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Aviso n.º 1/20 - Define os Termos e as Condições de Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas, Relativas à Actividade Seguradora «ARSEG»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.° - Revogação
  2. +CAPÍTULO II - Princípios Gerais
    1. Artigo 3.° - Obrigatoriedade de prestação de informação
    2. Artigo 4.° - Publicidade
  3. +CAPÍTULO III - Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Seguradoras
    1. SECÇÃO I - Prestação de Informações Semanais e Mensais
      1. Artigo 5.° - Informações semanais
      2. Artigo 6.° - Informações mensais
    2. SECÇÃO II - Prestação de Informações Trimestrais e Semestrais
      1. Artigo 7.° - Informações trimestrais
      2. Artigo 8.° - Informações semestrais
    3. SECÇÃO III - Prestação de Informações Anuais
      1. Artigo 9.° - Informações Anuais
      2. Artigo 10.º - Outras informações anuais
    4. SECÇÃO IV - Modelos de Prestação de Informação e Moeda de Referência
      1. Artigo 11.° - Declaração de entrega
      2. Artigo 12.° - Modelos e elementos de prestação de informações
      3. Artigo 13.° - Formato de apresentação
      4. Artigo 14.º - Moeda de referência
      5. Artigo 15.° - Informações adicionais e complementares
      6. Artigo 16.º - Incumprimento
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 17.º - Dúvidas e omissões
    2. Artigo 18.° - Entrada em vigor

Considerando que as empresas de Seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.° da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro;

Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;

Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;

Em conformidade com os poderes conferidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora.
  2. 2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as empresas de seguros que exercem a sua actividade em Angola, bem como às empresas resseguradoras com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade.
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Artigo 2.°
Revogação

É revogada a Circular n.° 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras.

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CAPÍTULO II

Princípios Gerais

Artigo 3.°
Obrigatoriedade de prestação de informação
  1. 1. As seguradoras obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
  2. 2. A prestação de informações pelas seguradoras ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei.
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Artigo 4.°
Publicidade
  1. 1. As empresas de seguros estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.
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CAPÍTULO III

Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Seguradoras

SECÇÃO I
Prestação de Informações Semanais e Mensais
Artigo 5.°
Informações semanais
  1. 1. Para efeitos de cadastro e de actualização do Ficheiro de Matrículas dos veículos automóveis segurados ao abrigo do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto, sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, as seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas ao estado das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
  2. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas semanalmente, no primeiro dia útil da semana seguinte a que respeitam.
  3. 3. Estão isentas da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo as entidades que prestam informação ao abrigo do Ficheiro de Matrículas junto da Associação de Seguradoras de Angola, nos termos do artigo 34.º do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto.
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Artigo 6.°
Informações mensais
  1. 1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas aos prémios processados por ramos e às indeminizações processadas por ramos no decurso de cada mês.
  2. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem.
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SECÇÃO II
Prestação de Informações Trimestrais e Semestrais
Artigo 7.°
Informações trimestrais
  1. 1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade, verificados no decurso de cada trimestre.
  2. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.
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Artigo 8.°
Informações semestrais
  1. 1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações.
  2. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que se referem.
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SECÇÃO III
Prestação de Informações Anuais
Artigo 9.°
Informações Anuais
  1. 1. As seguradoras devem submeter anualmente à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com Plano de Contas para as Seguradoras, aprovado pelo Decreto n.° 79-A/02, de 5 de Dezembro, e demais modelos em vigor.
  2. 2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.
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Artigo 10.º
Outras informações anuais
  • As seguradoras devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:
    1. a) Informações sobre contratos de resseguros;
    2. b) Relatório e inventário dos activos representativos das provisões técnicas;
    3. c) Informação sobre gestão do risco na actividade;
    4. d) Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
    5. e) Formulário de identificação de pessoa colectiva.
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SECÇÃO IV
Modelos de Prestação de Informação e Moeda de Referência
Artigo 11.°
Declaração de entrega

O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.

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Artigo 12.°
Modelos e elementos de prestação de informações

Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.

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Artigo 13.°
Formato de apresentação

Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

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Artigo 14.º
Moeda de referência

Todas as informações a prestar, pelas seguradoras à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.

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Artigo 15.°
Informações adicionais e complementares

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras, para a melhoria da qualidade das referidas informações.

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Artigo 16.º
Incumprimento

O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.° 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.° 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

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Artigo 18.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, a 1 de Outubro de 2020.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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