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Circular n.º 19/2024 - Dedutibilidade de Custos com Investimentos em Infra-estruturas de Apoio ao Sector Agrícola e Pecuário «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando as particularidades do sector agrícola e pecuário, que em muitos casos implicam a realização de custos não operacionais por parte dos contribuintes materialmente necessários à produção e escoamento dos produtos, gerando simultaneamente benefício para as comunidades onde se encontram inseridos;

    Tendo em conta que a Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2024, prevê, nas normas dos n.º 7 e 8 do artigo 21.° a possibilidade de os contribuintes do sector agrícola e pecuário poderem amortizar custos em infra-estruturas necessárias à produção e escoamento dos seus produtos;

    Havendo necessidade de se prestarem esclarecimentos relativamente aos procedimentos a observar para o acesso à dedutibilidade destes custos;

    Em conformidade com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, esclarece-se o seguinte:

  1. 1. Os contribuintes do sector agrícola e pecuário que, por força do exercício da sua actividade, realizarem investimentos em infra-estruturas necessárias à produção e escoamento dos seus produtos, podem deduzir esses custos em sede do Imposto Industrial.
  2. 2. Os custos referidos no número anterior, incluem, designadamente, o fornecimento de água canalizada, energia eléctrica, bem como a construção ou melhoramento de vias de acesso, desde que devidamente formalizados por meio de contratos e facturas, conforme o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
  3. 3. Para efeitos de dedutibilidade dos custos nos termos do número anterior, os contribuintes devem proceder nos seguintes termos:
    1. a) Realizar a obra ou investimento necessários à produção ou escoamento dos produtos;
    2. b) Após conclusão da obra ou investimento, remeter, à Repartição Fiscal competente, um requerimento, nos termos do modelo anexo à presente Circular, dando nota que o investimento foi realizado e da necessidade de dedução dos custos.
  4. 4. O Requerimento mencionado na alínea b) do número anterior, deve ser submetido após conclusão da obra ou investimento, até ao final do mês de Fevereiro do ano subsequente à sua realização.
  5. 5. Sem prejuízo do vertido no número anterior, a realização da obra ou investimento necessários à produção ou escoamento de produtos nos termos da presente Circular não depende de autorização prévia da AGT, ficando apenas dependente de autorização, a respectiva dedução dos custos incorridos.
  6. 6. A Repartição Fiscal responde os requerimentos dos contribuintes no prazo máximo de 30 dias.
  7. 7. Após resposta da Repartição Fiscal, os contribuintes efectuam a dedução dos custos em sede de imposto industrial nas declarações dos 5 (Cinco) exercícios fiscais subsequentes ao deferimento.
  8. 8. A dedução dos custos ocorrerá por meio do regime de amortizações, por quota fixa, durante os 5 (cinco) exercícios imediatamente a seguir a realização do investimento.
  9. 9. A presente Circular é de aplicação imediata.
  10. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 09 Agosto 2024

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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