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Aviso n.º 2/21 - Define os Termos e as Condições sobre a Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas, Relativas à Actividade de Mediação de Seguros «ARSEG»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.° - Revogação
  2. +CAPÍTULO II - Princípios Gerais
    1. Artigo 3.° - Obrigatoriedade de prestação de informação
    2. Artigo 4.° - Publicidade
  3. +CAPÍTULO III - Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Empresas de Mediação
    1. SECÇÃO I - Prestação de Informações Trimestrais
      1. Artigo 5.° - Informações trimestrais
    2. SECÇÃO II - Prestação de Informações Anuais
      1. Artigo 6.° - Informações anuais
      2. Artigo 7.° - Outras informações anuais
    3. SECÇÃO III - Modelos e Moeda de Referência
      1. Artigo 8.° - Declaração de entrega
      2. Artigo 9.° - Modelo de prestação de informações
      3. Artigo 10.º - Formato de apresentação
      4. Artigo 11.° - Moeda de referência
      5. Artigo 12.° - Informações adicionais e complementares
      6. Artigo 13.º - Incumprimento
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 14.º - Dúvidas e omissões
    2. Artigo 15.º - Entrada em vigor

Considerando que as sociedades de mediação de seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.° da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, e da alínea f) do n.° 2 do artigo 25.° do Regulamento sobre a Mediação, aprovado pelo Decreto n.° 7/03, de 24 de Janeiro;

Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre a Mediação, resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas mediadoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;

Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de mediação de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;

Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 141/13, de 27 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de mediação de seguros.
  2. 2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as empresas de mediação de seguros que exercem a sua actividade em Angola.
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Artigo 2.°
Revogação

São revogados os n.º 2 e 3 do artigo 13.º da Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre a Mediação, na parte referente ao Regime de Prestação de Contas pelas Empresas de Mediação de Seguros.

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CAPÍTULO II

Princípios Gerais

Artigo 3.°
Obrigatoriedade de prestação de informação
  1. 1. As empresas de mediação de seguros obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
  2. 2. A prestação de informações pelas mediadoras ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei.
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Artigo 4.°
Publicidade
  1. 1. As empresas de mediação de seguros estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.
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CAPÍTULO III

Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Empresas de Mediação

SECÇÃO I
Prestação de Informações Trimestrais
Artigo 5.°
Informações trimestrais
  1. 1. As empresas de mediação devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade, verificados no decurso de cada trimestre.
  2. 2. As informações obrigatórias e periódicas referidas no artigo anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.
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SECÇÃO II
Prestação de Informações Anuais
Artigo 6.°
Informações anuais
  1. 1. As empresas de mediação de seguros devem submeter anualmente, à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.° 82/01, de 16 de Novembro, e demais modelos em vigor.
  2. 2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.
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Artigo 7.°
Outras informações anuais
  • As empresas de mediação de seguros devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:
    1. a) Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
    2. b) Formulário de identificação de pessoa colectiva.
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SECÇÃO III
Modelos e Moeda de Referência
Artigo 8.°
Declaração de entrega

O processo de prestação contas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.

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Artigo 9.°
Modelo de prestação de informações

Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.

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Artigo 10.º
Formato de apresentação

Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

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Artigo 11.°
Moeda de referência

Todas as informações a prestar pelas empresas de mediação de seguros à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito desta Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.

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Artigo 12.°
Informações adicionais e complementares

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das empresas de mediação de seguros, para a melhoria da qualidade das informações.

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Artigo 13.º
Incumprimento

O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a omissão do dever de envio, a inobservância do prazo e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão respectivamente prevista e punível, nos termos do artigos 37.° e 39.° do Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, aprovado pelo Decreto Executivo n.° 7/03 de 24 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.° 7/02, de 9 de Abril, e com o Decreto Executivo n.° 465/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, a 1 de Outubro de 2020.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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