Considerando que a entrada em vigor da Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, que aprova a Revisão do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, introduz alterações pontuais ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), urge a necessidade de se adequar e uniformizar a interpretação das regras aplicáveis aos bens que passam a ser tributados á taxa reduzida, bem como os bens cujo regime de isenção se mantém, quer quanto às operações internas, quer quanto à importação.
Havendo necessidade de se aprimorar o controlo na aplicação dos benefícios aduaneiros no acto de desalfandegamento dos insumos agrícolas, e acautelar eventuais perdas de receitas;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n), do número 1, do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária (AGT), considera-se aplicável o seguinte procedimento:
| Código pautal | Designação da mercadoria |
|---|---|
| 3808.94.00 | -- Desinfectantes |
| 5906.10.00 | -- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm |
| 7313.00.00 | -- Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas |
| 87.01 | Tractores (excepto os carros-tractores da posição 87.09). |
| 8701.10 | -- Tractores de eixo único: |
| 8701.10.10 | -- De potência não superior a 75 KW |
| 8701.10.90 | -- Outros |
| 8701.30.00 | -- Tractores de lagartas: |
| 8701.30.10 | -- De potência não superior a 75 KW. |
| 8701.30.90 | -- Outros |
| 8701.91.00 | -- Não superior a 18 kW |
| 8701.92.00 | --Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
| 8701.93.00 | -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
| 8701.94.00 | -- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
| 87.08 | -- Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
| 8708.10.10 | - Novos |
| 8708.21.00 | -- Cintos de segurança |
| 8708.30.10 | -- Novos |
| 8708.40.10 | -- Novas |
| 8708.50.10 | -- Novos |
| 8708.70.10 | -- Novas |
| 8708.80.10 | -- Novos |
| 8708.91.10 | -- Novos |
| 8708.93.00 | -- Embraiagens e suas partes |
| 8708.94.10 | -- Novos |
| 8708.99.00 | -- Outros |
| 9005.10.00 | -- Binóculos |
| 9014.10.00 | -- Bússolas, incluindo as agulhas de marear. |
| 9015.10.00 | -- Telémetros |
| 9017.80.00 | -- Outros instrumentos |
| 9031.80.00 | -- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
| 9106.90.00 | -- Outros |
Cumpra-se.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 04 MAR 2021
O Presidente do Conselho de Administração
Cláudio Paulino dos Santos