Considerando as disposições previstas no Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 Outubro, Código das Execuções Fiscais, aprovado pela Lei n.º 20/14, de 22 de Outubro, bem como nos Termos e Condições previstos na Plataforma de Leilão Electrónico de Mercadorias (PLEM), relativas ao leilão de mercadorias demoradas ou abandonadas;
Havendo a necessidade de se prevenir situações de incumprimento nos Leilões de mercadorias e meios de transporte, bem como estabelecer as consequências para os Arrematantes que não cumpram com as suas obrigações;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, e ouvido o Conselho de Administração, determino:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 05 de Janeiro 2024
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria