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Circular n.º 02/2024 - Procedimento para Abate de Veículos Automóveis do Estado «MINFIN»

SUMÁRIO

    Considerando a existência de inúmeras irregularidades identificadas na instrução, preparação e execução dos processos de abate da frota de veículos automóveis do Estado, afectos aos órgãos da estrutura central, local e organismos superintendidos da Administração Directa e Indirecta do Estado;

    Havendo a necessidade de mitigar as irregularidades e conformar os procedimentos de abate ao disposto na Lei n.º 18/10, de 06 de Agosto, Lei do Património Público (LPP), conjugado com o disposto no Regulamento sobre Aquisição, Gestão e Abate da Frota de Veículos do Estado (R-FVAE), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/16, de 4 de Maio, e nas Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos (IIBPP), aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 177/10, 13 de Agosto, com vista à elaboração do balanço patrimonial e melhor reflexos dos factos patrimoniais na Conta Geral do Estado;

    Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições dos números 1 e 3 e da alínea b) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do artigo 5.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:

  1. 1. Os veículos automóveis do Estado que não foram afectos ao uso pessoal das entidades previstas no artigo 65.º da Lei do Património Público, alterado parcialmente pela Lei n.º 11/17, de 7 de Julho, consideram-se afectos aos serviços gerais dos órgãos e a sua alienação ocorre em hasta pública, nos termos do artigo 35.º e seguintes do Regulamento sobre Aquisição, Gestão e Abate da Frota de Veículos do Estado (R-FVAE).
  2. 2. A entidade utilizadora do veículo proposto para o abate deve submeter o pedido no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado (SIGPE), e remeter à Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE) o expediente, indicando a referência de cada processo no SIGPE, a fim de permitir a respectiva análise e garantir, no caso de deferimento, a retirada do bem do inventário, acedendo, para o efeito, à funcionalidade "Património → Gestão → Processo de Abate de Bens".
  3. 3. O número de referência do processo no SIGPE deve ser único para cada veículo automóvel.
  4. 4. Para efeitos de instrução no SIGPE, o processo de abate deve, necessariamente, conter a seguinte informação:
    1. a) Autorização do responsável máximo da Entidade/Órgão/Instituição onde o bem se encontra afecto;
    2. b) Despacho de criação da Comissão de Avaliação e Abate;
    3. c) Fichas para o pedido de abate de veículo e parecer sobre a proposta de abate e avaliação devidamente preenchidas e assinadas, conforme os Anexos II e III a que se refere o artigo 43.º do R-FVAE;
    4. d) Três últimos relatórios de revisão e relatório técnico da concessionária que presta assistência técnica ao veículo, contendo a avaliação do mesmo;
    5. e) Título de registo de propriedade automóvel e livrete;
    6. f) Fotografias do veículo automóvel;
    7. g) Cópia do Bilhete de Identidade do requerente, no caso de veículos de uso pessoal, ou do vencedor do leilão, no caso de veículos de serviços gerais;
    8. h) Inventário actualizado onde conste o veículo proposto para o abate e o plano de substituição do mesmo.
  5. 5. Os órgãos e entidades com processos de abate já autorizados, cujos pagamentos não foram concluídos, devem remeter à DNPE os comprovativos de pagamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Circular, sob pena de decisão contrária do destino a dar aos veículos para os quais tenha sido solicitado o abate, tal como dispõe o n.º 5 do artigo 32.° do R-FVAE.
  6. 6. Os processos de abate submetidos à DNPE até ao dia 30 de Junho de 2024, serão analisados nos termos da Circular n.º 1016/DGP/DNPE/MINFIN/2020, de 10 de Agosto, que regula o abate extraordinário, devendo a instrução dos demais, obedecer escrupulosamente ao estabelecido na presente Circular, sob pena de indeferimento.
  7. 7. Enquanto não forem reunidas as condições materiais e técnicas dos órgãos da estrutura central, local e organismos superintendidos da Administração Directa e Indirecta do Estado, para permitir a venda em hasta pública, recomenda-se que o leilão de veículos automóveis afectos aos serviços gerais, ocorra a favor dos funcionários das instituições ou organismos afectatários dos meios propostos para o abate.
  8. 8. Para efeitos de apuramento do valor devido ao abate, salvo as excepções previstas nos números 4 e 5 do artigo 35.º do R-FVAE, deve ser adoptado o critério do valor de mercado, tal como estabelece a alínea b) do artigo 33.º do mesmo diploma.
  9. 9. Os guias de instruções para o abate constituem anexo à presente Circular.
  10. 10. A presente Circular é de cumprimento imediato.
  11. Cumpra-se.

    GABINETE DA MINISTRA DAS FINANÇAS, em Luanda, 26 de Abril de 2024.

    A Ministra,

    Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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