Considerando as particularidades do sector agrícola e pecuário, que em muitos casos implicam a realização de custos não operacionais por parte dos contribuintes materialmente necessários à produção e escoamento dos produtos, gerando simultaneamente benefício para as comunidades onde se encontram inseridos;
Tendo em conta que a Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2024, prevê, nas normas dos n.º 7 e 8 do artigo 21.° a possibilidade de os contribuintes do sector agrícola e pecuário poderem amortizar custos em infra-estruturas necessárias à produção e escoamento dos seus produtos;
Havendo necessidade de se prestarem esclarecimentos relativamente aos procedimentos a observar para o acesso à dedutibilidade destes custos;
Em conformidade com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, esclarece-se o seguinte:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 09 Agosto 2024
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria