Considerando que nos termos do artigo 136.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, e do artigo 72.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pela Lei n.º 20/14, de 22 de Outubro, a dívida tributária pode ser paga em prestações, em virtude de graves dificuldades económicas e financeiras do contribuinte, devidamente comprovadas, que o impossibilitem de realizar o pagamento da dívida em uma única prestação;
Havendo necessidade de se ajustar os critérios para aferição dos pressupostos para autorização de pagamentos em prestações das dívidas tributárias, bem como a elaboração dos respectivos planos, em harmonia com as disposições supra mencionadas;
Usando das competências conferidas nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 92/25, de 29 de Abril, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 01 Agosto 2025.
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria