Havendo a necessidade de se clarificar o disposto no Aviso n.º 1/97, de 21 de Março - sobre Reservas Obrigatórias;
Considerando a contenção dos riscos de liquidez e de crédito nos subsistemas de pagamento de transferências unilaterais de fundos que liquidam por saldo em tempo não real;
Atendendo que as matérias sobre as reservas obrigatórias já se encontram devidamente reguladas na Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, e nos demais instrumentos regulamentares;
Nos termos do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
O presente Aviso estabelece os requisitos que as Instituições Financeiras Bancárias devem obedecer no processo de abertura de contas de depósito à ordem de outras Instituições Financeiras Bancárias.
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Ao processo de abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias de depósito à ordem de Instituições Financeiras Bancárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Aviso n.º 1/23, de 30 de Janeiro.
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Fica revogado o Aviso n.º 1/97, de 21 de Março, sobre Reservas Obrigatórias.
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Dezembro de 2025.
O Governador, Manuel António Tiago Dias.