Considerando que as sociedades de mediação de seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.° da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, e da alínea f) do n.° 2 do artigo 25.° do Regulamento sobre a Mediação, aprovado pelo Decreto n.° 7/03, de 24 de Janeiro;
Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre a Mediação, resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas mediadoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;
Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de mediação de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 141/13, de 27 de Setembro, determino:
São revogados os n.º 2 e 3 do artigo 13.º da Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre a Mediação, na parte referente ao Regime de Prestação de Contas pelas Empresas de Mediação de Seguros.
O processo de prestação contas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.
Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.
Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Todas as informações a prestar pelas empresas de mediação de seguros à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito desta Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das empresas de mediação de seguros, para a melhoria da qualidade das informações.
O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a omissão do dever de envio, a inobservância do prazo e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão respectivamente prevista e punível, nos termos do artigos 37.° e 39.° do Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, aprovado pelo Decreto Executivo n.° 7/03 de 24 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.° 7/02, de 9 de Abril, e com o Decreto Executivo n.° 465/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, a 1 de Outubro de 2020.
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.