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Circular n.º 21/2021 - Sobre Aplicação da Taxa do Imposto Sobre o Valor Acrescentado na Importação de Insumos Agrícolas «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que a entrada em vigor da Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, que aprova a Revisão do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, introduz alterações pontuais ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), urge a necessidade de se adequar e uniformizar a interpretação das regras aplicáveis aos bens que passam a ser tributados á taxa reduzida, bem como os bens cujo regime de isenção se mantém, quer quanto às operações internas, quer quanto à importação.

    Havendo necessidade de se aprimorar o controlo na aplicação dos benefícios aduaneiros no acto de desalfandegamento dos insumos agrícolas, e acautelar eventuais perdas de receitas;

    Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n), do número 1, do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária (AGT), considera-se aplicável o seguinte procedimento:

  1. 1. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 15.° da Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, à importação e à transmissão interna de bens constantes da tabela do anexo I, aplica-se a taxa de 5% do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
  2. 2. Para o efeito, na importação dos bens constantes na tabela abaixo realizada por entidades públicas e privadas que actuam no sector agrícola, deve ser inserido o código adicional 041 no campo 37.2 do documento único (DU):
  3. Código pautal Designação da mercadoria
    3808.94.00 -- Desinfectantes
    5906.10.00 -- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm
    7313.00.00 -- Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas
    87.01 Tractores (excepto os carros-tractores da posição 87.09).
    8701.10 -- Tractores de eixo único:
    8701.10.10 -- De potência não superior a 75 KW
    8701.10.90 -- Outros
    8701.30.00 -- Tractores de lagartas:
    8701.30.10 -- De potência não superior a 75 KW.
    8701.30.90 -- Outros
    8701.91.00 -- Não superior a 18 kW
    8701.92.00 --Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW
    8701.93.00 -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW
    8701.94.00 -- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW
    87.08 -- Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
    8708.10.10 - Novos
    8708.21.00 -- Cintos de segurança
    8708.30.10 -- Novos
    8708.40.10 -- Novas
    8708.50.10 -- Novos
    8708.70.10 -- Novas
    8708.80.10 -- Novos
    8708.91.10 -- Novos
    8708.93.00 -- Embraiagens e suas partes
    8708.94.10 -- Novos
    8708.99.00 -- Outros
    9005.10.00 -- Binóculos
    9014.10.00 -- Bússolas, incluindo as agulhas de marear.
    9015.10.00 -- Telémetros
    9017.80.00 -- Outros instrumentos
    9031.80.00 -- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
    9106.90.00 -- Outros
  4. 3. A AGT reserva-se ao direito de aferir se as mercadorias declaradas para efeitos de aplicação do código de procedimento obedecem exclusivamente o fim a que se destinam.
  5. 4. A presente circular é de cumprimento obrigatório e entra imediatamente em vigor.
  6. Cumpra-se.

    ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 04 MAR 2021

    O Presidente do Conselho de Administração

    Cláudio Paulino dos Santos

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