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Circular n.º 03/2026 - Descontinuidade da Apresentação de Assento de Nascimento, Registo Criminal e Atestado de Residência no Processo de Casamento «Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos»

SUMÁRIO

    Considerando que o Programa de Simplificação dos Actos e Procedimentos da Administração Pública - SIMPLIFICA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, visa reforçar a eficiência dos serviços públicos, promovendo a desburocratização e a facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços da Administração Pública;

    Tendo em conta que uma das medidas estruturantes do referido programa consiste na eliminação da exigência de documentos emitidos por órgãos do Estado nas relações interadministrativas;

    Atendendo à necessidade de modernizar e tornar mais eficientes os procedimentos inerentes ao processo de casamento;

    Considerando que a descontinuidade da apresentação física do assento de nascimento, do certificado de registo criminal e do atestado de residência constitui uma medida concreta de simplificação administrativa;

    Ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 5.º e pelo n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 171/25, de 22 de Setembro, determino:

  1. 1. É descontinuada a exigência de apresentação física do assento de nascimento, para a instrução do processo preliminar de casamento.
  2. 2. É igualmente dispensada a apresentação do atestado de residência e do certificado de registo criminal para efeitos de instrução do processo de casamento.
  3. 3. Os nubentes devem apresentar apenas o documento de identificação válido, necessário à instrução do processo de casamento.
  4. 4. Sempre que os nubentes sejam cidadãos nacionais e os respectivos dados se encontrem disponíveis nas bases de dados dos Serviços de Justiça, a obtenção e verificação do Assento de Nascimento serão efectuadas oficiosamente, mediante cobrança ao requerente, ficando dispensada a sua apresentação.
  5. 5. O disposto na presente Circular não se aplica aos cidadãos estrangeiros que pretendam contrair matrimónio em Angola.
  6. 6. As disposições constantes da presente Circular aplicam-se às Conservatórias do Registo Civil integradas na nova aplicação informática.
  7. 7. A presente Circular é de aplicação imediata, sendo o seu incumprimento passível de procedimento disciplinar, nos termos da lei.
  8. CUMPRA-SE!

    Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, em Luanda, aos 16 de Abril de 2026.

    O Ministro

    Marcy Cláudio Lopes.

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