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Circular n.º 07/2026 - Desalfandegamento em Situação de Contingência «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que os processos de desalfandegamento de mercadorias devem estar alicerçados nos princípios da facilitação do comércio lícito, garantia do cumprimento das obrigações tributárias, protecção da sociedade, bem como na simplificação e uniformização das formalidades necessárias para o desalfandegamento célere das mercadorias;

    Havendo necessidade de se estabelecer o procedimento administrativo a ser observado pelas Estâncias Aduaneiras nos casos de impossibilidade de utilização do sistema de processamento de despachos, por motivo de indisponibilidade ou inoperabilidade da rede informática e de infra-estrutura de telecomunicações de modo a assegurar o desalfandegamento de mercadorias que pela sua natureza e características devem ter um tratamento diferenciado e célere;

    Usando das faculdades que me são conferidas nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:

  1. 1. São aprovados os procedimentos referentes ao desalfandegamento de mercadorias em situação de contingência, constantes da tabela anexa à presente Circular, que é dela parte integrante.
  2. 2. Para efeitos da presente Circular, entende-se por Desalfandegamento em Situação de Contingência o procedimento administrativo a ser seguido pelas Estâncias Aduaneiras, quando não for possível utilizar o sistema de processamento de despachos por motivo de falha na rede de comunicação em função da indisponibilidade ou inoperabilidade da rede informática e de infra-estruturas de telecomunicações.
  3. 3. O procedimento de Desalfandegamento em Situação de Contingência processa-se através de Plataforma Informática de Contingência.
  4. 4. A Administração Geral Tributária deve comunicar as Direcções das empresas Portuárias, Aeroportuárias, Terminais e demais órgãos da cadeia do comércio externo, no prazo máximo de 48 horas, sobre as restrições vivenciadas que inviabilizem o curso normal do desalfandegamento de mercadoria.
  5. 5. A comunicação a que se refere o ponto anterior deve ser feita mediante ofício rubricado pelo Director do Serviço Regional, com conhecimento do Administrador do pelouro dos Serviços Aduaneiros, visando acautelar a redução dos custos inerentes à cobrança de sobreestadia.
  6. 6. Para efeitos do ponto anterior, o Director do Serviço Regional pode delegar ao Chefe da Estância Aduaneira a referida comunicação.
  7. 7. Compete ao Chefe da Estância Aduaneira autorizar os pedidos de desalfandegamento pelo presente procedimento administrativo, podendo esta responsabilidade ser extensiva ao Chefe da Secção Técnica ou Posto Aduaneiro, quando devidamente autorizado.
  8. 8. O Chefe da Estância Aduaneira deve, no prazo de 5 (cinco) dias, após o restabelecimento da comunicação, garantir que todos os processos tramitados na Plataforma sejam submetidos no sistema de processamento de despachos, para assegurar a fiabilidade e confiabilidade das estatísticas do comércio internacional.
  9. 9. Findo o prazo estabelecido no ponto anterior, caso o importador ou o seu representante não regularize o processo, o mesmo deverá ser efectuado de forma coerciva pela Estância Aduaneira, devendo ainda participar à Secção do Contencioso Aduaneiro.
  10. 10. Nos casos de declarações aduaneiras que se encontrem em canais de selectividade no sistema de processamento de despacho, e ocorrendo impossibilidade de emissão de nota de desalfandegamento por inoperância do referido sistema, estas devem ser igualmente emitidas através da Plataforma de Desalfandegamento em Situação de Contingência.
  11. 11. As situações de saída por contingência fora dos casos previstos nos pontos anteriores ocorrem mediante autorização expressa do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador responsável pelo pelouro da Direcção dos Serviços Aduaneiros, sendo imprescindível a apresentação, dentre outros, do título de transporte de mercadoria a sair nesta condição.
  12. 12. É revogado o Instrutivo n.º 07/GACA/DSAdu/AGT/2023, sobre o Desalfandegamento em situação de contingência.
  13. 13. O presente Instrutivo é de aplicação imediata.
  14. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos de 09 de Março 2026

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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Tabela de Procedimentos sobre o Desalfandegamento em Situação de Contingência
1. Solicitação de Desalfandegamento e Regularização
1.1. Responsabilidades do Declarante/Representante do Declarante
1.1.1 Para efeitos de solicitação de desalfandegamento de mercadorias em situação de contingência, o declarante ou o seu representante remete para a Estância Aduaneira competente, mediante e-mail ou requerimento, a seguinte documentação:

a) Título de transporte;

b) Factura comercial;

c) Autorizações emitidas pelos órgãos de tutela, quando aplicável;

d) Comprovativo de pagamento, caso já tenha pago a mercadoria;

e) Recibo de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras ou termo de responsabilidade quando, em virtude da situação de contingência, não seja possível efectuar o pagamento;

f) Documento que lhe concede o benefício de regularização a posterior (caso aplicável);

g) Documento que comprove o benefício de isenção (caso aplicável).
1.1.2 Após o restabelecimento da comunicação, o declarante ou o seu representante, no prazo de 5 (cinco) dias, deve:

I. Submeter a declaração aduaneira no sistema de processamento de despacho;

II. Informar a Estância Aduaneira, através de correios electrónicos dos funcionários afectos à Secção Técnica, dando a conhecer o número do Documento Único (DU) correspondente à Nota de Desalfandegamento em Situação de Contingência;

III. Anexar ao despacho aduaneiro a Nota de Desalfandegamento em Situação de Contingência, devendo para o efeito utilizar o código de digitalização 700 (código de documentos anexos), a ser indicado na "aba" das observações dos documentos anexos.
1.2. Responsabilidades da AGT
1.2.1 O Chefe da Estância Aduaneira deve:

I. Validar o pedido nos termos da presente Circular e indicar o técnico para o devido tratamento;

II. Garantir que todos os processos tramitados na Plataforma sejam inseridos no sistema no prazo de 5 (cinco) dias, após o restabelecimento da comunicação;

III. Findo o prazo previsto no ponto anterior sem que haja regularização por parte do declarante, deve a estância aduaneira regularizar o processo de forma compulsiva;

IV. Certificar que o número do DU está inserido na Plataforma, interagindo com o técnico indicado;

V. Monitorar, semanalmente, as notas emitidas e entregues que continuam pendentes na Plataforma.
1.2.2. O técnico da Secção Técnica deve:

I. Recepcionar e analisar a conformidade dos documentos de suporte;

II. Aceder à plataforma para preencher os campos do primeiro separador com a designação “Criar Nota", tendo em atenção que os seguintes campos abaixo descritos são de preenchimento obrigatório:

a) Código da Estância Aduaneira;

b) NIF e Destinatário;

c) Número da Cédula do Despachante;

d) Regime Aduaneiro;

e) Descrição genérica da mercadoria;

f) Quantidade da mercadoria;

g) Ref.ª do valor pago e/ou termo de responsabilidade;

h) Título de transporte (B/L, C/P, matrícula do veículo);

i) Identificação do volume:

(1) Modal marítimo (n.º contentores, tipo de contentor, quantidade e peso);

(2) Modal aéreo (n.º voo, marca, quantidade e peso);

(3) Modal terrestre (matrícula do veículo, tipo de volume, quantidade e peso);

j) N.º do Licenciamento (para o regime simplificado utilizar o código 000).

III. Seleccionar o ícone "emitir" garantindo a geração da Nota de Desalfandegamento em Situação de Contingência;

IV. Entregar 2 (duas) vias da Nota de Desalfandegamento em Situação de Contingência ao declarante ou o seu representante;

V. Após 5 (cinco) dias do restabelecimento da comunicação, consultar no sistema de processamento de despacho a submissão do DU (caso não tenha sido submetido, deve notificar o despachante para o devido efeito).

Nota: Em caso de inconformidade o técnico deve devolver o processo ao Declarante ou seu Representante indicando a divergência e solicitar o ajuste do processo.
1.2.3. O Chefe do Departamento dos Serviços Aduaneiros Regional deve:

I. Sem prejuízo dos controlos diários, monitorar trimestralmente as notas emitidas e entregues que continuam pendentes na Plataforma, interagindo com o Chefe da Estância, para certificar que todos os processos estejam efectivamente conformados no sistema;

II. Produzir relatórios contendo a informação referente aos processos não regularizados dentro do prazo definido para o efeito;

III. Remeter os relatórios produzidos à consideração do Director do Serviço Regional Tributário e ao Director dos Serviços Aduaneiros.
1.3. Responsabilidades da Polícia Fiscal Aduaneira
- Aquando da remoção da mercadoria, o Agente da Polícia Fiscal Aduaneira deve:

I. Validar os dados da Nota de Desalfandegamento em Situação de Contingência, garantindo a verificação física da mercadoria;

II. Proceder à leitura do código QR constante da Nota de Desalfandegamento em Situação de Contingência e entregar, em caso de conformidade, ao declarante ou o seu representante;

III. Após confirmação da submissão do correspondente DU no sistema, validar a Nota de Saída no referido sistema, reconciliando o processo na totalidade.

Nota: Em caso de indisponibilidade de dispositivo para a leitura do código QR, o Agente deve assinar a via do declarante e arquivar a outra.
1.4. Regularização dos processos saídos em contingência pela DCRR
- I. Os Serviços Regionais Tributários devem remeter o processo de regularização submetido pelo declarante nos termos do ponto 1.1.2 da presente Circular à DCRR.

II. Para o efeito do ponto anterior, devem ser anexados os seguintes documentos:

a) Comprovativo de autorização da contingência pelo PCA ou pelo Administrador de Pelouro;

b) Comprovativo de pagamento por meio de NL oficiosa via RUPE;

c) Nota de desalfandegamento em situação de contingência.

III. A DCRR deve analisar os documentos, confirmar via CPE se a RUPE está efectivamente paga.

IV. Caso se confirme o pagamento, deve a DCRR efectuar a aceitação manual para reconciliar a nota de liquidação em contingência com a nota emitida pelo sistema de processamento de despacho aduaneiro.

V. A DCRR devolve o processo a área remetente, com o respectivo recibo de pagamento, colocando em cópia a DSA.
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