Considerando que as entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros informações obrigatórias e periódicas sobre a sua actividade e sobre os fundos sob a sua gestão, nos termos e para efeitos das disposições do artigo 18.° e seguintes do Regulamento sobre o Cálculo de Constituição da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia, aprovado pelo Despacho n.° 9/03, de 21 de Fevereiro;
Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular no 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, resulta desactualizada, ante a necessidade de prestação de informações obrigatórias e periódicas das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos sob a sua gestão com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;
Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos termos e condições de prestação de informações indispensáveis para o efectivo controlo e acompanhamento da situação financeira e estatística das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos de pensões e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 141/13, de 27 de Setembro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
- 1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de gestão de fundos de pensões.
- 2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as entidades gestoras de fundos de pensões que exercem a sua actividade em Angola e aos fundos de pensões sob a sua gestão.
Artigo 2.°
Revogação
É revogada a Circular n.° 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas dos Fundos de Pensões.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais
Artigo 3.°
Obrigatoriedade de prestação de informação
- 1. As entidades gestoras de fundos de pensões obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
- 2. A prestação de informações pelas entidades gestoras de fundos de pensões ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei.
Artigo 4.°
Publicidade
- 1. As entidades gestoras de fundos de pensões estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.
CAPÍTULO III
Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Entidades Gestoras de Fundos de Pensões e dos Fundos de Pensões
SECÇÃO I
Prestação de Informações Mensais
Artigo 5.º
Informações mensais
- 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade mensal, o mapa das contribuições recebidas e das pensões pagas no decurso de cada mês, relativamente aos fundos de pensões sob a sua gestão.
- 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem.
SECÇÃO II
Prestação de Informações Trimestrais e Semestrais
Artigo 6.°
Informações trimestrais
- 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, verificados no decurso de cada trimestre.
- 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Artigo 7.°
Informações semestrais
- 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações.
- 2. Os elementos de prestação de informação referidos no número anterior devem ser submetidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que respeitam.
SECÇÃO III
Prestação de Informações Anuais
Artigo 8.°
Informações anuais
- 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter anualmente, à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, relativo à sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.° 82/01, de 16 de Novembro e demais modelos em vigor.
- 2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Artigo 9.º
Outras informações anuais
- As entidades gestoras de fundos de pensões devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:
- a) Informação sobre gestão do risco na actividade;
- b) Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
- c) Formulário de identificação de pessoa colectiva.
SECÇÃO IV
Modelos e Moeda de Referência
Artigo 10.º
Declaração de entrega
O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pelas declarações de entrega, relativamente a entidade gestora e a cada um dos fundos sob gestão, devidamente preenchidas, assinadas e carimbadas, conforme os modelos constantes do Anexo I ao presente Aviso.
Artigo 11.°
Modelos e elementos de prestação de informações
Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.
Artigo 12.°
Formato de apresentação
Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 13.º
Moeda de referência
Todas as informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.
Artigo 14.º
Informações adicionais e complementares
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões e aos fundos de pensões sob a sua gestão, para a melhoria da qualidade das informações.
Artigo 15.°
Incumprimento
O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.° 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.° 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 17.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, a 1 de Outubro de 2020.
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.