Considerando que à Administração Geral Tributária (AGT) compete, dentre outras, a tarefa de garantir a aplicação da legislação tributária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril;
Atendendo que nos termos da alínea f), n.º 1 do artigo 4.º do Código do Imposto Predial (CIP), aprovado pela Lei n.º 20/20, de 9 de Julho, os prédios rústicos relativamente aos quais sejam observados os critérios de aproveitamento útil e efectivo, nos termos da Lei de Terras e do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, estão isentos do Imposto Predial sobre a detenção;
Considerando ainda o vertido no n.º 3 do artigo 8.º do CIP, segundo o qual os prédios rústicos que tenham parte produtiva e parte improdutiva devem ser tributados de acordo com a parte que não tenha aproveitamento útil e efectivo, ou seja, a parte improdutiva, salvo quando o contribuinte prove que a produção esteja a obedecer a um processo gradual, no âmbito de um plano concreto de aproveitamento da terra;
Havendo necessidade de clarificar junto dos serviços da AGT o entendimento institucional sobre as regras de tributação dos prédios rústicos destinados à exploração agrícola e pecuária, por forma a assegurar a correcta interpretação e aplicação da lei por parte das Repartições Fiscais;
Em conformidade com o disposto nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, ouvido o Conselho de Administração, esclarece-se o seguinte:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 17 de Junho 2026.
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria