AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Circular n.º 12/2024 - Cobrança de Encargos Aduaneiros nas Mercadorias Importadas por Correio Expresso «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que a Administração Geral Tributária (AGT) é o organismo do Estado que tem como missão, entre outras, propor e executar a política tributária, controlar a fronteira externa do país e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade;

    Atendendo que com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, diploma que aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, que corresponde a versão 2022 do Sistema Harmonizado, as mercadorias expedidas por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso passa a estar sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, no procedimento geral ou simplificado de despacho, nos termos do artigo 14.° das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;

    Havendo necessidade de se agilizar o desalfandegamento do correio e da carga expresso transportados sob responsabilidade da Empresa de Correios de Angola/EMS e das Operadoras Privadas de Correio e Carga Expresso, bem como garantir o efectivo cumprimento da legislação e salvaguardar os interesses do Estado e das boas práticas internacionais;

    Usando das faculdades que me são conferidas pelas alíneas a) e n) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, ouvido o Conselho de Administração, determino:

  1. 1. As Operadoras de Correio e Carga Expresso são as responsáveis pela cobrança dos encargos aduaneiros referentes a importação de mercadorias cujo valor seja até ao equivalente a Kz. 1 500 000,00 (Um milhão e Quinhentos Mil Kwanzas), aplicando a taxa forfetária de 16% sobre o valor da factura de cada encomenda.
  2. 2. Após a cobrança das mercadorias sobre a taxa forfetária, as operadoras devem liberar as mercadorias sob acompanhamento da AGT e posteriormente submeter o mapa no final do expediente a Estância Aduaneira competente.
  3. 3. As Operadoras de Correio ou Carga Expresso devem submeter através do Portal de Parceiro, o mapa de cobrança das mercadorias que tenham sido desalfandegadas por meio do ficheiro designado "Modelo_Correio_Expresso_V1", até ao dia 10 do mês seguinte a que diz respeito.
  4. 4. Após o apuramento do mapa enviado pelas Operadoras, a AGT deve emitir uma RUPE do valor total apurado para o devido pagamento.
  5. 5. Após a confirmação do pagamento da RUPE, as Estâncias Aduaneiras devem proceder a reconciliação manual das cartas de porte/título de transporte no sistema Asycuda World para o fecho dos manifestos de carga.
  6. 6. As mercadorias cujo valor seja superior a Kz. 1 500 000,00 (Um milhão e Quinhentos Mil Kwanzas), devem ser declaradas no regime geral de tributação, no Procedimento Simplificado, excepto as mercadorias sujeitas ao licenciamento, ao abrigo do disposto nos artigos 54.° a 59.° do Código Aduaneiro.
  7. 7. A presente Circular entra em vigor à partir de 01 de Junho de 2024.
  8. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos, 17 Maio 2024

    O Presidente do Conselho de Administração

  9. José Leiria
Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022