CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos relativos à aquisição e aumento, directa ou indirecta, de participação, bem como da fusão ou cisão de instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º
Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- 1. «Cisão»: operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parte do seu património para uma ou mais sociedades. A cisão pode ter lugar:
- a) por cisão simples;
- b) por cisão-dissolução; ou
- c) por cisão-fusão.
- 2. «Cisão-dissolução»: operação pela qual se dissolve e divide o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir nova sociedade.
- 3. «Cisão-fusão»: operação pela qual se destaca partes do seu património ou se dissolve, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedade já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
- 4. «Fusão»: reunião de duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso tal como definida na Lei das Sociedades Comerciais. A fusão pode ter lugar:
- a) por incorporação, ou
- b) por fusão simples.
- 5. «Fusão por incorporação»: reunião de duas ou mais sociedades mediante a transferência global do património de uma ou de mais sociedades para outra sociedade, incluindo a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta.
- 6. «Fusão simples»: reunião de duas ou mais sociedades mediante a constituição de uma nova sociedade para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÕES
SECÇÃO I
Aquisição e aumento de participação
Artigo 3.º
Autorização para aquisição e aumento de participações financeiras
- 1. Depende da autorização prévia do Banco Nacional de Angola:
- a) a aquisição, isolada ou conjunta, directa ou indirecta, de participações qualificadas em instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, por pessoas singulares ou colectivas;
- b) o aumento de participação qualificada sempre que dele possa resultar uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20% (vinte por cento), 33% (trinta e três por cento) e 50% (cinquenta por cento) do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quando esta se transforme em filial da instituição adquirente;
- c) a transacção entre residentes de lotes de participações que isolada ou conjuntamente representem mais de 10% (dez por cento) do capital social;
- d) as transacções de participações de instituições sob a supervisão do Banco Nacional de Angola em que intervierem não residentes cambiais, independentemente da percentagem a adquirir.
- 2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, se do aumento de participação qualificada resultar a transformação em filial da instituição participada ou se estabeleça relação de domínio com instituição financeira que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro, a autorização depende do Chefe do Executivo, mediante parecer favorável do Banco Nacional de Angola.
- 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, no cálculo das participações qualificadas devem ser consideradas, para além das participações directas, as seguintes participações:
- a) de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o participante;
- b) de terceiros, mas por conta do participante;
- c) de terceiros com os quais o participante tenha celebrado acordo para o exercício dos direitos associados, exceptuando os casos em que, pelo mesmo acordo, o participante esteja vinculado a seguir instruções do terceiro;
- d) de membros dos órgãos sociais do participante, nos casos em que este é uma sociedade;
- e) que possam ser adquiridos pelo participante através de um acordo previamente celebrado com os respectivos titulares;
- f) referentes a acções entregues em garantia ao participante, nos casos em que os direitos de voto lhe tenham sido atribuídos;
- g) para as quais os titulares tenham conferido poderes discricionários de exercício ao participante;
- h) de pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada, e
- i) imputáveis às pessoas referidas nas alíneas a) a h) do presente artigo por aplicação articulada e conjunta dos critérios nelas descritos.
Artigo 4.º
Requisitos gerais
- 1. Os pedidos a efectuar nos termos do disposto no artigo anterior, devem ser acompanhados dos Anexos I e II do presente Aviso, sem prejuízo da apresentação de elementos complementares.
- 2. É igualmente aplicável o preenchimento do Anexo II com as devidas alterações, caso o proposto accionista seja um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica (trusts) ou, qualquer outras entidades sem personalidade jurídica.
- 3. Tratando-se de aquisições de participações indirectas, a apresentação dos elementos previstos no artigo anterior, deve ser referente não apenas pelos propostos adquirentes directos, mas também pela pessoa que se encontra no topo da cadeia de participações indirectas.
- 4. O Banco Nacional de Angola informa a instituição financeira, por escrito, da recepção do pedido, e da data do termo do prazo de oposição ao projecto.
- 5. Sempre que o pedido de aquisição ou aumento de participações não estiver devidamente instruído, o Banco Nacional de Angola notificará, por escrito, dos elementos ou informações em falta, suspendendo-se os prazos estabelecidos para a instrução do mesmo.
- 6. A dispensa de apresentação dos elementos e informações referidas no n.º 1 do presente artigo pode ocorrer quando o Banco Nacional de Angola manifeste que deles já tenha conhecimento.
Artigo 5.º
Decisão
- 1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do pedido de aquisição ou aumento de participação qualificada nos termos do artigo 3.º do presente Aviso, ou a contar da recepção das informações complementares solicitadas à instituição financeira, o Banco Nacional de Angola opor-se-á a transacção, se considerar demonstrado que não estão reunidas as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição financeira.
- 2. O prazo estabelecido no n.º1 anterior poderá ser prorrogado caso Banco Nacional de Angola entenda que o mesmo assume especial complexidade.
- 3. A falta de oposição ao pedido no prazo referido no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
- 4. Quando não se deduza oposição, a instituição financeira, deve realizar a operação projectada no prazo de 3 (três) meses, findo o qual deve apresentar um novo pedido.
Artigo 6.º
Participações em instituições financeiras com sede do estrangeiro
- 1. O Banco Nacional de Angola reserva-se no direito de recusar os pedidos de aquisição de participações em instituições financeiras com sede efectiva em países ou territórios que possam dificultar o exercício de uma supervisão consolidada, designadamente os que se caracterizam por menor exigência no que respeita:
- a) à obtenção de autorização para o exercício da actividade financeira, ou
- b) ao regime especial de sigilo bancário.
- 2. O disposto no número anterior não é aplicável quando exista uma relação de domínio por parte da instituição financeira participante.
Artigo 7.º
Aquisição de participação em entidades não financeiras
- 1. A aquisição, isolada ou conjunta, directa ou indirectamente, de participações qualificadas em entidades não financeiras por instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola depende da prévia autorização deste.
- 2. O pedido de aquisição ou aumento de participação a que se refere o número anterior deve ser formulado ao Banco Nacional de Angola, com especificação dos elementos constantes no Anexo I do presente Aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data prevista para a formalização dos respectivos actos.
- 3. A aquisição de participações em entidades não financeiras por parte de instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
- a) cumprimento dos limites operacionais e prudenciais estabelecidos na regulamentação em vigor;
- b) cumprimento dos limites de capital social realizado e fundos próprios regulamentares.
- 4. O Banco Nacional de Angola somente concederá a autorização nos casos em que possa dispor de informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações activas e passivas daqueles investimentos, de forma a assegurar a supervisão global consolidada.
- 5. Tratando-se de instituições sujeitas à consolidação, a autorização do disposto no número anterior implica que o Banco Nacional de Angola tenha o integral e irrestrito acesso às informações no que se refere aos riscos assumidos pelas participadas, independentemente da sua actividade operacional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Declaração oficiosa
- O Banco Nacional de Angola pode declarar, a todo o tempo, que possui carácter qualificado, qualquer participação de uma instituição financeira independentemente da aplicação de outras medidas previstas em regulamentação nas seguintes circunstâncias:
- a) de actos ou factos relevantes cuja comunicação tenha sido omitida ou incorrectamente feita pelo seu detentor;
- b) de actos ou factos susceptíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
SECÇÃO II
Aquisição e aumento de participação qualificada com relação de domínio
Artigo 9.º
Participação qualificada com relevância na relação de domínio
- 1. Sempre que a aquisição da participação proposta se traduza no estabelecimento de uma relação de domínio, a instituição financeira deve preencher o Anexo III do presente Aviso.
- 2. A informação e documentação solicitada no Anexo referido no número anterior deve ter em consideração a situação da instituição financeira objecto de aquisição de participação antes da operação e referir as principais alterações decorrentes da execução da operação, incluindo os seguintes elementos:
- a) estratégia subjacente às alterações a realizar;
- b) calendarização;
- c) potenciais riscos.
- 3. Se em resultado da aquisição referida no n.º 1 do presente artigo existir a nomeação de novos membros dos órgãos sociais, estes devem ser objecto de registo junto do Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 4. Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente artigo as aquisições das quais a instituição financeira participada se transforme numa filial do proposto adquirente.
Artigo 10.º
Conformidade com o plano de negócios
- 1. Após a aquisição de participação qualificada com relação de domínio, a actividade da instituição financeira deve estar em conformidade com o plano de negócios fornecido aquando do pedido de aquisição.
- 2. Durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos após a aquisição, deve constar no relatório e contas anuais a adequação das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos no pedido de autorização para aquisição.
- 3. Se durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, não se verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, deve ser apresentada uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola, podendo este estabelecer condições adicionais para a sua continuidade operacional, fixando um prazo para o efeito.
SECÇÃO III
Alterações de estrutura societária
Artigo 11.º
Informação pela instituição financeira
- 1. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola devem informar imediatamente ao Banco Nacional de Angola, sobre a realização das transacções previstas no artigo 3.º do presente Aviso.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior as instituições devem preencher o Anexo IV que acompanha o presente Aviso.
CAPÍTULO III
FUSÃO OU CISÃO
Artigo 12.º
Princípios gerais
- 1. Os requisitos para a obtenção de autorização para a execução da fusão ou cisão devem ser adaptados à dimensão, natureza e complexidade da actividade das instituições envolvidas, ao seu perfil de risco e à sua importância para a estabilidade do sistema financeiro.
- 2. A autorização para executar a fusão ou cisão depende do cumprimento das seguintes condições:
- a) idoneidade dos accionistas ou sócios;
- b) compatibilidade da capacidade económico-financeira dos accionistas ou sócios, individualmente considerados com a dimensão, natureza e objectivo da sua participação;
- c) conhecimento da origem e controlo dos fundos, bem como dos beneficiários efectivos últimos;
- d) demonstração no plano de negócios do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e da viabilidade do próprio plano, nomeadamente no que concerne a:
- i. recursos financeiros;
- ii. recursos humanos;
- iii. sistemas de informação e comunicação;
- iv. controlos internos e gestão do risco.
- 3. A fusão de duas ou mais instituições ou cisão de uma instituição deve ter, no acto da constituição, capital social e fundos próprios não inferiores aos mínimos estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 13.º
Autorização
- 1. A realização de operações de fusão ou cisão de instituições financeiras estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
- 2. As instituições financeiras que pretendam a fusão ou cisão com uma ou mais sociedades devem preencher os Anexos III e V do presente Aviso, sem prejuízo da apresentação de elementos complementares para a apreciação da operação.
- 3. A comunicação prévia das operações de fusão ou cisão é feita ao Banco Nacional de Angola, pelo conjunto das empresas objecto da fusão ou pela sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, pelas sociedades participantes.
- 4. É aplicável ao pedido de autorização de fusão ou cisão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8º a 12.º do Aviso 09/13, de 03 de Junho, sobre autorização para constituição de instituições financeiras bancárias.
- 5. Os Anexos referidos no presente artigo devem ser preenchidos pelo responsável designado por representar o conjunto das empresas objecto de fusão ou cisão.
- 6. É igualmente aplicável nos pedidos de fusão em que resulta aquisição ou aumento de participações, o disposto no artigo 4.º do presente Aviso.
Artigo 14.º
Constituição de nova instituição financeira
Caso resulte da fusão ou cisão a constituição de nova instituição financeira, é aplicável o registo da nova instituição financeira, o disposto em regulamentação especial em vigor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Documentos
- 1. Os documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
- 2. No caso de cidadãos estrangeiros ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
- 3. Os documentos destinados a instruir o pedido de autorização de alteração estatutária que estejam redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 16.º
Sanções
A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, constitui infracção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 17.º
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 12/07 de 12 de Setembro, sobre participações e estabelecimento de sucursais no estrangeiro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 10 de Junho de 2013.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO