Considerando a necessidade de se institucionalizar a Taxa Básica de Juro do Banco Nacional de Angola – Taxa BNA. Para sinalizar os objectivos de política monetária para o mercado;
Nos termos do Artigo 51º, da Lei 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.
DETERMINO:
PUBLIQUE-SE
Luanda, 25 de Outubro de 2011
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO