Havendo necessidade de se garantir a melhor interpretação da aplicação das regras do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) sobre a isenção do IVA referente à importação e transmissão de livros, incluindo os que são produzidos, distribuídos ou vendidos pelas Gráficas a escritores, editoras e outras entidades em território nacional;
Visando ainda assegurar a neutralidade do IVA e o seu impacto sobre os preços de venda dos livros, que são ferramentas essenciais à educação e ensino no País, cujo acesso deve ser cada vez menos oneroso para todos os cidadãos;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:
Administração Geral Tributária, em Luanda, 17 Maio 2024
O Presidente do Conselho de Administração