Considerando que as empresas de Seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.° da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro;
Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;
Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
Em conformidade com os poderes conferidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
- 1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora.
- 2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as empresas de seguros que exercem a sua actividade em Angola, bem como às empresas resseguradoras com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade.
Artigo 2.°
Revogação
É revogada a Circular n.° 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais
Artigo 3.°
Obrigatoriedade de prestação de informação
- 1. As seguradoras obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
- 2. A prestação de informações pelas seguradoras ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei.
Artigo 4.°
Publicidade
- 1. As empresas de seguros estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.
CAPÍTULO III
Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Seguradoras
SECÇÃO I
Prestação de Informações Semanais e Mensais
Artigo 5.°
Informações semanais
- 1. Para efeitos de cadastro e de actualização do Ficheiro de Matrículas dos veículos automóveis segurados ao abrigo do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto, sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, as seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas ao estado das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas semanalmente, no primeiro dia útil da semana seguinte a que respeitam.
- 3. Estão isentas da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo as entidades que prestam informação ao abrigo do Ficheiro de Matrículas junto da Associação de Seguradoras de Angola, nos termos do artigo 34.º do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto.
Artigo 6.°
Informações mensais
- 1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas aos prémios processados por ramos e às indeminizações processadas por ramos no decurso de cada mês.
- 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem.
SECÇÃO II
Prestação de Informações Trimestrais e Semestrais
Artigo 7.°
Informações trimestrais
- 1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade, verificados no decurso de cada trimestre.
- 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Artigo 8.°
Informações semestrais
- 1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações.
- 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que se referem.
SECÇÃO III
Prestação de Informações Anuais
Artigo 9.°
Informações Anuais
- 1. As seguradoras devem submeter anualmente à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com Plano de Contas para as Seguradoras, aprovado pelo Decreto n.° 79-A/02, de 5 de Dezembro, e demais modelos em vigor.
- 2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Artigo 10.º
Outras informações anuais
- As seguradoras devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:
- a) Informações sobre contratos de resseguros;
- b) Relatório e inventário dos activos representativos das provisões técnicas;
- c) Informação sobre gestão do risco na actividade;
- d) Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
- e) Formulário de identificação de pessoa colectiva.
SECÇÃO IV
Modelos de Prestação de Informação e Moeda de Referência
Artigo 11.°
Declaração de entrega
O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.
Artigo 12.°
Modelos e elementos de prestação de informações
Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.
Artigo 13.°
Formato de apresentação
Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 14.º
Moeda de referência
Todas as informações a prestar, pelas seguradoras à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.
Artigo 15.°
Informações adicionais e complementares
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras, para a melhoria da qualidade das referidas informações.
Artigo 16.º
Incumprimento
O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.° 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.° 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 18.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, a 1 de Outubro de 2020.
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.