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Circular n.º 18/2025 - Procedimento para Autorização de Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que nos termos do artigo 136.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, e do artigo 72.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pela Lei n.º 20/14, de 22 de Outubro, a dívida tributária pode ser paga em prestações, em virtude de graves dificuldades económicas e financeiras do contribuinte, devidamente comprovadas, que o impossibilitem de realizar o pagamento da dívida em uma única prestação;

    Havendo necessidade de se ajustar os critérios para aferição dos pressupostos para autorização de pagamentos em prestações das dívidas tributárias, bem como a elaboração dos respectivos planos, em harmonia com as disposições supra mencionadas;

    Usando das competências conferidas nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 92/25, de 29 de Abril, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:

  1. 1. São aprovados os procedimentos para a autorização do pagamento das dívidas tributárias em prestações.
  2. 2. O procedimento para o pagamento em prestações, desde a formulação do pedido, deve ocorrer via Portal do Contribuinte.
  3. 3. O pedido para pagamento em prestações deve ser apresentado até 5 (cinco) dias, após o prazo de pagamento voluntário ou a contar da data da notificação, ou ainda no decurso do prazo de oposição à execução fiscal.
  4. 4. No pedido de pagamento em prestações de dívidas aduaneiras com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, o requerimento deve ser submetido até 5 (cinco) dias, após o prazo para a regularização da dívida.
  5. 5. O pagamento em prestações de dívidas aduaneiras só pode ser autorizado nos seguintes casos:
    1. a) Quando a dívida decorra de processo de desalfandegamento com diferimento do pagamento;
    2. b) Quando a dívida decorra de processo de auditoria pós desalfandegamento;
    3. c) Quando se trate de Operadores Económicos Autorizados, nos termos legalmente estabelecidos.
  6. 6. A autorização do pedido de pagamento em prestações não depende de prestação de garantia idónea, salvo nos processos de execução fiscal.
  7. 7. Para a aferição da situação económica e financeira do contribuinte e consequente autorização do pagamento em prestações, deve ser considerado o seguinte:
    1. a) Os contribuintes obrigados a possuir contabilidade devem submeter, relativamente ao mês anterior ao pedido:
      1. i. Balanço;
      2. ii. Balancete;
      3. iii. Mapa de fluxo de caixa.
    2. b) Os contribuintes com modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços devem apresentar:
      1. i. Registo de compra e venda e serviços prestados;
    3. c) Extractos bancários das contas utilizadas no exercício da sua actividade, com movimentos referentes aos 3 (três) últimos meses, devendo ser indeferido sempre que o saldo existente na conta bancária seja 2 (duas) vezes superior à dívida tributária. Os contribuintes que não disponham de contabilidade devem apresentar extractos das contas bancárias utilizadas no exercício da sua actividade, com movimentos referentes aos 3 (três) últimos meses, devendo ser indeferido sempre que o saldo existente na conta bancária seja 2 (duas) vezes superior à dívida tributária.
    4. d) Os contribuintes singulares, sem actividade, estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores.
  8. 8. O pagamento em prestações pode ser autorizado até ao limite de 24 (vinte e quatro) prestações na fase de pagamento voluntário, e até 18 (dezoito) prestações em sede de processo de execução fiscal, não podendo qualquer uma delas ser inferior a Kz. 10 000,00 (dez mil Kwanzas).
  9. 9. O pedido de pagamento em até 12 (doze) prestações, nos casos de liquidação adicional, é aprovado de forma automática, no Portal do Contribuinte.
  10. 10. O pedido de pagamento de prestações superiores a 12 (doze), é solicitado via portal do contribuinte e concedido pelo Chefe de Repartição fiscal pela mesma via, sempre que Índice de Liquidez (IL) seja igual ou inferior a 1 (um), conjugando sempre com a matriz em uso nos Serviços desta Administração, nos seguintes termos:
    1. a) Se o IL variar entre 0 e 0,25, pode ser autorizado o plano de pagamento de 19 (dezanove) até 24 (vinte e quatro) prestações;
    2. b) Se o IL variar entre 0,26 e 0,50, pode ser autorizado o plano de pagamento de 16 (dezasseis) até 18 (dezoito) prestações;
    3. c) Se o IL variar entre 0,51 e 0,75, pode ser autorizado o plano de pagamentos de 13 (treze) até 15 (quinze) prestações.
  11. 11. Sempre que o Índice de Liquidez apurado corresponder a um número de prestações superior ao que foi solicitado pelo contribuinte, deve ser autorizado o número de prestações solicitado.
  12. 12. O IL dos contribuintes com contabilidade é apurado mediante a ponderação do Grau de Liquidez Reduzida (GLR) na ordem de 60% e do Grau de Liquidez Imediato (GLI) na ordem de 40%.
  13. 13. O GLR mede a capacidade do contribuinte de fazer face às suas responsabilidades de curto prazo com liquidez proveniente dos seus activos líquidos, sendo calculado utilizando a seguinte fórmula:
    1. GLR = (ACCP - Existências) / PCCP

    2. - Activos Correntes de Curto Prazo (ACCP) - Disponibilidades (Contas 41 +43 + 44 + 45) + Aplicações Financeiras de curto prazo (Conta 42) + Créditos de Curto Prazo (Somatório do saldo, sempre que devedor, das contas contabilísticas agregadoras 31 +32 + 34).
    3. - As Existências correspondem ao somatório dos saldos das contas contabilísticas 21, 22, 24, 25 e 26.
    4. - Passivo Corrente de Curto Prazo (PCCP) corresponde ao somatório do saldo, sempre que credor, das contas contabilísticas agregadoras 31, 32, 33, 34 e 36.1.
  14. 14. O GLI mede a capacidade do contribuinte de pagar a sua dívida tributária, face as suas disponibilidades imediatas, sendo calculado utilizando a seguinte formula:
    1. GLI = Disponibilidades / Passivo Corrente de Curto Prazo

    2. - Disponibilidades = (contas 41 +43 +44 +45) + Aplicações Financeiras de curto prazo (conta 42).
    3. - Passivo Corrente de Curto Prazo (PCCP) corresponde ao somatório do saldo, sempre que credor, das contas contabilísticas agregadoras 31, 32, 33, 34 e 36.1.
  15. 15. Após o cálculo do rácio referido nos pontos 13 e 14, deve-se multiplicar pelo ponderador referido no ponto 12 e posteriormente somar o resultado que indicará o Índice de Liquidez referido no Ponto 11.
  16. 16. Para o cálculo descrito nos Pontos 13 e 14, os extractos das rubricas contabilísticas devem estar em conformidade ao que estabelece o Plano de Contas em vigor e correspondente ao sector de actividade a que o contribuinte está inserido.
  17. 17. O pedido de pagamento em prestações é indeferido quando se verifiquem uma das situações seguintes:
    1. a) Quando o contribuinte tenha deixado de cumprir com o plano de pagamentos a prestações anteriormente concedido;
    2. b) Quando o contribuinte solicite o pagamento em prestações após o prazo definido nos pontos 3 e 4 da presente Circular;
    3. c) Quando o contribuinte, não tendo dela sido dispensado, não preste garantia idónea em sede do processo de execução fiscal;
    4. d) Quando o contribuinte não comprove documentalmente a sua grave dificuldade económica.
  18. 18. O valor da Prestação Mensal (PM) é definido atendendo a totalidade da Dívida Tributária (DT), que inclui a dívida principal e acréscimos legais (multa e juros), quando houver lugar, repartido pelo limite de prestações definidas em função do índice de Liquidez.
    1. PM = DT / N.° de Prestações
  19. 19. O cálculo das prestações mensais deve ser efectuado do seguinte modo:
    1. a) Definir o valor da Dívida Tributária
      1. DT = Imposto + (Multa + Juros Compensatórios)
      2. DT = Direitos Aduaneiros + (IVA + IEC) + Taxas de Emolumentos Gerais Aduaneiros
    2. b) Determinar o Número de Prestações (NP) em função do índice de liquidez;
    3. c) Calcular os juros de mora devidos, aplicando a taxa de 1% sobre o valor total da dívida e multiplicar pelo número de prestações mensais;
    4. d) Adicionar o valor dos juros de mora calculados ao valor da dívida e dividir o resultado pelo número de prestações, conforme melhor se ilustra na fórmula a seguir:
      1. JM = DT*1%
      2. PM = (DT+JM) / NP

      3. Exemplo:
      4. DT = 50 000 (imposto) + 25 000,00 (multa) + 25 000,00 (juros compensatórios) = 100 000,00
      5. NP = 5 (cinco)
      6. JM = (100 000,00*1%) / 5 = 5 000,00
      7. PM = (100 000,00 + 5 000,00) / 5 = 21 000,00
    5. e) No caso de vencimento imediato das restantes, nos termos dos pontos 21 e 22 da presente Circular, devem ser recalculados os juros de mora sobre a prestação vencida e não paga dentro do prazo, calculado do seguinte modo:
      1. JM = (VPA*1%)*PA

      2. VPA é o valor da prestação em atraso e PA é o período de atraso.
      3. Aplicando a fórmula:
      4. JM = (21 000,00*1%)*1
      5. JM = 210,00
      6. O valor a pagar comparativamente à prestação em atraso, será o valor da prestação não paga (21 000,00), adicionado do valor dos juros de mora referente ao período em atraso (210,00), totalizando 21 210,00.
  20. 20. Não há lugar à aplicação de multa, juros compensatórios e nem juros de mora sobre a parcela da dívida ou prestação paga dentro do prazo para pagamento voluntário do imposto, nos casos permitidos por lei.
  21. 21. Para efeitos do número anterior, sobre a parcela da dívida ou prestação paga fora do prazo de pagamento voluntário, deve ser calculada, para além dos juros de mora, a multa correspondente.
  22. 22. O não pagamento de uma prestação dá lugar ao vencimento imediato de todas as restantes, devendo ser extraída a certidão de dívida tributária para cobrança coerciva.
  23. 23. Para os pagamentos em prestações em sede de processo de execuções, a falta de pagamento das prestações por um período superior a 3 (três) meses consecutivos ou a 6 (seis) meses alternados, implica o imediato vencimento de todas as restantes, caso a irregularidade não seja suprida no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do Chefe da Repartição Fiscal ou da Delegação Aduaneira.
  24. 24. Fica expressamente proibida a elaboração e emissão de planos de pagamento em prestações fora do Portal do Contribuinte.
  25. 25. A Direcção de Cobrança, Reembolso e Restituição deve extrair relatórios periódicos do sistema e aferir o grau de cumprimento das Repartições Fiscais, relativamente às directrizes para determinação do número de prestações.
  26. 26. É revogado o Instrutivo n.º 4/GJ/DSF/DSAdu/GACA/AGT/2024, de 10 de Maio, sobre o procedimento para autorização do pagamento das dívidas tributárias em prestações.
  27. 27. A presente Circular é de aplicação imediata.
  28. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 01 Agosto 2025.

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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