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Circular n.º 01/2026 - Medidas Tributárias Introduzidas pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026 «AGT»

SUMÁRIO

  1. 1. Contribuição Especial Sobre as Operações Cambiais (artigo 16.º)
  2. 2. Atribuição de benefícios aos Operadores Económicos Autorizados (artigo 20.º)
  3. 3. Atribuição de benefícios fiscais aos Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais que implementem Projectos de interesse público (art. 20.º)
  4. 4. Tributação em sede de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (artigo 21.° LOGE 2026 e art. 9.º e 12.° do CIRT)
    1. 4.1. Determinação da matéria colectável dos Contribuintes do Grupo C (n.º 1 do artigo 21.º)
    2. 4.2. Fixação do limiar de isenção de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho em Kz 150 000,00 (n.º 3 do artigo 21.°)
  5. 5. Submissão electrónica das declarações pelos sujeitos passivos do Imposto Industrial (n.º 1 do artigo 22.°)
  6. 6. Benefícios fiscais aplicáveis ao sector agrícola e pecuário (n.º 2 e 3 do artigo 22.º)
  7. 7. Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante (artigo 23.º)
  8. 8. Regime do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (art. 23.º)
  9. 9. Situação tributária regularizada (artigo 26.º)
  10. 10. Imposto Predial sobre a transmissão de bens imóveis destinados à habitação (artigo 27.° LOGE 2026 e n.° f) n.º 1 do 4.° DPL 4/22, de 23 de Julho)
  11. 11. Correios e Encomendas Postais (artigo 28.°)
  12. 12. Isenção de Imposto de selo no Mercado Monetário Interbancário (MMI) e no aumento de capitais (Artigo 30.°)
  13. 13. Alteração dos limites de transporte de bens de uso pessoal sem pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras (artigo 31.º)
  14. 14. Taxa Mínima de direitos aduaneiros para o exercício fiscal 2026 (art. 31.º)
  15. 15. Perdão de juros no exercício fiscal 2026 (artigo 33.º)
  16. 16. Isenção de Tributação sobre as Transacções em plataformas de pagamentos digitais (artigo 35.º)
  17. 17. Atribuição de benefícios fiscais (artigo 36.°)
  18. 18. Revogação

Considerando que a Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE) para o exercício económico de 2026, introduziu um conjunto de medidas de natureza tributária que visam a melhoria da competitividade e eficiência do sistema tributário angolano, permitindo assim o desenvolvimento económico do País, a captação de investimento estrangeiro e o reforço da arrecadação de receitas;

Atendendo que algumas dessas medidas em matéria tributária acarretam um certo grau de complexidade técnica o que demanda a prestação de esclarecimentos relativamente à sua adequada interpretação e aplicação;

Em conformidade com o disposto na alínea m), do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, e ouvido o Conselho de Administração, esclarece-se o seguinte:

1. Contribuição Especial Sobre as Operações Cambiais (artigo 16.º)
  1. 1.1. Incidência objectiva
    1. i. A Contribuição Especial sobre as operações cambiais (CEOC) incide sobre:
      1. a) Transferências para o exterior do país no âmbito de contratos de prestação de serviços;
      2. b) Transferências para o exterior do país no âmbito de contratos de assistência técnica;
      3. c) Transferências para o exterior do país no âmbito de contratos de consultoria e gestão;
      4. d) Transferências efectuadas no âmbito de operações de capitais;
      5. e) Transferências unilaterais para o exterior do país.
    2. ii. Para efeitos do disposto na presente Circular, consideram-se unilaterais, as transferências efectuadas para o exterior do país que não tenham por base qualquer contraprestação de bens, serviços ou outra de natureza comercial.
    3. iii. Sem prejuízo do vertido no ponto i da presente Circular, ficam excluídos da incidência desta contribuição:
      1. a) As transferências destinadas à cobertura de despesas com saúde desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de saúde;
      2. b) As transferências destinadas à cobertura de despesas com educação desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de ensino;
      3. c) O repatriamento de dividendos no âmbito de capitais investidos em Angola;
      4. d) O repatriamento de capitais mutuados no exterior do país, incluindo os respectivos juros;
      5. e) As transferências para pagamento de serviços na importação, incluindo o custo do frete e seguros nos casos de facturas com valor CIF, excepto nas situações de pagamento de fretes na exportação;
      6. f) Quaisquer outras transferências que tenham subjacentes contratos que não se enquadrem no ponto i acima, tais como pagamentos de salários no âmbito de contratos de trabalhos celebrados com não residentes cambiais, desde que efectuadas pelas respectivas entidades empregadoras, pagamento de royalties, licenças e similares, desde que não estejam associados a quaisquer prestações de serviços.
  2. 1.2. Incidência subjectiva
    1. Estão sujeitos à Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais as seguintes entidades, desde que efectuem transferências para o exterior do país nos termos mencionados no ponto anterior:
      1. a) Pessoas singulares com domicílio em território nacional;
      2. b) Pessoas colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional;
      3. c) Empresas Públicas; e
      4. d) Institutos Públicos, que realizem despesas fora do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).
  3. 1.3. Isenções
    1. Estão isentos da Contribuição Especial Sobre as Operações Cambiais:
      1. a) O Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos ainda que personalizados;
      2. b) As Sociedades diamantíferas;
      3. c) As Sociedades Investidoras Petrolíferas; e
      4. d) As companhias aéreas estrangeiras com autorização para operar em Angola, bem como a companhia de bandeira nacional.
  4. 1.4. Base de cálculo e taxa aplicável
    1. A base de cálculo da contribuição é o valor em moeda nacional objecto de transferência sobre o qual são aplicadas as seguintes taxas:
      1. a) 2,5% quando a transferência é efectuada por pessoas singulares, incluindo os comerciantes em nome individual;
      2. b) 10% quando a transferência é efectuada por pessoas colectivas.
  5. 1.5. Liquidação e pagamento
    1. i. O encargo económico e financeiro da contribuição é suportado pela pessoa singular ou colectiva ordenante da transferência, não devendo ser retido do montante a ser transferido.
    2. ii. A liquidação é efectuada pela instituição financeira no momento do processamento da transferência mediante preenchimento da declaração de liquidação da CEOC.
    3. iii. A entrega da Contribuição é da responsabilidade da Instituição Financeira que deve efectua-la até ao final ao mês seguinte à liquidação da Contribuição.
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2. Atribuição de benefícios aos Operadores Económicos Autorizados (artigo 20.º)
  1. i. Aos Operadores Económicos Autorizados, certificados como Importadores e Exportadores são atribuídos os seguintes benefícios:
    1. c) A possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações, nos termos do CGT;
    2. d) A admissibilidade de apresentar a Declaração de Compromisso de Exclusividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia seguinte àquele em que a declaração aduaneira foi submetida à Administração Geral Tributária, tratando-se de mercadorias importadas para o Sector Produtivo;
    3. e) A dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro;
    4. f) A possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em dívida, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
  2. ii. Aos Despachantes Oficiais e Transitários, certificados como Operadores Económicos Autorizados são atribuídos os seguintes benefícios:
    1. a) A redução do número de inspecções físicas e documentais;
    2. b) O tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecção física da mercadoria ou verificação dos documentos de suporte da declaração aduaneira;
    3. c) A dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito aduaneiro.
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3. Atribuição de benefícios fiscais aos Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais que implementem Projectos de interesse público (art. 20.º)
  1. i. Aos organismos ou entidades internacionais e nacionais que implementem projectos de interesse público são concedidos os seguintes benefícios:
    1. a) Isenção de direitos aduaneiros na importação de mercadorias e equipamentos necessários à implementação do Projecto;
    2. b) Isenção de Imposto Predial sobre a detenção e transmissão de imóveis destinados a implantação do Projecto ou instalação de escritórios;
    3. c) Isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
    4. d) Isenção de Imposto do Selo, cobrado em quaisquer actos, contratos, e operações cujo pagamento constitua encargo do Projecto.
  2. ii. Gozam das isenções referidas no presente número apenas os projectos sob os quais tenha recaído parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e ulterior aprovação pelo Titular do Poder Executivo, como condição de certificação da relevância ou interesse público.
  3. iii. Após aprovação do Projecto nos termos do ponto anterior, o Investidor deve apresentar à Administração Geral Tributária o pedido de Certificação dos Benefícios Fiscais e Aduaneiros que assistem ao Projecto.
  4. iv. O Certificado de Benefícios Fiscais e Aduaneiros deve ser registado nos sistemas tributários, com vista à facilitar a operacionalização do processo de importação de mercadorias, equipamentos e demais actos a praticar durante a execução do Projecto.
  5. v. Para efeito de materialização da Isenção em sede do IVA, é atribuído ao Investidor o estatuto de agente cativador, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estando dispensada de proceder a entrega do imposto ao Estado.
  6. vi. Não se aplicam os benefícios aqui previstos, sempre que a entidade responsável pela implementação do projecto seja reembolsada do capital investido ou obtenha vantagens económicas com a sua implementação.
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4. Tributação em sede de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (artigo 21.° LOGE 2026 e art. 9.º e 12.° do CIRT)
4.1. Determinação da matéria colectável dos Contribuintes do Grupo C (n.º 1 do artigo 21.º)
  1. i. Para os contribuintes do Grupo C cujo volume de facturação seja de até Kz 10 000 000,00 (Dez milhões de Kwanzas), a matéria colectável corresponde ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos à retenção na fonte, sobre o qual incide a taxa de 6,5%.
  2. ii. Para os contribuintes deste grupo cujo volume de facturação seja superior a Kz 10 000 000,00 (Dez milhões de Kwanzas) e não disponham de contabilidade ou livro de registo, a matéria colectável corresponde ao volume de facturação de bens e serviços não sujeitos à retenção na fonte, sobre o qual incide a taxa de 25%.
  3. iii. Para os contribuintes deste grupo cujo volume de facturação exceda o limiar acima indicado e disponham de modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços, a matéria colectável corresponde ao volume de facturação de bens e serviços não sujeitos à retenção na fonte deduzidos de 30% dos custos incorridos, sobre o qual incide a taxa de 25%.
  4. iv. Para os contribuintes deste grupo que possuam contabilidade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de determinação da matéria colectável aplicáveis aos contribuintes do regime geral do imposto industrial, sendo-lhes permitido deduzir os custos fiscais efectivamente incorridos, bem como a aplicação da taxa de 25% sobre a matéria colectável apurada.
  5. v. Os contribuintes deste grupo estão ainda obrigados, nos termos do n.º 4 do artigo 12.° e n.º 2 do artigo 9.º do Código do IRT, a submeter a declaração anual de rendimentos discriminando os seguintes elementos com referência do exercício anterior:
    1. a) as vendas efectuadas;
    2. b) os serviços prestados sujeitos ou não à retenção na fonte;
    3. c) as compras efectuadas; e
    4. d) os serviços contratados não sujeitos à retenção na fonte.
    5. 2. Aos rendimentos auferidos por contribuintes deste grupo que desempenhem actividades agrícola, silvícola, pecuária e piscatória, com volume de facturação que exceda a Kz. 10 000 000,00 (Dez milhões de Kwanzas) aplica-se a taxa de 10%.
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4.2. Fixação do limiar de isenção de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho em Kz 150 000,00 (n.º 3 do artigo 21.°)
  1. i. É elevado o limiar de isenção do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho por conta de outrem de Kz 100 000,00 (Cem mil Kwanzas) para Kz 150 000,00 (Cento e cinquenta mil Kwanzas).
  2. ii. Por força do vertido no ponto anterior, os rendimentos auferidos por trabalhadores por conta de outrem até ao limite de Kz 150 000,00 (Cento e cinquenta mil Kwanzas) são isentos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT).
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5. Submissão electrónica das declarações pelos sujeitos passivos do Imposto Industrial (n.º 1 do artigo 22.°)
  1. i. Todos os sujeitos passivos do Imposto Industrial que se encontrem inseridos no regime geral ou no regime simplificado são obrigados a submeter as suas declarações de forma electrónica.
  2. ii. A submissão deve ser realizada através dos meios electrónicos disponibilizados pela Administração Tributária (Portal do Contribuinte).
  3. iii. Os contribuintes que não disponham de condições tecnológicas para a submissão electrónica das suas declarações, podem dirigir-se às Repartições Fiscais para a submissão da Declaração electrónica com o apoio de funcionários tributários.
  4. iv. É vedada a recepção de declarações em formato físico.
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6. Benefícios fiscais aplicáveis ao sector agrícola e pecuário (n.º 2 e 3 do artigo 22.º)
  1. i. Os contribuintes do sector agrícola e pecuário, que, por força do exercício da sua actividade realizarem investimentos em infra-estruturas necessárias à produção e escoamento dos seus produtos, podem deduzir esses custos em sede do Imposto Industrial.
  2. ii. Os custos referidos no número anterior, incluem, designadamente, o fornecimento de água canalizada, energia eléctrica, bem como a construção ou melhoramento de vias de acesso, desde que devidamente formalizados por meio de contratos e facturas, conforme o Regime Jurídico das Facturas.
  3. iii. Para efeitos de dedutibilidade dos custos, nos termos do número anterior, os contribuintes efectuam o reporte nas declarações dos 5 (cinco) exercícios fiscais subsequentes, por via de amortizações por quota fixa.
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7. Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante (artigo 23.º)
  1. i. É reduzida para 5% a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável, na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, que tenham como finalidade potenciar a indústria nacional.
  2. ii. Para efeitos de acesso ao benefício referido no ponto anterior deve o contribuinte:
    1. a) Ter o cadastro actualizado, constando no seu registo a actividade de fabricante ou industrial;
    2. b) Apresentar o alvará industrial definitivo ou provisório, bem como a ficha técnica que permita comprovar a natureza industrial do equipamento, no acto de submissão da declaração.
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8. Regime do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (art. 23.º)
  1. i. Nas situações em que exista variações positivas do volume de negócios ou operações de importação que ultrapassem os limiares do regime de exclusão (Kz 25 000 000,00) e simplificado (Kz 350 000 000,00) nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o contribuinte deve efectuar a alteração do regime de tributação até ao final do mês seguinte ao da importação ou da realização da operação que tenha dado lugar à alteração do volume de negócio, operando-se a mudança do seu regime em sede do IVA.
  2. ii. A Administração Tributária pode efectuar oficiosamente a alteração do regime de IVA aplicável ao contribuinte, nos casos em que, havendo variação positiva do volume de negócios, este não proceda de forma voluntária alteração do regime, findo o prazo referido no número anterior.
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9. Situação tributária regularizada (artigo 26.º)
  1. i. Considera-se que não têm a situação tributária regularizada, os contribuintes que tenham deixado de cumprir qualquer obrigação prevista nas Leis Tributárias, designadamente:
    1. a) Falta de cumprimento de obrigações declarativas;
    2. b) Falta de actualização do cadastro;
    3. c) Falta de pagamento de qualquer tributo;
    4. d) Falta de cumprimento de quaisquer outras obrigações tributárias.
  2. ii. A falta de situação tributária regularizada impossibilita a extracção de Certidão de Conformidade Tributária.
  3. iii. Ficam impedidos de proceder ao desalfandegamento das suas mercadorias, os contribuintes em situação tributária não regularizada, devendo estas serem retidas até a regularização da situação fiscal.
  4. iv. Podem ser submetidas a procedimento administrativo de perda a favor do Estado, para efeitos de pagamento de qualquer dívida tributária, as mercadorias retidas nos termos do ponto iii, após o cumprimento das formalidades estatuídas na legislação tributária aplicável.
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10. Imposto Predial sobre a transmissão de bens imóveis destinados à habitação (artigo 27.° LOGE 2026 e n.° f) n.º 1 do 4.° DPL 4/22, de 23 de Julho)
  • No exercício fiscal 2026, a transmissão de bens imóveis para fins habitacionais está sujeita a tributação em sede de Imposto Predial nos seguintes termos:
    1. a) As transmissões de bens imóveis para fins habitacionais cujo valor não ultrapasse o montante de Kz 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas) está isenta de Imposto Predial.
    2. b) As transmissões de bens imóveis para fins habitacionais, cujo valor exceda Kz 40 000 000,00 (Quarenta milhões de Kwanzas), mas seja inferior ou igual a Kz 100 000 000,00 (Cem milhões de Kwanzas) são tributadas mediante redução de 50% da taxa do Imposto Predial, aplicando-se, em concreto, as seguintes taxas:
      1. - 1% para as transmissões ocorridas em todo o território nacional;
      2. - 0,5% para as transmissões ocorridas na província de Cabinda.
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11. Correios e Encomendas Postais (artigo 28.°)
  1. i. As Mercadorias cujo valor seja de até Kz. 1 500 000,00 (Um milhão e quinhentos mil Kwanzas), expedidas por intermédio de empresas Operadoras de Correio e Carga Expressa, são sujeitas ao pagamento da taxa forfetária de 16% ou dos direitos aduaneiros e demais imposições, no procedimento simplificado ou geral, respectivamente.
  2. ii. Para aplicação da acima referenciada e cobrança dos Direitos e Demais Imposições Aduaneiras, as Operadoras de Correio e Carga Expresso observam o mesmo procedimento vigente no exercício fiscal 2025.
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12. Isenção de Imposto de selo no Mercado Monetário Interbancário (MMI) e no aumento de capitais (Artigo 30.°)
  • Estão isentas do Imposto de Selo previsto na Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro:
    1. a) As operações do Mercado Monetário Interbancário, de acordo com as regras definidas em legislação própria, da verba 16 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro;
    2. b) O aumento de capital realizado por sociedade comercial legalmente constituída, da verba 7.3 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
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13. Alteração dos limites de transporte de bens de uso pessoal sem pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras (artigo 31.º)
  1. i. Os bens de uso pessoal abaixo descritos podem ser transportados nas seguintes quantidades sem pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras:
    1. a) Bebidas espirituosas, até 2 (dois) litros;
    2. b) Vinho até 4 (quatro) litros;
    3. c) Cigarros, até 200 (duzentas) unidades ou 250 (duzentos e cinquenta) gramas de tabaco de peso líquido, ou 50 (cinquenta) charutos ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda 500 (quinhentos) gramas;
    4. d) Água de toiltte, até 200 ml, podendo ser repartido em pequenos volumes dentro do limite isento;
    5. e) Perfumes, até 200 ml, podendo ser repartido em pequenos volumes dentro do limite isento.
  2. ii. Os bens referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior, não podem ser transportados por menores de 18 anos.
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14. Taxa Mínima de direitos aduaneiros para o exercício fiscal 2026 (art. 31.º)
  1. i. A taxa mínima de direitos aduaneiros para o exercício económico 2026 é fixada em 5%, incluindo às respeitantes a mercadorias que tramitam com declaração de exclusividade.
  2. ii. O vertido no ponto anterior não se aplica às seguintes mercadorias, às quais estão isentas de pagamentos de direitos aduaneiros, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros:
    1. a) As mercadorias que nos termos da Pauta Aduaneira sejam livres de direitos aduaneiros;
    2. b) As mercadorias que gozem de benefícios fiscais automáticos;
    3. c) As mercadorias sujeitas a benefício fiscal ao abrigo do investimento privado;
    4. d) As mercadorias importadas pelo Estado;
    5. e) Os bens titulados por diplomatas acreditados no país, na exportação, sempre que os Diplomatas angolanos acreditados nos seus países gozem de igual tratamento;
    6. f) As mercadorias nacionalizadas destinadas ao uso das Missões diplomáticas e Consulares de Angola no exterior do país;
    7. g) Os livros literários.
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15. Perdão de juros no exercício fiscal 2026 (artigo 33.º)
  1. i. No exercício fiscal 2026, gozam de perdão de juros os contribuintes com dívidas tributárias cujos factos se tenham verificado até 31 de Outubro de 2025.
  2. ii. O perdão aplica-se aos contribuintes que efectuem o pagamento da totalidade do imposto e da respectiva multa até ao final do mês de Junho de 2026.
  3. iii. Findo o prazo mencionado no número anterior sem o pagamento da totalidade da dívida, o contribuinte volta à situação anterior ao perdão, incluindo-se no montante da dívida os juros anteriormente perdoados vencidos e vincendos até ao pagamento integral da dívida.
  4. iv. Excluem-se do âmbito de aplicação deste regime:
    1. a) As dívidas tributárias cujos factos se tenham verificado nos meses de Novembro e Dezembro de 2025, tais como as obrigações dos impostos mensais constituídas durante esses meses, tais como o Imposto Sobre os Rendimentos de Trabalho do Grupo A, Imposto Sobre o Valor Acrescentado e Imposto Sobre a aplicação de Capitais, Imposto do Selo, Imposto Predial sobre a renda, Imposto Especial de Consumo e Imposto Especial de Jogos, cujos factos se tenham verificado nesses meses;
    2. b) As dívidas tributárias respeitantes ao exercício fiscal 2025 cujas obrigações devam, nos termos da Lei, ser cumpridas ao longo do exercício fiscal 2026, tais como o Imposto Industrial, Imposto Sobre os Rendimentos de Trabalho dos grupos B e C, Imposto Predial detenção, Imposto sobre Aplicação de capitais sobre as mais valias e Imposto Especial de Jogos;
    3. c) As dívidas tributárias que tenham sido objecto de decisão judicial transitada em julgado;
    4. d) As dívidas tributárias respeitantes aos regimes especiais de tributação.
  5. v. Tratando-se de dívidas tributárias respeitantes ao Imposto Predial sobre a detenção de imóveis, para além dos juros, os contribuintes beneficiam de perdão do imposto e respectivas multas referentes aos exercícios 2020 a 2023, contanto que observem os seguintes requisitos:
    1. a) Efectuem a inscrição dos seus imóveis voluntariamente; e
    2. b) Declarem a sua detenção durante o exercício 2026.
  6. vi. Em relação ao exercício 2024 e 2025 aplicam-se ao Imposto Predial detenção as regras mencionadas neste número relativas ao perdão de juros.
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16. Isenção de Tributação sobre as Transacções em plataformas de pagamentos digitais (artigo 35.º)
  • As transacções efectuadas através de plataformas de pagamentos digitais são isentas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e Imposto do Selo, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
    1. a) A transacção deve ser realizada exclusivamente através de plataforma de pagamento ou de transferência instantânea móvel;
    2. b) A plataforma deve estar devidamente autorizada pelo Banco Nacional de Angola;
    3. c) A transacção deve respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis aos serviços financeiros móveis.
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17. Atribuição de benefícios fiscais (artigo 36.°)
  1. i. Os benefícios fiscais ao investimento, previstos no Código dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável, são concedidos exclusivamente na fase de implementação dos projectos de investimento.
  2. ii. É vedada a atribuição de benefícios fiscais a operações de reinvestimento.
  3. iii. Para efeitos da presente Circular, entende-se por reinvestimento as aplicações adicionais de capital efectuadas em projectos já implementados ou em funcionamento, incluindo, nomeadamente, a expansão, modernização, reabilitação, substituição de activos ou aumento da capacidade produtiva de projectos anteriormente beneficiados.
  4. iv. Os investimentos realizados após a conclusão da fase de implementação não conferem direito a novos benefícios fiscais, mantendo-se estes limitados ao investimento inicial aprovado, nos termos e limites definidos na legislação em vigor.
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18. Revogação

É revogada a Circular n.º 01/GACA/GJ/AGT/2025, de 06 de Janeiro, sobre as Medidas Tributárias Introduzidas pela Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, bem como a Circular n.º 019/GJ/AGT/2024, sobre a dedutibilidade de custos com investimentos em infra-estruturas de apoio ao sector agrícola e pecuário.

A presente Circular é de aplicação imediata.

Publique-se.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 05 JAN 2026.

O Presidente do Conselho de Administração.

José Leiria.

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