Considerando que nos termos do artigo 255.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, as entidades sujeitas ao Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty) devem submeter a declaração Modelo D contendo as quantidades mensais produzidas no mês anterior, no seu valor, as bases utilizadas para a determinação do seu preço e outros elementos necessários ao cálculo do imposto devido;
Havendo necessidade de se definir o procedimento para o preenchimento e submissão da declaração Modelo D, bem como a liquidação e pagamento do imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty) com vista a garantir o cumprimento, pelos contribuintes, do disposto no Código Aduaneiro, bem como no Decreto Executivo n.º 244/22, de 04 de Julho;
Usando da competência que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:
I. Da Submissão da Declaração
- 1. A declaração Modelo D é mensal e deve ser submetida electronicamente, até ao 15.º dia do mês seguinte ao mês de produção a reportar, devendo ser sempre acompanhada do mapa de produção, detalhando as quantidades exploradas, a qualidade (ex.: rochas ornamentais, 1.ª classe, 2.ª classe ou 3.ª classe), a medida por volume e massa ou outra medida aplicável e a sua cotação de mercado no período reportado.
- 2. Quando haja lugar à venda efectiva, no período reportado, para além dos documentos elencados no ponto anterior, os contribuintes devem ainda anexar à Declaração, os seguintes elementos:
- i. Factura de venda;
- ii. Preço de mercado à data da venda;
- iii. Informação dos demais elementos que concorreram para a formação do preço.
- 3. Os documentos que acompanham a Declaração devem ser redigidos ou traduzidos para a Língua Portuguesa.
- 4. Aquando da submissão da Declaração o contribuinte deve especificar a existência ou não de operações (caso a empresa goze de alguma isenção deve a mesma apresentar a modelo devidamente preenchida), havendo exploração, deve o declarante assinalar o campo das operações tributáveis.
- 5. As entidades que forem sujeitas à retenção do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty), com excepção das entidades que exercem exploração artesanal, são obrigadas a declarar, para além da quantidade produzida por cada mês, as quantidades dos minerais comercializados e o imposto retido e entregue ao Estado pela entidade que é obrigada a reter o imposto.
- 6. A declaração produzida deve conter as quantidades mensais produzidas no mês anterior, o seu valor, as bases utilizadas para a determinação do seu preço e outros elementos necessários ao cálculo do imposto devido.
- 7. Para o apuramento do imposto deve-se ter em conta o tipo de mineral, a sua classificação, as quantidades, o preço, a receita, a taxa de câmbio, o valor expresso em kwanzas, a taxa do imposto e o imposto a ser pago.
- 8. O valor dos minerais para efeitos do cálculo do imposto é determinado em função do preço médio efectivo das vendas feitas no período reportado ou fixado em relação a média das cotações internacionais, quando àquela não seja possível.
- 9. O contribuinte deve submeter a declaração Modelo D reportando de forma autónoma a produção de cada concessão mineira que lhe esteja atribuída.
- 10. Após submissão da Declaração, deve ser extraída uma via para envio ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais.
II. Do pagamento do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty)
- 11. O pagamento do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty) é efectuado em numerário, pelos meios de pagamento legalmente previstos e deve ser feito até ao final do mês seguinte ao mês de produção a reportar.
- 12. Caso estejam reunidas as condições para o efeito e seja do interesse do Estado, a Administração Geral Tributária tem a faculdade de notificar o contribuinte para que o pagamento do imposto seja efectuado em espécie.
- 13. A notificação referida no parágrafo anterior deve ser assinada pelo Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
- 14. O pagamento do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais em espécie deve ser feito até 15 (quinze) dias após o final do mês estabelecido para a entrega da declaração.
III. Disposições finais
- 15. A não entrega ou entrega fora do prazo legalmente estabelecido da Declaração e respectivos anexos é punida com pena de multa, nos termos do artigo 198.º do Código Geral Tributário e quando aplicável, os limites máximo e mínimo a aplicar elevam-se para o dobro ou triplo, conforme o caso.
- 16. As inexactidões e omissões de informação constantes na declaração Modelo D, é punida com pena de multa nos termos legais.
- 17. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 20 Junho 2024
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria