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Aviso n.º 11/2014 - Requisitos Específicos para Operações de Crédito

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece requisitos específicos para as operações de crédito efectuadas pelas entidades referidas no artigo seguinte.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Aviso aplica-se às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola ou que nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras se encontram sob sua supervisão que adiante, abreviadamente, são designadas por instituições.
  2. 2. As instituições referidas no número anterior devem implementar as regras definidas no presente Aviso a partir de 01 de Janeiro de 2016
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Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. 1. Imparidade: Impacto negativo, passível de ser fiavelmente estimado, nos fluxos de caixa futuros associados à posição em risco, resultante de provas objectivas de um ou mais acontecimentos ocorridos após o reconhecimento contabilístico inicial da posição em risco. Considera-se que uma exposição apresenta imparidade com base, designadamente, nos seguintes indícios:
      1. a) Evidente dificuldade financeira do mutuário;
      2. b) Existência de atrasos no cumprimento das prestações de capital ou de juros contratualmente previstas, observados na própria instituição ou na prestação de informação na Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), respeitantes ao mutuário ou a entidades pertencentes ao mesmo grupo económico, nos últimos 6 (seis) meses;
      3. c) Probabilidade relevante do mutuário entrar em falência ou num processo de reorganização financeira;
      4. d) Desaparecimento ou quebra significativa num mercado relevante para o mutuário;
      5. e) Dados objectivos que apontam para um decréscimo mensurável na estimativa dos fluxos de caixa futuros, associados a uma exposição ou grupo de exposições. As restrições à liquidação de operações que resultem de quaisquer indeferimentos, por parte das autoridades competentes do país de origem do mutuário, não são consideradas para efeitos de identificação de imparidade, visto que não se relacionam com a capacidade financeira do mutuário. Para tal, é necessário a instituição financeira credora possuir evidência documental do pagamento das prestações contratualmente previstas por parte do mutuário.
    2. 2. Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes possuindo a natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das instituições financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes.
    3. 3. Justo Valor: preço que seria recebido na venda de um activo ou pago na transferência de um passivo, ou seja, o preço de uma operação regular entre participantes do mercado, na data de mensuração.
    4. 4. Posição em Risco: exposição relativa a um activo, um elemento extrapatrimonial, ou um instrumento financeiro derivado, acrescido de proveitos de qualquer natureza não recebidos que se encontrem reflectidos contabilisticamente como valores a receber, independentemente de se encontrarem vincendos ou vencidos, de acordo com os critérios do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF).
    5. 5. Valor Actual do Crédito: Somatório do capital e juros em dívida a uma determinada data, acrescido de eventuais juros periodificados até essa mesma data.
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Artigo 4.°
Classificação dos Créditos
  1. 1. As instituições devem classificar as posições em risco mencionadas no Artigo 1.º do presente Aviso, conforme normativo específico, sobre metodologias para a constituição de provisões, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:
    Risco Nível Mínimo A
    Muito baixo B Baixo C Moderado
    Elevado E
    Muito elevado F
    Máximo G
  2. 2. Na classificação individual da posição em risco deve-se ter em conta as características e os riscos da operação e do mutuário, observando no mínimo:
    1. a) A aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
    2. b) A actividade predominante do devedor;
    3. c) A vinculação ou não a operações passivas;
    4. d) As garantias recebidas do devedor;
    5. e) A moeda, o indexador e o prazo da operação;
    6. f) A identificação completa e precisa do tomador do crédito e do grupo económico a que pertence.
  3. 3. A classificação individual da posição em risco no nível de risco correspondente é da responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efectuada com base numa estimativa de possível perda, calculada mediante a utilização de critérios consistentes e verificáveis, bem como sustentada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:
    1. a) Em relação ao devedor e seus garantes:
      1. i. Situação económico-financeira;
      2. ii. Capacidade de gestão e qualidade dos controlos internos;
      3. iii. Histórico de pontualidade e atrasos nos pagamentos;
      4. iv. Contingências;
      5. v. Sector de actividade económica;
      6. vi. Área geográfica de actuação;
      7. vii. Limite do crédito.
    2. b) Em relação à operação:
      1. i. Natureza e finalidade da transacção;
      2. ii. Características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
      3. iii. Valor
    3. c) Em relação às garantias recebidas, os requisitos estabelecidos no Aviso n.º 10/2014, sobre garantias para fins prudenciais.
  4. 4. As instituições devem garantir a adequada formalização das metodologias e processos aplicados para a determinação da classificação individual das posições em risco nos níveis de risco.
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Artigo 5.º
Nível de Risco Mínimo
  1. 1. São classificadas com nível de risco A e por conseguinte isentas da constituição de provisões, as posições em risco que sejam:
    1. a) Assumidas pelo Estado Angolano, englobando as suas administrações centrais e provinciais;
    2. b) Assumidas por administrações centrais ou bancos centrais de países incluídos no grupo 1, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, conforme normativo específico, sobre classificação de países, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais;
    3. c) Totalmente garantidas por depósitos em numerário ou certificados de depósito constituídos ou emitidos pela instituição mutuante ou por instituições em relação de domínio ou de grupo com a instituição mutuante e tenha sede em Angola ou país incluído no grupo 1, conforme normativo específico, sobre classificação de países, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais, desde que a posição em risco e o depósito ou certificado estejam denominados na mesma moeda;
    4. d) Totalmente garantidas por depósitos em numerário ou certificados de depósito constituídos ou emitidos pela instituição mutuante ou por sucursais da instituição mutuante, não abrangidas pela alínea anterior, desde que a posição em risco e o depósito ou certificado estejam denominados na mesma moeda;
    5. e) Totalmente garantidas por títulos ou obrigações emitidas pelo Estado Angolano ou pelo Banco Nacional de Angola.
  2. 2. Ficam isentas as posições em risco vinculadas na sua totalidade a garantias, elegíveis nos termos previstos no Aviso n.º 10/2014, sobre garantias para fins prudenciais, concedidas pelas entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do número 1.
  3. 3. Os depósitos mencionados nas alíneas c) e d) do número 1 do presente artigo devem respeitar as condições previstas no Aviso n.º 10/2014, sobre garantias para fins prudenciais, para a elegibilidade como garantias reais.
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Artigo 6.º
Revisão da Classificação das Posições em Risco
  1. 1. A classificação das posições em risco deve ser revista mensalmente, e sempre que se verifiquem alterações nos indícios de imparidade no atraso de pagamentos de parcela do principal, nos encargos e nas características descritas no Artigo 4.º, observando-se que:
    1. a) Atraso igual ou inferior a 30 (trinta) dias ou que não apresenta indícios de imparidade deve ser classificado no máximo como risco do nível B;
    2. b) Atraso superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 60 (sessenta) dias deve ser classificado no máximo como risco de nível C;
    3. c) Atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias deve ser classificado no máximo como risco de nível D;
    4. d) Atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) dias deve ser classificado no máximo como risco do nível E;
    5. e) Atraso superior a 150 (cento e cinquenta) e igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias deve ser classificado no máximo como risco de nível F;
    6. f) Atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias deve ser classificado como risco de nível G.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior as instituições financeiras devem manter em nível “A” a classificação das operações previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 do Artigo 5.º do presente Aviso, mesmo em circunstância de observação de atraso no pagamento de parcela do principal ou dos encargos.
  3. 3. Por ocasião da revisão mensal prevista no número 1, a reclassificação do crédito para uma categoria de menor risco, em função do pagamento da parcela de dívida em atraso, está limitada ao nível estabelecido na classificação inicial.
  4. 4. Considera-se que as operações classificadas num nível de risco de “B”, não podem corresponder à existência de qualquer indício de imparidade, de acordo com os critérios definidos no presente Aviso.
  5. 5. Embora valores vencidos representem evidências objectivas de imparidade, para a classificação dos níveis de risco deve ser considerado que valores vencidos até 30 (trinta) dias são imateriais e não representam indícios de imparidade.
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Artigo 7.°
Arrastamento
  1. 1. As posições em risco respeitantes a um mesmo cliente ou grupo económico devem ser classificadas tendo como referência aquelas que representam maior risco.
  2. 2. A obrigatoriedade referida no número anterior apenas se aplica quando o cliente ou grupo económico apresente, pelo menos, uma posição em risco em situação de atraso superior a 30 (trinta) dias e quando a posição em risco consolidada do cliente represente um montante superior a 10% (dez por cento) da posição em risco consolidada do grupo económico.
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Artigo 8.°
Operações de Crédito
  1. 1. As instituições ficam expressamente impedidas de realizar operações de crédito, por desembolso, em moeda estrangeira, em quaisquer prazos e para quaisquer finalidades de crédito.
  2. 2. A obrigatoriedade referida no número anterior, não se aplica às operações de crédito concedido aos exportadores e ao Estado Angolano.
  3. 3. As instituições não deverão aumentar o montante de crédito em moeda estrangeira existente em carteira, nem conceder novo crédito em moeda estrangeira, a partir da data da publicação do presente Aviso, salvo em relação às operações de crédito concedido aos exportadores e ao Estado Angolano.
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Artigo 9.º
Adiantamento a Depositantes

As operações de adiantamento a depositantes devem ser consideradas como crédito concedido desde a sua contratação, com integral observância das disposições estabelecidas no presente Aviso.

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Artigo 10.º
Registo das Operações
  1. 1. O registo das operações de crédito e os demais procedimentos internos relativos às mesmas, bem como os planos financeiros devem estar expressos na moeda contratada.
  2. 2. O registo da operação de crédito é efectuado pelo valor aplicado, na data da libertação dos fundos ao tomador. Caso a libertação do crédito seja parcial, as libertações de fundos posteriores seguem o mesmo princípio.
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Artigo 11.º
Desembolso e Reembolso
  1. 1. As instituições devem aferir da realidade económica dos fundos utilizados nos pagamentos de capital ou de juros, os quais não podem ter origem em novas operações de crédito realizadas pela instituição ou por entidades pertencentes ao mesmo grupo financeiro.
  2. 2. Nas operações de crédito, os desembolsos devem ser efectuados na moeda contratada.
  3. 3. As instituições financeiras devem, na cobrança das prestações de crédito concedido, aceitar fundos disponíveis nas contas dos seus clientes expressos em quaisquer moedas, independentemente da moeda contratada.
  4. 4. A obrigatoriedade referida no número anterior, não se aplica às operações de crédito contratadas antes de 30 de Junho de 2011.
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Artigo 12.º
Abate de Créditos ao Activo
  1. 1. O crédito classificado como de risco nível G pode ser transferido para conta extrapatrimonial específica, com o correspondente débito em provisão, após decorrido 1 (um) mês da sua classificação nesse nível de risco, desde que apresente atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, não sendo admitida a transferência em período inferior.
  2. 2. Um crédito deverá ser abatido ao activo apenas quando a instituição financeira considerar que, com base na informação disponível, o crédito em questão será irrecuperável.
  3. 3. O crédito abatido ao activo deve:
    1. a) Ser controlado analiticamente, com identificação das características da operação, devedor, garantias e respectivas providências administrativas e judiciais visando a sua recuperação;
    2. b) Permanecer registado em conta extrapatrimonial pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos e enquanto não estiverem esgotados todos os procedimentos para cobrança.
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Artigo 13.º
Apropriação de Proveitos

Os proveitos de qualquer natureza relativos aos créditos que apresentem atraso superior a 90 (noventa) dias devem deixar de ser reconhecidos para efeitos de resultado do período, devendo os mesmos ser considerados em rubrica extrapatrimonial correspondente a conta de controlo.

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Artigo 14.º
Recuperação do Crédito
  1. 1. No caso de recuperação do crédito abatido ao activo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:
    1. a) O valor do bem a ser registado deve limitar-se ao montante apurado na sua avaliação, tendo como contrapartida o reconhecimento do proveito por recuperação de créditos abatidos ao activo;
    2. b) Quando a avaliação dos bens for superior ao valor dos créditos, a diferença deve ser registada como obrigação.
  2. 2. No caso de recuperação do crédito abatido ao activo, mediante pagamento em numerário ou em espécie, o valor recebido sob a forma de numerário ou o justo valor dos activos recebidos pela instituição financeira para liquidação das responsabilidades do mutuário, respectivamente, deve ter como contrapartida o reconhecimento do proveito do período. 3. Na recuperação do crédito ainda não abatido ao activo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:
    1. a) O valor do bem deve ser registado observando-se o montante apurado na sua avaliação;
    2. b) O valor contabilístico dos créditos deve ser anulado, assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de provisões para créditos;
    3. c) Quando o valor dos créditos for superior ao seu valor contabilístico, a diferença deve ser reconhecida como proveito do período, até ao valor apurado na avaliação dos bens;
    4. d) Quando a avaliação dos bens for inferior ao valor contabilístico dos créditos, a diferença deve ser reconhecida como custo do período;
    5. e) Quando a avaliação dos bens for superior ao valor dos créditos, a diferença deve ser registada como obrigação.
  3. 4. Na recuperação do crédito ainda não abatido ao activo, mediante pagamento em numerário, devem ser observados os seguintes procedimentos:
    1. a) O valor contabilístico do crédito deve ser anulado, assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de provisão para crédito;
    2. b) Quando o valor recebido for superior ao valor contabilístico do crédito, a diferença deve ser reconhecida como proveito do período;
    3. c) Quando o valor recebido for inferior ao valor contabilístico do crédito, a diferença deve ser reconhecida como custo do período.
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Artigo 15.º
Valor Actual do Crédito

Todos os créditos devem ter o seu valor actual controlado em conta extrapatrimonial específica, para fins de prestação de informações à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC).

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Artigo 16.º
Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

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Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 18.º
Revogação

É revogado o Aviso nº 3/2012 de 28 de Março, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.

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Artigo 19.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor a 01 de Janeiro de 2015.

PUBLIQUE-SE. Luanda, 10 de Dezembro de 2014.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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