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Aviso n.º 04/2014 - Processo Simplificado para o Pagamento de Importação de Mercadorias

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos do “Processo Simplificado para o Pagamento de Importação de Mercadorias”, adiante referido como “Processo Simplificado”.

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Artigo 2º
Âmbito

O presente Aviso aplica-se a todas as empresas importadoras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola a utilizar os procedimentos nele estabelecidos para o pagamento de operações de importação de mercadorias e custos de frete directamente associados.

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Artigo 3º
Processo Simplificado para o Pagamento de Importação de Mercadorias
  • O Processo Simplificado:
    1. a) Dispensa os importadores da apresentação da documentação de suporte das operações de importação de mercadorias às instituições bancárias, no momento do pedido do pagamento ao exportador.
    2. b) Mediante limites, permite pagamentos antecipados do valor de importação de mercadorias.
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Artigo 4º
Constituição dos pedidos de licenciamento
  1. 1. Os pedidos de licenciamento para a utilização do Processo Simplificado devem ser remetidos ao Banco Nacional de Angola através das instituições bancárias intermediárias e devem incluir os seguintes documentos:
    1. a) Carta de Compromisso da administração/órgão de gestão da empresa importadora, nos termos do Anexo I;
    2. b) Declaração emitida pela instituição bancária intermediária, com que a empresa pretende executar a generalidade das operações, nos termos do Anexo II;
    3. c) Cópia autenticada dos estatutos da empresa publicados no Diário da República (III série);
    4. d) Cópia do comprovativo de Registo como Importador junto do Ministério do Comércio;
    5. e) Mapa resumo do volume de importação de mercadorias realizado nos últimos 3 anos por trimestre, contendo também informação sobre a natureza das mercadorias importadas e os principais exportadores;
    6. f) Demostrações financeiras auditadas dos 3 últimos exercícios económicos, nos termos da legislação em vigor, acompanhadas dos relatórios de opinião do auditor independente sobre as mesmas;
    7. g) Carta do auditor independente que efectua a auditoria às demonstrações financeiras da empresa a concordar em efectuar um trabalho de garantia limitada de fiabilidade, de acordo com a Norma Internacional sobre Trabalhos de Garantia de Fiabilidade, que não sejam Auditorias ou Exames Simplificados de Informação Financeira Histórica (ISAE 3000R), e a emitir um relatório de garantia limitada de fiabilidade em resultado do trabalho efectuado, nos termos do Artigo 11º do presente Aviso.
  2. 2. As empresas importadoras que pretendam realizar as operações previstas no presente Aviso por intermédio de mais de uma instituição financeira bancária deverão, após recepção da autorização emitida pelo Banco Nacional de Angola, solicitar a extensão da autorização a outros bancos, através do envio por estes, do documento definido na alínea b) do nº 1 do presente artigo.
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Artigo 5º
Avaliação e Aprovação dos Pedidos
  1. 1. No processo de avaliação dos pedidos, o Banco Nacional de Angola considera entre outros, os seguintes aspectos:
    1. a) Solidez económica e financeira da empresa importadora;
    2. b) Volume de mercadorias importadas nos últimos 36 meses;
    3. c) Grau de cumprimento da regulamentação cambial;
    4. d) Grau de relevância das mercadorias a importar para a economia nacional;
    5. e) Opinião do auditor independente às demonstrações financeiras da empresa.
  2. 2. A decisão relativa ao pedido é comunicada formalmente à empresa através da instituição bancária intermediária, no prazo máximo de 60 dias contados à partir da data de entrada do processo no Banco Nacional de Angola.
  3. 3. A aprovação para a utilização do Processo Simplificado será evidenciada através da emissão de uma licença pelo Banco Nacional de Angola.
  4. 4. A emissão da licença obriga a empresa importadora a submeter ao Banco Nacional de Angola, através da instituição bancária intermediária, passados 12 meses da emissão/renovação da licença, um relatório emitido pelo seu auditor independente, nos termos do Artigo 11º.
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Artigo 6º
Prazo de Validade da Licença e procedimentos para a sua renovação
  1. 1. A Licença concedida no âmbito do presente Aviso é válida pelo período de 12 meses.
  2. 2. A licença poderá ser renovada por um período adicional de 12 meses, devendo para tal a empresa importadora enviar um pedido ao Banco Nacional de Angola através da instituição bancária intermediária, acompanhado do relatório do auditor independente nos termos do Artigo 11º.
  3. 3. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender, solicitar informação adicional para lhe permitir avaliar o pedido de renovação.
  4. 4. A decisão sobre a aprovação da renovação será comunicada formalmente à empresa através da instituição bancária intermediária, no prazo máximo de 60 dias, contados à partir da data de entrada do processo no Banco Nacional de Angola ou da data de solicitação da informação adicional.
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Artigo 7º
Pagamentos Antecipados - Limites
  1. 1. As empresas licenciadas ao abrigo do presente Aviso podem realizar pagamentos antecipados de mercadorias quando o valor da importação, devidamente licenciada pelo Ministério do Comércio, não ultrapassar o equivalente a Kz 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas).
  2. 2. O montante referido no n.º 1 do presente artigo representa o valor máximo que em termos de pagamento antecipado pode ser feito ao mesmo exportador antes da entrada da correspondente mercadoria no país.
  3. 3. Se a soma dos pagamentos antecipados realizados ao mesmo exportador ultrapassar o valor de kz 100.000.000,00 (cem milhões de kwanzas) e a mercadoria não tiver ainda dado entrada no país, para efeito do presente Aviso, tais pagamentos são considerados como pertencentes a uma mesma operação, deliberadamente fraccionada.
  4. 4. Os pagamentos antecipados a favor de um conjunto de exportadores, antes da entrada da mercadoria no país, é de cinco vezes o estabelecido no n.º 1, sempre sujeito ao limite estabelecido no n.º 2, ambos do presente artigo.
  5. 5. Para efeito do apuramento dos montantes estabelecidos nos números anteriores deste artigo, relativamente às transacções celebradas em moeda estrangeira, deve ser considerada a taxa de câmbio média do mercado, publicada pelo Banco Nacional de Angola, nos dias dos pagamentos.
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Artigo 8º
Pagamentos Antecipados - Entrada da Mercadoria no País
  1. 1. Pagamentos antecipados ao abrigo de créditos documentários: O prazo para a entrada da mercadoria no país deve obedecer ao definido na carta de crédito;
  2. 2. Pagamentos antecipados directos, sem a utilização de créditos documentários:
    1. a) O importador é obrigado a garantir a entrada da mercadoria no país no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do pagamento antecipado;
    2. b) No caso de equipamento especificamente fabricado para utilização em território nacional, deve ser considerado o prazo de produção contratualmente definido, mas nunca superior a 24 meses.
  3. 3. As empresas licenciadas devem adoptar medidas de diligência por forma a assegurar o ressarcimento dos fundos adiantados, em caso de não entrega, ou de entrega defeituosa da mercadoria.
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Artigo 9º
Responsabilidade da Instituição Financeira Bancária
  1. 1. Previamente à execução das operações cambiais, nos termos do presente Aviso, as instituições financeiras bancárias devem certificar-se do seguinte:
    1. a) Capacidade financeira: i. o importador evidencia ter gerado através da sua actividade recursos para o pagamento da importação
    2. b) Fundamento e legitimidade da transacção: i. os produtos a importar fazem parte da actividade normal do importador.
    3. c) O beneficiário do pagamento é o exportador das mercadorias, sendo a sua localização coerente com a origem das mesmas.
  2. 2. As instituições financeiras bancárias que tiverem dúvidas sobre o cumprimento, por algum importador, das condições referidas no número anterior, devem eximir-se da realização das operações solicitadas e reportar, no prazo de 72 horas, ao Departamento de Controlo Cambial do Banco Nacional de Angola, as situações de inconformidade detectadas.
  3. 3. As instituições financeiras bancárias intermediárias das operações abrangidas pelo presente Aviso devem registar no SINOC, e nos demais subsistemas que o Banco Nacional de Angola disponibilizar para o efeito, as informações referentes aos pagamentos realizados.
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Artigo 10º
Responsabilidade da Empresa Licenciada
  • No âmbito do presente Aviso, é responsabilidade da administração ou órgão de gestão da empresa importadora licenciada:
    1. a) Garantir a existência de um sistema de controlo interno na sua empresa que assegure, que:
      1. i. as operações realizadas ao abrigo do presente Aviso cumprem integralmente com a legislação cambial e todos os normativos sobre a matéria, em vigor, incluindo o Aviso 19/12 de 19 de Abril e o presente Aviso;
      2. ii. todos os documentos exigidos pelo artigo 8º do Aviso nº 19/12 de 19 de Abril são arquivados sequencialmente por data de liquidação e de forma a permitir o fácil acesso pelos auditores independentes e pelos serviços de inspecção do Banco Nacional de Angola;
      3. iii. os documentos acima referidos são mantidos pelo prazo de dez anos.
    2. b) Conhecer os riscos e penalizações associadas ao não cumprimento da regulamentação cambial vigente;
    3. c) Comunicar ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Controlo Cambial, quaisquer situações de violação das normas cambiais detectadas internamente, bem como as medidas de correcção adoptadas;
    4. d) Comunicar ao Banco Nacional de Angola as operações de pagamentos adiantados efectuadas ao abrigo do artigo 7º em que a mercadoria não foi entregue nos prazos devidos (ou não foi entregue em condições), e as medidas de diligência adoptadas pela empresa de forma a assegurar o ressarcimento dos fundos adiantados.
    5. e) Remeter ao Banco Nacional de Angola, anualmente, até 12 meses da data de emissão ou renovação da licença, o relatório de garantia limitada de fiabilidade elaborado pelos auditores independentes;
    6. f) Informar o Banco Nacional de Angola no caso de cessação da relação contratual com o auditor independente.
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Artigo 11º
Responsabilidade do Auditor Independente
  1. 1. Compete ao auditor independente efectuar o trabalho de garantia limitada de fiabilidade de acordo com a Norma Internacional sobre Trabalhos de Garantia de Fiabilidade que não sejam Auditorias ou Exames Simplificados de Informação Financeira Histórica (ISAE 3000R) e emitir um relatório de garantia limitada de fiabilidade a:
    1. a) Expressar uma conclusão sobre o cumprimento pela empresa da legislação cambial e dos normativos em vigor sobre a matéria, incluindo o Aviso 19/12 de 19 de Abril e o presente Aviso, no que diz respeito às operações abrangidas pelo presente Aviso, efectuadas nos 12 meses anteriores à data do relatório;
    2. b) Reportar as situações de não conformidade detectadas durante o trabalho.
  2. 2. O trabalho do auditor independente deve incluir, entre outros, os procedimentos referidos no Anexo III.
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Artigo 12º
Suspensão de Autorização

Verificando-se irregularidades no cumprimento do disposto no presente Aviso, o Banco Nacional de Angola pode a qualquer momento suspender provisória ou definitivamente a licença concedida, mediante comunicação à empresa licenciada e às instituições financeiras.

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Artigo 13º
Sanções

As violações às normas do presente Aviso, quer pelas empresas licenciadas, quer pelas Instituições Bancárias, serão punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e Lei nº13/05 de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras.

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Artigo 14º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 15º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 07 de Agosto de 2014.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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