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Circular n.º 15/2024 - Aplicação da Isenção do IVA à Transmissão e Importação de Livros «AGT»

SUMÁRIO

    Havendo necessidade de se garantir a melhor interpretação da aplicação das regras do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) sobre a isenção do IVA referente à importação e transmissão de livros, incluindo os que são produzidos, distribuídos ou vendidos pelas Gráficas a escritores, editoras e outras entidades em território nacional;

    Visando ainda assegurar a neutralidade do IVA e o seu impacto sobre os preços de venda dos livros, que são ferramentas essenciais à educação e ensino no País, cujo acesso deve ser cada vez menos oneroso para todos os cidadãos;

    Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:

  1. 1. Consideram-se isentas de IVA a transmissão e importação de livros, com excepção dos que têm conteúdo pornográfico, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.° e alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do CIVA.
  2. 2. A isenção a que se refere o número anterior é igualmente aplicável aos livros produzidos, distribuídos ou vendidos pelas Gráficas em território nacional.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os sujeitos passivos renunciar à isenção aplicada à transmissão e importação de livros, optando pela tributação desta operação, nos termos do n.º 2 do artigo 12.° e artigo 13.º do CIVA.
  4. 4. A renúncia à isenção referida no número anterior é feita mediante solicitação à Administração Tributária, através de ofício dirigido à Direcção dos Serviços do IVA.
  5. 5. A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Administração Geral Tributária, em Luanda, 17 Maio 2024

    O Presidente do Conselho de Administração

  7. José Leiria
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