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Aviso n.º 1/21 - Define os Termos e as Condições sobre a Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas Relativas à Actividade de Gestão de Fundos de Pensões «ARSEG»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.° - Revogação
  2. +CAPÍTULO II - Princípios Gerais
    1. Artigo 3.° - Obrigatoriedade de prestação de informação
    2. Artigo 4.° - Publicidade
  3. +CAPÍTULO III - Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Entidades Gestoras de Fundos de Pensões e dos Fundos de Pensões
    1. SECÇÃO I - Prestação de Informações Mensais
      1. Artigo 5.º - Informações mensais
    2. SECÇÃO II - Prestação de Informações Trimestrais e Semestrais
      1. Artigo 6.° - Informações trimestrais
      2. Artigo 7.° - Informações semestrais
    3. SECÇÃO III - Prestação de Informações Anuais
      1. Artigo 8.° - Informações anuais
      2. Artigo 9.º - Outras informações anuais
    4. SECÇÃO IV - Modelos e Moeda de Referência
      1. Artigo 10.º - Declaração de entrega
      2. Artigo 11.° - Modelos e elementos de prestação de informações
      3. Artigo 12.° - Formato de apresentação
      4. Artigo 13.º - Moeda de referência
      5. Artigo 14.º - Informações adicionais e complementares
      6. Artigo 15.° - Incumprimento
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 16.º - Dúvidas e omissões
    2. Artigo 17.° - Entrada em vigor

Considerando que as entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros informações obrigatórias e periódicas sobre a sua actividade e sobre os fundos sob a sua gestão, nos termos e para efeitos das disposições do artigo 18.° e seguintes do Regulamento sobre o Cálculo de Constituição da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia, aprovado pelo Despacho n.° 9/03, de 21 de Fevereiro;

Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular no 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, resulta desactualizada, ante a necessidade de prestação de informações obrigatórias e periódicas das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos sob a sua gestão com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;

Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos termos e condições de prestação de informações indispensáveis para o efectivo controlo e acompanhamento da situação financeira e estatística das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos de pensões e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;

Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 141/13, de 27 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de gestão de fundos de pensões.
  2. 2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as entidades gestoras de fundos de pensões que exercem a sua actividade em Angola e aos fundos de pensões sob a sua gestão.
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Artigo 2.°
Revogação

É revogada a Circular n.° 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas dos Fundos de Pensões.

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CAPÍTULO II

Princípios Gerais

Artigo 3.°
Obrigatoriedade de prestação de informação
  1. 1. As entidades gestoras de fundos de pensões obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
  2. 2. A prestação de informações pelas entidades gestoras de fundos de pensões ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei.
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Artigo 4.°
Publicidade
  1. 1. As entidades gestoras de fundos de pensões estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.
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CAPÍTULO III

Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Entidades Gestoras de Fundos de Pensões e dos Fundos de Pensões

SECÇÃO I
Prestação de Informações Mensais
Artigo 5.º
Informações mensais
  1. 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade mensal, o mapa das contribuições recebidas e das pensões pagas no decurso de cada mês, relativamente aos fundos de pensões sob a sua gestão.
  2. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem.
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SECÇÃO II
Prestação de Informações Trimestrais e Semestrais
Artigo 6.°
Informações trimestrais
  1. 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, verificados no decurso de cada trimestre.
  2. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.
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Artigo 7.°
Informações semestrais
  1. 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações.
  2. 2. Os elementos de prestação de informação referidos no número anterior devem ser submetidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que respeitam.
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SECÇÃO III
Prestação de Informações Anuais
Artigo 8.°
Informações anuais
  1. 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter anualmente, à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, relativo à sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.° 82/01, de 16 de Novembro e demais modelos em vigor.
  2. 2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.
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Artigo 9.º
Outras informações anuais
  • As entidades gestoras de fundos de pensões devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:
    1. a) Informação sobre gestão do risco na actividade;
    2. b) Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
    3. c) Formulário de identificação de pessoa colectiva.
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SECÇÃO IV
Modelos e Moeda de Referência
Artigo 10.º
Declaração de entrega

O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pelas declarações de entrega, relativamente a entidade gestora e a cada um dos fundos sob gestão, devidamente preenchidas, assinadas e carimbadas, conforme os modelos constantes do Anexo I ao presente Aviso.

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Artigo 11.°
Modelos e elementos de prestação de informações

Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.

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Artigo 12.°
Formato de apresentação

Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

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Artigo 13.º
Moeda de referência

Todas as informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.

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Artigo 14.º
Informações adicionais e complementares

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões e aos fundos de pensões sob a sua gestão, para a melhoria da qualidade das informações.

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Artigo 15.°
Incumprimento

O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.° 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.° 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

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Artigo 17.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, a 1 de Outubro de 2020.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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