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Circular n.º 17/2025 - Inspecção de Mercadorias Expedidas por Operadores de Correio e Carga Expressa «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que a Administração Geral Tributaria (AGT) é o organismo do Estado que tem como missão, dentre outras, propor e executar a política tributária, controlar a fronteira externa do País e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade;

    Tendo em conta que o Regulamento sobre o Exercício da Actividade Postal, aprovado pelo Decreto n.° 76/02 de 22 de Novembro, estabelece que os operadores dos Serviços Postais no exercício das suas actividades obrigam-se a cumprir a legislação vigente na República de Angola, especialmente a Lei n.º 4/01, de 23 de Março - Lei de Bases dos Serviços Postais e a regulamentação complementar, bem como a legislação aduaneira;

    Havendo necessidade de se garantir o controlo eficaz e eficiente no trânsito, importação e exportação de mercadorias expedidas por correio expresso, encomendas e serviços postais, mediante submissão à inspecção, acautelando a inviolabilidade e o sigilo constitucionalmente consagrados;

    Convindo estabelecer um procedimento célere para o efeito, bem como o efectivo cumprimento da legislação e salvaguarda dos interesses do Estado e das boas práticas internacionais;

    O Presidente do Conselho de Administração, ao abrigo das disposições da alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, ouvido o Conselho de Administração, determina:

  1. 1. As mercadorias transportadas pelos operadores de correios e carga expressa estão sujeitas à inspecção não intrusiva por via de equipamentos de scanner ou outros dispositivos que permitam captar imagens em papel ou fotografias.
  2. 2. Se do acto da inspecção não intrusiva resultarem suspeitas de irregularidades, deve-se promover a inspecção intrusiva, mediante abertura do correio expresso.
  3. 3. A inspecção intrusiva é realizada ante a presença do respectivo destinatário ou seu representante, que deve ser chamado a comparecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da notificação, devendo ainda fazer parte da inspecção um representante da operadora dos correios ou carga expressa.
  4. 4. Nos casos em que não seja possível notificar o destinatário, ou nas situações em que, tendo sido notificado o mesmo não compareça dentro do prazo estabelecido no número anterior, a mercadoria deve ser aberta na presença do operador dos Correios.
  5. 5. Após a inspecção do objecto postal, caso se confirme a existência de mercadorias cujo tráfego seja restrito ou proibido, devem ser elaborados os respectivos autos de apreensão e de notícia, e com o apoio da Direcção dos Serviços Anti-Fraude e a Direcção dos Serviços Aduaneiros remeter a participação, juntamente com os meios apreendidos ao Ministério Público.
  6. 6. Se da inspecção intrusiva não resultar a confirmação da suspeita, a mercadoria é reembalada e devolvida para tramitação normal.
  7. 7. As mercadorias apreendidas nos termos do número 5 da presente Circular, ficam sob a guarda da estância aduaneira até a entrega ao Ministério Público com a respectiva participação criminal.
  8. 8. Tratando-se de correspondência comunicacional, cartas ou mensagem, estas apenas devem ser abertas na presença do destinatário e com a sua anuência.
  9. 9. Não havendo anuência do destinatário da correspondência e existindo fundada suspeita de que o seu conteúdo se enquadra na categoria de mercadoria de importação/exportação proibida ou restrita, a mesma deve ser retida, remetendo-se o expediente à Direcção dos Serviços Anti-fraude, para, com o apoio do Gabinete Jurídico, obter-se mandado judicial, para efeito de abertura da correspondência.
  10. 10. A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.
  11. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda 18 Julho 2025.

    O Presidente do Conselho de Administração.

    José Leiria.

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