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Circular n.º 16/2024 - Procedimento a Observar na Submissão da Declaração Modelo D Para Pagamento do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais - Royalty «AGT»

Considerando que nos termos do artigo 255.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, as entidades sujeitas ao Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty) devem submeter a declaração Modelo D contendo as quantidades mensais produzidas no mês anterior, no seu valor, as bases utilizadas para a determinação do seu preço e outros elementos necessários ao cálculo do imposto devido;

Havendo necessidade de se definir o procedimento para o preenchimento e submissão da declaração Modelo D, bem como a liquidação e pagamento do imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty) com vista a garantir o cumprimento, pelos contribuintes, do disposto no Código Aduaneiro, bem como no Decreto Executivo n.º 244/22, de 04 de Julho;

Usando da competência que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:

I. Da Submissão da Declaração
  1. 1. A declaração Modelo D é mensal e deve ser submetida electronicamente, até ao 15.º dia do mês seguinte ao mês de produção a reportar, devendo ser sempre acompanhada do mapa de produção, detalhando as quantidades exploradas, a qualidade (ex.: rochas ornamentais, 1.ª classe, 2.ª classe ou 3.ª classe), a medida por volume e massa ou outra medida aplicável e a sua cotação de mercado no período reportado.
  2. 2. Quando haja lugar à venda efectiva, no período reportado, para além dos documentos elencados no ponto anterior, os contribuintes devem ainda anexar à Declaração, os seguintes elementos:
    1. i. Factura de venda;
    2. ii. Preço de mercado à data da venda;
    3. iii. Informação dos demais elementos que concorreram para a formação do preço.
  3. 3. Os documentos que acompanham a Declaração devem ser redigidos ou traduzidos para a Língua Portuguesa.
  4. 4. Aquando da submissão da Declaração o contribuinte deve especificar a existência ou não de operações (caso a empresa goze de alguma isenção deve a mesma apresentar a modelo devidamente preenchida), havendo exploração, deve o declarante assinalar o campo das operações tributáveis.
  5. 5. As entidades que forem sujeitas à retenção do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty), com excepção das entidades que exercem exploração artesanal, são obrigadas a declarar, para além da quantidade produzida por cada mês, as quantidades dos minerais comercializados e o imposto retido e entregue ao Estado pela entidade que é obrigada a reter o imposto.
  6. 6. A declaração produzida deve conter as quantidades mensais produzidas no mês anterior, o seu valor, as bases utilizadas para a determinação do seu preço e outros elementos necessários ao cálculo do imposto devido.
  7. 7. Para o apuramento do imposto deve-se ter em conta o tipo de mineral, a sua classificação, as quantidades, o preço, a receita, a taxa de câmbio, o valor expresso em kwanzas, a taxa do imposto e o imposto a ser pago.
  8. 8. O valor dos minerais para efeitos do cálculo do imposto é determinado em função do preço médio efectivo das vendas feitas no período reportado ou fixado em relação a média das cotações internacionais, quando àquela não seja possível.
  9. 9. O contribuinte deve submeter a declaração Modelo D reportando de forma autónoma a produção de cada concessão mineira que lhe esteja atribuída.
  10. 10. Após submissão da Declaração, deve ser extraída uma via para envio ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais.
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II. Do pagamento do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty)
  1. 11. O pagamento do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty) é efectuado em numerário, pelos meios de pagamento legalmente previstos e deve ser feito até ao final do mês seguinte ao mês de produção a reportar.
  2. 12. Caso estejam reunidas as condições para o efeito e seja do interesse do Estado, a Administração Geral Tributária tem a faculdade de notificar o contribuinte para que o pagamento do imposto seja efectuado em espécie.
  3. 13. A notificação referida no parágrafo anterior deve ser assinada pelo Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
  4. 14. O pagamento do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais em espécie deve ser feito até 15 (quinze) dias após o final do mês estabelecido para a entrega da declaração.
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III. Disposições finais
  1. 15. A não entrega ou entrega fora do prazo legalmente estabelecido da Declaração e respectivos anexos é punida com pena de multa, nos termos do artigo 198.º do Código Geral Tributário e quando aplicável, os limites máximo e mínimo a aplicar elevam-se para o dobro ou triplo, conforme o caso.
  2. 16. As inexactidões e omissões de informação constantes na declaração Modelo D, é punida com pena de multa nos termos legais.
  3. 17. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 20 Junho 2024

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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