais.

e) Comunicar previamente a visita ao importador.
3. Procedimentos para o Encerramento de Armazém Afiançado
3.1 Encerramento por iniciativa do importador
- O importador ou seu representante deve:

a) Dirigir uma solicitação à Delegação Aduaneira apresentando as razões do pedido;

b) Anexar a lista de mercadorias que ainda se encontrem no armazém para devida regularização, caso exista.
3.2 Encerramento por Iniciativa da AGT
- O Director do Serviço Regional Tributário pode determinar o encerramento do armazém afiançado nos seguintes casos:

a) Reincidência na saída de mercadorias do armazém sem o cumprimento das formalidades aduaneiras nos prazos previstos;

b) Inoperância do armazém durante um período superior a 12 (doze) meses;

c) Violação reiterada das obrigações tributárias nos termos da legislação vigente.
Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022