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Circular n.º 12/2026 - Imposto Predial Aplicável aos Prédios Rústicos Destinados à Exploração Agrícola e Pecuária «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que à Administração Geral Tributária (AGT) compete, dentre outras, a tarefa de garantir a aplicação da legislação tributária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril;

    Atendendo que nos termos da alínea f), n.º 1 do artigo 4.º do Código do Imposto Predial (CIP), aprovado pela Lei n.º 20/20, de 9 de Julho, os prédios rústicos relativamente aos quais sejam observados os critérios de aproveitamento útil e efectivo, nos termos da Lei de Terras e do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, estão isentos do Imposto Predial sobre a detenção;

    Considerando ainda o vertido no n.º 3 do artigo 8.º do CIP, segundo o qual os prédios rústicos que tenham parte produtiva e parte improdutiva devem ser tributados de acordo com a parte que não tenha aproveitamento útil e efectivo, ou seja, a parte improdutiva, salvo quando o contribuinte prove que a produção esteja a obedecer a um processo gradual, no âmbito de um plano concreto de aproveitamento da terra;

    Havendo necessidade de clarificar junto dos serviços da AGT o entendimento institucional sobre as regras de tributação dos prédios rústicos destinados à exploração agrícola e pecuária, por forma a assegurar a correcta interpretação e aplicação da lei por parte das Repartições Fiscais;

    Em conformidade com o disposto nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, ouvido o Conselho de Administração, esclarece-se o seguinte:

  1. 1. A isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Imposto Predial, aplicável aos prédios rústicos, depende da demonstração do respectivo aproveitamento útil e efectivo.
  2. 2. Para efeitos do vertido no número anterior, considera-se haver aproveitamento útil e efectivo, no domínio da exploração agrícola, relativamente às:
    1. a) Áreas do prédio rústico efectivamente cultivadas;
    2. b) Áreas do prédio rústico que não estejam temporariamente cultivadas por obedecerem a um processo gradual de produção, nos termos do respectivo plano de exploração;
    3. c) Áreas do prédio rústico que estejam em fase de repouso, recuperação, rotação, conservação e revitalização dos solos;
    4. d) Áreas do prédio rústico que, pela sua natureza, sejam temporária ou definitivamente consideradas não adequadas para a actividade agrícola.
  3. 3. No domínio da exploração pecuária considera-se haver aproveitamento útil e efectivo relativamente às:
    1. a) Instalações pecuárias; e
    2. b) Áreas funcionalmente indispensáveis ao desenvolvimento da actividade, designadamente, as destinadas ao pasto, circulação, abeberamento e eventuais perímetros de segurança necessários para o exercício da actividade;
    3. c) Áreas do prédio rústico que, pela sua natureza, sejam temporária ou definitivamente consideradas não adequadas para a pecuária.
  4. 4. Não se consideram como integrando o conceito de aproveitamento útil e efectivo de prédios rústicos, as edificações respeitantes à áreas sem conexão funcional comprovada com a actividade agrícola ou pecuária declarada pelo contribuinte, dentre outras, prédios urbanos destinados ao exercício de actividades diversas, tais como salões de festas, pousadas, vivendas, centros de estética e de beleza, incluindo os comummente designados por SPA, adegas, sala de cinemas, espaços desportivos e outros, sendo por isso tributadas como prédios urbanos.
  5. 5. A demonstração do aproveitamento útil e efectivo do prédio incumbe ao Contribuinte e deve ser realizada mediante a apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos:
    1. a) Títulos de concessão;
    2. b) Planos de exploração;
    3. c) Registos de produção;
    4. d) Relatórios técnicos;
    5. e) Licenças sectoriais ou quaisquer outros meios legalmente admissíveis.
  6. 6. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 da presente Circular, o incumprimento do plano de exploração gradual da terra implica inobservância das regras de aproveitamento útil e efectivo relativas ao prédio, dando lugar à tributação das áreas consideradas improdutivas.
  7. 7. Quando apenas uma parte do prédio rústico apresente aproveitamento útil e efectivo, a isenção aplica-se apenas em relação a esta parte, sendo a parte restante sujeita à tributação nos termos gerais.
  8. 8. Nos casos em que o contribuinte seja detentor de mais de um prédio rústico, os critérios de aproveitamento útil e efectivo apenas relevam para efeitos de isenção em relação a um dos prédios, sendo os demais tributados nos termos gerais independentemente do seu aproveitamento útil e efectivo.
  9. 9. A presente Circular entra imediatamente em vigor.
  10. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 17 de Junho 2026.

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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